Reajuste de 7% concedido pelo governador não aplicado na pensão por morte 29

OLHA O QUE A SPPREV TÁ FAZENDO COM OS PENSIONISTA CIVIL E MILITAR

reajuste de 7% concedido pelo governador não aplicado na pensão por morte
São Paulo Previdência
Avaré – SP Quarta-feira, 19 de Março de 2014 – 10:55

No final do mês de outubro de 2013 o governador Geraldo Alckimin sancionou o projeto de lei complementar nº33 o qual seria aplicado 7% aos vencimentos dos Policiais civis e militares, agentes de segurança e agentes de escolta penitenciários, “eu sou pensionista da ex-servidora agente de segurança penitenciária”, no projeto consta no Artigo 2º – O disposto nesta lei aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e pensionistas, que passou a valer a partir do dia 01 de novembro de 2013 para constar do holerite de dezembro do mesmo ano, porém o referido reajuste não consta na pensão. Mandei um requerimento afim de solucionar o problema, com todos os documentos pedidos no site, tais documentos foram recebidos dia 11 de dezembro de 2013 e estou acompanhando o processo através do tele atendimento, e a atendente informa que esta em analise e que só tem direito ao aumento são ex-servidores falecidos antes de 2003, porém na lei que o governador sancionou não consta nada . Com muitas ligações sem solução, resolvi ligar na ouvidoria da São Paulo Previdência porém o numero que esta no site não esta atendendo, mandei um email e também não tive resposta
Avise outros consumidores:
Resposta da empresaTerça-feira, 25 de Março de 2014 – 15:34
Prezado sr. Márcio,

Informamos que, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, a São Paulo Previdência não aplica reajustes paritários aos benefícios concedidos a partir de 1 de janeiro de 2004, exceto àqueles que se enquadram nas regras da Emenda Constitucional nº 70/2012 e àqueles cujo óbito do legador foi anterior a 31 de dezembro de 2003, situações na qual o benefício do senhor não se enquadra.

Dessa forma, esclarecemos que, conforme a referida legislação, o senhor não faz jus a reajustes em seu benefício.

Atenciosamente,

Assessoria de Relacionamento Institucional
São Paulo Previdência
Teleatendimento: 0800 777 7738
http://www.spprev.sp.gov.br
Réplica do ConsumidorTerça-feira, 25 de Março de 2014 – 20:34
consultei uma advogado e ele me mostrou que na emenda constitucional 41/03,De acordo com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/03, poderão aposentar-se com PROVENTOS INTEGRAIS, correspondentes à totalidade da remuneração inerente ao cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que atendidos, cumulativamente, Os proventos dos servidores aposentados com fundamento no art. 6º acima mencionado serão revistos por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores em atividade (aumento linear). A paridade, no caso, será parcial, eis que não serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, diante do exposto informo que minha falecida esposa entrou no serviço publico em 28/09/1998 e na emenda constitucional 41/03 em nenhuma parte fala que não tem direito a paridade servidores falecidos após 31/12/2003 e sim que é garantida a paridade para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e nisto minha falecida esposa se enquadra diante do exposto solicito que revejam a resposta.

http://www.reclameaqui.com.br/8279170/sao-paulo-previdencia/reajuste-de-7-concedido-pelo-governador-nao-aplicado-na-pens/

Um Comentário

  1. Se para o Governo o policial vivo não precisa comer, vestir, pegar transporte, morar decentemente, etc, etc, etc…, em suma viver, imagina para o morto!

    Esse é o Governador, fazendo de tudo para foder com o policial, esteja ele vivo ou morto!

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  2. Avatar de ESSE é o PRÊMIO por ter virado servidor público, MORREU ???? então já era !! ESSE é o PRÊMIO por ter virado servidor público, MORREU ???? então já era !! disse:

    Leu ????

    Leu tudo ???

    ESSE é o VALOR que VC TEM !!!

    Leu mesmo ???

    ESSE é o PRÊMIO por ter virado servidor público, MORREU ???? então já era !!

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  3. Reestruturação

    DR. DELEGADO
    DR. ESCRIVAO
    DR. INVESTIGADOR
    AUXILIAR DE POLICIA (RESTOPOL).

    Classes:

    01 a 10 anos —- classe inicial;
    11 a 15 anos — classe intermediária;
    16 a 20 anos — classe final;
    21 anos para cima classe especial.

    Chega de promoção por merecimento que só leva vantagem maçaneta e puxa saco.

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  4. PUTZ! VIVER EM SP TÁ FODA. SE EU CONSEGUISSE IRIA MORAR NA AUTRÁLIA, SEI LÁ CRIAR JACARÉ, DIRIGIR CAMINHÃO, TOMAR CERVEJA O DIA INTEIRO… ESTOU COM 46 ANOS E NÃO FIZ NADA QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA OS MEUS FILHOS…PUTA QUE PARIU, QUE VONTADE DE PEGAR .40 E ENFIAR UMA BALA NA CABEÇA… QUE MERDA DE VIDA, SEM FUTURO, NÃO TENHO NADA QUE ME PRENDA A ESSE MUNDO, SÓ PENSO NOS MEUS FILHOS…E NA FALTA DE CORAGEM DE CONTINUAR VIVENDO NUM MUNDO QUE SÓ TEM FILHO DA PUTA. NA VERDADE NÃO SEI NEM PRA QUE NASCI, SÓ PRA SE FUDER NA MÃO DE POLITICO CORRUPTO E NA MÃO DE BANDIDO. A MERDA É QUE FALTA CORAGEM PRA DAR FIM A ESSE DESABOR QUE É A VIDA DE UM SERVIDOR PÚBLICO…

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  5. Puta que pariu que vergonha…

    E eu fico vendo no facebook uns trouxas batendo fotos da periferia mostrando q estão trabalhando …

    Trabalha aí seu trouxa…por mim.

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  6. O que esse governo maldito puder tomar do servidor da ativa ele toma ( alimentação), do aposentado toma também e imagine então do pensionista……….

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  7. LULA NA TV DA VENEZUELA

    – URGENTE
    !!!
    Todo mundo deve saber, coloquem nas mídias sociais antes da censura!!
    Só não enxerga, quem não quer. Mais um absurdo….

    Vejam antes que tirem do ar….
    LULA NA TV DA VENEZUELA – URGENTE E REPASSANDO

    http://www.youtube.com/embed/LZS1OeRIRbk?feature=player_detailpage

    PT ESTÁ PROGRAMANDO ALGO DE TERRÍVEL PARA NÓS DEMOCRATAS

    URGENTE!!!!!!!
    A mídia brasileira está proibida de mostrar e de falar sobre a guerra civil iniciada na Venezuela.
    E o quê era de se esperar: o apedeuta molusco exú de 9 dedos dá apoio ao genocídio feito por Maduro em cadeia nacional na Venezuela.
    Números não oficiais contabilizam 3000 civis mortos!!!
    Facínoras!!!!!!!!!!! Tanques e armas de fogo contra a população civil!!!!!!
    Lula contra o povo: Líder do PT vai em cadeia nacional na Venezuela e dá apoio total ao genocida ditador Maduro !!!

    A Venezuela entrou em estado de guerra civil, a situação é tensa, o governo cortou as comunicações, a informações e vídeos postados nas redes sociais, de que o governo de Nicolás Maduro esta abrindo fogo contra os manifestantes, a situação é gravíssima. Segundo informações adquirida com exclusividade, já passam de 3 mil mortos, os estados Sul-Americanos ainda não se pronunciaram sobre o fato.
    Aqui no Brasil nenhuma emissora está dando cobertura a guerra civil e ao massacre promovidos pelo amigo da Lula-Dilma. O ditador Nicolás Maduro desarmou os cidadãos e desmilitarizou as polícias do país e botou a Guarda Nacional para achacar o povodo mesmo jeito que o PT quer fazer aqui.

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  8. Esse governador de merda tem que sair, os ‘POLÍCIAS’ tão vendendo o almoço pra comer a janta, esses 7% + o NU male male cobriu a a inflação que já levou tudo de novo esse ano, estamos igual ratos de laboratório correndo naquela roda atrás do queijo que nunca alcança.

    Esse ano só estou esperando ASP’s levaram 9% e a PM e a PC não vão ter reajuste nenhum?

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  9. Vamos diminuir a ansiedade, dia 16 teremos o anúncio de boas novidades para Polícia Civil, vamos ter calma e paciência os sindicatos em especial o SIPOL e o FEIPOL estão lutando firmes visando o reajuste 2014 e a sonhada reestruturação, por isso fiquem calmos e aguardem…

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  10. Meu marido é delegado DECAP, segundo o que ele tem comentado, nos operacionais não devemos esperar mais que 8% de reajuste 2014, quanto a reestruturação, também é desanimador, cogitam apenas aglutinar carreiras mas sem reajuste salarial para ninguém, a única novidade boa é para os delegados, que podem ter seus salários em isonomia com Defensor Público R$18.000,00 iniciais.

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  11. Prefiro a reestruturação nos moldes da Polícia Civil de Minas Gerais ou do Rio de Janeiro. Não podemos copiar a estrutura da Polícia Federal, afinal, eles não possuem cadeias para cuidar e nem R.D.O para redigir dia e noite.
    – Delegado;
    – Escrivão;
    – Investigador;
    – Auxiliar Administrativo.

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  12. COLEGAS ME DESCULPEM, MAS NÃO ACREDITO QUE O ANÚNCIO SERÁ SOMENTE ESSA MERRECA EM UM ANO TÃO IMPORTANTE COM COPA DO MUNDO E ELEIÇÃO !!!!!

    ESTÃO FALANDO EM PORCENTAGEM MUITO BAIXA !!!!!!!!!

    POR SER UM ANO DE ELEIÇÃO E COPA, TEMOS QUE PENSAR ALTO: 20% EM 2014 E NO MÍNIMO 20% EM 2015 !!!!! ESTAMOS A 20 ANOS COM O SALÁRIO DEFASADO !!!!!!!

    SE NÃO TIVERMOS NADA ESTE ANO TÃO IMPORTANTE, AÍ SIM PODEM ESPERAR ATÉ A PRÓXIMA ELEIÇÃO PARA TENTAR PLEITAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  13. BEM SOU CALCA BRANCA E TENHO QUE INFORMA-LOS QUE SE O AUMENTO FOR MENOR Q 15 POR CENTO ESTAREI TRABALHANDO DA MESMA\ FORMA QUE ESTOU A MUIIIIIIIITOOOOOOOOO TEMPO OU SEJA NO MODULO BRACINHO DE ORACIOOOO.;…………

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  14. Pensionista de perito criminal tera direito a reajuste….

    Todo mes vem o desconto de contribuicao previdenciaria isso e legal…

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  15. Nº Parecer:
    PA23 Nº Processo: SPPREV 106468/2012 (PGE 18488-1597355/20 Ano: 2013
    Parecerista: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO
    Interessado: DBS-SMP SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO – SPPREV
    Aprovador: ELIVAL DA SILVA RAMOS
    Tema: Pensão Mensal
    Ementa: PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TITULAR DE CARGO EFETIVO FALECIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 167 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N° 10.887/2004. DÚVIDA SOBRE O MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 40, §§ 7° E 8° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As pensões por morte relativas a óbitos ocorridos até 19.02.2004 são regidas pela regra da “integralidade”, e, assim, a elas não se aplicam o disposto no art. 40 § 7° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As pensões por morte relativas a óbitos ocorridos a partir de 20.02.2004 são regidas pelo art. 2° da Medida Provisória 167 até a data da publicação da Lei n° 10. 887/2004 (21/06/2004) e dessa data em diante pelo art. 2° dessa lei (aprovação de projeto de conversão de Medidas Provisórias); As pensões inclusas nas Emendas Constitucionais ns. 41, 47 e 70 são regidas pela regra da “paridade”, e, assim, a elas não se aplicam o disposto no art. 40 § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As demais pensões submetem-se à norma do art. 40 § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As pensões submetidas à regra do artigo 40, § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, são reajustadas nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.105/2010, sendo inaplicável o artigo 15 da Lei Federal nO 10. 887/2004. Precedentes: Pareceres PA ns. 123/2004, 198/2006 e 216/2008, na forma em que aprovados
    fonte: http://www.pge.sp.gov.br/pareceres.aspx

    _____________

    a Spprev tá utilizando este parecer para não reajustar pensões por morte, para aqueles que o ex servidores faleceram depois de dezembro de 2003. Sendo que eles estavam reajustando normalmente até setembro de 2013…. Divulguem

    _____

    Mesmo que os policiais se aposentarem com paridade e integralidade, O PENSIONISTA NÃO VAI RECEBER REAJUSTE POR PARIDADE….

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  16. RE 810067 / SE – SERGIPE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 10/06/2014
    Publicação
    DJe-114 DIVULG 12/06/2014 PUBLIC 13/06/2014
    Partes
    RECTE.(S) : IRACEMA MATIAS LIMA E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)
    RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
    RECTE.(S) : ALAIDE VIEIRA DE ARAGÃO
    ADV.(A/S) : ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA
    RECTE.(S) : IVETE MENEZES FONTES DE JESUS
    Decisão
    Trata-se recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:
    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE SEM GARANTIA DE PARIDADE. CONCESSÃO APÓS AS EC N.º 41/2003 E 47/2005. VALOR DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    1. Afastada a prejudicial de decadência em relação à pretensão da Administração de efetuar a revisão dos benefícios das autoras, instituídos nos anos de 2005 e 2007, uma vez que a concessão de benefício previdenciário é ato complexo, que só se
    aperfeiçoa com o respectivo registro no Tribunal de Contas, consoante entendimento já pacificado pelo col. STF (MS 28.859-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.8.2004). 2. Muito embora a FUNASA apenas tenha revisto a pensão das apelantes após o
    decurso de cinco anos, não há que se falar em decadência, tendo em vista não haver notícias nos autos de que os referidos atos tenham se submetido ao crivo da Corte de Contas, momento no qual se inicia a contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei
    9.784/99. 3. Com as reformas efetuadas pelas EC’s 41/2003 e 47/2005, as pensões por morte não gozam mais do benefício de paridade existente antes da referida mudança constitucional, sendo regidas pelas regras do art. 40, §§ 7º, I, e 8º, da CF, ou seja,
    ‘ao valor da totalidade dos proventos do do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
    aposentado à data do óbito’.
    4. A aposentadoria com paridade não irá gerar, automaticamente, pensão por morte com paridade. Consoante disposto no art. 3º da EC n.º 47/2005, a paridade apenas é deferida às aposentadorias concedidas com base em seus requisitos e às pensões
    instituídas por servidores por ela aposentados.
    5. No caso concreto, as pensões das apelantes foram concedidas após a promulgação das EC n.º 41/2003 e 47/2005 e não restou comprovado que as aposentadorias dos instituidores de seus benefícios tenham sido enquadradas nas regras de transição
    previstas no art. 3º da EC n.º 47/2005. 6. Consoante entendimento pacificado pelo o eg. STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.244.182-PB), ‘não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando
    pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.’
    7. Apelação das autoras e remessa ex officio desprovidas” (fl. 183).
    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º e 3º, da EC 47/2005 e arts. 6º e 7º da EC 41/2003, da mesma Carta.
    A pretensão recursal merece acolhida.
    Consoante assentado no julgamento do RE 590.260/SP, de minha relatoria, Plenário, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu, conforme o art.
    7º da referida emenda, aos que estavam na fruição da aposentadoria na data da sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
    No mencionado julgamento, concluiu-se também pela manutenção do direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a aludida emenda, desde que observadas as regras dos arts. 2º e 3º da
    EC 47/2005. Entretanto, este não é o caso dos autos.
    No presente caso, verifica-se que os instituidores das pensões ora discutidas, já se encontravam aposentados quando da promulgação da EC 41/2003, como se constata da seguinte transcrição do voto condutor (fl. 133):
    “O cerne contenda trazida no presente recurso versa sobre a possibilidade de as apelantes, pensionistas de ex-servidores aposentados antes da promulgação da EC n.º 41/2003, cujos benefícios de pensão foram concedidos nos anos de 2005 e 2007, fazerem
    jus à extensão das mesmos reajustes e vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, pela aplicação do princípio da paridade” (grifos meus).
    Assim, as pensionistas recorrentes tiveram garantido o seu direito à paridade com base no art. 7º da EC 41/2003.
    Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual.
    Publique-se.
    Brasília, 10 de junho de 2014.
    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
    – Relator –
    Legislação
    LEG-FED CF ANO-1988
    ART-00102 INC-00003 LET-A
    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
    ART-00006 ART-00007
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    LEG-FED EMC-000047 ANO-2005
    ART-00002 ART-00003
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
    ART-00557 PAR-0001A
    CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Observação
    13/08/2014
    Legislação feita por:(KMA).Luz

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24.SCLA.+E+810067.NUME.%29&base=basePresidencia&url=http%3A%2F%2Ftinyurl.com%2Fljb8pj3

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+810067%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/ljb8pj3

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  17. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+810067%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/ljb8pj3

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    Expressão de busca: (RE$.SCLA. E 810067.NUME.)
    Acompanhamento Processual
    Texto sem Formatação
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    RE 810067 / SE – SERGIPE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 10/06/2014
    Publicação
    DJe-114 DIVULG 12/06/2014 PUBLIC 13/06/2014
    Partes
    RECTE.(S) : IRACEMA MATIAS LIMA E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)
    RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
    RECTE.(S) : ALAIDE VIEIRA DE ARAGÃO
    ADV.(A/S) : ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA
    RECTE.(S) : IVETE MENEZES FONTES DE JESUS
    Decisão
    Trata-se recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:
    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE SEM GARANTIA DE PARIDADE. CONCESSÃO APÓS AS EC N.º 41/2003 E 47/2005. VALOR DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    1. Afastada a prejudicial de decadência em relação à pretensão da Administração de efetuar a revisão dos benefícios das autoras, instituídos nos anos de 2005 e 2007, uma vez que a concessão de benefício previdenciário é ato complexo, que só se
    aperfeiçoa com o respectivo registro no Tribunal de Contas, consoante entendimento já pacificado pelo col. STF (MS 28.859-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.8.2004). 2. Muito embora a FUNASA apenas tenha revisto a pensão das apelantes após o
    decurso de cinco anos, não há que se falar em decadência, tendo em vista não haver notícias nos autos de que os referidos atos tenham se submetido ao crivo da Corte de Contas, momento no qual se inicia a contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei
    9.784/99. 3. Com as reformas efetuadas pelas EC’s 41/2003 e 47/2005, as pensões por morte não gozam mais do benefício de paridade existente antes da referida mudança constitucional, sendo regidas pelas regras do art. 40, §§ 7º, I, e 8º, da CF, ou seja,
    ‘ao valor da totalidade dos proventos do do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
    aposentado à data do óbito’.
    4. A aposentadoria com paridade não irá gerar, automaticamente, pensão por morte com paridade. Consoante disposto no art. 3º da EC n.º 47/2005, a paridade apenas é deferida às aposentadorias concedidas com base em seus requisitos e às pensões
    instituídas por servidores por ela aposentados.
    5. No caso concreto, as pensões das apelantes foram concedidas após a promulgação das EC n.º 41/2003 e 47/2005 e não restou comprovado que as aposentadorias dos instituidores de seus benefícios tenham sido enquadradas nas regras de transição
    previstas no art. 3º da EC n.º 47/2005. 6. Consoante entendimento pacificado pelo o eg. STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.244.182-PB), ‘não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando
    pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.’
    7. Apelação das autoras e remessa ex officio desprovidas” (fl. 183).
    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º e 3º, da EC 47/2005 e arts. 6º e 7º da EC 41/2003, da mesma Carta.
    A pretensão recursal merece acolhida.
    Consoante assentado no julgamento do RE 590.260/SP, de minha relatoria, Plenário, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu, conforme o art.
    7º da referida emenda, aos que estavam na fruição da aposentadoria na data da sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
    No mencionado julgamento, concluiu-se também pela manutenção do direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a aludida emenda, desde que observadas as regras dos arts. 2º e 3º da
    EC 47/2005. Entretanto, este não é o caso dos autos.
    No presente caso, verifica-se que os instituidores das pensões ora discutidas, já se encontravam aposentados quando da promulgação da EC 41/2003, como se constata da seguinte transcrição do voto condutor (fl. 133):
    “O cerne contenda trazida no presente recurso versa sobre a possibilidade de as apelantes, pensionistas de ex-servidores aposentados antes da promulgação da EC n.º 41/2003, cujos benefícios de pensão foram concedidos nos anos de 2005 e 2007, fazerem
    jus à extensão das mesmos reajustes e vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, pela aplicação do princípio da paridade” (grifos meus).
    Assim, as pensionistas recorrentes tiveram garantido o seu direito à paridade com base no art. 7º da EC 41/2003.
    Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual.
    Publique-se.
    Brasília, 10 de junho de 2014.
    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
    – Relator –
    Legislação
    LEG-FED CF ANO-1988
    ART-00102 INC-00003 LET-A
    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
    ART-00006 ART-00007
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    LEG-FED EMC-000047 ANO-2005
    ART-00002 ART-00003
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
    ART-00557 PAR-0001A
    CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Observação
    13/08/2014
    Legislação feita por:(KMA).
    fim do documento

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  18. Pensionista Help parecer 29 disse:
    17/10/2014 ÀS 22:43
    Pergunta SPPREV PARA procuradoria
    4a Questão:
    – servidor aposentado em 01/08/1997, com óbito
    após a EC 41/2003 (fls. 164). Fez-se menção ao RE
    603.580 (fls. 165).
    “O reajuste deverá ser feito de forma paritária ou
    deverá obedecer a regra do § 8°, do art 40 da CF até

    que a matéria sej a decidida?” (fls. 165)
    Resposta Procuradoria para SPPREV
    4a Questão:
    “28. Assim, respondendo à consulta, o reajuste nos
    casos de pensionistas de servidores aposentados
    anteriormente à EC 41/2003, com óbito posterior à
    referida emenda, deverá se observar a paridade, não
    6se lhes aplicando a regra do artigo 40, § 8°, da
    Constituição Federal. Ressalve-se que o cálculo do
    benefício, todavia, sofrerá o corte estabelecido pelo
    artigo 40, § 7°, da Constituição Federal.” (fls. 180,
    grifos no original)

    Clique para acessar o c7ec3694-5ae6-4dba-9a4d-ed92130962a2.pdf

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  19. Pessoal pelo que entendi nesta resposta da PGE, a pensionista que tem o beneficio nessa configuração vai ter reajuste por paridade é isso? alguém sabe me dizer que entende de lei…

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  20. Isso mesmo colega na época o ipesp ela era o gerador de pensão e veja o meu caso meu pai faleceu em 2006 pela lei não teria paridade. Mas o ipesp continuava dando por interpretação equivoca da lei reajustes Como não pode ter prejuízos o pensionista de devolver valores já recebidos o STF esta dando paridade as pensão Graças pois isso era muita injustiça.

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  21. Marcio não entendi o que quis dizer o STF tá dando o que… foi tirado a paridade não foi? Aguardo um retorno seu

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  22. Pensionista Help me referia ao RE 810067 mas o Ministro Ricardo L. revogou por causa o da Repercussão Geral do RE 603.580 que vai ser julgado
    Obs onde você conseguiu aquele parecer 29 tem como me enviar a fonte ou copia.

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  23. Pessoal segue informação de reajuste da spprev para pensionistas que perderam a paridade diario oficial do dia 10 01 2015
    SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
    Comunicado SPPREV
    O Diretor Presidente em Exercício da São Paulo Previdência
    – SPPREV, nos termos do estabelecido no § 4º do artigo 1º da
    Lei Complementar 1.105, de 25-03-2010, comunica o índice de
    atualização dos benefícios previstos nesta Lei, a partir de Janeiro
    de 2015, devidamente proporcionalizado se a sua data de
    início for posterior a 01-01-2014, conforme a seguinte tabela:
    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
    Até Janeiro de 2014 5,20
    Em Fevereiro de 2014 4,22
    Em Março de 2014 3,69
    Em Abril de 2014 2,92
    Em Maio de 2014 2,38
    Em Junho de 2014 2,12
    Em Julho de 2014 2,08
    Em Agosto de 2014 1,92
    Em Setembro de 2014 1,57
    Em Outubro de 2014 1,36
    Em Novembro de 2014 0,99
    Em Dezembro de 2014 0,30
    http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_…/index.asp…
    Caderno 1 página 24
    Esta informação abaixo é pro pessoal da Alesp mais acredito que seja para todos como diz no D.O, mas o que não entendi é só o retroativo será desde quando…. se alguém souber…
    _______________________________________________________
    Comunicamos, também, que os benefícios de pensão pagos pela SPPREV, serão creditados os atrasados na folha suplementar de fevereiro de 2015 e o índice acumulado de 2014 será creditado em folha normal de fevereiro de 2015, conforme informação prestada pela direção da SPPREV ao Conselho de Administração em 9 de janeiro corrente. Esta informação nos foi passada pelo representante dos servidores da Alesp no Conselho de Administração da SPPREV, Renato Marquesim, a quem agradecemos pela atenção que tem dispensado às entidades da Casa e a todos os aposentados e pensionistas.
    Obs. liguei na Spprev ninguém sabe de nada…acreditem..rs

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