DIÁRIO DE CLASSE
A juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo
Desde logo, advirto o leitor: não se trata de uma ficção (jurídica). Consta que, no interior de São Paulo, na comarca de São Jose do Rio Preto, há uma juíza de Direito que ficou conhecida por julgar de modo absolutamente alheio àquilo que as partes alegavam no processo. Ela é tão diligente que, na semana passada, presidiu mais de uma audiência ao mesmo tempo. Para isso, após encerrar a instrução criminal, quando as partes iniciaram os debates, a juíza dirigiu-se à sala ao lado, onde iniciou outra audiência. E, quando retornou, a sentença (condenatória, obviamente) já estava pronta, independentemente do teor das teses sustentadas pela acusação e pela defesa em suas alegações finais. Simples assim e, acima de tudo, muito eficiente. Interpelada pela defesa, a juíza consignou ao final de sua decisão:
Após serem colhidos todos os depoimentos proferi a sentença, em meu computador, enquanto o promotor de Justiça e o defensor apresentavam suas alegações finais e para o bom andamento dos trabalhos, fui até a sala de audiências da 1ª Vara Criminal presidir outras audiências, retornando. Não havendo nenhum prejuízo para as partes, nada a ser acrescentado, mormente porque está fundamentada a decisão judicial como determina a Constituição Federal (processo 0025236-84.2014.8.26.0576).
Mas isto não é tudo. Inconformado, o advogado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a anulação da audiência, em face da manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo. Todavia, distribuído à 16ª Câmara Criminal, o relator indeferiu a liminar com fundamento standard:
A providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial.
E, a aventada nulidade arguida pela combativa defesa demanda análise de fatos, documentos e informações, que devem ser prestadas pela D. Autoridade apontada como coatora, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição da questão por parte da Colenda Turma Julgadora.
Assim sendo, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a liminar fica indeferida (processo 2020697-86.2015.8.26.0000).
Que tipo de decisões são estas? Sei bem que elas se repetem diariamente nos quatro cantos do país. Mas, convenhamos, o caso ora narrado é de fazer inveja à literatura (do absurdo). Nem mesmo Franz Kafka conseguiu ir tão longe. Inclusive é possível arriscar que, se o célebre escritor austríaco vivesse nos dias de hoje e tivesse conhecimento das ficções que permeiam a justiça criminal brasileira, não precisaria abandonar o direito para escrever seus contos e romances sobre a justiça. Ele poderia muito bem permanecer na carreira jurídica, onde a ficção parece ocupar o lugar da realidade.
No caso, como se viu, a defesa não teve seus argumentos analisados em primeira instância e tampouco no tribunal. Isto indica que, mesmo no centro do país, ainda há lugares em que a Constituição de 1988 (e tudo aquilo que ela representa no paradigma do Estado Democrático) parece não ter promovido nenhuma ruptura no modo de “operar” o Direito.
Que tipo de fraude se tornou o exercício da ampla defesa no processo penal brasileiro? Desde quando, além de onipotentes e oniscientes, os juízes também são onipresentes? A que ponto nós chegamos? Será que a sustentação oral realizada na colenda câmara em que atua o eminente desembargador é capaz de surtir algum tipo de efeito? Alguém certamente dirá que, nos tribunais e cortes superiores, é diferente porque a lógica (operacional) é outra. No entanto, como se sabe, as decisões também já foram tomadas quando os processos são pautados nos tribunais. De há muito, quando se iniciam as sessões de julgamento, todos processos já contêm os votos do relator e do revisor. Na maior parte das vezes, um pedido de vista é o máximo que a defesa pode obter. Mas isto é assunto para outra coluna.
Estou curioso para ver o teor das informações que deverá prestar a autoridade coatora nos próximos dias. E mais ainda para saber como se comportarão os desembargadores no julgamento do habeas corpus. Se a nulidade for convalidada pela 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, talvez os advogados, defensores e promotores também possam participar de duas ou mais audiências simultaneamente, não? Talvez a juíza que revogou a conhecida lei da Física segundo a qual “um corpo não pode ocupar, ao mesmo tempo, dois lugares no espaço” tenha descoberto a saída para o problema da morosidade da Justiça brasileira. Quem sabe ela seja indicada ao Prêmio Innovare deste ano.
Eu que sei. Já perdi ação trabalhista porque a única testemunha, que era funcionário do mesmo escritório, foi trabalhar lá PPR indicação minha e era meu amigo. Outra, e que faz seis anos que minha atual mulher está esperando a partilha de um imóvel, sendo que a cada seis meses o juiz se manifesta no processo. Esse é o nosso país! Quem puder que vá embora! Quem não puder, assim como eu, me acompanhe: Pai nosso que estais no céu….
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PUTZ!!! COMO CONFIAR NA JUSTIÇA? QUERO VER AGORA COM ESSE MONTE DE AUDIÊNCIA COMO VÃO SE COMPORTAR OS DEUSES DO OLIMPO DA BARRA FUNDA.
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Justiça Plena, apenas a proveniente do “Criador”
C.A.
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Nova recomendação reforça que as funções de chefia e encarregatura devem ser ocupadas exclusivamente por Policiais Civis de Classe Especial
5 de fevereiro de 2015 Notícias
A Recomendação DGP-01, de 16/01/2015, reforça as previsões contidas na Lei Complementar nº 547/88 e na Portaria DGP-18/2011, que garantem aos Policiais Civis de classe especial os cargos de chefia e encarregatura.
Apesar de expressa previsão legal, muitos policiais civis de classe especial são preteridos por outros de classe inferior nos cargos de chefia, sem nenhuma justificativa convincente, o que gera desconforto e desmotivação àqueles que conquistaram o ápice da carreira.
A recomendação deve ser seguida, sendo certo que a única exceção é por motivo de ausência de Policial Civil de Classe Especial ou por expressa renúncia ao cargo, onde será admitida a indicação de classe imediatamente inferior e assim por diante.
A Diretoria
Segue abaixo a íntegra da recomendação:
Recomendação DGP-01, de 16/01/2015
Recomendação DGP-01, de 16/01/2015
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LEIA MAIS
Dissídio Coletivo será julgado amanhã pelo órgão especial do Tribunal de Justiça
10 de fevereiro de 2015 Notícias
O Dissídio Coletivo do SIPESP será julgado amanhã (11/02/2015) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dentre outras questões, será discutido o nível superior, inclusive a questão que se refere à remuneração.
O Julgamento está previsto para ocorrer às 13:30hs.
A Diretoria
Segue abaixo a publicação:
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.Arquivo: 180 Publicação: 10 SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 11 DE FEVEREIRO DE 2015 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 1329, 13º ANDAR – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 0159588-92.2013.8.26.0000 – Petição – São Paulo – Relator Paulo Dimas Mascaretti – Revisor Vanderci Álvares – Requerente: Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – Requerido: Estado de São Paulo – Advogado: Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) (Fls: 78) – Advogado: PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) – Advogado: Felipe Gonçalves Fernandes (OAB: 301794/SP) – Advogado: Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) – Advogado: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP)
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PROJETO DE LEI Nº de 2011.
(Da Senhora Dep. Rose de Freitas)
Dispõe sobre a custódia de
presos nas unidades das
Polícias Federal e Civis dos
Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acresce parágrafos aos arts. 82, 104 e 120 da Lei nº 7.210,
de 11 de junho de 1984, para dispor sobre a custódia e a escolta de presos
pelas polícias judiciárias federal, estaduais e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 82 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 82 ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 3º Fica vedada a custódia de preso, ainda que provisório, em
dependências de prédios das Polícias Federal ou Civis dos Estados
e do Distrito Federal; (NR)
§ 4º Na hipótese de prisão em flagrante será permitida a
permanência do preso, tão somente, até a lavratura do auto
respectivo e a entrega da nota de culpa pelo Delegado de Polícia,
oportunidade em que o preso será imediatamente conduzido ao
estabelecimento penitenciário. (NR)
§ 5º É admitida a permanência de preso, por período inferior a 72
(setenta e duas) horas, em dependência de prédios das Polícias
Civis dos Estados e do Distrito Federal exclusivamente destinada à
triagem e transição de detentos. (NR)
Art. 3º O art. 104 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 104 O estabelecimento de que trata este Capítulo será
instalado próximo de centro urbano, em local distinto das
dependências das unidades das Polícias Federal e Civis dos
Estados e do Distrito Federal, observando-se na construção as
exigências mínimas referidas no artigo 88 desta Lei. (NR)
Art. 4º O art. 120 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 120 ………………………………………..
……………………………………………………..
§ 1º A escolta de condenados e dos presos provisórios já ingressos
em estabelecimento penitenciário deverá ser feita sempre por
policiais militares e/ou agentes penitenciários (NR).
§ 2º Outros órgãos de segurança pública poderão,
excepcionalmente, promover a escolta de que trata o caput do art.
120, na impossibilidade de realização na forma do parágrafo
anterior, mediante ordem judicial.
§ 3º A permissão de saída será concedida pelo diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, às polícias
federal e civis estaduais incumbem as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais. Assim sendo, a custódia e a escolta de
presos por esses órgãos policiais são atividades alheias ao referido texto
constitucional, portanto, configura verdadeiro desvio de função.
Esse desvio funcional gera graves problemas estruturais,
uma vez que policiais responsáveis por investigações criminais são
obrigados a agir como carcereiros sem qualquer formação e treinamento
profissional.
Ademais, as delegacias de polícia são unidades
administrativas cujas funções precípuas se inserem no âmbito da
investigação policial, da realização dos trabalhos de polícia judiciária, do
atendimento ao cidadão, da elaboração de termos circunstanciados e de
outros procedimentos de sua competência.
Os prédios que abrigam delegacias de polícia se encontram
localizados normalmente em áreas residenciais e são frequentados em
grande medida por cidadãos que a eles se dirigem unicamente para
comunicar os crimes de que são vítimas.
Esses prédios não obedecem, via de regra, aos rigorosos
parâmetros técnicos designados às construções de estabelecimentos
prisionais de segurança, os quais são reforçados para impedir ou dificultar
resgates, conter fugas ou motins, tão comuns em meio à população
carcerária. Logo, o cidadão e os servidores da polícia judiciária não devem
ficar expostos à periculosidade dos apenados ou presos provisórios que lá
possam se encontrar.
Da mesma forma, as instalações que abrigam delegacias
de polícia não possuem condições mínimas para o próprio preso (art.88 da
Lei de Execução Penal) e que resguardem o seu direito constitucional de
respeito à integridade física do preso e do cumprimento da pena em
estabelecimento adequado (Art. 5º incisos inciso XLVIII e XLIX da CF), muito
menos ainda no que tange a ressocialização do apenado. Tal situação
inclusive tem gerado grande números de mortes e motins nestas custódias.
Segundo a Lei de Execução Penal e as diretrizes da Política
de Direitos Humanos vigentes no país as funções dos órgãos de segurança
pública não devem ser confundidas com aquelas de responsabilidade dos
órgãos do sistema penitenciário nacional.
Impende salientar ainda que não deve recair sobre o já
insuficiente orçamento dos órgãos de segurança pública as despesas com
custódia e escolta de presos já ingressos em estabelecimento penitenciário.
Até por que foi criado pela Lei Complementar nº 79 de 1994 o Fundo
Penitenciário Nacional – Funpen com o objetivo de destinar recursos para o
sistema penitenciário nacional.
No intuito de corrigir essa grave distorção, apresentamos
este projeto de lei, que, embora estabeleça vedação implicitamente
contemplada pelo texto constitucional e por meio do princípio da legalidade,
apresenta-se necessário e oportuno, por não vir sendo devidamente
aplicada.
Sala das sessões, em de de 2011.
Deputada Rose de Freitas
(PMDB/ES)
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Sua Avaliação SP
Hoje, o que você mais deseja que melhore em sua vida e que não depende só de você?
FEVEREIRO 2015JANEIRO 2015DEZEMBRO 2014
1 Segurança Pública41,82%
2 Salário9,09%
3 Atendimento de saúde15,7%
4 Mercado de trabalho4,67%
5 Qualidade do ensino14,85%
6 Moradia2,58%
7 Custo de vida11,29%
Qual o maior problema do seu Estado?
1 Segurança Pública40,76%
2 Desmatamento0,86%
3 Corrupção15,51%
4 Falta de indústrias0,84%
5 Educação11,43%
6 Miséria0,77%
7 Saúde10,5%
8 Estradas0,51%
9 Seca7,14%
10 Agricultura0,42%
11 Transportes4,26%
12 Excesso de indústrias0,36%
13 Justiça2,42%
14 Turismo0,24%
15 Desemprego1,97%
16 Energia0,21%
17 Habitação1,81%
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Esquenta não eu estou há 2 (dois) anos aguardando a marcação da primeira audiência para uma ação que movi contra o Banco Santander e nenhuma até a presente data foi marcada!!
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Este é um trecho da entrevista da “Desafios do Desenvolvimento” com a hoje ex-ministra do STF Ellen Gracie, a quem admiro e respeito.
“…
Desenvolvimento – O próprio governo é responsável por mais de 90% dos processos que chegam ao STF. Qual a origem desta disfunção? O que fazer para minimizá-la?
Ellen Gracie – Passamos por um período de altíssima inflação no campo da economia, e neste período era muito proveitoso, era muito oportuno alguém ser devedor, e protelar ao máximo possível o pagamento de suas dívidas. Isso era feito, muitas vezes, através do juízo, ou seja, o juízo era instrumentalizado para que os devedores não pagassem seus compromissos.
Um destes devedores é exatamente o poder público, nas várias esferas: município, estado e União, que protelavam os pagamentos, fazendo com que processos se prolongassem na justiça, quase que indefinidamente, o que é facilitado pelo processualismo que mencionei anteriormente.
A quantidade de recursos existentes no Brasil não se verifica em lugar nenhum do mundo. Nós temos uma possibilidade de enfrentar qualquer decisão interlocutória do juiz, ou seja, quando o juiz dá um despacho qualquer de mero expediente, a parte já pode ingressar com algum pedido, ou pedir uma retratação ou uma alteração daquela decisão. Isto é uma coisa que não vemos no direito internacional: as decisões interlocutórias, que são as que não são finais, são, em geral, irrecorríveis, e só no final do processo, quando vem a sentença, se examinam inclusive questões processuais prévias, o que faz com que tudo tenda ao resultado de mérito, e não fique trancado nas questões intermediárias.
…”
http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2593:catid=28&Itemid=23
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Eu: “senta e aguarda” = 3 mil reais/mês
Juiz: “vou até ali sem prejuízo da audiência e darei a sentença ja salva no meu PC” = 30 mil reais/mês
Passa a régua. Sem mais.
Mas as atitudes são absolutamente idênticas.
Logo, vamos ser sinceros?
15 mil pra mim
15 mil pro juiz
Tava justo
Ou 1500 pra mim
1500 pro juiz
Tava justo tb.
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A DEMORA DO JUDICIÁRIO E O CUSTO BRASIL
Profª Leslie Ferraz – Professora Doutora do Programa de Mestrado em Poder Judiciário da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.
“O descompasso entre o tempo social (surgimento do conflito), o tempo legislativo (produção da norma), o tempo do mercado (lógica do maior lucro no menor prazo) e o tempo do Direito (aplicação da norma ao fato, com respeito às garantias constitucionais, sobretudo da ampla defesa), revela uma necessidade premente de se reestruturar o sistema judicial.”
…
“Como ensina Maria Tereza Sadek, o sistema de justiça brasileiro estimula um paradoxo: demandas de menos e demandas de mais : de um lado, setores expressivos da população acham-se completamente marginalizados dos serviços de justiça; de outro, há os que usufruem, em excesso, desse sistema, ‘gozando das vantagens de uma máquina lenta,atravancada e burocratizada’. ”
…
“Com efeito, a demanda por justiça é também a demanda por justiça tempestiva e integra as Cartas Constitucionais não como uma garantia secundária, mas como um dos componentes do devido processo legal. Bielsa e Graña observam que, quanto mais um julgamento demora a ser proferido, mais vai perdendo, progressivamente, o seu sentido reparador, até que, transcorrido o tempo razoável para solução do conflito, qualquer solução será irremediavelmente injusta, por mais justo que seja o seu conteúdo.”
Clique para acessar o RERE-18-JUNHO-2009-LESLIE-FERRAZ.pdf
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É por confiar na morosidade do Judiciário que a administração ignora Leis e direitos de seus funcionários e quem paga o preço é o usuário dos serviços públicos, pois se o trabalhador tem seus direitos violados como ira batalhar por direitos dos outros.
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AQUI JÁ VI DELEGADO PRESIDIR TRÊS FLAGRANTES EM LOCAIS DIFERENTES NO MESMO DIA!
QUANDO NÃO HOUVER MAIS FUNCIONÁRIOS QUE REGISTREM OU FAZEM AS VEZES DE SEUS SUPERIORES ISSO SERÁ IMPOSSÍVEL DE REALIZAR! MAS POR ENQUANTO, PODE FAZER ATÉ 5 AUDIÊNCIAS QUE NADA MUDARÁ!
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POLICIAL NA DECEPÇÃO QUER SALÁRIO,
Verdade, o subscritor já determinou e presidiu por teleconferência flagrantes simultâneos.
Na cidade de Monte Mor a escrivã ad hoc era uma funcionária terceirizada da prefeitura e no município de Hortolândia os dois escrivães de plantão era uma GCM e um funcionário da câmara de vereadores.
Reclamei da irregularidade e quase fui indiciado 16 vezes por falsidade ideológica.
SENTENÇA Processo nº:229.10.009970-6Classe – AssuntoHabeas Corpus – DIREITO PENALImpetrante:Roberto Conde GuerraImpetrado:Luís Antonio Loureiro Nista e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ester Camargo Vistos. ROBERTO CONDE GUERRA, delegado de polícia, impetrou em causa própria, ordem de habeas corpus preventivo, alegando, em resumo, que é delegado de polícia do Estado de São Paulo, servindo atualmente neste Foro Distrital de Hortolândia, e está na iminência de sofrer coação ilegal no seu constitucional direito de ir, vir e permanecer, consistente no indiciamento em inquérito policial instaurado pela autoridade coatora LUIS ANT?NIO LOUREIRO NISTA, Delegado de Polícia de Hortolândia e EDUARDO ALBERTO PINCA, Delegado da 9ª Corregedoria Auxiliar. Alegou, em resumo, que esta sofrendo perseguição pessoal dentro da instituição por realizar diversas denúncias de irregularidades referentes à unificação de plantões policiais envolvendo as cidades de Hortolândia e Monte Mor . Autuada a impetração, houve concessão de liminar para impedir o indiciamento, a autoridade coatora prestou informações no prazo concedido, na qual afirmou que o inquérito policial instaurado em relação ao paciente, tem a finalidade de apreciar possível prática de crime de falsidade ideológica, uma vez que o paciente assinava Autos de Flagrante Delito lavrados em Monte Mor na cidade de Hortolândia. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem por ser o indiciamento um ato necessário ao procedimento de investigação policial. É o relatório. Fundamento e decido. A ordem de habeas corpus impetrada deve ser concedida. O impetrante e paciente fundamenta a impetração na iminente e ilegal instauração de inquérito policial pela autoridade coatora, e conseguiu demonstrar pelos documentos de fls. 36/37 e de fls. 19/20, entre outros constantes dos autos, que não pode ser indiciado por um fato que foi obrigado a praticar em virtude de uma portaria institucional e que, inclusive, teria denunciado à Corregedoria da Polícia e ao próprio ?rgão Judiciário da cidade de Hortolândia como ilegal e abusivo. Sendo assim, o paciente encontra-se amparado pelos fatos documentados e trazidos a estes autos, e um possível indiciamento a respeito destes fatos configuraria constrangimento ilegal. Ora, o indiciamento é procedimento complexo envolvendo quatro (04) etapas: qualificação, identificação, tomada de informações sobre a vida pregressa do indiciado e inserção do nome do indiciado no Registro de Antecedentes da Delegacia de Vigilância e Captura. Este último ato é como um marco de passagem criminal. Para que isso seja possível é necessário encontrar indícios mínimos da prática de infração penal e de autoria. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. (…) O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado; já aquele que contra si possui frágeis indícios não pode ser indiciado pois é mero suspeito.” (Processo Penal, ed. Atlas, 17? edição, pág. 95). Destarte, é necessário um mínimo de plausibilidade de acusação para ser possível a apuração do crime de falsidade ideológica imputada ao paciente. Porém, o que se depreende dos documentos juntados aos autos demonstra que o paciente agiu simplesmente no cumprimento dos termos da portaria expedida pelo delegado PAULO ROBERTO RODRIGUES JODAS, vez que cumulou os plantões policiais das cidades de Hortolândia e Monte Mor, e posteriormente, assinou o expediente desta última, na cidade de Hortolândia. Exatamente como determinado na portaria (item “2”, alínea “d”). Tendo em vista isso, não pode o paciente, que apresentou inconformismo diante desta atitude institucional, e documentou este inconformismo nos ofícios endereçados à Corregedoria da Instituição e ao Poder Judiciário, ser punido com o constrangimento de ser indiciado em inquérito policial. Resta claro nos autos, e pelas informações prestadas pelas autoridades coatoras, que o fato é este. Este juízo entende que, por este fato, não pode haver indiciamento já que não estão presentes elementos mínimos de atitude dolosa por parte do impetrante. Diante disso, se verificam presentes no caso vertente a prática, em detrimento do paciente, de ilegalidade, abuso e constrangimento passíveis de correção pela via do habeas corpus. Posto isto, julgo procedente a ação constitucional em apreço, para conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ROBERTO CONDE GUERRA, na qual figura como autoridade coatora LUIS ANT?NIO LOUREIRO NISTA, Delegado de Polícia de Hortolândia e EDUARDO ALBERTO PINCA, Delegado da 9ª Corregedoria Auxiliar no sentido de impedir seu indiciamento nos autos de IP 59/09. P. R. I. C. Hortolândia, 23 de agosto de 2010.
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Policial na Decepção.
Isso é mais uma prova que delegado de polícia é uma figura meramente decorativa que não faz nenhuma falta para o processo penal,pelo contrário, só atrasa e atrapalha a investigação.
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Tem juiz que, só de dar uma olhadinha na capa do processo, já forma sua convicção… audiência pra alguns deles é mera encheção de saco e perda de tempo. O debate entre as partes comendo solto e o meritíssimo viajando na tela do laptop. É por essa e outras que sou contra a pena de morte no Brasil!!!
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O GUERRA, É A MERDA DE TRABALHAR COMO SERVIDOR EM UM ESTADO QUE APESAR DE RICO FUNCIONA COMO SE ESTIVÉSSEMOS NO SÉCULO XIX. É UMA TOTAL FALTA DE PROFISSIONALISMO.
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No mundo todo, o Judiciário tem sido observado em suas metodologias, principalmente pela falta de evolução de suas práticas, mas até isso surtir efeito…
A PC poderia funcionar como o FBI, mas prefere se tornar uma repartição pública de manutenção da burocracia do século XIX.
O Direito anda de carruagem.
Poder ser impressão minha, mas parece que muitos juízes querem atualizar o Judiciário, enquanto, na PC, não.
E, para manter toda essa estrutura monárquica absolutista altamente corruptora, haja punições desde oficiosas como transferências, os “bondes”, até demissões por crime sem processo criminal (“VIA RÁPIDA”), assim mantém todo mundo calado e obediente.
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Para mim, isso de um Juiz presidir duas audiências simultaneamente não é novidade, décadas atrás, ao que consta, um determinado Juiz , já fazia isso aqui em Paraguaçu Paulista e, ainda mais inusitado que isso, segundo comentários, era um Promotor de Justiça que às vezes fazia o papel desse mesmo Juiz, presidindo audiências….e, não parando por aí no que concerne aos “absurdismos”, o pior de tudo mesmo, não muito tempos atrás, foi a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, por força de determinação de um Juiz da Comarca, desse mesmo município, contra uma certa pessoa, por prática de falso testemunho, quando ele mesmo (o Juiz) já havia expedido alvará de soltura, cujo documento fora naquela oportunidade apresentado na Delpol por PMs, juntamente com a pessoa para ser autuada, o que foi providenciado, mesmo a pessoa já estando livre em razão daquele alvará prevalecendo-se assim a orientação daquele magistrado…
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15 ANOS PARA IR A 2º CLASSE KKKKKKKKKKK VERGONHA
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Juiz virtual!!!
Muitos podem se indignar com a onipresença desta Juiza, menos os laboriosos escrivães de Polícia de SP. Fazem os IP’s sozinhos, intimam, ouvem as partes, fazem relatórios , pedem dilação de prazo, solicitam perícias do IC e IML, pedem complementares, expedem ordens de serviço e por ai vai… Nunca reclamam da ausência da A. Policial que não cumpre com sua obrigação e vão falar do judiciário!! Tenham dó…
** Conheço A. Pol. que fazem exceção, mas são minoria…uma pena.
Saudações
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Pois é, nós do Judiciário paulista,trabalhamos sério e não maltratamos ninguém, fazemos valer cada centavo do nosso salário, que convenhamos, não é de todo mal.
Já da PC, fiquei sabendo de um caso que aconteceu com a minha amiga, foi maltratada ao querer fazer um boletim de ocorrência! A saída é a PC se unir e ter vergonha na cara, não de descontar em quem não pode se defender!!
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Não são substituídos porque os Excelentíssimos Senhores “softwares”” não precisam de auxílio-moradia, dentre outras benesses!
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Esse SERVIDOR ESTADUAL QUE ODEIA O PSDB além de hipócrita é CRETINO !
Como assim, nós do Judiciário trabalhamos sério e não “maltratamos” ninguém ?
O que a sua amiguinha considera como sendo mal trato ?
Qual seria o B.O que ela insistia em registrar ?
Eu já via madame batendo o saltinho alto no Plantão Policial, para tentar registrar o famigerado “Não Criminal”, em desfavor da empregada doméstica, que teria chegado atrasada no serviço. Aí o policial civil explica que não é necessário, que trata-se de problema trabalhista, que existem outras pessoas ali esperando para registro de roubos, furtos em residências e outras mais importantes e a dona metida faz biquinho, saca o celular da bolsinha Hugo Boss e dispara ligações para amiguinhos advogados, juízes, ou quem sabe, até para você, nobre serventuário do Poder Judiciário = Sangue Azul, alegando ter sido maltratada.
Agora reflita: o teu Poder Judiciário com toda a INTERMINÁVEL MOROSIDADE, não maltrata ninguém, quando protela ações indenizatórias, por décadas a fio, até a morte de idosos que trabalharam a vida inteira honestamente, e devido à ineficiência, às Férias Forenses reiteradas e toda sorte de privilégios que só vocês possuem, deixam de atender às pretensões justas delas, ainda em vida ?
Você acredita mesmo que um Judiciário que julga de acordo com o sobrenome das pessoas, que sempre privilegia em suas decisões, aqueles que possuem mais poder e dinheiro, incluindo aí, principalmente, o ESTADO e seus governantes corruptos, em desfavor dos que são honestos e só tem a Justiça para recorrer, NÃO MALTRATA NINGUÉM ?
Um policial que trabalha em períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, ininterruptamente, que é intimado para comparecer numa simples audiência judicial na condição de testemunha, chega ao Fórum e é obrigado a esperar por duas, três horas, sem qualquer justificativa pelo atraso do início da audiência, o senhor acha que está sendo BEM TRATADO ?
Era só o que faltava, depois da PM que mata inocentes na periferia, aborda o povo pobre com truculência e viola todas as garantias constitucionais, invadindo domicílios nas madrugadas, sem mandado judicial, agredindo inocentes para obter confissões forjadas e sempre apregoa que é nos balcões das Delegacias que o povo é maltratado, agora me vem um vagabundo de sangue azul, puxa-sacos do governo, que sempre está disposto a atender-lhes nas reivindicações ( conforme o senhor mesmo deixa claro no trecho “…nosso salário, que convenhamos, não é de todo mal” ), criticar a Polícia Civil porque uma amiguinha dondóca alegou ter sido “maltratada”ao querer fazer um BO !
Explica para tua amiguinha que não é ela quem “faz um Boletim de Ocorrência” e sim o profissional que encontra-se ali para ouvir sua pretensão e levá-la à análise de uma autoridade policial, para avaliar o cabimento ou não dessa pretensão. Se ela não gostar da orientação, isso não significa maltrato algum, mas ela pode sim, procurar a Corregedoria de Polícia para reclamar, onde seu relato será avaliado, em vêz de utilizar-se do meio mais calhorda e retrógrado, ainda costumeiro nesse país, de telefonar para o amiguinho do Judiciário ou alguém do Phoder Constituído, para chorar suas pitangas e tentar denegrir quem está apenas exercendo sua atividade, na maior parte das vêzes, em condições precárias e recebendo um salário, que, convenhamos, é mal pra caralho !
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Meu Caro André Karam,
os fatos relatados, envolvendo uma juíza de São José do Rio Preto e, por tabela,o promotora que oficia perante aquela Vara, não são novidades.
Ainda recentemente, na 4ª Vara Criminal de SP – Barra Funda, em audiência de instrução e julgamento da qual participei como advogado de defesa de uma senhora acusada de denunciação caluniosa, ouvidas as testemunhas, interrogada a ré e declarada encerrada a instrução processual, o juiz entregou seu pen drive à escrevente de sala, deu a palavra ao MP “e em seguida à Defesa” – disse ele, pediu licença e retirou-se. O promotor sacou do bolso seu pen drive, sentou-se no lugar da escrevente, instalou o pen drive, digitou algumas coisas em não mais que 5 minutos (certamente fazendo pequenos ajustes naquilo que adredemente já havia preparado), retirou seu pen drive, levantou-se e, sem pedir licença (o juiz pelo menos pediu), retirou-se da sala.
O bobão do advogado aqui, levantou-se e pediu licença para a escrevente, para poder ler o que o promotor havia escrito. Era um texto tão extenso que demandaria pelo menos 1 hora para ser digitado (daí porque a afirmação de que ele havia feito somente alguns “ajustes” em mais ou menos 5 minutos).
Lidas as alegações finais do promotor, ditei as minhas à escrevente, de maneira pausada, clara e muito bem fundamentada. Em seguida, perguntei à escrevente se o juiz retornaria para proferir a sentença, ou se os autos lhe seriam conclusos, oportunidade em que, entre atônito e indignado, ouvi da escrevente que a sentença já havia sido proferida e entregue (para o “copia e cola”) naquele pen drive que acima mencionei.
Exigi a presença do juiz na sala e, muito a contra-gosto, a escrevente a escrevente o avisou pelo telefone. E antes dele chegar, o promotor retornou à sala (não sabendo eu se alguém o solicitou) e queria saber por que eu estava “criando caso”. Nada lhe respondi e sequer olhei na cara dele, porque se mostrara conivente com aquela situação no mínimo caracterizadora de infração ético-disciplinar.
O juiz chegou e, quando percebi que ele, na maior cara de pau, iria negar o acontecido, liguei o gravador do meu celular e gravei a conversa. E não é que o canalha negou mesmo tivesse proferido a sentença antes de eu, como defensor, ter ditado as alegações finais à escrevente?!…
Apelei e, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença e anexei um CD da conversa gravada.
Vamos ver agora o que dirá o Tribunal. Se não reconhecerem a nulidade da sentença, se mostrarão os desembargadores tão canalhas quanto o juiz.
Ah! O juiz chama-se Rafael (não me lembro o sobrenome) e atualmente parece-me que está na 22ª Vara Criminal.
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