Coirmãs ADPESP e ADPF unidas em defesa do interesse comum dos Delegados de Polícia do Estado e dos Delegados Federais 21

Agenda de trabalhos da presidência da ADPESP discute a valorização dos Delegados de Polícia e a implantação do Projeto de Audiência de Custódia

comunicado

Na manhã de quinta-feira (29/01), a presidente da ADPESP, Dra. Marilda Pansonato Pinheiro recebeu em seu gabinete o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Dr. Marcos Leôncio Ribeiro.

O encontro, que teve por objetivo reforçar a integração entre as duas entidades coirmãs, foi pautado por temas de interesse comum dos Delegados de Polícia do Estado e dos Delegados Federais, especialmente sobre as questões relacionadas às atribuições da Polícia Judiciária.

Em seguida, Dra. Marilda Pansonato, acompanhada pelo presidente da ADPF, foi recebida pelo Secretário de Segurança Pública, Dr. Alexandre de Moraes e pelo Delegado Geral de Polícia, Dr. Youssef Abou Chahim em sessão sediada na Secretaria de Segurança Pública.

Durante a reunião junto à cúpula da Segurança Pública Paulista, a presidente da ADPESP, além de apresentar as propostas de interesse da classe, também buscou o esclarecimento sobre a implantação do projeto piloto para a Audiência de Custódia.  Na ocasião, a ADPESP apresentou sugestões para a discussão sobre a valorização do Delegado de Polícia e o atendimento dos interesses da sociedade no processo de implantação das audiências de custódia. Tais sugestões foram acolhidas com grande receptividade pelo Secretário de Segurança.

Para Dra. Marilda, o papel do Delegado de Polícia está inserido no processo de implantação das audiências de custódia de forma colaborativa, visando o sucesso da iniciativa pioneira que resultará na satisfação dos anseios da sociedade e no respeito aos direitos humanos, o que foi ratificado pelo Dr. Marcos Leôncio com suas brilhantes considerações sobre o projeto.

O projeto piloto de Audiência de Custódia está previsto para entrar em vigor na segunda semana do mês de fevereiro.

Um Comentário

  1. Agora que descobriram que a carreira esta em extinção (são apenas peças decorativas em delegacias), estão juntando forças para não “morrerem” abraçados…

    Curtir

  2. É sempre assim, o Delegado é “peça decorativa”, bla bla bla, mas quando a chapa esquenta um grau, não fica um, jogam toda a responsabilidade no delegado. Fazer cortesia com chapéu alheio é facil……

    Curtir

  3. esse Luiz Henrique está desinformado, aonde jogam a culpa toda no delegado? ao contrário, quanto mais leão, na hora que aperta, não sabe de nada, a culpa é do escrivão ou do investigador, a grande maioria aparece na entrevista, ou na repercussão, tudo isso pra segurar cadeira, poucos os que “batem de frente”, Delegacias sem efetivo policial, quantos delegados “batem de frente” com os diretores, seccionais, titulares etc…na verdade o delegado ou “peça decorativa” é igual marido bêbado, em casa é bravo , na rua uma menina, ou seja, na delegacia canta alto, mas basta um diretor, seccional, um promotor na frente, que “a voz afina”. delegado com “D” tá em extinção.

    Curtir

  4. Dr.Guerra, não seria ao contrário, já que tá na moda o “Lulez” , ” A peça decorativa” , não sabe de nada”, mesmo com 60%.

    Curtir

  5. Para existir o DELEGADO alguém tem de DELEGAR algo, nesse caso, o JUIZ DE DIREITO.

    A Prisão Correcional e o Mandado de Busca e Apreensão, são algumas ferramentas que o Delegado de Polícia perdeu no caminho da longa existência da carreira e a ratificação da voz de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia, utilizando-se do poder de prender delegado por um juiz de direito, é a próxima perda.

    Trabalhar nas cabeceiras 24 horas por dia, recepcionando toda sorte de capitulação penal num balcão de delegacia para ganhar 8 contos, ninguém quer.

    Curtir

    • Black Sabbath,

      O cargo denominado “delegado de polícia” existe por criação do Estado, a entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. O poder-dever de prender decorre da lei; não do detentor do cargo.

      Ratificação de voz de prisão não existe…Voz de prisão não existe; o que existe é a certeza visual da existência de determinado crime e sua autoria demonstrados ao final da peça pré-processual denominada auto de flagrante.

      Relembrando: FLAGRANTE ( manifesto ) É O CRIME; não a prisão.

      Auto de prisão em flagrante é denominação errônea .

      E quem inventou esse negócio de ratificação de voz de prisão é um baita de um imbecil.

      E os delegados mais imbecis que existem neste estado foram aqueles que elaboraram os formulários do RDO.

      Infelizmente não subscreveram aquela merda.

      Curtir

  6. Doutor Guerra, o FLAGRANTE manifesto, enseja um primeiro exame mais detalhado das circunstâncias sob as quais se deram a prisão, do contrário, Oficial da Mike e Promotor seriam Carreiras aptas para formalizarem o APFD, contudo não o são. O juiz de Direito é quem pode decidir sobre a manutenção do encarceramento de um flagranciado ou não, contudo SMJ, desde os tempos de império, DELEGA ao Delegado de Polícia essa primeira análise após os condutores apresentarem a ‘cana’.

    Se a prisão em Flagrante Delito já é minuciosamente analisada por um Delegado de Polícia, bacharel em Direito, teoricamente com 02 anos de exercício na advocacia ou em atividade policial, em tese, esse profissional estaria mais do que apto para constatar qualquer ilegalidade em uma ocorrência de prisão em flagrante, somando esses fatos, qual seria a utilidade da Audiência de Custódia sob sua ótica?

    Curtir

    • Black Sabbath,

      Crime flagrante é aquele manifesto, certo, claro, evidente, notório, patente, perceptível e visível; autorizando a prisão do respectivo autor conforme os requisitos do art. 302 e seguintes do CPP.

      O Estado – não o Juiz – foi quem “delegou” ao Delegado de Polícia poderes para verificar a presença dos requisitos legais, a utilidade e necessidade da prisão dos capturados em suposto estado flagrancial. A missão maior dos delegados é impedir ilegalidades.

      Determinar a lavratura de flagrantes por quaisquer bagatelas ou simplesmente seguindo práxis policial, a lei do menor esforço – evitando-se desgastes funcionais – para atender interesses da Administração ( produção ) e , também , para coonestar abusos é prática corrente ; a covardia e debilidade intelectual é “flagrante” na média dos delegados de polícia deste estado.

      Poucos ( delegados ) analisam minuciosamente as ocorrências que deliberam; disso a absurda quantidade de flagrantes em São Paulo.
      É mais simples, mais rápido e mais vantajoso fazer o escrivão preencher os formulários do “auto de prisão” do que incorrer no risco de responder uma “parte” de um qualquer, muitas vezes incabíveis sindicâncias e processos administrativos. Falo com autoridade, pois fui sindicado e processado várias vezes por falsas acusações de ter deixado de determinar prisões em flagrantes.

      Penso que a audiência de custódia fará com que os delegados sejam mais criteriosos e menos inventivos e pródigos em produzir flagrantes e tipificações abusivas para evitar o arbitramento de fiança. Aliás, com a audiência de custódia, ficarão mais fortalecidos para dizer NÃO.

      Por fim, se os delegados de polícia cumprirem escorreitamente os seus deveres ao Juiz caberá apenas arbitrar fianças e substituir a prisão pelas outras medidas previstas em lei.

      Lembrando, caso o flagranciado contar ordem de prisão por outros crimes ou por condenações anteriores, não será necessário e nem recomendável seja apresentado em audiência de custódia.

      Curtir

  7. Black Sabbath: modo de evitar que o custodiado fique preso inutilmente, lotado cadeia e deformando ainda mais a mente e o caráter dele. O Delegado, só tem o poder de prender e não o de soltar.

    Curtir

    • PLAINCLOTHES

      Errado!
      O delegado possui maior poder para soltar do que para prender.
      “Soltar” ( devolver à liberdade ) é vocação – talvez a principal – institucional do delegado; para ser exercida conforme a legislação e princípios de justiça.
      A ignorância distorceu o papel da autoridade policial.
      Lembrando que pela Lei nº 12.403, de 2011, o delegado passou a arbitrar fiança em casos de crimes punidos com pena de reclusão até 4 anos.

      Curtir

  8. Dr Conde Guerra,

    Excelente comentário da denominação de Flagante e denominação do APF e atribuições reais do DEPOL

    dando aula para nós de Código de Processo Penal teoria e prática !!!

    Curtir

  9. Novo Secretário dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo é contra política de bônus. Mais um natimorto.

    Curtir

  10. rs rs rs
    .
    A Dra. Exa. Marilda, desta vez, não abriu a boca…
    .
    no sentido de mostrar os dentes…
    .
    que coisa não ?

    Curtir

  11. VAMOS TB NOS UNIR COM O CHÃO DE FÁBRICA DA PF E CRUZAR OS BRAÇOS PARA MOSTRAR QUE DELEGADO NÃO SERVE PARA NADA. NÃO PRENDE, NÃO ATIRA, NÃO RESOLVE NADA. SÓ SERVE MESMO PARA SE VALER DO TRABALHO E DA CORAGEM DOS TROUXAS, COMO EU, QUE AINDA TRABALHAM.

    Curtir

  12. A medida implementada pelo Estado de Sāo Paulo realmente aponta para a celeridade procedimental e defesa dos direitos dos cidadāos: ser julgado por Juiz competente e legalmente investido na função. Aos que se tornarão obsoletos, busquem um lugar ao sol. Já não se admite procedimentos caros e ineficientes, além de morosos.

    Curtir

Os comentários estão desativados.