PATIFARIAS DA PM: “CAIU A CASA” DE MAIS UM PUXA-SACO!
Quando inquirido, na sede do 6º BPM/M, dia 11/12/07, não entendi o desmedido interesse do Oficial SJD (o então “respeitável”, aí, da reportagem), interferindo sobremaneira no enunciado das perguntas formuladas pelo Presidente do IPM Nº CPAM6-021/13/07 para dificultar minhas respectivas respostas, tentando me induzir a contradições. A malograda “pegadinha” não prosperou, como já não bastasse a origem espúria daquele IPM, sede do CPA/M-6, “instruído” no Batalhão ocasionalmente comandado pelo “Senhor da viatura roubada” no 10º BPM/M, Tenente-coronel Edson de Jesus Sardano.
Os fatos “motivadores”, todos, coincidentes com outras “pegadinhas”, a exemplo da engendrada no dia 01/11/07 pelo então Comandante do 10º BPM/M, Tenente-coronel Francisco Rissi Filho, ao protagonizar tão premeditada e forjada peripécia que qualquer pessoa (policial ou não), dotada de senso e discernimento medianos, desconfiaria que ele “tava cheirado”. Já descrevi, neste Blog, à exaustão, o que ele aprontou naquele dia. Reitero que ele saiu de onde não deveria (sede do referido Batalhão), portanto, cometendo GRAVE transgressão disciplinar por imiscuir em assunto que não lhe era pertinente – fiscalização do meu uniforme -, dentro da sede do referido CPA, durante horário de expediente ordinário em que eu era Chefe da Seção de Logística. Usurpou a direta competência disciplinar do respectivo Chefe de Estado-maior, Tenente-coronel Jairo Bonifácio. Quaisquer irregularidades cometidas por Oficiais superiores, intermediários ou subalternos daquela sede de CPA – exceto o próprio Comandante -, deveria recair na responsabilidade fiscalizadora do identificado Chefe de Estado-maior, o mais antigo Tenente-coronel, à época, de toda a Polícia Militar paulista.
O uso do mencionado uniforme já estava prescrito desde minha forjada alta médica, em 03/04/06, liberado da Ortopedia do Hospital Militar, sem encaminhamento à Fisioterapia, conforme já descrevi na postagem que abordou o assassinato do Tenente-coronel Antônio Flávio de Faria, no dia 04/03/06. Depois de eternamente “silenciada” essa minha principal testemunha, “coincidiu” a farsa dessa liberação médica, naquela próxima consulta.
Se devidamente tramitasse a PARTE S/Nº, sob protocolo nº CPAM6-3846, de 31/10/07, teria causado considerável estrago na imagem de vários omissos, porém, o arbitrário Comandante daquele Policiamento de Área preferiu ser mais um, sinalizando essa intenção desde que havia me subjugado à forjada “consulta psiquiátrica”, no Hospital Militar, no dia 09/10/07, cujo parecer lhe frustrou as expectativas. Revelou sinais de que estaria premido a criar aquele complô, diante do perigo de sua truculência ao me proibir, por exclusividade, de usufruir o “meio expediente” das quartas-feiras, para “compensar” minhas idas ao HPM, decorrentes daquele tão boicotado “tratamento” ortopédico. Quando se deu conta de que desde a improvisada cirurgia para implante de improvisada Haste de Ender, por falta da Haste de Ilizarov, tive o cuidado de meticulosa e administrativamente registrar todos os fatos, desde os consignados no 20º DP da cidade de São Paulo (BO nº 2803/2005), partiu para as mais bestiais atitudes, atirando ao lixo os apelidados de consagrados valores, a hierarquia e disciplina, a se comprovar pelo Tenente ao qual cedeu a chefia da referida Seção de Logística, e, pior, pelo Major que substituiu o Tenente-coronel Jairo Bonifácio.
Pelos rompantes e brados, ameaçando-me de prisão “em flagrante”, não me intimidou o intrometido (pau mandado) “fiscalizador de uniforme”. Quando me agarrou pelo braço, aos gritos, quase foi projetado ao chão, pelo solavanco como me desvencilhei: continuou a gritar que me prenderia “em flagrante”. Só não dizia da motivação, sobre a qual reiteradamente perguntei, durante aquela baixaria. Puro blefe. Estava previamente orientado a apenas me insultar para medir minha reação. Supunha colher os frutos de eventual atitude atabalhoada que eu pudesse cometer. Mantive-me absolutamente tranqüilo. Isso afronta qualquer desafeto. No dia em que os Soldados internalizarem essa estratégia da mente analítica, os arbitrários sucumbirão, inapelavelmente. Como diria o administrador deste Blog, “será a volta do chicote contra o lombo do próprio algoz”.
A tradicional e “arredondadora” Polícia Militar, mais uma vez, firmou-se e afirmou-se nas suas controversas, jogando a culpa nas vítimas: eu, por consignar aquelas atitudes descabidas na PARTE S/Nº, sob protocolo nº CPAM6-3905, em 01/11/07, submetido a Conselho de Justificação; o Tenente-coronel Jairo Bonifacio, por me prestar o legal apoio em despacho exarando no citado documento, orientando-me a entrar com representação contra o mencionado intruso, foi imediatamente jogado para mais longe (morava na Baixada Santista, cujo itinerário para santo Andre lhe era mais favorável), ou seja, transferido, naquela semana seguinte, para o CAES, na cidade de São Paulo. Foi o “reconhecimento” de não arredar pé dos seus princípios éticos. Ele sabia das consequências de afrontar a estratosférica empáfia do seu Comandante, dificultando-lhe o complô estabelecido com o então Comandante do 10º BPM/M. A tal “pegadinha da fiscalização” foi tão frustrante como a já engendrada pelo Comandante daquele Policiamento de Área, naquele mês anterior, submetendo-me à “avaliação psiquiátrica” no Hospital Militar, cujo parecer médico jogou por terra as suas capciosas e covardes pretensões de me afastar do serviço. A referida “consulta médica”, dia 09/08/07, era farsa ensejada por outra: minha apresentação no referido CPA, naquele mês anterior, setembro, deu-se porque o Corpo de Bombeiros, pela segunda vez, eximia-se de avocar tantas patifarias registradas, pois sabia inevitavelmente suscitadas, caso me mantivesse no seu efetivo, para onde me empurrara a APMBB depois de bem cumprir a sua criminosa missão de acobertá-las. Eis a “motivação legal” da acintosa recepção, no CPA/M-6, feita pelo Comandante Interino, Tenente-coronel Rissi, no dia 19/09/07, quando, dedo em riste, disse-me: “não foi mil maravilha da outra vez que trabalhamos juntos”, instando-me a esclarecer o uso do uniforme de Educação Física. Não mais havia, portanto, nenhuma razão aparente que o movesse a novamente me questionar, depois de 41 (quarenta e um) dias, acerca do mesmo assunto, além de já legalmente impedido de fazê-lo. Desde o primeiro dia útil daquele mês anterior, outubro, ele já havia deixado aquele comando interino de Policiamento de Área, retornando a comandar o 10º BPM/M, haja vista a reassunção do titular, que voltava de férias. Nem baseado no conflito positivo de competência ele conseguira amparo legal para aquela intromissão. Certamente encontrou apego noutro “baseado”. Era o complô montado entre ele e o Comandante titular daquele Policiamento de Área para abafar o recrudescimento de toda a podridão do âmbito daquele CPA, exalada nos anos de 2002 e 2003, por isso já me admoestara, por precaução, desde o momento em que me apresentei naquele CPA, quando me recebeu da forma já descrita. Aquele dedo em riste me obrigou a “relembrar” ao dono dele o que, de fato, não havia sido “mil maravilhas da outra vez”, bem como, deixar bem claro para a única testemunha daquele acinte (o então Capitão Marcos Makoto Noda o qual estranhamente me levou à sala daquele Comandante Interino, que nada eu tinha a temer, o que consignei na PARTE S/Nº, sob protocolo nº CPAM6-3499, de 09/10/07. De início, aquela quebra de protocolo (recepção ríspida, provocativa e sem a presença de todos os Oficiais da Unidade) me fez intuir sobre o arranjado propósito do meu retorno àquele CPA, de cujo âmbito eu havia saído no dia 23/06/03, ocasião em que cientifiquei o Comando do Policiamento Metropolitano acerca das patifarias, obviamente desprovidas de maravilhas.
O malogrado IPM, resultando em ação judicial pela qual eu “falava palavrões e brincadeiras com as policiais femininas do CPA/M-6”, felizmente, calou fundo na consciência delas. Durante audiência, no Fórum de Santo André, arrependeram-se amargamente do que “espontaneamente” declararam, em oitivas, naquele forjado IPM. Numa inédita manobra de advogado “passa-fome” de porta de cadeia ou de “notório saber jurídico pela vivência nos quartéis da Polícia Militar”, meu “defensor” achou por bem sairmos da sala de audiência, isso depois de severamente admoestado pela Promotora de Justiça, ao ensiná-lo a, pelo menos, saber do que se tratava aquela demanda. Ao retornarmos à sala, as “vítimas” se arrependeram de terem se arrependido, fato possivelmente inédito naquela Comarca, aliás, já que os “palavrões” e “brincadeiras” ocorreram na sede do referido CPA, ainda não sei do motivo pelo qual o Processo não tramitou no TJM, embora eu não pudesse alimentar esperança de imparcialidade por se tratar de mais uma farsa do naipe do Processo nº 53.872/2009, o da minha prisão em flagrante, por “injúria”, em 2009, para compensar o que em 2007 o atrevido fiscalizador não pôde fazer: prender-me “em flagrante”. Atuou, em ambos os casos, o mesmo “defensor”. A testemunha da administração pública, Capitão Noda, absolutamente atônita diante do arrependimento das “vítimas”, transformou-se em testemunha de minha “defesa”, arrancando incontidas gargalhadas do Juiz, o qual me pediu desculpas. Só faltou essa testemunha revelar, em palavras, o que eu já depreendera do outro episódio, o vago pretexto da citada “fiscalização”, em 01/11/07. Não ao acaso, o mencionado Capitão e o identificado “fiscalizador”, em total afronta e falta de consideração àquele Chefe de Estado-maior de CPA, no exato momento em que fui abordado, dentro da sala do primeiro, para a “fiscalização”, confabulavam sobre a “desatualização” das prescrições médicas que me garantiriam trajar-me como tal, para que entrasse em cena o tão desengonçado ator, a desempenhar tão deprimente e ridículo papel, diante vulnerável platéia (Praças), amedrontando-a para lhe arrancar o falso testemunho. O Capitão Noda nunca foi obrigado a esclarecer os motivos de ter levado errôneos e tendenciosos informes ao então Comandante do 10º BPM/M, quando tinha o DEVER LEGAL de levá-los, apurados, como prontas e acabadas informações, ao seu Chefe de Estado-Maior, caso as tivesse. É muito triste, neste Blog, atribuir-se ao Dr. Guerra a pecha de “criador de discórdia”. Tanto não havia irregularidade na minha indumentária que, do contrário, eu estaria passível de punição, além de imediatamente obrigado a usar o mesmo fardamento dos demais Oficiais. Afinal de contas, se constatadas as pretensas irregularidades, estas teriam prevalecido desde 19/09/07, quando e como trajado me apresentei naquele CPA. Passou-se por Judas o referido Capitão, no duplo aspecto: nunca se confirmaram as tardiamente alegadas “irregularidades”, e, pior, se eventualmente existissem, ele, Capitão Noda, as teria constatado, juntamente com o mencionado “fiscalizador”, por ocasião de minha apresentação, como já observado. Curiosamente, as “vítimas” citadas no aludido IPM serviram de testemunhas da referida “fiscalização”. Nenhuma mencionou ou estranhou o absurdo pelo qual não competiria ao Tenente-coronel Francisco Rissi Filho procedê-la, aliás, ele DEVERIA, por força de regulamento, ter se apresentado ao Comandante daquele Policiamento, ao entrar naquele quartel, e declinar os motivos da sua presença, rito que é do conhecimento de todos da caserna, indistintamente. Por “coincidência”, as testemunhas daquele sorrateiro “fscalizador” se tornaram minhas “vítimas”, no outro. Isso se explica: temiam que eu tivesse a gravação das bravatas e gritarias perpetradas pelo Tenente-coronel Rissi, durante a ilegal fiscalização que exerceu sobre mim. De fato, eu a tinha. Repassei-a, porém, ao meu “defensor”. É o mesmo que nunca se importou com outro mais estúpido absurdo: a prova (gravação) que me pode inocentar do crime de “injúria no Processo nº 53.872/2009, mas, continua emudecida na respectiva fl. 442, graças à “crocodilagem” que esse forasteiro estabeleceu com o Juiz da 4ª Auditoria do TJM.
se acaso as se me esboçassem “ajuda” (se apenas expressassem as mesmas verdades daquele aviltado Chefe de Estado-maior), sofreriam, não tenho dúvidas, eternas agruras, iniciadas com as “conveniências do serviço” que as levariam para distantes paragens. É essa a “imparcialidade” da Polícia Militar paulista levada a efeito pelos “mui dignos”, como esse aí da reportagem!
Ex-capitão Valdir Souza
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Capitão e soldados da PM são presos
Rafael Ribeiro
Do Diário do Grande ABC
Um capitão e dois soldados do 40º Batalhão da Polícia Militar, que atende parte de São Bernardo, foram presos em flagrante pela Corregedoria da corporação acusados de cometer o crime de concussão contra vendedora de 36 anos casada com um homem preso por tráfico de drogas no CDP (Centro de Detenção Provisória) da cidade. O caso aconteceu na casa da mulher, no bairro Areião.
Concussão, segundo o Código Penal brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outro dinheiro ou vantagem indevida em razão da função, direta ou indiretamente. A pena é de dois a oito anos de prisão e multa. Por serem funcionários públicos, os policiais podem ter a pena aumentada para até 12 anos.
Segundo o registro da ocorrência feito no 1º DP (Centro) da cidade e as informações passadas pela própria Corregedoria, o capitão Milton da Silva Alves, 42 anos, e os soldados Reginaldo Bizarria Santana, 40, e Alberto Fernandes de Campos, 28, foram flagrados dentro da casa da mulher com 51 porções de maconha, 23 pinos de cocaína e 223 de crack, além de revólver calibre 38 com a numeração raspada, 11 munições intactas e uma pistola calibre 6,35.
A Corregedoria, no entanto, tinha registrado denúncia da própria vendedora no dia 2 contra os policiais militares, alegando que eles vinham exigindo dinheiro para não prendê-la. Desde então, o órgão investigava a veracidade dos fatos até receber uma ligação de testemunha ligada à mulher informando que os policiais tinham voltado à casa dela.
Questionados, os policiais não revelaram o motivo de estarem no local e optaram por permanecer em silêncio no interrogatório. A mulher, que também foi indiciada para averiguação, alegou que eles exigiram R$ 30 mil para não prendê-la em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
Procurada pelo Diário sobre os desdobramentos do caso, a Corregedoria da PM disse que as investigações continuarão, mas que os três policiais detidos permanecerão encarcerados no presídio Romão Gomes, exclusivo para integrantes da corporação, localizado na Zona Norte da Capital. Apesar de ter ocorrido no dia 5, o caso só foi divulgado ontem pela SSP (Secretaria de Estado da Segurança Pública).