“Fiat justitia, et pereat mundus” – narcotraficante internacional é fuzilado 110

Brasileiro condenado à morte por tráfico é fuzilado na Indonésia

RICARDO GALLO
ENVIADO ESPECIAL A CILACAP (INDONÉSIA)
YURI GONZAGA
DE SÃO PAULO

17/01/2015 16h18

O carioca Marco Archer Cardoso Moreira, 53, foi executado por fuzilamento às 15h30 deste sábado (17), horário de Brasília, na Indonésia.

A confirmação foi dada por Tony Spontana, porta-voz da Procuradoria-Geral do país asiático. A execução ocorreu à 0h30 de domingo (18) pelo horário da Indonésia, dentro do complexo de prisões de Nusakambangan, em Cilacap, a 400 km da capital Jacarta.

A morte foi confirmada oficialmente à 0h45 no horário local (às 15h45 em Brasília).

Marco foi o primeiro cidadão brasileiro na história executado por pena de morte. Ele havia sido preso em 2003 e condenado em 2004 por tráfico de drogas. Além dele, outras cinco pessoas seriam executadas. Na véspera da morte, o brasileiro recebeu a visita da tia, Maria de Lourdes Archer Pinto, 61, e de dois funcionários da embaixada brasileira em Jacarta. A tia havia levado doce de leite e mel para o sobrinho.

Ela chorava muito desde o início da manhã, diante do fuzilamento iminente. “O Marco não merece isso.” Marco também chorou na despedida da tia e a “beijou muito”, disse Maria de Lourdes.

14.jan.2015/Divulgação
O brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, na quarta
O brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, na quarta

Doze policiais de um destacamento especial se postaram diante de Marco e, ao sinal do líder do pelotão, dispararam. Nem todas as armas estavam carregadas –os atiradores não sabiam quais das armas estavam carregadas ou não, de modo que ninguém saiba que deu o tiro fatal.

O corpo de Marco será cremado na Indonésia e levado para o Brasil. Os custos correrão por conta da tia do brasileiro; o Itamaraty não pode pagar por funeral de cidadãos no exterior.

Um vídeo mostra os familiares de Cardoso deixando a prisão após a última visita ao brasileiro. As imagens foram feitas por uma televisão local e divulgadas pela agência de notícias AP.

Veja vídeo

SEM PERDÃO

Preso em um país que impõe pena capital a traficantes, sem direito a recurso na Justiça e depois que dois presidentes indonésios haviam lhe negado perdão, o carioca Marco Archer Cardoso Moreira, 53, fazia planos para o futuro ao falar com a Folha, por telefone, na terça (13). Em todo o período preso, Marco jamais achou que fosse ser fuzilado.

O olhar para a frente também aparecia em conversas com amigos e a tia, única familiar com quem teve contato após a morte da mãe em 2010. O pai já havia morrido, e ele não tem mulher nem filhos. Voltar ao Rio, onde nasceu, era uma menção recorrente em suas conversas.

Mas, embora sonhasse com liberdade, nunca esteve perto dela desde que foi preso, há 11 anos. Para os padrões da Indonésia, país com o maior contingente de muçulmanos no mundo, seu crime havia sido grave demais.

Em 2003, o brasileiro tentou entrar com 13,4 kg de cocaína nos tubos de sua asa delta no aeroporto de Jacarta, capital do país, ciente da pena de morte para traficantes.

A investida ajudaria a pagar uma dívida de hospital contraída após acidente de parapente em 1997, em Bali.
Flagrado, aproveitou a distração dos guardas e escapou, até ser recapturado duas semanas depois, longe dali. Traficante de drogas por anos na rota Rio-Amsterdã-Bali, ele nunca havia sido pego.

A fuga e a captura foram parar em jornais e na TV, tanto pela ousadia do brasileiro como pela quantidade de droga apreendida, entre as maiores até hoje para traficantes.

Na Indonésia, condenados à morte já tiveram a pena reduzida a 20 anos de cadeia. Mas o simbolismo do traficante brasileiro que desafiou as autoridades indonésias enterrou as suas chances.

Apesar disso, por um período, o governo brasileiro chegou a dar como certo que Marco não seria morto. Era um compromisso firmado informalmente com Susilo Bambang Yudhoyono, presidente da Indonésia de 2004 a 2014. Marco não seria solto, mas tampouco fuzilado.

Quando Joko Widodo assumiu a Presidência, no ano passado, o pacto ruiu. O novo mandatário quis usar a morte de traficantes como símbolo da guerra às drogas e rejeitou os apelos para não executar o brasileiro.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Recomendação DGP-01, de 16-1-2015 – As funções de chefia e encarregatura devem ser ocupadas exclusivamente por Policiais Civis de Classe Especial 90

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Recomendação DGP-01, de 16-1-2015

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que a Classe Especial representa o mais elevado
estágio que o Policial Civil alcança na atividade;

Considerando que a Polícia Civil é uma instituição que se
assenta na hierarquia e na disciplina;

Considerando, finalmente, o disposto no art. 11-A da Lei
Complementar 547/88 (com a redação dada pela Lei Complementar
675/92) e na Portaria DGP-18/2011, Recomenda:

I – As Autoridades Policiais deverão empenhar-se para que
as funções de chefia e encarregatura sejam ocupadas exclusivamente
por Policiais Civis de Classe Especial.

II – Apenas em havendo justificada impossibilidade, seja
pela ausência de Policial Civil na Classe Especial ou pela expressa
renúncia do existente, será admitida a indicação de classe
imediatamente inferior e assim por diante.

III – A Diretoria Departamental, ao emitir o despacho fundamentado
referido no art. 3º, “b”, da Portaria DGP-18/2011,
deverá demonstrar seu empenho para dar cumprimento ao
disposto no art. 11-A da Lei Complementar 547/88.

Livro 2300 questões comentadas de concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Dr. Claudio Henrique de Assis Lopes ( coordenador ) ; 34

O autor é Delegado de Polícia coordenador do profícuo livro, da editora Rideel,  que traz 2300 questões comentadas de concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil.

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GABARITADO E APROVADO – POLÍCIA CIVIL

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O conteúdo traz, além da justificativa apresentada pelos autores fundamentando a resposta do gabarito oficial por meio de legislação, doutrina e jurisprudências, um item de “Preste Atenção” à parte, em que pode ser acrescido pelo autor dicas sobre a questão e indicativos para não cair em pegadinhas.

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Reunião do SINPOL com o Delegado Geral 93

REUNIÃO DGP 15 DE JANEIRO DE 2015

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O Diretor Financeiro do Sinpol, Júlio César Machado, esteve em reunião agendada pela FEIPOL/SE, com o novo Delegado Geral, Yussef Aboul Chain, onde foram tratados vários assuntos de interesse da classe.

Inicialmente foram dadas as boas vindas ao novo mandatário da Polícia Civil, e ele se mostrou bem receptivo, e prometeu lutar pelos nossos pleitos.

Itens discutidos:

01)-Analisar os candidatos a policial civil, incluindo-se constatação vocacional, pois, percebe-se que muitos candidatos são apenas “concurseiros”, que após assumirem o cargo, ficam pouco tempo, pois continuam prestando outros concursos.

02)-Falou-se da volta do exame oral nos concursos para Escrivão e Investigador de Polícia, pois, faz-se necessário uma entrevista com os concursados para saber de suas aptidões e vocação.

03)-Falou-se da primordial necessidade de dar um bom atendimento à população, independente de nossas precariedades.

04)-Falou-se da atribuição de chefias aos policiais de classes superiores, qual seja, respeitar os integrantes da Classe Especial e 1ª. Classe.  O Delegado Geral disse que internamente poderia resolver estas distorções.  Claro que os policiais que não quiserem assumir o cargo, têm o direito de abdicar, bastando desistir por escrito.

05)-Falou-se do preocupante déficit de recursos humanos, o que é de conhecimento da Delegacia Geral, e o Dr. Yussef comprometeu-se em reivindicar abertura de concursos com brevidade, inclusive, ele iria pedir que as vagas criadas para o cargo de carcereiros sejam transformadas em vagas para escrivães e investigadores.

06)-Falou-se em fazer concursos para o cargo de Executivo público, que nada mais é que o novo nome para os antigos auxiliares administrativos, para que eles assumam os serviços hoje feitos por policiais em flagrantes desvios de função.

07)-Verificar o andamento do projeto do DEJEC que voltou para a DGP para manifestação.

08)-Verificar o andamento do projeto das diárias, que hoje são pagas em valores maiores para a PM.  O Delegado Geral disse que se trata de um flagrante tratamento desigual e que ele iria reivindicar a equiparação.

08)-Falou-se de Nível Universitário para Escrivães e Investigadores, pois as entidades de classe entendem como sendo apenas um requisito para ingresso na carreira, sem a contrapartida de uma remuneração condizente.

09)-Falou-se ainda da valorização dos salários de Agentes, Carcereiros e demais cargos que era exigido o primeiro grau, e que agora exige-se o segundo grau, portanto, deve ser dada uma justa valorização para os policiais.

10)-O Delegado Geral disse que irá solicitar que a corregedoria volte-se a ser subordinada á Delegacia Geral, pois, a corregedoria da PM, ainda está subordinada ao Comando Geral.

11)-Falou-se ainda, do Bônus pago aos policiais da ativa, pois chegou-se à conclusão que todos os policiais deveriam receber, o que não está ocorrendo.

Por fim, foi dito ao Delegado Geral que os policiais não aguentam mais promessas, montagem de grupo de estudos.  Querem respostas, atitudes e resultados, pois haverá um movimento de mobilização da Base para movimentos reivindicatórios mais contundentes, não sendo descartada, inclusive, GREVE.

O Delegado Geral disse que quer manter contatos com os Sindicatos, e que nos auxiliará no que for possível, e pediu que o comunicasse a respeito de possíveis desrespeitos aos policiais que por ventura sejam praticados pelos administradores.

VAMOS AGUARDAR.

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Audiência de custódia acarretará à Polícia Civil mais burocracia e maiores gastos com recursos materiais e humanos 67

Acredito que a questão central desta ação é o seu suposto objetivo.A que se diz prestar e a que efetivamente se presta?

Segundo o secretário o objetivo primordial da audiência de custódia seria liberar 30% do efetivo da PC para a investigação.

Acho que todos concordam que o mala vai ter que continuar sendo levado a delegacia e autuado em flagrante.Para o juiz decidir “de plano” , deve obviamente ter o mínimo de elementos de convicção, representados no flagrante em 99,99% dos casos pela oitiva do condutor e testemunhas, que obviamente não irão até o juiz na audiência de custódia, logo aquilo que viram , ouviram e sentiram, será levado ao magistrado pelo flagrante confeccionado pelo Delegado.

Além disso é direito do acusado que se cumpra com relação a ele os ditames legais, então o acusado tem o direito de ser autuado em flagrante pela Autoridade Policial. Para que não reste dúvidas a este respeito (autoridade policial) , num Estado Democrático de Direito não se deve admitir Autoridade Militar oficiando em questões de direito do cidadão civil, ou seja, o cidadão, mesmo quando infringe a lei, tem o direito de ser autuado, denunciado e julgado por uma autoridade civil.

Feito o flagrante o preso deverá ser conduzido ao Magistrado. Até agora não houve qualquer diminuição do trabalho policial que pudesse justificar a redução de 30%. Quem conduzirá o preso?

Se a PC conduzir temos duas situações : primeiro o trabalho das equipes plantonistas não mudou em nada.Segundo temos um encargo a mais que é a remoção do preso até o fórum, a espera pela audiência e , se for o caso, remoção para o CDP. O trabalho aumentou.

Se a PM conduzir temos novamente duas situações :o trabalho das equipes plantonistas não mudou em nada. A PM terá um encargo a mais que é a remoção do preso até o fórum, a espera pela audiência e , se for o caso, remoção para o CDP. O trabalho aumentou.

Em todo caso, talvez por ignorância, não consigo vislumbrar qualquer benefício para o o trabalho policial. Não que a audiência de custódia não seja boa iniciativa, mas não pode ser usada pra vender um peixe diferente daquele que será pescado.

Por fim temos uma outra questão que foi levantada por alguns colegas : a PM apresentar diretamente o preso ao Juiz.

Então eu pergunto o CPP será rasgado? A CF arranhada? As testemunhas serão conduzidas ao Juiz também ?

Tudo isto poderia ser feito sem problemas se tivessemos uma policia única, civil em seu aspecto constitutivo e constitucional, mas isto ninguem quer enfrentar, esta questão, talvez a chave para abrir todos os cadeados do trabalho policial necessita de coragem política e coragem é coisa que todos sabemos, falta a nossos governantes e políticos.

Mais uma solução midiática, elaborado por um governo viciado em ações midiáticas.

Audiência de custódia – Por que não se extinguir de vez o cargo de Delegado de Polícia? 35

Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (…)
 
Já que no Brasil todo preso em flagrante é apresentado ao Delegado de Polícia, bacharel com presumida habilitação para operar o direito dentro da respectiva esfera de atuação,  qual a necessidade de, logo depois de formalizada a prisão com todas as garantias legais, o preso ser ouvido por Juiz para se saber se foi ou não torturado ou aferir-se a legalidade e necessidade do encarceramento ?
 
Sobreposição de atos de duvidosa eficiência que acarretará maiores ônus aos policiais civis que, obrigatoriamente, serão os responsáveis pela apresentação do preso em juízo e subsequentes movimentações. 
 
Quantos cidadãos são presos diariamente na Capital deste estado?
 
Haverá, diuturnamente,  uma Vara em funcionamento para atender a demanda?
Com efeito, já que os atos da autoridade de polícia judiciária  não merecem crédito, melhor e mais barato  extinguir de vez tais funções; que todo capturado em flagrante seja imediatamente apresentado em juízo!
Por que não se fez do auto de flagrante um procedimento judicialiforme; com a participação obrigatória de advogado ou defensor público para os pobres? 

Resposta: ninguém quer comparecer a plantão policial em defesa de “pobres marginais” , especialmente quando eles ainda exalam o sangue das suas vítimas. 

Artigos
1
Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva

 

Sumário: 1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro – 2. Processo penal e direitos humanos – 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011 – 4. Conclusão.

Resumo: O encarceramento em massa no Brasil tem crescido assustadoramente nos últimos anos. A Lei 12403/2011 não produziu o seu efeito esperado, qual seja, o de fazer da prisão preventiva a ultima ratio das medidas cautelares pessoais. A denominada audiência de custódia, que possibilita o encontro imediato do preso com o juiz, pode significar um passo decisivo rumo à evolução civilizatória do processo penal, resgatando-se o caráter humanitário e até antropológico da jurisdição. No presente artigo são analisados todos os aspectos deste direito previsto em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, concluindo-se, ao final, pela insuficiência do regramento jurídico interno e pela necessidade de se viabilizar, judicialmente e no plano legislativo, a implementação da audiência de custódia no Brasil.

Palavras-chave: Prisão. Audiência de Custódia. Convenção Americana de Direitos Humanos. Processo Penal.

1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro

No teatro penal brasileiro, a prisão desponta, indiscutivelmente, como a protagonista, a atriz principal, que estreia um monólogo sem fim. Não divide o palco; no máximo, permite que algumas cautelares diversas dela façam uma figuração, um jogo de cena, e isso apenas para manter tudo como sempre esteve… Dados da última contabilidade do Conselho Nacional de Justiça, de junho/2014: 711.463 presos, a terceira maior população carcerária do mundo[1] .

Se por um lado, Foucault tem razão quando admite que Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E, entretanto não ‘vemos’ o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão,[2]por outro, é preocupante o diagnóstico feito por Ferrajoli de que a prisão tem se convertido no sinal mais evidente da crise da jurisdicionalidade, da tendência de administrativização do processo penal e, sobretudo, da sua degeneração num mecanismo diretamente punitivo.[3]

Perdemos o pudor. Chegamos, conforme anota Carnelutti, a um círculo vicioso, “já que é necessário julgar para castigar, mas também castigar para julgar”[4] . Entre mortos e feridos, vamos nos assumindo como o país que transita – artificialmente – entrerebeliões e mutirões, numa autofagia que faz, então, que o sistema alimente-se de si mesmo. Eis-nos, portanto, adverte Vera Regina P. de Andrade,

“na periferia da modernidade, contando as vítimas do campo de (des)concentração difuso e perpétuo em que nos tornamos; campo que, apesar de emitir sintomas mórbidos do próprio carrasco (policiais que matam, prisões que matam, denúncias que matam, sentenças que matam direta ou indiretamente), aprendeu a trivializar a vida e a morte, ambas descartáveis sob a produção em série do ‘capitalismo de barbárie’, ao amparo diuturno do irresponsável espetáculo midiático, da omissão do Estado e das instituições de controle”.[5]

O (con)texto da prisão, no Brasil, é tão preocupante que sequer se registrou uma mudança efetiva na prática judicial após o advento da Lei 12.403/2011, (dita) responsável por colocar, no plano legislativo, a prisão como a ultima ratio das medidas cautelares. O art. 310 do CPP, alterado pelo diploma normativo citado, dispõe que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão, (ii) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (iii) conceder liberdade provisória. E o que verificamos na prática? Simples: que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante, longe de ser a exceção, figura como regra no sistema processual penal brasileiro. Prova disso é que não houve a tão esperada redução do número de presos cautelares após a reforma de 2011.

A preocupação se agrava quando, além da banalização da prisão cautelar, ainda assistimos a uma redução da potencialidade do principal instrumento apto a questioná-la, qual seja, o habeas corpus, que de “remédio constitucional” passou, recentemente, a causar uma alergia nos Tribunais Superiores, notadamente após a jurisprudência defensiva de não se admitir o seu uso quando substitutivo de espécies recursais cujo procedimento vagaroso e burocrático se distancia da urgência que reclama o pleito de liberdade. Ou seja, como se já não bastasse prender em excesso, ainda se retira da defesa a sua melhor tática de participar do jogo processual.[6]

Se o cenário não favorece o otimismo, que se confundiria, talvez, com certa ingenuidade, não podemos, jamais, nos desincumbir da necessidade de – sempre – resistir. Zaffaroni nos lembra de que “O estado de polícia não está morto num estado de direito real, senão encapsulado em seu interior e na medida em que este se debilita o perfura e pode fazê-lo estalar”.[7] O expediente do qual nos propomos a tratar adiante, a audiência de custódia, cumpre, entre outras, essa finalidade: a de conter o Estado de Polícia, de limitar o poder punitivo.

2. Processo penal e direitos humanos

O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser, não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Nesse sentido, Nereu Giacomolli tem absoluta razão quando afirma que: “Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, o do devido processo”.[8]

Parece-nos possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política-criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle judicial de convencionalidade.

Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada, merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal. No RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, o STF firmou posição (por maioria apertada, registre-se) de que a CADH tem valorsupralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Valerio Mazzuoli[9] (e o Min. Celso de Mellono STF) faz uma verdadeira tese para sustentar que todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucional (por força do art. 5º, § 2º da CF). Inobstante a divergência, ambas as posições coincidem em um ponto crucial: a CADH é um paradigma de controle da produção e aplicação normativa doméstica.

Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias.

No que tange à audiência de custódia, o controle da convencionalidade é da maior relevância, na medida em que o art. 7.5 determina: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Diante disso, é inafastável o controle de convencionalidade, para que o sistema jurídico interno se adeque e cumpra com a garantia nos limites definido na CADH, como veremos a continuação.

3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011

3.1 Previsão normativa

Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (…)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (…)”.[10]

O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?

3.2 Vantagens

A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. O expediente, anota Carlos Weis, “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”[11] .

A mudança cultural é necessária para atender às exigências dos arts. 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, mas também para atender, por via reflexa, a garantia do direito de ser julgado em um prazo razoável (art. 5.º, LXXVIII da CF), a garantia da defesa pessoal e técnica (art. 5.º, LV da CF) e também do próprio contraditório recentemente inserido no âmbito das medidas cautelares pessoais pelo art. 282, § 3.º, do CPP. Em relação a essa última garantia – contraditório – é de extrema utilidade no momento em que o juiz, tendo contato direto com o detido, poderá decidir qual a medida cautelar diversa mais adequada (art. 319) para atender a necessidade processual.

São inúmeras as vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a começar pela mais básica: ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[12] . Confia-se, também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, § 1º, do CPP, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado.

Em diversos precedentes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem ressaltado que o controle judicial imediato assegurado pela audiência de custódia consiste num meio idôneo para evitar prisões arbitrárias e ilegais, já que no Estado de Direito corresponde ao julgador “garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o cidadão da maneira coerente com a presunção de inocência”.[13] Já decidiu a Corte IDH, também, que a audiência de custódia é – igualmente – essencial “para a proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade física”,[14] advertindo estar em jogo, ainda, “tanto a liberdade física dos indivíduos como a segurança pessoal, num contexto em que a ausência de garantias pode resultar na subverção da regra de direito e na privação aos detidos das formas mínimas de proteção legal”.[15]

3.3 Definição de suas características

Ao menos duas expressões constantes na redação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram a audiência de custódia despertam alguma margem para interpretação.

Referimo-nos, primeiro e rapidamente, à expressão “juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”, encontrada na CADH, no PIDCP e também na CEDH. A esse respeito, importa dizer que a Corte IDH interpreta aquela expressão em conjunto com a noção de juiz ou Tribunal prevista no art. 8.1 da CADH, que estabelece que “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Desta forma, a Corte IDH já recusou considerar como “juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judicias” (a) a jurisdição militar,[16] (b) o Agente Fiscal do Ministério Público[17] , e (c) o Fiscal Naval[18] . Fácil perceber, portanto, a partir da jurisprudência da Corte IDH, que juiz ou autoridade habilitada a exercer função judicial somente pode ser o funcionário público incumbido dajurisdição, que, na grande maioria dos países (a exemplo do Brasil), é o magistrado.[19]

A segunda expressão a que nos referimos, agora, é sem demora, encontrada tanto na CADH quanto no PIDCP. No sistema regional europeu, a garantia ainda é mais ampla, já que a CEDH exige que o cidadão preso seja apresentado imediatamente ao juiz. Pois bem. O que deve significar a expressão “sem demora”? Falemos, primeiro, do que não corresponde a tal garantia. A Corte IDH já reconheceu a violação do direito à audiência de custódia pela ofensa à celeridade exigida pela CADH em casos de condução do preso à presença do juiz (a) quase uma semana após a prisão,[20] (b) quase cinco dias após a prisão,[21] (c) aproximadamente trinta e seis dias após a prisão,[22] (d) quatro dias após a prisão,[23] entre outros precedentes nos quais restou potencializada a expressão “sem demora” para garantir um controle judicial imediato acerca da prisão. No que se refere ao Brasil, conforme se verá adiante, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que, dando cumpridomento à CADH, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para ser feita a condução do preso ao juiz.

3.4. Insuficiência do regramento jurídico interno

O Código de Processo Penal brasileiro (art. 306, caput e parágrafo único, do CPP), ao prever que o juiz deverá ser imediatamentecomunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o auto da prisão em flagrante, satisfaz a contento a exigência da audiência de custódia? A resposta é evidentemente negativa, sendo bastante clara a insuficiência do regramento jurídico interno. A esse propósito, a Corte IDH tem decidido reiteradamente que “o simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e render sua declaração ante ao juiz ou autoridade competente”,[24] e ainda, que “o juiz deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as explicações que este lhe proporcione, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação da liberdade”, concluindo que “o contrário equivaleria a despojar de toda efetividade o controle judicial disposto no art. 7.5 da Convenção”.[25] Logo, conclui-se que a norma contida no Código de Processo Penal não passa por um controle de convencionalidade quando comparada com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil voluntariamente aderiu, especialmente a CADH, cujos preceitos, se violados, podem ensejar a responsabilização do país perante a Corte IDH.

3.5 Implementação no Brasil

Outro argumento recorrente para não se viabilizar, na prática, o direito à audiência de custódia é o de que tal expediente requer uma alteração/inovação legislativa, não sendo franqueado ao Poder Judiciário substituir o legislador para a implementação daquele direito no Brasil. Este argumento, no entanto, é claramente equivocado, seja porque as normas de Tratados de Direitos Humanos são de eficácia plena e imediata, seja porque, igualmente, leciona Mazzuoli, “Não somente por disposições legislativas podem os direitos previstos na Convenção Americana restar protegidos, senão também por medidas ‘de outra natureza’. Tal significa que o propósito da Convenção é a proteção da pessoa, não importando se por lei ou por outra medida estatal qualquer (v.g., um ato do Poder Executivo ou do Judiciário etc.). Os Estados têm o dever de tomar todas as medidas necessárias a fim de evitar que um direito não seja eficazmente protegido”.[26]

Assim, é de se ter por improcedente tal argumento, possuindo a CADH densidade (e potencialidade) normativa o bastante para influir na prática judicial do ordenamento jurídico interno, afastando-nos, com essa orientação, do positivismo nacionalista que predominou do século XIX até meados do século XX, quando se exigia que os direitos previstos em Tratados Internacionais (também) fossem prescritos em normas internas para serem pleiteados em face do Estado ou de particulares[27] .

3.6 Breves considerações sobre o PLS 554/2011

Embora os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram o direito à audiência de custódia não necessitem, conforme visto no tópico anterior, de implemento normativo interno algum, não se pode olvidar que a edição de lei exerce um papel fundamental na promoção do direito, principalmente no caso da audiência de custódia, cuja previsão normativa naqueles Tratados deixa em aberto (cf. o tópico 3.3) a definição de algumas características do instituto. Justamente por isso, aliás, que vemos como uma medida absolutamente salutar o PLS 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, com o seguinte teor:

“Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

O referido PLS veio a receber, depois, quando em trâmite na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH), umaemenda substitutiva apresentada pelo Senador João Capiberibe, a qual, devidamente aprovada – por unanimidade – naquela Comissão, alterou o projeto originário, conferindo-lhe a seguinte redação:

 “Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação.

§ 2.º A oitiva a que se refere o § 1.º não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

§ 3.º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.

§ 4.º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no § 2.º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código”.

Perceba-se que o referido Projeto de Lei do Senado, na redação que lhe foi dada pelo substitutivo do Senador João Capiberibe, contém uma normativa praticamente completa sobre a audiência de custódia, sequer abrindo margem para interpretações sobre a autoridade a quem o preso deve ser conduzido (o juiz) ou a respeito do prazo em que tal medida deve ser viabilizada (em até vinte e quatro horas da prisão), além de cercar a realização da audiência de custódia das garantias do contraditório e da ampla defesa quando prevê a imprescindibilidade da defesa técnica no ato.

O PLS 554/2011 passou e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 26.11.2013, chegando, depois, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde foi distribuído para o Senador Humberto Costa (relator) e recebeu, em 25.06.2014, uma emenda substitutiva de autoria do Senador Francisco Dornelles, que se limita basicamente a alterar a versão original do PLS para nele estabelecer que a audiência de custódia também poderá ser feita mediante o sistema de videoconferência. Eis a redação deste substitutivo:

“Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, pessoalmente ou pelo sistema de videoconferência, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

O Senador Francisco Dornelles apresenta como justificativa principal para esta alteração o fato de que “A diminuição da circulação de presos pelas ruas da cidade e nas dependências do Poder Judiciário representa uma vitória das autoridades responsáveis pela segurança pública”, e conclui afirmando que “O deslocamento de presos coloca em risco a segurança pública, a segurança institucional e, inclusive, a segurança do preso”.

O maior inconveninente desse substitutivo é que ele mata o caráter antropológico, humanitário até, da audiência de custódia. O contato pessoal do preso com o juiz é um ato da maior importância para ambos, especialmente para quem está sofrendo a mais grave das manifestações de poder do Estado. Não se desconhece que vivemos numa sociedade em que a velocidade, inegavelmente, é um valor. O ritmo social cada vez mais acelerado impõe uma nova dinâmica na vida de todos nós. Que dizer então da velocidade da informação? Agora passada em tempo real, via internet, sepultando o espaço temporal entre o fato e a notícia. O fato, ocorrido no outro lado do mundo, pode ser presenciado virtualmente em tempo real. A aceleração do tempo nos leva próximo ao instantâneo, com profundas consequências na questão tempo/velocidade. Também encurta ou mesmo elimina distâncias. Por isso, Virilio[28] – teórico da Dromologia (do grego dromos= velocidade) – afirma que “a velocidade é a alavanca do mundo moderno”. Nesse cenário, surge o interrogatório on-line ou videoconferência, que, além de agregar velocidade e imagem, reduz custo e permite um (ainda) maior afastamento dos atores envolvidos no ritual judiciário, especialmente do juiz. Mas, sem dúvida, os principais argumentos são de natureza econômica e de “assepsia”.

A redução de custos é fruto de uma prevalência da ideologia economicista, em  que o Estado vai se afastando de suas funções a ponto de sequer o juiz estar na audiência. Sob o pretexto dos altos custos e riscos (como se não vivêssemos numa sociedade de risco…) gerados pelo deslocamento de presos perigosos, o que estão fazendo é retirar a garantia da jurisdição, a garantia de ter um juiz, contribuindo ainda mais para que eles assumam uma postura burocrática e de assepsia da jurisdição. Matam o caráter antropológico do próprio ritual judiciário, assegurando que o juiz sequer olhe para o réu, sequer sinta o cheiro daquele que está prendendo. É elementar que a distância da virtualidade contribui para uma absurda desumanização do processo penal. É inegável que os níveis de indiferença (e até crueldade) em relação ao outro aumentam muito quando existe uma distância física (virtualidade) entre os atores do ritual judiciário. É muito mais fácil produzir sofrimento sem qualquer culpa quando estamos numa dimensão virtual (até porque, se é virtual, não é real…).

Acrescentando-se a distância e a “assepsia” geradas pela virtualidade, corremos o risco de ver a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Estaremos potencializando o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, impedindo o avanço e evolução que se deseja com a mudança legislativa. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura, em seu art. 7.5, que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Por mais esforço que se faça, existe um limite semântico que não permite uma interpretação tal que equipare presença com ausência

O direito de defesa e do contraditório (incluindo o direito a audiência) são direitos fundamentais, cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso se mede não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim pelo nível de respeito ao valor dignidade humana. E o nível de civilidade alcançado exige que o processo penal seja um instrumento legitimante do poder, dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se à pena. Nessa linha, é um equívoco suprimir-se o direito de ser ouvido por um juiz, substituindo-o por um monitor de computador. Novamente iremos mudar para que tudo continue como sempre esteve…

4. Conclusão

Finalizamos esse ensaio registrando a importante atuação da Defensoria Pública da União em prol da implementação da audiência de custódia no Brasil, tendo a instituição já obtido precedentes favoráveis na Justiça Federal de Cascavel/PR[29] e na 2.ª Turma Especializada do TRF-2.ª Reg.[30] , merecendo destaque, ainda, a ação civil pública ajuizada pela DPU/Manaus já noticiada noConjur.[31] Que os precedentes se multipliquem, que o Judiciário perca – de vez – o receio de se encontrar com o jurisdicionado preso e, principalmente, que a audiência de custódia seja enfim, implementada no Brasil com a aprovação do PLS 554/2011 (sem a faculdade da realização por videoconferência) e também com a mudança de mentalidade judicial rumo à humanização do processo penal.

Além da importância de alinharmos o sistema jurídico interno à Convenção Americana de Direitos Humanos, é crucial uma mudança de cultura, um resgate do caráter humanitário e antropológico do processo penal e da própria jurisdição.

Aury Lopes Jr.
Doutor em Direito Processual Penal.
Professor do Programa de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da PUC-RS.
Advogado.

Caio Paiva
Especialista em Ciências Criminais.
Fundador do Curso CEI – Círculo de Estudos pela Internet e editor do site http://www.oprocesso.com.
Defensor Público Federal.

[1] Disponível em: <www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf>.

[2] Foucault, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 218.

[3] Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón – Teoría del garantismo penal. Traducción de Perfecto Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Boyón Mahino, Juan Terradillos Bosoca e Rocio Cantarero Bondrés. Madrid: Trotta, 2001. p. 770.

[4] Carnelutti, Francesco. Cuestiones sobre el proceso penal. Traducción de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Librería el Foro, 1994. p. 36.

[5] Andrade, Vera Regina P. de. Pelas mãos da criminologia – O controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 32.

[6] Sobre processo penal e teoria dos jogos, cf. ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 157: “A partir da teoria dos jogos as medidas cautelares podem se configurar como mecanismos de pressão cooperativa e/ou táticas de aniquilamento (simbólico e real, dadas as condições em que são executadas). A mais violenta é a prisão cautelar. A prisão do indiciado/acusado é modalidade de guerra com tática de aniquilação, uma vez que os movimentos da defesa estarão vinculados à soltura”.

[7] Zaffaroni, Eugenio Raul. Estructura básica del derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2009. p. 30-31. No mesmo sentido, Karam: “Embora mantidas as estruturas formais do Estado de direito, vai se reforçando o Estado policial sobrevivente em seu interior, não sendo instituídos espaços de suspensão de direitos fundamentais e de suas garantias, vai sendo afastada sua universalidade, acabando por fazer com que, no campo do controle social exercido através do sistema penal, a diferença entre democracias e Estados totalitários se torne sempre mais tênue” (Karam, Maria Lúcia. O Direito à Defesa e a Paridade de Armas. In: Prado, Geraldo; Malan, Diogo. Processo penal e democracia: estudos em homenagem aos 20 anos da Constitucional da República de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 398-399).

[8] Giacomolli, Nereu José. O devido processo penal – Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 12.

[9] Mazzuoli, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.

[10] Além de contar com previsão normativa nos sistemas global e interamericano de direitos humanos, a audiência de custódia também está assegurada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 5.º, 3, dispõe que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (…)”.

[11] Weis, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal, Edição 05, ano 03/2013. Disponível em: <www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf>.

[12] Cf., sobre esse ponto, Choukr, Fauzi Hassan. PL 554/2011 e a necessária (e lenta) adaptação do processo penal brasileiro à convenção americana de direitos do homem. IBCCrim, Boletim n. 254 – jan. 2014.

[13] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. No mesmo sentido, cf. também Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008; Caso Bulacio Vs. Argentina. Sentença de 18.09.2003; Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26.11.2010; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007; Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Sentença de 23.11.2011; Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Perú. Sentença de 25.11.2005.

[14] Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[15] Corte IDH. Caso de Los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Sentença de 19.11.1999.

[16] Corte IDH. Caso Cantoral Benavides Vs. Perú. Sentença de 18.08.2000.

[17] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005.

[18] Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[19] Registra-se, aqui, uma curiosidade: em pleitos individuais ajuizados na Justiça Federal de Manaus/AM, nos quais se requereu a efetivação do direito à audiência de custódia, um dos motivos que têm ensejado o indeferimento é o de que o Defensor Público (assim como a autoridade policial – Delegado) exerceria, no Brasil, “função judicial”. De tão descabido, o argumento sequer merece considerações. Tivesse o Defensor (ou o Advogado) “função judicial”, poderia ele próprio, então, cessar a ilegalidade/desnecessidade da prisão, colocando o cidadão em liberdade?

[20] Corte IDH. Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008.

[21] Corte IDH. Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26.11.2010.

[22] Corte IDH. Caso Castillo Petruzi e outros Vs. Perú. Sentença de 30.05.1999.

[23] Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íniguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007.

[24] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005.

[25] Corte IDH. Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008. No mesmo sentido, cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007; Caso Garcia Asto e Ramírez Rojas Vs. Perú. Sentença de 25.11.2005; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[26] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 33.

[27] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 83: “O risco aos direitos humanos gerado pela adoção do positivismo nacionalista é visível, no caso de as normas locais (inclusive as constitucionais) não protegerem ou reconhecerem determinado direito ou categoria de direitos humanos. O exemplo nazista mostra a insuficiência da fundamentação positivista nacionalista dos direitos humanos”.

[28]        Sobre o tema: Virilio, Paul. A inércia polar. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1993.

[31] Cf. DPU ajuíza ação cobrando implantação da audiência de custódia no Brasil: Disponível em: <www.conjur.com.br/2014-jun-13/dpu-ajuiza-acao-cobrando-implantacao-audiencia-custodia>. A íntegra da ACP foi disponibilizada no blog do juizMarcelo Semer: Disponível em: <http://blog-sem-juizo.blogspot.com.br/2014/06/dpu-pede-audiencia-de-custodia-para.html>.

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Negros, pardos e indígenas terão vantagem em concursos públicos de SP 72

15/01/201513h20

São Paulo – O governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou nesta quinta-feira, 15, o Projeto de Lei que institui o sistema de pontuação diferenciada para negros, pardos e indígenas em concursos do governo do Estado. Alckmin disse esperar que a lei seja regulamentada em 90 dias.

Com a nova regra, os candidatos que se adequarem terão acréscimos porcentuais na pontuação final, em cada fase do concurso público. O conteúdo das provas e avaliação de desempenho permanecerão iguais para todos os candidatos.

A decisão tem como objetivo aumentar a representatividade desses segmentos no serviço público paulista, com base em estudos realizados pela Secretaria de Gestão Pública.

“Visa à promoção da igualdade de oportunidades e à democratização no mercado de trabalho para a população negra, parda e indígena”, afirma o governo estadual, em nota. Segundo o texto, a composição dos “fatores de equiparação” será editada em 90 dias.

Preso em flagrante em SP será levado a juiz em até 24 horas, diz secretário 86

SEVERINO MOTTA
DE BRASÍLIA

15/01/2015 18h25

O novo secretário de Segurança Pública, Alexandre de Moraes, disse nesta quinta-feira (15) que, a partir de fevereiro, todas as pessoas que forem presas em flagrante na cidade de São Paulo serão levadas a um juiz em até 24 horas.

De acordo com ele, as chamadas audiências de custódia acontecerão “a partir do dia 6 ou 7 [de fevereiro]” e o projeto na capital servirá como piloto para a futura implementação do mecanismo no restante do Estado.

Moraes comentou que, com as audiências, pessoas que poderiam passar dias presas até que um juiz analisasse seus processos terão uma solução mais célere de seus casos, podendo, por exemplo, serem liberadas imediatamente quando forem aplicadas penas alternativas ou houver possibilidade de responder em liberdade.

Além disso, a polícia não terá que fazer uma série de procedimentos burocráticos e de investigação antes do preso ser apresentado ao juiz, como acontece atualmente. Com isso, o secretário acredita que 30% da força da Polícia Civil ficará livre para trabalhar na área de investigação, especialmente contra o crime organizado.

As declarações de Moraes foram dadas após um encontro com o presidente do CNJ (Conselho nacional de Justiça), Ricardo Lewandowski, em Brasília. O secretário levou ao ministro suas ideias para a implementação das audiências e pediu apoio do conselho na operacionalização do projeto.

Segundo ele, o CNJ poderia, através de resoluções, auxiliar na implementação do programa, evitando que lei estaduais tenham de ser editadas para regular a atuação das diversas entidades envolvidas na realização das audiências, como a Polícia, Ministério Público e Defensoria Pública.

Ao sair do encontro com Lewandowski, o secretário ainda comentou que pretende, em breve, ampliar o escopo das audiências, fazendo com que incidentes ou crimes de menor potencial ofensivo que chegarem ao conhecimento das autoridades, como furtos, acidentes de trânsito, lesões corporais e vandalismo em manifestações, entre outros, também sejam resolvidos diretamente por um juiz, evitando a fase do inquérito policial.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Alexandre de Moraes quer Juízes, Promotores e Defensores fazendo plantão para atender flagrantes 55

14/01/2015 – Secretário da Segurança quer apoio do STF para agilizar trabalho policial

O secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, se reunirá às 15h30 desta quinta-feira (15) com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, para discutir a implantação da audiência de custódia em São Paulo, pela qual os presos em flagrante deverão ser apresentados em até 24 horas ao juiz competente, e a possibilidade de futura ampliação para apresentação das ocorrências de menor potencial ofensivo diretamente ao Juizado Especial. Com isso, além da aplicação rápida da Justiça nesses crimes, será possível liberar 30% do efetivo da Polícia Civil diretamente para investigação da criminalidade organizada.

“Ganhamos pela celeridade da Justiça e liberamos as delegacias de polícia dessas apresentações”, afirmou o secretário.

O secretário Alexandre de Moraes também levará ao presidente do STF a ideia de aplicação da interpretação já dada pelo Tribunal em relação a conceder maior amplitude de competência legislativa estadual para matéria procedimental e de organização judiciária, no sentido de cada dos estados, em face de suas peculiaridades, poder legislar matéria pré-processual.

“Queremos que cada estado possa legislar com mais liberdade na integração das polícias com o Ministério Público e o Poder Judiciário, em toda a fase pré-processual”, disse Moraes.

As mudanças defendidas pelo secretário permitirão maior flexibilidade interpretativa na fase do inquérito policial, de acordo com a Constituição Estadual. Moraes defendeu essas mudanças durante a cerimônia de troca de comando da Polícia Militar, nesta quarta-feira (14).

O evento, realizado na Academia da Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), na zona Norte da Capital, oficializou a passagem de comando do coronel Benedito Roberto Meira para o coronel Ricardo Gambaroni. O governador Geraldo Alckmin e diversas autoridades civis e militares estiveram presentes.

Essas alterações também foram debatidas na semana passada, quando Moraes acompanhou Alckmin e outros governadores do Sudeste em uma reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Além disso, também foi tratada a integração das forças estaduais dessa região no combate ao crime, com apoio da Governo Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública.

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Em reforçar e investir na Polícia Civil ninguém fala!

Alexandre de Moraes critica a PM de São Paulo 39

‘Não é correto’ comparar ‘black blocs’ a facção criminosa, diz secretário

ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

14/01/2015 21h02 – Atualizado às 22h39

O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes, disse nesta quarta-feira (14) que “não é correta” a comparação feita pela Polícia Militar de manifestantes adeptos da tática “black bloc” (depredação como forma de protesto) com criminosos da facção criminosa PCC.

Por isso, Moraes afirma ter determinado a remoção imediata do conteúdo das redes sociais e, ainda, a implantação de regras para utilização das contas institucionais.

“Qualquer opinião pessoal de algum policial, ou de alguém da assessoria da PM, deve ser colocado em Facebook próprio dessa pessoa. No Facebook institucional serão colocado dados e informações objetivas”, disse ele durante cerimônia de posse do novo comandante da PM paulista.

A PM fez uma comparação entre os manifestantes e criminosos no Facebook no nome da corporação com uma montagem com fotos de jovens mascarados em um protesto e criminosos em uma rebelião. “Qual é a diferença? Vandalismo é crime!”, questiona a legenda da imagem.

O PCC é a principal facção criminosa do país que, entre outros crimes, é apontada como responsável pelo assassinato de dezenas policiais militares e civis em São Paulo desde 2006.

Já os adeptos da tática “black bloc” costumam ser anarquistas, pichadores e punks que ganharam destaque nos protestos de 2013.

O novo comandante da PM, o coronel Ricardo Gambaroni, disse que foi “infeliz” a escolha da imagem utilizada, mas disse que a intenção não era fazer uma comparação entre manifestantes e criminosos. “Era apenas provocar uma reflexão, mas acabou tomando uma dimensão diferente. Não foi feito com dolo. Quem colocou aquilo talvez não teve a maldade de ver que aquilo poderia ter uma conotação diferente”, disse.

Em rede social, PM de SP compara ‘black blocs’ a facção criminosa

ARTUR RODRIGUES
LÍGIA MESQUITA
DE SÃO PAULO

13/01/2015 02h00

A Polícia Militar comparou em sua página do Facebook os adeptos da tática “black bloc” (depredação como forma de protesto) aos criminosos do PCC (Primeiro Comando da Capital).

A corporação fez uma montagem mostrando jovens mascarados em um protesto e bandidos em uma rebelião, como revelou o site “Ponte”. A imagem tem a seguinte legenda: “Qual é a diferença? Vandalismo é crime!”.

O PCC é a facção que domina a maioria dos presídios do Estado de SP.

Já os adeptos da tática “black bloc” costumam ser anarquistas, pichadores e punks que ganharam destaque nos protestos de 2013.

As críticas foram feitas na sexta (9), dia de ato promovido pelo MPL (Movimento Passe Livre) contra a alta das tarifas de transporte público.

No protesto, bancos e concessionárias foram atacados, imóveis foram pichados e houve tentativa de incêndio a um ônibus.

O perfil da PM chama os manifestantes mascarados de criminosos e diz que estão “infiltrados em meio a pessoas de bem que reinvindicam (sic) um Brasil melhor”.

Reprodução
Imagem do Facebook da Polícia Militar de São Paulo compara 'black blocs' à facção criminosa
Imagem do Facebook da Polícia Militar de São Paulo compara ‘black blocs’ à facção criminosa

A crítica foi feita também na conta oficial do Twitter da corporação (@pmesp), que tem 76 mil seguidores e segue, entre outros, a atriz Giovanna Antonelli e o humorista Rafinha Bastos.

Ao postar foto de manifestantes com camisetas cobrindo o rosto, a PM escreveu: “Pessoas que escondem o rosto em uma manifestação guarda [sic] maldade no coração. Destroem nosso patrimônio e coloca [sic] a vida de pessoas inocentes em risco”.

Em outra imagem mostrando uma pedra no chão, a PM indaga: “Atacaram [sic] pedras em viatura da Polícia Militar. Isso é democracia?”.

Ao retrucar a crítica de um usuário do Twitter sobre a ação, a corporação postou: “Sobre polícia e futebol qualquer leigo se acha técnico”.

Neste ano, o governo Geraldo Alckmin (PSDB) mudou a cúpula da Segurança Pública. Ricardo Gambaroni assumiu o comando da PM.

Indagada sobre a comparação entre “black blocs e” o PCC, a PM disse que “não faz afirmações nem julgamentos” na postagem. “Apenas faz uma pergunta que convida à reflexão os internautas.”

A corporação diz defender a liberdade de expressão, “inclusive a nossa”, e que sua premissa em redes sociais é “transmitir informações úteis para seus seguidores”.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Novo Seccional de Santos: Dr. MANOEL GATTO NETO 51

Geral de Polícia, anteriormente classificada na DGP.(DGP 254/P)
Designando, nos termos do art. 6º da LC nº 731/93,
a pedido, o Dr. MANOEL GATTO NETO – RG. 12.949.909,
Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão III, lotado na Delegacia
Geral de Polícia, classificado no DEINTER 6 – SANTOS, para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia
Seccional de Polícia da Santos, fazendo jus à gratificação de (pro
labore( de 8,3% calculada sobre o valor do respectivo padrão
de vencimento, cessados os efeitos da Portaria que o designou,
para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia II da
Delegacia Seccional de Polícia da Jacupiranga, ficando em consequência,
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP 333/P)
Cessando os efeitos da Portaria DGP-4679, publicada a
12.08.2009, que autorizou em caráter excepcional, o Dr. RONY
DA SILVA OLIVEIRA – RG. 16.590.351, Delegado de Polícia
de 1ª classe, padrão III, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
classificado no DEINTER 6 – SANTOS, para exercer a função de
Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia Seccional de Polícia
de Santos, ficando em consequencia cessado o “pro labore”
correspondente e a classe superior.(DGP 335/P)

ADPESP – Solenidade de Posse da Diretoria Executiva 2015-2017 | 11.01.2015 37

Solenidade de Posse da Diretoria Executiva 2015-2017 | 11.01.2015
ADPESP
No domingo 11/01 foi realizada a cerimônia de posse da Chapa 02 – Nova ADPESP, reeleita em dezembro de 2014 com recorde histórico de votos na história da Associação.

A solenidade, realizada no auditório da Sede, foi prestigiada por Delegados de Polícia de todo o Estado, representantes de entidades de classe, membros do Conselho da Polícia Civil e autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário, entre eles o novo Delegado Geral de Polícia, Dr. Youssef Abou Chahin, o Deputado Estadual Ramalho da Construção, o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, o Secretário de Segurança Adjunto, Dr. Mágino Alves Barbosa e o Secretário de Planejamento e Gestão, Marcos Monteiro, representando o Governador do Estado, Geraldo Alckimin.

VLADIMIR ARAS – Um breve diagnóstico do sistema criminal 19

Um breve diagnóstico do sistema criminal

diagHá algumas décadas, a Itália lançou-se na luta contra a máfia. O Pool Antimafia, liderado pelos procuradores Giovane Falcone, Paolo Borselino e outros magistrados do Pubblico Ministero italiano, teve grandes êxitos, mas não acabou com as máfias locais, sediadas na Sicília, em Nápoles, na Calábria e noutras partes daquela península.

Em busca da sobrevivência nos novos tempos, duas dessas máfias, a Camorra e a ‘Ndrangheta têm sido das mais ativas e criativas. Narcotráfico não está na moda. Dedicam-se à coleta de lixo e à adulteração de alimentos em grande escala… É a máfia na cozinha, na nossa sala de jantar ou no café da manhã… Desses novos negócios advêm graves problemas ambientais, devido à inadequada destinação do lixo e à contaminação de mananciais, e de saúde, devido à entrega a consumo de alimentos adulterados.

Apesar dos esforços da ONU, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outras organizações internacionais, para a uniformização de técnicas avançadas de  persecução penal e da legislação criminal e a intensificação da cooperação internacional em matéria penal contra a criminalidade organizada, certas entidades criminosas, globais ou não, estão cada vez mais insidiosas e poderosas. Sequestram, matam, estupram, roubam. Fazem o que querem; não respeitam ninguém. No continente americano, México, Honduras, El Salvador e Guatemala são exemplos de países conflagrados por cartéis, maras e pela delinquência violenta organizada, subsidiada pelo narcotráfico, que tem nos Estados Unidos o seu maior mercado consumidor.

No Brasil, já temos uma máfia em gestação, o Primeiro Comando da Capital (PCC), com seus negócios no narcotráfico e no “mercado” de bens roubados. Não tardará e o PCC descobrirá empreendimentos criminosos mais proveitosos e menos arriscados, já que a redução de riscos do negócio e o aumento dos lucros são necessidades “capitalistas”. E o que importa a uma organização criminosa é a vantagem e sua fruição. Os tentáculos do PCC já alcançam países vizinhos, como o Paraguai, a Bolívia e a Colômbia, de onde vêm ou por onde passam a maconha, a cocaína e as armas de fogo que são levadas para os centros urbanos e agora também para a zona rural de vários Estados brasileiros. Os consumidores ajudam a manter a vitalidade dos negócios do bando. Seja numa rave, num baile, numa cobertura ou numa favela, é tudo uma festa. Todo mundo está feliz, mas é para chorar.

No tabuleiro do crime, vida e saúde também estão em jogo. E a “partida” daqui para uma melhor (ou uma pior, depende da vítima) não é só por motivo de susto, de bala ou vício, no dizer de Caetano, ou por “tiro, porrada e bomba”, como diria uma das maiores pensadores do País na atualidade. Fazemos inveja à Alemanha, como visto, na filosofia e no futebol.

Embora não tenhamos ainda “tradição” no campo das fraudes consolidadas na indústria de alimentos, já vimos algo semelhante com casos de adulteração de leite (!), praticada por quadrilhas de produtores e distribuidores irresponsáveis, o que configura o crime do artigo 272 do CP, cuja pena vai de 4 a 8 anos.

É um “bom” negócio. Quem sabe diferenciar, na xícara, o leite de vaca do leite “batizado” pelo capeta? Quem sabe diferenciar, só pelo gosto, os “Cafés do Brasil” dos seus sucedâneos mais baratos, torrados e moídos, pelos quais pagamos caro, com baratas e gravetos dentro? Nesse ramo ilegal não tem ”café-com-leite”. Só há gente esperta e mal intencionada, com pouca fé no bem comum, mas que se entrega sem perder o sono ao deleite do dinheiro fácil.

No Brasil, não se respeita nem o leite das crianças. Os menos modernos lembrarão que em meados dos anos 1980 venderam por aqui leite em pó importado, que fora contaminado pelo vazamento de radiação dausina nuclear de Chernobyl. Para quem tomou, só restou chorar sobre o leite envenenado. Chuva ácida.

E na esteira dessas práticas criminosas, organizadas ou não, vem a corrupção, agindo como um câncer em processo de metástase no corpo da Administração Pública. A grana para o “cafezinho” sempre aparece no roteiro. Com isso, os responsáveis por prevenir, controlar, fiscalizar, policiar, vigiar e punir abandonam seu dever e abrem as portas, os portões e as porteiras para a consumação de esquemas de toda ordem, desde os mais singelos aos mais tenebrosos.

Tomemos em conta esses crimes, o tráfico pessoas e de órgãos humanos e outras formas de criminalidade mais “tradicional” e veremos um quadro desalentador, com órgãos de persecução criminal debilitados no campo orçamentário e no quesito recursos humanos, ou tecnicamente incapazes de reação adequada. A ineficiência orgânica ou a incompetência técnica e o aliciamento pela corrupção impedem o Estado de assegurar as liberdades públicas e os demais direitos fundamentais dos cidadãos, inclusive o direito difuso à segurança pública.

Em grande medida, o caos que reina nesse campo tem outros vetores bem conhecidos. Nosso modelo de Polícia remonta ao Império e precisa ser revisto. Ademais, ainda lidamos no Brasil com formas burocráticas e cartoriais de investigação criminal, como o inquérito policial (de atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal) e seu fac-símile o procedimento investigatório criminal (PIC), este presidido pelo Ministério Público; e nos sujeitamos a um processo penal com resquícios inquisitivos, que remontam ao século XIX, quando não às Ordenações Filipinas. É alimento mofado que se oferece no altar de Têmis, a tal deusa da Justiça, que eu nunca vi.

O desalinho é grande. Os ponteiros pesam. O gongo já soou e estamos meio que parados, sem corda. Nosso Código de Processo Penal entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. Já é um senhor provecto, idoso, septuagenário. Os novos tempos convidam-no à aposentadoria. Bem caberia uma compulsória, já que o velho diploma passou dos 70 anos e não atende às necessidades da persecução de crimes complexos e de outros da sociedade de risco, cada vez mais violentos, intrincados e, muitas vezes, de cunho transnacional.

Quando o CPP passou a valer em 1942, o Brasil era uma ditadura. O golpe do Estado Novo ocorrera em 1937, suprimindo direitos de 41 milhões de habitantes, estimados pelo censo de 1940. Que código de processo penal receberíamos de presente de um ditador? Tínhamos uma economia agrária, com população predominantemente rural. Cerca de 28 milhões de pessoas moravam no campo. Os crimes mais graves eram o roubo, o estupro e o abigeato. Homicídios, se eram em número ponderável, não chegavam nem perto da cifra escandalosa de mais de 50 mil vidas violentamente suprimidas por ano, hoje, na Terra de Santa Cruz (quantas cruzes!), algo quase igual às perdas militares dos Estados Unidos da América em todos os vinte anos da Guerra do Vietnã!

É um espanto. De 1955 a 1975, morreram 58.209 soldados americanos naquela sangrenta campanha militar, que mobilizou massas em várias partes dos Estados Unidos, para exigir de Washington o fim da guerra. Aqui no Brasil só se marcha no Carnaval e movimento popular só dos quadris, ao som de samba, pagode, arrocha, axé, funk ou vanerão. Todo mundo dança.

Temos hoje um Vietnã por ano.  A mobilização cívica de junho de 2013 foi um espasmo. Naquele ano, no Brasil, 56.348 pessoas foram vítimas de homicídio, latrocínio (roubo com resultado morte) e lesão corporal com resultado morte. Nas cifras não computei os crimes de trânsito, que matam e aleijam outras 50 mil pessoas por ano.

Na 2ª Guerra Mundial, que para os norte-americanos durou de 1941 a 1945, os Estados Unidos perderam405.399 soldados. Comparativamente, entre 2002 e 2012, 556 mil brasileiros foram vítimas de homicídio! Se prosseguirmos no ritmo de 2013 (56 mil pessoas/ano), em menos de uma década teremos perdido outro contingente semelhante, meio milhão de vidas, mas em “tempos de paz”.

O quadro é estarrecedor e, para investigar e processar esses mais de 50 mil homicídios anuais, temos o antiquado inquérito policial, que só permite a elucidação de 5% desses crimes de morte, e o moroso e ineficiente rito do júri, com suas duas etapas processuais (o iuditium accusationis ou sumário e o iuditium causae ou plenário), que atrasam julgamentos, que só acabam ocorrendo – quando ocorrem – depois de uma década ou mais. Resultado? Estamos hoje julgando uma cifra ínfima dos responsáveis pelas milhares de mortes do início do século XXI.

E o legislador ainda inova para pior. A pretexto de reformar o júri para melhorá-lo, uma lei de 2008 incluiu um quesito genérico e obrigatório, que deve ser submetido pelo juiz togado aos sete julgadores do fato. “O jurado absolve o réu?”. Isto depois de os membros do conselho de sentença já terem afirmado “sim” às perguntas quanto à materialidade (o fato criminoso em si) e quanto à autoria (quem o cometeu). É muitocafuné processual para escusar Sua Excelência o Réu.

Muitos dos autores dessa carnificina (mais de meio milhão de vidas ceifadas pela violência) estão presos, provisoriamente. Outros não. Os criminosos em geral que já estão atrás das grades enfrentam um quadro dantesco e infernal. Apesar da existência de unidades prisionais decentes em vários Estados do Brasil, o quadro geral é de um deserto de esperanças, salpicado por alguns oásis de decência.

Apesar da Lei de Execução Penal e dos tratados internacionais de que o Brasil é parte, nossas cadeias, na verdade fábricas de crime e de revolta funcionam a todo vapor, gerando mais delinquência e mais violência. Segundo dados do CNJ, 563.526 mil brasileiros cumpriam pena no sistema prisional em 2014. Outros 147.937 estão em “prisão domiciliar” (!), modalidade que ninguém fiscaliza de verdade, já que não existe pessoal para isto e faltam tornozeleiras eletrônicas em quase todos os Estados do País.

Muitas prisões estão superlotadas e direitos são violados. O déficit de alojamento no sistema é hoje da ordem de 354 mil vagas. Para piorar, há 373.991mandados de prisão em aberto, conforme o Banco Nacional de Mandados de Prisão. Onde colocar tanta gente e ressocializá-los de forma digna e humana? Por outro lado, como atender às expectativas das vítimas e de suas famílias e proteger a população da reiteração criminosa desses 300 mil que deveriam estar presos?

Nessas duas dimensões, algo precisa ser feito urgentemente. Todas essas pessoas ainda soltas deveriam mesmo ser presas? Todos os hoje presos devem permanecer onde estão? Há alternativas no sistema penal. Poderíamos pensar em descriminalização de certas condutas de menor lesividade; na ampliação da possibilidade de acordos penais não-prisionais; na adoção do princípio da oportunidade da ação penal e na sua articulação com práticas da Justiça Restaurativa; e também na intensificação do uso de penas alternativas, sem deixar de dar tratamento sério às medidas cautelares não-prisionais, porque o que se tem hoje é uma farsa. Ninguém fiscaliza; ninguém cumpre.

Se não há dúvidas de que o inquérito policial é cartorial e ineficiente e sendo certo também que a execução penal é caótica e desumana, estamos diante de uma gravíssima crise sistêmica. O alfa e ômega do modelo brasileiro de persecução criminal estão em xeque. Seu miolo não é melhor. Sabe a pão adormecido. Não serve para torrada nem para vatapá. É indigesto. E, como diriam os portugueses, manter as coisas como estão é um autogol, disparar contra a própria meta. Um tiro na testa.

Na hora de decidir o que fazer com uma investigação criminal concluída a contento, promotores de Justiça e procuradores da República dizem aleluia! E logo são premidos pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, que se baseia na utopia totalitária de que nenhum crime deve permanecer impune (nec delicta maneant impunita). Tolerância zero. Aqui sempre foi assim. Está na lei de 1942. Mas em grande parte do mundo “juridicamente civilizado” já se adotam à larga critérios de oportunidade da ação penal, no que se chama em língua inglesa de “prosecutorial discretion”, a nossa discricionariedade regrada. Trata-se da faculdade concedida ao Ministério Público de deixar de perseguir certas infrações, especialmente as de pequeno e médio potencial ofensivo, quando faltantes certas condições objetivas ou quando presentes certos requisitos previamente estabelecidos em lei.

Critérios bem definidos e adequadamente implantados de “prosecutorial discretion” ajudariam a eliminar causas criminais desnecessárias ou fadadas ao insucesso e a economizar recursos humanos e materiais do Estado. Tais ativos poderiam ser empregados para a persecução de crimes realmente graves. Costumo dizer que quem é garantista e favorável ao princípio da intervenção mínima é necessariamente um apoiador da adoção de critérios de discricionariedade para reger a decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar.

Enquanto isto não vem, mourejamos nessa trilha árida da luta contra o crime. A Polícia fez um bom trabalho? Vem a denúncia e o caso vai a juízo. Nem bem a causa criminal ultrapassou as dificuldades próprias da fase investigativa e já então torna a manifestar-se a burocracia processual brasileira. Ritos pesados, nos quais, por amor à tradição, juízes, membros do Ministério Público e defensores continuam a apoiar suas argumentações e decisões em longas e bizantinas peças jurídicas, em lugar de adotarem, como determina a lei, um procedimento verdadeiramente oral, como se fez com sucesso em vários países latino-americanos que implantaram modelos processuais penais de cunho acusatório nos últimos anos. Identidade física do juiz, imediatidade e celeridade, princípios irmãos da oralidade, são colhidos de roldão. A lei não pega.

Nesse miolo de pão dormido, há ainda o emaranhado de nulidades, reais ou inventadas, que podem ser facilmente exploradas nos tortuosos canais dos habeas corpus, procedimentos mágicos que saltitam por aí, de liminar em liminar, proeza muito fácil para certos ginastas do Direito, e quase impossível para outros que não têm saber, ou berço ou fama.

Some-se aí o festival de recursos que estimulam a chicana processual e a valia da tese prescricional. O tempo sempre conta a favor do réu culpado. O inocente não precisa do relógio para se livrar de uma acusação injusta. O culpado joga quase todas as suas fichas na morosidade do aparato da Justiça criminal (Polícia e Ministério Público incluídos) e nas benfazejas leis prescricionais dessa Terra de Santa Cruz, onde tudo já está geneticamente perdoado. Seja o que for, não há “pecado” original. Não importa se policiais e promotores tenham trabalhado bem. Morre a vítima e a prescrição “mata” o processo. O réu olha e ri.Talvez mate de novo.

Há mais de duas décadas vejo essa ciranda repetir-se. Não é canção de ninar; é pesadelo. Policiais mal remunerados, viaturas aos pedaços, armamento que não existe ou que não funciona. Gente corrupta no serviço público. Cidades sem delegado, juiz ou promotor. Celas infectas, comida estragada. Vítimas tratadas como lixo, quando alguém se lembra delas.

Outros vêm essas mesmas cenas tétricas, mas usam confortáveis lentes cor-de-rosa, como as doprofessor Pangloss, personagem da obra satírica “Cândido ou o Otimismo”, que Voltaire publicou em 1759. E, quando enxergam, é com o olhar atravessado, torto, só vê um lado, com viés caolho.

Este não é o melhor dos mundos possíveis. É um carrossel de histórias tristes. Ali vai o pangaré da vítima, que perdeu a vida, e cuja família ficou na rua da amargura e não viu a indenização nem verá o homicida preso. Acolá, segue a montaria trôpega do réu criminal, que sofre no lombo as chicotadas que lhe dá o Estado, ao metê-lo numa infecta vivenda de bichos. O “merry-go-round” gira, mas nada do que se vê passar é alegria. É só choro. É só ranger de dentes. Lá e cá. E mais além.

Que o digam as vítimas desse horrendo atentado em Paris, carregado de tintas sangrentas de ódio irracional, fé cega e preconceito. É preciso dar graças aos céus, seja a Jeová ou a Alá, por não termos ataques terroristas no Brasil. Ainda… Do comum do dia-a-dia já não damos conta. Diante de algo semelhante, o que faríamos?

Leis mais rigorosas resolvem? Não. O caminho não é tão fácil. Legislar compulsivamente, para lá ou para cá, é uma reação esperada e também uma miragem. Podemos nos perder no deserto do punitivismo penal ou nos afogar no oba-oba do garantismo à brasileira.

Um Código Penal novinho em folha espera votação no Congresso. É bom? Só vendo. O novo CPP, já aprovado no Senado, ainda dormita na Câmara. Umas coisas prestam. Outras são remendo de pano novo em roupa velha. Não creio que tais projetos serão capazes de resolver esses e outros graves problemas da justiça criminal brasileira. O poço é fundo, como o assustador e mítico “Buraco do Vento”, fincado lá no sertão de Tucano.

A reforma da segurança pública e de todo o sistema penal (de cabo a rabo, de A a Z) é um projeto ambicioso, mas premente para o futuro do País. Os temas criminalidade e desenvolvimento humano estão relacionados. Em países mais atrasados, há mais crimes, mais violência. Sociedades mais avançadas e economicamente equilibradas têm índices de criminalidade toleráveis. Ao lado da reforma política, esta éuma das agendas mais importantes da República, essencial ao nosso processo civilizatório e ao salto definitivo para o status de nação desenvolvida.

Mas a prioridade número um está em outro campo. É urgente a implantação de um novo modelo educacional no Brasil, quiçá mantido diretamente pela União, com escolas de tempo integral e de qualidade para todas as nossas crianças, utopia sonhada há décadas pelo educador baiano Anísio Teixeira, como outro dia bem lembrou o jornalista Edson Felloni Borges​​.

Não sei o que esses meus dois conterrâneos pensariam se lessem esse breve diagnóstico que fiz aqui.Não sou médico mas imagino saber identificar um paciente terminal. Não sei o que eles diriam, mas posso intuir. Concordariam comigo num ponto. A luta contra o crime começa pela educação para a cidadania.Neste cenário, o relógio também não está a nosso favor. Cinquenta mil mortos por ano. O despertador tocou. Já é hora. Tendo boas escolas, teremos melhores cidadãos.

Sobre o blogueiro

VLADIMIR ARAS, soteropolitano, nascido em 1971, é mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal. Edita o “Blog do Vlad” e está no Twitter: @VladimirAras.