DIREITA VOLVER – Em vez de mandado de busca coletivo deveria ser aplicado o art. 241 do CPP 6

CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ( Delegado de Polícia ) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


Basta o STF – por meio de seus constitucionalistas – interpretar a CF de forma mais elástica, tal como faz com o uso de algemas, presunção de inocência, trânsito em julgado…etc.

Um Comentário

  1. Nosso sistema de inteligência é tão precário que isso (mandado coletivo) nem deveria ser divulgado.

    Por analogia, imagine um procurado pela justiça saber dias ou semanas antes pela imprensa que tem um mandado de prisão ou de busca e apreensão na casa dele? O que ele vai fazer? Aguardar no sofá de casa a polícia chegar? Ou deixará todas as drogas e armas na porta de entrada de casa para ser pego em flagrante?

    no caso do RJ, obviamente que as favelas já estão “limpando” os barracos de qualquer objeto ilícito e quem é procurado já vai para casa do tio/primo que mora no sertão do nordeste.

    Não precisa ser polícia tampouco “especialista em segurança” para saber isso

    Curtir

  2. Tanto faz se delegado junto ou não. Invadir as casas das pessoas sem motivo, “tento a sorte” de encontrar algo criminoso, é um absurdo!

    Curtir

ADVERTÊNCIAS SOBRE A LIMITAÇÃO DO CONTEÚDO O conteúdo deste blog , salvo quando expressamente indicada a fonte , não possui valor acadêmico , científico , acusatório/probatório. Trata-se de obra diletante, de caráter exclusivamente informativo e opinativo, desprovido dos conhecimentos técnicos específicos. Apesar do esforço constante na busca da exatidão e do compromisso com a verdade dos fatos, este material está sujeito a equívocos inerentes à limitação de meios, dados públicos e interpretação de fontes s disponíveis. Não há, em nenhuma hipótese, intenção de alimentar ódio específico ou institucional. Busca-se apenas contribuir para o debate público e a necessidade de defesa da sociedade. Incentiva-se a análise crítica, o respeito a todas às pessoas e instituições do Estado de Direito e o acolhimento de eventual retificação/retratação caso se faça necessário. Solicita-se a compreensão de possíveis limitações linguísticas nos textos publicados neste espaço decorrentes de opinião subjetiva e da diversidade de assuntos tratados. Ressalta-se que, em hipótese alguma, se pretende promover generalizações negativas ou atribuir condutas impróprias indiscriminadamente a categorias profissionais ou instituições. Por princípio , em todos os campos da atividade humana – especialmente no funcionalismo público – a maioria das pessoas e titulares de cargos é integra, desempenhando suas funções de forma digna, legal e comprometida com a construção de uma sociedade mais justa. Eventuais críticas ou análises aqui apresentadas são pontuais e opinativas, jamais configurando juízos generalizantes. Recomenda-se, especialmente, a consulta a fontes e oficiais para informação definitiva sobre os fatos. Contato: dipolflitparalisante@gmail.com