A MORTE DA RESERVA MORAL DESTE ESTADO – A milionária Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo – AOPM , litiga de má-fé ao autodeclarar-se “necessitada” para fins de obter assistência judiciária gratuita contra Ricardo Boechat 28

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JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE PINHEIROS IMPEDE TENTATIVA DE CHICANA

Vistos. Consoante artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). O “necessitado, para os fins legais” vem conceituado pelo texto da Lei nº 1.060/50, que dispõe, no parágrafo único do artigo 2º que assim é considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A definição do necessitado da Assistência Judiciária (gratuita) não pode ser invocada pela pessoa jurídica, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria em desvirtuação do direcionamento da lei. No entanto, a jurisprudência tem admitido a sua extensão às entidades beneficentes, associações sem fins lucrativos e para as demais sociedades, desde que demonstrem, efetivamente, a necessidade do benefício. Neste sentido, reiteradamente, tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante julgado a seguir transcritos: “Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa jurídica – Indeferimento – Concessão do benefício condicionada à comprovação da necessidade ou da insuficiência de recursos – Inaplicabilidade do disposto na Lei nº 1.060/50 no pertinente à mera declaração de impossibilidade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumida válida tão somente para as pessoas físicas – Ausência de documentação que comprove a incapacidade financeira de mantenedora de instituição privada de ensino – Agravo de instrumento desprovido, com observação” (TJSP, AI nº990.10.358700-6, Rel. Des. José Reynaldo, j.26.10.2010). “Assistência judiciária – Gratuidade processual – Embargos opostos à ação monitória – Benesse requerida por pessoa jurídica – Indeferimento – Admissibilidade – Falta de provas documentais da insuficiência financeira na atualidade – Agravo desprovido”(TJSP, AI nº 990.09.300689-8, Rel. Des Cerqueira Leite, j.28.04.2010). A matéria encontra-se pacificada inclusive junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifo nosso). No caso em comento, a autora limitou-se a asseverar que seria associação civil sem fins econômicos, sem, contudo, comprovar a inviabilidade de proceder ao pagamento das custas e despesas processuais. De seu estatuto social, ao revés, se depreende que possui sócios contribuintes, recebe auxílios, legados, tem receita ordinária, extraordinária, fundo de reserva (vide artigos 17 e seguintes). Ante o exposto, em dez dias, deverá comprovar realmente fazer jus à benesse, ou recolher as custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Int.

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Posteriormente, a prestigiada entidade de classe em vez de provar a sua alegação de necessidade , desistiu dos benefícios e recolheu as custas. 

Como pode uma entidade representativa de mais de 15.000 oficiais da PM , dona de propriedades milionárias , se dizer pobre para fins de deixar de recolher custas e emolumentos judiciais e especialmente escapar a condenação de verba honorária ? 

Manifesta litigância de má-fé!

E a litigância de má-fé é a desonestidade , a deslealdade e o dolo de empregar o processo para fins ilegítimos, vale dizer: o chicaneiro está em condições de igualdade com os ladrões e estelionatários. 

A reserva moral morreu ?

Ao contrário de uma isolada vitória em 1ª instância, verifica-se que no Fórum de Pinheiros os policiais militares sofrem derrotas desde o início das ações, quer por requererem benefícios de justiça gratuita sem provas da necessidade , ou seja , deixando de instruírem as petições com cópias dos holerites e IRPF , quer por ilegitimidade para ação. 

Reqte: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo – AOPM
Advogada: Rosana Nunes
Reqdo: Ricardo Eugenio Boechat
4000513-13.2013.8.26.0011
Classe:
Ação Civil Coletiva
 
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Distribuição:
Livre – 10/10/2013 às 15:49
  3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros
Valor da ação:
R$ 200.000,00

CASO RICARDO BOECHAT – O Poder Judiciário de São Paulo não pode se curvar diante dos interesses liberticidas da Polícia Militar… Ações enredadas são grave ameaça à liberdade de expressão 135

Ao longo de sua existência, o Brasil  conheceu a fúria repressiva dos militares  contra a liberdade de imprensa, como se deu sob a ditadura militar que nos infectou entre 1964 e 1985.

Entre 1964 e 1984, a ditadura destruiu a economia, institucionalizou a corrupção e fez da tortura e da execução sumária, práticas políticas. Envileceu os órgãos e serviços públicos  e, literalmente, assassinou dezenas de jornalistas que ousaram críticas contra homens fardados e seus simpatizantes.

Por achar feio tudo o que não é espelho: a ditadura criou as Polícias Militares…Até os dias de  hoje a sua mais completa tradução.

Contudo , jamais assistíramos  a uma investida contra a liberdade de informação com a abrangência e o conteúdo desta que , atualmente ,  se materializa nas ações judiciais armadas contra Ricardo Boechat e Band News.

Chicana pura…Litigância de má-fé manifesta!

Por meio desse procedimento,  caracterizado por dezenas de ações individuais e algumas coletivas pulverizadas por diversas Comarcas , buscam os autores de tais ações obter a cobertura do Poder Judiciário para cercear e condicionar o exercício do direito de informação.

Absurdamente, iniciativa judicial partida de pessoas estranhas aos fatos e aos comentários do jornalista ; pertinentes a determinada ação protagonizada por dois policiais militares da Capital.

Segundo os ofendidos, Boechat teria chamado toda a cadeia de comando da PM de idiotas; assim – todo e qualquer policial militar daqui ou alhures  – foi  atacado  em sua honra subjetiva .

Nada mais insano.

Verdadeiramente,   essas ensandecidas ações judiciais  e seus autores confundem orgulho ferido com honra.

Evidentemente,  há um cérebro e um comando a centralizar a instauração dessas demandas , seus autores estão espalhados por diversas regiões deste Estado;  observe-se que no caso o jornalista Ricardo Boechat possui domicílio em São Paulo, ajuizaram esses feitos em municípios longínquos, numa manifesta demonstração de que a ação assim coordenada tem por objetivo dificultar a defesa da parte adversa.

Aliás, a iniciativa foi estimulada por meio de campanha contra o jornalista.

Com efeito, há a nítida intenção de dificultar o direito de ampla defesa e do contraditório assegurado pela Constituição, em face da disposição da lei processual de que o alegado na inicial será tido como procedente se não houver contestação, ainda que se ressalve, nesta hipótese, a formulação de convicção própria pelo juiz.

Bastará o  jornalista deixar de comparecer ou nomear um preposto para audiência ajuizada em Presidente Prudente, por exemplo , para que seja condenado à revelia.

A existência de um comando na ação liberticida fica patente também em outros aspectos desse conjunto de ações, que repetem a mesma formatação em quase todas as petições, à exceção de umas poucas, fazendo a mesma descrição, exibindo os mesmos argumentos e formulando os mesmos requerimentos, entre as quais a concessão do benefício da justiça gratuita, para livrar os autores dos ônus materiais de sua iniciativa.

Curiosamente, consultando-se os nomes dos autores são encontradas em desfavor de diversos deles graves notícias acerca de envolvimento em diversos crimes . Alguns são egressos do Romão Gomes e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Será orquestração com a escalação de voluntários  ?

Enfim ,  a ação coletiva desses policiais militares emprega o mais democrático dos Poderes para justamente atacar a mais democrática das profissões.

O Poder Judiciário de São Paulo deve dizer: Basta!

Não pode se curvar aos pruridos autoritários da PM.

ditadura

PMs que ajuizaram em diversas Comarcas mais de 50 ações civis ( indenização por danos morais ) e criminais ( por injuria e incitação ao crime ) contra o jornalista Ricardo Boechat são perdedores na maioria dos casos…Curiosamente, vários desses PMs autores das ações respondem por crimes de homicídio e graves irregularidades funcionais 21

Processo 4001134-10.2013.8.26.0011 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – XXXXXXXXX – Por estas razões, JULGO EXTINTO esta ação que XXXXXXXXXXXXX ajuizou contra Ricardo Eugenio Boechat, Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, NOS TERMOS DO ART. 267, VI do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 813,60 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. – ADV: ELIAS ARCHANGELO DA SILVA (OAB 295381/SP), HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB 256951/SP)

 

Processo 0016282-32.2013.8.26.0011 – Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular – Crimes
contra a Honra – Adepom – Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo – Ricardo Eugenio Boechat –
Vistos, etc. Antes de apreciar a presente queixa-crime, concedo ao Nobre Dr. Defensor da querelante o prazo de 10 (dez) dias
para: 1 – regularizar a representação processual nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal; 2 – Esclarecer se o
Cel. Luiz Carlos Nogueira também integra o pólo ativo (autor da ação penal privada) na condição de pessoa física ou somente
representa a ADEPOM, na condição de seu presidente. O esclarecimento se faz necessário pois a pessoa jurídica não pode
ser sujeito passivo de crime de injúria. Neste sentido: “A pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva, não pode ser sujeito
passivo do crime de injúria. A honra é atributo pessoal, bem jurídico conquistado pelo ser humano. Ademais, o delito do artigo
140, do CP, insere-se entre os praticados contra a pessoa humana” (TJSP – QC – Rel. Torres de Carvalho – RT 652/259). “A
pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia” (STF – RHC 61.993-2 – RS –
Rel. Min. Francisco Rezek – 2ªT – I 26.10.84-Un). No que tange ao artigo 286, do CP, trata-se de ação penal pública e deverá ser
analisada pelo representante do Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. – ADV: NILTON LUIZ SILVA (OAB 113813/SP)

https://flitparalisante.wordpress.com/2013/09/07/a-policia-militar-quer-coagir-a-imprensa-movimento-processe-o-reporter-ricardo-boechat-o-pm-que-teve-essa-ideia-alem-de-ser-idiota-professa-a-litigancia-de-ma-fe-sem-completa-liberdade-de-m/