Por que 34 promotores de localidades distantes subscreveram a denúncia contra os policiais de São José? 5

Inicialmente, quando da postagem da matéria do G1,   escrevemos não se saber se a tal denúncia a 34 pares de mãos poderia ser uma forma de intimidar o Judiciário.

Trinta e quatro promotores  pressionando uma Juíza!

Também vislumbramos a possibilidade de ser apenas  uma  demonstração de força, unidade e solidariedade ao membro do GAECO do Vale do Paraíba que sofreu ofensas ( nominalmente ), veiculadas em grupos formados por policiais.

O BAEP executou um  traficante, chamando o Promotor para comparecer e acompanhar os trabalhos na DIG, responsável pela apuração de homicídios; disso surgindo comentários desairosos sobre a motivação da execução assistida e filmada por cidadãos.

Verdadeiramente, um traficante como o tal Lúcio ( malandro ), dificilmente iria meter bala em quatro PMs do BAEP.

E ainda fala-se que era tão liso que sequer andava armado 

E nesse aspecto( solidariedade )  o MP denunciou três policiais desse mesmo setor da DIG que – há mais de ano – tentando recuperar motocicleta furtada de outro policial  foram fazer uma operação ( “baculejo” ) na boca do tal Lúcio; por isso foram denunciados por concussão ( exigiram a motocicleta furtada )  e organização criminosa.

Polícia recuperar moto de polícia é crime; promotor sair de sua localidade de trabalho ( ao menos para assinar o documento)  para honrar colega vilipendiado é o quê?

Também aventamos ,  ainda,  uma confissão de bundamolismo!

Medo das eventuais retaliações legais dos inocentes ou vingança pessoais dos criminosos. A peça processual , aparentemente,  é obra individual; no máximo dois ou três.

Não é trabalho para 34 promotores , nem em São José; nem na Lava Jato.

Agora, lendo a matéria do Conjur sobre o cancelamento de jetons e outras vantagens  que ultrapassem o teto constitucional, fui tomado por uma epifania: algumas diárias e outros benefícios funcionais a mais no contracheque.

Pensamos que nenhum deles se deslocou , centenas de quilómetros em muitos casos, sem receber pela diligência.

Dizem que as diárias dos promotores alcançam R$ 800,00.  

Se isso for verdade vai virar festa, montam um grupo de trabalho fictício e embolsam um dinheiro a título de serviços extraordinários.

Infelizmente, como se fala, quem é que fiscaliza os fiscais da lei.

Esperamos estar errados; que nenhuma alternativa seja verdadeira. 

CRIME PERFEITO – MP-SP deve devolver os valores pagos a título de vantagens pessoais que ultrapassarem o teto remuneratório constitucional 22

JETON CORTADO

MP é proibido de pagar gratificação por participação em órgão externo

O Ministério Público do Estado de São Paulo deve deixar de pagar gratificação por participação de membro em órgão colegiado externo ao MP, conhecida como jeton. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesta terça-feira (28/11).

Os conselheiros decidiram também que o MP-SP deve devolver os valores pagos a título de vantagens pessoais que ultrapassarem o teto remuneratório constitucional. Além disso, o Plenário determinou que a instituição envie à Procuradoria-Geral da República os atos normativos que permitiram gratificações por acúmulo de processos.

As decisões do Plenário ocorreram durante o julgamento de procedimento de controle administrativo instaurado pelo próprio CNMP para averiguar a regularidade do pagamento de verbas de natureza remuneratória e indenizatória aos membros do MP-SP, entre 2011 e 2016.

O processo começou a ser apreciado no dia 8 de agosto. Na ocasião, após a leitura do voto pelo relator original, o então conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, e o andamento dos debates, o conselheiro Fábio Stica pediu vistas. O novo relator do processo passou a ser o conselheiro Silvio Amorim, que tomou posse em 25 de setembro.

Em relação ao recebimento de todas as gratificações, o Plenário decidiu que ficam mantidos os pagamentos realizados de boa-fé até a data do julgamento do processo pelo CNMP. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP. 

Processo 1.00931/2016-91


Boa-fé?

Todos eles sabem muito bem que estão recebendo vantagens pecuniárias moral e ilegalmente descabidas.

Poder Judiciário anula demissão de ex-investigador do DENARC ,César Wesley Porcelli, defendido pelo advogado Daniel Bialski 20

A juíza da 9a. Vara da Fazenda Pública de São Paulo reintegrou o ex-investigador do Denarc (Departamento de Narcóticos da Polícia Civil),  César Wesley Porcelli , apontado pela Polícia Federal de estar infiltrado em um grupo de colombianos entabulando uma compra de cocaína.

A Polícia Federal acusou o policial civil de agir criminosamente, sendo que o investigador acabou condenado em primeira  instancia e  demitido a bem do serviço público.

A PF prendeu os traficantes primeiro,  incriminando Cesar Porcelli e outros policiais civis sob a conjectura de que eles estariam  envolvidos com o grupo. Pura e simplesmente os policiais federais “desconfiaram” das atitudes ( conversas telefônicas )  dos investigadores do Denarc.

Os ex- policial foi defendido, gratuitamente,  pelo advogado Daniel Bialski.

A defesa acabou  provando que tanto a Polícia Federal como a Polícia Civil estavam investigando a mesma quadrilha; que nenhum ilícito foi cometido. Tratava-se de uma investigação com pleno conhecimento dos superiores hierárquicos.

No curso do processo criminal, em sede de apelação,  a 9ª Câmara Criminal do TJ/SP,  por maioria de votos,  entendeu que os investigadores não praticaram quaisquer desvios de conduta; que agiram para se aproximar e ganhar a confiança de traficantes e depois prendê-los.

Assim foi absolvido por  “não constituir o fato infração penal” (art. 386 do CPP, inc. III). Embora o fato tenha ocorrido( aproximação  e negociação ) , não foi típico, não estava caracterizado por nenhuma descrição abstrata da lei penal

De se conferir trechos da decisão reintegratória que anulou a demissão:

CESAR WESLEY PORCELLI propôs ação anulatória de
ato administrativo demissório, para reintegração de posse ao cargo e cobrança de verbas
remuneratórias e indenizatórias, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
alegando, em síntese, que foi instaurado contra ele Processo Administrativo Disciplinar, tramitado
perante a 8ª Unidade Processante Permanente da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, para apuração de associação criminosa para prática dos crimes de tráfico ilícito e
associação de substâncias entorpecentes. Paralelamente, foi instaurado inquérito policial pelos
mesmos fatos, o que resultou na Ação Penal nº 2.531/2004, da 4ª Vara Criminal de Campinas e no
sobrestamento do procedimento administrativo até o julgamento e trânsito em julgado da referida
Ação Penal. No entanto, adveio parecer da Delegacia Geral e decisão do Secretário para que o
Autor fosse demitido a bem do serviço público, sequer procedendo a qualquer individualização.
Sustentou que o recurso interposto contra a sentença da Ação Penal resultou na absolvição do
Autor de todas as acusações, reconhecendo-se que o Autor não praticou qualquer crime ou ato
ilícito, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Discorreu sobre a
necessidade de reintegração, ante a injustiça do ato demissório, ressaltando que a absolvição na
esfera penal não se deu por dúvida probatória, mas sim pela inexistência de crime, como apontado
pelo Ministério Público e pelo Revisor do recurso de apelação (fl. 222), posto que os policiais
apelantes na Ação Penal, dentre os quais se inclui o Autor, apenas estavam fazendo-se passar por
traficantes (cf. fls. 210 e 212). Citou farta doutrina e jurisprudência, ressaltou a presença dos
requisitos autorizadores da tutela antecipada e requereu: a imediata reintegração do autor ao cargo
anteriormente ocupado; a condenação da Ré à reintegração do Autor ao cargo de Investigador de
Polícia nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo; a condenação da FESP ao pagamento
das importâncias referentes a seus vencimentos e demais vantagens relativas ao período em que
esteve afastado de suas funções, acrescidos de juros e correção monetária; a concessão da
assistência judiciária gratuita…

…Por essa razão, ainda que a absolvição do autor na esferacriminal não tenha ocorrido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, hipóteses nas quais a responsabilidade do servidor público seria afastada, conforme preceitua o artigo 126, daLei nº 8.112/1990, uma vez caracterizada a ausência do delito apurado na instância criminal,sob o fundamento de não constituir infração penal (atipicidade penal da conduta), deve-secarrear tais efeitos para a instância administrativa, sob pena de ensejar insegurança jurídica.
Como a sociedade não pode estar à mercê da insegurança
jurídica, a punição pela quebra do pacto social só deve ser dirigida àquele que, efetivamente,
praticou ilícitos.
Assim sendo, entende este Juízo que o ato administrativo
que determinou a demissão do autor a bem do serviço público merece ser anulado, ante a
atipicidade penal da conduta do autor e a inexistência da falta ou falha funcional.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 497, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a anular o ato administrativo
que ensejou a demissão do autor a bem do serviço público, reintegrando-o ao cargo ocupado
quando da aplicação da referida pena. Condeno, ainda, a ré a efetuar o pagamento das
importâncias referentes aos seus vencimentos e demais vantagens relativas ao período em que
esteve afastado de suas funções, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de
acordo com os índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça (modulada), desde
as lesões, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei no. 11.960/09.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa.

Demagogias do mito (maníaco ): “Policial que não mata não é policial”…O Brasil necessita de um estadista; não de um ignorante belicista, racista e preconceituoso…Pior: tem policial acreditando no discurso desse canastrão! 84

JOELMIR TAVARES, RENAN MARRA E THAIZA PAULUZE

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Com discurso mais liberal adotado nos últimos dias, o pré-candidato à Presidência e deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) não deixou as polêmicas de lado nesta segunda (27). Ele defendeu, por exemplo, a participação dos 20 policiais que estão envolvidos na morte de 356 pessoas no Rio de Janeiro.

“Policial que não mata não é policial”, disse Bolsonaro em evento promovido pela revista “Veja” ao comentar reportagem publicada pelo jornal “O Globo”. Segundo ele, esses policiais devem ser condecorados.

Questionado por um espectador se criaria uma “bolsa-fuzil”, o pré-candidato respondeu que essa seria uma boa ideia.

Quando perguntado se iria entregar metade dos ministérios aos militares, Bolsonaro ironizou. “Até pouco tempo, durante o governo PT, tínhamos ministros corruptos e guerrilheiros e ninguém falava nada”, disse, arrancando risos e aplausos da plateia.

Segundo ele, o atual ministro da Defesa, Raul Jungmann, é desarmamentista, um fato que, segundo ele, é “inaceitável”. “É a mesma coisa que você colocar em uma cirurgia um médico que tem nojinho de sangue”.

https://www.cartacapital.com.br/politica/bolsonaro-e-condenado-por-comentario-racista-contra-quilombolas-leia-a-integra