Benefício a juiz de primeira instância supera o de tribunal superior 68

Benefício a juiz de primeira instância supera o de tribunal superior

Marianna Holanda e Cecília do Lago

Em Brasília

Magistrados estaduais recebem mais “penduricalhos” do que juízes auxiliares e ministros de tribunais superiores, em Brasília. De auxílio-moradia a “auxílio-livro”, essas indenizações nos contracheques de juízes e desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) chegam a ser mais do que o dobro pago a integrantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Militar (STM). Em média, a diferença no fim do mês é de R$ 5 mil ante R$ 2,3 mil.

Levantamento feito pelo Estadão Dados, com base nas informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comparou os ganhos extras nos vencimentos de servidores de tribunais superiores com os estaduais. Enquanto no segundo caso os auxílios representavam um ganho médio de até 18% em relação ao salário básico, para os ministros e juízes dos superiores, o valor fica por volta de 8% (ver quadro nesta página).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não informou os dados de forma precisa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) foram desconsiderados do cálculo. O TSE é composto por integrantes com mandatos (não vitalícios) e há ministros que nem sequer recebem vencimentos. O STF, apesar de a presidente Cármen Lúcia chefiar o CNJ, não repassa dados porque, segundo sua assessoria, “não integra o rol de tribunais submetidos ao controle administrativo e financeiro” do órgão.

O País tem 16 mil juízes e desembargadores e os dois tribunais analisados somam 141 magistrados. O presidente da Associação de Magistrados do Brasil (AMB), Jayme de Oliveira, defende a legalidade dos auxílios e diz que a causa da desigualdade entre as instâncias é uma marca da Federação. “Cada Estado tem suas peculiaridades e particularidades, tem de se respeitar isso dentro do regime federativo. Essas verbas são legítimas e devem permanecer”, disse.

Oliveira argumenta que ministros recebem outras vantagens. “Nos tribunais superiores, eles têm direito a moradia direta, apartamento funcional e demais ajudas de custo.” Tribunais superiores garantem carro e motorista aos ministros.

No entanto, para o ministro aposentado do STF Eros Grau, o motivo das discrepâncias nos vencimentos é o desrespeito à Constituição. “O que existe é o que está escrito na Constituição: ou se cumpre ou é a desordem”, afirmou. “Eu sou ministro aposentado e recebo uma quinta parte do que hoje ganha um juiz por aí. Isso é uma barbárie.” Eros deixou o Supremo em 2010 e hoje atua como advogado. Segundo o site do STF, seu vencimento líquido é de R$ 22,5 mil.

Na semana passada, o ministro do STF Luiz Fux liberou para o plenário o julgamento de uma ação sobre auxílio-moradia a juízes federais que estava parada em seu gabinete desde 2014. A iniciativa de Fux ocorreu um dia após o Estado publicar o impacto anual dos “penduricalhos” pelo País, cerca de R$ 890 milhões.

A consequência desses auxílios é direta no contracheque dos magistrados. Tanto nos TJs como STJ e STM, há juízes com rendimentos superiores ao teto constitucional – fixado hoje no salário básico dos ministros do Supremo, de R$ 33.763,00. Isso porque estão inclusos direitos eventuais e indenizações diversas. Apesar de nas Cortes de recursos não constarem casos mais extremos, a proporção de ministros que recebem acima do teto é de mais da metade – 95 do total de 141 – contra um terço dos magistrados estaduais.

TJs e tribunais superiores, em Brasília, defendem a legalidade dos auxílios e das demais indenizações por estarem de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura e resoluções do CNJ. (* As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

Policiais militares aprovados para a carreira de Investigador de Polícia 156

Policiais militares aprovados para a carreira de Investigador de Polícia :

DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 21-12-2017
Transferindo,
“ex officio”, para a reserva não remunerada:
nos termos do artigo 18, inciso II, combinado com os
artigos 20 e 22, todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela
Lei Complementar 1.305/17, a contar de 21-11-17, o 1º Sgt
PM 118523-3 Anderson Soares Custódio, do 46º BPM/M, Pr.
9.025.079/17; o 2º Sgt PM 974153-4 Luciano de Paula, do 6º
BPM/M, Pr. 9.056.317/17; o 2º Sgt PM 115801-5 Anderson
Evandro Urbano de Souza, do 15º BPM/M, Pr. 9.019.271/17; o
Cb PM 966321-5 Alessandro Cristian Araujo de Almeida Prado,
do 4º BPM/I, Pr. 9.039.607/17; o Cb PM 973586-A Anderson
Carlos Lomenzo Buono, do 29º BPM/I, Pr. 9.022.602/17; o Cb
PM 101807-8 Marcelo Sales Rezende Vieira, do 36º BPM/M, Pr.
9.024.974/17; o Cb PM 102689-5 Marcelo Vanni, do 1º BPAmb,
Pr. 9.023.279/17; o Cb PM 111243-A Josué Silva Figueira, do
CPChq, Pr. 9.032.298/17; o Cb PM 112447-1 Raul dos Santos, do
48º BPM/M, Pr. 9.016.834/17; O Cb PM 112903-1 Diego Macha-
do de Araújo, do 41º BPM/I, Pr. 9.048.179/17; o Cb PM 113095-
1 Luciano de Melo Correia, do 1º BPM/I, Pr. 9.048.456/17; o
Cb PM 118720-1 Luis Ricardo dos Santos Mendonça, do 23º
BPM/M, Pr. 9.031.236/17; o Cb PM 124631-3 Hamilton Santos
Cardoso, do 45º BPM/M, Pr. 8.995.665/17; o Cb PM 126545-8
Fabio Silva Carvalho, do 33º BPM/M, Pr. 9.059.361/17; o Cb
PM 126759-A Vinícius Quintino Danielli, do 36º BPM/M, Pr.
9.024.972/17; o Cb PM 126968-2 João Paulo Franchi, do 26º
BPM/I, Pr. 9.038.021/17; o Cb PM 127907-6 Anderson Aparecido
Alves dos Santos, do 5º GB, Pr. 8.999.669/17; o Cb PM 141279-5
Régis Fernando Gomes de Toledo, do 1º BPRv, Pr. 9.002.570/17;
o Cb PM 141768-1 Hendel Issao Sacae, do 6º BPM/M, Pr.
9.056.502/17; o Sd PM 115769-8 Fernando Gomes Cavalcante,
do 15º BPM/M, Pr. 9.019.368/17; o Sd PM 118553-5 Cleber
Aparecido dos Santos Chama, do 32º BPM/M, Pr. 9.011.494/17;
o Sd PM 122161-2 Evandro Nascimento Pereira Lobo, do 48º
BPM/M, Pr. 9.052.659/17; o Sd PM 127549-6 Richard Novais
Perri Juvele, do 27º BPM/M, Pr. 9.000.605/17; o Sd PM 133527-8
Josias Vieira Souza Filho, do CPA/M-8, Pr. 9.024.971/17; o Sd PM
144666-5 Anderson Barbosa Lima Andrade, do 21º BPM/I, Pr.
9.056.369/17; o Sd PM 146036-6 José Roberto Pereira Bersani
Júnior, do 29º BPM/M, Pr. 9.052.136/17; o Sd PM 148077-4 João
Victor Carniel Nunes, do 10º BPM/I, Pr. 9.008.823/17 e o Sd PM
156842-6 Bruno de Oliveira Thomaz Bertanha, do 35º BPM/I, Pr.
9.019.505/17, por terem tomado posse no cargo de provimento
efetivo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, na Polícia Civil
do Estado de São Paulo.
A(s) OPM do(s) interessado(s) deverá (ão) observar o item
VI do anexo ao Bol G PM 216/98 e o subitem 4.2. do item 2 da
1ª parte do Bol G PM 236/14).

Colaboração do leitor ME TIRA DAQUI