Juizado Especial Cível condena a Fazenda Pública a pagar insalubridade desde o 1º dia de Academia 27

Dr. Guerra,

Solicito a possibilidade de postagem de sentença expedida condenando a Fazenda Pública a pagar insalubridade do primeiro dia de academia até a data de homologação do laudo pericial, o que normalmente demora aproximadamente 1 ano.
Ainda não sei o motivo, diferentemente da PM, a  Academia de Polícia aparentemente não faz os processos administrativos de solicitação de benefício de insalubridade, passando a responsabilidade para o Setor de Pessoal das Delegacias Seccionais em que o policial entrará em exercício, e com isso, acaba trazendo certo prejuízo ao servidor.
Espero que a sentença possa ajudar fundamentar outras petições de colegas que pretender cobrar a diferença do Estado.
SENTENÇA
Processo nº: 0002709-83.2013.8.26.0347
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenizações Regulares
Requerente: Ricardo Goncalves Vaz de Oliveira
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovani Augusto Serra Azul Guimarães
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de dilação probatória (art. 330, I, do CPC).
O pedido é procedente.
A lei Complementar Estadual 776/94 estabeleceu, expressamente, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. Logo, a insalubridade, no caso da atividade mencionada, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei, sendo absolutamente desnecessária a apuração da insalubridade no caso concreto por meio de laudo pericial.
Trata-se de presunção juris et de jure da insalubridade da função, não se admitindo, sequer, prova em sentido contrário.
Por isso é que a jurisprudência tem reconhecido que o adicional de insalubridade, em tais hipóteses, é devido desde o início da vigência da lei que definiu
Este documento foi assinado digitalmente por GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARAES. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002709-83.2013.8.26.0347 e o código 9N000000056AN. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP – CEP 15990-160
como insalubre a atividade, ou do início do exercício das funções, se posterior, e não da data da homologação de eventual laudo pericial reconhecendo esta condição.
Nesse sentido:
“Processual civil. Interposição recursal assinada, sem assinatura nas razões recursais. Irrelevância. Preliminar afastada. Servidor Público Estadual. Adicional de insalubridade. Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar 835/97. Laudo pericial que não cria direito. Direito reconhecido pela lei. Critério para juros moratórios, correção monetária e honorários. Recurso desprovido, provido em parte o reexame necessário.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 0001417-63.2012.8.26.0326 13ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Borelli Thomaz Data do julgamento: 27/03/2013)
“Reexame necessário – Valor da causa inferior à alçada (art. 475, § 2º, do CPC) – Não conhecimento. Carência da ação – Confusão de matéria preambular com o “meritum causae” – Preliminar rejeitada. Adicional de insalubridade – Servidores públicos (policiais militares) – Pretensão à percepção do adicional a partir do advento da LC 432/85, ou, se posterior, do ingresso na Instituição, e não da data da homologação do laudo de insalubridade – Admissibilidade, tendo o laudo técnico efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que existe a partir do momento em que exercida a atividade insalubre – Ação procedente Recurso improvido. Honorários de advogado – Diferenças salariais (adicional de insalubridade) – Arbitramento de forma eqüitativa – Fixação mantida.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 386.252-5/4-00 12ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Osvaldo de Oliveira Data do julgamento 17/10/2007)
No caso dos autos, o demandante iniciou suas atividades após a vigência da Lei Complementar Estadual 776/94, conforme cópia da respectiva publicação no Diário Oficial (fls. 13), razão pela qual o adicional lhe é devido desde o seu ingresso na Polícia Civil.
Destarte, faz jus ao valor do adicional em relação ao período anterior à homologação do laudo pericial, a partir de quando a Fazenda Pública passou a efetuar os pagamentos administrativamente.
No mais, não houve impugnação específica quanto ao valor
Este documento foi assinado digitalmente por GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARAES. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002709-83.2013.8.26.0347 e o código 9N000000056AN. fls. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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devido, de modo que se acolhe o cálculo apresentado pelo autor, nos termos do art. 302, caput, segunda parte, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu, Estado de São Paulo, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.946,00 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária e juros moratórios calculados na forma do art.1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento desta sentença (artigos 13, inciso I, §1º, e §3º, inciso II, da Lei n. 12.153/09).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Fica indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, que se qualifica como policial civil, o que afasta a condição de absoluta hipossuficiência econômica justificadora do benefício.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P. R. I.
 Matao, 10 de janeiro de 2014

Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública reconhece o direito líquido e certo de policial civil à aposentadoria especial com integralidade e paridade 138

DR. GUERRA,

SOLICITO SE POSSÍVEL FOR, PUBLICAR O MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.FONTE:  SINPOL RP

TJ-SP

Disponibilização:  quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
Arquivo: 586 Publicação: 22
 
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0027739-32.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Aposentadoria – Delegado de Policia Diretor do DAP – Depto. de Planejamento e Administração da Policia Civil de São Paulo – Vistos. PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30) anos de serviço junto ao Serviço Público Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por exercer função insalubre, faz jus àaposentadoria especial, nos termos do que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração e documentos (fls. 29/148). A decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls. 98/101). É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: ?A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva? (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). ?Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I – Se a autoridade impetrada, nas suas informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração, encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, do C.P.C. II – Recurso especial não conhecido?. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.3.1993) No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres),tempo de contribuição(30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 – (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – Portadores de deficiência; II – Que exerçam atividades de risco; III – Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal – Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
 
Colaboração: Marcelo J