C.A.
A tal PEC 51 não é séria.
Não vale a pena ler, é como estrada que liga o nada a lugar nenhum.
C.A.
A tal PEC 51 não é séria.
Não vale a pena ler, é como estrada que liga o nada a lugar nenhum.
Ao menos na mais populosa unidade da federação, a paralisação desta quarta-feira (21) da Polícia Civil não está ocorrendo com a força esperada. De acordo com o diretor do Sepesp (Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo), Heber Souza, a adesão ao movimento tem sido maior no interior paulista, especialmente nas cidades de Bauru, Assis e Lins. O Sipesp (Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo) também faz parte do movimento.
Delegados da Polícia Civil não aderiram à paralisação, cujos objetivos são aumento de salário (exigem ser compatível aos ganhos de profissionais com ensino superior, caso da categoria), reformulação priorizando investigação no padrão dos países desenvolvidos, contratação de funcionários e investimento em tecnologia e investigação.
Ainda assim, segundo Souza, o efeito simbólico da paralisação é significativo e urgente para o Estado. “Temos 18 mil inquéritos policiais nas delegacias da capital e apenas 2% são concluídos com a elucidação do crime. Isso ilustra bem o motivo para o caos da segurança paulistana, algo que precisa mudar”, disse ele.
O Sepesp afirma que a Secretária de Segurança Pública (SSP) e o Governo do Estado de São Paulo se mantêm indiferentes em relação à paralisação e diz que, além da falta de treinamentos habitual, não houve nenhum preparo específico para preparar a Polícia Civil paulista para a Copa do Mundo. “Hoje temos basicamente uma indústria de Boletins de Ocorrência. A polícia não investiga, não prepara. É uma calamidade”, lamenta. “Queremos um diálogo com o Governo.”
Os sindicatos devem voltar a se reunir na próxima semana, com o objetivo de avaliar os resultados práticos da atual paralisação. Se houver consenso de que não houve mudanças, ele podem convocar uma paralisação geral.
Não são previstos para esta quarta-feira protestos de policiais civis no Estado de São Paulo.
21 Mai 2014
Visão do Correio
O cidadão de bem, que tem o direito de ir de casa para o trabalho e voltar sem ter de deixar o que ganhou honestamente nas mãos de algum marginal, precisa ficar atento a uma armação ainda mais perigosa para a sua segurança. Está nas ruas e nas mídias uma campanha de desmoralização das polícias militares, como se os verdadeiros bandidos não fossem os marginais do tráfico nem os políticos que enriquecem com desvios de verbas públicas.
Pior é o que está por trás de tudo isso: encoberta por um discurso que parece ser politicamente correto, o que realmente se pretende é aprovar uma mudança na Constituição Federal (PEC nº 51/2013), que simplesmente acaba com as polícias militares.
Constitucionalmente organizadas, mantidas e comandadas pelos governos estaduais, as polícias militares são entendidas como forças auxiliares da segurança do país, mas com foco, formação e dedicação exclusiva, nos tempos de paz, às atividades de segurança pública. São treinadas para o policiamento ostensivo e ações que, eventualmente, exijam o braço forte do Estado para garantir a ordem, o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Depois de tentar desarmar toda a população por meio de um referendo popular em 2005, que se transformou em tiro no pé dos autores, os atuais donos do poder político no Brasil pensam ter encontrado na eliminação das polícias militares um meio de esvaziar um poder armado sobre o qual não têm controle absoluto. Para quê?
Se os propósitos são inconfessáveis, os meios para alcançar tal objetivo são conhecidos. Basta que um policial militar — que, infelizmente, ainda é mal preparado para certas situações de confronto com o crime — cometa um erro para que toda a corporação militar seja questionada, numa generalização injusta e intolerável. Exemplos gritantes são frequentes no Rio de Janeiro, onde a força tomou pontos que antes pertenciam ao tráfico.
Um civil baleado, mesmo antes de saber quem disparou, é imediatamente usado para manifestações contra a polícia e a política de pacificação dos morros. Não é por acaso que o autor da emenda constitucional que propõe desarmar a defesa do cidadão é senador pelo Rio de Janeiro, Lindbergh de Farias, do PT, e pretende assumir o governo daquele estado.
Mas as pessoas de bem, assim como desconfiaram dos propósitos do desarmamento forçado em 2005, ainda têm tempo para rejeitar mais essa manobra para concentrar poder — inclusive o de fogo —em Brasília. Ninguém deve se enganar com os lobos mansos. Terão mais facilidade de entender o que se passa os amantes do cinema que conhecem a obra-prima O garoto, de Charles Chaplin, em que o menino atirava pedras nas vidraças antes de seu protetor, Carlitos, oferecer serviços de vidraceiro. Ou seja, trata-se de criar uma necessidade, um clima, para se encaminhar uma falsa solução.
Nas recentes manifestações de rua, militantes foram pagos para atirar fogos contra a polícia e, com isso, provocar reações que pretendem enganar o cidadão menos avisado, induzindo-o a aceitar a falsa necessidade da desmilitarização daqueles que, se não podem evitar políticos mal intencionados, pelo menos tentam defender as pessoas dos marginais violentos. Em vez de acabar com as polícias militares, mais ajuizado será dar-lhes melhores condições de exercer seu papel.
Transcrito do Jornal Correio Braziliense; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.
Atos nos Estados, porém, são incertos
DO RIO DE SÃO PAULO
Policiais federais, civis e rodoviários federais farão um protesto na tarde desta quarta (21) em frente ao Ministério da Justiça, em Brasília.
O objetivo é reivindicar a apresentação de uma política nacional de segurança.
De acordo com a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, 14 sindicatos realizarão hoje uma “mobilização” de 24 horas com o mesmo mote.
Em alguns Estados, porém, não há protestos marcados.
Em São Paulo, policiais planejam uma “operação tartaruga” nos atendimentos das delegacias, mas não há um grande ato previsto, segundo a Folha apurou.
Na dúvida, algumas empresas recomendaram a seus trabalhadores que evitem riscos e trabalhem de casa se julgarem necessário.
No Rio, os policiais civis farão uma caminhada. Os sindicatos do Rio Grande do Sul, Ceará e Rio Grande do Norte decidiram não aderir.
Já a proposta de mobilização da Polícia Federal está sendo discutida nos 27 sindicatos espalhados pelo Brasil.
Está definido que o sindicato de Brasília fará uma assembleia e depois participará da marcha.
Nos outros Estados, foram convocadas assembleias para discutir a proposta feita pelo governo federal de aumento salarial da categoria.
Os policiais afirmam, porém, que a ação não irá atrapalhar os serviços de atendimento ao público em aeroportos ou a emissão de passaportes nos Estados.
Vagner Magalhães
Do UOL, em São Paulo
20/05/201406h00
Vagner Magalhães/UOL

O secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, diz que São Paulo será segura para a Copa
O secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella Vieira, afirma estar convicto de que São Paulo será um local seguro para aqueles que vierem acompanhar a Copa do Mundo no Estado. Diz que a Polícia Militar (PM) irá garantir o direito de todos à livre manifestação, mas que haverá tolerância zero para os “baderneiros”. Em entrevista exclusiva ao UOL Esporte, em seu gabinete, ele afirmou que hoje não há qualquer elemento que permita afirmar a existência de um plano para a atuação do crime organizado durante a competição. Mas que isso “não dispensa o trabalho de acompanhamento” dos criminosos dentro e fora das presídios paulistas.
UOL Esporte: O que se pode esperar da segurança pública em São Paulo durante a Copa do Mundo?
Paralisação é nacional e busca nivelamento de salários dos policiais. Casos urgentes, como roubos e sequestros, devem ser atendidos.
20/05/2014 12h00 – Atualizado em 20/05/2014 13h17
Do G1 São Paulo
Os policiais civis do estado de São Paulovão aderir à paralisação nacional da categoria, marcada para esta quarta-feira (21). O objetivo do protesto no país, organizado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), é nivelar os salários dos servidores em todo o território nacional. Em São Paulo, o sindicato informou que é necessária uma política de segurança séria.
João Batista Rebouças, presidente do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (Sipesp), uma das entidades paulistas de policiais civis, disse esperar que toda a categoria participe da paralisação. “Espero que todos respeitem o que o sindicato está solicitando e possamos dar ao governo uma explicação. Ou ele nos atende, nos respeita, ou nós fazemos uma ação mais drástica”, afirmou.
Rebouças destacou, porém, que os serviços de urgência no estado serão mantidos. “Vamos atender casos de roubo, assalto a banco, sequestro. O que não vamos atender são casos menos urgentes, como perda de documentos”, explicou.
Para ele, a segurança pública precisa mudar. “Temos uma falta de investimento, de preparo, de pessoal, de uma política de segurança séria”, enumerou o presidente do Sipesp. Rebouças reclamou, ainda, que a categoria não recebeu preparo suficiente para atender às ocorrências e às demandas da Copa do Mundo, entre 12 de junho e 13 de julho.
O G1 também procurou a Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Afpcesp), que informou não saber da paralisação.
O GLOBO
RIO – A Polícia Civil de pelo menos seis estados – Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Rondônia e Pará – fará na quarta-feira paralisação por melhorias nas condições de trabalho e “uma política nacional de segurança voltada para defender os cidadãos. Segundo a a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), policiais civis de 14 estados cruzarão os braços, mas, até terça-feira à noite só foi confirmada a adesão de seis estados.
Os dois sindicatos que representam policiais civis do Rio decidiram aderir à paralisação de 24 horas. Segundo o Sinpol/RJ, a decisão foi tomada numa assembleia com cerca de 40 agentes e é uma advertência ao governo estadual. O grupo pede reajuste salarial de 80% e incorporação de gratificações.
– Vamos paralisar, mas respeitaremos a lei que determina um efetivo de 40% de policiais nas delegacias – disse o presidente Fernando Bandeira.
Em Brasília, o movimento dos policiais civis também manterá serviços mínimos.
– Nós temos que manter 30% (trabalhando) – disse Jânio Bosco Granda, da Cobrapol, que espera mobilizar entre 8 mil e 10 mil agentes em todo o país.
Até amanhã, devem ocorrer ao menos duas outras assembleias de policiais civis – do Distrito Federal e do Rio Grande do Norte. Os policiais federais também se articulam para parar. Haverá assembleia em Pernambuco, Bahia, Alagoas, Paraíba, Ceará, Piauí, Goiás, Rondônia e Tocantis.
Os policiais federais em São Paulo marcaram uma passeata na capital paulista no próximo sábado. Apesar de o governo federal ter oferecido reajuste de 15,8%, os policiais federais consideraram que o percentual não repõe as perdas acumuladas nos últimos anos e brigarão pela reestruturação da carreira, que permitirá um aumento em torno de 48%. A comissão de mobilização deverá determinar nesta terça-feira onde será feita a passeata e qual o horário
No Rio, a Polícia Militar faz uma reunião às 15h para discutir um percentual de aumento. A Associação de Cabos, Soldados e Pensionistas da PM e do Corpo de Bombeiros não apoia a greve, mas não descarta esta possibilidade.
PMs de São Paulo planejam manifestação
Os policiais militares de São Paulo vão às ruas para fazer manifestações. As datas deverão ser marcadas numa assembleia fechada, marcada para quarta-feira, pela Coordenadoria das Entidades Representativas dos Policiais Militares do Estado de São Paulo (CERPM), que reúne as diversas entidades representativas da categoria. Segundo Sérgio Payão, porta-voz da entidade, as manifestações deverão ocorrer antes do início da Copa. A partir de amanhã, 15 outdoors deverão ser colocados em rodovias, em pontos estratégicos de acesso à capital paulista, como Bandeirantes, Anchieta, Anhanguera e Castello Branco. Outros 10 serão espalhados nas principais cidades do estado.
– Queremos que a sociedade saiba as condições em que trabalhamos. Vamos dizer que não são armas ou viaturas que salvam vida. Elas, sozinhas, não salvam ninguém. Nós arriscamos as nossas vidas pela das outras pessoas. Não merecemos receber zero de reajuste do governador Geraldo Alckmin – diz o coronel Payão.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: DESCARTE DO IDOSO
O sistema de aposentadoria do servidor público sofreu varias Emendas desde a promulgação da Constituição de 1988: A EC nº 20, de 16.12.98, a nº 41, de 31.12.03, e a EC nº 47, de 06.07.05. Nenhuma delas, entretanto, criou regras de transição para a aposentadoria compulsória, no sentido de preservar direito preexistente dos servidores no exercício do cargo. Essas alterações constitucionais mostram a instabilidade do governo no tratamento dessa matéria de tamanha importância para os servidores públicos.
A primeira reforma, de 1998, fixou idade mínima e privilegiou o tempo de contribuição para aposentadoria, estabelecendo a idade em 60, (sessenta anos), se homem, e 55, cinquenta e cinco, se mulher, impedindo o afastamento precoce do trabalho, como acontecia antes, desligamento do trabalho até com 40, (quarenta), anos.
A EC nº 41 não inovou no que se refere à idade e tempo de contribuição, mas mudou, quando deixou de considerar o último salário em atividade como fator de cálculo para a aposentadoria, buscando a média de salários de contribuições para fixação do benefício. Ainda trouxe um fator previdenciário que reduz o salário do servidor que se aposentar antes de completar a idade de 60, (sessenta), anos, para homem, ou 55 (cinquenta e cinco), para mulher.
A EC nº 47 restabeleceu a paridade plena para todos aqueles que entraram no serviço público até 16.12.98. Retroagiram seus efeitos à Emenda nº 41/03 para evitar maiores danos aos servidores que se aposentariam com observância do que foi preceituado na Emenda do ano de 2003.
Na aposentadoria compulsória, estabelecida desde a Constituição de 1946, nada mudou, porque mantido o descarte do profissional que completa 70, (setenta), anos, sem maiores indagações.
Todavia, desde o ano de 2005, quando se aprovou a última Emenda no sistema previdenciário, tramita no Congresso Nacional o PEC nº 457/05, que “altera o art. 40 da CF, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral”. Alteração, Constituição Federal (1988), Administração Pública, aposentadoria compulsória, servidor público civil, regulamentação, lei complementar, aumento, limite de idade, Disposições Constitucionais Transitórias, aposentadoria, magistrado, membros, Judiciário, Ministros, (STF), Tribunais Superiores, (TCU).
Nesses seis anos, houve debates, discussões, a matéria foi ao Senado e voltou à Câmara dos Deputados onde aguarda inclusão em pauta para votação.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), que reúne 37 sindicatos e quase um milhão de servidores, posicionou pela aprovação da fixação da idade compulsória em 75, (setenta e cinco), anos; a Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID – manifestou no mesmo sentido; a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, FIESP, diz que “um servidor público que se aposenta aos 70 anos é a expressão burra de um país que se dá ao luxo de mandar para a cesta do lixo boa parcela de sua sabedoria e experiência”. A entidade calcula que a economia para o Tesouro, se elevada a aposentadoria para 75 (setenta e cinco) anos, seria de R$ 1,4 milhão por ano, chegando a R$ 5.6 bilhões em cinco anos. Muitas outras entidades têm se posicionado pelo aumento da idade.
As Associações de Magistrados prosseguem pugnando pela rejeição, apesar de ultimamente ter diminuído movimentações nesse sentido. Apresentam argumentos para atender a interesses pessoais de progressão na carreira, sem comentário algum sobre a extensão da medida a quase 10 milhões de servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, uns pugnam para ficar como está, ou seja, aposentadoria aos 70 anos, na forma do art. art. 40, II da Constituição, que institui a aposentadoria compulsória; outros lutam para alteração do dispositivo, aumentando a idade da aposentadoria para 75 anos.
O posicionamento contrário tem sido restrito ao nível dos juízes de primeira instância que alardeiam a necessidade de “oxigenação”, mesmo argumento usado pelos advogados e promotores para acesso aos tribunais, com o chamado quinto constitucional; falam em renovação de jurisprudência, como se isso só acontecesse com os novos magistrados e os mais idosos não tivessem a sensibilidade e inteligência para modificarem entendimento com prevalência de nova jurisprudência. Isso, aliás, acontece com frequência nos tribunais; insinuam o apego ao poder, em prejuízo para ascensão na carreira dos mais novos. Maior é o poder conferido aos membros do Legislativo e do Executivo e esse perigo não ocorre.
Os que defendem o aumento da idade para a compulsória sustentam-se na estabilidade financeira da previdência que contaria com maior período de recolhimento da contribuição previdenciária, aliado a um tempo menor de gozo dos benefícios dos funcionários públicos que preferirem deixar o serviço público; anotam ainda a economia que geraria com a desnecessidade de contratação de outro servidor para substituir o aposentado. Alicerçam seus argumentos na elevação da idade média de expectativa de vida do brasileiro que passou de 39 anos, na década de quarenta, quando foi criada a aposentadoria compulsória, para mais de 72, (setenta e dois), anos na atualidade.
Penetrando mais nos princípios constitucionais, depara-se com o valor social do trabalho, art. 1º, IV, e na liberdade do livre exercício, art. 5º, XIII, da Constituição. Se há liberdade constitucional de livre exercício do trabalho, como impedir o cidadão com 70, (setenta), anos de idade para continuar trabalhando, se tem disposição e condições? É o que ocorre com o servidor público, respingando somente em um dos três Poderes da República, o Judiciário; no Executivo e no Legislativo não existe essa proibição, na forma dos requisitos enumerados no art. 14, § 3º, da Constituição. Há para o Executivo e para o Legislativo exigência apenas de idade mínima.
O art. 87 da Constituição limita o mínimo de idade para ser Ministro de Estado, mas não fixa idade máxima, admitindo, portanto, a nomeação de ministros para brasileiros com mais de 70, (setenta), anos de idade. Por outro lado, o art. 230 garante a dignidade e bem estar dos idosos, além de participação na comunidade. O art. 170 valoriza o trabalho humano.
A aposentadoria compulsória viola todos esses dispositivos, porque promove o isolamento do servidor público da comunidade, além de impedir o trabalho de quem está em condições e na atividade por mais de trinta, quarenta anos.
Ademais, há incoerência, colisão mesmo, entre o art. 40, § 1º, II, aposentadoria compulsória, e o § 19 desse mesmo dispositivo, que trata do abono de permanência para o servidor público que deixa de exercer seu direito de aposentadoria voluntária. Não se justifica a criação de prêmio para quem não aposenta após satisfazer as exigências da lei e ao mesmo tempo o castigo de impedir o exercício do trabalho, porque completou a idade, proibitiva de continuar em atividade. A Constituição não explica o motivo dessa restrição de trabalho para o septuagenário, possibilitando a interpretação de incapacidade ou compulsória destinar-se à renovação dos quadros.
Na verdade, vários dispositivos da Constituição desmentem essa conclusão de incapaz, arts. 87, 170, 230 e outros; a renovação não constitui argumento para descartar o profissional que continua em condições de trabalho, mesmo porque a lei permite a contratação para cargo de confiança de profissional com mais de 70, (setenta), anos.
Ademais, como entender assim, idoso com mais de 70, (setenta), anos ser incapaz, se permite o exercício de cidadãos com idade superior nos cargos mais importantes da República?
Se adentrarmos para a legislação ordinária, Lei nº 10.741/03, posterior à Constituição, encontraremos dispositivos que não condizem com o descarte do trabalho somente pela idade. O art. 3º do Estatuto do Idoso diz ser obrigação do Poder Público “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho…” Adiante, art. 26, garante direito do idoso à atividade profissional e o artigo seguinte veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade para admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego. No parágrafo desse art. 27, fixa como critério para desempate, em concurso público, a maior idade.
No âmbito do Pode Público e do Judiciário especificamente, as modificações introduzidas pela informática, a exemplo da justiça sem papel, da videoconferência, do julgamento virtual, proporcionam melhores condições de trabalho sem o empenho físico de tempos atrás.
O Ministro do STF Marco Aurélio Mello, por ocasião da aposentadoria compulsória do Ministro Néri da Silveira, falou sobre o tema:
“A propósito, por que profissionais da iniciativa privada não são obrigados a se aposentar com 70 (setenta) anos; Por que servidores públicos ocupantes de cargos comissionados (que têm natureza de direção, assessoramento e chefia) podem continuar trabalhando depois dos 70 (setenta) anos e servidores efetivos não; Seriam os servidores públicos efetivos menos aptos (mental e fisicamente) para exercer função pública após os 70 (setenta) anos do que os titulares de mandato eletivo (presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores) que exercem os mais altos cargos da República? Sinceramente, para todos esses questionamentos não encontrei resposta legítima no ordenamento jurídico que autorizasse a discriminação, a quebra da isonomia”.
Hoje, os cargos públicos estão sendo ocupados, a cada tempo que passa, por servidores muito jovens, de forma que a permanência no cargo tende a aumentar, não resolvendo assim a movimentação na carreira, buscada pelos magistrados.
O estudo promovido pela Associação dos Magistrados de que o período médio de permanência de desembargadores e ministros nos tribunais superiores varia de quinze a dezoito anos vai aumentar, pois o Judiciário recebia a bem pouco tempo magistrados com idade de 24, (vinte e quatro), anos, e só recentemente aumentou para 27, (vinte e sete), anos; essa é a conclusão que se tira da idade da graduação em direito, mais os três anos de experiência; assim, a grande maioria chegará aos tribunais com a idade média de 50 anos, possibilitando sua permanência por vinte anos mesmo com a manutenção de 70 anos; com o aumento para 75, (setenta e cinco), anos poderá esse fenômeno ocorrer apenas nos primeiros anos de implantação.
O Estado não pode desistir do trabalho de profissionais experientes, simplesmente para atender à progressão de carreira de jovens; ao invés disso, com prejuízo para a sociedade, cuide o Congresso Nacional de aprovar a EC nº 61/99, que fixa a idade mínima de trinta e cinco anos e o período mínimo de dez anos de efetivo exercício de advocacia como requisitos para ingresso na carreira. Considere-se para isso os altos índices de reprovação nos concursos da magistratura, em torno de 2% e a média nacional de cargos vagos em torno de 20%.
Nos Estados Unidos, de maneira geral, o magistrado deve ter um mínimo de quarenta anos para ingresso na magistratura.
Os juízes federais americanos permanecem na atividade judicante, enquanto desejarem; na esfera estadual há muita variedade e tem estados que fixa a idade para aposentadoria compulsória em 75 anos.
Wesley Brown começou na advocacia em 1933, nomeado por John Kennedy, juiz federal; aos 103 anos continua no Tribunal de Wichita, Estado do Kansas, e diz que “cumprir este serviço público lhe dá uma razão para viver”; Ruth Bader Ginsburg, com 78 anos, continua como juíza do Tribunal de Justiça de Washington.
O profissional não permanece na atividade profissional somente pelo salário que recebe, mas um elenco de condições permite a continuidade. Aqueles que não mais sentem condições de oferecer aquilo que entendem possível podem deixar o cargo com a aposentadoria voluntária.
Enfim, a aposentadoria compulsória deve ser respeitada, enquanto não modificado o texto constitucional, mas não deixa de ser medida cheia de preceito discriminatório e preconceituoso; afinal, a aposentadoria é um prêmio pela dedicação do profissional ao trabalho e não punição por ter chegado a 70, (setenta), anos.
Texto confeccionado por: Antonio Pessoa Cardoso. Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
Fonte – http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid43.html
Do NE10
Após as manifestações que culminaram com a greve dos policiais militares que assustou a população, é a vez dos policiais civis. De acordo com o presidente da União dos Escrivães de Polícia de Pernambuco (Uneppe), Divanildo Gonçalves, a partir de 0h desta segunda-feira (19) começa uma operação padrão, na qual os profissionais só trabalham na delegacia na presença do delegado e vão para a rua somente com coletes à prova de balas e ordem de serviço por escrito. Participam da operação escrivães, agentes, peritos papiloscopistas e comissários.
Em contrapartida, a diretoria do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Sinpol-PE) esclarece, por meio de nota, que não existe nenhuma deliberação em assembleia por parte da categoria quanto a qualquer ato de protesto. A operação padrão está sendo organizada por um grupo dissidente.
Além da operação padrão também está prevista uma passeata na próxima quarta-feira (21), às 15h. A concentração será na Praça Oswaldo Cruz, na Boa Vista, com destino ao Palácio do Campo das Princesas e Assembleia Legislativa, no Centro do Recife. A principal reinvindicação é que todos os policiais recebam o mesmo percentual da gratificação de risco de morte. Atualmente, os delegados recebem 225% e os policiais, em geral, apenas 100% sobre o salário base.
A categoria está mobilizando os policiais que não forem para a passeata para ficarem de braços cruzados em frente às delegacias vestidos com camisas brancas.
De acordo com o presidente da Uneppe, Divanildo Gonçalves, o salário dos policiais civis de Pernambuco é o mais baixo do Brasil. Atualmente, o salário base é de, aproximadamente, R$ 1.400. Um acordo aprovado em 2011 entre o governo estadual e o Sinpol prevê aumento gradual do salário base dos policiais civis, através do plano de cargos e carreira. Em 2012 e 2013 foram feitos dados reajustes de 8,40% e 8,14%, respectivamente. Em junho de 2014 já está previsto um aumento de 14,55%, resultando em um salário de R$ 1.633,34. A Uneppe denuncia também excesso de horas extras devido à falta de policiais.
“Além disso, o movimento surgiu após a má administração do Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol-PE). Hoje, a maioria dos policiais não aceita o sindicato como representante legal”, denuncia. A manifestação do dia 21 está sendo organizada pela Confederação Nacional dos Policiais Civis do Brasil (Cobrapol) em todo o País, mas, segundo o Sinpol, o órgão não foi oficialmente comunicado, por isso não aderiu ao movimento.
No Recife, a previsão é de que participem caravanas de cidades como Caruaru, Vitória de Santo Antão, Goiana, Limoeiro, Garanhuns, Palmares, Santa Cruz do Capibaribe, Afogados da Ingazeira e Petrolina. A estimativa da diretoria é de que pelo menos dois mil policiais esteja presentes na caminhada.
Depois da manifestação haverá uma assembleia para decidir se a operação padrão continua.
Quem deveria ser demitido é esse Capitão !
Cabo tenta colocar os pingos nos “is” e tem a palavra cassada ; é expulso do recinto e removido da Ciª.
ACHO QUE ESTAMOS EM UM MOMENTO MUITO DIFÍCIL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL, E A DEFESA DA VIDA E A DIGNIDADE HUMANA TAMBÉM TEM QUE VALER PARA POLICIAIS S.M.J. TODOS NÓS DEVEMOS TER DIREITOS E DEVERES A CUMPRIR MAS A CONSTITUIÇÃO NO SEU ARTIGO 5 DEVE VALER PARA TODOS LONGE DE MIM QUERER EXPOR ,EXECRAR, INTIMIDAR ALGUÉM OU A INSTITUIÇÃO PELA QUAL JURAMOS DEFENDER O CIDADÃO E A SOCIEDADE COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA JURAMENTO FEITO POR HERÓIS, NESTE MOMENTO SÓ PRECISMOS REVER OS VALORES DAS PESSOAS QUANTO AO TRATAMENTO DADO A TODAS AS PESSOAS, TEM SEUS DIREITOS A AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E NINGUÉM PODERÁ SER CONDENADO SENÃO EM VIRTUDE DA LEI OBRIGADO .
Comédia
mandado de segurança. DELEGADO DE POLICIA. aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. Direito líquido e certo CONFIGURADO. permanência até 70 anos. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 1º, II, da constituição federal.
A aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade acarreta ofensa ao direito líquido e certo de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. A regra disposta no inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 51/85 não foi recepcionada pelo art. 40, §1º, II, da CF/88.
segurança concedida. UNÂNIME.
| Mandado de Segurança |
Órgão EspecialNº 70058064247 (N° CNJ: 0531051-11.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto AlegrePAULO COSTA PRADO
IMPETRANTEGOVERNADOR DO ESTADO
COATORESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES José Aquino Flôres de Camargo (Presidente), Gaspar Marques Batista, Sylvio Baptista Neto, Rui Portanova, Francisco José Moesch, Ivan Leomar Bruxel, Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Manuel José Martinez Lucas, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Elaine Harzheim Macedo, Aymoré Roque Pottes de Mello, Luís Augusto Coelho Braga, Luiz Felipe Silveira Difini, João Batista Marques Tovo, Iris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini, Tasso Caubi Soares Delabary, Denise Oliveira Cezar, Túlio de Oliveira Martins, Eugênio Facchini Neto, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 14 de abril de 2014.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAULO COSTA PRADO, Delegado de Polícia, contra ato do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou fossem elaborados os trâmites administrativos para a implementação de sua aposentadoria compulsória com base no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
O impetrante alegou, em síntese, que foi cientificado de que seria aposentado, compulsoriamente, em 01 de fevereiro de 2014, data em que completará 65 anos de idade, o que afronta seu direito líquido e certo de permanecer em atividade até os 70 anos de idade, na forma do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 38, inciso II, da Constituição Estadual. Sustentou que o inciso II da Lei Complementar n.º 51/1985 não foi recepcionado pela nova Carta Constitucional, sendo abusivo e ilegal o ato atacado. Postulou a concessão de liminar e, por fim, a procedência integral do pedido, assegurando sua permanência nos quadros da Polícia Civil do Estado (fls. 02/20 e documentos das fls. 21/72).
A liminar pleiteada foi deferida (fls. 75/8), sem recurso da parte interessada (fl. 86).
O Governador do Estado, notificado (fl. 82), deixou escoar in albis o prazo para informações (certidão da fl. 86).
O Estado do Rio Grande do Sul, embora cientificado (fl.84), não postulou sua habilitação no feito.
Às fls. 87/96, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, opinou pela concessão da segurança.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Eminentes colegas:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO COSTA PRADO contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio de ofício, notificou o impetrante, funcionário público estadual ativo, titular do cargo de Delegado de Polícia, acerca de sua aposentadoria compulsória, em razão de implemento da idade de 65 anos, com suporte na Lei Complementar nº 51/85 combinado com o art. 40, § 4º, III, da CF.
Pois bem.
Tenho que é o caso de conceder a segurança, conforme já manifestado quando da apreciação da liminar, verbis:
“(…)
Denota-se que o impetrante, Delegado de Polícia, insurge-se contra a abertura de expediente administrativo versando sobre sua aposentadoria compulsória.
É cediço que a liminar, em sede de mandamus, pressupõe a existência do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
Refletindo sobre o tema proposto, passo a acompanhar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sendo caso, portanto, de concessão da liminar postulada.
Explico-me.
O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.
É o que diz o art. 40 da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(…)
Vê-se que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos 70 anos de idade, conforme dispõe o inciso II, ressalvadas, todavia, as hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo.
Ademais, a aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória.
A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos:
MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. Conforme a jurisprudência do Órgão Especial, a aposentadoria compulsória do policial civil, aos 65 anos de idade, com base única e exclusivamente na implementação da idade vai de encontro ao disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária. (Mandado de Segurança Nº 70054196936, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2013.) Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular. Concederam. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (Mandado de Segurança Nº 70053346755, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70053095246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, NO PONTO. O art. 40 da Constituição fixa normas gerais do regime previdenciário dos servidores públicos, cujo limite de idade para a aposentadoria compulsória se insere nesse conceito, devendo ser obrigatoriamente observada pelos Estados-Membros. Precedentes do STF. A aposentadoria especial do policial civil, estabelecida na LC n. 51/85, não foi recepcionada, no ponto em que fixa o limite de 65 anos para aposentadoria compulsória do policial civil porque desborda da norma geral. A hipótese do art. 1º, II da LC 51/85 somente é aplicável à aposentadoria voluntária. Precedentes do STF e do Pleno deste tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME (Mandado de Segurança Nº 70052571817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2013)
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante.
(…)”.
No caso, portanto, confirmo a liminar para conceder a segurança, assegurando a permanência do impetrante no efetivo policial até os 70 anos de idade.
Com essas considerações, concedo a segurança, tornando-se definitiva a liminar deferida às fls. 75/78.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Mandado de Segurança nº 70058064247, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.”
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. O art. 40, § 1º, inciso II, daCarta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70053095246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2013)
Corporação diz que medida evita confusão e protege policial; ativistas criticam mudança
GIBA BERGAMIM JR. DE SÃO PAULO
Policiais militares que atuaram nos protestos em São Paulo nesta quinta (15) não usaram tarja de identificação com seus respectivos nomes.
Após determinação da Tropa de Choque, os policiais passaram a carregar no peito uma tarjeta em que está gravada uma sequência de letras e números que representam o código funcional dos PMs.
A mudança irritou manifestantes que participaram do ato contra a realização da Copa do Mundo no país –que acabou em confronto.
Até então, a tarjeta com o nome era obrigatória para identificação dos policiais que atuam nas ruas, segundo normas internas da PM.
Agora, em vez do nome antecedido pela sigla da função (exemplo: Sd Silva), o que fica exposto na farda é o número do RE (registro estatístico).
A corporação disse à Folha que a medida foi tomada para proteger os PMs de ataques pessoais e evitar confrontos.
“Os manifestantes hostilizavam os PMs, chamando-os pelo nome. Isso cria um clima de tensão propício ao descontrole. Agora não há provocação direta, nominal”, disse o capitão Éder de Araújo, do setor de imprensa da PM.
Segundo a polícia, a mudança também evita confusão entre homônimos, facilitando a identificação nos casos de abuso. “Às vezes vinham denúncias contra policiais com o mesmo nome e era difícil chegar ao certo.”
DECORAR NÚMEROS
Para ativistas, a decisão só dificulta a denúncia e garante anonimato para PMs que cometem atos ilegais.
“A decisão só prejudica quem é vítima de violência. Se já é difícil fazer as denúncias ir adiante, imagine tendo que decorar uma sequência de letras e números”, disse Juliana Machado, do Comitê Popular da Copa, grupos que organizou o ato desta quinta.
Por enquanto, só os PMs do Choque usam a tarja com códigos. A PM avalia se a mudança valerá para os demais policiais do Estado.
Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.
Greve da Polícia Militar na Grande Recife. Em razão dos saques em lojas de Abreu e Lima, a prefeitura da cidade, temendo novos roubos no município, decretou ponto facultativo para todos os trabalhadores (Veetmano/ Agência Jcm/ Fotoarena)
Para mergulhar um Estado na mais completa desordem, tudo o que a polícia tem a fazer é nada fazer – e os ladrões, traficantes, agitadores e saqueadores “profissionais” e de ocasião cuidarão do restante. As cenas de saques e vandalismo em Pernambuco, mergulhado numa crise de segurança pública após três dias de greve da PM e dos bombeiros, saltaram para o topo da pauta dos governadores, principalmente onde há cidades-sede da Copa do Mundo. Quem não acordou para o problema será despertado de forma estridente na próxima quarta-feira, quando está prevista uma paralisação nacional dos policiais, com convites às forças militares, civis e federais. O protesto, programado propositalmente para as vésperas da Copa, traz o risco de novas situações de tensão, com possíveis consequências nas urnas, a cinco meses das eleições de 5 de outubro.
É certo que o salário do policial no Brasil é baixíssimo. E também não há dúvida de que em qualquer movimento como o de agora há quem queira navegar nos ventos da convulsão social. O terceiro componente do problema é a forma desastrada como as negociações desse tipo têm sido conduzidas. Ex-secretário adjunto de Defesa Social de Minas Gerais e professor da PUC-MG, o sociólogo Luis Flavio Sapori avalia que governadores têm tratado reivindicações trabalhistas de policiais como afronta à autoridade. Em 2012, bombeiros, PMs e policiais civis rebelaram-se em vários Estados. A baderna maior se deu na Bahia, agravada pela postura vacilante do governo do petista de Jacques Wagner. Com militares de braços cruzados, Wagner deixou a situação correr, não estabeleceu um canal eficiente de negociação com os grevistas e custou a admitir que tinha perdido o controle da situação. Quando finalmente pediu ajuda da Força Nacional de Segurança (FNS), o prédio da Assembleia Legislativa da Bahia estava ocupado por grevistas, que entraram em choque com tropas do Exército, FNS e da PF.
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A reputação do governador baiano ficou em frangalhos, mas a lição não surtiu efeito produtivo país afora. O governador pernambucano João Lyra Neto (PSB) recebeu do antecessor, Eduardo Campos, uma Polícia Militar em ponto de ebulição. Manteve a política de não negociar com grevistas, com a greve julgada ilegal. Os policiais ignoraram a decisão judicial, a cidade mergulhou no caos e quem pagou o pato foi a população. De quebra, enquanto as lojas de Recife eram saqueadas, a equipe da campanha publicou na internet uma foto de Campos com a mulher e o filho caçula viajando em um jatinho – a imagem foi retirada, mas o grito de guerra contra ele foi inevitável entre os grevistas.
Os policiais voltaram ao serviço nesta sexta-feira. A paz, não. Até que o policiamento se reorganize, a população está vulnerável, como esteve na madrugada e na manhã seguintes ao fim da greve, período em que houve assassinatos, assaltos e saques na Região Metropolitana de Recife. Os policiais, desgastados, acabaram ficando com o que já estava previamente negociado com o governo do Estado desde 2011: reajuste de 14,55% programado para junho, incorporação da gratificação por “risco operacional” também pelos militares da reserva e promessas de melhorias nas condições de promoção e de saúde no hospital da PM. “A sociedade pernambucana não pode pagar o prejuízo”, admitiu, na quinta-feira, um dos líderes da greve, o soldado Joel do Carmo.
“Há sempre interesses de partidos, de pessoas que aproveitam a liderança para ganhar projeção. Mas os governadores têm tratado essas greves com uma lógica de confronto. É o que Pernambuco fez agora. Mesmo em uma paralisação considerada ilegal, não se pode abrir mão de negociar. É fundamental criar canais de negociação. O corporativismo tomou conta desses movimentos. E os governadores pioraram a situação porque não tiveram capacidade de negociar”, afirma Sapori.

Exército nas ruas de Peixinhos, no Recife (PE), nesta quinta-feira (15). A Polícia Militar está em greve no estado desde a noite de terça-feira (13) – Michele Souza/JC Imagem/Folhapress
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Pernambuco tem um histórico de greves de policiais desastrosamente conduzidas. Em julho de 1997, uma greve que durou doze dias deixou as ruas do Recife à mercê da criminalidade. O então governador, Miguel Arraes, solicitou apoio das Forças Armadas e foram enviados para o Estado 1.030 homens do Exército, com veículos blindados. No período da paralisação da polícia, houve setenta assassinatos, catorze postos policiais foram depredados, seis incendiados. Um soldado morreu com um tiro na cabeça, quando atuava em um assalto. Quatro anos depois, o Exército precisou voltar às ruas para socorrer os pernambucanos, no governo Jarbas Vasconcelos (PSDB). Os oficiais que haviam conduzido a primeira greve negociavam um adiamento da mobilização. Os praças, no entanto, cobravam aumento imediato do piso de 500 para 900 reais. Diante do impasse, os PMs marcharam, armados, até a Praça da República, onde fica a sede do governo. No dia mais tenso da mobilização, dois grupos de policiais militares se enfrentaram com tiros.
O pesquisador José Vicente Tavares, professor da UFRGS, dedicou-se a monitorar greves policiais desde a redemocratização. De tão recorrentes as demandas, acredita ele, greves desse tipo devem ser encaradas como uma crise estrutural da segurança pública. “O salário é a ponta do iceberg. Essas greves usam conjunturas favoráveis, como eleições ou Copa do Mundo, mas há uma crise institucional nas polícias”, afirma.
A repetição de movimentos grevistas nas forças de segurança favoreceu o surgimento de uma bancada de policiais nos Legislativos federal, estadual e municipal. Ao fim, esses movimentos serviram para impulsionar pretensões eleitorais. Mas, no poder, os sindicalistas-grevistas não contribuíram para amenizar os problemas que as paralisações de policiais causam nas ruas. “Greves policiais não são um problema deste ou daquele governo. Temos que encarar como uma questão social e política. Houve um incremento na presença de agentes das mais variadas corporações no Legislativo, mas as paralisações ainda ganham contornos dramáticos”, afirma Tavares.
Paralisação nacional – Segundo o presidente da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), Jânio Gandra, que lidera o movimento, o protesto de quarta-feira será feito para cobrar “melhorias na segurança pública”. “A população deve ser compreensiva com o movimento”, diz Gandra. Não será fácil obter aprovação popular se as cenas de Pernambuco se repetirem. E é evidente que a mobilização nacional, e o momento escolhido para a manifestação, tem mais relação com salários do que com combate ao crime.
No Rio de Janeiro, os policiais civis penduraram em frente à Chefia de Polícia um grande cartaz lembrando ao governador Luiz Fernando Pezão que “a decisão é dele”. Os agentes, que reivindicam a incorporação ao salário de uma gratificação de 850 reais, decidirão em assembleia na próxima quarta-feira, no Clube Municipal, na Tijuca, se haverá paralisação em todas as delegacias do Estado. De acordo com o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Sindpol), Francisco Chao, a incorporação da gratificação vem sendo discutida com o governo do estado desde o ano passado. Em abril, a categoria estabeleceu um prazo, que se esgotou na última quinta-feira, para que o governador Luiz Fernando Pezão apresentasse o projeto de incorporação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). O projeto, no entanto, não foi levado aos deputados. Segundo o Sindpol, o salário inicial bruto de um agente é de cerca de 4.500 reais, incluindo a gratificação Delegacia Legal. Com os descontos, o valor líquido cai para 3.500 reais. O ganho de um delegado no início da carreira, segundo planilha do Sindpol, é de 15.000 reais.
No Rio a arapuca está armada para Pezão, pré-candidato do PMDB ao governo: a Polícia Militar está pronta para, em caso de vitória dos colegas civis, deflagrar imediatamente um movimento reivindicatório. Ou seja: se Pezão não atender, complica-se com a Civil; se ceder, fica na mão dos militares.
PEC 300 – Na greve de 2012, como na de agora, a meta nunca alcançada pelos grevistas é a PEC 300 – que, em resumo, equipara os salários dos policiais de todo o país ao da PM do Distrito Federal, atualmente na casa dos 4.200 reais. Cada estado, é verdade, tem uma realidade econômica e um orçamento público próprios, com limitações e tamanhos diferentes. Acontece que, para surpresa – apenas – de quem não acompanha a novela desde o início, todos os Estados tiveram, há quatro anos, uma promessa de socorro para implantar a realidade salarial da capital. Fazer da PEC 300 uma realidade foi compromisso de campanha de Dilma Rousseff, pois, justamente pelas diferenças entre os estados, é necessário que a União complemente os salários nas unidades da federação mais estranguladas.
A PEC deixou de ser prioridade tão logo a presidente subiu a rampa do Planalto. Agora, quando está mais perto de descê-la do que em qualquer momento dos últimos quatro anos – como indicam as últimas pesquisas de intenção de voto – Dilma tem algumas contas a fazer. Uma, aritmética, diz respeito ao quanto custaria levar à frente a equiparação, comprometendo mais uma fatia do orçamento da União. A outra, estratégica e política, leva em consideração os efeitos dos levantes nos estados
Tempo de serviço para obter benefício passa de 30 para 25 anos
BRASÍLIA – A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei complementar que reduz para 25 anos o tempo mínimo de contribuição para que mulheres policiais se aposentem.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
A mulher policial poderá agora se aposentar após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Atualmente, o tempo de serviço exigido é o mesmo para homens e mulheres da categoria – 30 anos, com ao menos 20 anos no serviço estritamente policial.
Além disso, são aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 65 anos de idade. O projeto foi aprovado na Câmara no dia 22 de abril.
Fonte: O GLOBO
O referido dispositivo constitucional assim preceitua:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(…);
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;” (grifos nossos)
Aliny Gama
Do UOL, em Maceió
A escrivã da Polícia Civil Loane Maranhão Silva Thé, 32, morta a facadas
A escrivã da Polícia Civil Loane Maranhão Silva Thé, 32, foi morta a facadas enquanto colhia depoimento de um homem acusado de abusar e estuprar as filhas dele, de 17 e 20 anos, na cidade de Caxias (a 361 km de São Luís), nesta quinta-feira (15).
Loane estava sozinha em uma das salas da Delegacia da Mulher para tomar o depoimento do gari Francisco Alves Costa, 43, quando ele puxou a faca que estava escondida na roupa, e atacou a escrivã.
Aos ouvir os gritos de Loane, a investigadora Marlene Almeida tentou socorrer a colega e foi também atingida pelos golpes de faca, mas não morreu. Ela está internada no Hospital Regional de Caxias e não corre risco de morte.
A escrivã ainda chegou a ser socorrida, mas morreu antes de dar entrada no Hospital Regional de Caxias.
Loane trabalhava na Delegacia da Mulher de Caxias havia quatro anos e era natural de Teresina. O corpo dela está sendo velado na central de velórios Pax União, localizada em Teresina. O enterro será às 8h desta sexta-feira (16).
Após matar a escrivã e golpear a outra policial, Costa conseguiu fugir, mas foi preso próximo à rodoviária de Caxias, localizada no bairro Vila Lobão.
Ele foi autuado em flagrante e está preso na delegacia regional de Caxias.
O superintendente de Polícia Civil do Interior, Jair Paiva, afirmou que só estavam na delegacia a escrivã e a investigadora. Não se sabe porque elas não observaram que o homem estava portando uma faca.
Segundo o superintendente, o acusado disse que não teve a intenção de matar a escrivã, mas atacou-a porque notou que ia ficar preso.
“Ele não sabia que tinha sido denunciado pelas duas filhas e quando foi informado da ocorrência contra ele puxou a faca da calça e esfaqueou a escrivã.”
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Para variar um delegado idiota sempre aparece para falar besteira e eximir a cúpula de responsabilidades:
O superintendente de Polícia Civil do Interior, Jair Paiva, afirmou que só estavam na delegacia a escrivã e a investigadora.
Não se sabe porque elas não observaram que o homem estava portando uma faca.
Com efeito , aqui com lá , a DDM não possui autoridade titular; muito menos porta com detector de metais.
Ou será que o digno superintendente acha que toda pessoa chamada para oitiva deva ser submetida a busca pessoal antes de ingressar na repartição?