Audiência de custódia – Por que não se extinguir de vez o cargo de Delegado de Polícia? 35

Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (…)
 
Já que no Brasil todo preso em flagrante é apresentado ao Delegado de Polícia, bacharel com presumida habilitação para operar o direito dentro da respectiva esfera de atuação,  qual a necessidade de, logo depois de formalizada a prisão com todas as garantias legais, o preso ser ouvido por Juiz para se saber se foi ou não torturado ou aferir-se a legalidade e necessidade do encarceramento ?
 
Sobreposição de atos de duvidosa eficiência que acarretará maiores ônus aos policiais civis que, obrigatoriamente, serão os responsáveis pela apresentação do preso em juízo e subsequentes movimentações. 
 
Quantos cidadãos são presos diariamente na Capital deste estado?
 
Haverá, diuturnamente,  uma Vara em funcionamento para atender a demanda?
Com efeito, já que os atos da autoridade de polícia judiciária  não merecem crédito, melhor e mais barato  extinguir de vez tais funções; que todo capturado em flagrante seja imediatamente apresentado em juízo!
Por que não se fez do auto de flagrante um procedimento judicialiforme; com a participação obrigatória de advogado ou defensor público para os pobres? 

Resposta: ninguém quer comparecer a plantão policial em defesa de “pobres marginais” , especialmente quando eles ainda exalam o sangue das suas vítimas. 

Artigos
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Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva

 

Sumário: 1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro – 2. Processo penal e direitos humanos – 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011 – 4. Conclusão.

Resumo: O encarceramento em massa no Brasil tem crescido assustadoramente nos últimos anos. A Lei 12403/2011 não produziu o seu efeito esperado, qual seja, o de fazer da prisão preventiva a ultima ratio das medidas cautelares pessoais. A denominada audiência de custódia, que possibilita o encontro imediato do preso com o juiz, pode significar um passo decisivo rumo à evolução civilizatória do processo penal, resgatando-se o caráter humanitário e até antropológico da jurisdição. No presente artigo são analisados todos os aspectos deste direito previsto em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, concluindo-se, ao final, pela insuficiência do regramento jurídico interno e pela necessidade de se viabilizar, judicialmente e no plano legislativo, a implementação da audiência de custódia no Brasil.

Palavras-chave: Prisão. Audiência de Custódia. Convenção Americana de Direitos Humanos. Processo Penal.

1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro

No teatro penal brasileiro, a prisão desponta, indiscutivelmente, como a protagonista, a atriz principal, que estreia um monólogo sem fim. Não divide o palco; no máximo, permite que algumas cautelares diversas dela façam uma figuração, um jogo de cena, e isso apenas para manter tudo como sempre esteve… Dados da última contabilidade do Conselho Nacional de Justiça, de junho/2014: 711.463 presos, a terceira maior população carcerária do mundo[1] .

Se por um lado, Foucault tem razão quando admite que Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E, entretanto não ‘vemos’ o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão,[2]por outro, é preocupante o diagnóstico feito por Ferrajoli de que a prisão tem se convertido no sinal mais evidente da crise da jurisdicionalidade, da tendência de administrativização do processo penal e, sobretudo, da sua degeneração num mecanismo diretamente punitivo.[3]

Perdemos o pudor. Chegamos, conforme anota Carnelutti, a um círculo vicioso, “já que é necessário julgar para castigar, mas também castigar para julgar”[4] . Entre mortos e feridos, vamos nos assumindo como o país que transita – artificialmente – entrerebeliões e mutirões, numa autofagia que faz, então, que o sistema alimente-se de si mesmo. Eis-nos, portanto, adverte Vera Regina P. de Andrade,

“na periferia da modernidade, contando as vítimas do campo de (des)concentração difuso e perpétuo em que nos tornamos; campo que, apesar de emitir sintomas mórbidos do próprio carrasco (policiais que matam, prisões que matam, denúncias que matam, sentenças que matam direta ou indiretamente), aprendeu a trivializar a vida e a morte, ambas descartáveis sob a produção em série do ‘capitalismo de barbárie’, ao amparo diuturno do irresponsável espetáculo midiático, da omissão do Estado e das instituições de controle”.[5]

O (con)texto da prisão, no Brasil, é tão preocupante que sequer se registrou uma mudança efetiva na prática judicial após o advento da Lei 12.403/2011, (dita) responsável por colocar, no plano legislativo, a prisão como a ultima ratio das medidas cautelares. O art. 310 do CPP, alterado pelo diploma normativo citado, dispõe que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão, (ii) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (iii) conceder liberdade provisória. E o que verificamos na prática? Simples: que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante, longe de ser a exceção, figura como regra no sistema processual penal brasileiro. Prova disso é que não houve a tão esperada redução do número de presos cautelares após a reforma de 2011.

A preocupação se agrava quando, além da banalização da prisão cautelar, ainda assistimos a uma redução da potencialidade do principal instrumento apto a questioná-la, qual seja, o habeas corpus, que de “remédio constitucional” passou, recentemente, a causar uma alergia nos Tribunais Superiores, notadamente após a jurisprudência defensiva de não se admitir o seu uso quando substitutivo de espécies recursais cujo procedimento vagaroso e burocrático se distancia da urgência que reclama o pleito de liberdade. Ou seja, como se já não bastasse prender em excesso, ainda se retira da defesa a sua melhor tática de participar do jogo processual.[6]

Se o cenário não favorece o otimismo, que se confundiria, talvez, com certa ingenuidade, não podemos, jamais, nos desincumbir da necessidade de – sempre – resistir. Zaffaroni nos lembra de que “O estado de polícia não está morto num estado de direito real, senão encapsulado em seu interior e na medida em que este se debilita o perfura e pode fazê-lo estalar”.[7] O expediente do qual nos propomos a tratar adiante, a audiência de custódia, cumpre, entre outras, essa finalidade: a de conter o Estado de Polícia, de limitar o poder punitivo.

2. Processo penal e direitos humanos

O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser, não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Nesse sentido, Nereu Giacomolli tem absoluta razão quando afirma que: “Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, o do devido processo”.[8]

Parece-nos possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política-criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle judicial de convencionalidade.

Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada, merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal. No RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, o STF firmou posição (por maioria apertada, registre-se) de que a CADH tem valorsupralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Valerio Mazzuoli[9] (e o Min. Celso de Mellono STF) faz uma verdadeira tese para sustentar que todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucional (por força do art. 5º, § 2º da CF). Inobstante a divergência, ambas as posições coincidem em um ponto crucial: a CADH é um paradigma de controle da produção e aplicação normativa doméstica.

Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias.

No que tange à audiência de custódia, o controle da convencionalidade é da maior relevância, na medida em que o art. 7.5 determina: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Diante disso, é inafastável o controle de convencionalidade, para que o sistema jurídico interno se adeque e cumpra com a garantia nos limites definido na CADH, como veremos a continuação.

3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011

3.1 Previsão normativa

Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (…)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (…)”.[10]

O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?

3.2 Vantagens

A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. O expediente, anota Carlos Weis, “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”[11] .

A mudança cultural é necessária para atender às exigências dos arts. 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, mas também para atender, por via reflexa, a garantia do direito de ser julgado em um prazo razoável (art. 5.º, LXXVIII da CF), a garantia da defesa pessoal e técnica (art. 5.º, LV da CF) e também do próprio contraditório recentemente inserido no âmbito das medidas cautelares pessoais pelo art. 282, § 3.º, do CPP. Em relação a essa última garantia – contraditório – é de extrema utilidade no momento em que o juiz, tendo contato direto com o detido, poderá decidir qual a medida cautelar diversa mais adequada (art. 319) para atender a necessidade processual.

São inúmeras as vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a começar pela mais básica: ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[12] . Confia-se, também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, § 1º, do CPP, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado.

Em diversos precedentes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem ressaltado que o controle judicial imediato assegurado pela audiência de custódia consiste num meio idôneo para evitar prisões arbitrárias e ilegais, já que no Estado de Direito corresponde ao julgador “garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o cidadão da maneira coerente com a presunção de inocência”.[13] Já decidiu a Corte IDH, também, que a audiência de custódia é – igualmente – essencial “para a proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade física”,[14] advertindo estar em jogo, ainda, “tanto a liberdade física dos indivíduos como a segurança pessoal, num contexto em que a ausência de garantias pode resultar na subverção da regra de direito e na privação aos detidos das formas mínimas de proteção legal”.[15]

3.3 Definição de suas características

Ao menos duas expressões constantes na redação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram a audiência de custódia despertam alguma margem para interpretação.

Referimo-nos, primeiro e rapidamente, à expressão “juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”, encontrada na CADH, no PIDCP e também na CEDH. A esse respeito, importa dizer que a Corte IDH interpreta aquela expressão em conjunto com a noção de juiz ou Tribunal prevista no art. 8.1 da CADH, que estabelece que “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Desta forma, a Corte IDH já recusou considerar como “juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judicias” (a) a jurisdição militar,[16] (b) o Agente Fiscal do Ministério Público[17] , e (c) o Fiscal Naval[18] . Fácil perceber, portanto, a partir da jurisprudência da Corte IDH, que juiz ou autoridade habilitada a exercer função judicial somente pode ser o funcionário público incumbido dajurisdição, que, na grande maioria dos países (a exemplo do Brasil), é o magistrado.[19]

A segunda expressão a que nos referimos, agora, é sem demora, encontrada tanto na CADH quanto no PIDCP. No sistema regional europeu, a garantia ainda é mais ampla, já que a CEDH exige que o cidadão preso seja apresentado imediatamente ao juiz. Pois bem. O que deve significar a expressão “sem demora”? Falemos, primeiro, do que não corresponde a tal garantia. A Corte IDH já reconheceu a violação do direito à audiência de custódia pela ofensa à celeridade exigida pela CADH em casos de condução do preso à presença do juiz (a) quase uma semana após a prisão,[20] (b) quase cinco dias após a prisão,[21] (c) aproximadamente trinta e seis dias após a prisão,[22] (d) quatro dias após a prisão,[23] entre outros precedentes nos quais restou potencializada a expressão “sem demora” para garantir um controle judicial imediato acerca da prisão. No que se refere ao Brasil, conforme se verá adiante, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que, dando cumpridomento à CADH, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para ser feita a condução do preso ao juiz.

3.4. Insuficiência do regramento jurídico interno

O Código de Processo Penal brasileiro (art. 306, caput e parágrafo único, do CPP), ao prever que o juiz deverá ser imediatamentecomunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o auto da prisão em flagrante, satisfaz a contento a exigência da audiência de custódia? A resposta é evidentemente negativa, sendo bastante clara a insuficiência do regramento jurídico interno. A esse propósito, a Corte IDH tem decidido reiteradamente que “o simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e render sua declaração ante ao juiz ou autoridade competente”,[24] e ainda, que “o juiz deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as explicações que este lhe proporcione, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação da liberdade”, concluindo que “o contrário equivaleria a despojar de toda efetividade o controle judicial disposto no art. 7.5 da Convenção”.[25] Logo, conclui-se que a norma contida no Código de Processo Penal não passa por um controle de convencionalidade quando comparada com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil voluntariamente aderiu, especialmente a CADH, cujos preceitos, se violados, podem ensejar a responsabilização do país perante a Corte IDH.

3.5 Implementação no Brasil

Outro argumento recorrente para não se viabilizar, na prática, o direito à audiência de custódia é o de que tal expediente requer uma alteração/inovação legislativa, não sendo franqueado ao Poder Judiciário substituir o legislador para a implementação daquele direito no Brasil. Este argumento, no entanto, é claramente equivocado, seja porque as normas de Tratados de Direitos Humanos são de eficácia plena e imediata, seja porque, igualmente, leciona Mazzuoli, “Não somente por disposições legislativas podem os direitos previstos na Convenção Americana restar protegidos, senão também por medidas ‘de outra natureza’. Tal significa que o propósito da Convenção é a proteção da pessoa, não importando se por lei ou por outra medida estatal qualquer (v.g., um ato do Poder Executivo ou do Judiciário etc.). Os Estados têm o dever de tomar todas as medidas necessárias a fim de evitar que um direito não seja eficazmente protegido”.[26]

Assim, é de se ter por improcedente tal argumento, possuindo a CADH densidade (e potencialidade) normativa o bastante para influir na prática judicial do ordenamento jurídico interno, afastando-nos, com essa orientação, do positivismo nacionalista que predominou do século XIX até meados do século XX, quando se exigia que os direitos previstos em Tratados Internacionais (também) fossem prescritos em normas internas para serem pleiteados em face do Estado ou de particulares[27] .

3.6 Breves considerações sobre o PLS 554/2011

Embora os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram o direito à audiência de custódia não necessitem, conforme visto no tópico anterior, de implemento normativo interno algum, não se pode olvidar que a edição de lei exerce um papel fundamental na promoção do direito, principalmente no caso da audiência de custódia, cuja previsão normativa naqueles Tratados deixa em aberto (cf. o tópico 3.3) a definição de algumas características do instituto. Justamente por isso, aliás, que vemos como uma medida absolutamente salutar o PLS 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, com o seguinte teor:

“Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

O referido PLS veio a receber, depois, quando em trâmite na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH), umaemenda substitutiva apresentada pelo Senador João Capiberibe, a qual, devidamente aprovada – por unanimidade – naquela Comissão, alterou o projeto originário, conferindo-lhe a seguinte redação:

 “Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação.

§ 2.º A oitiva a que se refere o § 1.º não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

§ 3.º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.

§ 4.º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no § 2.º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código”.

Perceba-se que o referido Projeto de Lei do Senado, na redação que lhe foi dada pelo substitutivo do Senador João Capiberibe, contém uma normativa praticamente completa sobre a audiência de custódia, sequer abrindo margem para interpretações sobre a autoridade a quem o preso deve ser conduzido (o juiz) ou a respeito do prazo em que tal medida deve ser viabilizada (em até vinte e quatro horas da prisão), além de cercar a realização da audiência de custódia das garantias do contraditório e da ampla defesa quando prevê a imprescindibilidade da defesa técnica no ato.

O PLS 554/2011 passou e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 26.11.2013, chegando, depois, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde foi distribuído para o Senador Humberto Costa (relator) e recebeu, em 25.06.2014, uma emenda substitutiva de autoria do Senador Francisco Dornelles, que se limita basicamente a alterar a versão original do PLS para nele estabelecer que a audiência de custódia também poderá ser feita mediante o sistema de videoconferência. Eis a redação deste substitutivo:

“Art. 306. (…)

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, pessoalmente ou pelo sistema de videoconferência, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

O Senador Francisco Dornelles apresenta como justificativa principal para esta alteração o fato de que “A diminuição da circulação de presos pelas ruas da cidade e nas dependências do Poder Judiciário representa uma vitória das autoridades responsáveis pela segurança pública”, e conclui afirmando que “O deslocamento de presos coloca em risco a segurança pública, a segurança institucional e, inclusive, a segurança do preso”.

O maior inconveninente desse substitutivo é que ele mata o caráter antropológico, humanitário até, da audiência de custódia. O contato pessoal do preso com o juiz é um ato da maior importância para ambos, especialmente para quem está sofrendo a mais grave das manifestações de poder do Estado. Não se desconhece que vivemos numa sociedade em que a velocidade, inegavelmente, é um valor. O ritmo social cada vez mais acelerado impõe uma nova dinâmica na vida de todos nós. Que dizer então da velocidade da informação? Agora passada em tempo real, via internet, sepultando o espaço temporal entre o fato e a notícia. O fato, ocorrido no outro lado do mundo, pode ser presenciado virtualmente em tempo real. A aceleração do tempo nos leva próximo ao instantâneo, com profundas consequências na questão tempo/velocidade. Também encurta ou mesmo elimina distâncias. Por isso, Virilio[28] – teórico da Dromologia (do grego dromos= velocidade) – afirma que “a velocidade é a alavanca do mundo moderno”. Nesse cenário, surge o interrogatório on-line ou videoconferência, que, além de agregar velocidade e imagem, reduz custo e permite um (ainda) maior afastamento dos atores envolvidos no ritual judiciário, especialmente do juiz. Mas, sem dúvida, os principais argumentos são de natureza econômica e de “assepsia”.

A redução de custos é fruto de uma prevalência da ideologia economicista, em  que o Estado vai se afastando de suas funções a ponto de sequer o juiz estar na audiência. Sob o pretexto dos altos custos e riscos (como se não vivêssemos numa sociedade de risco…) gerados pelo deslocamento de presos perigosos, o que estão fazendo é retirar a garantia da jurisdição, a garantia de ter um juiz, contribuindo ainda mais para que eles assumam uma postura burocrática e de assepsia da jurisdição. Matam o caráter antropológico do próprio ritual judiciário, assegurando que o juiz sequer olhe para o réu, sequer sinta o cheiro daquele que está prendendo. É elementar que a distância da virtualidade contribui para uma absurda desumanização do processo penal. É inegável que os níveis de indiferença (e até crueldade) em relação ao outro aumentam muito quando existe uma distância física (virtualidade) entre os atores do ritual judiciário. É muito mais fácil produzir sofrimento sem qualquer culpa quando estamos numa dimensão virtual (até porque, se é virtual, não é real…).

Acrescentando-se a distância e a “assepsia” geradas pela virtualidade, corremos o risco de ver a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Estaremos potencializando o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, impedindo o avanço e evolução que se deseja com a mudança legislativa. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura, em seu art. 7.5, que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Por mais esforço que se faça, existe um limite semântico que não permite uma interpretação tal que equipare presença com ausência

O direito de defesa e do contraditório (incluindo o direito a audiência) são direitos fundamentais, cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso se mede não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim pelo nível de respeito ao valor dignidade humana. E o nível de civilidade alcançado exige que o processo penal seja um instrumento legitimante do poder, dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se à pena. Nessa linha, é um equívoco suprimir-se o direito de ser ouvido por um juiz, substituindo-o por um monitor de computador. Novamente iremos mudar para que tudo continue como sempre esteve…

4. Conclusão

Finalizamos esse ensaio registrando a importante atuação da Defensoria Pública da União em prol da implementação da audiência de custódia no Brasil, tendo a instituição já obtido precedentes favoráveis na Justiça Federal de Cascavel/PR[29] e na 2.ª Turma Especializada do TRF-2.ª Reg.[30] , merecendo destaque, ainda, a ação civil pública ajuizada pela DPU/Manaus já noticiada noConjur.[31] Que os precedentes se multipliquem, que o Judiciário perca – de vez – o receio de se encontrar com o jurisdicionado preso e, principalmente, que a audiência de custódia seja enfim, implementada no Brasil com a aprovação do PLS 554/2011 (sem a faculdade da realização por videoconferência) e também com a mudança de mentalidade judicial rumo à humanização do processo penal.

Além da importância de alinharmos o sistema jurídico interno à Convenção Americana de Direitos Humanos, é crucial uma mudança de cultura, um resgate do caráter humanitário e antropológico do processo penal e da própria jurisdição.

Aury Lopes Jr.
Doutor em Direito Processual Penal.
Professor do Programa de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da PUC-RS.
Advogado.

Caio Paiva
Especialista em Ciências Criminais.
Fundador do Curso CEI – Círculo de Estudos pela Internet e editor do site http://www.oprocesso.com.
Defensor Público Federal.

[1] Disponível em: <www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf>.

[2] Foucault, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 218.

[3] Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón – Teoría del garantismo penal. Traducción de Perfecto Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Boyón Mahino, Juan Terradillos Bosoca e Rocio Cantarero Bondrés. Madrid: Trotta, 2001. p. 770.

[4] Carnelutti, Francesco. Cuestiones sobre el proceso penal. Traducción de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Librería el Foro, 1994. p. 36.

[5] Andrade, Vera Regina P. de. Pelas mãos da criminologia – O controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 32.

[6] Sobre processo penal e teoria dos jogos, cf. ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 157: “A partir da teoria dos jogos as medidas cautelares podem se configurar como mecanismos de pressão cooperativa e/ou táticas de aniquilamento (simbólico e real, dadas as condições em que são executadas). A mais violenta é a prisão cautelar. A prisão do indiciado/acusado é modalidade de guerra com tática de aniquilação, uma vez que os movimentos da defesa estarão vinculados à soltura”.

[7] Zaffaroni, Eugenio Raul. Estructura básica del derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2009. p. 30-31. No mesmo sentido, Karam: “Embora mantidas as estruturas formais do Estado de direito, vai se reforçando o Estado policial sobrevivente em seu interior, não sendo instituídos espaços de suspensão de direitos fundamentais e de suas garantias, vai sendo afastada sua universalidade, acabando por fazer com que, no campo do controle social exercido através do sistema penal, a diferença entre democracias e Estados totalitários se torne sempre mais tênue” (Karam, Maria Lúcia. O Direito à Defesa e a Paridade de Armas. In: Prado, Geraldo; Malan, Diogo. Processo penal e democracia: estudos em homenagem aos 20 anos da Constitucional da República de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 398-399).

[8] Giacomolli, Nereu José. O devido processo penal – Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 12.

[9] Mazzuoli, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.

[10] Além de contar com previsão normativa nos sistemas global e interamericano de direitos humanos, a audiência de custódia também está assegurada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 5.º, 3, dispõe que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (…)”.

[11] Weis, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal, Edição 05, ano 03/2013. Disponível em: <www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf>.

[12] Cf., sobre esse ponto, Choukr, Fauzi Hassan. PL 554/2011 e a necessária (e lenta) adaptação do processo penal brasileiro à convenção americana de direitos do homem. IBCCrim, Boletim n. 254 – jan. 2014.

[13] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. No mesmo sentido, cf. também Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008; Caso Bulacio Vs. Argentina. Sentença de 18.09.2003; Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26.11.2010; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007; Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Sentença de 23.11.2011; Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Perú. Sentença de 25.11.2005.

[14] Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[15] Corte IDH. Caso de Los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Sentença de 19.11.1999.

[16] Corte IDH. Caso Cantoral Benavides Vs. Perú. Sentença de 18.08.2000.

[17] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005.

[18] Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[19] Registra-se, aqui, uma curiosidade: em pleitos individuais ajuizados na Justiça Federal de Manaus/AM, nos quais se requereu a efetivação do direito à audiência de custódia, um dos motivos que têm ensejado o indeferimento é o de que o Defensor Público (assim como a autoridade policial – Delegado) exerceria, no Brasil, “função judicial”. De tão descabido, o argumento sequer merece considerações. Tivesse o Defensor (ou o Advogado) “função judicial”, poderia ele próprio, então, cessar a ilegalidade/desnecessidade da prisão, colocando o cidadão em liberdade?

[20] Corte IDH. Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008.

[21] Corte IDH. Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26.11.2010.

[22] Corte IDH. Caso Castillo Petruzi e outros Vs. Perú. Sentença de 30.05.1999.

[23] Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íniguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007.

[24] Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005.

[25] Corte IDH. Caso Bayarri Vs. Argentina. Sentença de 30.10.2008. No mesmo sentido, cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Sentença de 21.11.2007; Caso Garcia Asto e Ramírez Rojas Vs. Perú. Sentença de 25.11.2005; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

[26] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 33.

[27] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 83: “O risco aos direitos humanos gerado pela adoção do positivismo nacionalista é visível, no caso de as normas locais (inclusive as constitucionais) não protegerem ou reconhecerem determinado direito ou categoria de direitos humanos. O exemplo nazista mostra a insuficiência da fundamentação positivista nacionalista dos direitos humanos”.

[28]        Sobre o tema: Virilio, Paul. A inércia polar. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1993.

[31] Cf. DPU ajuíza ação cobrando implantação da audiência de custódia no Brasil: Disponível em: <www.conjur.com.br/2014-jun-13/dpu-ajuiza-acao-cobrando-implantacao-audiencia-custodia>. A íntegra da ACP foi disponibilizada no blog do juizMarcelo Semer: Disponível em: <http://blog-sem-juizo.blogspot.com.br/2014/06/dpu-pede-audiencia-de-custodia-para.html>.

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Um Comentário

  1. Não acho que a carreira de Delegado de Polícia estará sendo prejudicada. Posso estar enganado, mas o processo ficará mais rápido, pois o Juiz poderá aplicar a pena consultando o Auto de Prisão em Flagrante confeccionado algumas horas antes, não sendo obrigatório ter de ouvir em juízo todos os envolvidos novamente. O Delegado de Polícia terá mais respeito.

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  2. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais

    PRA MIM BASTA ESSA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESCRITA ACIMA PARA MOSTRAR A REAL DESNECESSIDADE DA PESSOA QUE OCUPA O CARGO DE (DELEGADO DE POLÍCIA), CARA SE ESSE CARGO É TIDO COMO JURÍDICO, ENTÃO POR QUAL RAZÃO A NECESSIDADE DE APRESENTAR A PESSOA PRESA POR ELE TÃO RÁPIDA ASSIM AO JUDICIÁRIO! UMA VEZ QUE SEUS CARGOS JURÍDICOS SÃO EQUIPARADOS.
    ESSA ATITUDE DO SSP CONFIRMA QUE O DELEGADO DE POLICIA NÃO TEM CONHECIMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTE, E SUAS ATITUDES PODERÃO ESTAREM NA CONTRA MÃO DAS LEIS, E PREJUDICAREM AS PESSOAS CAUSANDO A ELAS OS MESMOS MALES QUE QUALIFICAM O CRIME DE TORTURA.
    PRA MIM ESSA AÇÃO DO SSP, DESQUALIFICA POR TOTAL AS NECESSIDADES DA EXISTÊNCIA DO CARGO DE DELEGADO DE POLICIA, OU SEJA, PASSANDO PARA (DELEGADO DE PELÚCIA) IRONIA.

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  3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais

    ESSE ATO DO SSP MOSTRA CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLICIA ESTAR TOTALMENTE DESPREPARADO PARA OCUPAR UM CARGO JURÍDICO, DE DECISÃO, PODENDO COM ISSO TRAZER SÉRIO PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS, SE NÃO FOSSE ISSO PARA QUAL NECESSIDADE TÃO RÁPIDA DESSA APRESENTAÇÃO, E NÃO ME VENHA COM BLÁ BLÁ BLÁ NÃO, POIS NINGUÉM É TÃO BOBO ASSIM COMO PENSA O NOSSO COLEGA LOUXAS , AO MEU VER, BASTA TER UM ESCRIVÃO CHEFE CAPACITADO E COM CONHECIMENTOS (BEL. EM DIREITO) NA FRENTE DA ELABORAÇÃO DO FLAGRANTE, EU SEI QUE VAI VIR UM MONTE DE BORRA-BOSTAS AQUI DESCREVEREM QUE O DELEGADO É AUTORIDADE PRA ISSO PRA AQUILO, CLARO ESTA ESCRITO, MAS O SSP ESTA LANÇANDO A PRIMEIRA PEDRA, E ISSO PODE VIRAR REGRAS E MUDAR A CONSTITUIÇÃO OK SENHORES BAM BAM BAM DE TECLADO.

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  4. Acho difícil o Judiciário, os defensores e os promotores aceitarem essa proposta de plantões e apresentação imediata.

    E não acredito que isso liberaria 30% do efetivo pra investigações, mas eu não conheço os estudos ou o que o SSP está planejando.

    Gostaria de ver a mesma empolgação do SSP em reestruturar, valorizar salarialmente e dar segurança jurídica aos PCs. E também aumentar os salários do PMs. Fim das demissões por crime sem processo criminal. Respeitar as aposentadorias com paridade e integralidade e essas coisas que todo mundo já sabe.

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  5. Não funciona!!! Simples assim!!!
    Quantas diligências são realizadas sobre uma prisão em flagrante apresentada em uma Unidade? Em muitos casos elas são necessárias; aí pergunto o Excelentíssimo Senhor Juiz vai determinar as diligências? O digno representante do Ministério Público vai orientar estas diligências? Da mesma maneira que na PM, ordens somente são acatadas de seus superiores, aqui determinações somente são atendidas quando emanadas pela Autoridade Policial!
    Este leva pra lá trás pra cá do preso não fica interessante para alguns tipos de detidos?
    Quando o transporte é efetuado pela Polícia Militar, até que se mantém, na maioria dos casos, o que se determina 2 x 1; e para as bestas aqui? Geralmente isso nunca ocorre; existem casos de 2 x 6!
    Chega; existem ainda inúmeros fatores que da forma em que o sistema se apresenta pode mostrar que toda esta utopia somente vai atrapalhar ainda mais o trabalho policial; e por fim prejudicar ainda mais a população que clama por segurança.

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  6. JACARÉ SEM DENTE 16/01/2015 às 10:19

    Jacaré, não acho que SSP está pensando em extinguir a carreira de delegado. É que o delegado tem a função de tipificar e indiciar, e o juiz de sentenciar, são funções tão diferentes que não vejo como o cargo de delegado correria risco.

    Para extinguir a carreira de delegado, então quem teria a função de tipificar e indiciar?

    Claro que eu nem imagino o que se passa na cabeça do SSP, mas estruturalmente falando, causaria grandes problemas e o SSP sabe disso.

    Além disso, acho difícil o Judiciário concordar, quase impossível.

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  7. E, Jacaré, agora uma coisa poderia acontecer bem fácil

    O escravão, que é quem faz o IP (incluindo os flagrantes) de fato, ser reconhecido de direito (principalmente salarialmente) e o delegado ser o responsável pela determinação do indiciamento, com as devidas tipificação e fundamentação.

    Como o Louxas falou, nessa, os delegados podem até sair ganhando. Mas eles precisam abandonar esse sistema feudal de Polícia Judiciária.

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  8. Não estou nem aí se vão ou não acabar com os majuras. Se tenho que apresentar o mala para o homem do martelo, por que meu salário não pode ser pago pelo poder judiciário. kkk

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  9. HUM!!!, ISTO ESTÁ CHEIRANDO A FIM DA PC E DA PF. SE O DELEGADO É AUTORIDADE POLICIAL (PODE SER PC OU PF), ENTÃO COM O FIM DO CARGO DE DELEGADO, O UNICO COM COM AUTORIDADE POLICIAL SERÁ O JUIZ. ENTÃO É SO JUNTAR 2+2 E FIM DAS POLICIAS JUDICIARIAS COMO SE CONHECE NO BRASIL. A PM TOMA AS RÉDEAS DA SEGURANÇA PUBLICA E PASSA A SE REPORTAR DIRETAMENTE AO JUIZ. PARA QUE ESCRIVÃO POR EXEMPLO? PARA FAZER NOTA DE CULPA ? TERMINAL?QUEM VAI PEDIR EXAME, IML, PERICIA? TEM VAI ESTAR A FRENTE DAS DELEGACIAS? A COISA NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM.

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  10. com esta injusta simulação remuneração

    com esta indigna desesperadora aposentadoria

    com trocentas carreiras . . .outras trocentas puliças . .

    O MILAGRE DO DIA É O TAL

    JUIZADO DE INSTRUÇÃO . . ou e audiência de custódia . . ou e outros

    ( fenômenos reais em outros paises e objetos de pls no nosso )

    a la doutrinador de n mãos ctrl c ctrl v . . .

    para . . . para . . .este fulano nasceu uma nota de 3 . . .

    o que resolve p ontem são leis que enfiem em uma longa grade

    indistintamente menores e maiores autores de crimes graves

    para começar . . .

    . . . o meio faz pouca diferença . . mas a lei ?! ora a lei esta do detrito federal . . .

    a tal da bi-câmara . . .

    em resumo . . o iluminado comissionado jeck nick olson . . o sem comprometimento com nada . . .

    joga no judiciário, na defensoria, nas puliças, nos tele tubes

    um problema que é de seu conhecimento . . LEIS . . .

    LEIS que prestigiam a atividade criminosa . . .

    e quem delas faz seus justos, dignos, éticos, morais e honoráveis honorários . . .

    uma máquina de terror a serviço da escravidão . . .do genocídio trans . . .

    . . .mas tudo que vejo tudo que penso é irrelevante

    não se preocupem srs

    os srs jamais caminharão sózinhos . . .

    sem água . . sem energia . . sem segurança . . . e tomaram as nossas armas e munição . .

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  11. ELE ESTA ACABANDO COM A POLICIA CIVIL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O DISCURSO DO GOVERNO DE SP É TRANSFERIR SUAS RESPONSABILIDADES PARA O GOVERNO FEDERAL, NESSE CASO ELES QUEREM DEMONSTRAR QUE O GOVERNO DE SP NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE NA ESCALADA DE VIOLENCIA PELA QUAL OS PAULISTAS ESTÃO PASSANDO DIZEM QUE É UMA QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO E DE SENSAÇÃO DE SEGURANÇA.KKKKKKKKKKKKKKKK
    ELE PODIA AO MENOS RESOLVER O PROBLEMAS DAS 14 CARREIRAS DA POLICIA CIVIL.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  12. Me atrevo a responder porquê não se extingue a figura do Delegado de Polícia.

    Parafraseando Sir Winston Churchill, que disse ser a democracia a pior forma de governo, excetuando-se todas as outras, digo que a figura do Delegado de Polícia não será extinta porque o IP e o Delegado de Polícia, são ultrapassados, meramente informativo, etc., etc., etc., porém, não existe nada melhor para se colocar no lugar.

    Vejam, a Lei de Drogas, a Lei 9099/95, o ECA, preveem a apresentação do viciado, do autor, do adolescente infrator diretamente ao juiz, porém, na pratica, todos são apresentados ao Delegado de Polícia. Nossos juízes, em sua maioria, não conseguem tipificar, autuar e sentenciar em audiência UNA, como nós Delegados de Polícia fazemos.

    Alguns dirão, o Escrivão faz, tudo, eu digo, o Escrivão escreve tudo, pois, é a essência de seu cargo, ESCREVER. Ocorre, que temos Escrivães competentissimos, com vasto conhecimento jurídico, ou empírico, adquirido em anos de ofício, e estes conseguem “tipificar” com maestria a maioria das condutas criminosas, isso de per si, nãos os tornam Delegados de Polícia. Ocorre isso Judiciatio e MP, onde Escreventes e Analistas fazem parte das sentenças e das denúncias, ou mesmo estagiários. Apenas para ficar no âmbito das polícias, nosso assíduo Jacaré sem Dentes, poderia me corrigir se eu estiver errado, quem serve como Esvrivao e documenta as diligências nos Inquéritos policiais militares é um sargento, salvo quando o investigado é oficial, por questões de hierarquia militar.

    Os detratores do Inquérito Policial e do Delagado de Polícia não querem o fim do inquérito, querem na verdade presidi-lo e querem as atribuições do Delegado de Polícia. Esse é o grande sonho do MP e da PM. Até que mudem a Constituição e demais normas infraconstitucionais, no processo penal existe apenas duas Autoridades e não são promotores, defensores nem os oficiais das PMs. O MP se ressente, porque se investigar, interceptar, o diabo a quatro que fizer, havendo prisão em flagrante deve apresentar o preso ao juiz ou ao delegado para que seja autuado. A PM crítica nosso IP, mas utiliza-se de IPM para investigar seus crimes militares, o MP critica nosso IP, mas utiliza o PIC (um ip frankstain) em suas investigações de duvidosa constitucionalidade. Daí se depreende que não existe nada melhor para substituir IP e Delegado de Polícia.

    Nosso sistema de investigação baseado no binômio IP/Delegado de Polícia é muito bom e bastante avançado. Sob esse aspecto, nosso sistema é superior aos demais. O grande problema é que nosso ordenamento jurídico inteiro trabalha contra. O depoimento que eu tomo na delegacia, ainda no calor dos fatos, quando os envolvidos estão com a lembrança do ocorrido vívida, deve ser repetido em juízo, um, dois, ou mais anos depois para que tenha validade. Respondam, o problema é o inquérito?

    Mostrem-me um único processo onde o juiz proferiu sentença em audiência unica.

    Abraços!

    P.s.: meus pêsames à família do colega de Itapecirica morto. Que Deus os conforte.

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  13. Vai ser bom para os escavões!!

    Menos IPs para lavrar. Os Tiras que vão para o fórum e nenhum EP pode deixar a delegacia a deus dará .

    Até que enfim uma noticia que me anime .

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  14. RESPONDENDO AO QUESTIONAMENTO:
    PORQUE “NO CÚ DO MUNDO” NÃO TEM JUIZ DE DIREITO.

    MAL TEM UM “TONTO” DE UM ESCRIVÃO DE POLÍCIA PARA FAZER O PAPEL DO DELEGADO.

    ACHO QUE NÃO PRECISA DESENHAR…

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  15. AQUI EM SÃO PAULO NINGUÉM PRECISA TER CONHECIMENTO JURÍDICO POIS TUDO O QUE “CAI” NA DELEGACIA VIRA B.O.
    E, DEPOIS, SE FLAGRANTE FOR, MAL E PORCAMENTE TIPIFICADO PELO ESCRAVÃO (com raríssimas exceções pela autoridade), QUEM VAI TIPIFICÁ-LO CORRETAMENTE(?) SER Á O TITULAR DA AÇÃO PENAL.

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  16. O pessoal pode falar a vontade que o escrivão faz tudo, que o delegado só assina etc. Muito delegado pode trabalhar assim, mas vários trabalham JUNTOS do escrivão, como eu. Faço pessoalmente as oitivas,, enquanto o escrivão vai fazendo ofícios, BO etc.
    Mesmo assim, QUALQUER problema que der, quem responderá será o DELEGADO, e não o escrivão, o condutor, a vítima ou o preso. A responsabilidade é só do Delegado.

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  17. Aparecido Loureiro Jannone (16/01/2015 às 18:39)

    “… MAL E PORCAMENTE TIPIFICADO PELO ESCRAVÃO… ”

    No geral, o problema do IP não é a tipificação.

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  18. JClaudio (16/01/2015 às 14:17)

    “Alguns dirão, o Escrivão faz, tudo, eu digo, o Escrivão escreve tudo, pois, é a essência de seu cargo, ESCREVER…”

    Concordo com praticamente tudo, exceto o trecho citado, porque, no caso do IP, ESCREVER É FAZER, não existe outra forma.

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  19. De La Roche (16/01/2015 às 19:08)

    Conheci muitos delegados assim, que gostam de Polícia Judiciária de Polícia Investigativa.

    Lembrei de um delegado que, só nós dois, numa vtr cuja porta era amarrada com arame, fomos a uns 3 hospitais, ouvir vítimas e testemunhas de um tiroteio e, ao final de um plantão, tínhamos esclarecido uns 2 homicídios e algumas tentativas que extrapolavam a área da delegacia (equipe de plantão de DP, acredita?).

    Mas, infelizmente, nem sempre é assim.

    E nem é por causa da vontade, é uma questão numérica.

    Como um delegado pode ouvir diversas pessoas ao mesmo tempo? Imagine se ele tivesse mesmo que ouvir, baixar portaria, relatar, despachar etc em todos os IPs.

    O número de escravões é maior e a grande maioria já está sobrecarregada.

    Por isso acredito que a reestruturação deveria pensar seriamente no IP, quem o faz e como.

    É preciso dividir o peso do piano e dar mais atenção (hora/trabalho) a cada IP.

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  20. Pessoal, vocês estão esquecendo o básico, e a ampla defesa/contraditório?

    até parece que a OAB vai concordar.

    A solução para a Polícia Civil é simples, informatizar tudo., tudo pela internet e nós vamos trabalhar office home…rsrss

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  21. escravão…

    assim foi colocado para dar enfase na frase…
    afinal, delegados gostam de dizer que só eles detêm conhecimento jurídico, portanto, o mal e porcamente veio a calhar (muito embora exista capacidade técnica e jurídica para uma tipificação)
    e, logo abaixo disse que a tipificação pouco importa pois é o titular da ação penal que vai tipificar a conduta do autor face as provas levadas nos autos.

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  22. Quarta, 14 Janeiro 2015 16:07 Publicado em: Notícias
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    Considerados ‘linhas duras’ entre os próprios colegas, os delegados de Polícia Civil Wylton Massao Ohara e Carlos Américo Marche, foram designados pelo governador José Pedro Taques (PDT) para atuar no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público. É a primeira vez que a instituição passa a contar com delegados da Polícia Civil, em seus quadros. Eles tomam posse em cerimônia nesta terça-feria (13), a partir das 16 horas, na sede do órgao – fundos do Ministério Público Estadual.

    Inicialmente reticente à medida, o secretário Mauro Zaque, de Segurança Pública e um dos responsáveis por dar musculatura ao Gaeco, aprovou a medida, por conta das atuações dos profissionais na Delegacia Fazendária e setor de inteligência da Polícia Civil.

    Pedro Taques foi procurador da República por duas décadas e teve relação estreita com o Ministério Público Estadual. Durante o período em que esteve no Ministério Público Federal (MPF), Taques conviveu de perto com a “fogueira de vaidades” envolvendo promotores de Justiça e delegados da Polícia Civil de Mato Grosso e outros estados.

    Historicamente, o Gaeco sempre teve parcerias com a Polícia Militar de Mato Grosso, inclusive com oficiais do serviço de inteligência (PM-2) destacados para a instituição.

    O governador conhece a fundo a estrutura do Gaeco e sabe que não possui nenhum delegado de Polícia Civil, embora seja exigido por lei. O fato chegou a ser questionado na Operação Aprendiz, que resultou no afastamento e posterior cassação do então presidente da Câmara de Cuiabá, vereador João Emanuel Moreira Lima (PSD), cassado em abril de 2014.

    – See more at: http://delegados.com.br/component/k2/delegados-sao-designados-para-atuar-com-gaeco-e-reduzir-guerra-de-vaidades-com-promotores#sthash.T9p0LMyF.dpuf

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  23. Eu não disse que os tiras iriao virar carcereiros , eu avisei, eu falei mas preferimos nossa desunião, agora aguenta, bom a minha carreira não existe mais então para aqueles que sempre discriminou os carcereiros policiais eu desejo boa sorte e seja bem vindo na carreira de Carcetira.

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  24. SIMPLES DE TUDO, APRESENTE-SE O FLAGRANTE AO JUIZ, ELE FAZ AS PEÇAS E VÊ O QUE ELE QUER FAZER, SOLTAR, PRENDER????. E ACABE LOGO COM A POLICIA CIVIL.

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  25. Descobriram q as “autoridades” não tem serventia nenhuma na policia, até que enfim ” descobriram a roda”…. kkkkk…

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  26. Se excluir o cargo de delegado não vai fazer falta alguma, delegado só serve para vir de casa avisado pelo plantão que tem algo para assinar ou para dar entrevista qdo os trouxas do operacional, como eu, dão uma cana, aí ele vem correndo para dar informações de uma operação que ele sequer participou. São os maiores parasitas da policia ganham mais que todos e fazem menos que qualquer um. Chega polícia tem que ser carreira única…e isso já existe no Brasil !!!

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  27. O deveria ser extinto é a Polícia Civil toda, sendo os funcionários encampados pela PM, assim nossos direitos seriam iguais aos deles, por exemplo: não precisaríamos ficar até os 60 anos aguardando o maldito e desgraçado do SPPREV pagar nossa aposentadoria integral e ainda com uma classe a mais de gorjeta !

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  28. seria muito benefico para a sociedade a extinção do cargo de delegado, pois os mesmos só servem para fazer negociatas e arrecadar, acredito, até, que delegado deveria trabalhar na secretaria da fazenda, voc veria como o orçamento do estado iria aumentar.
    delegado representa toda a corrupção da policia civil, pois ele tem o poder de enquadrar e prender quem ele quiser e como bem entender, se a pm apresentar um traficante p a autoridade e o acerto foi bom, ele irá libera-lo a seu bel prazer.
    faço votos q esta medida seja a preconização da extinção da figura do delegado…., pois os mesmos se acham uma casta superior dentro da sociedade, a ponto de nem se disporem para a população em geral.

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  30. Acabar com o cargo de Delegado de Polícia????? Já acabaram com a Polícia Civil inteira, faz tempo, só falta oficializar! Não há um benefício sequer, um respaldo prá quem trabalha, um reajuste decente, um auxilio alimentação dentro da realidade…..já era!!!!

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  31. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO É PERMITIDO ??????????????????

    16/01/2015 – SANCIONADA LEI QUE EXTINGUE CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO

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    20

    O governador Geraldo Alckmin promulgou, hoje (15), a Lei Complementar nº 1260/15, aprovada no último dia 18 pela Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo.
    O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, comemorou a conquista. Segundo ele, “a transformação dos cargos põe fim a um pleito justo dos servidores”.

    Leia a íntegra da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

    Dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei complementar.

    Parágrafo único – Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento dos requisitos para a transformação permanecerão nos seus respectivos cargos, que ficam extintos por ocasião da vacância.

    Artigo 2º – O disposto no “caput” do artigo 1º desta lei complementar somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:

    I – comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

    II – concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    § 1º – A solicitação da transformação, por meio de requerimento específico subscrito pelo servidor, e a comprovação da conclusão do ensino médio de que trata o inciso I deste artigo deverão ser direcionadas ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que analisará o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo.

    § 2º – Indeferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo em razão da não comprovação da exigência prevista no inciso I deste artigo, poderá o servidor público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.

    § 3º – O servidor que não tiver concluído o ensino médio por ocasião da promulgação desta lei complementar, mas o fizer posteriormente, poderá, a qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do “caput” e incisos deste artigo.

    § 4º – Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, a efetiva transformação dar-se-á após a certificação de conclusão do curso de capacitação a que se refere o inciso II deste artigo, que atenderá à carga horária e programação a serem especificadas por norma interna do Tribunal de Justiça.

    § 5º – Para participar do curso de capacitação previsto no inciso II deste artigo, o servidor não poderá estar licenciado nos termos do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

    Artigo 3º – O reenquadramento do servidor no novo cargo será em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

    Artigo 4º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.

    Artigo 5º – As despesas resultantes desta lei complementar serão suplementadas no orçamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
    GERALDO ALCKMIN
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.

    Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (foto) – DG (arte)
    imprensatj@tjsp.jus.br

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