Se não fosse um médico e um dentista da Polícia Civil eu jamais teria sido delegado de polícia 89

Meus leitores , amigos e aqueles que se garantem: meus dentes estavam podres ( já aos 26 anos ) …

O médico me perguntou porque eu não cuidava; eu respondi: tenho que cuidar da minha mulher e do meu menino de três anos.

Ele ficou com pena; disse: faz de conta que não vi! Mas cuida depois.

Como advogado, naqueles anos de 1980,  em dezembro, nem um brinquedinho sobrava  pro meu menino no Natal…

Então, para aqueles que   debocham  uns dos outros – das carreiras e do próprio traalho –  pensem bem antes de desqualificarem este ou aquele…

Pura verdade; não tenho vergonha!

Palavra de um ex-polícia  que vive bem.

Tem gente boa  – “pra caralho”-  na Polícia   Civil, viu ? ( na PM idem ! )

Policial deve pagar R$ 10 mil por algemar vizinho durante discussão 24

ATO ARBITRÁRIO

Pessoas privadas de liberdade sem motivo sofrem violações à integridade física e psíquica, sobretudo quando o ato é praticado por agente do Estado e fora do exercício das funções. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um policial civil indenize o vizinho em R$ 10 mil por algemá-lo durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.

O autor, idoso, alegou que o fato ocorreu depois de ter reclamado várias vezes do excesso de barulho no apartamento do policial, onde vivem quatro cachorros de grande porte. Em uma discussão, o policial algemou o responsável pelas reclamações e o encaminhou a uma delegacia. Ele estava fora de seu horário de trabalho.

Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, gerando dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença. O policial tentava reverter a decisão no STJ, alegando que não praticou nenhum ato ilícito, e pedia ao menos que o valor da indenização fosse reduzido.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJ-DF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.

Nancy observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJ-DF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

A ministra disse que o STJ utiliza o método bifásico para a
valoração do dano moral, considerando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do tribunal em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares, em especial o reconhecimento da culpa concorrente, para, enfim, arbitrar, definitivamente, a quantia a ser paga pelo ofensor à pessoa ofendida.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.675.015