Após ser deixado do lado de fora pela Administração ( em razão do protagonismo exclusivo dos presidentes da ADPESP e do SINDPESP que se arvoram genitores da iniciativa ) que não nomeou nenhum representante de classe operacional para participar das discussões sobre a mudança da Polícia Civil para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o sindicato dos investigadores impetrou Mandado de Segurança em face do secretário de Segurança Pública , objetivando a necessária participação dos operacionais.
Diga-se, conforme expressamente determina o Decreto do Governador Márcio França.
O Governador ordenou a participação de representantes das carreiras policiais civis; não somente de um representante dos delegados de polícia.
No caso o Secretário de Segurança nomeou como representante de classe , apenas o secretário do sindicato dos delegados Dr. Arnaldo Rocha Junior; este , com todo o respeito , jovem na carreira , sem grande expressão jurídica , policial , administrativa ou mesmo enquanto militante classista.
A ação recebeu o nº 1027707-34.2018.8.26.0053 e tramita perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O magistrado , de plano, deferiu a tutela antecipada para determinar a participação do sindicato dos investigadores.
Nessa linha, as demais entidades deveriam seguir a mesma via judicial buscando participar das discussões de interesse coletivo.
Vistos.
O Decreto nº 63.420, de 24 de maio de 2018, em seu art. 2.º, assim dispôs:
Artigo 2º – O Grupo de Trabalho a que alude o artigo 1º deste decreto será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Segurança Pública;II – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;III – Procuradoria Geral do Estado;
IV – Polícia Militar;
V – Polícia Civil;
VI – Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
VII – representantes de entidades de classe das polícias Militar, Civil e Técnico-Científica.
§ 1° – A coordenação dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído por este decreto será exercida em conjunto pelos representantes das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2° – O Procurador-Geral do Estado indicará seus representantes à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 3° – O Secretário da Segurança Pública indicará os representantes das entidades de classe das polícias Militar, Civil e Técnico-Científica no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto.
Ou seja, quando seu § 3.º se refere aos “representantes” (no plural), está se referindo aos representantes das entidades de classe indicadas no incido VII.
Entende-se, portanto, que é cabível a restrição a apenas uma das entidades de classe (no caso, Delegados de Polícia), sem que haja participação de todas as demais, que compõem cerca de 95% dos servidores da Polícia Civil e Técnico-Científica do Estado de São Paulo.
Por tais fundamentos, DEFIRO a liminar para o fim de determinar que a impetrada inclua na composição do grupo de trabalho instituído pelo Decreto nº 63.420, de 24 de maio de 2018 representante da entidade impetrante, que representa a categoria dos investigadores de polícia do Estado de São Paulo.
Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento, sob pena de prática de crime de desobediência, eventual crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade administrativa.
Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público.
Com efeito , com a criação do Sistema Único de Segurança Pública qualquer iniciativa de separação da Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública estadual vai na contramão do objetivo maior do sistema que é a integração efetiva das atividades policiais. Assim, esse grupo de estudo objetivando a separação da Polícia Civil de São Paulo é desserviço público.
O nosso governador , em vez de estimular falsas expectativas com acirramento de ânimos institucionais e polarização dos interesses classistas , deveria jogar uma pá de cal sobre essa descabida e desfuncional alteração .