Diz a nossa Constituição da República:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ou seja, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Com efeito , o art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.
A aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória.
A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária.
Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular.
A Emenda 41/2003 acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição, segundo o qual o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º , III, da Constituição e que optado por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º , II, ou seja, SETENTA ANOS DE IDADE.
Lei ordinária não pode suprimir um direito que a Carta Magna assegurou.
E volto a repetir: não estou defendendo ninguém em particular!
Defendo o direito de todo policial civil aposentar-se aos 25/30 anos de contribuição ou 70 anos de idade, ou seja, aquilo que for melhor para o funcionário.
Reitero meu pensamento no sentido de que 65 anos para compulsória – disposição contida na Lei 51/85 , há 29 anos – continua inconstitucional.
Mais: oxigenação de carreira se dá através de estímulos internos para promoção , quando da aposentação , inclusive !
Exemplo: classe imediata.
O Estado confere abono permanência para quem quer ficar depois de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo OXIGENAÇÃO – por meio de expulsória – é incompatível com o nosso direito.
Não se deve confundir APOSENTADORIA ESPECIAL com APOSENTADORIA COMPULSÓRIA .
A primeira subsiste independentemente da segunda.
E não se vê na Carta Magna comando para a criação da aposentadoria compulsória DIFERENCIADA para servidores públicos civis.
Por outro lado , do ponto de vista prático, a pretensa OXIGENAÇÃO é uma grande falácia, na medida em que não há limite máximo de idade para ingresso na Polícia Civil.
Por fim , não se raciocina com o figado; não seria o fato de contarmos desafetos na situação da expulsória que nos levaria a defender algo que consideramos um erro e um verdadeiro atentado aos direitos subjetivos dos servidores policiais.
A aposentadoria compulsória aos 70 anos é um direito de todos.
Não é exclusividade de delegados da classe especial.
É o nosso pensamento, salvo melhores e mais abalizadas opiniões .



