TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia ao recebimento do ADPJ
Escrito por Luis Renato Avezum
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos julgados, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia aposentados, bem como de seus pensionistas, ao recebimento da vantagem denominada “ADPJ – Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária”.
Esta vantagem fora instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013 para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.
Pelo fato de tal Lei afrontar o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram ajuizadas diversas ações judiciais com o fim de se estender aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ.
Analisando a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1019394-26.2014.8.26.0053, assentou que:
“Do fato de ser pago indistintamente a todos os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições extraordinárias ou particulares ligadas ao exercício da função, emerge tratar-se de um benefício de caráter geral.
Também autoriza tal conclusão, o fato de sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (art. 3º, paragrafo único, Lei citada).
Conclui-se, ainda, que o ADPJ é vantagem incorporável aos vencimentos e de nítida natureza salarial, uma vez que “será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias” (art. 3º, caput) e sobre ele “incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica” (art. 3º, parágrafo único).
Cuida-se, pois, de indisfarçado aumento de vencimentos, que exclui do alcance do benefício patrimonial os servidores inativos e pensionistas, em flagrante desrespeito à garantia insculpida no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal”
No mesmo sentido, fora proferida decisão pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1016036-53.2014.8.26.0053:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS – DELEGADO DE POLÍCIA – ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 – CABIMENTO.
É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da ativa.”
Nota-se, portanto, que a tese referente à extensão do ADPJ aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas tem sido acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial, motivo pelo qual nos colocamos à disposição.
Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796