Dr. Guerra,
Solicito a possibilidade de postagem de sentença expedida condenando a Fazenda Pública a pagar insalubridade do primeiro dia de academia até a data de homologação do laudo pericial, o que normalmente demora aproximadamente 1 ano.
Ainda não sei o motivo, diferentemente da PM, a Academia de Polícia aparentemente não faz os processos administrativos de solicitação de benefício de insalubridade, passando a responsabilidade para o Setor de Pessoal das Delegacias Seccionais em que o policial entrará em exercício, e com isso, acaba trazendo certo prejuízo ao servidor.
Espero que a sentença possa ajudar fundamentar outras petições de colegas que pretender cobrar a diferença do Estado.
SENTENÇA
Processo nº: 0002709-83.2013.8.26.0347
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenizações Regulares
Requerente: Ricardo Goncalves Vaz de Oliveira
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovani Augusto Serra Azul Guimarães
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de dilação probatória (art. 330, I, do CPC).
O pedido é procedente.
A lei Complementar Estadual 776/94 estabeleceu, expressamente, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. Logo, a insalubridade, no caso da atividade mencionada, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei, sendo absolutamente desnecessária a apuração da insalubridade no caso concreto por meio de laudo pericial.
Trata-se de presunção juris et de jure da insalubridade da função, não se admitindo, sequer, prova em sentido contrário.
Por isso é que a jurisprudência tem reconhecido que o adicional de insalubridade, em tais hipóteses, é devido desde o início da vigência da lei que definiu
Este documento foi assinado digitalmente por GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARAES. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002709-83.2013.8.26.0347 e o código 9N000000056AN. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP – CEP 15990-160
como insalubre a atividade, ou do início do exercício das funções, se posterior, e não da data da homologação de eventual laudo pericial reconhecendo esta condição.
Nesse sentido:
“Processual civil. Interposição recursal assinada, sem assinatura nas razões recursais. Irrelevância. Preliminar afastada. Servidor Público Estadual. Adicional de insalubridade. Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar 835/97. Laudo pericial que não cria direito. Direito reconhecido pela lei. Critério para juros moratórios, correção monetária e honorários. Recurso desprovido, provido em parte o reexame necessário.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 0001417-63.2012.8.26.0326 13ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Borelli Thomaz Data do julgamento: 27/03/2013)
“Reexame necessário – Valor da causa inferior à alçada (art. 475, § 2º, do CPC) – Não conhecimento. Carência da ação – Confusão de matéria preambular com o “meritum causae” – Preliminar rejeitada. Adicional de insalubridade – Servidores públicos (policiais militares) – Pretensão à percepção do adicional a partir do advento da LC 432/85, ou, se posterior, do ingresso na Instituição, e não da data da homologação do laudo de insalubridade – Admissibilidade, tendo o laudo técnico efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que existe a partir do momento em que exercida a atividade insalubre – Ação procedente Recurso improvido. Honorários de advogado – Diferenças salariais (adicional de insalubridade) – Arbitramento de forma eqüitativa – Fixação mantida.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 386.252-5/4-00 12ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Osvaldo de Oliveira Data do julgamento 17/10/2007)
No caso dos autos, o demandante iniciou suas atividades após a vigência da Lei Complementar Estadual 776/94, conforme cópia da respectiva publicação no Diário Oficial (fls. 13), razão pela qual o adicional lhe é devido desde o seu ingresso na Polícia Civil.
Destarte, faz jus ao valor do adicional em relação ao período anterior à homologação do laudo pericial, a partir de quando a Fazenda Pública passou a efetuar os pagamentos administrativamente.
No mais, não houve impugnação específica quanto ao valor
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devido, de modo que se acolhe o cálculo apresentado pelo autor, nos termos do art. 302, caput, segunda parte, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu, Estado de São Paulo, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.946,00 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária e juros moratórios calculados na forma do art.1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento desta sentença (artigos 13, inciso I, §1º, e §3º, inciso II, da Lei n. 12.153/09).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Fica indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, que se qualifica como policial civil, o que afasta a condição de absoluta hipossuficiência econômica justificadora do benefício.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P. R. I.
Matao, 10 de janeiro de 2014