Arquivo diário: 12/01/2017
CABEÇAS DE PAPEL – Tenente e praças da PM que afrontaram ordem de Delegado foram denunciados por falso testemunho e desobediência; correm o risco de prisão e perda dos cargos 126
Campinas
No dia 22 de setembro de 2015, nas dependências do plantão policial da 2ª Delegacia Seccional de Campinas , foi apresentada ocorrência de ato infracional pertinente a tráfico de entorpecentes cometido pelo adolescente V.A.S, delatado pelos próprios genitores em virtude dele guardar em sua residência substancias entorpecentes destinadas à traficância.
Acionada a Policia Militar acorreram ao local os soldados LUIS AFONSO PIMENTA CORREA , MARLON MEDEIROS DO NASCIMENTO e o sargento ANTONIO APARECIDO DA SILVA, os quais – com o consentimento do casal – ingressaram no domicílio efetivando o encontro dos entorpecentes e a apreensão do adolescente; contando com o posterior apoio de outra guarnição, inclusive.
Ao apresentarem a ocorrência para o delegado Dr. ALEXANDRE ORTIZ DAS NEVES, os soldados LUIZ AFONSO e MARLON – agindo sob orientação do sargento ANTONIO APARECIDO DA SILVA – se negaram a prestar depoimentos e figurar como testemunhas do flagrante ato infracional.
Por mais absurdo que possa parecer: sob a alegação de que apenas estariam apresentando a ocorrência, ou seja, apenas transportando o adolescente, não lhes incumbindo, portanto, o dever de prestar depoimento como condutor e testemunha.
O Delegado , diante da flagrante tentativa de omissão aos deveres funcionais , entendendo pela necessidade dos depoimentos, determinou verbalmente a formalização da colheita da prova testemunhal; sendo mais uma vez confrontado pelos PMs.
Diante do impasse o Dr. Alexandre acionou a viatura “força comando” ; mais uma vez – absurdamente – o tenente CAIO VINICIUS MONTEIRO BATISTELLA desafiou a ordem legal emanada pela autoridade policial reafirmando que “seus homens” não prestariam nenhum depoimento.
Ato continuo – de forma covarde – se evadiram da delegacia; nem sequer deixando seus dados funcionais.
O Delegado lavrou o auto infracional consignando formalmente a recusa dos policiais militares e descrevendo a conduta indigna e covarde do oficial, inclusive.
A ordem do Delegado foi indubitavelmente legal, com fulcro no art. 3º, § 3º, da Resolução SSP 57/15; além de outras normas legais; especialmente o ECA e o Código de Processo Penal.
Assim, diante do manifesto deboche à lei e a autoridade constituída , foi instaurado inquérito policial civil e , também, militar ; este por requisição do Ministério Público.
Culminando, findo o recesso do Poder Judiciário , no recebimento da denúncia em desfavor do tenente, do sargento e dos dois soldados por infração aos artigos 330 e 342, ambos do Código Penal; de se conferir :
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Com efeito, a acusação deveria ter incluso o crime de prevaricação, pois – à evidencia – os policiais militares se conduziram de forma caprichosa e emulativa , com a finalidade de afrontar a autoridade policial.
De qualquer modo, ainda que a justiça castrense seja omissa e corporativa , a estupidez dos policiais militares poderá custar as carreiras dos quatro denunciados, pois houve grave omissão ao cumprimento dos deveres funcionais.
Que sirva de exemplo para que outros fatos lamentáveis como esse não se repitam.
Rcguerra

