Investigador Norberto Della Brida impetra – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – mandado de segurança e impede sua aposentadoria compulsória na forma da LC 51/85 280

MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
1021213-95.2014.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Servidor Público Civil
Outros assuntos:
Compulsória,Estabilidade
Distribuição:
Livre – 26/05/2014 às 16:37
8ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Claudio Campos da Silva
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Norberto Della Brida
Advogado: Angelo Andrade Depizol
Imptdo: Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil – DAP
Movimentações
Data Movimento
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018095-9 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:27:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
28/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0488/2014 Teor do ato: Vistos. NORBERTO DELLA BRIDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal do Ilmo. Sr. DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAP. Alega que diante da publicação da Lei Complementar nº 144/14, o limite etário de 70 (setenta) anos para fins de aposentadoria compulsória foi baixado para 65 (sessenta e cinco) anos. Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de processar a sua aposentadoria compulsória. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar. E o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais . Com efeito. A análise da argumentação constante da peça inicial bem como dos documentos que a acompanham são suficientes para a formação de convicção de existência de risco grave (perigo de dano), isto é, dano irreversível ao histórico funcional do impetrante. Isso porque a norma constitucional insculpida no artigo 40, parágrafo 1o, II, da Constituição Federal é norma de eficácia plena. Dentro dessa quadra, tem-se a impossibilidade de eficácia redutível ou restringível à aludida norma constitucional, razão pela qual, numa análise perfunctória, a possibilidade de sua inaplicabilidade ao caso concreto é razoável, observando-se o controle de constitucionalidade difuso. Ademais, o elemento discriminador da norma não encontra nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como nos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que para o cargo de escrivão de polícia não se exige o vigor e saúde da “tenra idade”. Destarte, defiro o pedido de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória ao impetrante em razão da redução do limite etário de 70 (setenta) anos. Notifique-se a autoridade coatora para informações no decêndio legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018101-7 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:38:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública