EMENDA CONSTITUCIONAL
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos e garantias das demais carreiras jurídicas do Estado, como a independência funcional.
O disposto acima está na Emenda Constitucional 26/2014, que altera o artigo 116 da Constituição do Tocantins, que trata das funções da Polícia Civil. “O que propomos é um novo texto para a Constituição com base na necessidade de uma implantação da carreira jurídica do delegado de Polícia do estado, concedendo as mesmas prerrogativas inerentes à dos magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Porque a atividade desenvolvida pelo delegado é jurídica, por força de sua própria natureza”, explicou a deputada Luana Ribeiro (PR) ao propor a PEC.
A Emenda Constitucional garante aos delegados as garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade — o delegado só poderá ser transferido por motivos de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido. Além disso, a Emenda acrescenta a exigência para ingresso na carreira do bacharelado em Direito de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial.
De acordo com a deputada, na justificativa do projeto, outros estados já reconheceram que a atividade desempenhada pelo delegado é de natureza jurídica e essencial à Justiça. Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo já reconheceram, em seus ordenamentos internos, o cargo de delegado de Polícia como de carreira jurídica, segundo a parlamentar.
Emenda questionada
Contrário a alteração feita na Constituição do Tocantins, o servidor público Jorgam de Oliveira Soares apresentou à Procuradoria-Geral da República uma representação pedindo que seja apresentada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar a emenda constitucional (clique aqui para ler).
De acordo com o servidor, que é bacharel em Direito, a emenda viola a Constituição Federal pois altera a carreira de servidor público, o que somente poderia ser proposto pelo chefe do Poder Executivo e não pela Assembleia Legislativa, como ocrreu.
Soares questiona ainda a possibilidade de garantir ao delegado a vitaliciedade e a inamovibilidade. Citando precedentes, Soares afirma que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública. “Observa-se que a carreira de delegado de Polícia não é albergada pela garantia da inamovibilidade, por falta de previsão constitucional outorgando tal prerrogativa”.
Leia abaixo a Emenda Constitucional 26/2014:
Altera o art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 116 da Constituição do Estado do Tocantins passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 ………………………………………………………….
§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§2º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 3o, 4o e 5o ao art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins:
“Art. 116………………………………………………………………………….
§3º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§4º Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas.
§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 15:25h
Parabéns!
Mas há inconstitucionalidade à vista!
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http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/07/capitao-da-pm-e-morto-em-assalto-na-zona-leste-de-sao-paulo.html
FIQUEM TRANQUILOS É SÓ COINCIDÊNCIA . . . .
UMA VEZ
DUAS VEZES
TRÊS VEZES
ENÉSIMA VEZ E É SÓ COINCIDÊNCIA MEUS ESCRAVOS DE ALCOOL IN MIM DEAD . . .
. . . perdemos até a senso de respeito aos mortos . . .
MENORES EFICAZES EM AÇÃO e é só coincidência . . .
QUANTOS ESTE ANO DE 2014 ????
NINGUÉM SE IMPORTA ?????
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logo os delpols podem ser transferidos para o judiciario e deixar uma policia de carreira
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http://www.folhapolitica.org/2013/12/procurador-dos-eua-diz-que-fabricante.html
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Já aqui, os delegados estão preocupados em assinar requisição de abastecimento.
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estavam agora e no cartao
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I N C O N S T I T U C I O N A L, ESTA LEI NÃO PODERÁ ENTRAR EM PRÁTICA, SALVO RASGAREM A CARTA MAGNA DE 88
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Aqui só se perde, não sabem a força que tem o elefante do celebro pequeno.
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E os policiais que vantagem irão ganhar nisso!
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Resolução SSP-93, de 28-07-2014
Constitui Grupo de Trabalho para analisar propostas de aprimoramento da estrutura, organização e carreiras da Polícia Civil. O Secretário da Segurança Pública, Considerando as propostas apresentadas visando aprimoramento na estrutura, organização e carreiras da Polícia Civil
Considerando a necessidade de desenvolvimento de estu-dos sobre a viabilidade das propostas apresentadas e sua sistematização, resolve:
Artigo 1º- Fica instituído Grupo de Trabalho para análise das propostas apresentadas pela Delegacia Geral da Polícia Civil objetivando mudanças na estrutura, organização e carreiras.
Artigo 2º- O Grupo de Trabalho instituído por esta Resolu-ção será formado por:I – um representante do Gabinete do Secretário da Seguran-ça Pública, que exercerá a função de Coordenador;II – três representantes da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 3º- Caberá ao Coordenador:I – Convocar os integrantes do grupo para a realização das atividades;II – Concentrar todas as informações relativas às atividades a serem desenvolvidas, mantendo as partes envolvidas informa-das sobre o andamento dos trabalhos;III – Demandar informações e análises por parte de órgãos da SSP e da Polícia Civil, para subsidiar suas atividades;IV – Elaborar o relatório final e apresentá-lo ao Secretário da Segurança Pública para deliberação.
Artigo 4º- O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 dias para encerrar as atividades, encaminhando relatório ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Parabéns aos majuras.
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Cada vez mais jurídica e proporcionalmente cada vez menos policial.
A investigação policial continua sendo balizada pelo procedimento inquisitório ou foi ‘demoniocratizada’?
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Analisem as ultimas legislações nacionais e as estaduais (em SP) e tirem suas próprias conclusões. Ficam como leões xingando os delegados, apontando como sendo o único culpado pelo sistema e não conseguiram sequer observar o que aconteceu… Logo vocês, os NU da investigação… Vejam o que diz a EC n. 35, JA APROVADA… Vejam o que diz a Lei 12830 (JA APROVADA). Vejam o que diz a lei que concedeu 6% para os policiais civis e 8% para a PM e “nada” para os delegados… (TB JA APROVADA). Resumindo: hoje, por lei, os delegados em São Paulo tem status de carreira juridica, independencia funcional, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade. Começamos com o ADPJ. Próximo passo: salário condizente com tantas garantias, alias, as mesmas concecidas aos membros do MP, Judiciario, etc. Desvincularam dos oficiais da pm… Sabe nada inocente
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POLICIAL CIVIL
Esse aumento de 8% e 6% que não foi dado aos delegados realmente soou muito estranho, alguma coisa eles vão receber em breve…..
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