Operação da Polícia Civil na Baixada Santista termina com 92 prisões 55

92 pessoas foram presas, 5 kgs drogas, armas e cargas foram apreendidas.
Trabalho envolveu 150 policiais e investigações duraram cerca de um mês.

Do G1 Santos

A Polícia Civil divulgou  o resultado de operações realizadas em seis cidades da Baixada Santista, no litoral de São Paulo, nos últimos dias. Ao todo, 92 pessoas foram presas.

Manoel Gatto Neto, delegado seccional, falou sobre o resultado das operações. “Nós prendemos 92 pessoas envolvidas diretamente com o crime. Nós apreendemos mais de cinco quilos de drogas. Apreendemos também três armas de fogo. Recuperamos várias cargas roubadas, duas carretas de café, um veículo carregado com produtos diversos. Esses números são bastante expressivos e mostram a importância da operação”, disse o delegado.

O trabalho envolveu 150 policiais e as investigações duraram cerca de um mês. O delegado seccional explicou que as operações foram realizadas para cumprir os mandatos que estavam pendentes. “No dia a dia, a Polícia investiga e já prende criminosos e vai também recebendo os mandatos de prisão expedidos pela Justiça. Nós marcamos essa operação para dar cumprimento a essas ordens judiciais que não conseguimos cumprir no dia a dia”, explicou.

Pensamento livre – STF cancela decisão que condenava Paulo Henrique Amorim a indenizar banqueiro Daniel Dantas 15

IRONIA LIBERADA

STF derruba decisão que mandava blogueiro indenizar Daniel Dantas

3 de junho de 2015, 21h27

A liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades. Essa foi a tese adotada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro Paulo Henrique Amorim por texto que citou o banqueiro Daniel Dantas.

Amorim publicou em 2009 que a operação satiagraha, que investigava o grupo Opportunity, “recolheu [provas] contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas”. O texto diz ainda que o banqueiro enfrentava problemas nas instâncias judiciais inferiores, “porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’”.

Dantas foi então à Justiça contra o autor do texto, apontando ter sofrido danos morais ao ser associado como corruptor. Ele criticou inclusive dos comentários publicados no blog, que o chamaram de “maior bandido desse país”, “miserável” e “orelhudo Daniel Dantas”. O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou concluindo que o tom pejorativo ofendeu a honra do banqueiro.

Paulo Henrique Amorim (à esq.) fica livre de indenizar banqueiro Daniel Dantas.

Amorim recorreu ao STF, alegando que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, (…) mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.

Para o ministro Celso de Mello, a crítica jornalística “traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”.

Pensamento livre
O relator apontou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou a importância da imprensa livre como condição para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.

Segundo ele, a declaração “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.

Por isso, escreveu o ministro, não caracteriza responsabilidade civil a publicação com conteúdo mordaz ou irônico ou ainda tom de crítica severa, dura e até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas é uma figura pública, investida ou não de autoridade governamental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 15.243

Portaria DGP-20, de 02-06-2015 – Guarda e depósito bancário de dinheiro apreendido 34

dinheiroapreendido

quarta-feira, 3 de junho de 2015 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 125 (102) – 11
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-20, de 02-06-2015

Estabelece diretrizes para a guarda e depósito bancário de valores em moeda nacional corrente apreendidos em decorrência de atividades de polícia judiciária

O Delegado Geral de Polícia, considerando a ausência de normatização sobre a guarda e depósito de valores em moeda nacional corrente apreendidos pela polícia;
Considerando que a demora no recolhimento dos valores apreendidos pode acarretar responsabilidade criminal, uma vez que sobre estes incidem juros e correção monetária, conforme estabelece o provimento 30/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Determina:
Artigo 1º – Os valores em moeda nacional corrente apreendidos em decorrência das atividades de polícia judiciária, que não possam ou não devam ser restituídos de imediato às vitimas ou indiciados, serão depositados em conta judicial diretamente pelo escrivão de polícia responsável pela formalização do correlato auto de exibição e apreensão.
§ 1º – Os valores apreendidos serão depositados no BANCO DO BRASIL S.A, preferencialmente em agência instalada no prédio do fórum da comarca, à disposição do juízo, mediante guia própria.
§ 2º – O depósito dos valores apreendidos deverá ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a atribuição da numeração judicial ao inquérito policial ao qual estiverem vinculados;
§ 3º – O comprovante do depósito bancário dos valores apreendidos será imediatamente encaminhado ao Fórum, juntando-se cópia aos autos do inquérito policial e ao livro previsto no artigo 3º desta Portaria.
Artigo 2º – Os valores em moeda nacional corrente apreendidos poderão permanecer sob guarda provisória do escrivão de polícia chefe da unidade policial, mediante assinatura de recibo, até a distribuição judicial dos autos do inquérito policial ao qual estiverem vinculados, oportunidade que serão devolvidos ao escrivão de polícia responsável pelo depósito bancário, também mediante assinatura de recibo.
Parágrafo único – O numerário somente será recebido pelo escrivão de polícia chefe, para guarda provisória, acondicionado em saco plástico transparente, devidamente lacrado.
Artigo 3º -. Haverá em cada unidade policial “Livro de Valores em Moeda Nacional Corrente Apreendidos”, ao qual serão anexadas cópias dos comprovantes de depósito, seguidas necessariamente de informações sobre o número do procedimento de polícia judiciária a que se vincula.
Artigo 4º – Deverá ser elaborada relação de acervo dos feitos, objetos e valores em moeda corrente apreendidos, os quais serão transferidos à respectiva chefia, mediante assinatura de recibo, quando houver remoção do escrivão de polícia responsável pela guarda dos mesmos.
Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação