JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE PINHEIROS IMPEDE TENTATIVA DE CHICANA
Vistos. Consoante artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). O “necessitado, para os fins legais” vem conceituado pelo texto da Lei nº 1.060/50, que dispõe, no parágrafo único do artigo 2º que assim é considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A definição do necessitado da Assistência Judiciária (gratuita) não pode ser invocada pela pessoa jurídica, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria em desvirtuação do direcionamento da lei. No entanto, a jurisprudência tem admitido a sua extensão às entidades beneficentes, associações sem fins lucrativos e para as demais sociedades, desde que demonstrem, efetivamente, a necessidade do benefício. Neste sentido, reiteradamente, tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante julgado a seguir transcritos: “Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa jurídica – Indeferimento – Concessão do benefício condicionada à comprovação da necessidade ou da insuficiência de recursos – Inaplicabilidade do disposto na Lei nº 1.060/50 no pertinente à mera declaração de impossibilidade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumida válida tão somente para as pessoas físicas – Ausência de documentação que comprove a incapacidade financeira de mantenedora de instituição privada de ensino – Agravo de instrumento desprovido, com observação” (TJSP, AI nº990.10.358700-6, Rel. Des. José Reynaldo, j.26.10.2010). “Assistência judiciária – Gratuidade processual – Embargos opostos à ação monitória – Benesse requerida por pessoa jurídica – Indeferimento – Admissibilidade – Falta de provas documentais da insuficiência financeira na atualidade – Agravo desprovido”(TJSP, AI nº 990.09.300689-8, Rel. Des Cerqueira Leite, j.28.04.2010). A matéria encontra-se pacificada inclusive junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifo nosso). No caso em comento, a autora limitou-se a asseverar que seria associação civil sem fins econômicos, sem, contudo, comprovar a inviabilidade de proceder ao pagamento das custas e despesas processuais. De seu estatuto social, ao revés, se depreende que possui sócios contribuintes, recebe auxílios, legados, tem receita ordinária, extraordinária, fundo de reserva (vide artigos 17 e seguintes). Ante o exposto, em dez dias, deverá comprovar realmente fazer jus à benesse, ou recolher as custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
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Posteriormente, a prestigiada entidade de classe em vez de provar a sua alegação de necessidade , desistiu dos benefícios e recolheu as custas.
Como pode uma entidade representativa de mais de 15.000 oficiais da PM , dona de propriedades milionárias , se dizer pobre para fins de deixar de recolher custas e emolumentos judiciais e especialmente escapar a condenação de verba honorária ?
Manifesta litigância de má-fé!
E a litigância de má-fé é a desonestidade , a deslealdade e o dolo de empregar o processo para fins ilegítimos, vale dizer: o chicaneiro está em condições de igualdade com os ladrões e estelionatários.
A reserva moral morreu ?
Ao contrário de uma isolada vitória em 1ª instância, verifica-se que no Fórum de Pinheiros os policiais militares sofrem derrotas desde o início das ações, quer por requererem benefícios de justiça gratuita sem provas da necessidade , ou seja , deixando de instruírem as petições com cópias dos holerites e IRPF , quer por ilegitimidade para ação.
Reqte: | Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo – AOPM Advogada: Rosana Nunes |
Reqdo: | Ricardo Eugenio Boechat |
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Distribuição:
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Livre – 10/10/2013 às 15:49 | |
3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros | ||
Valor da ação:
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R$ 200.000,00 |