Corregedoria acusa policiais da delegacia sede do Guarujá de eventual favorecimento a membro do PCC 40

Atualizado: 12/08/2014 18:00 | Por Rafael Italiani, estadao.com.br

Polícia prende suspeito de lavar dinheiro para o PCC

Corregedoria investiga participação de policiais civis; Rodrigo de Oliveira Moura, de 36 anos, foi flagrado dando um tiro fatal no comerciante Marco Antônio Nemer, de 41 anos

SÃO PAULO – Investigadores da Corregedoria da Polícia Civil prenderam na manhã desta terça-feira, 12, o empresário Rodrigo de Oliveira Moura, de 36 anos, suspeito de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital (PCC) através da compra de apartamentos, lojas de automóveis e estacionamentos.

Inicialmente, o preso é acusado por apenas um crime: o homicídio do comerciante Marco Antônio Nemer, de 41 anos. A vítima foi morta no dia 3 de janeiro deste ano, na praia da Enseada, no Guarujá, litoral sul de São Paulo. Um vídeo obtido pelo Estado mostra o momento em que Moura atira contra Nemer após montar uma metralhadora.

De acordo com o delegado Mitiaki Yamamoto, divisionário de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil, existe a suspeita de envolvimento de policiais civis com o preso e o Primeiro Comando da Capital. A Corregedoria assumiu o caso há cerca de um mês com a justificativa de que a investigação poderia ter sido mais eficiente, prendendo o empresário com as provas que a polícia já tinha.

Até então, o homicídio era investigado pela Delegacia do Guarujá. Um dos elementos que comprovam a participação de Moura na morte de Nemer é justamente o vídeo. A suspeita é a de que o acusado estivesse negociando a venda da metralhadora. Segundo a polícia, ele tinha ido ao Guarujá para tratar de negócios relacionados ao setor automotivo.

“O inquérito acabou sendo avocado para a Corregedoria, para ser conduzido em um tempo mais célebre”, afirmou Yamamoto . Ainda de acordo com o delegado, foi durante a nova investigação que surgiram indícios que Moura “estaria envolvido” com a facção criminosa, assim como os policiais da investigação inicial.

“A facção criminosa pode, neste caso, de alguma forma, ter se alicerçado em algum favorecimento por parte de funcionário público. Nós vamos apurar esse possível envolvimento de um ou mais policiais”, disse o divisionário. Segundo Eduardo Assagra Ribas Neto, delegado titular da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos, Moura nunca foi chamado na delegacia que investigava o caso para prestar depoimento.

Bens de luxo. A polícia deflagrou a operação para prender o suspeito de lavar dinheiro para o PCC na manhã desta terça, na zona leste de São Paulo. Com ele, os policiais encontraram um veículo Ford Mustang e uma motocicleta Harley-Davidson. Moura foi detido na casa dos sogros.

Para chegar até o acusado e buscar mais provas, a Corregedoria cumpriu nove mandatos de busca e apreensão em imóveis relacionados ao nome de Moura, no Tatuapé. Somente em um dos prédios, ele é proprietário de três apartamentos. Ele ainda não é acusado de associação criminosa e lavagem de dinheiro. A polícia não revelou que tipos de documento encontrou para ter essa suspeita e nem o patrimônio de Moura.

Transcrito do ESTADÃO ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014 – institui normas gerais para as guardas municipais 134

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.

  Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – nível médio completo de escolaridade;

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física, mental e psicológica; e

VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.

  • 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
  • 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
  • 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

  • 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
  • 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

  • 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
  • 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
  • 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Aécio Neves propõe reforma no Código Penal contra a impunidade 19

O candidato afirma que não haverá mais represamento de recursos para segurança, as propostas buscam reduzir o número de genocídios no Brasil

Em entrevista nesta terça-feira (12), em Imperatriz, no Maranhão, o Candidato à Presidência da República pela coligação Muda Brasil, Aécio Neves, assumiu um compromisso em relação à Segurança Pública, revelando planos para diminuir os índices de genocídio. Lembrando que dia 12 de agosto é o Dia Internacional da Juventude, o candidato enfatizou o número de assassinatos de jovens.
“Hoje é o Dia Internacional da Juventude e o Brasil assiste a um verdadeiro genocídio de jovens em todas as nossas regiões. Foram 56 mil assassinatos no ano passado e a maioria de jovens, e a grande maioria de jovens negros”, afirmou Aécio.
Para o candidato, os índices são resultado da falta de uma Política Nacional de Segurança, por isso ele ressalta a importância de sua proposta, exposta no Maranhão. “Vamos transformar o Ministério da Justiça no Ministério da Segurança Pública e Justiça, não haverá mais contingenciamento ou represamento, como alguns preferem, de recursos para área de segurança”, assegura Aécio, defendendo que o Ministério da Justiça deva se preocupar também com a segurança da população.
Aécio disse ainda que atualmente 550 mil homens trabalham em segurança pública no Brasil. Sua proposta é que 10% desses homens que estão em serviço administrativos possam ir para as ruas, com o apoio do Governo Federal aos Estados. “Oferecendo financiamento para servidores administrativos que substituiriam os policiais. E mais do que isso, vamos fazer uma profunda reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal para não continuarmos a estimular a impunidade”, defende.
O candidato do PSDB defende que a Segurança Pública será uma prioridade absoluta em seu governo. “Aqui na região Nordeste, estamos assistindo, infelizmente, um crescimento avassalador desses índices em razão do Governo Federal não cuidar das nossas fronteiras e não atuar na repressão do tráfico de drogas, do tráfico de armas, matrizes para muitas dessas mortes”, exemplifica Aécio.

aecio

O POVO DE HORTOLÂNDIA QUER SABER: Tribunal de Justiça mantém condenação de ex-delegados que cobravam “pra encher o pátio” com veículos apreendidos 11

Os dois delegados que foram condenados por cobrar propina em Hortolândia entre os anos de 1992 a 1995, foram exonerados dos cargos no ano passado.  Segundo decreto assinado pelo governador Geraldo Alckmin, a demissão foi motivada “a bem do serviço público”.

Antonio Eribelto Piva Júnior e José Eduardo Cury foram acusados de obter vantagens indevidas quando exerciam cargos na Polícia Civil de Hortolândia.

Eles exigiam uma porcentagem de 35% sobre os valores arrecadados com o serviço de guincho na cidade. À época, eles eram delegado e investigador, respectivamente.

Antonio Eribelto Piva Júnior foi condenado a sete anos e meio em regime fechado, por cobrança de propina para serviço de guincho. José Eduardo Cury, a cinco anos em regime fechado, por cobrança para seguir em investigação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ontem , por votação unânime manteve integralmente a condenação imposta em primeira instância.

 

 

Inteiro teor ler aqui : ACORDAO

 

 

A lei penal é como a serpente, só pica os descalços 20

Par de chinelos e o STF.

Publicado por Luiz Flávio Gomes

Em abril/14 o STF julgou um “ladrão de galinha”. Agora vai se deparar com um pé descalço cujo sonho era se transformar em um “pé de chinelo” (HC 123.108). A frase de um camponês de El Salvador, referida por José Jesus de La Torre Rangel (e aqui difundida por Lenio Streck) é paradigmática: “La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”. Isso vale, em grande medida, no Brasil, para a lei penal (em regra, só pica os descalços).

O Judiciário brasileiro (tanto nesse caso do par de chinelos como em outros, exemplificativamente o da subtração de duas galinhas de São João de Nepomuceno-MG, onde ficou vencido o ministro Marco Aurélio que não concedia o HC para o “ladrão de galinha”), depois de dezenas de anos em contato e experiência com a degeneração moral da sociedade e das instituições, degradação essa promovida pela prazerosa vulgaridade do homo democraticus (Tocqueville e Gomá Lanzón), nos seus surtos de desconexão absoluta da realidade, vez por outra, delibera se desligar do mundo dos humanos. Transforma-se, nesses momentos, num avatar.

Como já não tem contato com os humanos (os terráqueos), concede-se licença para se afastar do mundo tangível e de se expressar numa linguagem metafísica, absolutamente inacessível à quase absoluta totalidade dos habitantes do planeta azul. Não faz isso por se julgar superior aos mortais, certamente, sim, por se entender diferente (outro mundo, outro planeta, outra lógica, outra civilização).

O habeas corpus do “pé descalço” foi denegado pelo STJ (6ª Turma) com base nos seguintes argumentos (prestem atenção na linguagem): “É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211⁄STJ, 282 e 356⁄STF.”

Tudo isso é fruto de uma inteligência das súmulas 211, 282 e 356 do STF. Que pena que essainteligência dos avatares não tem nada a ver com o ideal terráqueo da Justiça ao alcance de todos (na forma e na substância).

A ementa do julgado (6ª Turma) prossegue: “Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas (sic), resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”

Claro que, aqui na Terra, para “compreender a controvérsia” e determinar o arquivamento imediato dos autos relacionados à subtração de um par de chinelos (devolvido, diga-se de passagem) só dependemos de uma caneta e de uma cabeça terráquea, dotada de humanidade e sensibilidade. Nada mais que isso.

Para a aplicação ou não do principio da insignificância (continua a ementa), “devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”

Quais circunstâncias específicas mais são necessárias além do fato de tratar-se de um par de chinelos de R$ 16 reais (devolvido) subtraído por um “pé descalço”, que foi condenado a um ano de prisão em regime semiaberto?

Para a 6ª Turma o arquivamento desse caso é muito relevante por possuir caráter constitucional. E a “A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação daConstituição Federal.”

Seja de que natureza for, aqui na Terra manda a sensibilidade humana que a subtração de um par de chinelos de R$ 16 reais deve ser arquivada prontamente, por meio de um habeas corpus de ofício. A matéria constitucional aqui existente é a dignidade humana, a liberdade, o Estado de direito, a proporcionalidade, a razoabilidade etc. Em síntese, tudo que os avatares desconhecem.

Há momentos que dá vontade de copiar, aqui no Brasil, aquela criança que, no Uruguai, no tempo da ditadura (criticada por Eduardo Galeano), pediu a sua mãe que a levasse de volta para o hospital porque ela queria “desnascer”!

Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes

Professor

Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]