P2 pode ter sido emboscado e executado por policiais corruptos 9

Assassinato de cabo da PM foi crime profissional

O corpo de Luís Fernando da Silva Barros, de 38 anos, foi encontrado na tarde desta quinta-feira

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANTOS 
06/04/2017 – 21:15 – Atualizado em 06/04/2017 – 21:34
Corpo do policial foi encontrado na Serra do Mar. Vítima foi assassinada (Foto: Vanessa Rodrigues/AT)

Casado e pai de uma filha menor de idade, o cabo Luís Fernando da Silva Barros, de 38 anos, foi vítima de assassinato que chama a atenção pelo profissionalismo dos seus autores. Desaparecido havia 13 dias, o seu corpo foi achado na tarde desta quinta-feira (6) na Serra do Mar, em Cubatão.

O cadáver estava apoiado em um barranco com a cabeça para baixo e a mão esquerda sobre o peito. Calçando tênis, Barros vestia bermuda e camisa de tactel que aparentemente estavam intactas.

O estado adiantado de decomposição do corpo impediu apurar visualmente a provável causa da morte. A expectativa é a de que o exame necroscópico a ser feito no Instituto Médico Legal (IML) de Santos aponte o que determinou o óbito.

Projéteis ou cartuchos deflagrados não foram localizados durante varredura ao redor da vítima. Mas as buscas possibilitaram encontrar a mochila do policial a alguns metros, como se ela tivesse sido arremessada pelos matadores.

Antes da localização da vítima, pela manhã, policiais rodoviários haviam achado no meio da mata, na altura do km 45 da Pista Sul (descendente) da Via Anchieta, a moto Honda CG 125 Fan preta do cabo Barros.

Três equipes do Comando de Operações Especiais (COE), grupo de elite da Polícia Militar, foram acionadas, fizeram buscas na mata e localizaram o corpo da vítima às margens de uma estrada de serviço que liga o km 47+300 metros da pista de descida da Anchieta à Rodovia dos Imigrantes.

Pistola intacta

Improvável que as pessoas envolvidas na morte do cabo Barros tivessem apenas a intenção de roubá-lo ou cometeram o homicídio após, eventualmente, terem descoberto a sua condição de policial militar.

Aparentemente, nada foi roubado de Barros, inclusive a sua aliança de casamento, de ouro, e a pistola. Objeto de desejo de assaltantes, a arma de fogo, municiada, estava sobre os pés da vítima, junto com os seus óculos de grau.

Sumido desde o início da madrugada de 24 de março, quando saiu do 6º BPM/I, na Ponta da Praia, após trabalhar no Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), Barros desapareceu com a sua moto.

O percurso que o policial faria do batalhão até a sua casa, na Aparecida, não demoraria mais do que cinco minutos, mas o cabo não chegou ao destino. Como se tivesse evaporado, sumiu sem deixar pistas. Dois dias após o desaparecimento, se ainda estivesse vivo, ele completaria 39 anos.

Entre várias hipóteses que não podem ser descartadas e devem ser investigadas, uma delas é a de que o policial foi atraído por alguém conhecido, sem desconfiar de que se tratava de emboscada.

Abordagem realizada de madrugada por desconhecidos, em tese, geraria uma reação da vítima, que estava armada. Porém, ela sumiu misteriosamente e, mesmo com a localização do corpo, o caso não fica menos intrigante.

No dia seguinte ao sumiço, um radar detectou a passagem da Honda Fan pela Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, no Jabaquara, Zona Sul de São Paulo. No entanto, é possível que o equipamento tenha realizado uma leitura equivocada da placa ou tenha flagrado um veículo clonado.

Apesar de a moto ser achada às margens da pista descendente da Anchieta, isso não significa que ela tenha se deslocado até a Capital e retornado. Para se chegar a esse trecho da rodovia não é necessário subir ao Planalto e voltar. No meio da Serra, na altura da Curva da Onça, é possível sair da Pista Norte e acessar a Sul.

Serviço reservado

Embora tivesse trabalhado no Copom no dia em que desapareceu, o cabo era lotado no P-2, Serviço Reservado da PM responsável pelo levantamento de informações úteis na prevenção e elucidação de crimes.

Barros atuava no Copom fora do período normal de trabalho, o que é permitido de acordo com as regras da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (Dejem).

A Delegacia de Investigações Gerais (DIG) apura o crime junto com a Corregedoria da PM. Detalhes das apurações não são revelados para não prejudicá-las. O delegado Gaetano Vergine e o coronel Ricardo Ferreira de Jesus comandam, respectivamente, a Polícia Civil e a PM na região. Eles estiveram no local do encontro do corpo do cabo Barros, mas não concederam entrevista.

Policiais planejam retaliação contra decisão do STF e manifestação no dia 18 19

Ana Carla Bermúdez*

Do UOL, em São Paulo

05/04/201715h45 > Atualizada 05/04/201719h13

Para a Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis), a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de declarar inconstitucional o direito de greve para policiais e servidores públicos da área de segurança pública é uma “retaliação” aos policiais. “Estão sufocando os trabalhadores. Se o policial faz greve, a lógica é que ele precisa do salário, ele vive exclusivamente do salário”, disse Jânio Bosco Gandra, presidente da Cobrapol, que, entre aposentados e na ativa, possui hoje 170 mil filiados.

Segundo Gandra, os policiais civis ligados à entidade responderão à decisão do STF de duas formas: com uma manifestação em Brasília e com a adoção de outros mecanismos para reivindicar melhores condições de trabalho.

“Nós podemos simplesmente não cumprir as ordens de investigar se não houver condições, se tiver colete vencido, por exemplo. Viaturas com pneu careca, com freio ruim, não vão sair para a rua”, afirmou.

Gandra diz que, a partir de agora, o sindicato vai fazer fiscalizações in loco, em todos os departamentos de polícia, para impedir que os “policiais saiam para trabalhar desprotegidos”. Para ele, a ação é “muito pior do que greve”. “A segurança pública vai parar mesmo sem ter greve. O Estado vai ter que proporcionar todos os meios para o policial trabalhar. Caso contrário, vai ficar todo mundo na delegacia”, disse.

Já o protesto contra a decisão do STF está previsto para ocorrer no dia 18 de abril, em Brasília.

Em fevereiro, policiais civis do Espírito Santo cruzaram os braços por melhores condições de trabalho. No Rio de Janeiro, a polícia civil está em greve desde janeiro por ter seus salários em atraso.

Equiparação entre servidores

Em nota, a Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais) destaca que a decisão do STF equiparou os servidores da segurança pública aos servidores militares, das Forças Armadas, polícias militares, Corpos de Bombeiros estaduais, forças auxiliares e reservas do Exército, já impedidos de fazer greve.

Para o presidente da Fenapef, Luís Antônio Boudens, o Supremo restringe direitos dos servidores da segurança pública, que “são alvo de má gestão da segurança pública e do dinheiro público”.

No entanto, o policial federal disse que a decisão do Supremo tem o lado positivo de obrigar o Legislativo a retomar o debate sobre o direito de greve no serviço público. “O Congresso vai ter que tomar uma atitude”, afirmou.

Boudens também considerou positivo o fato de o STF ter ratificado a tese da Fenapef de que “os policiais têm que ser vistos de forma isonômica”. A federação defende que todos os policiais tenham um regime previdenciário próprio, diferente do sugerido pelo governo, devido aos riscos inerentes às suas condições de trabalho. Até o momento, policiais militares e civis estão de fora da reforma da Previdência proposta pelo governo.

Os policiais federais decidiram decretar “estado de greve” nesta quarta (5), após assembleia contra a reforma da Previdência.

Gandra, da Cobrapol, argumentou que, com a decisão do STF, os policiais civis deveriam passar a ter um tratamento de carreira típica de Estado, “tanto em relação à Previdência como em salário”. “Quando é para prejudicar, se equipara, se iguala. Mas quando é para cumprir a legislação, nem isso se cumpre conosco”, disse.

*Colaborou Bernardo Barbosa

Decisão do STF que proíbe direito de greve a policiais desagrada -Sindicatos e centrais se reúnem para discutir greve geral no dia 28 18

Decisão do STF que proibe direito de greve a policiais desagrada sindicalistas

Eles a classificam de “retrocesso” e dizem que a votação da mais elevada corte do País foi um “julgamento político”

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANTOS 
05/04/2017
Para delegada Raquel Kobashi Gallinati, decisão
foi retrocesso (foto: Divulgação)

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proibindo o direito de greve a policiais civis desagradou sindicalistas que representam as carreiras. Eles a classificaram de “retrocesso” e disseram que a votação da mais elevada corte do País foi um “julgamento político”.

A Tribuna conversou com dois desses representantes: a delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e o escrivão Márcio Pino, que preside o Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região (Sinpolsan).

“O Sindpesp entende que a decisão de hoje (5) do STF, proibindo greve para todas as carreiras policiais, é um retrocesso nos diretos fundamentais do policial civil e das demais carreiras policiais de natureza civil. Contudo, ela deve ser respeitada até que possa ser questionada pelas vias adequadas, como as Cortes Internacionais de Direitos Humanos”, diz Raquel.

Em sua manifestação, Pino ironiza o Supremo Tribunal Federal (STF). “Por entender que a Polícia Civil é uma carreira de Estado e, portanto, essencial, o STF proibiu o direito à greve. Então, deveria haver reciprocidade nesse entendimento para os policiais civis terem salário digno, planos de carreira e não serem prejudicados em suas aposentadorias na reforma da Previdência”.

Pino ironizou a atitude do STF (Foto: Divulgação)

De acordo com a presidente do Sindpesp, o direito à greve foi conferido pelo legislador constituinte, em decorrência de um bem sucedido processo de evolução histórica dos direitos do trabalhador, como um direito fundamental a todas as atividades públicas e privadas, à exceção dos militares, que seguem um regramento próprio, baseado estritamente na hierarquia e disciplina.

O líder do Sinpolsan acrescenta que a sessão de ontem do STF foi “acelerada” em razão da recente greve dos policiais militares no Espírito Santo. “Foi um julgamento político. O Supremo proibiu a greve aos policiais civis, sob o pretexto de integrarem uma carreira essencial à sociedade, mas eles não são valorizados como tal”.

Por fim, a delegada Raquel destaca as diferenças entre as polícias Militar e Civil, no sentido que à segunda não deve ser negado o direito à greve. “Na Polícia Civil não há, diferentemente do regime militar, o dever de obediência irrestrita à ordem do superior. Trata-se de instituição de caráter civil e, como tal, o direito à greve, como previsto pelo legislador constituinte, não deveria ser excluído, mas regrado”.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurelio Mello defenderam o estabelecimento de regras à greve de policiais civis na sessão de ontem do STF. Porém, preponderou a corrente contrária ao direito de greve dessas carreiras, cujo principal porta-voz foi o recém-empossado ministro Alexandre de Moraes, ex-secretário da Segurança Pública de São Paulo e ex-ministro da Justiça.

Policial civil não tem direito de greve, logo sindicatos policiais não servem pra mais nada 38

Maioria do STF vota para proibir greve de polícias

Cartaz avisa da greve na fachada da 25ª DP, no Rocha
Cartaz avisa da greve na fachada da 25ª DP, no Rocha Foto: Fabiano Rocha / Extra
André de Souza – O Globo

BRASÍLIA – A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quarta-feira para proibir que integrantes de forças de segurança entrem em greve. O julgamento ainda não terminou e diz respeito a uma ação do governo de Goiás contra policiais civis do estado, mas tem repercussão geral, ou seja, o mesmo entendimento deve ser aplicado por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. Além de policiais civis, a maioria do STF entende que não podem parar suas atividades os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, bombeiros e policiais militares. Os PMs já eram proibidos de entrar em greve.

A Constituição veda a sindicalização e a greve aos militares. Na avaliação da maioria dos ministros do STF, a mesma proibição deve ser aplicada aos policiais, mesmo que eles sejam civis. Está prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes. O relator, Edson Fachin, é a favor de restringir o direito de greve, mas não para eliminá-lo totalmente.

— Dou provimento ao recurso (do estado de Goiás) para aplicar a impossibilidade de que servidores das carreiras policiais, todas, exerçam o direito de greve. E apresento como tese: é vedado aos servidores públicos dos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade — disse Moraes.

A tese é o entendimento firmado pelo STF que deverá ser seguido por todo o Judiciário brasileiro. Já o artigo 144 abrange as outras polícias — federais ou estaduais — do país.

— Não é possível que braço armado do Estado queira fazer greve. Ninguém obriga alguém a entrar no serviço público. Ninguém obriga a ficar — afirmou Moraees, acrescentando: — É o braço armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico. A Constituição não permite.

Acompanharam Moares os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

— Há um outro dado que acho muito importante: quem paga a greve do serviço público é o contribuinte. Isso para mim é algo que define todas essas questões. Quando a criança de colégio público não tem aula, quem está pagando é a criança. Greve no hospital público é o contribuinte que está morrendo na maca fria ao desabrigo, de sorte que sou absolutamente contrário a essa flexibilização que o legislador propôs. Estou concluindo que o exercício de direito greve de policial civil é inconstitucional — disse Fux.

Barroso e Lewandowski ainda propuseram alguns ajustes. Lewandowski, por exemplo, opinou pela irredutibilidade dos vencimentos e a garantia de reajuste. Ele também destacou que, apesar da restrição à greve, os policiais têm direitos que não aão garantidos a outros profissionais, como aposentadoria especial e, em vários casos, adicional de periculosidade.

— É vedada a greve de policiais civis, sendo-lhes assegurado, em contrapartida, com a devida exação, o direito à irredutibilidade dos vencimentos e o seu reajuste anual — disse Lewandowski, admitindo, porém, que seu entendimento não seria seguido.

Barroso votou para que seja possível uma mediação no Judiciário de modo a tentar atender as reivindicações dos policiais, mas sem possibilidade de greve. Ele chegou a citar o filósofo político inglês Thomas Hobbes, autor do clássico “Leviatã”. Na obra, que trata do Estado, Hobbes destaca que, no estado de natureza, o homem é lobo do homem, ou seja, não há garantias contra a exploração de um pelo outro.

— Não há como prevalecer com um caráter absoluto esse direito de greve para os policiais. Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano, estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho. Eu preciso dizer que não dá para interpretar essa situação, sem ter em linha de conta, os episódios recentes — disse Barroso, citando a paralisação de PMs capixabas.

Gilmar Mendes atacou ainda decisões judiciais que proíbem o corte de ponto de grevistas, mesmo havendo decisão do STF autorizando a medida. Segundo ele, greve que não afeta os rendimentos se transforma em férias.

— Tem juiz que tem coragem de dar liminar para que o sujeito receba. É mais uma jabuticaba que inventamos — avaliou Gilmar, acrescentando: — Greve de sujeitos armados não é greve.

O relator Edson Fachin está sendo voto vencido. Ele entendeu que proibir a greve seria inviabilizar o gozo de um direito fundamental. Ainda assim, ele foi favorável a impor algumas restrições aos policiais civis, sem fazer menção a outras corporações. A paralisação das atividades dependeria de autorização prévia da Justiça. Além disso, deveriam seguir as regras fixadas pelo próprio STF para greves no setor público, que permitem, por exemplo, corte de ponto. Por fim, propôs ainda a proibição do porte de armas e o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas da corporação durante a paralisação.

— A greve deve ser submetida à apreciação prévia do Poder Judiciário. Compete ao Poder Judiciário, ainda, definir quais atividades desempenhadas pelos policiais não poderão sofrer paralisação, assim como qual deve ser o percentual mínimo de servidores que deverão ser mantidos nas suas funções — votou Fachin.

Apenas a ministra Rosa Weber o acompanhou. Faltam votar ainda Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e a presidente da corte, Cármen Lúcia.

A ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, e o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, também foram contra o exercício do direito de greve pelos policiais.

— A paralisação de policiais civis atinge a essência a própria razão de ser do Estado, que é assegurar efetivamente à população a segurança. E mais, segurança esse que a Constituição Federal preserva e insere como valor mais elevado — disse Grace

— Não é cabível, compatível algum tipo de paralisação nessa atividade, como também não é admissível paralisação nos serviços do Judiciário, do Ministério Público. Algumas atividades do Estado não podem parar de forma alguma. E a atividade policial é uma delas — afirmou Bonifácio em seguida.

A defesa do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) alegou que não seria possível estender aos civis norma que diz respeito aos militares. Destacou também que, no estado, a categoria ficou cinco anos sem nenhum reajuste. Há atualmente no Brasil outras cinco ações relacionadas ao direito de greve de policiais que estão paralisadas, esperando uma definição do STF.

Leia mais: http://oglobo.globo.com/oglobo-21165094#ixzz4dOgAEPXh

Delegados da PF ameaçam entregar armas em protesto contra a reforma da Previdência 16

São contrários à intenção do Planalto de excluir artigo que classifica atividade policial como de risco

BÁRBARA LOBATO
05/04/2017 – 10h53 – Atualizado 05/04/2017 11h08

Delegados da Polícia Federal, que são sindicalizados, ameaçam entregar suas armas caso o parecer do relator da reforma da Previdência, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), exclua da Constituição itens que os policiais consideram fundamentais para a categoria. Entre eles o que classifica a atividade dos policiais como “de risco”. Se esse artigo da Constituição for excluído, os policiais terão de se aposentar mais tarde, igual ao que acontecerá com as demais categorias de trabalhadores.

Várias entidades de policiais federais estão reunidas, na manhã desta quarta-feira (5), em frente a superintendências estaduais do órgão em “estado de alerta” para observar o teor do relatório de Maia.

Policiais federais envolvidos na Operação Eficiência chegam com documentos à sede da PF (Foto: Gabriel de Paiva/ Ag. O Globo)Policiais federais durante a Operação Eficiência (Foto: Gabriel de Paiva/ Ag. O Globo)

Defensor público não é e nunca foi um advogado; defensor público é mais uma carreira estelionatária que diz lutar pelos pobres para encher o próprio bolso 11

TRIBUNA DA DEFENSORIA

Defensor público não é e nunca foi um advogado

CONJUR

Por Jorge Bheron Rocha

A verdade é que o defensor público não é e nunca foi advogado. Não se trata de exercer a advocacia, mas de defensorar[1].

Ora, se é certo que a atividade desenvolvida pelo membro da Defensoria Pública é semelhante àquela desenvolvida na advocacia privada em muitos pontos, não menos exato é que também se assemelha ao exercício da advocacia a atividade postulante desenvolvida pelo membro do Ministério Público. Se muitas são as semelhanças na atividade postulatória, outras tantas são as distinções que decorrem dos mandados constitucionais de defensores públicos e presentantes do parquet, principalmente a indeclinabilidade de atuação e de que seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros[2].

Nesse sentido, necessário fazer uma breve digressão e perceber qual a matriz histórica do modelo de assistência jurídica gratuita hoje adotado no Brasil.

No momento dos debates da Assembleia Nacional Constituinte[3], o modelo estatal adotado era o salaried staff, impulsionado pela Constituição de 1934, embora dividisse espaço no ordenamento jurídico com os modelos pro bono e judicare. O próprio salaried staff se apresentava em quatro modalidades distintas: (i) a que se dava na seara das procuradorias dos estados federados, que cuidavam dos interesses administrativos, tributários e fazendários do ente público, essencialmente advogados; (ii) no âmbito das secretarias de Justiça, com a criação de órgão voltado para a assistência judiciária realizada por advogados concursados ou contratados; (iii) no âmbito da União, especificamente na Justiça Militar, os chamados advogados de ofício, cujo provimento se dava através de concurso público entre os diplomados em Direito, que tenham mais de dois anos de prática forense; (iv) na esfera da Defensoria Pública, como instituição e carreira oriundas do Ministério Público, especializada na função de assistência jurídica, através dos defensores públicos.

O modelo adotado na Constituição de 1988 foi, em meio a inúmeras propostas diferentes e após muitos debates na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, que fazia parte da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, sem sombra de dúvidas e em sua inteireza, o da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ou seja, de uma carreira oriunda do Ministério Público e com este completamente identificada em prerrogativas e vedações, já expressamente autônoma em diversos aspectos[4], cuja natureza não se identifica plenamente com a nobre carreira dos advogados privados — não mais do que se identifica com a do próprio Ministério Público[5].

Perceba-se que a Constituição Federal, ao pensar nas instituições protagonistas do sistema de Justiça, dentro do título “Organização dos Poderes”, as distribuiu segundo papéis distintos, cada um com suas funções e missões, embora se toquem e, em alguns casos especiais, possam ter áreas de atuação concorrentes[6], como círculos secantes, o que se deu para que não houvesse vácuos de promoção e defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.

Assim, postos lado a lado, não há relação de gênero (advocacia) e espécies (advocacia privada, advocacia pública, Defensoria Pública). Cada carreira das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado tem sua relevante missão, devendo se organizar e estruturar conforme suas peculiaridades, e, neste tocante, a Constituição foi extremamente clara, precisa e direta, determinando que cada uma das Procuraturas Constitucionais[7] se organizasse através de lei complementar própria, específica e não geral, como “formas de leis orgânicas de instituições a que se quer dar relevância constitucional”[8]: Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º); advocacia pública (artigo 131, caput — referência expressa à Advocacia-Geral da União, implicitamente aplicável às procuradorias dos estados e do Distrito Federal) e Defensoria Pública (artigo 134, parágrafo 1º).

O Constituinte originário determinou que a organização da Defensoria Pública se desse por meio de lei complementar, tendo em vista a elevada importância da missão institucional que lhe destinou, complementando “princípios básicos enunciados na Constituição”[9] nomeadamente a construção uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), a redução das desigualdades sociais (artigo 3º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV), propiciando o acesso à uma ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV)[10].

Ademais, como dito, a Defensoria Pública já nasceu autônoma, conforme se pode verificar não apenas na análise histórica e topológica, mas como decorrência intrínseca do status institucional[11] conferido pelo Constituinte originário, configurando um completo contrassenso se a Constituição, buscando dar uma maior importância e envergadura à procuratura dos necessitados, determinasse sua organização por meio de lei complementar, implementando órgão e agente públicos responsáveis pela assistência jurídica integral e gratuita e, na contramão, a subordinasse, via lei ordinária, aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil.

A função da Defensoria Pública — assim como do Ministério Público e da advocacia pública — se relaciona também com a fiscalização e o controle institucional do Estado[12] e da sociedade, tanto é que as pretensões individuais, coletivas ou difusas podem ser aduzidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, estados, Distrito Federal, Territórios)[13]. O desiderato da Defensoria Pública é plenamente público, a instituição em si é plenamente estatal, inclusive com o pesado ônus de não se subordinar aos Poderes tradicionais e com eles conflitar, os seus membros — agentes políticos — exercem suas procuraturas em órgãos de Estado, presentando e não representando, suas instituições. É um completo descalabro submeter agentes políticos, titulares de funções e presentantes de órgãos públicos, ao regime de agentes privados no exercício de ministério privado, não obstante exercendo serviço público[14], que se relacionam com seus representados e na persecução dos interesses destes em razão de um mandado contratual.

São âmbitos semelhantes, mas distintos e paralelos, não poderiam ser misturadas as questões atinentes com a organização e atuação das procuraturas constitucionais públicas e a privada no mesmo diploma, ou, pior, o diploma de regência desta introduzir condições de exercício para os agentes políticos exercerem parcela do poder público que lhes é conferido diretamente pela Constituição.

Por outro lado, além do equívoco — inconstitucionalidade formal — em relação à espécie normativa, também encontramos outro vício, pois a lei complementar que organiza a Defensoria Pública da União e que cria normas gerais para as defensorias públicas estaduais e distrital, à época tinha por legitimado privativo para iniciar o processo legislativo apenas o presidente da República (hodiernamente em decorrência da EC 80/2014 também o defensor púbico-geral federal), o que não ocorrera com a a Lei 8.906/1995, cujo projeto nasceu das mãos do deputado federal Ulysses Guimarães.

De qualquer forma, analisando-se ainda materialmente a questão, os atos de postulação perante os órgãos jurisdicionais ou administrativos, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas não estão exclusivamente submetidos às funções exercidas pelo advogado privado, sendo o exercício de tais funções é inerente às procuraturas constitucionais.

A Constituição Federal em seu artigo 133, ao tratar do advogado privado, não concedeu a estes a exclusividade para a postulação em juízo. Se é certo que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não menos exato é que esta indispensabilidade se dá nos limites da lei, com bem revela a parte final do citado artigo 133, de forma que “não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo”[15], podendo a postulação se dar, inclusive, diretamente pela parte, como nos casos do Habeas Corpus, revisão criminal, juizados especiais cíveis e na Justiça do Trabalho.

Não poderia, portanto, a lei ordinária conceder essa exclusividade no exercício da profissão e submeter inclusive os agentes estatais à entidade de classe de profissionais liberais.

A subordinação dos defensores públicos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a um só tempo, a) macula a autonomia da Defensoria Pública frente à OAB; b) restringe o acesso à Justiça ao confundir a natureza do cargo público de defensor público com o do profissional liberal advogado; c) fragiliza a autonomia funcional do defensor público quando o submete a duplo controle disciplinar; d) transmuta a natureza do defensor público como agente político do Estado em profissional privado concursado; e) impõe ao defensor público sob regime estatutário, regime aplicável à profissão liberal; f) desnatura o sistema de garantias ao cidadão pensado a partir de uma matriz de divisão de missões constitucionais jurisdicionais aplicada às procuraturas independentes entre si; g) viola a iniciativa privativa do presidente da República de lei complementar para organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios; h) caracteriza vício formal quando à espécie normativa a ser utilizada; i) expande o campo de incidências das normas da advocacia privada para Defensoria Pública, invadindo matéria que não lhe é afeta.

Percebe-se, portanto, que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 se trata de norma editada que contravém o conteúdo da Constituição[16], padecendo não apenas de inconstitucionalidade formal, mas e principalmente de incontornável inconstitucionalidade material, diante da incompatibilidade internormativa entre o EOAB e o conteúdo do artigo 5º, LXXIV e XXXV; artigo 33, parágrafo 3º; artigo 61, d; artigo 133; artigo 134, caput e parágrafo 1º; dentre outros.

A discussão em sede das ADIs 4626 e 5334 busca saber se o §1 do art. 3º da lei 8096/94, que inclui os membros da Defensoria Público dentre aqueles que estariam sujeitos às normas do Estatuto da OAB- EOAB, é formalmente inconstitucional ou se foi revogado já pela Emenda Constitucional 45/2004, ou se pela inclusão pela Lei Complementar nº 132/2009 do  citado §6 ao art. 4 da Lei Complementar 80/94[17].

A nosso ver, como já dito, de forma clara e inequívoca, o defensor público não exerce advocacia, não apenas fora das atribuições institucionais, por expressa vedação constitucional (artigo 134, parágrafo 1º, in fine), mas, e principalmente, não a exerce nas suas atribuições institucionais, também por explícito mandado constitucional (artigo 134, caput e parágrafos), e nunca exerceu, pois  o modelo adotado de assistência jurídica integral e gratuita pela Constituição Federal, ainda em sua feição originária, é o da Defensoria Pública, advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia, padecendo o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 não de inconstitucionalidade formal, mas verdadeiramente material.


[1] DEVISATE, Rogério dos Reis. Categorização: Um Ensaio sobre a Defensoria Pública. In: Revista de Direito da Defensoria Pública. (RJ), n. 19, Centro de Estudos Jurídicos: Rio de Janeiro. 2004 p. 365/376.
[2] STJ – HC 88.743 RO.
[3] ROCHA, Jorge Bheron. O Histórico do Arcabouço Normativo da Defensoria Pública: da Assistência Judiciária à Assistência Defensorial Internacional. In: Os Novos Atores da Justiça Penal. 1. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 265-315.
[4] ROCHA, Jorge Bheron. Defensoria Pública autônoma é escolha consciente e coerente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. In http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-autonoma/.
[5] Da mesma forma, os advogados públicos, também oriundos, por assim dizer, de uma divisão de atribuições do Ministério Público pré-Constituição, também não são advogados no exercício de sua missão constitucional-institucional, e também não devem se submeter ao EOAB.
[6] Em sentido diverso, entendendo que não há concorrência, mas complementariedade. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 49.
[7] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[8] Silva, Jose Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 6ª Ed.  São Paulo: Malheiros. 2002. p. 240.
[9] LEAL, Vitor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 3.
[10] ROCHA, Jorge Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, v. 1, n. 1, jan./dez. 2009, p. 104.
[11] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: lúmen Juris. 2006, p. 307, Nota de rodapé 159.
[12] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[13] Artigo 4º, parágrafo 2º, LONDEP.
[14] Parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.906/1994.
[15] ADI 1.539/DF, min. Maurício Correia.
[16] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. 1998, p. 80.
[17] ROCHA, Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 78-105, jan/dez 2009.

Felonia na cúpula da Polícia Civil – Delegados “astronautas” querem a cabeça do atual DGP em troca de cargos de direção 49

Independentemente de iniciativas particulares ( até louváveis )   como a do radialista João Alckmin , que , provavelmente, municiado por comentários ,  informações e pareceres distorcidos, pretende  atribuir ao delegado geral Dr. Youssef Abou Chahin o cometimento de ato de improbidade administrativa consistente numa pretensa irregularidade em comissionamentos de delegados em classe superior, especialmente nas primeira e classe especial, verifica-se uma movimentação fomentada por ex-membros do Conselho da Polícia Civil buscando a exoneração do atual DGP.

Como pano de fundo para o descontentamento se vê a  mera insatisfação de muitas autoridades que perderam cargos de titularidade  sentindo-se ilegalmente preteridos pela Administração;  a esta atribuindo suposto favorecimento a colegas de classe inferior nomeados para ocupar cargos de classe superior.

Mentiras!

Na teoria alega-se uma espécie de “capitis diminutio” funcional.

Na prática , sem generalização , há  interesses obscuros e pouco republicanos de alguns elementos alimentando essa revolta dos “sem-delegacia”  ( para chamar de sua ).

Observe-se que um comissionado aufere , apenas, cerca de 10 % a mais em seus vencimentos; enquanto  que os aludidos inconformados nada perdem.

Aliás, até dizem que alguns ficam vantajosamente em casa ganhando sem trabalhar.

Mas , se verdade for , a responsabilidade não cabe ao Delegado-geral, mas a quem certifica a presença do faltoso.

E a prova cabe a quem acusa; dificilmente se encontrará um “sem-cadeira” que confirme tal afirmação, ou seja, fico em casa recebendo sem trabalhar…

Qual a diferença salarial de um classe especial ocupando uma Seccional daquele que oficia numa assistência policial ?

Qual a diferença em dignidade funcional  de um primeira classe titular de Distrito do primeira classe eventualmente plantonista ?

Na gíria policial chamam NASA a contingência de um delegado das ultimas classes da carreira não ser contemplado com titularidade.

Mas o que nenhum deles explica é qual o efetivo prejuízo pessoal e , também, para Administração Pública.

Com efeito, classe na carreira não garante titularidade de Unidade Policial.

E não se diga que um ex-diretor de departamento ser incumbido de setor de cartas precatórias é indigno. Não é ! Ser responsável pelo cumprimento de cartas precatórias é tão meritório quanto ser membro do Conselho ou  mesmo titular de Seccionais.

Frisando uma vez mais: na NASA não há perda de direitos e vencimentos.

Verdadeiramente, tal  inconformismo não tem fundamentos plausíveis; especialmente quando se trata de  provimento de cargos em comissão na pessoa de ocupantes de cargos efetivos , cujo melhor desempenho liga-se intimamente à filosofia administrativa e ao estilo da atuação governamental,  tornando  irrecusável a liberdade de nomeação, a qual deve recair sobre pessoas de estrita confiança da Administração.

Nesse sentido qualquer medida judicial nitidamente afronta ao princípio da separação de poderes, usurpando, assim, potestade exclusiva do Delegado Geral ( cargo de confiança do Secretário de Segurança e do Governador )  no desempenho de sua função administrativa.

Obviamente, desde que os comissionamentos não atentem contra os princípios  administrativos, ou seja, que não tenham a finalidade de apadrinhamentos ( nepotismo ).

E que não se empregue argumentos de autoridade ( juristas , ex-juízes , ex- promotores , ex- quaisquer coisas ) para sustentar a pretensa improbidade administrativa. Ela não existe; qualquer mediano bacharel em direito é  capaz de verificar.

De se ver que o delegado geral – salvo aqueles que lhe são diretamente subordinados – formaliza o comissionamento atendendo a indicações da cadeia hierárquica. Se há vício no comissionamento  a nulidade se verifica na origem.

A boa-fé milita em favor do Dr. Youssef Abou Chahin.

Também, em seu favor ,  o  princípio da confiança, ou seja,  a espera – quase certeza  – de que as outras pessoas – subordinados –  se comportem conforme a lei .  Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente público  se deu  conforme o que  a lei determina.

Ora, imputar ao DGP ato de improbidade administrativa por supostos comissionamentos que desatendem a interesses de pretensos  luminares da Polícia Civil , mais do que temeridade ou leviandade : É CRIME!

Pior: quando a iniciativa é urdida nos recônditos palacianos para que Cesar não possa punir os Brutus policiais!

Ser desleal – aparentemente – está no DNA de  alguns delegados que quando estão no poder dizem na sua cara:

Polícia é time; alguns ficam no banco de reservas aguardando a vez!

Por fim, parafraseando o delegado Paulo Lew: POSSO NÃO GOSTAR DE VOCÊ, MAS ODEIO INJUSTIÇAS…

Indo além: ODEIO INJUSTIÇAS ,  SAFADEZAS E CHICANAS !

Mais de 90% dos PMs se aposentam antes dos 50 anos 47

Estudo aponta 96%. Entre os policiais civis, essa parcela cai para 75%

DA ESTADÃO CONTEÚDO
02/04/2017 – 08:30 – Atualizado em 02/04/2017 – 09:00

Entres as categorias de servidores estaduais com direito à aposentadoria especial, a que mais chama a atenção é a dos policiais militares, os PMs. Na média, 96% se aposentam antes de completar 50 anos, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Entre os policiais civis, essa parcela cai para 75%. É ainda menor entre professores: 64% do total deixam a sala de aula antes dessa idade. As entidades que representam os PMs concordam que é cedo para deixar a farda, mas explicam que para prolongarem o tempo de serviço é preciso reestruturar as carreiras na corporação.

Dois fatores básicos seriam responsáveis pela precocidade nas aposentadorias da PM, segundo os próprios integrantes. O primeiro é que a maioria trabalha nas ruas, no corpo a corpo diário com a violência, diz o cabo Wilson Morais, presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pelas conta de Morais, quase 80% do efetivo está na linha de frente, sem alternativa de migrar para um escritório quando ficam mais velhos.

A segunda razão é que há várias regras limitando a permanência. Cada Estado tem uma regra para a aposentadoria na PM e ela costuma variar conforme a patente. Em São Paulo, soldados e cabos se aposentam com 30 anos de contribuição ou aos 52 anos. Se não, vem a aposentadoria “expulsória”. Devem sair, quer queiram ou não – e a maioria quer, mesmo “amando” a PM, diz Morais. “Imagine que a sua vida é ficar na viatura, na rua, atrás de marginal, dia e noite, faça calor, frio ou chova, vendo colegas morrendo e você, matando. Deu 30 anos, estão doidos para ir embora e, como a maioria entra cedo, isso pode acontecer antes dos 50.”

Várias outras regras levam à aposentadoria precoce. Morais se aposentou aos 44 anos porque se elegeu deputado – militar na ativa não pode ter cargo público. Mas ele se considera um privilegiado por outro aspecto. “Eu entrei na PM em 1975, numa turma de 44 colegas. Estou com 62 anos. Sabe quantos estão vivos? Sete, comigo.” Segundo Morais, muitos PMs morrem antes dos 50 anos, em serviço. Alguns vivem mal porque não aguentam a pressão. Começam a beber ou usar drogas ainda na ativa, perdem produtividade e pioram na aposentadoria. “O PM passa a vida na rua, pela corporação ou fazendo bico, porque ganha mal, e quando para não aguenta ficar em casa, acaba no bar e morre cedo”, diz.

Projeto. Para aliviar o déficit da Previdência de São Paulo, que já bateu em R$ 17 bilhões, segundo levantamento do Ipea, o governo do Estado tenta criar uma alternativa para prolongar a permanência dos PMs. Em fevereiro, o governador Geraldo Alckmin encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de lei que dá a opção de ficar na ativa até os 60 anos, mas em funções administrativas. “Como a ampliação do tempo pode garantir aposentadoria integral e a proposta é opcional e para cargo administrativo, a gente apoia – se fosse obrigatória ou para manter o cara na rua até 65 anos, o que seria desumano, iríamos contra”, diz Morais.

Em cargos superiores, as idades – e limitações – são outras. Sargentos e subtenentes trabalham até os 56 anos. Tenentes e coronéis, até os 60 anos. Com um detalhe no topo: a aposentadoria é obrigatória cinco anos após o PM ser promovido a coronel. São Paulo tem um bom exemplo. Em março, tomou posse como comandante da PM o coronel Nivaldo Restivo, de 52 anos de idade, mas 35 de serviços prestados em funções sofisticadas, como dirigente da Rota e do Gate. Como foi promovido a coronel em 2013, deve se aposentar no ano que vem.

“Não sei se a corporação vai gostar do que vou dizer, mas penso assim, a PM perde os seus talentos com as regras atuais. Oficias bem formados, que poderiam estar em funções de gestão, se aposentam cedo e vão atuar em empresas privadas”, diz capitão Marco Aurélio Ramos de Carvalho, vice-presidente da Associação dos Oficiais Militares de São Paulo.

Para ele, a PM foi “uma família”. “Tudo que tenho devo à corporação: entrei com uma mão na frente outra atrás, como dizem no interior.” Fez Educação Física e Direito. Cumpriu o tempo previsto e saiu. Prestou concurso e entrou no Ministério Público onde se aposentou. Ainda hoje, aos 70 anos, advoga. “Poderia estar contribuindo com a PM até agora.”

Carvalho se preparou para participar das negociações da reforma da Previdência e ficou surpreso quando os servidores estaduais foram excluídos. “Era melhor a gente negociar uma forma de a corporação aproveitar a experiência de quem está dentro e, ao mesmo tempo, resolver o problema da Previdência, porque não tem jeito: a gente vive mais e não há caixa que aguente isso.”

Na associação, há vários exemplos de longevidade. O presidente, coronel Jorge Gonçalves, fez 87 anos na sexta-feira. Dizem que é imbatível na sinuca. Todas as tardes, vários reservistas se reúnem para jogar dominó. O tenente Abel Barroso Sobrinho, de 85 anos, é presença cativa. Se aposentou aos 51 anos, com 30 de serviço. Está há 34 anos na reserva. Fez a segunda carreira na arbitragem de futebol – onde atua até hoje. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Empresário é inocentado e juíza manda investigar PMs de São Vicente que estariam atuando sob ordens da prefeitura 4

Empresário é inocentado e juíza manda investigar PMs

Após ser réu em processo de desobediência e resistência, ex-dono da boate em São Vicente vira vítima

EDUARDO VELOZO FUCCIA
02/04/2017 – 08:00 – Atualizado em 02/04/2017 – 08:46
Ex-sócio da casa noturna Juá, na Ilha Porchat, foi
abordado por PMs na boate (Foto: Luigi Bongiovanni)

A reação de alguém diante do abuso de autoridade de agentes públicos não pode se voltar contra quem reagiu a fim de caracterizar supostos crimes de desobediência e resistência. Com esse fundamento, a juíza Fernanda Souza Pereira de Lima Carvalho, do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de São Vicente, absolveu um empresário e determinou a apuração da conduta dos policiais militares que o agrediram.

Ex-sócio da casa noturna Juá, na Ilha Porchat, Wassim Abdouni, de 38 anos, foi abordado por policiais militares na boate, na madrugada de 5 de julho do ano passado. Sob o pretexto de atender a uma ocorrência de “perturbação de sossego alheio”, os PMs justificaram a sua ida ao local. Eles ainda conduziram o empresário algemado à Delegacia de São Vicente, porque a boate estaria funcionando, apesar de interditada na véspera.

Segundo a versão dos policiais, Wassim dificultou a ação deles com “manobras evasivas” e tentou descumprir a “ordem” que recebeu para interromper imediatamente o evento que era realizado na casa noturna. Embora apenas dois PMs estejam identificados na ocorrência (um como condutor do caso e o outro como testemunha), integrantes de quatro viaturas foram mobilizados. Os veículos tiveram os seus prefixos anotados.

Denunciado pelo promotor de justiça Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção pelos crimes de desobediência e resistência, o empresário foi julgado na última terça-feira. Durante a audiência, o advogado Armando de Mattos Júnior exibiu filmagem da intervenção dos policiais, feita pela câmera de um celular, e convenceu o representante do Ministério Público (MP) de que não houve os supostos delitos, mas truculência dos PMs.

“Pelas provas produzidas se apurou que a resistência ao ato realizado pela polícia, assim como a desobediência de ordem dada por funcionário público, se tratou na verdade de abuso de autoridade praticado em decorrência de ordem ilegal. Assim, qualquer conduta que tenha o réu praticado foi atípica (não se constituiu crime) e mera reação aos delitos que sofreu”, sustentou o promotor, ao pedir a absolvição do empresário.

Wassim Abdouni sofreu lesões corporais ao ser
detido por PMs (Fotos: Divulgação)

Assumpção também requereu que sejam remetidas à Delegacia de São Vicente cópias do procedimento do Jecrim, inclusive da mídia digital apresentada pela defesa, “para se apurar os delitos de abuso de autoridade, lesão corporal, prevaricação, tortura, ameaça, dentre outros que se mostram nas imagens ora juntadas”. O promotor quer que a PM identifique, por meio dos prefixos das viaturas, todos os policiais envolvidos no episódio.

 Outra providência solicitada objetiva questionar o delegado responsável pelo registro do caso sobre a razão de Wassim ficar na cela da delegacia, “ainda que momentaneamente”, apesar de serem de “menor potencial ofensivo” os crimes que lhe foram atribuídos. Além de absolver o réu por considerar provada a inexistência da desobediência e da resistência, a juíza acolheu os pedidos do MP para se apurar a atuação dos policiais.

Na ocasião da operação na boate, o empresário acusou os PMs de o terem agredido e agido a mando de outros agentes públicos, ligados à Prefeitura de São Vicente. Neste ano, a partir de declarações de Wassim, foi instaurado na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) inquérito policial para investigar a suposta cobrança de propinas a comerciantes do município feitas por servidores municipais vinculados à última Administração.