Abordado antes de concluir furto, desempregado se livra da prisão em Guarujá
Delegado aplicou a hipótese do “crime impossível”, prevista no Código Penal
Com 31 anos de idade, M.S.L. entrou no Mercadão Atacadista, situado na Avenida Bidu Sayão, no Perequê, e passou a ser vigiado, desde o início, por um funcionário, conforme disse o gerente do estabelecimento. O acusado apanhou duas facas Tramontina e um desodorante Rexona e saiu do comércio sem pagar.
Porém, como já era monitorado, M.S.L. foi abordado em frente ao mercado pelo mesmo funcionário que o observava. Acionados, policiais militares só tiveram o trabalho de conduzir o acusado à Delegacia de Guarujá para que fosse formalizada a autuação em flagrante, caso o delegado não realizasse outra análise jurídica e contextual da ocorrência.
O desempregado admitiu ter pego as mercadorias e saído sem pagar. Ele afirmou estar “passando fome”, explicando que a sua intenção era vender os produtos para qualquer pessoa e obter dinheiro para comprar alimento. A confissão e a materialidade do suposto delito, contudo, não prevaleceram na interpretação de Urso.
De acordo com a regra do Artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso do Perequê, o meio escolhido pelo desempregado foi ineficaz, conforme o delegado, porque ele, desde o início, era vigiado e jamais teria êxito em sua ação.
Além desta hipótese legal reconhecida por Urso, o “crime impossível” também abrange o caso de absoluta impropriedade do objeto, que pode ser exemplificado pela conduta de quem tenta matar alguém com um revólver desmuniciado.
A deliberação do delegado em não prender o desempregado ainda foi fundamentada pelo “princípio da insignificância” ou “crime de bagatela”, que não tem previsão legal, mas é reconhecido pela doutrina e aplicado cada vez mais em decisões dos tribunais do País.
De acordo esse princípio, uma conduta descrita como crime pode não ser considerada como tal, se a lesão ao bem jurídico protegido pela lei for irrelevante à sociedade e à própria vítima. O valor de venda das facas e do desodorante, estimado em R$ 65,00, foi levado em conta pelo delegado Urso.


