Solicito seja divulgado no FLIT Paralisante, a quem possa interessar…
O que me causa espanto é a quantidade de Associações de classes e nosso Sindicato, não se UNINDO com um único propósito: “ Declaração da inconstitucionalidade das Leis Complementares 207/79 e 922/2002, esta, uma das mazelas da Instituição Policial e principal causa do aumento da criminalidade no Estado.
(…)
I – DOS EQUÍVOCOS
Em razão do Parecer CJ/SSP (…)12, de lavra da Procuradora do Estado(…) e pronunciamento do Ex Secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto e o Parecer (…), de lavra da Procuradora Da AJG (…), ocorreu minha DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, na data de 05/11/2013, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
Os referidos Pareceres equivocados, foram exarados, em desconformidade com o disposto nos incisos I e II da Lei Complementar 207/1979, ora transcritos:
(…)
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
Inobservaram, ainda, os Pareceres PA-3 números 254/95, 311/95 e 21/97, após Despacho Normativo do Governador do Estado, de 3/10/85 e Parecer PA – 3 número 228/99, de lavra do Excelentíssimo Procurador do Estado Chefe da 2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria, CARLOS ARI SUNDFELD, exarado nos autos do Processo GS 2959/99, consignando-se as divergências quanto às interpretações, visando sanar dúvidas decorrente do questionamento do DEINTER.
II -DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E
DA PRESCRIÇÃO PENAL
A prescrição é matéria de ordem pública e uma vez reconhecida sua ocorrência, extinta estará a punibilidade.
Citando BERMUDES, Sérgio. A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45 – FORENSE, 2005:
(…) – “ A celeridade da tramitação traduz- se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente no conjunto (…) Atos praticados celeremente asseguram a duração razoável senão rápida do processo, o qual outra coisa não é, desde etimologia, que um conjunto de atos que se sucedem para a consecução de determinado fim”(…) “ se a Administração não toma providência para sua apuração e responsabilização do agente, sua inércia gera a perda do seu jus persequendi”.
Dessa forma o STF mantendo-se fiel a esse posicionamento não permite que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompa prescrição eternamente, mesmo havendo norma legal que estabeleça o contrário ( §§ 3º e 4º, do artigo 142, da Lei 8122/90(…) incidentes sobre o processo disciplinar, a Excelsa Suprema Corte seguiu o escorreito posicionamento do Ministro Marco Aurélio, e que pese o RMS 23436/DF assim explicitou: “ Ora, cuida-se de institutos diversos quando se trata da interrupção e da suspensão. A primeira resulta, uma vez exaurido o ato que a motivou, em novo curso do prazo, desprezando-se os dias transcorridos (…) Não é crível que se admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmocles a desabar sobre a cabeça do servidor a qualquer momento”.
Demonstro, a seguir, a ocorrência da prescrição administrativa, considerando-se a Portaria do PAD(…), datada de 10/12/2004.
Nesse diapasão, Venerando acórdão do STF– RMS 23463-DF e STJ – RMS 9473: ( Publicação com data de 24/11/2003).
(…) “ III – Nos termos do art. 80 da Lei Complementar 207/79, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão a bem do serviço público, prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo
a partir da data em que a autoridade competente tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo servidor. Com a instauração do processo administrativo disciplinar, o curso da prescrição interrompe-se. Ultrapassado o período relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar o prazo volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte…”.
Vale consignar, ainda, que para que haja aplicação da prescrição penal é necessária a efetiva apuração em sede penal, conforme jurisprudência dominante:
Nessa ótica: STJ ROMS 14420 ( DJ 30/09/2002) Relator Vicente Leal.
Ementa: (…) – em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal – a mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. ( …).
Outro Julgado, à similitude:
Ementa (…) – nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. Precedentes. ( … ).
No caso vertente, os fatos se tornaram conhecidos em 06/06/2001 e a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 10/12/2004.
O prazo para conclusão e decisão do PAD, na época, encontra-se estipulado no artigo 97 da LC 207/79. Evidente, pois, a nulidade do Ato demissório de 05/11/2013.
Da mesma forma, a prescrição penal ocorreu em 06/06/2013, cumprindo ressaltar outro equívoco: Inobservou a Procuradora que a “ pesquisa” do Tribunal de Justiça, disponível na INTERNET não tem o valor de CERTIDÃO CRIMINAL, sendo que nesta consta “ oferecimento e recebimento de Denúncia” em desfavor dos despachantes, por crime diverso ( Corrupção ativa). Não há, até o momento, “ recebimento de Denúncia”, conforme depreende-se do “ verso” da aludida CERTIDÃO que prova a inexistência de ação penal deflagrada em meu desfavor.
Relembrando nossos Mestres:É com o recebimento da denúncia que tem início a açãopenal.
“A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada” (HELENO FRAGOSO). TRF1 – CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT2008.01.00.040772. Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.(grifo nosso).
A prescrição penal, em abstrato, ocorreu em 06/06/2013. OBS. O Código Penal Brasileiro ( da época), previa prescrição em abstrato de 12 anos.
III-DA CONDITIO SINE QUA NON
Nos termos da legislação penal substantiva, foi agasalhada a teoria da Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes: “exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado”.
De forma exaustiva, foi demonstrado nos autos do PAD (…)04, que o objetivo da Correição do DETRAN, no dia 06 de junho de 2001 foi apurar denúncia sobre “CONCUSSÃO”, com comprovação na SA(…) e IP(…) ambas da CORREGEPOL) e que resultou na condenação do meu substituto(…), sendo extinta a punibilidade no 2º grau de jurisdição.
Minha responsabilidade na CIRETRAN foi entre 1998 e FEVEREIRO DE 2001 e nenhuma PROVA sobre “ falta efetivamente cometida “ foi confirmada nesse lapso temporal.
Prova disso a proposta ABSOLUTÓRIA pela Autoridade Processante e também, pelo Colendo CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, conforme Súmula de Julgamento juntada aos autos do PAD.
Ademais, no tocante à decisão de órgão colegiado – CPC : “…torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão…”. ( HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, citando STF, RT 417/395 e SEABRA FAGUNDES ( RF 138/415), comentando acórdão anterior do STF que decidira contrariamente, in RT 142/763).
Portanto, evidencia-se que a conduta do Delegado de Polícia que me substituiu na CIRETRAN foi a “ CAUSA” (Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido), ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que por si só produziu o resultado, 90 (noventa) dias após eu ter me licenciado para fins de aposentadoria nos termos da LC 51/85.
IV – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL
Mais um equívoco, para não dizer má fé (animus ferrandi), levado a efeito na nefasta gestão anterior.
O PAD (…) foi concluído e decidido, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, à exceção do Princípio da imparcialidade.
A decisão do órgão colegiado – CPC, foi justa, individualizando-se as condutas, comprovando a materialidade e a autoria, quanto à falta funcional efetivamente confirmada e definida como crime , objeto da denúncia que motivou a atividade correcional, ou seja, a CONCUSSÃO.
Portanto, naquele momento, como preceitua o artigo 115 da LC 207/79, a Delegacia Geral de Polícia já dispunha de elementos probatórios para aplicar a PENA a quem efetivamente foi cominada e não sendo Autoridade competente, deveria ter proposto à Autoridade que o fosse. ( Governador do Estado)
Para isso, necessário se fazia o “desentranhamento” ou “ desmembramento” do referido PAD, para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao meu substituto(…).
A Autoridade competente é o Senhor Governador do Estado, para aplicar a PENA a quem efetivamente tenha sido cominada pena, que foi induzido a erro por parte das mencionadas Procuradoras do Estado, pois agiram com negligência e descumprimento do dever legal de praticarem atos administrativos dentro dos princípios administrativos e requisitos legais, agindo com ABUSO DE PODER ( desvio de finalidade), por opinarem contrariamente ao que havia sido apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que acabou aplicando-me a PENA DEMISSÓRIA, sem cominação legal.
V – DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE
Os mencionados Pareceres afrontam ao disposto no artigo 252 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, também a LC 207/79, em seu artigo 69 e o artigo 69 da Lei 922/2002, senão vejamos: Que repercussão negativa houve, que gravidade ocorreu, qual o dano que o Estado suportou? Resposta: NENHUM.
Pois, ao término de meu SEMESTRE usufruindo férias e licenças-prêmio, fui reconduzido à CIRETRAN e lá permaneci até 2003.
VI- DO PEDIDO.
Isso posto, Senhor Governador, por questão de sobrevivência e de justiça, acima de tudo, necessário se faz que haja determinação à Secretaria da Segurança Pública para que o PAD(…) não permaneça retido na Assessoria Disciplinar ou Consultoria Jurídica e que seja objeto de REVISÃO DA PENA, injustamente aplicada por parte de Vossa Excelência e que seja apreciado o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, lá encartado, restando salientar que o mesmo foi protocolado tempestivamente no Palácio dos Bandeirantes, em 04 de dezembro de 2013, não sendo cumprido o prazo estabelecido no artigo 120 da Lei 922/2002.
Nestes Termos.
Peço e aguardo deferimento.
Peruíbe, 02 de junho de 2014.
LUIZ ALVES BATISTA
Email: delegadoluiz@hotmail.com
Por essas e por outras é que olhos de vidro e bracinhos de Horácio devem ser uma constante.
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Não será reeleito com os votos, meu e de minha família e amigos, esse peso não teremos; Vamos aguardar as eleições e depois que somar os votos poderemos saber quem será eleito, por enquanto as vendas de fumaças custam $$$$ e aqueles que pagarem estão eleitos pelas pesquisas. Vamos aguardar as urnas, lá é secreto !
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Eu estou cansado de falar que o estado de São Paulo vive uma ditadura e ninguém quer acreditar ! ai esta mais um ato de autoritarísmo, basta somar outros inúmeros atos de abuso de poder que foram cometidos contra vários servidores; Só para resfrescar a memória daqueles que ainda acreditam que o Alckimim e Serra são democraticos, basta verificar que eles não respeitam determinações judiciais e leis em geral, nem a data base que é lei feita por eles, não precisa dizer mais nada.
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Outro absurdo , chega a ser difícil acreditar no que está exposto .
Espero que isso também seja revisto e a Justiça feita.
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AS ASSOCIAÇÕES DEVEM E PODEM LEVAR ESSA MATÉRIA TÉ O STF SE POSSIVEL ACORDA ASSOCIAÇÕES HOJE É UM ANANHÃ SERAM TODOS VITIMAS BASTA DIZER NÃO A ORDEM ILEGAL E GANHARAS UM PA LINDO E RUA
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NÓS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO TEMOS O QUE MERECEMOS, OU SEJA, SALÁRIO MISERÁVEL E PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, MAS ISSO É PORQUE MERECEMOS, PORQUE O DIA QUE NÓS NOS FAZERMOS RESPEITADOS AI TEREMOS SALÁRIOS COMPÁTIVEIS E RESPEITO PÓR TODOS, MAS POR ENQUANTO ISSO AINDA NÃO É SE QUER PROJETO DE VIDA ENTRE NÓS,; ESTAMOS LIMITADOS APENAS A DESCARREGAR NOSSAS RAIVAS E DECEPÇÕES NAS REDES SOCIAIS, FORA DISSO TRABALHAMOS NOITE E DIAS FAZENDO EXATAMENTE O QUE NOS MANDAM E AI DAQUELE QUE DISSER O CONTRÁRIO, SERÁ PUNIDO PELOS NOSSOS PRÓPRIOS ” COMPANHEIROS” QUE FAZEM CORO COM O GOVERNO, COM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA ETC. A COMPLACÊNCIA DA ALTA CÚPULA DA POLÍCIA CIVIL É SUBVERNIENTE ÁS ORDENS ABSURDAS DO GOVERNO, SÃO CONIVENTES COM A DESMORALIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, SÃO COMPLACENTES COM O DESMANDO E POUCO CASO COM A INSTITUIÇÃO, APLAUDEM AQUELES QUE NOS HUMILHAM, JOGAM CONFETES NAQUELES QUE NOS DESDENHAM. MAS TUDO ISSO ACONTECE DEBAIXO DE NOSSAS BARBAS PORQUE SOMOS TÃO OMISSOS QUANTO ELES, SOMOS TÃO CONIVENTES QUANTO ELES.
ORA SENHORES(AS), NÃO QUERO DESANIMAR OS NOVATOS NÃO, MAS SE TEM ALGUÉM QUERENDO TER BOM FUTURO NÃO É NA POLÍCIA CIVIL QUE IRÃO ATINGIR GRANDE OBJETIVOS NÃO, AQUELES QUE SÃO NOVOS PROCUREM REALIZAR OUTROS CONCURSOS PORQUE NESSA INSTITUIÇÃO COMO SE VE, NÃO EXISTE NEM SENSO DE COMPANHERISMO, QUANTO MAIS ESPIRITO DE LUTA PARA MELHORAR SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, MUITO DIFERENTE DAS EMPRESAS PRIVADAS E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE SÃO DETERMINADOS E FAZEM VALER SEUS DIREITOS.
QUANDO ALGUÉM COMENTA ALGUMA COISA SOBRE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES, É VISÍVEL A MUDANÇA DE HUMOR DE TODOS NÓS, NOS SENTIMOS TRAIDOS, NOS SENTIMOS ILUDIBRIADOS E SE QUER TEMOS CORAGEM DE DESFILIAR E RECUSAR CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE, ESSE É UM GRANDE SINAL DE QUE O CABRESTO ESTA BEM AJUSTADO EM NÓS, TEREMOS QUE NOS COMPORTAR EXATAMENTE COMO ELES QUEREM (SINDICATOS E GOVERNO). ORA SENHORES(AS), NÓS ESTAMOS ERRADOS, NÓS ESTAMOS NA CONTRA MÃO DOS NOSSOS INTERESSES, PORQUE O DIA QUE RESOLVERMOS MUDAR ESSA TRÁGICA HISTÓRIA, NÓS CONSEGUIMOS, VAI SER UMA LUTA ÁRDUA, MAS VAI VALER A PENA, PORQUE NÓS SOMOS UM ELEFANTE DOMINADO POR HOMENZINHOS FRÁGEIS, O DIA QUE DERMOS CONTA DISSO, ESSE DIA VAI SER MARCADO COMO A DATA QUE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO VOLTOU A SER RESPEITADA.
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O pior é que a sociedade não entende que a demissão serve com peso às forças ocultas e às ordens oficiosas. A mídia não tem o mínimo interesse em investigar isso. E o Judiciário ainda não percebeu a gravidade do problema.
É preciso mudar a legislação também, deixando bem claro que demissão só com sentença condenatória transitada em julgado.
Mas, como dizem, quando o Direito ignora a vida, a vida ignora o Direito e os índices de criminalidade estão aí.
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A título de curiosidade… sou Advogado e acabamos de assumir, no escritório, a causa de 3 Policiais Civis (investigadores) que foram denunciados criminalmente sob acusação de tráfico de drogas e em razão do processo crime, instaurou-se PAD, porém, os três foram absolvidos por inexistência de crime e o que a Administração Pública fez??? Demitidos a bem do serviço público. Temos certeza que a Justiça restabelecerá os cargos, mas quando? a que preço?
Welington Arruda
welmelo@hotmail.com
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CADÊ A BALANÇA DO LOGO TIPO DA JUSTIÇA POLÍCIA CIVIL, NÃO PODE SER ARBITRÁRIA, RELEMBRANDO TODOS SÃO CONCURSADOS E PASSAM POR INVESTIGAÇÃO SOCIAL, TRABALHAM E PAGAM IMPOSTOS, UM ABSURDO, A JUSTIÇA TEM QUE SER JUSTA EM TODAS AS ESFERAS JURÍDICAS JUSTAS E IMPARCIAL, TEM QUE ACABAR A ARBITRARIEDADE. A BALANÇA DA JUSTIÇA NÃO PODE PESAR SOMENTE PARA UM LADO!
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ONDA DE VINGANÇA GOVERNISTA EM SÃO PAULO – DEMISSÃO POLÍTICA AOS METROVIÁRIOS!
09/06/2014 21h10 – Atualizado em 09/06/2014 21h10
‘Demissão é política’, diz metroviário demitido por telegrama
Até esta segunda-feira, 42 haviam sido demitidos pelo Metrô.
‘Governo quer desmoralizar a categoria’, diz agente de estação.
Letícia Macedo
Do G1 São Paulo
Metroviários demitidos pelo Metrô de São Paulo por telegrama nesta segunda-feira (9) atribuem a medida a uma decisão política e afirmam que a intenção do governo é desmoralizar os grevistas. A paralisação completou cinco dias e as tentativas de acordo realizadas pela Justiça trabalhista não prosperaram. No domingo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou a greve ilegal. Ficou definido ainda que não haverá estabilidade de emprego para os grevistas e que os dias parados serão descontados. Até esta segunda, 42 grevistas haviam sido demitidos.
O agente Bruno Everton, de 27 anos, há dois no Metrô recebeu o telegrama informando seu desligamento no fim da manhã desta segunda. “Eu sou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e estou no 10º mês de mandato. Não posso ser demitido” afirmou. “O governo negociou com o cassetete na mão. Nossa demissão é política. Ele decidiu cortar as cabeças para estancar o movimento”, disse ele, na sede do sindicato, enquanto aguardava o início da assembléia.
“Informamos o seu desligamento da companhia por justa causa a partir de 9/6/2014, com fundamento no artigo 482, alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 262 do Código Penal. Fica assegurado o seu direito de interposição do recurso administrativo previsto no acordo coletivo, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento deste telegrama”, diz o documento que ele recebeu.
A agente de estação Camila Lisboa, de 29 anos, trabalha há dois deles no metrô. Ela é diretora de base do sindicato e também recebeu o telegrama de demissão na manhã desta segunda. “Eu sou super ativa na greve: participei de todas as assembléias, apareci na TV. O governador quer desmoralizar nossa categoria, fazer a gente sair de cabeça baixa. A greve aconteceu por causa da intransigência do governador. Ele teme que outras categorias façam o que nós estamos fazendo”. Ela acredita que o governo vai rever as demissões. “A gente não vai sair de cabeça baixa”, afirmou.
O que querem os grevistas?
A paralisação dos serviços do Metrô começou na quinta-feira (5) para cobrar aumento salarial. Os sindicalistas pedem 12% de reajuste, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou 8,7% na decisão sobre o dissídio de greve. Na noite de domingo, no entanto, os sindicatos decidiram, em assembleia, manter a greve.
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/06/demissao-e-politica-diz-metroviario-demitido-por-telegrama.html.
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Indignação, descontentamento, injustiças e tantas outras gamas de perplexidades nos impregnam e nos adoecem, quando o assunto á baila se refere à administração publica, precipuamente no que tange a Policia Civil e seus emaranhamentos afeitos á questões de ordens institucionais e diretivas. Sou mais um dos inconformados com a atuação da digna Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo. Ninguém melhor para testemunhar aquele que sofreu na pele a carga árdua e descompassada das ações impertinentes, pesarosas cometidas pelos pseudos justiceiros sob o desígnio da lei.
Recordo-me ainda, com frustrante percepção os teores dos inúmeros chavões usados nos pareceres técnicos da Procuradoria, alguns ofensivos e humilhantes, não coadunáveis ou impositivos a um ser humano e servidor público. Notório que essas façanhas, tal qual encomendas, se acentuaram no governo do sr. Geraldo Alklimin , diga-se de passagem, com o pretexto de enxugar a máquina administrativa, se fazendo valer, inclusive de famigerada lei anticonstitucional criada sob a égide desse governo inescrupuloso e ditatorial. Não é crível que num processo administrativo onde se julga a vida funcional de um homem de 25 anos de carreira, o Delegado Geral atropele desrespeitoso o parecer unânime de um corpo técnico do Conselho da Policia Civil do qual faz parte, ignorando seu teor, e sordidamente “encomenda” diretamente á Procuradoria a “expulsória” de um funcionário publico, por interesse de algum superior hierárquico. Implícito está em qualquer processo, o principio do contraditório e ampla defesa que todos os implicados se valem, mas também está sob a égide dos administradores as dosagens e complacências desses instrumentos que se tornam objetos de julgamentos e juízos, muitas vezes a bel prazer, num subjetivismo desigual e aquiescentes. A lógica não pode ser deixada de lado na apuração de um fato quer seja de cunho administrativo ou penal, pois quase impossível não se vincular um fato ao outro, pois as infrações administrativas esculpidas no chamado !procedimentos irregular de natureza grave” em sua totalidade se revestem mormente de fato delituoso ou criminal. Nessa linha, como punir o suposto infrator se ele for absolvido pela Justiça, mesmo do item VI que fala sobre a duvida “in dubio pro reo”? Então, é uma insensatez muito grande a Justiça absolver o individuo e a administração puni-lo, se valendo tão somente do processo crime apenas em caso de eventual condenação nesta esfera. Ademais, o cidadão não pode sofrer dupla penalidade, e a frase “procedimento irregular de natureza grave” carece de consistência e definição, de espírito, de essência, para não se tornar mais uma “norma em branca e vazia” servindo de arbítrio dos inescrupulosos e insensatos apuradores. Mesmo havendo a punição severa, tem que haver fundamentação e dosimetria da pena imposta, o que foi ignorado em muitos processos oriundos da SSP, á minha época. Co9mplementando, é fácil chutar os cachorros mortos, esclarecendo que fui mandado embora da policia por causa de um revólver que extraviou. E quanto ás falcatruas que campeiam em grande escala nesse infausto governo.?
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PLECLARO DOUTOR NÃO SEI SE VOSSA SENHORIA JÁ FORA REINTEGRADO, ENVIAREI AO SEU E – MAIL, DICAS, SINALIZAÇÕES, ESBOÇOS, SUGESTÕES, PARA QUE V. Sa., SEJA REINTEGRADO O MAIS BREVE POSSÍVEL !
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