Fazenda Pública foi condenada ao pagamento do GAT a delegado da Central de Flagrante da 2ª Seccional da Capital, cujo titular é inimigo dos subordinados 34

  • O nosso 2º seccional aqui da capital, dr. Francisco de Campos, havia cortado o GAT que recebíamos por labutamos nas agora denominadas Centrais de Flagrante. Segundo ele, somos meros “acumuladores de circunscrição, não respondemos nem por titularidade, nem por equipe de plantão das quatro delegacias que somos obrigados a acumular.
    Entrei com um mandado de segurança para ver o GAT restabelecido, ao mesmo tempo ingressei nos pequenas causas da fazenda pública pleiteando o GAT desde janeiro deste ano, data que o Dr. Francisco mandou cortar o pagamento.
    O mandado de segurança ainda anda a passos de tartaruga, mas a cobrança do GAT foi julgada ao meu favor em primeira instância e agora o tribunal confirmou a decisão, mandando pagar o GAT.
    Dê uma lida na sentença, onde a juíza diz que o decreto não pode ser interpretado para restringir direitos, como fez o nosso seccional.
    Se puder publicar a sentença no flit seria um interessante para ajudar os colegas que como eu tiveram o GAT cortado por essa interpretação esdrúxula dos nossos próprios pares.

    A.N.

    Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
    Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, o autor apresentou cálculo pormenorizado do direito patrimonial reclamado, ou seja, formulou pedido certo e determinado. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 30.812,67 a título de gratificação por acúmulo de titularidade pelo período apontado na inicial, com correção monetária desde o ajuizamento, e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2013.

    http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H0005JFR0000&processo.foro=53