Major Olímpio, socorro!…Policiais não recebem orientação sobre como exercer seus direitos 19

Boa noite Major Olimpio!
Venho por estas poucas, mostrar minha revolta…trabalhei 1987 à 21abr1993, no RPOLMont 9 de julho, anteriormente 60 (sessenta) dias de estágio no 7º BPM/M (centro de SP), pois bem, 04(quatro) anos no 29º BPM/I (Itanhaém) e de 1997 à 14nov2014 no CPRv. Ocorre que, durante estes 28 anos de arduo trabalho, nunca nos instruíram sobre a importância de averbar o tempo de serviço fora, na área privada. E assim, quando faltavam alguns meses para eu completar 52 anos, avisei a Administração pedindo que me encaminhassem mediante ofício ao INSS. Feito, me apresentei, informaram ter que agendar, agendei, compareci e depois de alguns contratempos, em 03 de setembro de 2014, me instruiram que após 30 (trinta) dias, eu teria em mãos a CERTIDÃO. Porém, após os dias mencionados, passei a ir dia sim dia não no INSS, e nada da bendita CERTIDÃO ficar pronta, que dor de cabeça. Chegado o dia do meu aniverssário 52 anos, sem obter êxito, ficou marcado como o pior dia de minha vida…e a bendita CERTIDÃO só ficou pronta em 03 de dezembro de 2014, verdadeiro absurdo, pois o que eles prometeram estar pronta em 30 dias, levaram exatos 91 dias. Trabalhei 02 (dois) anos amais do que deveria, frustrado, com tudo e com todos, pois soube eu estar sendo citado como exemplo para os demais, revoltado, por não ter tido instrução da gravidade do problema, trabalhei na Admisntração de Pelotão desde 2006 e nunca fui instruído e nunca pediram para redigir documento para a tropa tomar ciência de tal fato. Trabalhei como Cabo encarregado de Adm por quase 02(dois) anos. Fiquei desde 2006 até 2014 sem poder prestar concurso pra Sargento, pois herdei da Policia Militar 04(quatro) hérnias de disco. Fui ao DP da PM, protocolei a CERTIDÃO, mas já me avisaram que adminstrativamente não haveria mais o que fazer. Restou-me somente a justiça, este mês será o 1º mês que receberei pagamento sem resquícios do fim de ano, não sei nem pra quanto cairá o meu salário. Entrei com Revisão de Aposentadoria Compulsória. Gostaria de ver isto mudar, é ridículo ter que passar por isso…pesquisando vejo que em outros estados do nosso país, a compulsória para Cbs e Sd, se dá aos 54 ou 55 anos de idade… e que o Projeto de Lei enviado para última promoção de Cabos, constava o pedido para que a compulsória passasse de 52 para 55 anos de idade, com o argumento de que, se anteriormente o Soldado entrava com a idade limite 26 anos, e hoje, entra com 30 anos. Esta diferença influência diretamente, pois até a compulsória os Cb e Sd, só trabalhariam 22 anos…obrigado, boa noite, me desculpe pelo desabafo, mas se tiver como o Sr. me ajudar de alguma forma…sou seu eleitor, o meu email é …..; o funcional…. ( suprimidos e arquivados pelo Flit )

Obrigado!

Quem não é visto não é lembrado: Marilda Pansonato Pinheiro – presidenta da ADPESP – prestigia evento com Geraldo Alckmin na cidade de Piratininga 44

marildagovernador

Governador Alckmin visita hoje a região e entrega várias obras

Ele estará nas cidades de Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos

Malavolta Jr.
Obra de duplicação da rodovia SP-225 entre Bauru e Piratininga será entregue pelo governador

Em sua primeira visita à região de Bauru após a reeleição, o governador Geraldo Alckmin estará hoje em Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos. O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) acompanhará o governador em todo o trajeto.

O ponto de partida do giro pela região será em Paulistânia, onde o governador deverá chegar por volta das 9h. Lá, estão programadas a entrega das obras de duplicação da avenida Francisco Hidalgo, do Terminal Rodoviário e o descerramento da placa de inauguração da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

Em seguida, Alckmin vai a Piratininga, onde fará a entrega de mais um trecho duplicado da rodovia João Baptista Cabral Rennó (SP-225), a Bauru-Ipaussu. São mais 13,6 quilômetros de estradas, além de três dispositivos (viadutos), incluindo o de acesso ao município de Piratininga.

As obras de duplicação da SP-225 tiveram início em fevereiro de 2012. Com o trecho que será entregue hoje, já são 21 quilômetros de rodovia duplicados. O serviço está sendo realizado pela Concessionária Auto Raposo Tavares (Cart), sob a fiscalização da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Serão investidos mais de R$ 90 milhões na duplicação até a rodovia Castelo Branco, em Espírito Santo do Turvo. Os recursos são viabilizados por meio do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo com verba proveniente do pedágio.

Às 13h, está prevista a chegada do governador à Aldeia Ekeruá, em Avaí, onde inaugurará um barracão que será usado pela comunidade indígena para a produção de farinha de mandioca. A obra faz parte do Programa Microbacias 2.

Alckmin encerra o giro pela região em Balbinos. Lá o governador fará a entrega da creche-escola do município e ainda descerrará placas de inauguração da creche-escola Jardim Monte Alegre, de Reginópolis, de uma nova escola estadual de Boraceia e da escola estadual do Jardim Pires de Campos, em Jaú.

Conselho da Polícia Civil empossa novos diretores 24

Em reunião realizada nesta quinta-feira (22) na sede do Palácio da Polícia Civil de São Paulo, foram empossados, oficialmente, os novos diretores e membros do Conselho da Polícia Civil 2015.

Na abertura dos trabalhos, o delegado geral Youssef Abou Chahin, deu as boas vindas aos novos diretores e foi muito objetivo: “Todos os que estão aqui são da minha inteira confiança, procurei escolher os melhores e desejo a todos muito sucesso”, afirmou.

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Após a leitura da posse e assinatura do livro, tomaram posse os seguintes delegados de polícia:

Julio Gustavo Vieira Guebert – Delegacia Geral de Polícia Adjunta (DGPAd)
Gilson Cezar Pereira da Silveira – Departamento de Administração e Planejamento (DAP)
Osvaldo Nico Gonçalves – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (Decade)
Emygdio Machado Neto – Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic)
Ruy Ferraz Fontes – Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc)
Roberto Avino – Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol)
Mauricio Guimarâes Soares – Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC)
Albano David Fernandes – Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (Demacro)
Marcos Buarraj Mourão – Deinter 4 – Bauru
Gaetano Vergine – Deinter 6 – Santos
José Aparecido Sanches Severo – Deinter 7 – Sorocaba
Paulo Afonso Bicudo – Deinter 9 – Piracicaba
Nelson Barbosa Filho – Deinter 10 – Araçatuba
Luiz Mauricio Souza Blazeck – Academia de Polícia – (Acadepol)

Veja abaixo como ficou o Conselho da Polícia Civil 2015:

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Delegacia Geral de Polícia Youssef Abou Chahin
Delegacia Geral de Polícia Adjunta Julio Gustavo Vieira Guebert
Corregedoria da Polícia Civil Nestor Sampaio Penteado Filho
DAP Gilson Cezar Pereira da Silveira
DECADE Osvaldo Nico Gonçalves
DEIC Emygdio Machado Neto
DENARC Ruy Ferraz Fontes
DHPP Elisabete Ferreira Sato Lei
DIPOL Roberto Avino
DPPC Mauricio Guimarâes Soares
Decap: Domingos Paulo Neto
Demacro Albano David Fernandes
Deinter 1 – São José dos Campos João Barbosa Filho
Deinter 2 – Campinas: Kleber Antonio Torquato Altale
Deinter 3 – Ribeirão Preto João Osinski Junior
Deinter 4 – Bauru Marcos Buarraj Mourão
Deinter 5 – São José do Rio Preto João Pedro de Arruda
Deinter 6 – Santos Gaetano Vergine
Deinter 7 – Sorocaba José Aparecido Sanches Severo
Deinter 8 – Presidente Prudente Walmir Geralde
Deinter 9 – Piracicaba Paulo Afonso Bicudo
Deinter 10 – Araçatuba Nelson Barbosa Filho
Academia de Polícia – Acadepol Luiz Mauricio Souza Blazeck
Assistência Policial do Gabinete (APC-GS) Carlos Roberto Benito Jorge

Wilson Elias
Setor de Imprensa – (APCS -DGPAd)

ADVOCACIA SANDOVAL FILHO – TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia aposentados ao recebimento do ADPJ Resposta

Snap 2015-01-24 at 18.34.02TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia ao recebimento do ADPJ

Escrito por  Luis Renato Avezum

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos julgados, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia aposentados, bem como de seus pensionistas, ao recebimento da vantagem denominada “ADPJ – Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária”.

Esta vantagem fora instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013 para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.

Pelo fato de tal Lei afrontar o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram ajuizadas diversas ações judiciais com o fim de se estender aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ.

Analisando a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1019394-26.2014.8.26.0053, assentou que:

“Do fato de ser pago indistintamente a todos os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições extraordinárias ou particulares ligadas ao exercício da função, emerge tratar-se de um benefício de caráter geral.

Também autoriza tal conclusão, o fato de sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (art. 3º, paragrafo único, Lei citada).

Conclui-se, ainda, que o ADPJ é vantagem incorporável aos vencimentos e de nítida natureza salarial, uma vez que “será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias” (art. 3º, caput) e sobre ele “incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica” (art. 3º, parágrafo único).
Cuida-se, pois, de indisfarçado aumento de vencimentos, que exclui do alcance do benefício  patrimonial os servidores inativos e pensionistas, em flagrante desrespeito à garantia insculpida no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal”

No mesmo sentido, fora proferida decisão pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1016036-53.2014.8.26.0053:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS – DELEGADO DE POLÍCIA – ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 – CABIMENTO.

É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da ativa.”

Nota-se, portanto, que a tese referente à extensão do ADPJ aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas tem sido acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial, motivo pelo qual nos colocamos à disposição.

Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796

Dr. Thiago Frederico de Souza Costa: Qual o verdadeiro problema da segurança pública no Brasil? 26

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Qual o verdadeiro problema da segurança pública no Brasil?

Passados 25 anos da nova ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988, o Brasil ainda não se desincumbiu do dever de promover adequadamente a Segurança Pública, notadamente no que tange à relevante função de apuração das infrações penais.

O momento exige soluções concretas e inadiáveis para um problema grave – os altos índices de criminalidade em contraste aos baixos índices de apurações de crimes e de condenações pelo Poder Judiciário.

A esse propósito, muito se tem discutido sobre quem deve promover as investigações criminais no Brasil, questão deveras menor, pois apenas tergiversa o problema e não busca solucionar a constatação da irrisória repressão e punição à prática de infrações penais.

Não obstante, ad argumentandum, ainda que o Ministério Público venha a ter permissão legal para investigar crimes, os índices de criminalidade fatalmente permaneceriam sem grandes alterações, pois representaria um número quase insignificante de investigações no universo de crimes ocorridos diariamente em todo o país. Soma-se a isso, a ausência de obrigatoriedade para que investigue, ficando a cargo do próprio membro do Ministério Público decidir se quer ou não fazê-lo, selecionando os casos em que gostaria de atuar, de modo que o encargo sempre recairá sobre as Polícias Judiciárias, até mesmo por ser esta a sua finalidade, que age de ofício, sem escolha, no dever apurar o desumano número de crimes praticados no Brasil.

De todo debate travado, foi inegável a colaboração do Ministério Público no sentido de deixar irrefutavelmente demonstrado que os fatores (i) garantias funcionais de seus membros e (ii) prerrogativas institucionais de que são dotados são instrumentos imprescindíveis também à Polícia Judiciária para o exercício da investigação criminal.

Como muito bem demonstrado, a Polícia Judiciária carece das mesmas autonomias financeira, administrativa e funcional de que é dotado o Ministério Público, sem as quais fica à mercê das contingências governamentais.

Com razão também quando sustentam que os delegados de polícia não possuem independência funcional e as garantias como vitaliciedade e inamovibilidade dos membros do Parquet, deixando que aqueles se sujeitem a pressões e perseguições, situações das quais membros do Ministério Público e da magistratura estão resguardados.

Isso mostra que um dos problemas da investigação criminal no Brasil não está relacionado a quem investiga, mas à existência dos meios necessários para que a Polícia Judiciária realize sua principal função.

O outro problema é a política da hiperostensividade policial, ou seja, o inchaço do policiamento ostensivo como política na área de segurança pública, especialmente nos Estados, fundada na ideia de que a saturação evitaria o cometimento de crimes e reduziria a criminalidade.

A esse propósito, estudos têm demonstrado a limitação desse modelo, pois a redução da criminalidade baseada preponderantemente no policiamento ostensivo não gera efeitos concretos na redução de forma efetiva e perene.

Essa constatação se baseia principalmente no fato de que a presença da polícia ostensiva apenas evita a prática do crime momentaneamente, pois resulta apenas no deslocamento da criminalidade, não evitando que o crime seja praticado.

Por outro lado, um sistema de justiça criminal forte e aparelhado, que começa na Polícia Judiciária e fecha o ciclo com o julgamento pelo Poder Judiciário, é a melhor resposta para se reduzir o número de crimes, pois apenas o criminoso preso ou que tenha a certeza de que o será deixa de praticar novos delitos.

Não se pode dizer isso do delinquente solto, que ao sentir que basta mudar de local para reiterar sua prática criminosa sem repressão e sem punição ficará estimulado a delinquir impunemente.

Entretanto, a regra em muitos Estados ainda é a existência de grandes efetivos de policiais ostensivos e reduzidos números de policiais civis encarregados da investigação de crimes, gerando uma distorção grave, pois a evidente omissão com relação à polícia investigativa tem permitido que policiais que deveriam estar preservando a ordem pública, ostensivamente, passem a agir de forma velada, fora de suas atribuições legais, usurpando as funções da polícia judiciária, o que reforça a tese e as conclusões de que a hiperostensividade policial em detrimento da policia investigativa não coaduna com os problemas que reclamam solução,

Tudo isso nos faz concluir que a redução da criminalidade depende essencialmente de investigação, de apuração dos crimes e dos autores, para que sejam levados a julgamento pelo Poder Judiciário, condição essencial para que sejam condenados.

Porém, na contramão da relevante e indispensável função que exerce no contexto social e jurídico, a Polícia Judiciária está em evidente declínio, à beira do colapso, gerando severas críticas de alguns “especialistas” ao modelo de investigação criminal existente no Brasil, conquanto esses mesmos críticos ainda não tenham sido capazes de responder afirmativamente às simples perguntas:

Passados vinte e cinco anos desde a promulgação da Constituição Cidadã, às polícias judiciárias foram dadas as condições mínimas para que exercessem dignamente suas funções? O problema é o modelo ou a absoluta falta de condições?

Evidente que não existe outra resposta senão a de que o atual modelo de total dependência e absoluta subordinação da Polícia Judiciária nunca permitiu a criação de um ambiente minimamente propício para se evoluir e alcançar, como consequência, índices satisfatórios de combate à alta criminalidade.

A realidade mostra que a situação da Polícia Judiciária em vários Estados, salvo raras exceções, é de abandono, havendo casos em que a Polícia Civil caminha para a extinção, ante a quase absoluta falta de recursos materiais e humanos.

Talvez isso interesse a alguém, menos à sociedade.

Diante disso, como reduzir a alta criminalidade se a instituição responsável pelo procedimento de apuração preliminar de condutas criminosas – e não são poucas as que cotidianamente são praticadas – não conta com recursos e garantias funcionais mínimos para consecução de suas finalidades institucionais?

A correção desses problemas só acontecerá com disposição política e compromisso em se melhorar o Brasil, promovendo as modificações legislativas necessárias, especialmente no âmbito do Poder Legislativo Federal, a quem compete promover a alteração da Constituição Federal e a edição das leis nacionais.

Para tanto, a primeira providência é a apresentação de projeto de emenda constitucional para se conferir às Polícias Judiciárias as autonomias funcional, administrativa e financeira, ao mesmo tempo em que deve conferir à carreira de delegado de polícia, membro da carreira jurídica de Estado, as mesmas garantias funcionais de juízes e promotores.

Essas medidas são o reconhecimento de que a Polícia Judiciária não existe para atender aos interesses de governos e mandatários, porquanto, tal como a magistratura, exerce função contramajoritária, subordinando-se exclusivamente ao império da lei e do Direito, investigando “sem olhar na cara”.

Bom que se diga, embora pareça óbvio, que a própria natureza e função exercida pela Polícia Judiciária a vincula ao Poder Judiciário, que é o seu referencial e o destinatário do procedimento inicial da persecução penal.

A despeito disso, a vinculação ao Poder Judiciário não foi a opção adotada pelo constituinte originário que, ao invés de dotá-la então de autonomia, optou pela mais inoportuna subordinação da Polícia Judiciária ao Poder Executivo, geralmente sob o teratológico controle do secretário ou ministro de Estado.

Fica evidente o equívoco desta escolha política, pois, historicamente, a função de apurar os crimes já foi tarefa de magistrados. Evidentemente, notou-se a inconveniência de um juiz atuar na investigação e no julgamento do processo criminal, violando o modelo processual penal acusatório, que no modelo do juízo de instrução impõe a participação de dois magistrados, um na investigação e outro no processo penal – modelo ainda adotado em alguns países.

No caso do Brasil, também em razão da grande extensão territorial, optou-se por “delegar” a outro agente público, dentro da própria instituição de polícia judiciária, com a mesma formação jurídica do magistrado, a presidência da fase preliminar.

Isso é marcante em nossa história, tanto que o art. 531 do atual Código de Processo Penal estabelecia que o processo sumário das contravenções penais se iniciava pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria do delegado de polícia, dotando-o de verdadeiras atribuições jurisdicionais, próprias do Poder Judiciário, mas que fora revogado apenas em 2008 pela Lei. Nº 11.719.

Assim, percebe-se que adotamos um modelo semelhante ao do juízo de instrução, porém sob a presidência de um delegado de polícia, cujas algumas das funções é zelar pela legalidade dos atos de investigação criminal e pela observância dos direitos do investigado, exercendo, assim, atribuições semelhantes às exercidas pelas autoridades judiciárias (magistrados) ainda hoje nos países que adotam o modelo de juízos de instrução, ressalvadas obviamente as medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

Exemplo dessa proximidade institucional é o fato de o delegado de polícia – membro da carreira jurídica do Estado – ser a autoridade encarregada da lavratura dos autos de prisão em flagrante, formando a sua própria opinio delicti sobre os fatos no ato de indiciamento, com competência para conceder a liberdade do preso e arbitrar fiança, podendo ainda determinar a apreensão e a restituição de bens relacionados ao crime, situações em que atua, tal como o juiz, com o poder de impor, com base na lei, restrições sobre bens e até mesmo sobre o status libertatis do cidadão.

Está o delegado de polícia incumbido do relevante dever de resguardar direitos, seja os da vítima, para preservá-la de males ainda maiores do que os já suportados pelo crime, seja os do infrator, para preservar sua integridade física e moral e lhe garantir o exercício de seus direitos constitucionais, sendo

chamado pela célebre frase do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, de “o primeiro garantidor dos direitos do cidadão”.

Sem prejuízo de tudo isso, ainda é atribuição da autoridade de polícia judiciária representar ao Poder Judiciário pelas medidas cautelares necessárias à persecução penal.

Tudo isso demonstra a importância da função da Polícia Judiciária e do delegado de polícia, responsáveis pela depuração dos fatos na fase primeira da persecução penal, que serve não só para revelar o crime e seu autor, mas também para evitar imputações açodadas e desprovidas de fundamento.

É preciso reconhecer o valor das funções essenciais e exclusivas de Estado exercidas pela Polícia Judiciária, porquanto é a que tem – ou deveria ter – condições de efetivamente reduzir os índices de criminalidade no Brasil.

Também por essas razões, não é mais aconselhável a manutenção desse modelo de subordinação, possibilitando que a Polícia Judiciária possa atuar de fato e de direito com independência, isenção e imparcialidade, livres de influxos externos que maculam o interesse público inerente às suas funções.

Pois, do contrário, continuar-se-á a conviver com paradoxos como a constatação de que as instituições encarregadas da persecução penal e da aplicação da lei penal – Poder Judiciário e Ministério Público – gozam de autonomia e garantias funcionais para seus membros, enquanto a Polícia Judiciária, encarregada das investigações e descoberta dos mesmos fatos que serão submetidos ao crivo daquelas instituições, não goza de qualquer garantia.

Soa contraditório também o fato de que, dentre as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) que não defendem interesse do próprio Estado, a Polícia Judiciária1 seja a única sem autonomia financeira, administrativa e funcional.

Por essas e por outras razões é que o pleno exercício das funções da autoridade de polícia judiciária (delegado de polícia) impõe a existência das mesmas garantias funcionais dos membros da magistratura e do Ministério

Público, haja vista que todos eles exercem seus relevantes deveres funcionais sobre parcela de todo o complexo procedimento de persecução penal.

Diante de tudo isso, se a Polícia Judiciária ainda hoje não conseguiu exercer satisfatoriamente sua função é que, ao lado da ausência de autonomia administrativa, funcional e de orçamento próprio, está ela dependente de políticas de governo, que investem mais ou menos de acordo com as contingências governamentais – como se segurança pública pudesse, de alguma forma, ser contingenciada, como se a preservação da vida fosse algo postergável.

Por tudo isso, a solução da alta criminalidade e da baixa efetividade na apuração de crimes e julgamento pelo Poder Judiciário passa necessariamente pela autonomia da Polícia Judiciária tanto funcional, administrativa como financeira, especialmente esta última, e pela previsão de independência funcional e garantias aos delegados de polícia para o exercício das funções de polícia judiciária.

Thiago Frederico de Souza Costa

Delegado de Polícia do Distrito Federal

Vice-Diretor Parlamentar do Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF