———- Mensagem encaminhada ———-
De: elio andrade
Data: 4 de junho de 2014 02:16
Assunto: EM SENTENÇA CONTRADITÓRIA JUIZA NÃO RECONHECE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA LEI 51/85
Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>
DR. GUERRA FICARIA MUITO GRATO SE ESTA MINHA POSTAGEM OCUPASSE ESPAÇO DE EPÍGRAFE NESSE BLOG.
Por várias vezes, em minhas postagens acerca de matérias veiculadas nesse blog e relacionadas com as regras da integralidade e paridade, que não são reconhecidas pelo subserviente SSPPREV, no que tange às aposentadorias pela Lei 51/85, citei que na PGE e no aludido Órgão Previdenciário, existem “uns engenheiros de pareceres”, que talvez, mediante “técnicas feiticeiras” fazem desaparecer do dia para noite, legítimos direitos dos aposentados pela mencionada Lei e, até influenciam alguns juízes, que nesse sentido acabam exarando decisões absurdas, que vêm prejudicar os sofridos aposentados, o que pode ser constatado abaixo, na sentença que me “contemplou” com mais uma injustiça…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013583-85.2014.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Elio Andrade de Souza
Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito
unicamente de direito.
Afasto a preliminar, pois a questão é passível de liquidez caso seja
o pedido deferido.
No mérito, a ação é improcedente.
O STF já decidiu a questão com repercussão geral, no sentido de
que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda
Constitucional nº 41/03 e se aposentaram depois do seu vigor, têm direito à
integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos.
Assim, oportuno transcrever trecho do referido acórdão:
“Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os
servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos
que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes
quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, ‘inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão’ (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é
preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.
Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de
vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações
ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que
ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram
antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer
que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da
mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram
no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no
serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de
contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil,
fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º,
parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no
serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que
preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos
de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição
Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites
acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: ‘Também
tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e
demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já
concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram
os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A
Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no
serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que
tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/05′ (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p.
553)”.
Portanto, para ter direito ao recebimento da integralidade e
paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até
a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se
mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no
cargo em que se aposentar.
Já para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os
homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez
anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
É exatamente esta a explicação dada pela SPPREV para justificar o
direito do autor à integralidade, mas não à paridade dos vencimentos, ao esclarecer que
o recebimento integral tem fundamento na Lei Complementar 1.109/2010 e que, para
obter o direito à paridade, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas EC 41/03
e EC 47/05; entretanto, o autor não os cumpriu, pois não apresentava a idade e o tempo
necessários.
Insta observar que também restou esclarecido que os proventos
integrais são calculados de acordo com a Lei 10.887/04 pela média de 80% dos maiores
salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados anualmente; o que é cumprido
conforme fls.64/65.
Logo, legal o pagamento que vem sendo efetuado ao autor.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.
9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 03 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o proc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020
SE OBSERVARMOS O INÍCIO DE SUA EXPOSIÇÃO A DOUTA MAGISTRADA, AFIRMA: QUE O STJ JÁ DECIDIU A QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC. 41/2003, E SE APOSENTARAM DEPOIS DE SEU VIGOR, FAZ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE…E, NESSE MESMO SENTIDO (CONFORME MEUS SUBLINHAOS) FEZ ALUSÃO À EC. 20/1988, À À EC. 47/2005….ENTRETANTO, AO FINAL FRISOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV E AS FEZ USO PARA SUA DECISÃO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MEU TEMPO DE SERVIÇO QUE SUPLANTOU O NECESSÁRIO, TAMPOUCO O MEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE FOI EM 1976, PORTANTO BEM ANTERIOR A TODAS EMENDAS POR ELAS CITADAS….
ASSIM SENDO, O DESESPERO, A REVOLTA QUE ME INVADE A ALMA POR MAIS ESSA INJUSTIÇA, SO ME RESTA GRITAR: NÃO ACREDITO EM MAIS NADA, NEM MESMO NA JUSTIÇA E QUE ESSA MAGISTRDA CERTAMENTE, COMO DISSE A PRÍNCÍPIO, FOI INFLUENCIDADA PELAS “TECNICAS FEITICEIRAS EMANADAS PELOS ENGENHEIROS DE PARECERES EM EXERCÍCIO NA PGE. E NO SPPREV”.
PARA FINALIZAR, SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM “REMÉDIO” PARA ISSO, PEÇO ENCARECIDAMENTE QUE ME AJUDEM….
ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE ………
COMPLEMENTAÇÃO DE MINHA MENSAGEM ACIMA POSTADA REFERENTE À SENTENÇA CONTRADITÓRIA EXARADA PELA JUÍZA, CONTRARIANDO JURISPRUÊNCIAS DO PRÓPRIO TJSP:
NO MEU CASO ESPÉCIFICO JÁ DECLINADO, A JUIZA SIMPLESMENTE ACATOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV, NÃO SE LEVANDO EM CONTA, QUE EMBORA NÃO TIVESSE SESSENTA ANOS POR OCASIÃO DE MINHA APOSENTADORIA QUE SE DEU EM 23 DE JULHO DE 2013, NAQUELA OCASIÃO, JÁ POSSUIA MAIS DE 37 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E JÁ HAVIA COMPLETADO 58 ANOS DE IDADE, O QUE SATISFAZIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005, PARA ME APOSENTAR COM INTEGRALIDADE E PARIDADE EM MEUS PROVENTOS, SEM DIZER QUE INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO BEM ANTES DAS ECs. POR ELAS ELENCADAS, CUJAS CONDICÕES, SEGUNDO SEUS PRÒPRIOS ARGUMENTOS E ACÓRDÃO CITADO, ME CONTEMPLARIA COM TAIS DISPOSITIVOS…..POR ISSO, EM QUE PESE TODO MEU RESPEITO, VOLTO A DIZER DECISÃO TOTALMENTE CONTRADITÓRIA E ABSURDA…..
ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE (18) 99742 2871
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Caro Elio, qual é o seu cargo!!!!!????
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você recebe insalubridade e tem atividade de risco?
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Obviamente, trata-se de Escrivão de Polícia, classe especial.
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com certeza tem boi na linha,e pelo narrado um mandado de segurança seria viável!!
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Cabeça de juiz, engenheiros de parecer e outros genios é igual a bunda de nene, ninguem sabe o que sai
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Viva o PSDBosta…………………….Câncer do Estado de São Paulo………………….
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Eu venho acompanhando um pouco em site jurídicos certas sentenças e tenho certeza que se trata de “embargos auriculares”. São decisões partidárias.
Advogados de renome têm publicado artigos demonstrando claramente que há funcionários que dão as sentenças. Há o caso agora famoso do Advogado que na petição escreveu uma receita de pamonha e “ninguém viu”.
Vários Advogados criticaram a conduta deste Advogado da receita: o Juiz não é obrigado a ler todo requerimento (tinha 41 folhas o caso em tela) e ele não é obrigado a ler a jurisprudência (pois isso ele já conhece). Houve deslealdade processual.
E o principal é: são milhões de processo.
Ora!. Esse argumento de excesso de trabalho vale somente para Promotores e Juízes, o resto é resto!!.
Se os próprios Juízes(as) não respeitam as leis e decisões do Supremo Tribunal Federal porque o “o resto” teria que respeitar. Né, não?
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Os senhores poderiam me explicar quem é que escolhe os juízes do TJ???
Ouvi dizer que são os governadores!!!É verdade?
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ALGUEM SABE SE A REUNIAO JA ACABOU E SE RESOLVERAM SOBRE NOSSO AUMENTO SALARIAL E DATA BASE ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????
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Amigos flitantes,somente uma greve em primeiro lugar,para respeitar nossos direitos adquiridos em todas as Leis,para um plano de carreira e uma reestruturação é que a principio iremos ter uma Policia Civil melhor aparelhada e menos envelhecida é que iremos conseguir o merecido reconhecimento e assim as melhorias salariais(inclusive acabando com os extras das sextas)
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Deslealdade por parte dos nossos superiores!
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DGP Mantem promessa aos AGETEPOLS
Data: 04/06/2014 | Categoria: Noticias
Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.
Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.
Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 10.063/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.
Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.
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DGP mantém promessa aos agentes de telecomunicações
Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.
Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.
Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 10.063/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.
Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.
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É o fim da picada!
O cara vai ter que ir até o STF para ver um direito seu garantido.
Porra na sentença ela não reconhece a 51/85, vá lá, mas elenca as regras gerais das ECs sobre aposentadoria e paridade e, com destaque para o caso concreto, a situação estabelecida pela emenda para quem entrou antes de 16/12/98, qual o seja o famigerado fator 95, assim sendo o colega cumpre tal requisito , 37 contribuição + 58 idade, o que nas minhas contas dá 95.
Por isto afirmou aos colegas que duvido que o tal ato normativo oriundo de parecer da PGE irá trazer qualquer interpretação diferente desta.Vão aplicar a 144 claro, mas com todos os redutores possíveis e imaginários inclusive com interpretação restritiva quanto a integralidade e paridade somente nas condições da EC.
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Você não deu sorte. Já li alguns processos com decisão dessa juíza aí e ela não dá causa ganha a ninguém. Um colega no DP entrou com MS em janeiro do corrente ano, agora em junho já deve aposentar com integralidade e paridade, deu sorte, pois caiu com um Juiz que reconhece realmente tal direito. Essas interpretações que estamos sujeitos é uma verdadeira caixa de surpresas.
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Correção: essas interpretações que estamos sujeitos SÃO uma verdadeira… (êta português)
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Pois é. Quando muitos gritam : Fora velhinhos! Um dia chegará a vez de vocês!!! E essa m@rda de entender que classe é cargo! O sujeito tem 20 anos no mesmo CARGO não mudou, mas se não tem cinco anos na CLASSE, retroage. PQP! Entenderam????????????????
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Caro amigo, Doutor Guerra, por gentileza de publicidade para o texto a seguir:
DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS
Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.
Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.
Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 1.067/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.
Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.
Obs: MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM O SITE DO SINTELPOL.
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Elio, em qual lei você se aposentou?
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colocou todas as funções do funcionalismo em pé de igualdade……ex. um policial que trabalha diuturnamente com arma na mão trocando tiro em favela, ou um auxiliar de necrópsia que trabalha 12 horas dentro de um necrotério cortando cadáver podre, sujeito a todo tipo de doença, compara com um funcionário administrativo da Secretaria de Fazenda ou Cultura. É só acompanhar quantos policiais e quantos escriturários da Fazenda ou Cultura foram mortos em razão do ofício desde 98……..
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SOU TIRA ANTIGO E TENHO CERTEZA QUE OS SINDICATOS ESTÃO COMPRADOS !!!!! ESTRANHO É O PRIMEIRO ANO QUE NÃO OS VEJO LUTAREM POR UM REAJUSTE ANUAL !!!!! ENQUANTO ISSO A PM FAZ SUA PARTE !!!!
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Não sei se é o caso, mas nesse caso em especifico o auxilio de um advogado é essencial, tendo em vista que agora restará apenas o recurso para o colégio recursal, e, eventual trânsito em julgado acabará com as pretensões do autor, haja vista que embora inconstitucional, nos juizados especiais não é admitida a ação rescisória.
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SEU ADVOGADO AO SER CIENTE DA DECISÃO, DEVE PROTOCOLAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O ESPECIAL, PARA CONTRADITAR ESSA DECISÃO. ESSE É O CAMINHO!!!!. SEU ADVO TEM CONSCIÊNCIA DESSE FATO?
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APENAS PARA ILUSTRAR, ANTES DE ENTRAR COM O RECURSO EXTRAORDINARIO E ESPECIAL, PODE ENTRAR COM EMBARGO DE DECLARAÇÕES.
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O “TIRRA” está certo em ter tais dúvidas. Os Presidentes das Associações agem também de acordo com política partidária e não quer dizer “comprado” com dinheiro não. Agem de acordo com sua “ideologia”, se uma simples manifestação for prejudicar o “seu candidato” ele age contra.
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Esqueceram de avisar a juíza que o exposto acima não se aplica aos policiais.
É por conta desta desinformação, que a SPPREV deita e rola.
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Quanto aos pms, entendo que deveriam deixa-los sozinhos, pois ser conseguirem algo vai ser apenas o percentual relativo a inflação, que alias o governo concede todo ano, achar que conseguirão um “aumento” é muita ingenuidade, não vale a pena se indispor com o governo com algo que nunca virá, não nesse momento, que talvez consigam pontos interessantes no projeto de reestruturação.
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Ate para os Agentes de Segurança Penitenciária este governo cria beneficios, e nos da Policia Civil nem um parecer para regulamentar um uma Lei, as Associações e Sindicatos não conseguem NADA.. Pelo Amor de Deus em !!!!!!!!!!!!!!!!
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e os policiais com 65 ou mais que foram afastados que não entraram com adin, como ficam?
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A JUSTIÇA NÃO SOCORRE QUEM DORME!!!
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Na Policia qdo o policial faz uma cagada dessa tem um remédio: CORREGEDORIA.
No Tribunal qdo o juiz faz uma cagada dessa tem um remédio:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ou seja: vc vai tomar no cu gastando com advogado, se explicando, tomar suspensão, corte de salário e quiçá uma demissão.
O juiz não. É mais ou menos um: “desculpa aí foi mal. E pau no seu cú”.
Fodasssssseeeeeee tudo.
Protejam suas famílias e só.
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Enquanto isto, no Estados Unidos da América, merecidamente, os policiais aposentam aos 25 anos de contribuição previdenciária.
Brasil, sempre na fila do vexame, mesmo com todos os estudos avançados das maiores instituições jurídicas nacionais.
‘Policial de rua’ fica exposto a ter de trabalhar até a senilidade; só aqui no Brasil mesmo.
Policial, pense em você, em primeiríssimo lugar, sempre!
Cautela e juízo.
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Vejam só a iniquidade: o cidadão é aprovado em concurso e começa a trabalhar, sujeitos aos direitos e deveres, previdenciários, inclusive.
Então, no transcurso do contrato de trabalho entre o servidor público e o Estado, mudam-se as leis, as regras, do jogo em andamento.
O que deveria ser o correto, o justo?
Oras, a partir da data da mudança, os trabalhadores (no caso, servidores) que viessem a ingressar no Estado e no novo regime (trabalhista, previdenciário, etc.) estariam cientes e sujeitos à nova legislação.
Ingressariam, sabedores do que lhes sujeita.
Escrevo mais: quem garante que nos próximos anos, não seja majorada a idade, alíquota previdenciária e o tempo de contribuição?
Cidadão estará próximo de se aposentar e então, num passe de mágica, amplia-se a idade e/ou, note, e/ou, o tempo de contribuição.
Com a elite iníqua brasileira, tudo é possível,…
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Elio Andrade de Souza, mantenha o otimismo, vai aí um processo como o seu, mesma juiza que a impetrante perdeu, porém posteriormente ganhou. Processo número 0052451-23.2012.8.26.0053.
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GALERA CONFIRAM NO BLOG BIZU PM, QUE TEM O LOCAL EXATO DO PROTESTO NO ITAQUERÃO.
FUI ESPERO VOCES !!!
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Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2014
Data de registro: 04/06/2014
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Aposentadoria especial Investigador de Polícia Concessão da segurança Pretensão de reforma Impossibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Inteligência do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Sentença mantida Apelação a que se nega provimento, com solução extensiva ao reexame necessário.
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Relator(a): Renato Delbianco
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2014
Data de registro: 22/05/2014
Ementa: Servidor público estadual aposentado Aposentadoria especial Policial civil Pretensão a concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, art. 126, § 4.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que ingressou no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, e sempre exerceu cargo policial definido como atividade de risco, aplicando-se a Lei Complementar Estadual nº 776/1994 e a Lei Complementar Federal nº 51/85 Admissibilidade Aplicação do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Paridade e integralidade que se reconhece ao autor, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05 Precedentes Sentença reformada. Recurso provido.
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divisor das águas está ai, entrou antes da EC 20/98, com integralidade e paridade, depois desta data, sem paridade.
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Quem quiser ter seus direitos reconhecidos, tem que esperar a decisão chegar em Brasilia aqui os bicudos dominaram tudo.
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Boa desiludido:
Decisão Fresquinha.
Mantenha todos informados se possível .
Só nao entendi a citação da 1062…o q isso quis dizer na decisão ?
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Força Elio, vc vencerá o SISTEMA!
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ELIO:
QUAL O SEU CARGO.
EM QUAL LEI APOSENTOU-SE.
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Carreata da PM fecha pista da Radial Leste no sentido bairro
MANIFESTAÇÃO FOI ENCERRADA POR VOLTA DAS 18H, SEGUNDO A CET.
CERCA DE 2.000 AGENTES REIVINDICAM REAJUSTE SALARIAL.
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS -SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS Portaria do Diretor de Benefícios Civis, de 22-07-2013 Declarando em cumprimento à decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Mandado de Segurança .( dados omitidos por mim )a aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal 51/85 combinada com o Artigo 201
, § 9º da CF/88 e Lei Complementar 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo /2012), de ELIO , Escrivão de Polícia – Classe Especial, SQC-III, constante do PUCT SSP , fazendo jus a proventos integrais. (PORT. DBS / 2013).
Portaria do Diretor de Benefícios 13, de -2013 Retificando a Portaria 1/2012, publicada no D.O. de -03-2012
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pelo que entendi ele tinha todos os requisitos para integral com paridade , no entanto o SPPREV não pagou;.
Foi quando então ele entrou com MS contra o SPPREV e obteve o resultado exposto a pedido dele .
Só estou postando isso tudo para que alguém entendendo do assunto possa ajuda-lo e para alertar a todos sobre o que o Dr. Guerra está explicando , é necessário estarmos muito bem orientados para não sermos fraudados pelo próprio sistema , ou prejudicados enormemente como o Elio foi , pelo entendimento da vagarosa e assombrosa justiça deste país , em particular a de São Paulo .
Fora PSDB
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Benefícios e limites da súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público, em todo o Brasil.
O Mandado de Imjunção 755 proferido pelo Supremo Tribunal Federal promoveu a aprovação, por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, a súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Claro que para o Estado de São Paulo, há regulamentação específica da lc 1062/08, mas para outros Estados, a súmula supre provisoriamente a lacuna legislativa que impedia por falta de regulamentação o exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos, previsto no art. 40, § º, III, da Constituição Federal.
Até então, o único caminho possível para que servidores públicos pudessem pleitear a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção, ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).
No entanto, como o mandado de injunção somente pode impetrado em situações concretas, era necessário que o servidor (ou associação de classe que o represente) impetrasse previamente a ação constitucional perante o STF e, somente após seu deferimento, poderia dar início ao requerimento administrativo do benefício. A decisão proferida no mandado de injunção não analisava o direito à aposentadoria especial em si, apenas instrumentalizando seu requerimento. Muitas vezes o benefício era indeferida no âmbito administrativo, tornando necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o direito concreto à prestação.
Na prática, por um lado, o trâmite era extremamente moroso e custoso para o servidor público e, por outro, sobrecarregava o STF de processos de mandado de injunção.
Ao aprovar súmula vinculante o STF torna desnecessário o prévio ajuizamento de mandado de injunção, pois o teor da súmula vincula as decisões dos demais órgão do Poder Judiciário, bem como a atuação da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 – A, da Constituição Federal).
Ou seja, tem o efeito de imediatamente compelir os regimes próprios de previdência social de servidores públicos federais, estaduais e municipais a receber, processar e apreciar pedidos de aposentadoria especial, observando as regras aplicáveis ao RGPS (lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e legislação esparsa).
Não terá o condão, no entanto, de resolver automaticamente todas as questões e problemas sobre o tema. Assim como ocorre nos requerimentos direcionados ao INSS, há inúmeras divergências na interpretação das regras e requisitos do RGPS para deferimento da aposentadoria especial – tais como, por exemplo, provas exigidas, rol de agentes nocivos, atividades profissionais contempladas, legislação aplicável no tempo, possibilidade de conversão de tempo especial em comum, etc – que certamente se repetirão na apreciação dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos, e que resultarão em novas ações judiciais para resolução dessas controvérsias.
De qualquer modo, isso não frustra a eficácia da súmula vinculante e acerto do STF em sua edição, pois certamente representa um grande avanço na consolidação do direito social à aposentadoria especial em favor dos servidores públicos, e caracteriza um bom uso das inovações originárias da “Reforma do Judiciário” (EC 45/2004) tendentes a racionalizar o direito e otimizar o processo.
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Faz 20 anos de governo do psdb em SP e tudo não passa de promessas falsas, agora eles estão utilizando até aqueles que possuem cargos nomeados pelo governo para ajudar a enganar os policiais civis com promessas futuras, mas eu pergunto que futuro é esse que nunca chega, já faz 20 anos que estão no governo e nesse tempo todo ainda não deu para fazer uma reestruturação na Polícia Civil? até quando esse governo pretende mentir para a população? ele acredita que vai ficar mais 04 anos enganando todo mundo? esta na hora de mandar ele embora e botar outro governador , quem sabe assim os Policiais Civis comecem a enxergar uma luz no fundo do tunel, quem sabe os Professores comecem a ter esperanças, quem sabe os servidores da saúde comecem a receber uma atenção merecida, tudo que esse governo do psdb e seus paus mandados não fizeram. Pessoal, essas conversas do DGP é tudo para o governo ganhar tempo e assim que passar as eleições ele simplesmente não vai fazer nada pelos Policiais de maneira geral, já faz 20 anos que eles mentem para a população e querem se perpetuar no poder, temos que dar um basta nesse governo desleal com os servidores públicos e com a sociedade. Essa reestruturação que o DGP apresenta não resolve os problemas em nada, é mais um 171 e não passa disso. Não esperem nada desse governo e muito menos do secretario de segurança e DGP, eles não tem poder de decisão.
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Vou publicar , sem o intuito de propaganda –
NOVA DECISÃO GARANTINDO A INTEGRALIDADE E PARIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SOCORRO – 1ª VARA
SENTENÇA Processo nº: 3000213-44.2013.8.26.0601, Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Sistema Remuneratório e Benefícios, Requerente: Luiz Cláudio Guimarey
Requerido: SPPREV – São Paulo Previdência, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Henrique Scala de Almeida
Vistos. CLAUDIO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando ter exercido o cargo de escrivão de polícia e se aposentado em 09 de fevereiro de 2012, pelo regime da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, e vem recebendo quantia inferior a que percebia quando estava na ativa. Aduz que preenche os requisitos da Lei Complementar Federal 51/1985, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais. Pleiteia a antecipação da tutela, a incidência da Lei Complementar Federal 51/1985 em substituição à Lei Complementar Estadual 1.062/2008 aplicada na concessão de sua aposentadoria, a fim de que seja garantido o direito a proventos integrais e a paridade, além da condenação da requerida no pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos (fls. 17/70). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 71/72). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 300601 e o código GP00006P. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS .
Citada (fls. 75), a requerida apresentou contestação, alegando não haver incorreção no cálculo dos proventos recebidos pelo autor. Assevera que ambas as normas citadas na inicial regulamentam a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, mas é o Estado o responsável pela regulamentação do regime de previdência de seus servidores estatutários, respeitadas as normas de caráter geral previstas na legislação federal. Afirma que a norma atacada foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Informa que o benefício previdenciário concedido ao autor foi calculado nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e regulamentado pela Lei 10.887/2004), ou seja, com proventos integrais, sem paridade, tendo sido utilizado no cálculo os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a aposentação. Aduz que a integralidade e a paridade foram extintas do regramento permanente da Constituição pela Emenda Constitucional 41/2003 e o autor não preenche nenhum dos requisitos elencados no artigo 3º das regras transitórias. Requereu a improcedência da ação (fls. 79/89). Houve réplica (fls. 104/119) e pedido de julgamento antecipado do feito (fls. 102). É o relatório. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P.
D E C I D O.
A lide admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de direito, e as questões de fato estão documental e suficientemente provadas nos autos, dispensando a produção de outras provas. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, policial civil (escrivão de Polícia), pretendendo o reconhecimento do direito a paridade e integralidade dos vencimentos de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 51/1985. Conforme pedido inicial, em 09 de fevereiro de 2012 o autor possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 no exercício de cargo estritamente policial. Portanto, ingressou no serviço público – no cargo em que se aposentou – antes da publicação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Neste esteio, consoante farta jurisprudência, tem ele direito à integralidade e paridade pleiteadas. Apelação Cível Policial Civil Aposentadoria Especial Lei Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Direito a paridade e a proventos integrais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 Diploma legal que deve ser aplicado na condenação emanada destes autos – Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0009419-24.2012.8.26.0099 – Relatora: Maria Laura Tavares – Data do julgamento: 21/10/2013). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO AUMENTO DISSIMULADO DE VENCIMENTOS. 1. A Gratificação por Atividades de Polícia GAP é vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade das carreiras das Polícias Militar e Civil. Enunciado nº 29 Seção de Direito Público desta Corte. 2. Equiparação salarial entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC 20/98. Matéria pacificada no Colendo STF Precedentes. 3. A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e vencimentos de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data da publicação da EC-41/03 (art. 7º), que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício (art. 3º), que tenham se aposentado com base nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/05. 4. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido deve refletir o que este percebia em vida a título de vencimentos ou proventos. Inteligência do art. 40, § 5º, CF (redação originária). Norma de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata, prescindindo de lei regulamentadora. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 0019834-44.2011.8.26.0344 – Relator: Décio Notaran – Data do julgamento: 02/10/2013). Apelação Aposentadoria especial Delegada de Polícia de 2ª classe Segurança denegada Pretensão de reforma Possibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Inteligência do art. 40, §4º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Segurança concedida Recurso provido. (Apelação 037774-85.2012.8.26.0053 – Relatora: Maria Olívia Alves – Data do julgamento: 02/09/2013). Não socorre a ré o argumento de que o autor não teria atendido aos requisitos do §3º da EC 47/2005, que versam sobre regras de transição. Isso porque, na espécie, vigem os termos da LC 51/1985, reconhecidamente constitucional1, que estabelece os requisitos mínimos necessários a tanto(CF, artigo 24, §1º). Assim não fosse, haveria total esvaziamento de seu conteúdo, ao arrepio do
direito adquirido, se lhe aplicassem aqueles dispositivos transitórios. No mais, verifica-se, pela ausência de impugnação específica, que o autor preencheu os requisitos da LC 1.062/08, interpretada à luz do já mencionado §1º do artigo 24 da CF. 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
A respeito, confira-se: “Ora, no caso dos autos, o impetrante comprovou que
ingressou no serviço público antes de 2003, atraindo, a seu favor a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratória; tem reconhecido seu direito a proventos integrais por força da Lei complementar federal nº 51/1985 e cumpriu todas as exigências previstas na Lei complementar bandeirante nº 1.062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária.” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível 0035731-78.2012.8.26.0053. Rel. Ricardo Dip, DJ 28/05/2013)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para determinar que a requerida recalcule e ajuste os proventos de aposentadoria do autor, respeitando a integralidade e a paridade em relação aos seus vencimentos quando se aposentou, nos termos da fundamentação acima, bem como lhe pague as diferenças apuradas desde a aposentação, com a incidência de juros e correção nos termos da Lei 11.960/09 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a requerida pagará honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
•
•Nosso escritório de Advocacia
-, tem obtido inúmeras vitórias em primeira e segunda instâncias, reconhecendo o direito do servidor público policial estadual (São Paulo) de aposentadoria especial pelo regime da lei complementar nacional 51/85. Trata-se de importante conquista, uma vez que o servidor policial, ao postular administrativamente sua aposentadoria, pode optar pelo regime legal que mais lhe beneficia, no caso, a lc 51/85 (não aceita pela Administração), lei que assegura proventos integrais. A atual lei 1062/08 tem sido aplicado atualmente pela SSPREV para a apuração e pagamento dos proventos (média das 80 maiores contribuições do servidor, com base na lc 10.887/2004), o que implica em grave prejuízo. A lc 51/5 foi considerada vigente pelo STF, com cláusula de repercussão geral, ainda todos os Tribunais pátrios têm reafirmado a declaração cogente. O fato da Administração Pública não aceitar a vigência da lc 51/85 não prejudica o direito adquirido consagrado do servidor público policial. Desse modo, no caso de indeferimento do pedido, o servidor lesado deve ajuizar ação judicial para a correção do ato. A diferença dos valores de proventos é significativa e a ação objetiva a percepção de valores pretéritos no caso de servidores já aposentados (5 anos anteriores ao ajuizamento), que podem postular a mudança deo regime de aposentadoria, da lc 1062/08 para a lc 51/85. A Lc 51/85 exige 30 (trinta) anos de contribuição, sendo 20 (vinte) anos de serviço estritamente policial, nestes termos: Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Blog da Dra Fabíola Macharet
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Pessoal atentem que a especial só saí com integralidade quando cumpridos os requisitos de idade e tempo de serviço., e aqui em S. Paulo só saí se for pela 51/85 e emenda constitucional 47/05. Fiquem atentos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
……………………………………………………………………………………………..
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
“Art. 195. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 201. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
……………………………………………………………………………………………..
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.” (NR)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005
Se esses requisitos não forem cumpridos o Estado de SP aplica a 1062/ que não permite e paridade .Um recurso inconstitucional aplicado em São Paulo , inconstitucional pois passa por cima da CF e das sumulas vinculantes inclusive a mais recente de nr 33 /14.
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Finalizando – para cada ano a mais dos 35 anos diminui um ano na idade, ou seja 36 de serviço =idade 59 anos, 37 anos de serviço = 58 anos de idade .
Não há nada que obrigue ninguém ficar até os 65 anos , a não ser que não tenha tempo de serviço , ou queira permanecer trabalhando , espero ter esclarecido um pouquinho diante meus parcos conhecimentos , acho que a induzir a erro ou estimular confusão não beneficia ninguém.
Assim quem puder ajudar que ajude o Elio e os demais colegas que necessitam de esclarecimentos .Boa noite a todos.
FORA PSDB
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O PSDBosta 171 é poderoso mesmo………………….jogou no lixo a LC 144……………..
Mandou recado para a Dilmona……………………”vai cantar em outro terrero”……………
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Nem quimioterapia salva a PC desse CÂNCER chamado PSDBosta……………………..
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Suely………………..é assim que se cumpre a Lei:
CONCEDER Aposentadoria a PAULO CLEMENTE GALVÃO, matrícula 31.515-X, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
CONCEDER Aposentadoria a TELMA BAPTISTA, matrícula 47.024-4, no cargo efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
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Em SP só tem uma chance de salvar a PC………………………..FORA PSDBosta………….em 2014…………..porque, se ficarem
mais 04 anos……………………….NÃO SAÍMOS MAIS DA UTI…………………É DIRETO PARA O CAIXÃO……
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Exato combinado com o art. 40 &3 e 4 da Constituição , obrigada
PSDB= Cancer
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PSDB =CANCER
Nunca tinha visto, nem sonhador com um partido tão pernicioso , detonou o Estado, privatizou tudo , se blindou efetivamente e nenhuma CPI foi adiante, não fez nada de útil, nem pela população nem para o funcionalismo em geral, não previu o crescimento do Estado, não planejou, não pagou precatórios.
Enquanto a Justiça não der por encerrado esse débito dos precatórios ( já que não tem nada para penhorar ) e determinar que a partir de ” tal ” data deverão ser pagos os precatórios , ninguém nunca mais irá receber nada nunca.
A Justiça se faz de morta , e ignora os cidadãos em defesa desse sistema político arcaico e temível.
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Suely…………você falou em CPIs…………….veja essa matéria:
http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-sao-paulo/t/edicoes/v/deputados-estaduais-criam-cpis-para-investigar-temas-como-a-gordura-trans/3390021/
se alguém souber postar o vídeo…………tks.
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O câncer da PC não é o PSDB ou qualquer outro partido, mas os recolhas, enquanto esses lixos estiverem em ação nunca seremos respeitados por ninguém ou qualquer partido político que venha a governar SP, esses desgraçados conseguiram acabar com a PC !
R E C O L H A S …… Isso sim é um câncer !
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PSDB= canalha, maldito, excomungado, lazarento, fdp,etc…
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QUEM DÁ CRÉDITOS PARA O QUE O DGP FALA É OTÁRIO, ELE É LIMITADO A RESOLVER QUESTÕES DE DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS E MAIS NADA, A QUESTÃO DE SALÁRIO OU QUALQUER REESTRUTURAÇÃO QUE VENHA ALTERAR O CAIXA DO GOVERNO É COM O SECRETÁRIO DA FAZENDA, O RESTO É ENROLAÇÃO; SABE ESSE DOCUMENTO QUE ELE DIZ QUE VAIIIIIIII ENCAMINHAR PARA O GOVERNADOR PARA FAZER REESTRUTURAÇÃO? ISSO É BALELA, É CONVERSA MOLE, ISSO É APENAS PARA ACALMAR OS ÂNIMOS DE ALGUNS TONTOS, MESMO PORQUE O GOVERNADOR NÃO PRECISA DE NADA DISSO PARA MELHORAR OS SALÁRIOS DOS POLICIAIS, ALIÁS NEM DEPENDE DISSO E SIM DE LUZ VERDE POR PARTE DO TAL SEMEGHINE, ELE QUE É O CARA, É ELE QUE MANDA NO CAIXA, ENTÃO NÃO SE ILUDA COM CONVERSINHAS DO DGP NÃO !
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DEPUTADO BRAZÃO BRIGA COM DEPUTADA CIDINHA CAMPOS – ALERJ VIROU VERDADEIRO BARRACO LEGISLATIVO!
04/06/2014 19h07 – Atualizado em 04/06/2014 21h01
Vídeo mostra discussão na Alerj após briga entre Cidinha e Brazão
Parlamentar disse que Domingos Brazão ‘merecia um soco na cara’.
‘Quero repugnar as palavras da nobre Cidinha Campos’, disse deputado.
Do G1 Rio
O G1 teve acesso a imagens da TV Alerj que mostram os discursos dos deputados estaduais Domingos Brazão (PMDB) e Cidinha Campos (PDT) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, nesta terça-feira (3), logo após uma discussão exaltada em uma outra sala momentos antes. No vídeo (veja acima), a parlamentar chega a dizer que Brazão merece um “soco na cara”.
saiba mais
Deputados podem responder por quebra de decoro por briga na Alerj
Discussão entre deputados da Alerj vira caso de polícia
A declaração foi feita após um primeiro bate-boca entre os dois deputados em uma reunião interna para discutir o Código de Ética da Alerj. Brazão teria chamado Cidinha de “p***, vagabunda e ordinária”. O caso foi parar na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam), onde foi registrado como ameaça e injúria. Ambos os deputados entraram com representação – um contra o outro – por quebra de decoro parlamentar. A corregedoria da Alerj vai julgar o episódio.
Quero repugnar as palavras da nobre deputada”
Domingos Brazão
“Hoje, nesta casa, eu fui humilhada na presença de todos os deputados. Me senti não só humilhada. Me senti envergonhada por não ter nenhum homem nesta casa que tivesse dado a resposta que ele merecia. Ele merecia um soco na cara“, disse Cidinha no discurso.
O presidente da Alerj, Paulo Melo passou a palavra ao deputado Domingos Brazão, que disse querer repugnar o discurso “da nobre deputada Cidinha Campos”. A parlamentar o interpela e grita no microfone. “Não me chame de nobre se o senhor me chamou de p***”, disse ela.
Brazão também aparece se desculpando por “qualquer excesso” na discussão, em seu discurso no plenário. “No que se refere à ofensa pessoal, se fiz alguma ofensa pessoal à deputada Cidinha Campos, é claro que não concordo. Não é do meu feitio “, disse o deputado.
Não me chame de nobre se o senhor me chamou de p***”
Cidinha Campos
Em conversa por telefone com o G1, Domingos Brazão disse que a primeira discussão começou porque Cidinha o teria chamado de “assassino” e que teria retrucado a ameaçando de morte. “Não me orgulho do que eu fiz, isso me entristece (os xingamentos). Mas ela xingou a mim como xinga outros deputados e eu não levo desaforo para casa. Ela provoca as pessoas. Mas caí nessa armadilha dela. Ela tem valores discutíveis, eu não. Tenho que respeitar os que me elegeram”, disse Brazão.
Primeira discussão
Segundo Cidinha Campos, durante uma reunião de lideranças dos partidos, ela sugeriu uma alteração no Código de Ética da Alerj para que deputados não pudessem votar em casos de crimes respondidos por eles próprios. Cidinha Campos também sugeriu que os parlamentares que tivessem cometido crimes não julgassem questões de quebra de decoro.
Cidinha disse ao G1 que apontou outra emenda no Código de Ética na qual deputados que tivessem algum processo por enriquecimento ilícito também não pudessem julgar questões relativas à quebra de decoro.
A deputada contou que durante a discussão sobre a emenda, ela sugeriu que os processos por enriquecimento ilícito fossem levados em conta por toda a carreira política dos parlamentares. “Eu disse que havia ali deputados que haviam roubado tanto que neste mandato atual não precisariam mais. E o deputado Brazão surtou e me chamou de puta, vagabunda e ordinária, e ainda me disse que eu nunca fui mulher de um marido só. Foi um negócio tão surrealista que não dá para acreditar”, contou a deputada ao G1.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/06/video-mostra-discussao-na-alerj-entre-deputados-cidinha-e-brazao.html
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Quem mais deveria brigar por uma reestruturação de carreiras são os investigadores, como por exemplo a criação de uma carreira de nome AGENTE DE POLÍCIA, nível médio, que englobaria os carcepols, agepols e aux papi, pois querendo ou não, logo logo tais investigadores passarão a exercer as funções dos carcereiros, pois com a extinção deste último, assumirão as carceragens e as cadeias ainda existentes.
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Caro colega ELIO ANDRADE DE SOUZA, eu perdí na 1ª. Instância a Reversão de minha aposentadoria dada pelo SPPREV na 1062 para a LF.51. Recorri e GANHEI na 2ª Instância (TJ) e por votação UNÂNIME dos desembargadores. O SPPREV entrou com Embargos e eu novamente GANHEI por votação UNÂNIME. Agora só estou esperando o cumprimento, mesmo tendo novamente o SPPREV entrado com Recurso Extraordinário … é mais alguns mêses de espera. Para confirmar entre no site do TJ-SP e veja meu Processo n°. 0033262-93.2011.8.26.0053 que está na 2ª. Instância e aberto a todo o público.
ENTRE JÁ COM RECURSO OU EMBARGOS E VOCÊ CERTAMENTE TAMBÉM VAI GANHAR ! NÃO DESANIME. Nossa atividade é de RISCO DE VIDA e a magistrada simplesmente desconhece ou “não sabe da existência” da LEI FEDERAL 51/85. O STF garante e já DECIDIU a respeito: POLICIAL que entrou antes de 2003 está fora da Regra de Transição pois é exigido apenas 30 de contribuição e 20 de polícia, não adiante desrespeitar a LF.51/85 pois ela foi declarada CONSTITUCIONAL pelo Ilustre Ministro GILMAR MENDES em 2010 no Mand. Injunção 806/2006 da COBRAPOL. NÃO DESISTA, DEUS É MAIOR QUE TUDO !
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ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE (18) 99742-2871
AINDA EM CONSONÂNCIA COM O MEU TEXTO ACIMA PUBLICADO, REVELO UMA OUTRA INJUSTIÇA PRATICADA PELO SPPREV CONTRA MINHA PESSOA E CORROBORADA PELA MAGISTRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA: O ALUDIDO ORGÃO PREVIDENCIÁRIO DEMOROU QUASE UM ANO PARA ACATAR E PUBLICAR O MEU PEDIDO DE APOSENTADORIA (PROTOCOLADO EM SETEMBRO DE 2012). A PUBLICAÇÃO SOMENTE VEIO OCORRER EM JULHO DE 2013 E DURANTE ESSE ESPAÇO DE TEMPO, MAIS PRECISAMENTE, EM 31 DE JANEIRO DE 2013, TAMBEM PASSEI A FAZER JUS A OUTRA MODALIDADE DE APOSENTADORIA, OU SEJA, A PREVISTA NA EC,. 47/2005, EM QUE SEUS DISPOSITIVOS TAMBÉM ME CONTEMPLARIA COM AS REGRAS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE, MESMO PORQUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, JÁ TINHA MAIS DE 37 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E HAVIA COMPLETADO 58 ANOS DE IDADE. QUANDO PERCEBI QUE O SPPREV NÃO HAVIA RECONHECIDO MEUS DIREITOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE PELA MODALIDADE EM QUE TINHA ME APOSENTADO, FIZ UM RECURSO ADMINISTRATIVO, PLEITEANDO A CONVERSÃO DE MINHA APOSENTADORIA PAARA OS MOLDES DA EC. 47/2005, QUE ACABOU SENDO INDEFERIDO PELO MENCIONADO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. ESSA SITUAÇÃO FOI IGNORADA PELA MAGISTRADA POR OCASIÃO DE SUA DECISÃO, QUE FOI SUSTENTADA TÃO SOMENTE PELOS ARGUMENTOS ABSURDOS DEFENDIDOS PELA SPPREV. GOSTARIA DE EXTERNAR AQUI MEUS EFUSIVOS AGRADECIMENTO PELA SOLIDARIEDADE, PELOS INFORMES POSITIVOS E POR TODA ESPÉCIE DE AJUDA QUE O DR, GUERRA, A SUELY E TODOS SEGUIDORES DESTE BLOG ESTÃO ME DEVOTANDO, O QUE TRAZ ESPERANÇAS….
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Elio,
Constitua , imediatamente , um advogado com larga experiência em demandas dessa natureza.
Não perca seu tempo com essa verdadeira enganação denominada Juizado especial da Fazenda Pública.
Os magistrados não têm respeito por quem demanda em causa própria , por quem busca o Juizado sem assistência de advogado e por quem requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os juízes de hoje tratam seus jurisdicionados como pó de rato .
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DEIXEM DE SER TONTOS .
será que vocês ainda não se conformaram ?
pois é melhor se conformarem !!!.
aqui em são paulo não vai ter nada , vai continuar como está.
sem aumento., sem restruturação,, sem data base, sem aposentadoria especial,sem lei 155/2013…
somente teremos o reenquadramento dos acima de 65 anos, pois êles sim tem força, êles sim mandam na pc…
pois quem manda na pc são os acima de 65 anos… o resto é piada…
e ponto final….
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enquanto vocês discute sobre os Municipios estão tomando o poder veja Avança proposta que dá poder de polícia a guardas municipais> http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/06/05/avanca-proposta-que-da-poder-de-policia-a-guardas-municipais
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ELIO,
O Dr.Guerra está certíssimo , não perca tempo , siga o aconselhamento dele , tenho certeza que você conseguirá reverter essa situação penosa.
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O que vai acontecer é:
1- Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Agente de Telecomunicações, todas NÍVEL SUPERIOR;
2- Agente de Polícia (Agente Policial, Carcepol e Aux,. Papiloscopista), NÍVEL MÉDIO.
SEM MUDANÇAS NOS SALÁRIOS
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LEIAM O QUE EMPRESÁRIOS CRIMINOSOS FAZEM
por Gilmar Crestani
lasier-martins
Sirvam nossas patranhas de modelo a toda terra. A RBS, que busca sempre incluir um gaúcho em tudo o que acontece, pratica um silêncio ensurdecedor a respeito de mais esta quadrilha típica dos estados sulistas. Como dizem os colonistas da Zero Hora, nossos empresários são exemplo para o nordeste…
O que é o Maranhão do Sarney comparado ao RS de Yeda Crusius, da RBS, de empresários que botam detergente e soda cáustica no leite de nossas crianças?! No Maranhão, Sarney ocupa todos os cargos. No RS, os funcionários da RBS estão buscando ocupar todos os cargos. Qual é mesmo a diferença entre as duas famiglias (Sarney e Sirotsky) filiadas à Rede Globo?
E não bastasse isso, nossos valorosos empresários também deram para fraudar o Sistema Único de Saúde. Como diria aquele tarado da bancada do Jornal Nacional, “bandido bom é bandido morto!” Então, porque não pedem pena de morte ao Eike Batista e seus assessores de fachada? Por que ninguém pede pena de morte aos empresários que adulteraram o leite? Será que agora alguém vai pedir pena de morte para quem fraudou a distribuição de medicamentos do SUS?
Lasier Martins é, pelo seu estilo enfático de defender os corruptores e atacar os movimentos sociais, o supositório que o Rio Grande precisa.
E depois o Genoíno é que corrupto!
Procuradoria denuncia 60 por fraude em compras de medicamentos do SUS
Quadrilha teria atuado em mais de 50 cidades no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina
por Mateus Coutinho
A Procuradoria da República em Erechim, no Rio Grande do Sul, denunciou 60 pessoas acusadas de fraudarem licitações para distribuição de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) em pelo menos 50 municípios nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
De acordo com o Ministério Público Federal, as denúncias foram realizadas após a conclusão de parte das investigações da Operação Saúde, deflagrada em maio de 2011 pelo MPF e Polícia Federal. Os acusados estão sendo denunciados por crimes licitatórios, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, estelionato, peculato, entre outros.
A Operação Saúde teve o objetivo de desarticular um esquema de fraudes a licitações municipais envolvendo empresários e funcionários do ramo de fornecimento de medicamentos e servidores públicos que teriam direcionado as licitações às empresas envolvidas. A operação também resultou em mandados de busca e apreensão, prisão temporária dos envolvidos e indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas.
Segundo a procuradora da República Cinthia Gabriela Borges, autora das denúncias, funcionários e empresários de empresas fornecedoras de medicamentos e equipamentos ambulatoriais, ao saberem da abertura de uma licitação, mantinham contatos prévios entre si e ajustavam antecipadamente os valores a serem propostos por cada empresa, simulando a existência de concorrência e causando prejuízo ao Sistema Único de Saúde.
Além disso, segundo o MPF, a denúncia aponta que em alguns municípios do Estado, houve a participação de servidores públicos municipais, que repassavam informações privilegiadas sobre o andamento da licitação que seria realizada na cidade às empresas que participavam do certame.
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