PSDC questiona no STF limite de idade para a aposentadoria compulsória
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Site da adpesp hackeado, é brincadeira isso, espero que peguem os malditos.
Simulador de Aposentadoria do Servidor Público.
viaSimulador de Aposentadoria do Servidor Público.
Blog do Delegado
Caro, Doutor Guerra
Segue abaixo o link de acesso com a RETRATAÇÃO do apresentador MARCELO REZENDE (CIDADE ALERTA – REDE RECORD), sobre os Agentes de Telecomunicações…
Por gentileza, reproduza e de publicidade na página inicial. Para que todos visualizem…
https://www.facebook.com/photo.php?v=1433794293546742&l=3087243795731523317
Abraços
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
1021213-95.2014.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Servidor Público Civil
Outros assuntos:
Compulsória,Estabilidade
Distribuição:
Livre – 26/05/2014 às 16:37
8ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Claudio Campos da Silva
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Norberto Della Brida
Advogado: Angelo Andrade Depizol
Imptdo: Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil – DAP
Movimentações
Data Movimento
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018095-9 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:27:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
28/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0488/2014 Teor do ato: Vistos. NORBERTO DELLA BRIDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal do Ilmo. Sr. DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAP. Alega que diante da publicação da Lei Complementar nº 144/14, o limite etário de 70 (setenta) anos para fins de aposentadoria compulsória foi baixado para 65 (sessenta e cinco) anos. Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de processar a sua aposentadoria compulsória. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar. E o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais . Com efeito. A análise da argumentação constante da peça inicial bem como dos documentos que a acompanham são suficientes para a formação de convicção de existência de risco grave (perigo de dano), isto é, dano irreversível ao histórico funcional do impetrante. Isso porque a norma constitucional insculpida no artigo 40, parágrafo 1o, II, da Constituição Federal é norma de eficácia plena. Dentro dessa quadra, tem-se a impossibilidade de eficácia redutível ou restringível à aludida norma constitucional, razão pela qual, numa análise perfunctória, a possibilidade de sua inaplicabilidade ao caso concreto é razoável, observando-se o controle de constitucionalidade difuso. Ademais, o elemento discriminador da norma não encontra nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como nos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que para o cargo de escrivão de polícia não se exige o vigor e saúde da “tenra idade”. Destarte, defiro o pedido de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória ao impetrante em razão da redução do limite etário de 70 (setenta) anos. Notifique-se a autoridade coatora para informações no decêndio legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018101-7 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:38:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
DOUTOR GUERRA,
PEÇO OS BONS PRÉSTIMOS, PARA QUE VOSSA EXCELÊNCIA AJUDE AS OUTRAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, ESTAMOS DESCONTENTES, ESTAMOS SENDO SUBJUGADOS…
A INSTITUIÇÃO POLICIAL CIVIL DEVE SER UNA, DEVE OLHAR TODOS COM OS MESMOS OLHOS, NÃO SE PODE, NOS TEMPOS DE HOJE, CONTINUAR A ALIMENTAR ESSA DISPARIDADE ENTRE AS CARREIRAS, EXISTEM MUITOS POLICIAIS BONS, QUE ESTÃO AMARGURANDO ESSAS ÚLTIMAS DECISÕES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.
A POLÍCIA NUNCA FOI FEITA DE SOMENTE INVESTIGADORES E ESCRIVÃES, EU RESPEITO MUITO ELES, MAS NÃO SÃO TODOS QUE MERECEM ESSA ISONOMIA; DIANTE DOS OUTROS…
TODOS SABEM, QUE A FUNÇÃO DA POLICIA CIVIL, PRINCIPAL É INVESTIGAR, PORÉM EXISTEM MUITOS POLICIAIS CIVIS DE OUTRAS CARREIRAS, QUE SABEM FAZER ISSO, MUITO BEM… E ESTÃO SENDO ESQUECIDOS… POR EXEMPLO: EXISTEM AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES, CARCEREIROS, AGENTES POLICIAIS, PAPILOSCOPISTAS E ETC…
COM A EVOLUÇÃO DOS TEMPOS, MUITAS DESSAS FUNÇÕES QUE ERAM EXCLUSIVAS DE CADA CARREIRA FORAM ABSORVIDAS, POR OUTRAS… EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA…
EM QUALQUER ADMINISTRAÇÃO, SEJA ELA PÚBLICA OU PRIVADA, AS PESSOAS (ADMINISTRADORES) DEVEM ACOMPANHAM AS NOVAS TENDENCIAS E ADEQUAR OS FUNCIONÁRIOS, PARA QUE ELES POSSAM DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES, COM UMA ÓTIMA MOTIVAÇÃO…
AGORA, NÃO SE PODE, ATUALMENTE, FICAR SE REPETINDO, PELOS CORREDORES… QUE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO SABE FAZER NADA, TAMPOUCO SE ADEQUAR A OUTRAS FUNÇÕES; DIZER QUE O AGENTE POLICIAL SOMENTE SERVE PARA DIRIGIR E O CARCEREIRO OUTRAS COISAS MAIS… ISSO É UM EXEMPLO E AINDA EXISTEM OUTROS…
VAMOS LUTAR, PELA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

olá Roger
Veja o que vc pode fazer com isso…
Era assim mesmo. Começava com letra minúscula e terminava em reticências que sugeriam problemas. Em agosto de 2009 recebi o e-mail acima do colega Robson – policial militar de Goiás – encaminhando uma outra mensagem que ele havia recebido através de nosso site, oBlogopol, comunidade de blogs mantidos por vários policiais do Brasil.
A tal mensagem era um gigantesco texto sem parágrafos e com pontuação precária, quase aleatória, como alguém que dispara a falar sem interrupções (pensei ser um daqueles e-mails do tipo enlarge your penis, uma oração de mãe ou outro tipo de spam. Mas, poxa, tinha sido encaminhado pelo Robson, homem probo, de boa família, maçom, diretor do Lions Club e querido no Rotary, um cristão respeitado e que jamais se daria ao trabalho de repassar besteiras da internet. O texto merecia atenção). Quando bati os olhos, vi que uma grande merda estava prestes a transbordar na Secretaria de Segurança Pública paulista, fruto de uma puta cagada cometida por delegados da corregedoria.
Assinada por uma mulher chamada Vanessa Lopes, era uma confissão que começava assim:
“Boa noite e obrigada por ler meu e-mail… Tentarei resumir ao máximo para não distorcer os fatos… Sou escrivã de policia 3° classe, exercendo tal função há mais de sete anos, seis deles no 25° Distrito Policial em Parelheiros, periferia de São Paulo (…)”
Bem, vou resumir mais ainda: Vanessa se dizia escrivã de polícia no 25DP de São Paulo, Parelheiros, periferia da periferia. Em 15/06/2009 um homem – até então apenas um investigado de determinado inquérito – a procurou oferecendo vantagens para lhe ajudar a sair daquela enrascada. Mas ela negou a oferta. Eis que, o cara, sorrateiramente, deixou um bolo de notas sobre sua mesa sem que ela percebesse, e depois fugiu da delegacia.
A escrivã, continuava a mensagem, desconfiada do anormal episódio, imediatamente pegou as notas e se dirigiu à sala de seu delegado para informa-lo do estranho ocorrido.
Porém, no corredor do DP, antes de chegar à sala do chefe, começou sua desgraça. Tudo não passava de um flagrante montado pela corregedoria. Nas palavras dela:
“(…) enquando [sic] estava no corredor, me dirigindo a sala do delegado, aproximadamente oito homens entraram com armas em punho, com muita gritaria, me mandavam entregar o dinheiro, apavorada, em uma reação humana, guardei o dinheiro na minha calça. Me empurraram até minha sala e somente neste momento se identificaram como policiais da corregedoria.”
Até aí, a rotina de um inferno bem conhecido. Triste, sem dúvida, mas fazia parte do universo da tiragem. A história do polícia pego pela Corregedoria, contada por ele mesmo. O tal sujeito investigado já teria conversado previamente com a Corregedoria, a qual havia marcado as cédulas. Bastava, portanto, o cara entregar o dinheiro à escrivã, e então os investigadores cairiam para dentro do DP. Flagrariam a policial com o dinheiro sujo, prova inequívoca de que exigira para si vantagem indevida do indefeso contribuinte. Tudo seria muito simples, como sempre está escrito no histórico do B.O. Mas, para a infelicidade dos corregedores, a diligência não saiu como planejado.
Como o delegado da Corregedoria tinha certeza de que o dinheiro estava em algum recôndito de Vanessa, a autoridade não titubeou. Mandou que ela tirasse a roupa ali mesmo, na sala, diante de oito policiais homens. Oito homens. Homens.
“(…) Ele disse que iria me revistar, então, devido ao meu pudor, sou uma mulher casada e todas minhas consultas ginecologicas são feitas com mulheres, pois tenho muita vergonha, de imediato solicitei que fosse revistada por uma policial feminina. O delegado, buscou uma policial militar feminina, a qual muito respeitosamente realizou a revista e nada localizou. O Dr. Eduardo então mandou que eu me despisse por inteira, passei a ficar indignada pois jamais tiraria minhas vestes na frente de oito homens desconhecidos e cheguei a solicitar de joelhos que fosse acionada uma delegada, investigadora ou escriva da corregedoria, visto que propus retirar a roupa somente na frente da policial feminina, respondendo o delegado que não confiava na policial e dizendo textualente que só sairia dali ao me ver “pelada”, Cabe salientar que tudo estava sendo filmado por um investigador. (…) , o Dr. Eduardo muito irritado aos berros e entre ameaças passou a torcer meus braços para tras (…). Em seguida, vendo que jamais retiraria minhas vestes na frente daqueles homens, ainda mais filmando, ele me algemou com as mãos para tras, me jogou no chão e sequer abriu o botão da minha calça, puxou-a com tal violencia que a rasgou,encontrando o que queria, ou seja, o dinheiro caiu no chão, sem necessidade alguma, este “cumpridor” da lei abaixou minha calcinha, tendo eu percebido um sorriso no rosto dele. Fiquei ali no chão, com as pernas abertas, sem roupa, com minha intimidade exposta a todos aqueles homens, me senti violentada, tal como uma vitima de estupro. Tive que passar pela humilhação ainda de suplicar que o delegado subisse minha calcinha e minha calça, pois algemada não conseguia.”
Cara! Eu escrevo romances policiais há algum tempo – e aqueles que conhecem a polícia somente do lado de fora do balcão, usando lente de zoom para não chegar perto, vivem me dizendo que finjo ou minto tudo que escrevo – mas esse QRU superou até mesmo minha capacidade de criar tramas. Era inverossímil. Uma história cheia de furos, típica de um roteirista preguiçoso. Inaceitável que um homem formado em direito, aprovado em concurso para delegado e convidado a trabalhar na corregedoria da maior polícia investigativa da América Latina tenha cometido tamanha incúria, coisa de calça branca, um recruta no primeiro plantão. O mais incrível: tudo teria sido registrado em vídeo, para fechar com glória a equivocada ocorrência.
Merda por merda, fechei o gmail, esqueci da moça e fui tomar conta da minha vida, que à época estava à beira do divórcio. Não demorou muito, nova surpresa; o vídeo com as imagens mostrando a escrivã tendo as roupas arrancadas vazou na internet:
E o resto vocês conhecem. A despeito do escândalo, a escrivã foi demitida, o governo do Estado demonstrou o protocolar desconforto com a atuação de seus homens (e tudo seria investigado em um rigoroso inquérito blá blá blázzzZZZzzzz…). A mídia deu seus gritos histéricos, portais aumentaram o pagerank com a notícia, muitos internautas consideraram legítimo o crime cometido pelo delegado para desvendar o crime cometido pela escrivã.
O resultado: mesmo demitida pela corregedoria, em janeiro deste ano Vanessa ganhou, em primeira instância, uma ação indenizatória contra o Estado de São Paulo, no valor de R$30.000,00 a título de danos morais.
O principal: no último dia 15/05/14 foi publicado no Diário Oficial a sentença judicial do caso: Vanessa foi absolvida do crime do qual era acusada pela corregedoria – concussão – por absoluta falta de provas. De acordo com o juiz, “a violação ao direito da mulher investigada, garantida pela legislação processual penal, é flagrante. Se sequer o homem pode tocar o corpo da mulher para a realização da busca, conquanto mais desnudá-la. Se foram apreendidas ou não as cédulas previamente xerocopiadas na posse da ré é fato a ser considerado como inexistente nos autos pela notória nulidade da prova”.
Ou seja, pouco importa se a Escrivã tenha ou não exigido o dinheiro, se estava ou não com as cédulas consigo. Desde 1988, a sociedade brasileira fez um pacto: todo e qualquer tipo de prova colhida de forma criminosa é nula. Interceptação telefônica ilegal, invasão de residência sem mandados, confissão sob tortura, pau-de-arara, violação de correspondência… Não importa sua natureza. O ordenamento jurídico a ignora solenemente, e tudo o que é produzido a partir de seu resultado passa a ser inexistente. Afinal, se a regra vale para o banqueiro Daniel Dantas, teoricamente, também vale para qualquer um, desde a escrivã até aos presos comuns do 25DP de Parelheiros.
E agora, após tantos anos, conseguimos nos encontrar para uma conversa em sua casa (na verdade, de sua avó), um simpático e simples sobrado em uma rua estreita da Vila Sônia, Zona Sul da cidade. A aparência de Vanessa chama a atenção: alta, loira, cabelos bem cuidados, nem sinal daquela mulher desesperada, recém-desencarcerada que redigiu o primeiro e-mail, pedindo socorro de um fôlego só. Sua voz é segura e os gestos comedidos. Enquanto nos atendia, ela cuidava do filho de um ano e oito meses com carinho, chamando-o apenas de “Neném”. Um menino sorridente, cuja felicidade é de fazer inveja. Vanessa veio de uma família de policiais civis, então, perguntei se o destino do moleque também seria o mesmo. “Não” – respondeu contundente. “Ele vai ser PM! Não quero que meu filho sofra.” Eu torço para que ele continue alegre, com aquele grande sorriso de um dentinho só.
VICE: Quando você entrou na polícia?
Vanessa Lopes: Meu concurso foi de 2001, eu estava com 19 anos.
Muito nova.
Sim, muito nova.
Qual foi a primeira delegacia onde você trabalhou?
Eu fui para o 77 DP, Santa Cecília, depois para o 4ºDP, próximo da rua Augusta.
Como você foi parar no 25?
Tive algumas divergências com minha chefe no 4ºDP, e aí ela escolheu o distrito mais distante…
Foi um bonde!
Foi um bonde. Eu tomei um bonde para o 25, quer dizer, do 77 para o 4º DP não chegou a ser um bonde.
Ficou magoada com essa transferência compulsória?
Muito magoada. Mas na primeira semana trabalhando lá eu já me apaixonei. Ali, na periferia, é um lugar maravilhoso para qualquer pessoa trabalhar. Não tenho do que reclamar de Parelheiros.
Sempre fez plantão em distrito?
Sempre. Eu nunca quis ir para departamento. Minha paixão é plantão.
Ave Maria.
Sério! Eu amava plantão. Daqueles bem zicados, com três, quatro flagrantes numa noite…
Estranho, porque os plantões de distritos são considerados pelos policiais como a vala comum da instituição, um castigo, o lugar de quem não tem padrinhos para levá-los a um departamento.
É, mas nos plantões é onde se consegue fazer polícia de verdade.
O que é ser polícia de verdade?
Atender a população… Ter mais contato com as pessoas.
Essa relação da polícia com o público às vezes não estressava você?
Não. O que me estressava mais era o contato com os colegas.
Você é a primeira pessoa que conheço que diz gostar de puxar plantão.
Adoro. Tanto que eu também puxava plantão para alguns colegas. Eles me pagavam para isso. Eu fazia o trabalho do cartório, também. Quando tinha correição na investigação, quem preparava tudo para os tiras era eu, e também ganhava por isso. Era meu bico.
Já trabalhou na chefia?
Fiz plantão por metade da minha carreira. A outra metade eu fui da chefia.
Como estava aquela manhã em que você foi revistada?
Um dia normal. Eu estava trabalhando normalmente, a corregedoria chegou logo após o almoço. Cheguei a ver no corredor aproximadamente oito pessoas, já correndo, com as armas apontadas para mim, gritando que eu estava presa.
E os outros policiais do distrito, quando viram a correria, fizeram alguma coisa?
Ficaram tão assustados quanto eu. Ninguém sabia o que estava acontecendo.
A Corregedoria já tinha ido ao 25 DP antes em operações semelhantes?
Eu soube posteriormente que eles já haviam ido lá outras duas vezes para tentar fazer um flagrante em mim.
Que horas você foi para a cadeia?
No dia seguinte, de manhã, um pouquinho antes do almoço.
Para o PPC [o presídio da polícia civil]?
Não. Na época o setor feminino ficava no 33 DP. Vila Mangalô.
Você ficou em uma cela com mais quantas pessoas?
Mais uma menina. Uma carcereira.
Ela disse por que estava presa?
Acho que era roubo. Contei minha história para todas as meninas e elas se comoveram bastante, mas até então não tinha sido veiculado pela mídia, ninguém sabia a gravidade do caso, porque só falando minha história parecia surreal.
Quanto tempo você ficou presa?
Um mês. Nos primeiros dias eu já tentei me matar. Todas as internas tomavam remédios para dormir, aí arrecadei muitos deles, de vários tipos, e tomei uma dose bastante excessiva. Fui socorrida no Hospital de Perus. E depois, quando voltei, já estava um pouco mais conformada com a situação.
Como esses remédios entravam na cadeia?
Com um médico. Nós vamos consultar com um médico no PPC e ele dá as receitas. Não dá para aguentar a cadeia sem remédio.
O vídeo não foi anexado aos autos do seu processo administrativo, não é?
A história desse vídeo é meio complicada porque ele estava indisponível para os advogados.
Você tinha visto ele?
Não. Ninguém conseguia ver o vídeo porque a Corregedoria estava, teoricamente, escondendo. Nós só conseguimos acesso depois que ele caiu na internet e na TV.
O vídeo vazou antes ou depois de você ter sido exonerada?
Depois.
Tem ideia de como esse vídeo foi parar nas mãos dos jornalistas?
Bem, ele apareceu primeiro no YouTube. E depois que cai lá é a mesma coisa que você abrir um travesseiro de penas no alto de um prédio. Você nunca mais vai conseguir juntar todas.
Mas você já sabia da existência dele, antes mesmo de ir para o YouTube?
Sabia porque sempre que eu era transferida, ou precisava sair da carceragem para ir ao médico, os policiais que faziam minha escolta diziam que já me conheciam porque tinham visto o vídeo.
Diziam em tom jocoso?
Não. Se diziam revoltados. Aliás, no mesmo dia em que eu fui presa e levada até o IML para o corpo de delito, os policiais dessa escolta me disseram que já tinham visto o vídeo. Em apenas poucas horas depois da gravação ele já corria pela polícia.
Você era casada com um PM nessa época, não era?
Sim. Nosso mundo desabou, culminando com a separação depois de algum tempo.
E o que você tem feito para ganhar a vida desde que foi exonerada?
Procurei empregos, mas com esse meu tipo de problema, dificilmente vou conseguir alguma coisa.
Mas quando você se apresenta para a vaga a empresa sabe quem é você? Ligam você ao vídeo?
No principio, não. Meu currículo é interessante, a entrevista é interessante, mas depois, quando vêm as pesquisas do RH, acabam todas as possibilidades. Quando meu neném nasceu, o pai dele não me ajudava, foi aí que consegui um emprego, mas acabei tendo que sair depois.

E hoje em dia, como você se banca?
Moro com minha avó e ela me ajuda.
Depois disso tudo, você teve contato com os delegados que te revistaram?
Vi o doutor Eduardo no fórum, em uma das audiências, mas não conversamos, e na corregedoria também, no procedimento que foi instaurado contra ele.
O que aconteceu com ele?
Tomou apenas uma suspensão.
No vídeo, é possível ver que, no momento, também estavam presentes algumas policiais femininas. Como elas se comportaram diante do que aconteceu com você?
A policial militar ficou extremamente constrangida. Ela me procurou depois para pedir desculpas, mas ela nunca teve culpa de nada, coitada. Já a GCM estava feliz, porque tínhamos algumas divergências. Mesmo assim, senti certo desconforto por parte delas, por causa das ordens que recebiam do delegado, um cara que não era chefe delas. Estavam ali para fazer um favor.
Seu delegado titular da época estava por perto na ocasião. Ele interviu de alguma forma na diligência da Corregedoria?
Sim, ele chegou a bater boca com o doutor Eduardo. Achei até que iria ter algo mais grave entre eles. Mas o doutor Eduardo colocou todos os funcionários do 25 para fora da minha sala e fechou com chave.
Vocês ficaram trancados na sala?
Sim. Eu, ele, outro delegado e mais dois investigadores.
Durante seu processo administrativo você chegou a pedir ajuda para alguma ONG ou instituição?
Diversas. Procurei políticos, ONGs de direitos humanos, de defesa da mulher, muitas mesmo.
E que respostas você ouvia?
O vídeo ainda não tinha aparecido e por isso ninguém acreditava em mim. Na cabeça dessas pessoas eu estava inventado a história para me livrar de algo. Ninguém sabia o que eu tinha passado ou sofrido.
Quanto tempo demorou para você superar tudo isso?
Nunca mais. Eu sonho com aquilo até hoje. Minha liberdade nunca mais será a mesma. Talvez eu dê mais valor, mas o trauma fica, né?
Vocês já ingressaram com a ação de reintegração?
Não. Como a sentença é recente, é melhor esperar mais um pouquinho.
Você quer voltar para a polícia?
Quero. Muito.
Você guarda rancor de alguém na polícia?
Principalmente do doutor Eduardo. E pode ter certeza de que ele será a primeira pessoa de quem irei atrás para mostrar minha funcional.
Uma vez de volta à polícia, você não tem receio de trombar com as pessoas que te fizeram mal?
Não. É o contrário. Ele é que deveria ter medo de um dia me encontrar.
Nós sabemos que a ocupação das funções na polícia depende exclusivamente do cenário político e da qualidade de seu padrinho. Por isso, ninguém fica para sempre em um departamento. Um dia você é policial da corregedoria e, no outro, muda o secretário, o delegado geral, um dia, quem sabe, o governador e, do nada, você pode cair…
Foi isso o que aconteceu com o ele [o delegado]. Eles caíram da corró e foram jogados para lá e para cá dentro da polícia porque ninguém os quis.
Onde ele está hoje?
No 30 DP.
Plantonista?
Sim.
A mesma função que você fazia quando ele te prendeu.
É. As coisas giram muito na polícia.
Nunca pensou em começar outra carreira?
Batalhei muito para isso. Não é justo que eu fique assim por causa de um canalha.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIACOMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, II, DA LC Nº 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 40, § 1º, II, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APOSENTADORIA AOS 70 ANOS. DIREITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1.Inexiste coincidência entre os objetos da presente ação e da ADI nº 3817/DF, julgada pelo STF, já que são distintos tanto as normas envolvidas da LC nº 51/85 – uma concernente à aposentadoria compulsória e a outra àaposentadoria voluntária dos então denominados funcionários policiais – como os paradigmas constitucionais invocados – o primeiro contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da CF e o segundo no inciso II do parágrafo 4º do mesmo artigo.
2.A norma do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 conflita materialmente com o disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, do texto constitucional, na medida em que fixa idade diversa daquela prevista no dispositivo da Constituição para a aposentadoria compulsória de servidores vinculados ao mesmo regime de previdência, não tendo sido, em razão disso, recepcionada pela Carta de 1988. Precedente do TRF da 3ª Região.
3.Ao contrário do que ocorre com a norma constitucional que, em matéria de aposentadoria voluntária, possibilita a adoção, em favor dos servidores que exerçam atividades de risco, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos definidos em lei complementar (art. 40, § 4º, II), a norma que prevê aaposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência próprio aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é de eficácia plena, isto é, não depende de lei regulamentadora para a produção de efeitos.
4.A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito.
5.Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoriacompulsória.
6.Inocorrência de utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança, dado que, inexistente regramento legal para o retorno do servidor à atividade em virtude da anulação do seu ato de aposentadoria, aplicam-se analogicamente à espécie as disposições da Lei nº 8.112/90 acerca do instituto da reintegração, as quais prevêem a necessidade de ressarcimento ao servidor das verbas remuneratórias que ele deixou de perceber desde o seu indevido desligamento, sendo
tal ressarcimento efeito automático da anulação do ato administrativo que o excluiu do serviço público. Ademais, em caso de aposentadoria compulsória, o ressarcimento se limitará a eventual vantagem restrita aos servidores da ativa, uma vez que o ato gera para o servidor direito à percepção de proventos.
7.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
AMS 0029392-92.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 07/06/2011)
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.A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito.
Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoria compulsória.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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REFLEXOS DA APLICABILIDADE DA LC Nº 144/2014 (APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MULHER POLICIAL)
Publicado em Quarta, 21 Maio 2014 23:39 | Escrito por Comunicação Sindipol | Imprimir | E-mail
No ultimo dia 16 de maio do corrente ano foi publicada, na edição do Diário Oficial da União da citada data, a Lei Complementar nº 144/2014, cujo texto atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
Referida Lei traz reflexos imediatos quanto ao direito à aposentadoria do policial civil, notadamente, quanto a mulher policial, eis que coloca fim a discussão acerca do direito a aposentadoria especial diferenciada, passando a exigir 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para usufruir deste direito.
Legislação que veio preencher essa lacuna em consonância com o texto Constitucional de 1988, que estabeleceu o direito a aposentadoria diferenciada para a mulher, dentro do principio de igualdade e isonomia de tratamento, onde se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, dada a sofrida e conhecida dupla jornada da mulher, ou seja, após a atividade laboral como primeira jornada, ainda tem que se dedicar a segunda jornada a frente do lar com dedicação integral à família.
Ressalta-se que, a citada norma, mantém ainda inalterado o artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85, sendo que o dispositivo mencionado exige que o servidor público policial seja aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Nesse passo e ante as alterações que advirão da nova lei o SINDIPOL/ES, no legitimo exercício de entidade representativa de todos os cargos da Polícia Civil, pugnou por reunião junto ao Presidente do IPAJM, para tratar de tão importantes questões, sendo que a mesma ocorrerá no próximo dia 27 de maio de 2014, a fim de deliberar quanto a aplicação imediata ou não da referida Lei Complementar que não prevê a vacatio legis e nem período de transição.
Ocorre que o Estado de São Paulo desde a publicação da LC 144/2014 vem aplicando de forma imediata e inconteste a Lei em tela, devido ao comando legislativo e sua amplitude de efeito erga omnes.
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Indagação: o Estado de São Paulo desde a publicação da LC 144/2014 vem aplicando de forma imediata e inconteste a Lei em tela?
Não se pode medir a capacidade de um policial, muito menos usando uma “régua de cinco anos”,ou seja, com sessenta e cinco ou setenta possivelmente desempenha-se as mesmas atividades, é óbvio que um policial com 66,67,68… não sai por ai correndo atrás de bandido, mas querer atropelar a Constituição Federal argumentando uma “oxigenação” é por derradeiro irracional, o problema da Polícia Civil não está exclusivamente nos seus “velhinhos” e sim no mau caráter de seus policiais sejam eles novatos,medianos ou velhacos.Tem muito policial jovem que fica babando ovo em divisões, diretorias, seccionais ,escondendo-se, roubando promoções daqueles que realmente merecem, tá cheio de sangue novo oxigenado que nunca prendeu ninguém, muitos outros que sequer tem 65 anos que sóusam a polícia a fimde promover ineresses pessoais, empresas de seguranças, bicos etc…etc… Não se pode tirar de alguém aquilo que lhe faz bem, quem somos nós para julgarmos a vontade , o desejo de permanecer trabalhando, fazendo aquilo que gosta.
Apesar de observarmos a situação precária em que se encontra as condições gerais da Polícia Civil de SP é sim possível que alguém goste, ame ser policial e aqui queira permanecer até quando a mente e o corpo permitir ou até o último suspiro!!!!!!
Abilio Diniz, Silvio Santos, Jorge Paulo Lemann e outros grandes empresários do país todos com mais de setenta estão ai fazendo o que gostam, por que um delegado do quilate do dr Itagiba, não pode fazer aquilo que mais gosta, e tenham certeza não é por vantagens ilícitas pois se há um lugar que não se vê dinheiro sujo e na Divisão de Homicídios a qual o dr Itagiba vinha chefiando.
Compulsoriamente deveriam ser desligados todo e qualquer policial civil que nada produz ou produziu, e quem quiser oxigênio dirija-se ao pronto socorro mais próximo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I – a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o
fará jus à aposentadoria ao completar:
I – vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o
;
II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – trinta anos de tempo de contribuição; e
IV – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e2.
V – deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília
Diz a nossa Constituição da República:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ou seja, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Com efeito , o art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.
A aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória.
A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária.
Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular.
A Emenda 41/2003 acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição, segundo o qual o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º , III, da Constituição e que optado por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º , II, ou seja, SETENTA ANOS DE IDADE.
Lei ordinária não pode suprimir um direito que a Carta Magna assegurou.
E volto a repetir: não estou defendendo ninguém em particular!
Defendo o direito de todo policial civil aposentar-se aos 25/30 anos de contribuição ou 70 anos de idade, ou seja, aquilo que for melhor para o funcionário.
Reitero meu pensamento no sentido de que 65 anos para compulsória – disposição contida na Lei 51/85 , há 29 anos – continua inconstitucional.
Mais: oxigenação de carreira se dá através de estímulos internos para promoção , quando da aposentação , inclusive !
Exemplo: classe imediata.
O Estado confere abono permanência para quem quer ficar depois de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo OXIGENAÇÃO – por meio de expulsória – é incompatível com o nosso direito.
Não se deve confundir APOSENTADORIA ESPECIAL com APOSENTADORIA COMPULSÓRIA .
A primeira subsiste independentemente da segunda.
E não se vê na Carta Magna comando para a criação da aposentadoria compulsória DIFERENCIADA para servidores públicos civis.
Por outro lado , do ponto de vista prático, a pretensa OXIGENAÇÃO é uma grande falácia, na medida em que não há limite máximo de idade para ingresso na Polícia Civil.
Por fim , não se raciocina com o figado; não seria o fato de contarmos desafetos na situação da expulsória que nos levaria a defender algo que consideramos um erro e um verdadeiro atentado aos direitos subjetivos dos servidores policiais.
A aposentadoria compulsória aos 70 anos é um direito de todos.
Não é exclusividade de delegados da classe especial.
É o nosso pensamento, salvo melhores e mais abalizadas opiniões .