Audiência de custódia será remédio amargo para o bundamolismo e leniência de Delegados coonestadores de flagrantes forjados 29

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas

26 de janeiro de 2015, 18h57

A campanha liderada por órgãos do Judiciário para possibilitar a apresentação dos presos em flagrante a um juiz em até 24 horas depois da prisão começa a surtir efeito. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, no último domingo (25/1), a soltura de um homem por ele não ter sido submetido à audiência de custódia no prazo previsto. A decisão é inédita.

A determinação foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor público Eduardo Newtonem favor do réu, cujo processo tramita na 3ª Vara Criminal de São Gonçalo.

A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades públicas.

A audiência de custódia tem previsão em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram ratificados pelo Brasil.

Segundo a decisão, a ausência de previsão no Código de Processo Penal não pode impedir a audiência de custódia, assim como eventuais dificuldades na sua implementação não podem servir de justificativa para a omissão estatal.Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2015, 18h57

Um Comentário

  1. SE ANTES HAVIA RECLAMAÇÃO DE QUE A POLICIA PRENDE E A JUSTIÇA SOLTA LOGO..
    IMAGINEM AGORA ???????????????????????????????????????????????????????????

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  2. ENQUANTO NÃO FAZEREM UMA REFORMA PROFUNDA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
    OS CRIMINOSOS DO CRIME ORGANIZADO SOMENTE AGRADECERÃO , AO CONGRESSO NACIONAL .

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  3. SERÁ QUE O CRIME ORGANIZADO JÁ ESTA COM INFLUÊNCIAS NO CONGRESSO NACIONAL ??????????????

    SE NÃO ESTA !!! FALTA POUCO …

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  4. TEM QUE SER O CIAP…E O GOE ……OS PULIÇAS DA ESCOLTA ..

    PORQUE NÓS DO PLANTÃO JÁ TEMOS MUITO SERVIÇOS…………..

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  5. Caro Jaboatão: Essa reforma nunca ocorrerá!!!! Em vez das leis serem modificadas para intimidar o bandido para que ele tenha medo da cadeia longa, não, essas leisinhas de merda são única e exclusivamente para por ladrão na rua, vide a ” amolecida” nos artigos 155 e 180, o cidadão de bem não pode andar armado( logo nós também), a maioridade penal não é reduzida….ou seja, moleza prá ladrão e pinto prá nós!!! Não se atrevam a trabalhar, corremos o risco de ir prá cana, rua e desempregado!!!! Será que se os milicos tomassem conta disso as coisas mudariam?????

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  6. A PM NÃO VAI APRESENTAR. A PC NÃO VAI APRESENTAR. VAI SER A FESTA DA MALANDRAGEM. ALGUÉM JÁ PERCEBEU QUE TUDO CONCORRE PARA O BENEFICIO DO MALA? TUDO EM FAVOR DA BANDIDAGEM. ENTROU UM CISCO NO OLHO DO LADRÃO, SOLTA. O POLICIA OLHOU “TORTO” PRO MALA, É TORTURA. SOLTA O MALA E PRENDE O POLICIA. TÁ TUDO AO CONTRARIO. JÁ DISSE E REPITO: DEIXA O PAU QUEBRAR.

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  7. OS CARCEREIROS QUEREM ALÉM DO REAJUSTE SALARIAL, NOVO ENQUADRAMENTO DE CARGOS, UMA VEZ QUE O GOVERNADOR GERALDO ALCKIMIM EXINGUIU A CARREIRA DE CARCEREIROS E NÃO OBSERVOU O REENQUADRAMENTO EM OUTRAS CARREIRAS; ESSA LACUNA DEIXA OS CARCEREIROS EM ATIVIDADES SEM A PARIDADE E INTEGRALIDADE AO APOSENTAR

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  8. Acho muito boa a expressão bundamolismo. Não é ofensiva, não é agressiva, mas é um coringa do dia a dia. É como a palavra coisa. Coisar isso, coisar aquilo. Que coisa é essa. Pegue essa coisa para mim. Taí, gostei, nunca mais ofenderei delegado com palavras de baixo calão, quer dizer, os merecidos, apenas que sofrem de bundamolismo. Kkkk?

    À propósito Dr, muitas notícias hoje hein no blog.

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  9. Dr. Guerra,

    Sobre a colocação acima, a primeira palavra que me veio a mente foi a seguinte: BRILHANTE!

    Por conta da equivocada, para não dizer insana, política de bônus, o número de flagrantes forjados deve ter aumentado significativamente nos últimos meses. Nestas horas, só temos a lamentar o fato de tal visão partir de um profissional que não mais pertence a nossa instituição, mas que, para o bem da mesma e da sociedade, deveria ser reintegrado o mais rapidamente possível.

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  10. Tem que ser ninguém só enfiam responsa no nosso rabo!!Não atendem as mínimas reivindicações da categoria e ainda vem com mais essa!!Quem prendeu que apresente!!Policia é tudo burro vai continuar prendendo e apresentando afinal,tá no sangue!!

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  11. Deixem os magistrados trabalharem, afinal eles são muito bem pagos para isso, vamos ver quanto tempo aguentam, é uma babaquice, mas o mundo da voltas….

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  12. A COISA VAI FUNCIONAR ASSIM: AO SER ELABORADO O FLAGRANTE O PM RECEBE O RECIBO DE ENTREGA DO PRESO. ACABOU A RESPONSABILIDADE DELE. SE O PLANTÃO TIVER CONDIÇÃO APRESENTA, SENÃO A CHEFIA APRESENTA. AGORA NO FORUM ESPERAR HORAS AGUARDANDO SUA EXCIA ENCAIXAR EM SUA AGENDA A APRESENTAÇÃO DO PRESO. ISSO JA OCORRE NA APRESENTAÇÃO DOS MENORES. A NOSSA CÚPULA ESTA CONFORTAVELMENTE SENTADA EM SUAS CADEIRAS, IRÃO SE PREOCUPAR? FODA-SE POLICIAL CIVIL SERÁ A RESPOSTAS DOS NOSSOS NOTÁVEIS ADMINISTRADORES. E POR AÍ AFORA…..

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  13. Renato Nalini — “Uma solução é transformar a polícia judiciária no juizado de instrução, como existe na França – o inquérito já é uma peça judicial, e o delegado seria o que eles chamam de petit judge, o pequeno juiz, que é o juiz de instrução. Mas aí já tem o Ministério Público e o advogado trabalhando ao lado. Quando termina o inquérito, ele já vai para o juiz decidir, não repete. Porque hoje é uma irracionalidade, uma coisa insana. Eu fui juiz criminal e há 30 anos eu já via o desperdício, a coisa totalmente irracional que é o inquérito policial. Se a oitiva na polícia já valesse como prova, já observasse o contraditório, era só encaminhar o inquérito para o juiz e pronto. Se o promotor denunciou, já vai para o juiz e é só sentenciar, porque a prova já foi feita. A Justiça ganha, você valoriza o delegado e dá uma função para o inquérito. Se não quiserem fazer isso tem que acabar com o inquérito.

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  14. Não só deveria acabar o bundamolismo e leniência dos Delegados, como também dos Investigadores, Juízes e Promotores.

    A CF/88 prevê a audiência de custódia desde sua edição.Nunca houve por parte do judiciário e MP qualquer intenção de implementa-la pelas mais óbvias razões. Quanto aos Delegados jamais cumpriram o artigo 6 CPP, limitando-se a chancelar os flagrantes apresentados pela PM tal e qual são apresentados e por fim, na cauda do sistema, os Investigadores limitara-se a atender o balcão e planilhar o preso ao invés de estarem na rua logo após a notícia do flagrante trazendo ao Delegado os elementos necessários à sua convicção relativa ao flagrante, por fonte independente à do condutor.

    Talvez a dita audiência traga novos ventos sobre a apuração do flagrante. Sempre olhamos para a prisão em flagrante como fato consumado, quase incontestável da culpa de alguém, portanto nunca houve apuração no local dos fatos e busca de testemunhas outras se não aquelas apresentadas pela PM, ou seja, nunca houve qualquer levantamento no local.

    A consequência deste sistema é que nos dez dias restantes ao flagrante o IP apenas tem uma ou outra rebarba aparada encerrado e esquecido para sempre.

    Será que com esta nova audiência o Juiz não passará , ao ouvir o preso, necessitar de maiores elementos para de plano decidir sobre materialidade e legalidade?

    Será que o judiciário apenas baterá o carimbo sobre aquilo que for apresentado e chancelado pela PM e PC respectivamente?

    Para muitos trata-se de mais um entrave. Para outros pode apresentar-se como uma oportunidade.

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  15. Avatar de Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida disse:

    O presidente do maior tribunal do pais reconheceu , mais uma vez, o delegado de polícia???????????????????????????

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  16. Por essas e por outras é que cada vez mais vejo uma metamorfose de policiais combativos em legítimos olhos de vidro.

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  17. Agora sim… mais uma arma nas mãos do Picolé de Chuchu para enrolar os “majuras” ! kkkk
    “Olha… não deixa a tirage fazer olho de vidro, greve etc. que eu faço uma Lei para vocês virarem Juiz de Instrução… afinal, vocês já são CARREIRA JURÍDICA”… E os Delegados abraçarão… furarão nossos olhos pele “enésima” vez … e tudo vai ser embarrigado e prometido para após a próxima eleição para Governador, com o atual SSP candidato do PSDB !
    Guardem esse post… é uma PREMONIÇÃO !!!!!!!!!
    rssssssssssssssss… fui

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  18. Boletim de ocorrência de preservação de direitos
    Clóvis Mendes
    Publicado em 02/2009. Elaborado em 01/2009.
    Muitos já ouviram a recomendação: “vá à Delegacia e registra um B.O. de preservação de direitos”.
    O tema, num primeiro momento, parece ser de pouquíssima relevância. Mas não é!
    Situação bastante comum, ao menos em delegacias do Estado de São Paulo, é aquela em que o cidadão ali comparece e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de direitos”, noticiando fato penalmente atípico, isso facilmente perceptível pelo policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito.
    São vários os casos: mulher que quer sair de casa, em preparação a uma posterior separação judicial, pede o tal B.O. para que não seja acusada, futuramente, de “abandono do lar”; pai que quer ter o filho menor em sua companhia, num final de semana (sem provimento judicial concedendo tal direito) e é impedido pela genitora, a qual alega alguma circunstância impeditiva; estudante que não viu respeitado o direito à meia-entrada em show musical; pessoa que esperou por longo tempo em fila de banco; assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo. E por aí vai. Os exemplos são muitos e os casos serão retomados nesse artigo.
    O registro desses fatos em delegacias de polícia, longe de demonstrar desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população, suprindo a carência de outros órgãos estatais e, não raro, proporcionar – desnecessariamente – um ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
    De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos penalmente atípicos refoge completamente da esfera de atribuições da Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, seqüestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo pena brasileiro, p. 11)” [01].
    Os esforços e recursos – humanos e materiais – da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios – muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância – que não dizem respeito às suas atribuições.
    O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc.” (p. 74).
    O próprio Manual, no entanto, reconhece e admite a lavratura dessa “espécie” de boletim de ocorrência, ressaltando: “Além dessa função principal, o boletim de ocorrência é utilizado largamente para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal – não configurando, portanto, infração penal -, merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos” (p. 74).
    Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e, conseqüentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.
    Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os casos registrados em boletins de preservação de direitos.
    1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados, sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e a falsidade, aí, terá como consequência as penas do art. 299 do Código Penal) e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial, por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A questão deverá ser discutida junto à Comissão de Concurso ou mesmo por representação ao Ministério Público, o qual dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso público.

    2) Funcionários de hospital que comparecem a uma Delegacia e noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade (nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido. É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão que se discuta a responsabilidade da entidade. Evidentemente que, no caso de arrebatamento forçado de paciente ou mesmo seu desaparecimento, a Polícia deverá ser comunicada.
    3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura, reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem adotadas. Muito simples! Na comarca de Junqueirópolis/SP, v.g., um termo de ajustamento de conduta firmado entre Ministério Público e Prefeitura Municipal acabou com o problema (Inquérito civil nº 16/99).
    4) Enfermeira que registra boletim dessa natureza, por conta da ausência de médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração do nosocômio ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva. Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde – com óbito, inclusive – seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura de mero boletim de “preservação de direitos”.
    5) Perda ou extravio de documento. Não se vislumbra justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele porventura contida, pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).
    6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal, será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as providências de sua alçada.
    Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Mesmo considerando que, com o seu registro, o delegado de polícia toma conhecimento do fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de direitos”. Seria o caso, p. ex., de pessoa que comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma “preservação de direitos”. N’outra situação, apesar de insistentes chamados da direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso, depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.
    Como bem salientou o magistrado trabalhista Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “o Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime…” [02].
    No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que o boletim de ocorrência “é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória” [03], até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio.
    O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária!
    De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes.
    A ata notarial [04], prevista na Lei nº 8.935/94 (art. 7º), que tem eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que, s.m.j., não lhes cabe.
    Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores: é dessa forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12379/boletim-de-ocorrencia-de-preservacao-de-direitos#ixzz3Q2avJDHB

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  19. o pres do tj sp em entrevista ao conjur ja propos isto oxala ocorre se isto
    excelente para os delpols e excelelente para uma no va policia

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  20. Pessoal sempre teclando sobre bracinho de horácio; olho de vidro e passinho de tartaruga.
    Um dia, quem sabe, eu possa vir a aprender o que é isto; maior sufoco,… rs, rs

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  21. Sr 37 ANOS DE JANELA.
    Transformar o majura em “petit judge”, ou sei lá o que, é levar para o “judiciaire”, que já não anda bem das pernas “grands thieves”. Resumindo: quem vai querer esses caras por perto? Só mesmo o PSDBOSTA!!!!!

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