As polícias judiciárias do Brasil estão dispensadas de licitar a contratação de serviços técnicos especializados, aquisição e locação de equipamentos para investigar organizações criminosas 25

 

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

 

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

CEL. USTRA, AMIGO ESTAMOS JUNTOS 30

Caro Dr. Guerra, diante de sua análise e possibilidade peço que poste no D.O. da
Comunidade Policial as informações que segue abaixo. Não sei os motivos mas as
“OMISSÕES DA VERDADE” da Câmara Municipal de São Paulo, da Assembleia Legislativa
de São Paulo (Alesp), CV de Pernambuco, CV Nacional do DF, NÃO ME OUVIRAM, embora
as comissões fossem composta por pessoas integras, com profundo conhecimento jurídico,
em seus relatórios finais, apontaram meu nome entre os 377 acusados. Alegaram que não
me encontraram, sabendo que sou funcionário publico, recebendo meus vencimentos,
aposentado na 2ª Classe, com 44 anos 4 meses, de policial civil, com certidão do INPS de
55 anos recolhendo impostos trabalhistas (+ de meio século). Sem direito de sonegar.
INTERESSANTE,  arrolei como minha testemunha de defesa o ex-Ministro da Justiça,
ex-Secretário da Justiça, conceituado advogado, Dr.José Carlos Dias, que compareceu na 9ª Vara Criminal Federal, foi ouvido, interpelado, gravado, membro da Comissão da Verdade Nacional.
NÃO ME ACUSOU DE NADA. Outras 2 testemunhas, Dr. Paulo Maluf, e DR. José Maria Marin,
informaram por escrito que não me conheciam, (Graças a Deus), caso contrario estaria EU
sendo procurado pela policia internacional (Interpol). Peço ao Grande Arquiteto que EU
possa falar a “VERDADE”,  para desmentir em juízo esses comunistas, ladrões do povo,
integrantes de “Organizações Criminosas” verdadeiras Seitas do Crime, Máfias, que usam siglas
partidárias ou nomes sem registro na Junta Comercial. (MST, MSTETO, e outras M..)
Colegas, gostaria de contato com familiares das  129 VÍTIMAS dos Terroristas Brasileiros.

Obrigado: Carlos Alberto Augusto, agora aposentado com tempo para a DIVA,
Divisão  Investigações  Vida Alheia.


Date: Wed, 17 Jun 2015 20:55:42 -0300

Janot pede ao STF retomada de ação penal contra coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal defendendo a retomada da ação penal que tramita da Justiça de São Paulo Paulo contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra. Ele é acusado de sequestro e cárcere privado. Uma decisão provisória (liminar) da ministra do Supremo Rosa Weber suspendeu a tramitação do processo na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. A ministra justificou sua deliberação porque a reclamação apresentada pela defesa do coronel questiona se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia. Rosa Weber considerou que o tema é objeto de dois processos que estão pendentes de julgamento pelo plenário do tribunal. Ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral argumenta que a ação penal “não afronta em nada” o que já foi decidido pelo Supremo sobre a Lei de Anistia. Janot pediu ainda urgência no julgamento, especialmente diante do fato de que o sequestro ocorreu no ano de 1971 e que, por isso, testemunhas e imputados se encontram com avançada idade. Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, “mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população”, durante a ditadura militar. Segundo o Ministério Público Federal, Aquino, fuzileiro naval expulso das Forças Armadas em 1964, teria sido sequestrado em 1971 por agentes do Dops (Departamento de Ordem Política e Social). Ele foi mantido encarcerado nas dependências do DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna) do 2º Exército e, posteriormente, no Deops-SP (Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo), onde foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Ustra foi o comandante operacional do DOI-Codi do 2º Exército entre 1970 e 1974. A argumentação foi de que o crime de sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso. A defesa de Ustra alegou ao STF que, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia, a Justiça de SP descumpre a decisão do tribunal de que a norma abarcava a todos crimes cometidos no período. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PSOL questionam esse entendimento.