CHUPA COROMÉ – O Ministério Público de São José dos Campos denuncia coronel que mandou baixar a porrada nos moradores de Pinheiro…( É a volta do cipó de aroeira no lombo de quem mandou dar ) 50

01/11/2013 – 00h33

Promotoria apresenta denúncia contra comandante da reintegração de posse do Pinheirinho

LUISA PESSOA
FOLHA DE SÃO PAULO

A Promotoria de Justiça de São José dos Campos apresentou nesta quinta-feira denúncia contra o coronel da Polícia Militar Manoel Messias Melo, que comandou a reintegração de posse da comunidade conhecida como Pinheirinho, na manhã do dia 22 de janeiro de 2012.

Para o promotor Laerte Levai, que assina a acusação judicial endereçada à 5ª Vara Criminal de São José dos Campos e baseada em laudos da Defensoria Pública, Melo incorreu em abuso de autoridade e expôs a vida ou a saúde de pessoas “a perigo direto e iminente”.

O documento obtido pela Folha retoma, em ordem cronológica, os acontecimentos que levaram à reintegração de posse do bairro, que abrigava cerca de 1.700 famílias.

Para a Promotoria, a ação da polícia –que mobilizou “dois mil homens armados com metralhadoras, cassetetes, elastômero, bombas de gás e equipamentos de spray pimenta”, além de “mais de duzentas viaturas, um carro blindado, dois helicópteros águia, quarenta cães e cem cavalos– foi feita de maneira truculenta, com o uso de bombas de gás e tiros de borracha, e nem mesmo resguardou crianças presentes no local, que presenciaram “seus próprios pais apanhando da polícia”.

Segundo o promotor, Melo se recusou a suspender o despejo dos moradores mesmo quando representantes da Justiça lhe apresentaram decisões liminares que suspendiam a execução da reintegração de posse. Parte desses representantes, segundo a denúncia, também foram recebidos com “bombas de gás e tiros de borracha disparados pelo pelotão de choque” e impedidos de ter acesso pessoal à base militar em que estava Mello durante a operação.

Para a Promotoria, “a ação militar de desocupação forçada do Pinheirinho provocou, desde o início até seu final, seguidas violações a direitos humanos”.

“A maneira como centenas de famílias (…) foram expulsas das moradias, acordadas de sobressalto ao final da madrugada, para abandonar seu humilde teto, seus bens móveis (ainda que modestos), seus animais de estimação, seus laços comunitários, suas memórias afetivas e sua identidade social, em pleno amanhecer de um domingo que se deveria consagrar à paz e ao descanso, revela com cores trágicas o quanto a ação do comando da Polícia Militar foi indevida, desastrosa e abusiva”, diz o documento.

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Súmulas aprovadas no I Seminário Integrado a Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo 56

Para conhecimento, aplicação como referência doutrinária e divulgação, retransmito mensagem postada pela colega Tania Fox no grupo de Delegados de Polícia do Brasil, seguindo abaixo reproduzidas as doze súmulas aprovadas  no “I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo: Repercussões da Lei 12.830/13 na Investigação Criminal”, realizado na Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra”, em 26-09-2013, com a participação de Delegados da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Polícia Federal.

 
Súmula nº 1
A expressão “polícia judiciária” designa o complexo de atividades exercidas pelas Polícias Civil e Federal, tendentes à apuração de autoria, materialidade e demais circunstâncias das infrações penais comuns, à execução do policiamento preventivo especializado e ao desempenho de funções típicas de auxílio amplo à prestação jurisdicional penal, sempre sob direção e responsabilidade do Delegado de Polícia.
 
Súmula nº 2
A nomenclatura “Autoridade Policial”, de que tratam o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e a legislação correlata, refere-se ao Delegado de Polícia, integrante de carreira jurídica, presidente das atividades de polícia judiciária e dirigente das Polícias Civil e Federal.
 
Súmula nº 3
A denominada “denúncia anônima”, como meio precário de cognição da “notitia criminis” pelo Delegado de Polícia, não consubstancia justa causa para instauração de inquérito policial ou para representação por medidas cautelares, conquanto subsista a possibilidade de seu aproveitamento como subsídio a preliminares e informais diligências investigatórias, a serem desenvolvidas com cautela e em estrito respeito aos direitos e garantias individuais.
 
Súmula nº 4
Na presidência da investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia exercer o juízo de legalidade e oportunidade sobre diligência indicada pelos interessados na promoção da futura acusação ou defesa, sob o ponto de vista da conveniência da investigação e de sua conformidade legal.
 
Súmula nº 5
O indiciamento policial é ato privativo do Delegado de Polícia e exclusivamente promovido nos autos de inquérito policial adrede instaurado, devendo ser necessariamente antecedido de despacho circunstanciado contendo os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, bem como a completa tipificação provisória da conduta incriminada.
 
Súmula nº 6
É lícito ao Delegado de Polícia reconhecer, no instante do indiciamento ou da deliberação quanto à subsistência da prisão-captura em flagrante delito, a incidência de eventual princípio constitucional penal acarretador da atipicidade material, da exclusão de antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
 
Súmula nº 7
Configura poder-dever do Delegado de Polícia, ao término da lavratura do auto flagrancial, tornar insubsistente a prisão em flagrante delito e determinar a imediata soltura do indivíduo preso, nas hipóteses de carência de elementos seguros de autoria e materialidade da infração penal, bem como da presença de indícios suficientes de eventuais circunstâncias acarretadoras da atipicidade, da exclusão da antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
 
Súmula nº 8
Constitui poder-dever do Delegado de Polícia reconhecer eventual causa de exclusão de ilicitude e, fundamentadamente, abster-se de elaborar auto de prisão em flagrante delito em desfavor do indivíduo autor do fato meramente típico, sem prejuízo da imediata instauração de inquérito policial.
 
Súmula nº 9
Descabe instauração de procedimento administrativo de caráter disciplinar que tenha por objetivo único a análise relativa à decisão de natureza exclusivamente jurídica adotada pelo Delegado de Polícia e fundada em sua livre convicção jurídica motivada, subsistindo, todavia, a exigibilidade de explicitação da motivação fática e jurídica informadora daquele convencimento.
 
Súmula nº 10
É ilegal o ato de remoção de Delegado de Polícia que não decorra de transferência a pedido ou, na hipótese de interesse público, de decisão do órgão colegiado competente, ainda que a medida não implique designação a município diverso e resguardado, em qualquer caso, o direito à prévia manifestação do interessado.
 
Súmula nº 11
O ato administrativo que determina a avocação de inquérito policial, ou de outro procedimento análogo previsto em lei, reclama, como pressuposto de validade dos atos investigatórios subseqüentes, circunstanciada motivação que, necessariamente, deverá estar relacionada à indevida condução da investigação, suficientemente demonstrada.
 
Súmula nº 12
O correto pronome de tratamento exigível nas comunicações oficiais endereçadas ao Delegado de Polícia deverá ser o de “Vossa Excelência”.

 

Advogado no inquérito policial tem apoio das associações de delegados 27

 

Do portal do Conselho federal da OAB
eugenionovaes-5879-1467119031Brasília – O Conselho federal da OAB recebeu o importante apoio da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) para a proposta que torna o advogado indispensável no inquérito.
O presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho recebeu na tarde desta quinta-feira (31) o presidente da ADPF, delegado Marcos Leôncio Ribeiro e o assessor especial da presidência da Adepol, Kleber Luiz da Silva Júnior.
“A investigação tem que preservar a paridade armas. A presença do advogado é indispensável para garantir maior profundidade na investigação, além de dar maior credibilidade e agregar valor ao inquérito policial”, destacou o presidente da ADPF.
Para Silva Júnior, “a presença do advogado no inquérito viabiliza um maior equilíbrio ao sistema, uma vez que estabelece um contraditório mínimo na fase pré processual”.
O presidente da Ordem, reafirmando declarações anteriores, afirmou que considera uma “afronta ao Estado de Direito o cidadão tomar conhecimento apenas pela imprensa que esta sendo investigado, sem direito a sequer ser ouvido e apresentar sua versão sobre os fatos”. As informações são do portal do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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