As polícias judiciárias do Brasil estão dispensadas de licitar a contratação de serviços técnicos especializados, aquisição e locação de equipamentos para investigar organizações criminosas 25

 

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

 

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

CEL. USTRA, AMIGO ESTAMOS JUNTOS 30

Caro Dr. Guerra, diante de sua análise e possibilidade peço que poste no D.O. da
Comunidade Policial as informações que segue abaixo. Não sei os motivos mas as
“OMISSÕES DA VERDADE” da Câmara Municipal de São Paulo, da Assembleia Legislativa
de São Paulo (Alesp), CV de Pernambuco, CV Nacional do DF, NÃO ME OUVIRAM, embora
as comissões fossem composta por pessoas integras, com profundo conhecimento jurídico,
em seus relatórios finais, apontaram meu nome entre os 377 acusados. Alegaram que não
me encontraram, sabendo que sou funcionário publico, recebendo meus vencimentos,
aposentado na 2ª Classe, com 44 anos 4 meses, de policial civil, com certidão do INPS de
55 anos recolhendo impostos trabalhistas (+ de meio século). Sem direito de sonegar.
INTERESSANTE,  arrolei como minha testemunha de defesa o ex-Ministro da Justiça,
ex-Secretário da Justiça, conceituado advogado, Dr.José Carlos Dias, que compareceu na 9ª Vara Criminal Federal, foi ouvido, interpelado, gravado, membro da Comissão da Verdade Nacional.
NÃO ME ACUSOU DE NADA. Outras 2 testemunhas, Dr. Paulo Maluf, e DR. José Maria Marin,
informaram por escrito que não me conheciam, (Graças a Deus), caso contrario estaria EU
sendo procurado pela policia internacional (Interpol). Peço ao Grande Arquiteto que EU
possa falar a “VERDADE”,  para desmentir em juízo esses comunistas, ladrões do povo,
integrantes de “Organizações Criminosas” verdadeiras Seitas do Crime, Máfias, que usam siglas
partidárias ou nomes sem registro na Junta Comercial. (MST, MSTETO, e outras M..)
Colegas, gostaria de contato com familiares das  129 VÍTIMAS dos Terroristas Brasileiros.

Obrigado: Carlos Alberto Augusto, agora aposentado com tempo para a DIVA,
Divisão  Investigações  Vida Alheia.


Date: Wed, 17 Jun 2015 20:55:42 -0300

Janot pede ao STF retomada de ação penal contra coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal defendendo a retomada da ação penal que tramita da Justiça de São Paulo Paulo contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra. Ele é acusado de sequestro e cárcere privado. Uma decisão provisória (liminar) da ministra do Supremo Rosa Weber suspendeu a tramitação do processo na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. A ministra justificou sua deliberação porque a reclamação apresentada pela defesa do coronel questiona se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia. Rosa Weber considerou que o tema é objeto de dois processos que estão pendentes de julgamento pelo plenário do tribunal. Ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral argumenta que a ação penal “não afronta em nada” o que já foi decidido pelo Supremo sobre a Lei de Anistia. Janot pediu ainda urgência no julgamento, especialmente diante do fato de que o sequestro ocorreu no ano de 1971 e que, por isso, testemunhas e imputados se encontram com avançada idade. Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, “mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população”, durante a ditadura militar. Segundo o Ministério Público Federal, Aquino, fuzileiro naval expulso das Forças Armadas em 1964, teria sido sequestrado em 1971 por agentes do Dops (Departamento de Ordem Política e Social). Ele foi mantido encarcerado nas dependências do DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna) do 2º Exército e, posteriormente, no Deops-SP (Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo), onde foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Ustra foi o comandante operacional do DOI-Codi do 2º Exército entre 1970 e 1974. A argumentação foi de que o crime de sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso. A defesa de Ustra alegou ao STF que, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia, a Justiça de SP descumpre a decisão do tribunal de que a norma abarcava a todos crimes cometidos no período. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PSOL questionam esse entendimento.

O “faz-me rir” no DAP – Corregedoria Geral embroma inquérito que apura venda de escalas de serviço e frequência no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil durante a gestão Alberto Angerami 104

Venda de escalas , frequência e certidões no DAP da Polícia Civil

Absurdamente, a Corregedoria da Polícia Civil está procrastinando  o inquérito policial 500/2009,  que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva, consistente, em linhas gerais,  na manipulação – mediante pagamento – das escalas de serviço e frequência sob a responsabilidade da chefias de investigadores e escrivães daquele Departamento.

O DAP (Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil) , foi dirigido pelo delegado aposentando Alberto Angerami durante 4 anos, ou seja, de 2004 a 2008, quando assumiu o cargo de Corregedor-geral.

As denúncias publicadas pelo FLIT PARALISANTE em 2007,  corroboradas  por funcionários sobrecarregados de tarefas em razão da ausência dos privilegiados,  davam conta de um esquema  criminoso de venda de escalas e folhas de frequência  para cerca de 50 funcionários fantasmas; supostamente  gerenciado por uma  investigadora, funcionária de confiança do então delegado Diretor.

Alguns desses “fantasmas” ( delegados, inclusive )  – que da Polícia Civil só queriam a carteira – supostamente repassavam a totalidade de seus vencimentos para a chefia; assim contando tempo de serviço enquanto se dedicavam a outras atividades mais lucrativas.

Também, conforme as denúncias, o mesmo esquema criminoso cobrava propina para agilização de Averbação e Ratificação de Contagem de Tempo de Serviço, distribuição de verbas e materiais.

Pelas vias regulares uma certidão para fins de aposentadoria chegava a demorar dois anos para ser expedida; muitas vezes com erros que obrigavam o interessado a requerer nova certidão.

O DAP , embora não realizando quaisquer investigações , na época,  era o departamento que mais gastava a verba para operações sigilosas ( verba reservada ).

Certamente, sem maracutaias!

Quando da quebra do sigilo bancário da Srª MARCIA REGINA GROSSI, investigadora chefe daquele órgão,  verificou-se transferências e depósitos extraordinários –  mensais e sucessivos – em sua conta corrente providenciados por uma empresa de propriedade do escrivão ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, na época dos fatos também lotado no DAP.

Obviamente, o Dr. Alberto Angerami nunca soube de nada acerca dos malfeitos de sua investigadora preferida.

Coincidentemente,  o inquérito policial só foi formalmente instaurado depois da saída do Dr. Angerami da Corregedoria ( março de 2009 ).

Coincidentemente, também, pouco tempo depois da instauração do inquérito e um pouco antes de ser aposentado compulsoriamente, o Dr. Alberto Angerami,  agora no cargo de Delegado Geral de Polícia Adjunto,  assinou as portarias aposentando voluntariamente os seus dois funcionários increpados nas irregularidades.

Como se vê, o festejado delegado aposentado empregava duas formas de higienização da Polícia Civil:

Aposentadoria para os faltores inveterados da lei; demissão para os denunciantes.

Com efeito, segundo nossas fontes, o inquérito 500/2009 , depois da saída da Dra. Maria Inês T. Valente , ficou praticamente adormecido.

E na atual gestão do diretor-geral da corregedoria, Nestor Sampaio Filho – amigo e ex-assistente do Dr. Angerami  no próprio DAP – a responsabilização de todos os envolvidos foi deixada para as calendas gregas.

A prescrição penal , no caso em questão, se dará conforme a lei antiga que é mais benéfica aos eventuais indiciados.

Nem sequer foi instaurado o devido processo administrativo disciplinar.

Enfim,  caro policial desapadrinhado,  se você quer rir, tem que fazer rir!

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Portarias do Delegado Geral de Polícia Adjunto,

de 29.06.2010

Aposentando :

voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 à vista do que consta no Processo nº 7900/87-PUCT, MARCIA REGINA GROSSI, RG 12.433.312, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão V, do SQC-III-QSSP; e, PORTARIA DE 30.06.2010

voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 e art. 201, § 9º da CF/88 e LC. 269/81, à vista do que consta no Processo nº 13.410/90-PUCT, ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA, RG 12.378.247, Escrivão de Polícia de 1ª classe, Padrão IV, do SQC-III-QSSP.

O problema da responsabilidade administrativa do servidor público por atos praticados na vida privada: limites ao processo administrativo disciplinar 15

O problema da responsabilidade administrativa do servidor público por atos praticados na vida privada: limites ao processo administrativo disciplinar

Procurador do Distrito Federal, procurador-chefe da Procuradoria de Pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pós-graduado em direito público e advocacia pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público

Resumo do artigo: O artigo, a partir de uma larga coletânea da jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como da casuística da Administração Pública, estuda os parâmetros para a responsabilidade administrativa do servidor público pelos atos praticados na vida privada, mas que produzam repercussão funcional negativa em face das atribuições do cargo em que investido o agente público.

1. Fundamento da responsabilidade do servidor público por atos praticados na vida privada

O regime disciplinar do funcionalismo não se preocupa somente com os atos estritamente desempenhados no exercício funcional, mas também busca preservar a imagem, decoro e credibilidade que devem merecer perante a sociedade os que titularizam cargos e funções públicas.

José Armando da Costa acentua que o procedimento irregular do servidor em sua vida privada pode se enquadrar no âmbito da responsabilidade disciplinar, em virtude do fato de a moralidade e seriedade da Administração Pública eventualmente caírem no descrédito diante dos administrados, no caso da presença de elemento inescrupuloso e desonesto nos quadros funcionais do Estado.[1]

Não se pode admitir, portanto, que um policial civil seja conhecido explorador de prostituição infantil, agiota, estelionatário condenado, integrante de quadrilhas, autor de extorsão ou tráfico de drogas, ainda que consume essas condutas reprovadas e criminosas fora do desempenho do cargo, pois, mesmo assim, se evidencia uma incompatibilidade moral da parte da pessoa física para figurar como um componente da Administração Pública e das carreiras efetivas do funcionalismo estatal, sobretudo como combatente da criminalidade, como se supõe ser um policial.

O Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal (Lei federal 4.878/1965), além de regrar que enseja pena de demissão a prática de crime comum contra o patrimônio ou contra os costumes (art. 48), reza:

Art. 43 – São transgressões disciplinares:

…………………………………………………………………………………………………………………

V – deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI – deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

VII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

…………………………………………………………………………………………………………………

XXXV – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

XXXVI – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

…………………………………………………………………………………………………………………

XLIV – dar-se ao vício da embriaguez;

…………………………………………………………………………………………………………………

LI – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

…………………………………………………………………………………………………………………

LIII – exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

…………………………………………………………………………………………………………………

LV – adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fincou:

É dever do militar proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular. (art. 28, XII da Lei 6.880/80 e art. 14 do Decreto 4.346/02). Razoabilidade de exigência imposta a determinados servidores e agentes públicos que se reconhece em prestígio ao direito à imagem-atributo da instituição à qual pertencem.[2]

Fábio Medina Osório nota, acerca do dever de probidade, que o Conselho de Estado francês reprovou a conduta de policial, que não podia levar em seu escritório uma pistola automática, sem autorização, além de jóias que seu irmão lhe tinha enviado. E isso porque, pouco tempo antes, um roubo armado tinha ocorrido em uma joalheria da cidade. Vale notar que o conselho aplicou o dever de probidade na base de presunções contrárias ao funcionário público, ou seja, ao fim e ao cabo, a efeito de criar uma situação jurídica em seu desfavor. [3]

Fábio Medina Osório assenta, outrossim, que o prestígio da Administração Pública ante os administrados supõe a honra institucional, a boa fama, a reputação e o patrimônio moral das entidades públicas, os quais devem ser respeitados como cânones pelos agentes públicos. [4]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou:

Não se afigura razoável o preenchimento de cargo de Delegado de Polícia Federal por pessoa que, no passado, foi presa em flagrante delito por posse de cocaína, processada e condenada por tráfico de entorpecentes; foi demitida, a bem do serviço público, por auferir vantagens e proveitos pessoais em razão das atribuições que exercia; entregou-se à prática de vícios e atos atentatórios aos bons costumes; mantinha relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, inclusive com criminosos envolvidos com tráfico de drogas, roubo e furto de veículos; abandonava o serviço para o qual estava escalado; freqüentava lugares incompatíveis com o decoro da função policial; exercia atividades profissionais estranhas ao cargo; e que envolvia-se em transações de armas de calibre proibido, inclusive metralhadoras de origem estrangeira. Confrontando os atos praticados pelo apelante com a norma que estabelece as hipóteses que afastam a presunção de idoneidade moral dos candidatos a cargos da carreira da Polícia Federal, conclui-se que o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia agiu dentro da legalidade ao enquadrar o apelante no item 2, alíneas b, f e h, bem como item 3 da Instrução Normativa n. 03/97 do Departamento de Polícia Federal. A Polícia Federal não pode correr o risco que admitir em seus quadros policial com passado tão sombrio, sob pena de por em risco a integridade da sociedade para a qual presta seus serviços, notadamente quando se trata do cargo de Delegado de Polícia. Apesar de não garantir uma conduta profissional irreparável, a investigação da vida pregressa dos candidatos a cargos policiais é um fator de inegável importância no processo seletivo, onde, de plano, a administração deve afastar aqueles cuja falta de idoneidade moral fique desde logo demonstrada pela existência de atos praticados com violação à ordem jurídica posta.[5]

Aliás, M. Waline escreve que, no direito administrativo francês, as faltas alheias ao serviço podem implicar responsabilidade disciplinar, desde que a conduta irregular seja suscetível de se refletir sobre a função pública.[6]

A administrativista francesa Éliane Guichard-Ayoub pontua que um fato da vida privada do servidor pode constituir uma falta disciplinar, se suscetível de causar prejuízo ao funcionamento do serviço, quebra dos deveres de reserva, decoro, dignidade:

De même, um fait de la vie privée peut constituer une faute disciplinaire s’il est susceptible de porter atteinte au fonctionnement du service (manquement aux obligations de reserve ou de dignité, par exemple).[7]

José Cretella Júnior também encarece que a violação dos deveres do funcionário pode ocorrer por faltas cometidas fora do serviço, mas que repercutam sobre a honra e a consideração do agente, a ponto de, por ressonância, refletir-se no prestígio da função pública.[8]

2. Exemplos de repercussão administrativa de condutas irregulares na vida privada

Na atividade de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, já foram verificados casos de médico, servidor público distrital, que praticara tantos erros profissionais na atividade privada, até que sua inscrição e registro foram cassados pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, o que lhe retirou a possibilidade de exercer a profissão, inclusive na atividade pública, quadro ilustrativo de os reflexos da conduta privada do funcionário se projetarem no campo administrativo, haja vista que desmoralizaria a Administração que seus agentes públicos, seus cirurgiões, fossem conhecidos como pessoas profissionalmente inidôneas, a ponto de terem sua inscrição cassada pelo Conselho Autárquico de Fiscalização Profissional competente.

Como admitir que o engenheiro, titular desse cargo no serviço público, pudesse desempenhar suas atribuições se o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia já lhe cassara o registro, por causa de gravíssimos erros profissionais cometidos na atividade privada, a ponto de causar o desabamento de viadutos, pontes, prédios residenciais e comerciais? Poderia uma pessoa assim desqualificada ser julgada digna de continuar vinculada ao Estado?

Donde ficaria o prestígio do serviço público nesses casos? Quem são os integrantes dos postos da Administração: médicos cassados pelo CFM, por terem cometido faltas éticas constituídas de erros cirúrgicos repetidos e gravíssimos, causadores de mortes e seqüelas definitivas em diversos pacientes operados quando do exercício privado da profissão? Enfermeiros acusados de cometer abuso sexual contra pacientes em hospitais particulares? Arquitetos e engenheiros que, na função privada, deram causa a desabamentos de prédios residenciais e comerciais devido a erros grosseiros nos projetos e nos cálculos por eles elaborados? Poderiam eles, normalmente, participar dos trabalhos e planos preliminares da construção de hospitais, museus, obras públicas, no exercício da função administrativa?

São casos de típico reflexo, na esfera administrativa, de atos consumados no ofício privado, que desmerecem o servidor público e o afetam nessa qualidade, projetando-se negativamente sobre a função administrativa pública e suas atribuições.

A Lei 8.112/90, nesse particular, destaca que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148).

José Armando da Costa inclui entre as transgressões disciplinares o comportamento desonroso praticado pelo servidor público inescrupuloso e ímprobo em sua vida privada, porque, se esta abalar o crédito, a seriedade e a moralidade com que devem ser considerados os agentes da Administração Pública, desacreditando, por via indireta, o prestígio estatal perante a sociedade, não mais convirá a permanência do funcionário como integrante da estrutura administrativa do Estado.[9]

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou legítima a demissão de servidores públicos do Distrito Federal por atos irregulares praticados quando do exercício da função de membros do conselho fiscal e da diretoria comercial de Caixa Beneficente de empresa pública distrital.[10]

3. Parâmetros para a responsabilidade administrativa por atos da vida privada: o requisito da violação da moralidade profissional

Egberto Maia Luz enuncia, porém, que “a responsabilidade que interessa ao Direito Administrativo Disciplinar é aquela que se refere à coisa pública.”[11]

O entendimento justifica a idéia de que a punição disciplinar por fato não praticado no exercício da função pública, nem a ela relacionado, deve ser expressamente capitulada em lei, como regra geral.

Se um analista de finanças e controle, por exemplo, é renhido defensor dos interesses do erário e da Administração Pública, sempre no eficiente desempenho funcional de controle interno de legalidade sobre os atos de despesa executados pelas autoridades administrativas fiscalizadas, portando-se de forma exemplar na atuação como funcionário estatal, não se pode falar de responsabilidade administrativa e invadir a seara da intimidade e da vida privada do agente, ainda que seja mau marido, adúltero, péssimo pai, que não concede amor e carinho aos seus filhos; ou seja motorista imprudente; tenha, dentro de seu domicílio ou em locais reservados, práticas sexuais escandalosas, não ortodoxas ou bizarras, denunciadas à Administração por ex-esposas ou ex-namoradas; não seja comedido no falar, ou se revele imoderado nos gestos, no âmbito dos dias de lazer e em caráter particular, com a família e conhecidos; se for mau síndico; se não indeniza os danos causados a veículos de terceiros, apesar de reconhecer sua culpa; se é briguento ou vizinho incômodo; se coleciona revistas ou materiais impróprios para a moralidade convencional.

Sem dúvida que melhor seria que o servidor recebesse o prêmio de cidadão honorário, medalhas de honra ao mérito, por seu comportamento mesmo na vida privada ou fora da função pública.

Mas para os desvios de conduta consumados nas hipóteses aventadas supra, em que os desregramentos ou atos não recomendáveis se restringem à esfera da vida privada, ou mesmo da indevassável intimidade, garantidas pela Constituição, sem que exista repercussão negativa sobre o desempenho funcional, ou sobre a honra e credibilidade que deve atrair da sociedade aquele que se apresenta como integrante da Administração Pública, não há como se divisar a possibilidade de responsabilidade administrativa.

A vida íntima do servidor, seus momentos de privacidade ou de contato social, ainda que não lhe confiram o título de cidadão-modelo, não podem ser devassados para fins de punição disciplinar, desde que inexista repercussão sobre a função pública.

As sanções cabíveis para os supracitados atos censuráveis serão de ordem cível, moral, multas de trânsito, multas de condomínio, perda sentimental com o distanciamento do convívio com os filhos de que não cuidou, ruptura matrimonial por relacionamentos extraconjugais contínuos, dentre outras conseqüências sociais adversas, como repulsa da vizinhança, ser objeto de comentários jocosos por parte dos conhecidos, etc. Mas não haverá ensejo a que se fale de demissão por condutas inteiramente alheias à função pública, as quais também não projetam efeitos diretos negativos sobre o exercício funcional ou a qualidade de funcionário.

Fábio Medina Osório parece encampar essa linha de entendimento:

O problema da falta de probidade administrativa tem que ser visto no universo da ética pública, no contexto de normas jurídicas especificamente protetoras das funções públicas, dos valores imanentes às Administrações Públicas e aos serviços públicos. […] Caberá ao direito disciplinar tutelar condutas incompatíveis com as funções. A improbidade administrativa não se configura, pois, pelo chamado comportamento incompatível com a função pública, se tal conduta estiver dissociada totalmente das atribuições do agente público, visto que não tratamos de uma honra privada e de seus reflexos nos setor público, mas sim da honra diretamente vinculada às funções públicas.[12]

Outra será a consideração se existe prejuízo direto à função, como no caso do policial que recebe ajuda de custo de pessoa envolvida em crimes, ou que é diretor-presidente de escola de samba comprovadamente envolvida com o crime organizado ou o jogo do bicho, porquanto a atividade privada causa dano à condição de idoneidade para o exercício da função policial.

4. A repercussão administrativa-disciplinar de condutas da vida privada deve considerar as atribuições funcionais do servidor

É mister sustentar que, para gerar responsabilização funcional, os atos da vida privada irregulares devem guardar vinculação com as atribuições do cargo específico em que investido o servidor público, como previsto no art. 148, parte “b”, da Lei n. 8.112/1990.

O que deve ser cotejado, portanto, é a relação direta de prejuízo entre a conduta privada, se manifestamente incompatível com os valores esperados dos titulares de cargos na Administração Pública, e sua imediata vinculação com as atribuições funcionais do posto ocupado pelo servidor.

Se um auditor fazendário (depois de ser lesado por um comerciante de automóveis, que lhe vendou veículo com vícios de qualidade ou com engano ou vultosa desvantagem financeira) é acusado de emitir um cheque sem suficiente provisão de fundos, acusado de crime de estelionato, o que seria objeto de discussão entre as partes em face do confronto patrimonial entabulado, há nessa rixa, de caráter estritamente privado, atentado contra a qualidade funcional, quebra da confiança do Estado na pessoa do agente público? Na verdade, o que sucedeu foi um conflito de natureza particular, alheio à função pública.

Ao contrário, se o servidor é um estelionatário reincidente, contumaz, aí sim, patenteia-se a incompatibilidade da prática de crime comum em face da dignidade esperada de um integrante da Administração Pública.

Tanto que em certos estatutos disciplinares, como dos policiais civis, de regra, a prática de crimes comuns, contra o patrimônio, os costumes, a fé pública, constitui falta disciplinar, passível de demissão.

Edgar de Carvalho ajunta: “Mesmo fora da função, quando o funcionário pratica ato que o desmerece perante o conceito público, é passível de responsabilidade.”[13]

Marcelo Caetano sentencia: “É preciso que, fora do serviço, não esqueça o respeito devido à corporação de que faz parte”, mas ressalva que o dever de boa conduta na vida privada não compreende a esfera da intimidade do funcionário; só as manifestações da vida particular que, por sua publicidade, possam causar escândalo e comprometer o prestígio da função pública.[14]

Fábio Medina Osório ainda complementa:

O conceito de desonestidade, no terreno jurídico, é mais restrito que o peculiar do universo moral. Neste, a desonestidade pode englobar falhas de caráter ou distorções morais bastante polêmicas, como aquelas relativas a deveres de fidelidade matrimonial ou nos relacionamentos de amizade e de amor, sem falar nas questões puramente patrimoniais, como dívidas e preferências por jogos de azar. Na honestidade profissional, ao contrário, homens com vícios morais podem encaixar-se tranqüilamente, desde que observem as regras de bom exercício de suas atividades funcionais. É dizer: o sujeito que é mau marido, ou péssimo amigo nas relações pessoais, mau pai, mau filho, jogador, com qualquer tipo de orientação sexual, poderá cumprir com todas as suas obrigações profissionais, satisfazendo os pressupostos da honestidade funcional, embora, no serviço, tal pessoa possa ser apontada como desleal, carreirista ou mau caráter, e na vida pessoal ser considerada, no mínimo, desregrada ou fora dos padrões tidos como normais. Enfim, cabe reconhecer que há características que, mesmo no interior da vida profissional, na empresa ou no órgão público, são pejorativas e denunciam falhas morais na pessoa, quando não indiciam traços subjetivos infensos à normalidade social predominante. Todavia, tais fatores podem não ingressar na órbita mais estreita da honestidade profissional. [15]

Por exemplo, poderá ser enquadrada como prevalecimento abusivo da condição de policial civil (inciso XLVIII do art. 43 da Lei nº 4.878/1965), falta apenada com demissão, a eventual conduta cometida por servidor que, em dia de folga, munido da pistola que lhe é acautelada em razão do cargo público, após ingestão de bebida alcoólica em bar, cometa crime de homicídio contra particular indefeso e inocente, pois o agente público, na hipótese, terá se valido do treinamento, que lhe é ministrado em virtude da função policial, e do porte de arma que a profissão lhe faculta para, em momento de folga, atentar, sem justa causa, contra a vida da vítima.

Esse juízo é corroborado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que denegou mandado de segurança impetrado por servidor público, demitido em face do enquadramento de sua conduta com improbidade administrativa, por incursão no tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, em combinação com o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, por transgressão praticada fora do exercício funcional, mas que se julgou, por reflexo, comprometedora da probidade administrativa, consoante trecho da ementa do acórdão, a seguir transcrita (destaques não originais):

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO DA UNIÃO QUE PRETENSAMENTE SE FEZ PASSAR POR OUTRA PESSOA EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE TRANCAMENTO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA EM TESE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se vislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamente assumir adequação típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, inciso IX e 132, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.112/90, este último c.c. o art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92. 2. Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao Impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender. Ordem denegada.”[16]

Em igual compasso, Carlos S. de Barros Júnior destaca que os fatos praticados na vida particular do servidor só poderão ser computados para fins de punição na órbita disciplinar quando afetarem gravemente a consideração do infrator e abalarem o exercício funcional, pautando-se o exame segundo o meio, os costumes vigentes no meio social, o grau de reprovação da conduta e sobretudo a publicidade e o escândalo decorrentes da má atitude, tendo em vista que as instituições são julgadas por seus integrantes, mas afiança que não se pode invadir a esfera da intimidade do funcionário.[17]

A Advocacia-Geral da União emitiu parecer no sentido de que é “incabível a responsabilização administrativa se a infração é praticada no exercício de cargo de confiança de entidade representativa de classe de servidor federal, portanto, em regra, sem relação com o desempenho do cargo e o Serviço Público.”[18]

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerando que a responsabilidade do servidor público decorre da prática de ato comissivo ou omissivo que lhe seja atribuído em razão do desempenho de suas atribuições, ou a pretexto de executá-las, decidiu que a conduta de policial, absolutamente circunscrita ao âmbito de sua vida particular e de modo algum envolvendo a instituição pública, é atípica para fins disciplinares.[19]

Julgou o Superior Tribunal de Justiça no mesmo diapasão:

1 In casu, em nenhum momento restou efetivamente evidenciado que o Recorrente estivesse no exercício de seu mister (“em serviço”). Isso porque, uma vez que os fatos se deram em local diverso do ambiente do trabalho, ainda que próximo, como consta do Relatório Final, somente seria cabível a imputação acaso ficasse demonstrado que o Recorrente estava, ao menos, no cumprimento das atribuições do cargo no momento do ocorrido, o que não ocorrera na espécie. 2 O fato de cuidar-se a vítima de funcionário público, colega de serviço do Recorrente, e de existir uma animosidade entre eles em razão do serviço, segundo consta dos autos, não se mostra suficiente para tipificar o ilícito administrativo. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a pena demissória aplicada ao Recorrente. [20]

Di Pietro doutrina: “A vida privada do funcionário, na medida em que afete o serviço, pode interessar à Administração, levando-a a punir disciplinarmente a má conduta fora do cargo”, mas enfatiza que, para configurar ilícito disciplinar, o mau comportamento na privacidade do servidor tem que, direta ou indiretamente, surtir reflexos na vida funcional.[21]

Marcelo Caetano sublinha que as condutas na vida privada só ensejam responsabilização administrativa quando se projetam na situação atual do agente.[22]

No regime da Lei 8.112/90, o servidor público comente poderá ser demitido se sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas, taxativamente, no seu art. 132. Os atos da vida privada, em princípio, para constituírem infrações funcionais, devem constar, expressamente, no estatuto disciplinar dos servidores públicos, como conduta passível de punição.

Fábio Medina Osório endossa esse juízo:

Não há dúvidas de que, para determinada classe de servidores, algumas condutas privadas podem ser explicitamente consideradas como violadoras do dever de honestidade básica funcional, traduzindo-se como improbidade administrativa. Não existirá qualquer impedimento para uma eventual deliberação legislativa nesse sentido, sempre que observada a razoabilidade do modelo normativo de comportamento ilícito. No silêncio legal, sem embargo, não se há que falar, ainda, de improbidade administrativa caracterizada pela conduta incompatível com as funções. A nota da legalidade advém, precisamente, da intervenção direta da legislação setorial.[23]

Muita ponderação e cautela devem presidir a apreciação concernente à repercussão administrativa da conduta da vida privada do servidor público. Só em casos inquestionáveis de prejuízo para a atividade funcional ou o prestígio direto do funcionário em face das atribuições específicas de seu cargo, prejudicadas pela ação consumada no âmbito particular.

4 Responsabilidade por atos praticados na vida privada sem vinculação com as atribuições do cargo público

Luciano Pereira da Silva assentou, em parecer proferido na Administração Pública federal em 1958:

A prática de atos ilícitos, desde que sem qualquer ligação com a atividade funcional do servidor, em local diverso do da repartição, e fora do período normal de trabalho, exclui, de um modo geral, a responsabilidade administrativa. A sanção penal que do ato possa advir só influirá de modo mediato ou pela condenação à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro (Código Penal, art. 68, n. II), ou no caso de interdição temporária de profissão, cuja atividade seja imprescindível ao desempenho da função pública (Código Penal, art. 69, n. IV). Mas, em qualquer hipótese, não há processo administrativo a ser instaurado, com fundamento no art. 217 do Estatuto dos Funcionários. No exemplo formulado pela entidade consulente, não haveria procedimento administrativo a intentar, embora a condenação criminal, se viesse a ocorrer, pudesse influir na situação funcional do acusado, se penas acessórias lhe fossem cominadas, nas hipóteses dos arts. 68, n. II, e 69, n. IV, do Código Penal.[24]

Decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a prática de desvio de comportamento por policiais civis, cuja íntima motivação se referia a assunto de natureza particular (interesse amoroso), ocorrido fora do serviço, quando os agentes públicos não declinaram sequer a condição funcional quando dos acontecimentos, não corresponderia a uma infração disciplinar, pois que perpetrado ato estranho à função policial, incompatível com o tipo disciplinar de abuso da função policial, motivo da anulação da pena demissória por falta de justa causa para a punição.[25]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou, no mesmo diapasão, que fatos da vida privada, ocorridos em uma partida de futebol, sem qualquer relação ou repercussão no exercício da função pública, não autorizavam a abertura de sindicância ou processo administrativo.[26]

Fábio Medina Osório aponta:

É certo, no entanto, que não se pode esquecer que os agentes públicos estão submetidos a um regime jurídico de direito público, mais severo e rigoroso que outros. Trata-se de um regime estatutário, em que, naturalmente, a vida privada desses funcionários se reduz consideravelmente, em medidas variáveis. Daí que haja um desaparecimento da vida privada dos agentes públicos, todavia, vai uma longa distância, até mesmo porque isso é inviável. Por tal razão, a improbidade não se identifica com a mera imoralidade, mas requer, isto sim, uma imoralidade qualificada pelo direito administrativo. […] Os agentes públicos gozam de direitos fundamentais, entre os quais está, é óbvio, o direito à intimidade, à privacidade, ao desenvolvimento livre de seus privados estilos de vida e personalidades. Em todo caso, os agentes públicos têm, sem lugar a dúvidas, espaços privados nos quais podem praticar atos imorais, desde que esses atos não transcendam os estreitos limites da ética privada, não afetem bens jurídicos de terceiros. Os direitos humanos, fundamentais, do homem e do cidadão, protegem o indivíduo contra atuações abusivas, ilícitas, desnecessárias, do Estado. […] É certo que determinadas condutas ilícitas, praticadas por agentes públicos em suas vidas privadas, não têm por que integrar necessariamente o núcleo da falta de probidade administrativa. A proporcionalidade exige que se analisem as condutas sob perspectivas distintas, valoradas gradualmente a partir da idéia de que existem múltiplos mecanismos institucionais de reação contra os atos ilícitos.” [27]

Não obstante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, em sentido diverso, que “o comportamento irregular por parte de policial, ainda que verificada esta situação ao agir como cidadão comum, não obsta a abertura de sindicância, porque tal não o eximiria de zelar pela imagem de sua instituição, no seu habitual proceder.”[28]

Por causa dessas ponderações, o mais apurado bom-senso deve nortear a aferição da quebra do decoro funcional e do comprometimento moral referente às atribuições funcionais próprias do cargo ocupado pelo servidor com desvio de conduta alheia à função pública.

Se um servidor, ocupante de cargo de bibliotecário, cumpre pena criminal alternativa, por causar lesões corporais leves em vizinho, após desentendimento voltado por divergências próprias da gestão financeira do condomínio do edifício, não haverá repercussão funcional dessa punição, o que poderia ser diferente no caso de um policial, condenado por crime comum de tortura, a qual, inclusive, acerreta a perda do cargo como efeito acessório da condenação pelo juízo penal.

5. Conclusões

Pode-se concluir com as seguintes ponderações:

1) é ou não caso de se considerar gravemente ofendida a conduta funcional esperada do titular daquele cargo público específico? Essa deve ser a indagação prévia ao juízo em torno da existência de responsabilidade disciplinar por atos alheios à função pública;

2) cumpre perquirir: a prática desse procedimento habitual ou mesmo isolado inviabilizou por completo a possibilidade de o servidor exercer suas atribuições funcionais, comprometidas em sua credibilidade e honorabilidade de forma sobremodo grave, a ponto de se exigir a expulsão do acusado do serviço público?

3) é a ofensa à moralidade profissional, a indignidade estritamente associada às atribuições funcionais do cargo em que investido o servidor (art. 148, fine, Lei federal n. 8.112/1990), que deve ser considerada para ensejar juízo reprobatório implicante de responsabilidade administrativa, não a violação de comportamento referente à qualidade de pai, tutor, marido, condômino, no que tange à vida íntima, privada, às relações sociais reservadas do funcionário;

4) a responsabilidade disciplinar deve ser associada à incontinência de conduta funcional ou ao ato da vida privada, cujo cometimento torne incompatível o desempenho das atribuições administrativas pelo servidor desregrado;

5) não há ensejo, porém, para elastecer o alcance das punições disciplinares para fatos da vida privada ou da intimidade, que devem ter seu âmbito próprio de repressão, com conseqüências cíveis, comerciais, familiares, sociais, desaprovação moral contra o servidor, todavia sem repercussão na via administrativa;

6) Há processos cíveis de indenização de danos morais e materiais, juízos de família, mesmo processos criminais, afora a censura social, de conteúdo moral, contra a atitude reprovável da vida privada, todavia não se deve trazer para a via administrativa comportamento alheio inteiramente às funções oficiais e que não revele direto comprometimento da dignidade do cargo.

REFERÊNCIAS

CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 10 ed., Coimbra: Almedina, vol. I e II.

_________. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

CARVALHO, Edgar de. Direitos e deveres do funcionário da Prefeitura do Distrito Federal. Rio de Janeiro e São Paulo: Freitas Bastos, 1957.

COSTA, José Armando da. Direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.

_________. Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

CRETELLA JÚNIOR, José. Prática de processo administrativo. 3 ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed., São Paulo: Jurídico Atlas, 2004.

GUICHARD-AYOUB, Éliane. La fonction publique. Paris: Masson, 1975.

JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4 ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002.

OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA. Luciano Pereira da. Questões jurídicas em processos administrativos: pareceres (2ª série). Ministério da Agricultura: Rio de Janeiro, 1942, vols. I e II, p. 47-49, pareceres (2ª série).

WALINE, M. Droit administratif. 8 ed., Paris: Éditions Sirey.

[1] COSTA, José Armando da. Direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 201.

[2] Processo: AMS 2006.37.01.000560-9/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, relatora a juíza federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA, 2ª Turma, DJU de 31/10/2007, p.53, data da Decisão: 20/08/2007, por unanimidade.

[3] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 74.

[4] Obra citada, p. 81

[5] AMS 1998.34.00.025150-5/DF, relatora a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ de 27.10.2005, p. 71, decisão de 28.09.2005.

[6] WALINE, M. Droit administratif. 8ª ed., Paris: Éditions Sirey, p. 803.

[7] GUICHARD-AYOUB, Éliane. La fonction publique. Paris: Masson, 1975, p. 257.

[8] JÚNIOR, José Cretella. Prática de processo administrativo. 3a. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 84.

[9] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.2.

[10] APC 20010150057360, acórdão n. 159977, julgamento de 18.02.2002, 4ª Turma Cível, relator o Desembargador Sérgio Bittencourt, DJU de 18.09.2002, p. 46.

[11] LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 256.

[12] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 285, 87.

[13] CARVALHO, Edgar de. Direitos e deveres do funcionário da Prefeitura do Distrito Federal. Rio de Janeiro e São Paulo: Freitas Bastos, 1957, p. 136.

[14] CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 10ª.ed., Coimbra: Almedina, vol. I e II., p. 751.

[15] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 150.

[16] MS 11035/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz , 3ª Seção, Julgamento em 14/06/2006, DJ de 26.06.2006, p. 116

[17] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 24.

[18] Parecer AGU: GQ-153, Advogado-Geral da União: Geraldo Magela da Cruz Quintão, data do adoto: 25.06.1998, data do Aprovo: 25.06.1998, Processo 12100.008960/97-93, Ministério da Fazenda, Assunto: Aplicação de penalidade a servidor, Parecer AGU No. WM-5/98, Consultor da União: Wilson Teles de Macedo, data de Emissão: 19.02.1998.

[19] AC – Apelação Civel 135515, Processo: 9805279413-PB, 2ª Turma, DJ de 30.04.1999, p. 1011, relator o Desembargador federal Petrucio Ferreira, unânime.

[20] RMS 16264/GO, 2003/0060165-4, relatora a Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgamento de 21.03.2006, DJ de 02.05.2006, p. 339.

[21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª. ed., São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 526-527.

[22] CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 398.

[23] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 274.

[24] SILVA. Luciano Pereira da. Questões jurídicas em processos administrativos: pareceres (2ª série). Ministério da Agricultura: Rio de Janeiro, 1942, vols. I e II, p. 47-49, pareceres (2ª série).

[25] Mandado de Segurança 482795/DF, registro do acórdão n. 80968, julgamento de 17.10.1995, Conselho Especial, relator o Desembargador Carlos Augusto Faria, DJU de 18.12.1995, p. 19.261, seção 3.

[26] AMS 199901000619300, Processo: 199901000619300-MT, 2ª Turma, DJ de 31.03.2005, p. 44, relator o Desembargador federal Flávio Dino De Castro e Costa (convocado).

[27] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 87.

[28] APC 3325394/DF, registro do acórdão n. 78059, data de julgamento de 12.12.1994, 5ª Turma Cível, relator o Desembargador Romão C. Oliveira e relator designado o Desembargador Dácio Vieira, DJU de 23.08.1995, p. 11.702.

http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=34:o-problema-da-responsabilidade-administrativa-do-servidor-publico-por-atos-praticados-na-vida-privada-limites-ao-processo-administrativo-disciplinar&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

NINHO DE RAPINAS – Tenente-coronel suspeito de peculato desviou verbas com a participação de superiores hierárquicos 37

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RAPINA EXPIATÓRIA

Esquema em licitações da PM foi mantido por empresas de fachada

REYNALDO TUROLLO JR.
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

19/06/2015 02h00

Um esquema de fraudes em licitações no Comando-Geral da Polícia Militar de São Paulo foi sustentado por uma rede de empresas de fachada ou com ligações entre si.

Como a Folha revelou nesta quinta (18), uma sindicância interna da PM confirmou fraudes estimadas em ao menos R$ 10 milhões em compras de itens diversos –de clipes a autopeças– e contratações de serviços, como obras e reparos, entre 2009 e 2010.

As suspeitas, por ora, recaem sobre o tenente-coronel José Afonso Adriano Filho, que admitiu parte do esquema e disse ter usado os recursos desviados para pagar contas da própria PM, jamais para enriquecimento ilícito.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública do governo Geraldo Alckmin (PSDB), esse oficial, que já está na reserva, pode perder a patente e todos os seus benefícios.

O esquema, durante as gestões tucanas de José Serra e Alberto Goldman, incluía a compra de produtos que não eram entregues, o fracionamento das licitações (para escapar da fiscalização externa) e a contratação de empresas derrotadas nos certames.

Editoria de Arte/Folhapress

FANTASMAS

A sindicância da PM, agora em poder do Ministério Público, não investigou as empresas envolvidas. A Folha visitou as supostas sedes de cinco delas, conforme os registros na Junta Comercial.

Três são residências, e os vizinhos nunca ouviram falar das firmas. Além disso, algumas já estiveram registradas no mesmo endereço de outras.

A Rogep Auto Peças, por exemplo, que recebeu R$ 1,7 milhão por peças que não foram entregues, já esteve registrada no mesmo endereço da Rali Comércio e Serviços, contratada com frequência para reparos no Comando-Geral.

Já a Construworld Materiais para Construção, que ganhou ao menos R$ 222 mil para pequenas obras e fornecimento de pisos de granito, está registrada numa casa na periferia da zona norte.

Antes, esteve registrada no mesmo endereço da Comercial das Províncias, na zona leste, firma contratada para a instalação de rede de dados.

Outra empresa sem sede é A Luta Comércio e Serviços de Equipamentos Eletrônicos –que, apesar do nome, também era contratada para pintar esquadrias de ferro e consertar a rede de esgoto. Fica numa casa em Osasco (Grande SP), onde a moradora afirmou desconhecê-la.

Conforme a documentação reunida pela sindicância da PM e obtida pela reportagem, as empresas recebiam os pagamentos antes mesmo de prestarem os serviços.

OUTRO LADO

O administrador da Rali Comércio e Serviços, Arquimedes Honda, disse que a empresa está ativa e presta serviços regularmente à polícia.

Ele afirmou que a sede da Rali teve endereço igual ao da Rogep Auto Peças –outra fornecedora da PM em contratos irregulares– porque, em 2013, adquiriu a firma do irmão do dono da Rogep.

Honda não soube dizer quanto pagou pela Rali nem se foram prestados serviços ao Comando-Geral da PM em 2009 e 2010, pois não estava na empresa na época.

O proprietário da Rogep, Rogério Torres, e o irmão dele, Sérgio Torres, ex-dono da Rali, não foram localizados.

Representantes da Construworld e A Luta Comércio e Serviços de Equipamentos Eletrônicos também não foram encontrados pela Folha nos endereços onde funcionariam suas sedes –nem em telefones atribuídos às empresas, em horário comercial.

A respeito das fraudes, a Secretaria da Segurança Pública afirmou, em nota, que a sindicância da PM concluiu pela “necessidade de responsabilização” do tenente-coronel José Afonso Adriano Filho por “improbidade administrativa e infrações penais”.

“[A Secretaria da Segurança] determinou a instauração de Conselho de Justificação, com a finalidade de analisar a viabilidade de cassação do posto e da patente do tenente-coronel”, diz a nota.

Adriano Filho negou ter feito tudo sozinho ou para proveito próprio.

“Não fiz nada sem ordem. Todas as melhorias executadas, não só no Quartel do Comando-Geral como em outras unidades, tinham ciência e autorização dos superiores. De todos os superiores”, disse, sem citar nomes.

O ex-comandante-geral Álvaro Camilo disse desconhecer o esquema. “Não sabia que ele [Adriano Filho] estava envolvido nisso. É um absurdo. Ninguém da polícia dá uma ordem para alguém cometer alguma coisa errada.”

O coronel Roberto Diniz, também ex-comandante-geral, não foi localizado.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

SE GRITAR PEGA LADRÃO… Recepção em homenagem ao 69º aniversário do ex-Secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, foi bancada pela PM com dinheiro “roubado” do Erário 23

É impossível fraudar sozinho, diz DEPUTADO MAJOR OLÍMPIO sobre desvio em licitações

DE SÃO PAULO

19/06/2015 

Major da reserva da Polícia Militar de São Paulo e deputado federal pelo PDT, Olímpio Gomes afirma que a estrutura de compras existente na corporação não teria como ser burlada com a ação isolada de um único oficial.

“Eu digo que é impossível, pelo sistema de controle que nós temos, o controle orçamentário da própria polícia, o coronel Adriano ter feito ou perpetrado tudo isso sozinho. Impossível”, disse à Folha.

Olímpio se refere ao tenente-coronel José Afonso Adriano Filho, acusado de comandar fraudes no Departamento de Suporte Administrativo do Comando-Geral da PM.

Adriano chefiava a seção de finanças do órgão, comandado na época pelo coronel Kooki Taguti, que negou em sindicância ter conhecimento do esquema.

As fraudes funcionaram, ao menos, em 2009 e 2010 e envolveram R$ 10 milhões.

Além desse departamento, o Comando-Geral possui diretorias para ajudar na fiscalização de aquisições e pagamentos: a de Apoio Logístico e a de Finanças.

Determinadas aquisições passam ainda pela análise do comandante-geral e até do secretário da Segurança.

Por ser unidade gestora, o órgão também está sujeito à fiscalização do TCE (Tribunal de Contas do Estado).

Anualmente, segundo o oficial, cerca de 300 policiais militares são demitidos por diversas práticas, inclusive corrupção. Ele afirma que a corporação precisa ter “coragem” para punir oficiais envolvidos nos desvios.

FESTAS

O major da reserva afirmou ainda que oficiais da PM relatam que o tenente-coronel Adriano bancava festas no quartel. Uma delas foi para comemorar o aniversário de um secretário da Segurança, cujo nome não informou.( Nota do Blog: festa ocorrida em 25 de julho de 2012; enquanto o PCC caçava policiais. ) 

Segundo o coronel reformado José Vicente da Silva, há décadas é comum na PM o uso de um procedimento conhecido como “química”, que consiste em aplicar o dinheiro destinado para determinado fim a outro.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

 

Editoria de Arte/Folhapress

Ex-delegado geral da Polícia Civil Maurício Blazeck morre em Sorocaba 14

Desde o começo do ano, ele atuava como diretor da Academia de Polícia.
Blazeck estava internado em hospital particular da cidade.

Do G1 Sorocaba e Jundiaí

 O ex-delegado geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Luiz Maurício Blazeck, morreu no início da tarde desta quinta-feira (18), em Sorocaba (SP). Ele estava internado em um hospital particular da cidade com um quadro de diverticulite, um tipo de inflamação no intestino que pode provocar perfuração. A informação foi confirmada pela Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Acadepol) e na página da Memória da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Segundo a nota, Blazeck passou por uma cirurgia no aparelho digestivo e morreu durante a recuperação.

O governador Geraldo Alckmin divulgou uma nota de pesar durante a tarde, ofereceu os sentimentos e orações aos amigos e à família de Maurício Blazeck. O prefeito de Sorocaba, Antonio Carlos Pannunzio, decretou luto oficial de três dias. O velório começa às 23h desta quinta-feira na Câmara Municipal de Sorocaba, que vai permanecer aberta a noite toda. Já o sepultamento será nesta sexta-feira (19), às 15h, no Cemitério da Saudade.

Blazeck participou de uma entrevista coletiva em Sorocaba (Foto: Reprodução/TV Tem)Blazeck passou por cirurgia em Sorocaba
(Foto: Reprodução/TV Tem)

Entre 2002 e 2005, Blazeck foi delegado seccional de Sorocaba. Em 2012, tornou-se delegado geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo – cargo que deixou em janeiro deste ano. Atualmente, ele era diretor da Acadepol.

A Secretaria de Segurança Pública também divulgou uma nota de pesar pela morte do ex-delegado. Veja na íntegra: “É com extremo pesar que soubemos do falecimento do Doutor Luiz Maurício de Souza Blazeck, que ocupou o cargo de delegado geral da Polícia Civil entre novembro de 2012 e dezembro do ano passado. Ele nos deixou muito cedo, aos 52 anos, no auge da pujança intelectual. Perdem a Polícia Civil e o Estado de São Paulo porque o Doutor Blazeck era, além de policial experiente e exemplar, um especialista em gestão pública. Era também um entusiasta da mediação de conflitos, o que amplificava sua capacidade de gestor no enfrentamento das dificuldades do dia a dia. Foi na gestão do Dr. Blazeck à frente da Delegacia Geral de Polícia que a Delegacia Eletrônica teve suas atividades ampliadas, para o atendimento dos crimes de roubo, o que beneficiou sobremaneira a sociedade paulista. Desde janeiro, o Dr. Blazeck dirigia a Academia da Polícia Civil, compartilhando com os colegas os saberes acumulados ao longo de 30 anos de carreira como delegado e aprimorando a formação dos nossos policiais. Aos policiais civis e amigos –  e mais especialmente à viúva, Gláucia, e aos dois filhos, Maurício e Guilherme – deixo, em nome de todos os policiais e funcionários da Secretaria da Segurança Pública, meus votos de condolência“.

Poder Judiciário ressalta competência exclusiva da Polícia Civil para requerer mandados 26

Corregedoria ressalta competência exclusiva da Polícia Civil para requerer mandados

Representantes da Adepol foram recebidos pelo Corregedor em exercício para tratar sobre o tema

adepol

Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJ-AL) acerca do pedido de providências da Associação dos Delegados de Polícia de Alagoas (Adepol) referente ao oferecimento de representações de busca e apreensão por parte da Polícia Militar, direcionadas a juízes de Direito, ressalta a competência exclusiva da Polícia Civil para tal, de acordo com o Art. 144 da Constituição Federal.

Segundo a decisão, em diversas circunstâncias as autoridades judiciais estariam deferindo os pedidos formulados e determinando o cumprimento das medidas cautelares, o que usurparia a função dos delegados de Polícia, inclusive tendo um desses atos resultado no óbito de um morador da residência onde foi efetuada a diligência, após suposta reação.

Diante do entendimento da CGJ-AL foi expedido ofício circular a todas as unidades de 1ª, 2ª e 3ª entrância para que essas, observem o disposto constitucional.

Reunião

Na quarta-feira (10) o corregedor em exercício, desembargador Otávio Praxedes recebeu o presidente da Adepol, Antônio Carlos Lessa e os delegados Egivaldo Lopes, Rubem Natário e Valter Gama para debater o assunto e informou que estaria à disposição para sanar eventuais questionamentos acerca da solicitação e cumprimento de mandados.

Fonte: CGJ

RESERVA IMORAL DO ESTADO – Oficiais do Comando-Geral da PM roubaram R$ 10 milhões em dois anos; o deputado Coronel Camilo não sabia de nada 49

De clipe a peça de carro, fraudes em compras da PM atingem R$ 10 mi

ROGÉRIO PAGNAN
ENVIADO ESPECIAL A ITU (SP)
REYNALDO TUROLLO JR.
DE SÃO PAULO

18/06/2015 02h00

Compra de papel higiênico, bolacha, açúcar, clipe, pen drive, peças de veículos, programas para computador, ternos, reparos elétricos e hidráulicos, pinturas e, até, reforma de um lago de carpas.

Esses e outros itens foram alvo de um esquema de fraudes em licitações instalado no Comando-Geral da Polícia Militar de São Paulo que envolveu ao menos R$ 10 milhões em dois anos, segundo uma sindicância da própria PM.

As suspeitas, por ora, recaem sobre um oficial, o tenente-coronel José Afonso Adriano Filho, que confirmou parte do esquema e disse ter agido por ordem ou conhecimento de seus superiores.

Editoria de Arte/Folhapress

“Assumo tudo o que fiz. Tudo foi feito somente para o bem e jamais para o mal”, disse à Folha o tenente-coronel, em sua casa em um condomínio em Itu (101 km de SP).

Desde 2012 na reserva, Adriano Filho corre risco de cassação de sua patente, segundo a Secretaria da Segurança Pública, que diz ter avisado os órgãos responsáveis.

Ele, que atuava no departamento desde 2000, afirmou que os desvios eram para bancar outras despesas da corporação -e não para enriquecimento próprio.

As fraudes ocorreram ao menos entre 2009 e 2010, período em que foram comandantes-gerais da PM os coronéis Roberto Diniz e Álvaro Camilo, nas gestões José Serra e Alberto Goldman (PSDB).

Parte do esquema incluía usar dinheiro da PM para pagar por produtos que não eram entregues, por exemplo.

A investigação começou em fevereiro de 2012, após denúncia anônima, e terminou em agosto de 2014, com pedido de punição ao operador da fraude. O resultado foi enviado à Promotoria e ao Tribunal de Contas do Estado.

Pelo relatório, assinado pelo coronel Levi Anastácio Félix, atual corregedor-geral da PM, a auditoria detectou irregularidades em todas as 458 licitações analisadas -as compras eram fracionadas para escapar da fiscalização externa e feitas de empresas que perderam os certames.

PEÇAS E DINHEIRO VIVO

Algumas compras chamam a atenção pelo volume, pois, em tese, seriam destinadas só ao Comando-Geral: 9.700 quilos de açúcar em três meses, 23.300 pacotes de biscoito em cinco meses e R$ 72.570 em gastos com clipes para papel. Não houve comprovação de entrega de todos os produtos.

Um dos casos mais graves ocorreu na aquisição de peças para manutenção da frota do comando -pelo preço de R$ 1,7 milhão. Nenhuma peça paga foi entregue.

Reynaldo Turollo Jr/Folhapress
Frente da empresa Rogep, que foi paga pela PM sem ter comprovado a entrega de peças
Frente da empresa Rogep, que foi paga pela PM sem ter comprovado a entrega de peças

O tenente-coronel Adriano Filho confirmou à sindicância e à Folha ter simulado as compras. Mas disse ter feito isso para saldar a dívida informal de algumas unidades da PM que teriam comprado fiado.

Com isso, a Rogep Comércio de Auto Peças e Serviços recebeu a quantia, mas não entregou as peças -com a justificativa de que já tinha fornecido extraoficialmente antes. Não há na sindicância, porém, nenhuma prova da existência da dívida alegada.

O oficial apontado como operador do esquema disse ainda ter atuado como uma espécie de banco. Mantinha dinheiro em espécie para abastecer outros setores da PM e pagar despesas “corriqueiras” –e estimadas em R$ 1 milhão em dois anos.

Segundo Adriano Filho, o dinheiro era repassado ao Comando-Geral por ao menos duas empresas, a Sistécnica e a Rafink, que, depois, eram ressarcidas por meio de licitações direcionadas a elas.

OUTRO LADO

O tenente-coronel José Afonso Adriano Filho, suspeito de operar o esquema de fraudes em licitações no Comando-Geral da PM, confirma parte das irregularidades, mas nega ter feito tudo sozinho ou para proveito próprio.

“Não fiz nada sem ordem. Todas as melhorias executadas, não só no Quartel do Comando-Geral como em outras unidades, tinham ciência e autorização dos superiores. De todos os superiores”, diz ele, que não quis citar nomes.

Sobre as irregularidades nas compras, ele diz que parte era para pagamento de despesas da própria PM, como no caso das peças para veículos.

“É ilegal, mas não é imoral. Tudo o que foi feito no período foi unicamente com vistas à adequação de todo o complexo do QCG [Quartel do Comando-Geral]. Tudo foi feito somente para o bem [da PM] e jamais para o mal.”

O oficial diz que, embora não haja comprovação, a maior parte dos produtos comprados era entregue.

Procurado, o atual comando da PM não respondeu se vai abrir nova investigação para apurar eventual participação de outros oficiais.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública informou que a sindicância concluiu pela “necessidade de responsabilização” do oficial “pela prática de, em tese, atos de improbidade administrativa e infrações penais”.

Por isso, enviou relatório a outros órgãos, como o Ministério Público, a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Contas do Estado.

“[A Secretaria da Segurança] determinou a instauração de Conselho de Justificação, com a finalidade de analisar a viabilidade de cassação do posto e da patente do tenente-coronel”, diz a nota.

O coronel Álvaro Batista Camilo, que comandou a PM entre 2009 e 2012 e hoje é deputado estadual pelo PSD, negou ter conhecimento de fraudes em sua gestão.

“Não sabia que ele estava envolvido nisso. Isso é um absurdo. Ninguém da polícia dá uma ordem para alguém cometer alguma coisa errada”, disse.

“O próprio regulamento diz: ordem absurda não se cumpre. Tenho certeza absoluta de que ninguém deu ordem para que fizesse algo errado, principalmente com essa questão financeira.”

O ex-comandante Roberto Diniz não foi localizado.

Dono da Rogep Auto Peças, Rogério Torres disse que sua empresa atua no ramo há 30 anos, fornece peças a vários órgãos da PM e não tem nada a acrescentar ao já declarado por Adriano Filho.

As empresas Rafink e Sistécnica, citadas na sindicância como tendo adiantado dinheiro ao Comando-Geral em troca de vencerem licitações, não foram localizadas.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Polícia Civil apreende 14 toneladas de maconha 12

A Polícia Civil apreendeu 14,1 toneladas de maconha no bairro do Jaraguá, na zona norte de São Paulo, que estava dentro de um caminhão que transportava soja.

Ao todo, oito pessoas foram presas em um estacionamento na rua Antônio Moniz Barreiros na noite desta terça-feira (16) no momento em que descarregavam a droga. No local, havia mais dois caminhões e um carro.

A polícia informou que foram dois meses de investigação até chegar ao local onde os criminosos faziam a troca. A droga, segundo a polícia, veio do Paraguai e era comercializada na região metropolitana de São Paulo.

Os criminosos foram presos em flagrante e conduzidos para o Denarc (Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico). A droga foi apreendida e seguiu para perícia e pesagem no IC (Instituto de Criminalística).

Divulgação/Polícia Civil
Polícia apreende droga que estava escondida em meio a uma carga de soja
Polícia apreende droga que estava escondida em meio a uma carga de soja

Efetivo da PM encolhe no ano em que SP bate recorde de assaltos 24

ANDRÉ MONTEIRO
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

15/06/2015 

O efetivo da Polícia Militar de São Paulo encolheu e perdeu 1.513 homens no ano em que os casos de roubo bateram recorde no Estado.

O balanço do funcionalismo, publicado pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), também revela que a redução do contingente ficou concentrada em soldados, cabos e sargentos –cargos com presença mais constante no patrulhamento nas ruas.

Enquanto isso, a quantidade de oficiais da PM teve um leve salto (de 40 homens), assim como as equipes das policias Civil e Técnico-Científica (com 154 homens a mais).

O reforço do efetivo da PM é considerado por especialistas como uma das medidas que poderiam ajudar a conter os roubos. A diminuição do número de policiais militares já havia ocorrido no ano anterior –simultaneamente à disparada dos assaltos.

A queda de 87.667 agentes em atividade, em 2013, para 86.154, no fim do ano passado, foi a mais acentuada em pelo menos cinco anos.

Ao mesmo tempo, São Paulo registrava em 2014 a maior quantidade de roubos dos últimos 14 anos –desde que a série histórica do governo adota os mesmos critérios.

No ano passado, os assaltos cresceram 21% em relação a 2013, no maior aumento anual já registrado, e ainda atingiram outro recorde: uma sequência de 19 altas mensais consecutivas desse tipo de crime, que só foi interrompida em janeiro deste ano.

“Existe uma relação entre efetivo, sentimento de medo e prevalência de crime. E isso está diretamente ligado não só à quantidade, mas à forma com esse efetivo está distribuído”, diz Renato Sérgio de Lima, especialista em segurança e professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas).

“Principalmente na prevenção, é preciso de gente. Quanto menos se tem polícia, mais lugares estarão descobertos”, afirma Guaracy Mingardi, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ressalvando, porém, a necessidade de valorização salarial.

“Ganhando mal, quem quer ficar?”, questiona. O salário inicial de um soldado em São Paulo é de R$ 2.929.

Editoria de Arte/Folhapress

CONTRATAÇÕES

Parte da explicação do encolhimento do efetivo da PM pode estar na dificuldade para fazer contratações que consigam suprir os policiais que se desligam por aposentadoria, expulsão ou morte. O número de cargos vagos na corporação subiu de 6.320, em 2013, para 7.646, em 2014 –maior número desde 2001.

Nas polícias Civil e Técnico-Científica, responsáveis pela investigação dos delitos, apesar do aumento de 154 homens no efetivo, os cargos vagos cresceram e estão no maior patamar em 20 anos.

O balanço apontou 13.216 posições em aberto, aumento de 25% em um ano. Caso todos os cargos estivessem preenchidos, as duas polícias teriam alta de 38% no efetivo.

Na última quinta, Alckmin nomeou 392 novos policiais civis –que, antes de atuar, precisarão passar por formação de três meses. Eles fizeram concurso em 2012, mas só foram nomeados agora. Sindicatos de delegados culpam a falta de pessoal pelo baixo índice de esclarecimento de roubos no Estado (2%).

OUTRO LADO

A Secretaria da Segurança Pública da gestão Alckmin informou que o efetivo da PM cresceu e que, atualmente, há 89.719 agentes. A secretaria informou ainda que já está andamento concursos para o preenchimento de 10.211 vagas para as três polícias.

Sobre a redução do efetivo, a secretaria informou que a “corporação teve uma redução de 21,5% no número de cargos vagos na comparação entre 2014 (7.315) e 2013 (9.326)”, mas que “as contratações cresceram 298% no mesmo período, de 435 novos policiais civis em 2013 para 1.731, em 2014”

Além disso, a secretaria destacou que houve queda de 11,6% no número de policiais civis que saíram da corporação em 2014, em comparação com o ano anterior.

Em relação ao número de aumento de casos de roubo no Estado com o encolhimento do efetivo da PM, a SSP disse que os “roubos em geral já acumulam queda de 3,52% em 2015, considerando os quatro primeiros meses do ano, e os crimes contra o patrimônio em geral caíram 9,03% no mesmo período”.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Decisão judicial – DANO EXISTENCIAL – Policial Civil – Plantão a Distância – Jornadas extenuantes 17

Segue em anexo decisão judicial de nosso interesse, com a seguinte ementa:

Processo nº: 0010798-17.2014.8.26.0297

Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Jornada de Trabalho

Requerente: Jair Alves

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

DANO EXISTENCIAL Policial Civil Jornadas extenuantes Vários meses, entre 2009 e 2014, em que o Policial ficou à disposição, 24 horas, do Estado Escala de Plantão Ininterrupta Decretos estaduais e Lei Complementar Estadual 207/79 Regime Especial de Trabalho Policial Argumento do Estado de São Paulo de que os Policiais Civis estão sempre à disposição, quando houver necessidade da Administração Maltrato a normas e princípios constitucionais Dignidade do trabalhador, seja da iniciativa privada ou do que presta serviços ao Poder Público. – O dano existencial significa negar ao trabalhador a realização de projetos de vida (lazer, estudos, atividades culturais e religiosas, convívio familiar), por submetê-lo a jornadas excessivas. Consequência: mal-estar psíquico, a conduzir o desfalque à felicidade.

decisão judicial – policial civil -plantao a distancia – jornada ininterrupta – dano existencial

Policial é torturado e morto na zona leste de SP 61

Carcereiro foi sequestrado junto com um amigo e estava desaparecido havia dois dias

Da Agência Record

Um policial civil de 40 anos foi encontrado morto, por volta das 16h deste domingo (14), na comunidade do Chaparral, situada na Penha, bairro da zona leste da capital. O policiamento chegou até o local após receber uma denúncia anônima.

Em um casebre de madeira, foi encontrado o corpo do policial, que trabalhava na carceragem do 18º Distrito Policial de São Paulo, na Mooca. Ele estava acompanhado de um amigo, que apresentava diversos hematomas e escoriações e estava com as mãos amarradas. Os dois foram sequestrados juntos. O carcereiro estava desaparecido havia dois dias.

O amigo do policial relatou que eles estavam em um bar, na Penha, quando decidiram caminhar até outro estabelecimento da comunidade. No local, a vítima teria sido reconhecida por bandidos. No momento do sequestro, o carcereiro não estava armado. Os dois foram torturados por horas até o policial ser morto a facadas.

Os criminosos chegaram a roubar cartões de créditos da vítima para realizar saques. A polícia investiga o motivo da ida do policial e seu amigo, que não teve o nome divulgado, à comunidade. O caso foi apresentado no DHPP.

2018, “Geraldo presidente” 50

Convenção do PSDB paulista vira ato de lançamento de Alckmin para 2018

DANIELA LIMA
DE SÃO PAULO

14/06/2015 15h47 

A cerimônia de escolha do novo comando do PSDB paulista, neste domingo (14), se transformou em um ato pelo lançamento da candidatura do governador Geraldo Alckmin à Presidência da República em 2018.

O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB-SP), que comandará a sigla pelos próximos dois anos no Estado, disse que o Brasil está “doente” e precisa de “um médico para salvá-lo”. Alckmin é médico anestesista. “O governador como médico gosta de gente. Esse é o nosso governador que cuida de São Paulo”, iniciou Tobias.

“O país precisa de um médico, porque está doente, corrompido”, concluiu. Ele disse ainda que em 2018 quer “Geraldo presidente”.

O governador participou da convenção e fez um discurso de defesa de suas bandeiras e ações no Estado. Ele ainda fez ataques ao PT, numa fala com críticas aos escândalos de corrupção e à condução da economia.

“A política é uma atividade que se exerce essencialmente com ética. O PT pode ser tudo, menos um partido político, porque um partido político se faz com ética”, disse o governador. Alckmin afirmou ainda que é “triste” ver a atual situação econômica do país.

“Não é possível pagar com o futuro do Brasil as contas dos malfeitos da última década”, concluiu. A fala foi uma das mais duras já pronunciadas pelo governador contra o PT e suas administrações à frente do Planalto.

Aliados veem na mudança de tom mais uma sinalização clara de que Alckmin está disposto a fazer o enfrentamento político para ficar com a vaga de presidenciável tucano em 2018. Hoje, o governador desponta para o posto ao lado do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que concorreu no ano passado contra a presidente Dilma Rousseff e perdeu por uma margem apertada de votos.

CHAPA

A configuração da cúpula do PSDB paulista foi fechada num acordo costurado pelo Palácio dos Bandeirantes, que quis evitar que a disputa que se deu no diretório da capital se repetisse no Estado.

Pedro Tobias ficará com a presidência. O deputado federal Bruno Covas (PSDB-SP) será eleito secretário-geral da sigla e a tesouraria ficará nas mãos de Marcos Monteiro, atual secretário de Planejamento do governador.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏