Ao contrário do que afirma Sergio Moro, para juiz federal de São Paulo, reforma da lei de abuso de autoridade reforçará proteção de direito 24

Para juiz federal de São Paulo, reforma da lei de abuso de autoridade reforçará proteção de direitos

Da Redação | 01/12/2016, 16h03 – ATUALIZADO EM 01/12/2016, 19h39


Geraldo Magela/Agência Senado
O juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, titular da 10ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, afirmou no Senado, nesta quinta-feira (1º), que o projeto que reforma a legislação sobre os crimes de abuso de autoridade não tem, na sua visão, outra finalidade que não reforçar o sistema de proteção dos direitos fundamentais inscritos na Constituição. Primeiro expositor na segunda sessão temática dedicada à discussão do PLS 280/2016, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o magistrado salientou que esse é ponto a ser considerado, independentemente de quaisquer outras motivações que possam existir por trás da proposta.

— Diria que considero esse projeto muito importante, exatamente para consolidar um sistema adequado de proteção aos direitos fundamentais contra o exercício abusivo do poder. Não é contra o exercício do poder, mas contra o exercício abusivo do poder.

Citando o já falecido jurista Geraldo Ataliba (1936-1995), que foi professor da Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo, ele salientou que a responsabilidade é inerente ao regime republicano. Por isso, observou, não há ocupante de cargo, função ou membro de Poder que possa “se subtrair ao regime da responsabilidade”, e não seria por outra razão que a razão que a Constituição inscreve, com força de direito fundamental, o direito de petição aos Poderes Públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder.

O juiz, que já havia citado como origem da proposta trabalho realizado por comissão constituída em 2009, no âmbito de pacto entre os três Poderes, também lembrou que o ordenamento jurídico nacional já dispõe, desde 1965, de legislação (Lei 4.898) que trata do processo de responsabilização administrativa, civil e penal nos casos do abuso de autoridade. Na lei, esclareceu, estão relacionados crimes de abuso de poder contra direitos fundamentais tais como a liberdade de locomoção, como a inviolabilidade do domicílio, como a liberdade de reunião, de associação, de livre pensamento.

Porém, na sua visão, do ponto de vista da segurança jurídica, os tipos penais inscritos na lei são definidos de modo “abertos” e dessa forma insegurança jurídica no sentido de uma possível divergência de interpretações. Dito isso, ele considerou que o projeto em discussão apresenta avanços, e a seu ver seria uma conquista inclusive para os agentes públicos.

— O que o projeto faz é definir de forma minuciosa, de forma detalhada, de forma precisa quais comportamentos podem, se violados, caracterizar o abuso de autoridade e quais comportamentos foram excluídos — defendeu.

Para o magistrado, o projeto foi ponderado ao estabelecer penas máximas de até quatro anos de prisão para crimes de abuso de autoridade. Observou que, até esse limite, a penalidades podem ser substituídas por penas restritivas de direito se presentes demais requisitos. Além disso, ele disse que a sanção capaz de motivar maior temor, a destituição do cargo ou função, só será aplicada em caso de reincidência.

“Crime hermenêutico”

Apesar da avaliação geral positiva, Silvio Luiz disse haver necessidade de aprimoramentos no texto, entre os quais ajustes para afastar a hipótese de criminalização da autoridade judicial pelo chamado “crime hermenêutico”, conceito cunhado por Ruy Barbosa (1849-1923), ao se referir a divergências normais na forma de interpretar as leis. A ideia é que juízes de primeira instância não sejam denunciados por decidir com base na interpretação que faz da lei, inclusive porque as sentenças passam por revisão de colegiado em instância superior.

Outra sugestão foi no sentido de corrigir uma omissão que considera existir a respeito das conduções coercitivas para depoimentos, que a seu ver estão se disseminado de modo preocupante, sem que tenham sido antes cumpridas as condições previstas no Código de Processo Penal. Pelo código, antes deve haver prévia intimação do investigado e a condução dependerá ainda de injustificado motivo para o não comparecimento. Por isso, sugere que a redação para um dos tipos de abuso tenha a seguinte redação: “Ordenar ou executar captura, detenção, prisão ou condução coercitiva, fora das hipóteses estritamente legais”.

Como o projeto procura ser globalizante, o expositor sugeriu ainda a inclusão de menção expressa aos membros dos Tribunais de Contas entre os agentes públicos sujeitos a responder por crime de abuso. A legislação atual já cita membros do Poder Legislativo, aos membros do Poder Judiciário, aos membros do Ministério Público e aos demais agentes da Administração Pública.

Ainda propôs, entre os diversos ajustes, ampliar o rol dos indivíduos legitimados a fazer a representação caso a vítima de abuso de autoridade já esteja morta (morte real ou presumida). Já estão citados cônjuge, ascendente, descendente e irmão, mas houve esquecimento, como disse, “do convivente ou do companheiro, uma realidade hoje também em função das mudanças nas relações familiares”.

Opinião pública

Em suas considerações finais, Ferreira da Rocha disse ser necessário manter racionalidade no debate, algo que a seu ver tem sido deixado de lado nos últimos tempos. Também condenou a “espetacularização do processo penal” e ressaltou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência, com resguardo da intimidade e da privacidade.

— Uma casa legislativa e mesmo o Poder Judiciário, tendo em vista essa temática, a centralidade dos direitos humanos, precisa exercer o seu papel contramajoritário e, às vezes, ir contra a opinião publica. Se pudermos atender à opinião pública, é positivo, mas às vezes é preciso ter coragem para dizer que numa sociedade democrática e plural, que preza a defesa dos direitos humanos, às vezes é preciso se opor a essa maioria da sociedade — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Gilmar Mendes dá verdadeira aula ao falacioso e populista Sergio Moro 36

Gilmar Mendes se contrapõe a Moro em abuso de autoridade

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Por Fabio Murakawa e Vandson Lima | Valor BRASÍLIA –

BRASÍLIA  –  O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quinta-feira o projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade e defendeu a derrubada, pela Câmara dos Deputados, de diversos tópicos das chamadas “10 Medidas de Combate à Corrupção”, projeto de iniciativa popular apresentada ao Congresso Nacional pelo Ministério Público. Ele se contrapôs, assim, ao juiz Sérgio Moro e aos procuradores da força-tarefa da Operação Lava-Jato, que criticaram duramente os deputados após a aprovação do pacote, que eles dizem ter sido desfigurado.

Mendes participa, ao lado de Moro, de uma sessão temática no Senado para debater o projeto de lei de abuso de autoridade, a convite do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Momentos antes de Gilmar iniciar sua fala, Moro disse que não achava que este era o momento apropriado para debater a proposta, em meio às investigações da Operação Lava-Jato, que têm como alvo diversos políticos de quase todos os grandes partidos.

“Há bases hoje muito fortes que legitimam essa iniciativa [lei de abuso de autoridade]”, disse Mendes. “O propósito não é criminalizar a atividade do juiz, do promotor, do integrante de CPI no âmbito do Congresso, embora nós saibamos que isso ocorre.”

Ao lado de Moro, frequentemente questionado pelos métodos que utiliza na Operação Lava-Jato, o ministro reiterou a afirmação feita momentos antes por Renan de que não se deve cometer abusos para combater o crime.

“Eu gostaria também de dizer que, com a experiência já de anos que nós temos nessas questões, nesses debates, que nós agentes públicos, agentes políticos do judiciário, não devemos ceder à tentação de procedermos o combate ao crime mediante qualquer prática abusiva”, afirmou o ministro.

Mendes citou um texto do filósofo político italiano Norberto Bobbio (1909-2004), para dizer que “não fossem aprovadas leis excepcionais para o combate ao terrorismo, pois isso é um valor do Estado de direito”.

“Por isso, também não compartilho da ideia de que este não é o momento azado [oportuno] para aprovar a lei. Qual seria o momento azado? Qual seria o momento adequado para discutir esse tema, de um projeto que já tramita no Congresso há mais de sete anos? Como se fazer esse tipo de escolha do momento?”, disse. “ Acho inclusive, juiz Sérgio Moro, com toda a honestidade intelectual, […] que a Lava-Jato não precisa de licença especial para fazer as suas investigações. Os instrumentos que aí estão são mais do que suficientes, como qualquer outra operação.”

O ministro do STF prosseguiu dizendo achar adequado “que se discuta esse projeto com toda a abertura mental, com toda a abertura de espírito, e que se discuta neste momento”. “Até porque operações vão continuar ocorrendo. Teríamos que, daqui a pouco, então, buscar um ano sabático das operações para o Congresso deliberar sobre um tema como esse? Não faz sentido algum. Todos nós devemos ter a consciência de que devemos atuar dentro dos parâmetros estabelecidos.” “Quanto mais operações nós tivermos, mais nós necessitamos de limites”, afirmou.

Vazamentos telefônicos

Mendes criticou duramente a divulgação de gravações telefônicas na TV, expediente utilizado diversas vezes ao longo da Operação Lava-Jato, quando até telefonema com conversa entre os ex-presidentes petistas Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva foi veiculado na televisão.

Ele descreveu uma conversa com um colega português que dizia achar “engraçado” que os brasileiros divulguem as conversas na televisão. “Eu disse: ‘na nossa ordem jurídica não permite, mas a gente se acostumou a essa violação’. Ele não sabia, ele achava que a nossa Constituição e as leis autorizavam esse tipo de vazamento, tantas vezes ele passando pelo Brasil havia visto isso na Rede Globo”, afirmou. “É preciso que haja limites para isso, de forma inequívoca. É preciso que a gente chame as coisas pelo nome.”

Dez medidas “autoritárias”

O ministro do Supremo também defendeu algumas modificações impostas pela Câmara às “10 Medidas de Combate à Corrupção”, na contramão das críticas de diversos setores da opinião pública e dos procuradores que ameaçaram abandonar a Lava-Jato caso o projeto fosse sancionado pelo presidente da República.

Além das restrições ao habeas corpus, Mendes criticou outras medidas derrubadas pela Câmara e que constavam no projeto apresentado pelo Ministério Público, entre elas a convalidação de provas ilícitas obtidas “de boa fé” e o teste de integridade.

Para Mendes, “as propostas populares também têm que ser escrutinadas”. “Neste ponto, não tenho a menor dúvida. A Câmara andou bem em rejeitar isso, como andou bem em rejeitar a ideia do aproveitamento de prova ilícita, como também aquela coisa do teste de integridade, a tal ‘pegadinha’ que se concebeu, de feição claramente autoritária.”

Desobediência e desinteresse da PM deixa 15 presos sem audiência de custódia…( Só faz aquilo que lhe rende vantagens institucionais ) 18

Empurra-empurra

Atrito entre PM e Polícia Civil deixa 15 presos sem audiência de custódia

1 de dezembro de 2016, 8h18

Por Felipe Luchete – CONJUR

Embora somente um corredor separe a carceragem e as duas salas de audiência do Fórum de Osasco, na Grande São Paulo, a longa discussão sobre quem deveria escoltar presos por esse caminho abriu um problema institucional que mobilizou a Secretaria da Segurança Pública, envolveu o Tribunal de Justiça do estado e deixou 15 detidos em flagrante sem a garantia de serem ouvidos por um juiz em até 24 horas — direito previsto pelas audiências de custódia.

No dia 24 de novembro, nem a Polícia Civil nem a Polícia Militar assumia o dever de fazer o acompanhamento. Além de a controvérsia ter deixado juízes, promotores e defensores esperando por quase quatro horas, 15 dos 35 presos tiveram de ser levados de volta à delegacia porque não houve tempo para ouvi-los. No dia seguinte, as duas juízas responsáveis pelas audiências definiram que não tinham mais competência para analisar a situação, pois os casos criminais já haviam sido distribuídos aos juízes naturais. Ou seja: todos eles perderam o direito desse encontro pessoal.

Segundo o diretor do fórum, juiz Samuel Karasin, representantes da PM local entendiam que a corporação tem função de polícia preventiva, e não judiciária, enquanto policiais civis consideravam que a escolta dentro do fórum não seria sua atribuição. A Secretaria da Segurança Pública foi acionada no mesmo dia, e a Polícia Militar ficou com a tarefa.

Uma norma publicada pela pasta em outubro já define que, fora da capital paulista, a PM “será responsável por todas as movimentações do preso nas dependências do fórum”. O problema é que outra norma, publicada um dia antes pelo Comandante-Geral da PM, diz que “a movimentação de preso no interior do fórum por Policial Militar se restringe ao acompanhamento a Policial Civil no deslocamento do custodiado”.

A Defensoria Pública, que representa presos sem advogados, apresentou nesta quarta-feira (30/11) pedido de Habeas Corpus “multitudinário”, para tentar liberar oito pessoas que não foram ouvidas. Os demais já tiveram situação analisada pelo juiz natural.

Sem hora extra
As audiências daquela data só começaram depois do meio-dia, mas tiveram de terminar em pouco mais de uma hora. O diretor do fórum afirma que não houve má vontade dos envolvidos, apenas um problema estrutural: as mesmas salas são usadas durante a tarde por outros juízes, em processos criminais; já havia terminado a jornada de médicos legistas, responsáveis pelo exame de delito e por avaliar eventuais relatos de tortura policial; e presos em flagrante não poderiam ficar na mesma carceragem que réus de ações em andamento.

Kasarin diz que já ocorreram impasses em outras comarcas, mas a situação em Osasco foi atípica, inclusive pela quantidade de presos, maior do que a média e provocada por uma operação policial. O juiz nega qualquer prejuízo aos suspeitos ou descumprimento de normas do TJ-SP e do Conselho Nacional de Justiça que regulam a prática. Ainda segundo ele, todo o caso foi comunicado à Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Justiça.

Em nota, o TJ-SP afirmou ter atuado regularmente, pois “servidores e juízes estavam à disposição e, portanto, não houve descumprimento das regras internas relativas às audiências de custódia”. Também declarou que “não ocorreram mais divergências e as apresentações dos presos para as audiências de custódia têm ocorrido regularmente”.

A SSP disse que “o episódio citado foi pontual, sem outros registros de conflitos, e já foi superado”. Segundo a secretaria, todas as escoltas “obedecem exatamente ao texto da Resolução SSP 102/2016, que normatiza o procedimento para todo o Estado”. A revista eletrônica Consultor Jurídico questionou se a pasta considera a norma clara e se avalia contraditório o texto do Comando-Geral da PM, mas não teve resposta.

Garantia constitucional
O Supremo Tribunal Federal considerou, em 2015, “obrigatória […] a realização da audiência de apresentação desde logo e em todo o território nacional”, mesmo tendo sido regulamentada em São Paulo por norma administrativa, pois ainda não há lei específica sobre o tema.

Para a corte, a iniciativa segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

O Judiciário paulista foi o primeiro a adotar o modelo do CNJ, a princípio na capital e chegou à Grande São Paulo em abril, dentro de um cronograma de expansão pelo interior.

Na noite desta quarta (30/11), o Senado aprovou projeto de lei que regulamenta as audiências de custódia.

* Texto atualizado às 11h15 do dia 1/]/12/2016 para correção.

PORTARIA DGP- 34 – Registro de objetos apreendidos – ACORDEM SENHORES ESCRIVÃES, FAÇAM OS DELEGADOS SE COÇAR ! 17

CAROS SENHORES ESCRIVÃES CHEFES:

SE NÃO HÁ ESPAÇO FÍSICO E CONDIÇÕES SEGURAS PARA O CUMPRIMENTO DA DGP-34 EM SUA DELEGACIA, NÃO DEIXE DE REPRESENTAR AO SEU TITULAR.  
QUANDO A CORREGEDORIA COBRAR A FALTA DE ALGUM OBJETO NÃO VAI ADIANTAR ALEGAR QUE NÃO HAVIA LOCAL SEGURO OU ESPAÇO SUFICIENTE PARA GUARDAR. REPRESENTE AGORA POR ESSE LOCAL PARA NÃO TER PROBLEMAS AMANHA;
objetosaprendidos
EXMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA TITULAR DE ……………………………………………………SP.
  
                                  Na data de hoje , tomando conhecimento da PORTARIA  DGP 34, de 01.12.2016, que estabelece penalidades e diretrizes para a guarda e depósito de objetos apreendidos em decorrência das atividades de polícia judiciária, com exceção daqueles que possuam regramento específico,  criando novo livro obrigatório de  REGISTRO DE OBJETOS APREENDIDOS;
 
                                    
                                Considerando as atribuições afetas a este requerente,  além da necessidade de se resguardar em face de eventuais faltas disciplinares , nos termos do artigo 57 da Lei Complementar nº 207/79, vem , mui respeitosamente,  REPRESENTAR E REQUERER a Vossa Excelência que, na qualidade de responsável máximo pela direção e administração desta Unidade de Polícia Civil , adote as medidas que lhe competem para a disponibilização dos meios necessários ao efetivo cumprimento do artigo 3º da  mencionada PORTARIA DGP 34, tendo em vista que a improvisada sala que serve como depósito de objetos, também destinada ao arquivo de prontuários de procedimentos , boletins de ocorrência e outros documentos de conservação obrigatória , além de vulnerável e insalubre , não possui espaço físico,   mobiliário e cofre de segurança para  a guarda e conservação de objetos apreendidos de forma apropriada, organizada,  segura e controlada pelo Escrivão Chefe desta Delegacia de Polícia. Sendo inexigível , nestas condições,  a responsabilização desta escrivania por quaisquer bens, valores  ou documentos apreendidos.
Termos em que
E. acolhida !
Local e data
______________________________
Sr. ANÔNIMO –  Escrivão de Polícia
————————————————————————————-
Portaria DGP-34, de 01-12-2016
Estabelece diretrizes para a guarda e depósito de
objetos apreendidos em decorrência das ativida-
des de polícia judiciária, com exceção daqueles
que possuam regramento específico, e dá outras
providências
O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade
de normatizar a guarda e depósito de objetos apreendidos em
decorrência das atividades de polícia judiciária;
Considerando que a uniformização do procedimento de
guarda e depósito contribui para o aprimoramento e melhoria
da eficiência dos trabalhos de polícia judiciária, a par de pos-
sibilitar adequada individualização de responsabilidade civil,
criminal e administrativa, se o caso;
Considerando, enfim, o disposto na alínea “p” do inciso l do
artigo 15 do Decreto 39.948, de 08-02-1995, Determina:
Artigo 1º – Os objetos apreendidos em decorrência das
atividades de polícia judiciária, que não possam ou não devam
ser imediatamente restituídos ou depositados a quem de direito,
serão encaminhados pelo Escrivão responsável pela apreensão
ao cartório central da Delegacia de Polícia.
Parágrafo único – A entrega dos objetos apreendidos ao
cartório central, será feita mediante recibo firmado pelo Escrivão
Chefe ou por policial designado.
Artigo 2º – Fica instituído como obrigatório nas Delegacias
de Polícia o Livro de Registro de Objetos Apreendidos, no qual
deverão constar em campos próprios:
I- O número de ordem do registro correspondente, descri-
ção e quantidade dos objetos apreendidos, data da apreensão,
data da entrega em cartório e data da destinação final dada
ao objeto;
II- o respectivo boletim de ocorrência;
III- as datas de remessa para realização de exames periciais,
bem como do retorno, e para o juízo de direito competente, se
o caso;
IV- outras informações eventualmente necessárias.
Parágrafo único – As movimentações dos objetos apreen-
didos, dentro ou fora da Delegacia de Polícia, serão realizadas
mediante recibo por parte do policial ao qual forem confiados.
Artigo 3º – Os objetos apreendidos serão guardados em
local seguro e apropriado, de forma organizada e controlada
pelo Escrivão Chefe da Delegacia de Polícia.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser designado
servidor pelo Delegado de Polícia Titular da unidade policial, ao
qual incumbirá a guarda, fiscalização e o registro de entrada e
saída dos objetos apreendidos.
§ 2º – O Escrivão Chefe, ou o servidor designado, nos ter-
mos do parágrafo anterior, receberá e procederá a conferência
dos objetos, devendo de imediato entregar recibo firmado aos
Escrivão de Polícia anteriormente responsável pela custódia
desses objetos.
Artigo 4º – Sempre que houver nova designação do Escrivão
de Polícia Chefe ou do servidor designado para a guarda dos
objetos apreendidos, será apresentada relação dos objetos sob
sua responsabilidade, os quais terão a guarda provisória trans-
ferida à chefia do cartório, para posterior entrega ao sucessor,
mediante assinatura de recibo.
Artigo 5º – Fica acrescida alínea “z” ao artigo 1º da Portaria
DGP-10, de 05-03-2010, que fixa o rol de livros obrigatórios
nas unidades da Polícia Civil, nos termos do Decreto Estadual
54.750, de 08-09-2009, instituindo-se o Livro de Registro de
Objetos Apreendidos.
Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.