sexta-feira, 6 de março de 2015
Os policiais civis possuem porte de arma de fogo, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
O art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei n.° 10.826/2003, afirmou o seguinte:
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
- 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
- 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Decisão do STJ
O STJ, ao apreciar um caso concreto, envolvendo comissário de polícia civil aposentado, interpretando o art. 6º, II, da Lei n.° 10.826/2003 e o art. 33 do Decreto, decidiu que:
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Veja trecho da ementa do julgado:
De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Para fins de concurso público, é importante que você guarde o que foi acima explicado. No entanto, vamos aprofundar um pouco mais o tema.
Com base na decisão acima podemos dizer que os policiais aposentados não podem nunca ter direito a porte de arma de fogo?
Não é isso. Não se fazer tal afirmação.
O julgado do STJ acima mencionado não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto, deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa. Confira:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remuneradaou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
- 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
- 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
O STJ não falou sobre esse art. 37 porque ele não estava em discussão no caso concreto. Ele não se aplicava à situação.
Desse modo, o precedente do STJ acima explicado deve ser lido com cautelas.
O raciocínio é o seguinte: se não fizer nada, não tomar nenhuma providência, o policial, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde, automaticamente, o porte e terá que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 37 do Decreto 5.123/2004 permite que o policial aposentadoconserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade(arma de fogo particular) (a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 3 em 3 anos.
Em algumas polícias, o departamento de pessoal do órgão já até fornece um modelo de requerimento e, quando o policial se aposenta, já dá entrada nesse pedido para preservar o porte com relação à sua arma particular.
No caso concreto julgado pelo STJ, ao que me consta, o réu não teria tomado as providências do art. 37 para conservar o porte de suas armas e, além disso, a pistola com ele encontrada estaria em nome de uma terceira pessoa (o que não seria possível). Somente após a apreensão policial ele teria requerido e providenciado o registro da arma em seu nome. Além disso, o réu, quando era da ativa, somente tinha autorização para portar arma no Rio Grande do Sul, mas foi encontrado em outro Estado da federação. Enfim, tais peculiaridades, penso eu, fizeram com que fosse condenado.
Se você é integrante da carreira policial ou sonha em ser, não se preocupe que, mesmo após ser aposentado, poderá continuar portando sua arma particular, desde que cumpra rigorosamente todas as providências exigidas. Em caso de dúvidas, consulte a Polícia Federal.
Concursos públicos
Em concursos públicos, você deve adotar a redação literal do que decidiu o STJ:
“De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.”
Em uma prova discursiva, prática ou oral, contudo, você pode explicar a existência dessa autorização de porte de arma de fogo particular constante do art. 37 do Decreto 5.123/2004.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-policial-civil-aposentado-tem-direito.html
Claro, senão como é que fica quando encontrar um desafeto, o qual ajudou a encarcerar?
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Então, conforme relatado no entendimento acima descrito, nada mudou para os policiais civis aposentados ou em vias de se aposentarem.
Bela juris consulta.
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ESSE PAÍS ESTÁ NOJENTO, TANTO NA POLITICA, JUSTIÇA. QUANDO PUDER VOU PARA A AUSTRALIA CRIAR JACARÉ. MINHA ESPOSA JÁ DISSE QUE NÃO QUER FICAR AQUI. ELA ESTÁ CONTANDO OS DIAS. E OLHA QUE A AUSTRALIA NÃO É LÁ ESSAS COISA, CONFORME ELA DISSE, POIS SUA FAMÍLIA MORA LÁ. MAS ESTÁ MELHOR QUE O BRASIL.
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O Estado te dá arma e porte porque você é obrigado a atuar, seja qual for a situação criminosa. Aposentado não é obrigado a fazer nada, então perde o porte e a arma. Vai pescar e para de arrumar confusão na rua. Simples assim.
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VAI DAR MERDA!!! disse:
06/03/2015 ÀS 17:57
ESSE PAÍS ESTÁ NOJENTO, TANTO NA POLITICA, JUSTIÇA. QUANDO PUDER VOU PARA A AUSTRALIA CRIAR JACARÉ. MINHA ESPOSA JÁ DISSE QUE NÃO QUER FICAR AQUI. ELA ESTÁ CONTANDO OS DIAS. E OLHA QUE A AUSTRALIA NÃO É LÁ ESSAS COISA, CONFORME ELA DISSE, POIS SUA FAMÍLIA MORA LÁ. MAS ESTÁ MELHOR QUE O BRASIL.
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ohh colega ,… se tu for para a austrália faça um favor pra gente ta ?
leve o JACARÉ SEM DENTE para criar ele legal : pois ele é muito MALCRIADO.
kikikikikikiki….
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ensine ele a ser um cara educado, culto , de bem com a vida tá ? kikikikiki
se isso não der certo, faça bolça ou sapato do couro dele tá ?? mas tente tá ? kikikikikiki .
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Para quê mesmo serve o STJ ???????
Há tá… “cotovelo para aquilo que no fim o STF vai bater o martelo e para ter um MONTE DE CADEIRAS”.
lembram do “famoso” Tribunal de Alçada que havia em São Paulo ? É mais ou menos isso !
Falou hein…
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bandido,pode estourar caixa ,portar fuzil e a lei não muda.
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Sexta-feira, 06 de março de 2015
Ministro Teori Zavascki autoriza abertura de inquérito e revoga sigilo em investigação sobre Petrobras
O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki deferiu nesta sexta-feira 21 pedidos de abertura de inquérito feitos pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referentes a autoridades com prerrogativa de foro e outros possíveis envolvidos em investigação cujo foco principal são desvios de recursos da Petrobras.
Em todos os casos, o ministro revogou o sigilo na tramitação dos procedimentos, tornando públicos todos os documentos. A instauração de inquéritos foi considerada cabível porque há indícios de ilicitude e não foram verificadas, do ponto de vista jurídico, “situações inibidoras do desencadeamento da investigação”.
Para o ministro Teori, “o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do procurador-geral da República”, cabendo ao Supremo Tribunal Federal “na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas”.
O ministro ressaltou que a abertura de inquérito não representa “juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito”, principalmente quando os indícios são fundados em depoimentos colhidos em colaboração premiada: “Tais depoimentos não constituem, por si sós, meio de prova, até porque, segundo disposição normativa expressa, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013)”.
Arquivamentos
Referentes ao mesmo tema, foram deferidos ainda seis pedidos de arquivamento de procedimentos preliminares que tramitavam em segredo de justiça. Nas decisões, o ministro argumenta que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, é irrecusável, por parte do Tribunal, pedido de arquivamento apresentado pelo procurador-geral da República, ainda que possa eventualmente considerar improcedentes as razões invocadas.
Segredo de Justiça
Todos os procedimentos relacionados à citada investigação, inclusive os que foram arquivados, tiveram o sigilo revogado, por decisão do ministro relator Teori Zavascki, tendo em vista “não haver interesse social a justificar a reserva de publicidade”. “Pelo contrário: é importante, até mesmo em atenção aos valores republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento dos fatos relatados”, argumentou o ministro. O ministro ressalvou que a lei impõe regime de sigilo ao acordo de colaboração premiada até a decisão de recebimento da denúncia. No entanto, nesses procedimentos, considerando que os colaboradores já têm seus nomes expostos publicamente, pois são réus em ações penais com denúncia recebida, e que o próprio Ministério Público manifestou desinteresse na tramitação sigilosa, “não mais subsistem as razões que impunham o regime restritivo de publicidade”.
ARQUIVAMENTO/ REMESSA
PROCESSO
ENVOLVIDO
PROVIDÊNCIA
PET 5253
DELCÍDIO DO AMARAL GÓMEZ
ARQUIVADO
PET 5259
ROMERO JUCÁ FILHO
ARQUIVADO
PET 5271
ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS
ARQUIVADO
PET 5272
HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES
ARQUIVADO
PET 5273
CÂNDIDO ELPIDIO DE SOUZA VACAREZZA
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM
PET 5283
AÉCIO CUNHA NEVES
ARQUIVADO
PET 5286
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR
PEDRO DA SILVA CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO
PET 5287
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO
ARQUIVADO E REMESSA DE DOCUMENTOS AO STJ
PET 5559
CÂNDIDO ELPIDIO DE SOUZA VACAREZZA
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM
Pedidos de arquivamento: 6.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS
PROCESSO
ENVOLVIDOS
PROVIDÊNCIA
PET 5254
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
ANÍBAL FERREIRA GOMES
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5252
ROSEANA SARNEY MURAD
EDISON LOBÃO
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5280
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5290
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5274
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
ANÍBAL FERREIRA GOMES
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5258
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5264
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
CÂNDIDO ELPIDIO DE SOUZA VACAREZZA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5257
GLEISI HELENA HOFFMAN
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5256
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5269
SIMÃO SESSIM
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5268 E 5285
ARTHUR CÉZAR PEREIRA DE LIRA
BENEDITO DE LIRA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5284
ARTHUR CÉZAR PEREIRA DE LIRA
BENEDITO DE LIRA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5282
JOSÉ MENTOR GUILHERME DE MELO NETO
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5255
EDISON LOBÃO
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5278
EDUARDO CUNHA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5265
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5291
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR
ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5267
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5294 E 5266
NELSON MEURER
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5261 E 5288
EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
INSTAURAÇÃO: EDUARDO HENRIQUE E ARQUIVAMENTO: CIRO NOGUEIRA
PET 5260
AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO
ALINE LEMOS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
ANÍBAL FERREIRA GOMES
ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA
CARLOS MAGNO RAMOS
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
DILCEU JOÃO SPERAFICO
EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA
GLADISON DE LIMA CAMELI
JERONIMO PIZZOLOTTO GOERGEN
JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
JOÃO LUIZ ARGÔLO FILHO
JOÃO SANDES JUNIOR
JOSÉ AFONSO EBERT HAMM
JOSÉ LINHARES DA PONTE
JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
LÁZARO BOTELHO MARTINS
LUIZ CARLOS HEINZE
LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA
MÁRIO SILVIO MENDES NEGROMONTE
NELSON MEURER
PEDRO DA SILVA CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
PEDRO HENRY NETO
RENATO DELMAR MOLLING
RENATO EGÍGIO BALESTRA
ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
ROBERTO SERGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA
ROMERO JUCÁ FILHO
SIMÃO SESSIM
VALDIR RAUPP DE MATOS
VILSON LUIZ COVATTI
WALDIR MARANHÃO CARDOSO
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5263
ANTONIO PALOCCI FILHO
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PET 5262
VALDIR RAUPP DE MATOS
INSTAURAÇÃO E DILIGÊNCIAS
PET 5244
INICIAIS – DELAÇÃO DE ALBERTO YOUSSEF
ARQUIVAMENTO
PET 5245
INICIAIS – DELAÇÃO DE ALBERTO YOUSSEF
ARQUIVAMENTO
PET 5210
INICIAIS – DELAÇÃO DE PAULO ROBERTO COSTA
ARQUIVAMENTO
PET 5208
INICIAIS – DELAÇÃO DE PAULO ROBERTO COSTA
ARQUIVAMENTO
PET 5209
INICIAIS – DELAÇÃO DE PAULO ROBERTO COSTA
ARQUIVAMENTO
fonte-http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286808
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O JACARÉ É PATRIMÔNIO DO FLIT. SE LEVAR EMBORA QUEM VAI XINGAR O VELHO GAGA? KAKAKAKAKA!!
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Podendo ou não, andarei armado do mesmo jeito!!!!
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Na minha convicção, esse Jacaré Desdentado é Lagartixa.
Se fizerem uma bolsinha com sua pele delicada, será cor-de-rosa choque, igual as cuecas dos Coxinhas da Tropa de Choque, bába-ovos do Picolé de Chuchú.
A mim essa lagarta não engana, se o colega levá-la para a Austrália, fugirá e vai morar em San Francisco, no Village, onde arrumará uma bichona musculosa, de bigodão largo, cheia de tatuagens e piercings, para passarem o resto das vidas se dizendo “machões”.
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VAI DAR MERDA!!! disse:
06/03/2015 ÀS 17:57
ESSE PAÍS ESTÁ NOJENTO, TANTO NA POLITICA, JUSTIÇA. QUANDO PUDER VOU PARA A AUSTRALIA CRIAR JACARÉ. MINHA ESPOSA JÁ DISSE QUE NÃO QUER FICAR AQUI. ELA ESTÁ CONTANDO OS DIAS. E OLHA QUE A AUSTRALIA NÃO É LÁ ESSAS COISA, CONFORME ELA DISSE, POIS SUA FAMÍLIA MORA LÁ. MAS ESTÁ MELHOR QUE O BRASIL.
BORBOLETA disse:
06/03/2015 ÀS 18:39
ensine ele a ser um cara educado, culto , de bem com a vida tá ? kikikikiki
se isso não der certo, faça bolça ou sapato do couro dele tá ?? mas tente tá ? kikikikikiki .
PERA AI MEU CARO (VAI DAR MERDA) MAS VC ACHA MESMO QUE VAI ME LEVAR PARA LÁ PARA ME DAR MERDA PRA MIM COMER, MAS NÃO VOU MESMO, NEM NA MARRA, DEIXA EU QUIETINHO AQUI EM OSASCO MESMO, FICO 15 DIAS AQUI E 15 NAS MINAS GERAIS NA DIVISA, ENTRE FRANCA E PASSOS, AGORA POR QUE VC NÃO LEVA O BORBOLETA QUE FICOU TODA MOLHADINHA SÓ EM PENSAR NA POSSIBILIDADE DE IR, AINDA MAIS COM AS OPINIÕES DO SR. ( JACARÉ É TÁBUA QUE GOSTA DE LEVAR PREGOS) AI DE CIMA QUE FALOU ALGO DE COR DE ROSA. NUM VOU , NÃO VOU, E NÃO VOU, TA SE É DOIDO, IMAGINA QUE VOU QUERER IR PRA LÁ COMER SOMENTE MERDA, EU NÃO, VAI VC E APROVEITA E LEVA O BORBOLETA PURPURINA, KKKKKKKKKKKKKKKK, COMO DISSE O COLEGA ACIMA, SE EU FOR, QUEM VAI CUTUCAR OS VELHINHOS GAGA (GUERRA E O SEU SUGA BAGO VALDIR DE SOUSA) KKKKKKKKKKK DE NOVO, FUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
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NADA FOI MUDADO, E SÓ ENGANAÇÃO, COMO MUITO BEM DESCREVEU O COLEGA ACIMA, ( PARA QUE QUE SERVE MESMO O STJ ???????, CABIDE DE EMPREGOS) , PELO AO MENOS A POLICIA MILITAR SP JÁ ADOTA O DESCRITO NO (o art. 37 do Decreto 5.123/2004 permite que o policial aposentadoconserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade(arma de fogo particular) (a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 3 em 3 anos.) DESDE DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, INCLUSIVE ELA (PM) MANTEM SOBRE A SUA GUARDA TODAS AS ARMAS NA QUAL A DOCUMENTAÇÃO ESTÃO EM TRÂMITE, (TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE TANTO DE CIVIL X PM E VICE-VERSA, QUANTO DE POLICIAIS DE OUTROS ESTADOS OU CORPORAÇÕES X PM, E VICE -VERSA), ESTAS ARMAS FICAM DEPOSITADA E GUARDADA NO COFRE DOS BATALHÕES, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS DO ESTADO, ATE QUE AS TRANSFERÊNCIAS SEJAM CONCLUÍDAS.
QUANDO VOU VIAJAR, LEVO AS MINHAS E GUARDO NO BATALHÃO OU CIAS, PRA NÃO FICAR EM CASA CORRENDO RISCOS DE SEREM FURTADAS E CAÍREM EM MÃOS ERRADAS, LEVO COMIGO APENAS AS DE PORTE.
OBS: O QUE DEU CAUSA NESTE PROCESSO EM DISCUSSÃO, FOI QUE O COLEGA POLICIAL CIVIL APOSENTADO, TALVEZ POR FALTA DE CONHECIMENTO, OU POR FALTA DE VERGONHA NA CARA, ACREDITANDO QUE EM TUDO SE DÁ UM JEITINHO, NÃO TOMOU OS CUIDADOS REFERENTE AO ARTIGO 37 DO DECRETO 5.123/2004, ALEM DO MAIS, FOI PEGO COM UMA ARMA DE FOGO ( PISTOLA) QUE NEM NO SEU NOME ESTAVA, AI MEU CAMARADA, É QUERER DE MAIS NÉ, PUTA VACILÃO MESMO.
VALE LEMBRAR CAROS COLEGAS, QUE NÃO FICOU DEFINIDO NA LEI DO SINARM, COMO DEVERÁ PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO NO TOCANTE A GUARDA DESSA ARMA NO PERÍODO EM QUE TRAMITAR A SUA TRANSFERÊNCIA, POIS A DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL DA ARMA (REGISTRO) DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PRECISA ACOMPANHAR TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS DO COMPRADOR PARA CONCRETIZAR A TRANSFERÊNCIA, SEM O DOCUMENTO ORIGINAL O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO PODERÁ PERMANECER COM A GUARDA DA ARMA, E O NOVO COMPRADOR TAMBÉM NÃO PODE, UMA VEZ QUE ELA NÃO ESTÁ LEGALMENTE REGISTRADA NO SEU NOME, E NENHUM ÓRGÃO PÚBLICO SE DISPÕEM DE LOCAL APROPRIADO PARA MANTER ESSA ARMA GUARDADA ATE A SUA CONCLUSÃO, ALGO QUE A PM SP PREOCUPADA COM O SEU PESSOAL SE DISPÕEM DESSA RESPONSABILIDADE .
ABRAÇOS A TODOS, E EM ESPECIAL A TODAS AS POLICIAIS FEMININAS PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER BRASILEIRA, AS MAIS BELAS DO PLANETA, QUE ELAS POSSAM ALCANÇARES NOVAS CONQUISTAS NO PRÓXIMO ANO, QUE DEUS AS PROTEJAM E ILUMINAM OS SEUS CAMINHOS.
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Somos pela aprovação do PL 3722/12, pois assim todos terão armas legalizadas.
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