ATT,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Sinpol Campinas / Feipol Sudeste
ATT,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Sinpol Campinas / Feipol Sudeste
http://flitparalisante.com.br/
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Boa noite Major Olimpio!
Venho por estas poucas, mostrar minha revolta…trabalhei 1987 à 21abr1993, no RPOLMont 9 de julho, anteriormente 60 (sessenta) dias de estágio no 7º BPM/M (centro de SP), pois bem, 04(quatro) anos no 29º BPM/I (Itanhaém) e de 1997 à 14nov2014 no CPRv. Ocorre que, durante estes 28 anos de arduo trabalho, nunca nos instruíram sobre a importância de averbar o tempo de serviço fora, na área privada. E assim, quando faltavam alguns meses para eu completar 52 anos, avisei a Administração pedindo que me encaminhassem mediante ofício ao INSS. Feito, me apresentei, informaram ter que agendar, agendei, compareci e depois de alguns contratempos, em 03 de setembro de 2014, me instruiram que após 30 (trinta) dias, eu teria em mãos a CERTIDÃO. Porém, após os dias mencionados, passei a ir dia sim dia não no INSS, e nada da bendita CERTIDÃO ficar pronta, que dor de cabeça. Chegado o dia do meu aniverssário 52 anos, sem obter êxito, ficou marcado como o pior dia de minha vida…e a bendita CERTIDÃO só ficou pronta em 03 de dezembro de 2014, verdadeiro absurdo, pois o que eles prometeram estar pronta em 30 dias, levaram exatos 91 dias. Trabalhei 02 (dois) anos amais do que deveria, frustrado, com tudo e com todos, pois soube eu estar sendo citado como exemplo para os demais, revoltado, por não ter tido instrução da gravidade do problema, trabalhei na Admisntração de Pelotão desde 2006 e nunca fui instruído e nunca pediram para redigir documento para a tropa tomar ciência de tal fato. Trabalhei como Cabo encarregado de Adm por quase 02(dois) anos. Fiquei desde 2006 até 2014 sem poder prestar concurso pra Sargento, pois herdei da Policia Militar 04(quatro) hérnias de disco. Fui ao DP da PM, protocolei a CERTIDÃO, mas já me avisaram que adminstrativamente não haveria mais o que fazer. Restou-me somente a justiça, este mês será o 1º mês que receberei pagamento sem resquícios do fim de ano, não sei nem pra quanto cairá o meu salário. Entrei com Revisão de Aposentadoria Compulsória. Gostaria de ver isto mudar, é ridículo ter que passar por isso…pesquisando vejo que em outros estados do nosso país, a compulsória para Cbs e Sd, se dá aos 54 ou 55 anos de idade… e que o Projeto de Lei enviado para última promoção de Cabos, constava o pedido para que a compulsória passasse de 52 para 55 anos de idade, com o argumento de que, se anteriormente o Soldado entrava com a idade limite 26 anos, e hoje, entra com 30 anos. Esta diferença influência diretamente, pois até a compulsória os Cb e Sd, só trabalhariam 22 anos…obrigado, boa noite, me desculpe pelo desabafo, mas se tiver como o Sr. me ajudar de alguma forma…sou seu eleitor, o meu email é …..; o funcional…. ( suprimidos e arquivados pelo Flit )
Obrigado!
Na abertura dos trabalhos, o delegado geral Youssef Abou Chahin, deu as boas vindas aos novos diretores e foi muito objetivo: “Todos os que estão aqui são da minha inteira confiança, procurei escolher os melhores e desejo a todos muito sucesso”, afirmou.
Após a leitura da posse e assinatura do livro, tomaram posse os seguintes delegados de polícia:
Julio Gustavo Vieira Guebert – Delegacia Geral de Polícia Adjunta (DGPAd)
Gilson Cezar Pereira da Silveira – Departamento de Administração e Planejamento (DAP)
Osvaldo Nico Gonçalves – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (Decade)
Emygdio Machado Neto – Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic)
Ruy Ferraz Fontes – Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc)
Roberto Avino – Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol)
Mauricio Guimarâes Soares – Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC)
Albano David Fernandes – Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (Demacro)
Marcos Buarraj Mourão – Deinter 4 – Bauru
Gaetano Vergine – Deinter 6 – Santos
José Aparecido Sanches Severo – Deinter 7 – Sorocaba
Paulo Afonso Bicudo – Deinter 9 – Piracicaba
Nelson Barbosa Filho – Deinter 10 – Araçatuba
Luiz Mauricio Souza Blazeck – Academia de Polícia – (Acadepol)
| Delegacia Geral de Polícia | Youssef Abou Chahin |
| Delegacia Geral de Polícia Adjunta | Julio Gustavo Vieira Guebert |
| Corregedoria da Polícia Civil | Nestor Sampaio Penteado Filho |
| DAP | Gilson Cezar Pereira da Silveira |
| DECADE | Osvaldo Nico Gonçalves |
| DEIC | Emygdio Machado Neto |
| DENARC | Ruy Ferraz Fontes |
| DHPP | Elisabete Ferreira Sato Lei |
| DIPOL | Roberto Avino |
| DPPC | Mauricio Guimarâes Soares |
| Decap: | Domingos Paulo Neto |
| Demacro | Albano David Fernandes |
| Deinter 1 – São José dos Campos | João Barbosa Filho |
| Deinter 2 – Campinas: | Kleber Antonio Torquato Altale |
| Deinter 3 – Ribeirão Preto | João Osinski Junior |
| Deinter 4 – Bauru | Marcos Buarraj Mourão |
| Deinter 5 – São José do Rio Preto | João Pedro de Arruda |
| Deinter 6 – Santos | Gaetano Vergine |
| Deinter 7 – Sorocaba | José Aparecido Sanches Severo |
| Deinter 8 – Presidente Prudente | Walmir Geralde |
| Deinter 9 – Piracicaba | Paulo Afonso Bicudo |
| Deinter 10 – Araçatuba | Nelson Barbosa Filho |
| Academia de Polícia – Acadepol | Luiz Mauricio Souza Blazeck |
| Assistência Policial do Gabinete (APC-GS) | Carlos Roberto Benito Jorge |
Wilson Elias
Setor de Imprensa – (APCS -DGPAd)
TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia ao recebimento do ADPJEscrito por Luis Renato Avezum
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos julgados, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia aposentados, bem como de seus pensionistas, ao recebimento da vantagem denominada “ADPJ – Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária”.
Esta vantagem fora instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013 para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.
Pelo fato de tal Lei afrontar o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram ajuizadas diversas ações judiciais com o fim de se estender aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ.
Analisando a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1019394-26.2014.8.26.0053, assentou que:
“Do fato de ser pago indistintamente a todos os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições extraordinárias ou particulares ligadas ao exercício da função, emerge tratar-se de um benefício de caráter geral.
Também autoriza tal conclusão, o fato de sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (art. 3º, paragrafo único, Lei citada).
Conclui-se, ainda, que o ADPJ é vantagem incorporável aos vencimentos e de nítida natureza salarial, uma vez que “será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias” (art. 3º, caput) e sobre ele “incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica” (art. 3º, parágrafo único).
Cuida-se, pois, de indisfarçado aumento de vencimentos, que exclui do alcance do benefício patrimonial os servidores inativos e pensionistas, em flagrante desrespeito à garantia insculpida no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal”
No mesmo sentido, fora proferida decisão pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1016036-53.2014.8.26.0053:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS – DELEGADO DE POLÍCIA – ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 – CABIMENTO.
É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da ativa.”
Nota-se, portanto, que a tese referente à extensão do ADPJ aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas tem sido acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial, motivo pelo qual nos colocamos à disposição.
Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796
Qual o verdadeiro problema da segurança pública no Brasil?
Passados 25 anos da nova ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988, o Brasil ainda não se desincumbiu do dever de promover adequadamente a Segurança Pública, notadamente no que tange à relevante função de apuração das infrações penais.
O momento exige soluções concretas e inadiáveis para um problema grave – os altos índices de criminalidade em contraste aos baixos índices de apurações de crimes e de condenações pelo Poder Judiciário.
A esse propósito, muito se tem discutido sobre quem deve promover as investigações criminais no Brasil, questão deveras menor, pois apenas tergiversa o problema e não busca solucionar a constatação da irrisória repressão e punição à prática de infrações penais.
Não obstante, ad argumentandum, ainda que o Ministério Público venha a ter permissão legal para investigar crimes, os índices de criminalidade fatalmente permaneceriam sem grandes alterações, pois representaria um número quase insignificante de investigações no universo de crimes ocorridos diariamente em todo o país. Soma-se a isso, a ausência de obrigatoriedade para que investigue, ficando a cargo do próprio membro do Ministério Público decidir se quer ou não fazê-lo, selecionando os casos em que gostaria de atuar, de modo que o encargo sempre recairá sobre as Polícias Judiciárias, até mesmo por ser esta a sua finalidade, que age de ofício, sem escolha, no dever apurar o desumano número de crimes praticados no Brasil.
De todo debate travado, foi inegável a colaboração do Ministério Público no sentido de deixar irrefutavelmente demonstrado que os fatores (i) garantias funcionais de seus membros e (ii) prerrogativas institucionais de que são dotados são instrumentos imprescindíveis também à Polícia Judiciária para o exercício da investigação criminal.
Como muito bem demonstrado, a Polícia Judiciária carece das mesmas autonomias financeira, administrativa e funcional de que é dotado o Ministério Público, sem as quais fica à mercê das contingências governamentais.
Com razão também quando sustentam que os delegados de polícia não possuem independência funcional e as garantias como vitaliciedade e inamovibilidade dos membros do Parquet, deixando que aqueles se sujeitem a pressões e perseguições, situações das quais membros do Ministério Público e da magistratura estão resguardados.
Isso mostra que um dos problemas da investigação criminal no Brasil não está relacionado a quem investiga, mas à existência dos meios necessários para que a Polícia Judiciária realize sua principal função.
O outro problema é a política da hiperostensividade policial, ou seja, o inchaço do policiamento ostensivo como política na área de segurança pública, especialmente nos Estados, fundada na ideia de que a saturação evitaria o cometimento de crimes e reduziria a criminalidade.
A esse propósito, estudos têm demonstrado a limitação desse modelo, pois a redução da criminalidade baseada preponderantemente no policiamento ostensivo não gera efeitos concretos na redução de forma efetiva e perene.
Essa constatação se baseia principalmente no fato de que a presença da polícia ostensiva apenas evita a prática do crime momentaneamente, pois resulta apenas no deslocamento da criminalidade, não evitando que o crime seja praticado.
Por outro lado, um sistema de justiça criminal forte e aparelhado, que começa na Polícia Judiciária e fecha o ciclo com o julgamento pelo Poder Judiciário, é a melhor resposta para se reduzir o número de crimes, pois apenas o criminoso preso ou que tenha a certeza de que o será deixa de praticar novos delitos.
Não se pode dizer isso do delinquente solto, que ao sentir que basta mudar de local para reiterar sua prática criminosa sem repressão e sem punição ficará estimulado a delinquir impunemente.
Entretanto, a regra em muitos Estados ainda é a existência de grandes efetivos de policiais ostensivos e reduzidos números de policiais civis encarregados da investigação de crimes, gerando uma distorção grave, pois a evidente omissão com relação à polícia investigativa tem permitido que policiais que deveriam estar preservando a ordem pública, ostensivamente, passem a agir de forma velada, fora de suas atribuições legais, usurpando as funções da polícia judiciária, o que reforça a tese e as conclusões de que a hiperostensividade policial em detrimento da policia investigativa não coaduna com os problemas que reclamam solução,
Tudo isso nos faz concluir que a redução da criminalidade depende essencialmente de investigação, de apuração dos crimes e dos autores, para que sejam levados a julgamento pelo Poder Judiciário, condição essencial para que sejam condenados.
Porém, na contramão da relevante e indispensável função que exerce no contexto social e jurídico, a Polícia Judiciária está em evidente declínio, à beira do colapso, gerando severas críticas de alguns “especialistas” ao modelo de investigação criminal existente no Brasil, conquanto esses mesmos críticos ainda não tenham sido capazes de responder afirmativamente às simples perguntas:
Passados vinte e cinco anos desde a promulgação da Constituição Cidadã, às polícias judiciárias foram dadas as condições mínimas para que exercessem dignamente suas funções? O problema é o modelo ou a absoluta falta de condições?
Evidente que não existe outra resposta senão a de que o atual modelo de total dependência e absoluta subordinação da Polícia Judiciária nunca permitiu a criação de um ambiente minimamente propício para se evoluir e alcançar, como consequência, índices satisfatórios de combate à alta criminalidade.
A realidade mostra que a situação da Polícia Judiciária em vários Estados, salvo raras exceções, é de abandono, havendo casos em que a Polícia Civil caminha para a extinção, ante a quase absoluta falta de recursos materiais e humanos.
Talvez isso interesse a alguém, menos à sociedade.
Diante disso, como reduzir a alta criminalidade se a instituição responsável pelo procedimento de apuração preliminar de condutas criminosas – e não são poucas as que cotidianamente são praticadas – não conta com recursos e garantias funcionais mínimos para consecução de suas finalidades institucionais?
A correção desses problemas só acontecerá com disposição política e compromisso em se melhorar o Brasil, promovendo as modificações legislativas necessárias, especialmente no âmbito do Poder Legislativo Federal, a quem compete promover a alteração da Constituição Federal e a edição das leis nacionais.
Para tanto, a primeira providência é a apresentação de projeto de emenda constitucional para se conferir às Polícias Judiciárias as autonomias funcional, administrativa e financeira, ao mesmo tempo em que deve conferir à carreira de delegado de polícia, membro da carreira jurídica de Estado, as mesmas garantias funcionais de juízes e promotores.
Essas medidas são o reconhecimento de que a Polícia Judiciária não existe para atender aos interesses de governos e mandatários, porquanto, tal como a magistratura, exerce função contramajoritária, subordinando-se exclusivamente ao império da lei e do Direito, investigando “sem olhar na cara”.
Bom que se diga, embora pareça óbvio, que a própria natureza e função exercida pela Polícia Judiciária a vincula ao Poder Judiciário, que é o seu referencial e o destinatário do procedimento inicial da persecução penal.
A despeito disso, a vinculação ao Poder Judiciário não foi a opção adotada pelo constituinte originário que, ao invés de dotá-la então de autonomia, optou pela mais inoportuna subordinação da Polícia Judiciária ao Poder Executivo, geralmente sob o teratológico controle do secretário ou ministro de Estado.
Fica evidente o equívoco desta escolha política, pois, historicamente, a função de apurar os crimes já foi tarefa de magistrados. Evidentemente, notou-se a inconveniência de um juiz atuar na investigação e no julgamento do processo criminal, violando o modelo processual penal acusatório, que no modelo do juízo de instrução impõe a participação de dois magistrados, um na investigação e outro no processo penal – modelo ainda adotado em alguns países.
No caso do Brasil, também em razão da grande extensão territorial, optou-se por “delegar” a outro agente público, dentro da própria instituição de polícia judiciária, com a mesma formação jurídica do magistrado, a presidência da fase preliminar.
Isso é marcante em nossa história, tanto que o art. 531 do atual Código de Processo Penal estabelecia que o processo sumário das contravenções penais se iniciava pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria do delegado de polícia, dotando-o de verdadeiras atribuições jurisdicionais, próprias do Poder Judiciário, mas que fora revogado apenas em 2008 pela Lei. Nº 11.719.
Assim, percebe-se que adotamos um modelo semelhante ao do juízo de instrução, porém sob a presidência de um delegado de polícia, cujas algumas das funções é zelar pela legalidade dos atos de investigação criminal e pela observância dos direitos do investigado, exercendo, assim, atribuições semelhantes às exercidas pelas autoridades judiciárias (magistrados) ainda hoje nos países que adotam o modelo de juízos de instrução, ressalvadas obviamente as medidas sujeitas à reserva de jurisdição.
Exemplo dessa proximidade institucional é o fato de o delegado de polícia – membro da carreira jurídica do Estado – ser a autoridade encarregada da lavratura dos autos de prisão em flagrante, formando a sua própria opinio delicti sobre os fatos no ato de indiciamento, com competência para conceder a liberdade do preso e arbitrar fiança, podendo ainda determinar a apreensão e a restituição de bens relacionados ao crime, situações em que atua, tal como o juiz, com o poder de impor, com base na lei, restrições sobre bens e até mesmo sobre o status libertatis do cidadão.
Está o delegado de polícia incumbido do relevante dever de resguardar direitos, seja os da vítima, para preservá-la de males ainda maiores do que os já suportados pelo crime, seja os do infrator, para preservar sua integridade física e moral e lhe garantir o exercício de seus direitos constitucionais, sendo
chamado pela célebre frase do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, de “o primeiro garantidor dos direitos do cidadão”.
Sem prejuízo de tudo isso, ainda é atribuição da autoridade de polícia judiciária representar ao Poder Judiciário pelas medidas cautelares necessárias à persecução penal.
Tudo isso demonstra a importância da função da Polícia Judiciária e do delegado de polícia, responsáveis pela depuração dos fatos na fase primeira da persecução penal, que serve não só para revelar o crime e seu autor, mas também para evitar imputações açodadas e desprovidas de fundamento.
É preciso reconhecer o valor das funções essenciais e exclusivas de Estado exercidas pela Polícia Judiciária, porquanto é a que tem – ou deveria ter – condições de efetivamente reduzir os índices de criminalidade no Brasil.
Também por essas razões, não é mais aconselhável a manutenção desse modelo de subordinação, possibilitando que a Polícia Judiciária possa atuar de fato e de direito com independência, isenção e imparcialidade, livres de influxos externos que maculam o interesse público inerente às suas funções.
Pois, do contrário, continuar-se-á a conviver com paradoxos como a constatação de que as instituições encarregadas da persecução penal e da aplicação da lei penal – Poder Judiciário e Ministério Público – gozam de autonomia e garantias funcionais para seus membros, enquanto a Polícia Judiciária, encarregada das investigações e descoberta dos mesmos fatos que serão submetidos ao crivo daquelas instituições, não goza de qualquer garantia.
Soa contraditório também o fato de que, dentre as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) que não defendem interesse do próprio Estado, a Polícia Judiciária1 seja a única sem autonomia financeira, administrativa e funcional.
Por essas e por outras razões é que o pleno exercício das funções da autoridade de polícia judiciária (delegado de polícia) impõe a existência das mesmas garantias funcionais dos membros da magistratura e do Ministério
Público, haja vista que todos eles exercem seus relevantes deveres funcionais sobre parcela de todo o complexo procedimento de persecução penal.
Diante de tudo isso, se a Polícia Judiciária ainda hoje não conseguiu exercer satisfatoriamente sua função é que, ao lado da ausência de autonomia administrativa, funcional e de orçamento próprio, está ela dependente de políticas de governo, que investem mais ou menos de acordo com as contingências governamentais – como se segurança pública pudesse, de alguma forma, ser contingenciada, como se a preservação da vida fosse algo postergável.
Por tudo isso, a solução da alta criminalidade e da baixa efetividade na apuração de crimes e julgamento pelo Poder Judiciário passa necessariamente pela autonomia da Polícia Judiciária tanto funcional, administrativa como financeira, especialmente esta última, e pela previsão de independência funcional e garantias aos delegados de polícia para o exercício das funções de polícia judiciária.
Thiago Frederico de Souza Costa
Delegado de Polícia do Distrito Federal
Vice-Diretor Parlamentar do Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF

O comandante de Área Metropolitano (CPA/M-12), Nelson Celegatto disse nesta quinta-feira (22) que durante uma fiscalização de rotina, a PM encontrou armas, drogas, celulares de origem suspeita e munições em armários da 2º Companhia do 35º Batalhão da Polícia Militar, emItaquaquecetuba.
Segundo o comandante, dentro de dois armários sem identificação do 35º Batalhão, em Itaquaquecetuba, foram encontrados armas, drogas e celulares. No local, existem entre 80 a 100 armários e, de acordo com o comandante, a falta de identificação já caracteriza falha administrativa. “Confirmamos a presença dos materiais. Ainda estamos em processo de investigação para descobrir a autoria. Os armários estavam sem nome, e isso é uma falha administrativa porque a norma da PM determina a identificação dos armários”, destacou.
O material foi apreendido e as drogas foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística (IC) deMogi das Cruzes. “Há fortes indícios de que as armas e drogas são decorrentes de ação policial militar, em abordagens de rotina”, afirmou o comandante. Um inquérito foi instaurado na quarta-feira na Justiça Militar Estadual e tem um prazo de 40 dias para ser concluído. Segundo o comandante, o crime previsto para a prática é peculato, porque houve um desvio de função. “É um crime grave, com pena de reclusão. Além da penalidade imposta pela justiça o autor responde processo administrativo, podendo ser expulso da Polícia Militar”.
Ainda de acordo com o comandante, todas as corporações do Alto Tietê tiveram os armários fiscalizados. Não houve participação da Corregedoria da Polícia Militar. “Se durante a investigação constatarmos que houve crime contra a lei do desarmamento, o caso pode ser apurado pela Polícia Civil”
PS.:
Hilário: “há fortes indícios de que as armas e drogas são decorrentes de ação policial militar, em abordagens de rotina” e conclui dizendo que isso caracterizaria “um desvio de função”.
Pois é, CRIME praticado por Policial Militar é desvio de função, mas quando entram na residência das pessoas, sem mandado judicial e lá encontram armas ou drogas, é FLAGRANTE e o morador deve ser preso imediatamente.
Curioso é que o inútil deixa claro que a sua preocupação é apenas esclarecer quem colocou as armas e drogas dentro dos armários e não o mais importante, que seria o PORQUE desse armazenamento ilegal de materiais ilícitos, dentro dos quartéis e companhias, visando a prática de inúmeros outros ilícitos, durante o trabalho de patrulhamento preventivo de seus subordinados, que deveria ser realizado EM FAVOR DA POPULAÇÃO e não CONTRA ELA, como tudo indica.
ass: Tirangueiro
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Para relembrar:
| Cap PM caldeira_anderson@yahoo.com.br 189.78.214.250 |
Enviado em 26/07/2009 às 21:20
Ai meu Deus! A PM prendeu traficante que a Polícia investigativa não prende…a vocês que querem explicar o inexplicável, ou seja, que a PC não funciona, consulte qualquer DP da vida e verá que a absoluta maioria das prisões de traficantes é feita pela Polícia Militar…Se dependesse dos policiais civis, o tráfico já teria acabado de dominar SP…..O trabalho da PM é reconhecido pelo MP pois os Senhores Promotores de Justiça se deparam sempre com os fatos antes de elaborar a Denúncia, ou seja, a PM é quem combate de fato o crime….já a Civil….deixa pra lá!!!…. |
_______________
Se parcela da Polícia Civil rouba sem parar, parcela da Polícia Militar rouba sem parar e mata sem precisar.
A diferença: VOCÊS SÃO QUATRO VEZES MAIS CORRUPTOS, pois a quantidade de bandidos nas Polícias foi proporcional e isonomicamente estabelecida pelo CRIADOR.
Só espero que a nossa bandalha não incorpore os métodos da sua bandalha, pois com as duas roubando e matando o PCC não passará de uma tribo de colegiais.
Suposto Capitão Caldeira Anderson do e-mail yahoo, Vossa Senhoria , anteriormente, aqui postou dezenas de comentários sempre construtivos e elevados.
Mas não tem jeito, né?
Uma vez escorpião, sempre escorpião…
Ou então o velho ditado dos Praças: Oficial que não faz cagada na entrada, faz cagada na saída…
Meu camarada, vai lá na Assembléia Legislativa e grita “BANDO DE CORRUPTOOOOO”!
Mas na frente do Olímpio e do Conte Lopes…
Depois entra lá no Romão Gomes e grita “BANDO DE CORRUPTOOOOOOOOOO”…’BANDO DE LADRÃO”…”BANDO DE HOMICIDA”…”BANDO DE ESTUPRADOR”!
Mostra pra nós policiais civis – integrantes deste BANDO DE CORRUPTOS – que tu não é bunda-mole.
E aquela passagem: os “lindos” estão fora da DP em pleno plantão…vai te catá bando de corruptos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
“OS LINDOS”…’TE CATÁ”
Sei não, Capitão…Sei não!
Tá esquisito esse teu estilo de escrita…
Um estilo meio bicha para “BRAVOS” policiais militares…
Mas aqui não há preconceito ; a gente sabe que todo viado é muito macho.
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Não acharam Kits “admissão dos fatos” ( confissão espontânea )?…Hehehehehehee!
Para os não iniciados, COMO FAZER UM CHUPETA NA QUEBRADA:
Conecte primeiro o polo positivo com positivo e depois negativo com negativo. Dê a partida na viatura: o “arriado” voltará a falar normalmente. Muito cuidado com Smartphones indiscretos!
A pena de morte nunca saiu das cogitações das pessoas. No Brasil, e em outros 10 países, ela é permitida em caso de guerra externa. Em outros 57 países ela é praticada com frequência. 35 Nações permitem a pena de morte mas não a executam há mais de 10 anos.
A campeã na execução capital é a China, que não divulga o número de condenados. Avalia-se que são milhares. Mas o Irã, entre 2007 a 2012, executou 1.663 pessoas, a Arábia Saudita 423, o Iraque 256, os Estados Unidos 220, Paquistão 171, Iêmen 152, Coreia do Norte 105, Vietnã 58 e Líbia 39.
Fizéssemos uma enquete junto à população assustada pela violência, temerosa do dia de amanhã, com certeza a pena de morte seria aprovada. No Brasil, isso só aconteceria numa revolução. A vedação à pena capital para crimes comuns é cláusula pétrea, insuscetível de alteração na Carta Federal.
Compreende-se o pavor das pessoas comuns diante da crueldade gratuita que ceifa vidas preciosas. Toda vida é preciosa, mas o fato de sua interrupção em plena mocidade, apenas porque alguém drogado ou raivoso ou para roubar quis matar é algo que choca. Suscita revolta, desejo de vingança e invoca-se a velha lei taliônica: olho por olho, dente por dente.
Sempre fui contra a pena de morte. Desde criança, depois adolescente e me convenci ainda mais depois de estudar direito. Vida está acima do direito, mesmo que ele seja titularizado pelo Estado. Vida é pressuposto à fruição de direitos. Tanto que podemos substituir o verbete “direito” por “bem da vida”.
Então deixamos os homicidas, os estupradores, os facínoras todos impunes?
Não. É preciso punir, quando certa a autoria. Mas também não adianta combater os efeitos, se as causas continuam a produzir uma geração desvairada. O criminoso é cada vez mais jovem. Os adolescentes infratores começam cada dia mais cedo.
Isso evidencia a falência da família, o naufrágio da escola, a insuficiência da Igreja. Mais o descaso da sociedade. ( “sic” )
Esta clama por mais presídios, por redução da maioridade penal, por elevação das sanções e aderiria à pena de morte se consultada. Mas o que está fazendo para restaurar os valores, para fortalecer a família ou quem a substitua, para que a escola seja uma treinadora para um convívio harmônico em lugar de espaço de chateação, aborrecimento e despido de atrativos?
O governo não pode tudo. Aliás, há algum tempo, não tem podido quase nada. É a sociedade que deve arregaçar as mangas e assumir o controle da situação. Vamos por ordem na casa. A começar pela casa, o lar, o âmbito doméstico de onde têm saído os homicidas, os estupradores, os latrocidas e os traficantes. Só assim teremos perspectiva de tornar este Brasil a pátria fraterna, justa e solidária prometida pelo constituinte de 1988.
José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
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De fato, a sociedade brasileira é sem-vergonha!
Em vez de clamar pelo recrudescimento da repressão aos crimes deveríamos cobrar mais eficiência do Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça deste estado e do Brasil.
Cobrando melhores salários para educadores e policiais e menores salários para magistrados e afins.
É inaceitável um magistrado , atualmente, ter um salário paradigma de cerca de R$ 35.000,00 – sem contar os penduricalhos que em muitos casos elevam seus vencimentos a mais de R$ 100.000,00 – enquanto que um policial tem vencimentos “paradigmas” de menos de R$ 3.500,00.
Afronta…Deboche!
Inaceitável , também, as suas delongas.
Sim, do Poder Judiciário: latrina entupida da sociedade!
Uma porcaria em matéria penal, também uma porcaria em matéria civil e pior ainda em matéria de questões envolvendo os interesses da Fazenda Pública , ou seja, do governo.
Pois, sabe-se lá qual o mistério ou razão, juiz de Vara da Fazenda parece ser escolhido a dedo para não embaraçar a Administração Pública; decidindo quase sempre contra os cidadãos ( sociedade ).
Pobre governo que não pode quase nada, nas palavras do eminente Desembargador…
Quase nada, salvo poder permitir que alguns agentes públicos – a exemplo do autor do texto – recebam salários milionários em detrimento daqueles que efetivamente devem zelar para que as causas da violência desapareçam.
Verdadeiramente, toda a culpa pelas coisas ruins no Brasil é do governo, ou seja, do Executivo , do Legislativo e do Judiciário; ao qual pertence o Exmº Desembargador Renato Nalini.
Contudo, o presidente do Poder Judiciário do estado mais rico da nação exonera o governo e a si próprio de todas as culpas.
Mentiras!
A sociedade – se é que existe – é quem não pode nada.
O cidadão é obrigado a votar em candidatos prédefinidos partidariamente e pagar a conta; podendo exercer livremente o seu “Jus esperneandis” apenas nos bares e redes sociais, pois quando – em sociedade – sai às ruas leva porrada dos mesmos órgãos de governo.
Enfim , seria ingenuidade esperar que um agente público com um salário de mais de R$ 100.000,00 tivesse um ataque de sinceridade e assumisse a grande e centenária carga de culpa do Judiciário.
De qualquer forma o texto acima servirá para que os nossos leitores tenham ideia do pensamento das nossas nababescas autoridades.
https://flitparalisante.wordpress.com/2015/01/21/teto-constitucional-e-uma-farsa-enquanto-delegados-e-policiais-recebem-salarios-de-fome-desembargador-presidente-do-tj-sp-ganha-r-115-40808-mensais/
Alguns juízes no Brasil chegam a receber em um único mês mais do que seus equivalentes nos países ricos ganham em um ano.
Os desembargadores do TJ-SP receberam , em média, cerca de R$ 1.000,000,00 ( um milhão de reais ) no exercício de 2014.
Os mais altos salários anuais dos juízes de Washington, D.C. – maior PIB dos USA – não ultrapassam U$ 200.000,00 , ou seja, a metade.

Grupo de elite – delegados Felipe Hayashi, Igor Romário de Paula e Érika Marena investigam a operação Lava Jato – VEJA
Em setembro de 2013, o delegado Márcio Adriano Anselmo fez à Justiça um pedido de quebra de dados telefônicos de um interlocutor identificado apenas como “Primo”. Pouco depois, o tal “Primo”, apelido pelo qual era conhecido nas empreiteiras, se revelaria o doleiro Alberto Youssef, um dos maiores operadores do país e pivô do esquema investigado pelos policiais. Daprisão de Youssef em São Luís, no Maranhão, em 17 de março do ano passado, à detenção do ex-diretor da Área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró, na última quarta-feira, passaram pelo rastreamento da equipe de policiais federais mais de 10 bilhões de reais movimentados ilegalmente por 88 réus denunciados à Justiça, no maior esquema de corrupção da história contemporânea do país. E isso ainda está longe de acabar.
A Operação Lava Jato prendeu um clube de milionários da construção civil, com a maioria das acusações reconhecidas, até o momento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), um exemplo raro de consistência de inquéritos policiais. Na base disso está um time de 15 policiais considerado nos corredores da instituição como um “grupo de elite” de combate à corrupção.
“Contamos com um núcleo de policiais que estão altamente comprometidos e cada dia mais especializados em investigação de corrupção. Ao final desse caso, vamos ter contribuído para formar na Polícia Federal um time de elite no que concerne a investigações dessa natureza. É gratificante isso. É um caso que nos força a estudar e evoluir a cada dia”, afirmou a delegada Erika Marena, chefe da Delegacia de Combates aos Crimes Financeiros de Curitiba.
Rede de Escândalos: Petrolão, o maior assalto aos cofres públicos da história
Erika foi indicada ao comando pelo delegado Igor Romário De Paula, empossado na Delegacia de Combate ao Crime Organizado em abril de 2013 e ex-chefe da mesma unidade em Alagoas. Naquele momento, apenas o delegado Márcio Anselmo, nascido em Londrina, e dois agentes se dedicavam à apuração. Ao descobrir o envolvimento do também londrinense Youssef, o delegado Anselmo rapidamente percebeu que tinha esbarrado em um grande esquema de lavagem de dinheiro. O caso mudou de tamanho e precisou de reforços. De lá para cá o grupo aumentou e conta com uma equipe fixa de 15 policiais – oito agentes, dois escrivães e cinco delegados.
A Operação Lava Jato agitou o mundo político, com a descoberta do envolvimento de governadores, senadores e deputados federais no esquema de corrupção. Transformou também a rotina no corredor do segundo andar da Superintendência da PF em Curitiba, onde trabalham os policiais do caso. Foram abertos mais de 250 procedimentos para investigar o esquema de corrupção da Petrobras e as diferentes ramificações criminosas da atuação de doleiros e funcionários públicos.
A apuração deixou de ser limitada às negociatas da estatal do petróleo, chegou ao setor elétrico e já esbarra no frigorífico JBS. Diante da afirmação do delator e ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, de que o esquema era reproduzido em todos os órgãos públicos, não se sabe quando e onde a investigação vai acabar. Uma planilha apreendida no escritório do doleiro listava quase 750 projetos em que a quadrilha de Youssef indicava ter atuado.
Diante de um esquema internacional de lavagem de dinheiro, não foi tarefa fácil. A vinculação de Youssef com a Petrobras só foi descoberta quando foi achada a comprovação de que ele tinha presenteado o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa com uma Land Rover avaliada em 300.000 reais. As apreensões na casa do ex-diretor, indicado pelo PP ao cargo em 2004, demonstrariam as inúmeras negociatas na Diretoria de Abastecimento – que chegaram a envolver duas filhas e dois genros de Costa no esquema.
Braços – A cobrança de propina por facilidades na Petrobras era especulada há anos no mundo empresarial. A Operação Águas Profundas, de 2007, chegou a prender funcionários da estatal e empresários por fraudes na licitação de plataformas. O delegado Felipe Hayashi, da equipe de Erika Marena, investigava, desde 2011, suspeitas de fraudes em obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária, no Paraná. Mas as provas apreendidas na operação fecharam o quebra-cabeça pela primeira vez, com identificação de corruptores, corruptos e intermediários. Em um dos endereços de Youssef, foi encontrado um contrato fictício da Mendes Júnior com empresas de fachada do doleiro. Depois de preso, o vice-presidente da empreiteira, Sérgio Mendes, veio a admitir que pagou cerca de 8 milhões de reais a Youssef, mas alegou ter sido vítima de extorsão. A ação penal já está em andamento na 13ª Vara Federal do Paraná, do juiz Sérgio Moro.
Hayashi e o delegado Eduardo Mauat, ex-chefe da Delegacia de Combate a Crimes Financeiros de Florianópolis, tocam a maioria dos novos inquéritos da Operação Lava Jato, que investigam de fundos de pensão, empreiteiras e inúmeras empresas de fachada. Com De Paula, Anselmo e Érika, eles se revezaram na tomada dos depoimentos dos acusados que fecharam acordo de delação premiada. Acompanhados pela força-tarefa do Ministério Público Federal, interrogaram Costa, Youssef, o lobista Júlio Camargo, o empresário Augusto Mendonça Neto e o ex-gerente de Serviços da estatal Pedro Barusco, além de outros sete delatores.
Como o resto da equipe, Hayashi é um estudioso de direito internacional e defende melhoras legais para o combate à corrupção. Ele defende a criação e o treinamento de grupos especializados no combate a esse tipo de crime em outras áreas do setor público. “A corrupção é impossível de acabar. Mas podemos minimizar, prevenir e combater. Um ponto importantíssimo é aquilo que a convenção de Mérida prevê, de especializar autoridades encarregadas de combater esse tipo de crime. Policiais, procuradores e juízes precisam estar capacitados para desenvolver suas funções de forma eficaz”, afirmou.
De Paula, coordenador de toda a estrutura logística da operação, avalia que a Lava Jato só alcançou resultados tão amplos porque foi objeto de trabalho de policiais especializados, de um grupo de elite do Ministério Público Federal e do juiz federal Sérgio Moro, especializado no tema. “Temos uma situação aqui no Paraná hoje muito favorável, com todas as autoridades com conhecimento no assunto, nenhum tipo de comprometimento político e efetivamente comprometidos com os resultados”, afirmou.
Banestado – Como o juiz Sérgio Moro e quatro procuradores da força-tarefa, Anselmo e Érika também trabalharam nas investigações no caso Banestado, esquema pelo qual mais de 28 bilhões de dólares foram remetidos ilegalmente ao exterior. Foi justamente neste escândalo que o doleiro Alberto Youssef ficou famoso, como um dos principais operadores presos. Ele fechou acordo de delação premiada pelos crimes cometidos no Banestado, celebrado com os mesmos procuradores e o mesmo magistrado da Lava Jato. Youssef entregou inúmeros clientes à época e contribuiu com as investigações, mas quebrou o acordo e continuou no mercado paralelo, o que reabriu processos do Banestado e deve complicá-lo ainda mais em nova condenação.
Depois de um ano de resultados e o trabalho ainda “no início”, o delegado De Paula traçou um planejamento de alocação material e profissionais na Lava Jato até o começo de 2016, diante da magnitude dos crimes em investigação. “Estou fazendo planejamento semestral e anual ,para obter reforços e recursos para essa operação até dezembro. Estou vislumbrando que teremos trabalho para 2015 inteiro”, afirmou.
O governo do estado de São Paulo vai unificar o setor de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Técnico-Científica para integrar as ações das corporações. A decisão será publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (23).
Para unificar as polícias, o secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, criou o Conselho Integrado de Planejamento e Gestão Estratégica (CIPGE). O órgão tem o objetivo de aprimorar o trabalho dos policiais e aproximar as corporações.
A medida já havia sido anunciada por Alexandre de Moraes no início do mês, durante cerimônia de posse do novo delegado geral da Polícia Civil, Youssef Abou Chahin, e do coronel Ricardo Gambaroni, nomeado comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo.
Na ocasião, Moraes disse que pretende criar subsecretarias especificas como a da polícia preventiva, cuja função é de auxiliar a PM no trabalho em conjunto com as guardas civis no município e uma subsecretaria de polícia preventiva que irá coordenar as relações da Polícia Civil com a Polícia Federal.
O grupo que forma o conselho irá propor as formas para a criação de um centro de informações único, que integrará centros de operações da Polícia Civil (Cepol), Militar (Copom) e do Corpo de Bombeiros (Cobom).
Além do secretário da Segurança Pública, o grupo será composto pelo secretário-adjunto Mágino Alves Barbosa Filho, pelo chefe de gabinete Olheno Ricardo Scucuglia, delegado-geral Youssef Abou Chahin, comandante-geral Ricardo Gambaroni, superintendente da Polícia Técnico Científica, Ivan Dieb Miziara, e pelo comandante do Corpo de Bombeiros , o coronel Marco Aurélio Alves Pinto. Outras quatro pessoas que atuam na área de segurança pública serão indicadas pelo secretário para compor o grupo.
Funções
O Conselho Integrado de Planejamento e Gestão Estratégica terá entre suas atribuições que coordenar e analisar os dados dos setores de inteligência, planejar as operações das polícias Científicas, Civil e Militar e articular a integração com outros órgãos de segurança, da União ou dos municípios.
O órgão também poderá sugerir medidas para controle da letalidade policiais na atividade operacional, além de fiscalizar o programa de metas e bônus por resultados.
Além disso, o grupo também irá indicar investimentos nos órgãos policiais conforme a dotação orçamentária e poderá propor mudanças legislativas ou administrativas, para melhorar o trabalho dos agentes.
A audiência de custódia (PLS nº 554, de 2011) e sua interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados de Internacionais Sobre Direitos Humanos.
*Thiago Frederico de Souza Costa
Muito se tem falado sobre audiência de custódia, muitos antevendo na medida a solução para o elevado número de presos provisórios e o fim de todas as formas de violações aos direitos dos presos.
Na esteira desse debate, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 554, de 2011, de iniciativa do Excelentíssimo Senador Antônio Carlos Valadares, que objetiva alterar o art. 306 do Código de Processo Penal, instituindo a obrigatoriedade de apresentação de todos os presos ao juiz no prazo de 24 horas após a prisão, segundo de depreende do texto original do projeto, que pedimos vênia para transcrevê-lo abaixo, in verbis:
“§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”
No Estado de São Paulo uma estratégia mirabolante vem sendo planejada para por em prática a panacéia.
O ponto comum entre o PLS nº 554, de 2011, e os defensores da audiência de custódia está na tese de que tratados internacionais de direitos humanos não estariam sendo cumpridos pelo Brasil.
Analisando sob o ponto de vista dos tratados internacionais sobre direitos humanos, o Brasil é, de fato, signatário do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas, cujo item 03 do art. 09 dispõe da seguinte forma, verbis:
ARTIGO 9
“3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (Sem grifo no original)
No mesmo diapasão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe de forma semelhante no item 05 do art. 07, vejamos:
ARTIGO 7
“5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito […] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (Sem grifo no original)
Da simples leitura se depreende que os normativos citados são claros ao orientar que o detido deve ser conduzido sem demora à presença de um juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
Não há, como se percebe, a obrigatoriedade alegada de apresentação do detido exclusivamente ao juiz, porquanto, se a intenção fosse essa, os tratados referidos teriam mencionado a expressão outra autoridade judiciária ou então simplesmente nada mencionariam, visto que não haveria de se falar em qualquer outra autoridade senão o juiz.
Para que não reste dúvida, a Resolução nº 43/73, da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de 1988, da Organização das Nações Unidas, define a expressão outra autoridade como “outra autoridade estabelecida nos termos da lei cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência”.
Analisando esse conceito sob a ótica do ordenamento jurídico interno, percebe-se que a lei maior da República instituiu o cargo de delegado de polícia como dirigente das Polícias Civis, sendo, portanto o titular das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, nos termos do no §4º do art. 144, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o delegado de polícia é a autoridade autorizada pela Constituição Federal e por diversas leis federais a exercer atipicamente funções tipicamente judiciais, mesmo não integrando o Poder Judiciário, o fazendo, por exemplo, quando arbitra fiança como condição para concessão da liberdade do preso em flagrante, quando apreende um bem relacionado ao crime, quando homologa a prisão em flagrante e determina o recolhimento do conduzido à prisão ou quando promove o indiciamento, ato que se reveste das mesmas formalidades das decisões judiciais, nos termos do § 6º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, verbis:
“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Podemos citar diversos outros dispositivos legais que habilitam o delegado de polícia a exercer tais funções. Basta notar que o ingresso no cargo de delegado de polícia federal possui requisitos semelhantes aos exigidos pela Constituição Federal para ingresso na magistratura, nos termos da Lei nº 9.266/96 , alterada pela Lei nº 13.047/2014.
Em razão de suas funções, definidas por lei como de natureza jurídica e privativas de bacharel em Direito, o delegado goza de estabilidade funcional decorrentes do exercício de cargo público essencial e exclusivo de Estado, sendo-lhe deferidas garantias que conferem segurança jurídica para atuar com imparcialidade e autonomia.
Para exemplificar, o § 4º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que “aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária”.
A Lei nº 12.830/2013, por sua vez, estabelece regras que garantem a autonomia do delegado de polícia em sua atividade, tais como a exigência de despacho fundamentado com base no interesse público ou descumprimento de normas regulamentares para que o inquérito possa ser avocado (art. 2º, §4º); a necessidade de fundamentação para que o delegado possa ser removido de sua lotação (art. 2º, §5º); a previsão de que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, §6º); além de lhe ser deferido o mesmo tratamento protocolar dispensado a magistrados, promotores e advogados (art. 2º, §7º).
Várias Constituições Estaduais, inclusive a Constituição do Estado de São Paulo, também ratificam a natureza jurídica do cargo de delegado de polícia.
Podemos concluir que, nos termos dos tratados acima mencionados, o delegado de polícia é, ao lado do juiz, a autoridade habilitada a primeiro tomar conhecimento da prisão e decidir sobre sua legalidade.
Se alguma dúvida ainda resta, a Constituição Federal vem ao amparo e deixa tudo definitivamente esclarecido.
Quando restringe determinado ato à reserva de jurisdição, a Constituição Federal o faz claramente, como no inciso LXI do art. 5º, ao dispor que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Como se nota, a prisão em flagrante delito não está sujeita à reserva de jurisdição.
Corroborando esse entendimento, o inciso LXII do art. 5º da Carta Magna estabelece que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, não impondo a apresentação imediata do preso nem ao juiz nem à família, que, está claro, devem ser comunicados imediatamente.
Da mesma forma, o inciso LXIV do art. 5º da Constituição dispõe que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
Percebe-se que as normas constitucionais servem ao mesmo tempo de autorização constitucional para que o delegado de polícia seja o primeiro a decidir sobre a prisão e exercer atipicamente atos tipicamente judiciais, como o interrogatório e a prisão em flagrante; e garantia do preso para que tenha ciência sobre a identidade de quem o prendeu e da autoridade de polícia judiciária responsável pela análise da legalidade do ato que restringiu sua liberdade.
E não há nisso nada de surpreendente ou que fomente qualquer questionamento sobre a validade das referidas normas constitucionais, visto que são fruto do constituinte originário, elencadas no âmbito do Título II da Constituição Federal, que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, e também porque a Carta Magna está indubitavelmente num patamar hierárquico superior aos referidos tratados.
Desta feita, a interpretação lógica, sistemática e teleológica dos dispositivos analisados nos permite concluir que as funções exercidas pelo delegado de polícia encontram não só amparo, mas verdadeira previsão legal no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, estando inserido no conceito amplo de autoridade previsto nesses tratados, demonstrado que o sistema processual penal brasileiro, nesse aspecto, não está a dever em nada, visto que é ainda mais rigoroso ao estabelecer um duplo controle de legalidade da prisão em flagrante, realizado tanto pelo delegado de polícia como pelo juiz de direito, sob o controle externo do Ministério Público e da própria defesa.
Desconstruído o mito, reportamo-nos à análise da conveniência de se instituir a audiência de custódia nos moldes como proposto pelo PLS nº 554, de 2011, principalmente em razão dos riscos ao sistema acusatório.
Em função do princípio acusatório, é necessário um distanciamento entre o julgador e os fatos sob investigação, pois meras conjecturas iniciais não contrastadas com outros elementos oriundos da investigação de seguimento não raramente conduzem até o investigador mais cauteloso a equívocos.
Adotando-se um modelo de audiência de custódia, é inevitável que o julgador cristalize um juízo acerca da conduta do preso com base exclusivamente naqueles elementos colhidos precariamente, sem contraponto ou cotejo com outros que confirmem ou não as conjecturas iniciais da prisão, gerando um convencimento embasado em indícios de autoria e materialidade muitas vezes frágeis, que inevitavelmente acompanharão o magistrado até a sentença.
Esse juízo de valor sobre os fatos brutos por parte do juiz representa um retrocesso grave em termos de garantias individuais e mácula sobre os pressupostos de isenção e imparcialidade do julgador, valores inexoráveis do sistema acusatório, ao lado da separação das funções de investigar, acusar e julgar.
Quem conhece a sistemática procedimental da prisão em flagrante, sabe que o delegado de polícia não é mero homologador de prisões, porquanto faz a análise da situação sob os aspectos fáticos e jurídicos, não estando obrigado a homologar prisões ilegais ou que não estejam em situação flagrancial.
Vale ressaltar que uma lei obrigando a apresentação de todos os presos perante o Poder Judiciário exigiria a organização de volumosas pautas de audiência com juiz, Ministério Público e Defensoria Pública diariamente para apreciar todas as prisões em flagrante.
Essa proposta se mostra totalmente impraticável se pensarmos nos milhares de municípios pelo interior do Brasil, que, quando muito, contam apenas com um delegado de polícia, sendo esta muitas vezes a única autoridade a menos de 200 km de distância que, por dever de ofício, vai até onde se encontra o cidadão detido para analisar a legalidade de sua prisão, postura que dificilmente se verá por parte de uma comissão de audiência de custódia.
Logo, não é preciso grande esforço para perceber que uma lei com tais imposições não seria observada, criando mais uma causa de nulidade processual da prisão, que resultaria inevitavelmente no relaxamento de prisões em massa, trazendo intranquilidade social e depreciação à imagem do Poder Judiciário.
Não se olvida, ainda, que a audiência de custódia aumentaria os gastos públicos na área de segurança pública, onde os recursos são notoriamente escassos, exigindo a contratação de grandes efetivos policiais ou, o que é mais provável, o desvio dos poucos policiais para atividades alheias às suas funções, como o transporte e a custódia de presos.
Para os magistrados e auxiliares da Justiça não seriam insignificantes os riscos pessoais, porquanto se veriam em meio a inúmeros presos, fazendo de Fóruns verdadeiras cadeias transitórias, diante do tráfego de presos para realização de audiências de custódia, podendo ensejar tentativas de resgates violentos, notadamente em casos de integrantes de organizações criminosas, o que, por consequência, exigiria mais seguranças, mais recursos e contratações, onerando ainda mais os contribuintes.
Portanto, reitera-se, mostra-se mais razoável e factível modificações legislativas pontuais para extirpar qualquer possibilidade de violações à incolumidade do preso ficarem impunes, garantindo ainda um rápido contato dele com o juiz nos casos em que permanecer preso após a lavratura do auto de prisão em flagrante, as quais arrolamos abaixo:
Com isso, esperamos ter conseguido expor as razões pelas quais a audiência de custódia não é a panacéia incansavelmente divulgada, devendo, por outro lado, ser ponderada se representa vantagens reais sem riscos indesejáveis ao sistema acusatório, não obstante devamos reconhecer que é preciso avançar na temática dos direitos humanos, se possível adotando as medidas sugeridas acima.
*Thiago Frederico de Souza Costa
Delegado de Polícia do Distrito Federal
Vice-Diretor Parlamentar do Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF
a pedido, no DEINTER 6 – SANTOS e nos termos do artigo
6º da Lei Complementar nº 731/93, designa o Dr. VICTOR VASCONCELLOS
LUTTI – RG. 5.680.361, Delegado de Polícia de 1ª
Classe, padrão III, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia II da Delegacia
Seccional de Polícia de Itanhaém, fazendo jus, a gratificação
de “pro-labore” de 8,3%, calculada sobre o valor do respectivo
padrão de vencimentos, anteriormente classificado no DIPOL.
(DGP-485/P)