McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais…(professor, juiz, promotor, procurador, advogado, delegado etc) 21

DIÁRIO DE CLASSE

McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais

Por Alexandre Morais da Rosa – é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.

Perguntaram a um louco que havia perdido sua chave na floresta por que a procurava sob a luz do poste da rua, no que ele respondeu: aqui tem mais luz. Procurar flexibilizar as garantias constitucionais na perspectiva de resolver os problemas de Segurança Pública é buscar, como o louco, a chave no lugar errado.

O professor Jacinto de Miranda Coutinho há muito denuncia a maneira pela qual o discurso da eficiência, inclusive princípio constitucional, para os incautos de plantão, embrenhou-se pelo processo penal em busca da sumarização dos procedimentos, da redução do direito de defesa, dos recursos, enfim, ao preço da democracia. A razão eficiente que busca a condenação fast-food implicou nos últimos anos na “McDonaldização” do Direito Processual Penal: sentenças que são prolatadas no estilo “peça pelo número”. A estandardização da acusação, da instrução e da decisão. Tudo em nome de uma “McPena-Feliz”. Nada mais cínico e fácil de ser acolhido pelos atores jurídicos, de regra, “analfabetos funcionais”.

A primeira questão a ser enfrentada é a do “ator jurídico analfabeto funcional”, ou seja, ele sabe ler, escrever e fazer conta. Vai até à feira sozinho, mas é incapaz de realizar uma leitura compreensiva. Defasado filosófica e hermeneuticamente, consegue ler os códigos, mas precisa que alguém — no lugar do mestre — lhe indique o que é o certo. Sua biblioteca é composta, de regra, pela “Coleção Resumos”, um livro ultrapassado de Introdução ao Estudo de Direito — desses usados na maioria das graduações do país —, acompanhado da lamúria eterna de que o Direito é complexo, por isso é seduzido por autoajuda jurídica. Complementa o “kit nefelibata” — dos juristas que andam nas nuvens — com um CD de jurisprudência ou acesso aos sites de pesquisa jurisprudencial, negando-se compulsivamente a pensar.

O resultado disso é o que se vê: um deserto teórico no campo jurídico, em que cerca de 60%, sendo otimista, dos atores jurídicos são incapazes de compreender o que fazem. Para além da “opacidade do direito” (Carcova) e sua atmosférica mito-lógica (Warat), existe uma geleia de “atores jurídicos analfabetos funcionais”. Esses, por certo, não sabem compreender hermeneuticamente, porque para isso precisariam saber pelo menos do giro linguístico, isto é, deveriam superar a Filosofia da Consciência em favor da Filosofia da Linguagem. Seria pedir muito? Talvez. Mas é preciso entender que o sentido da norma jurídica (norma: regra + princípio) demanda um círculo hermenêutico (Heidegger e Gadamer), incompatível com os essencialismos ainda ensinados na graduação: vontade da norma e vontade do legislador, tão bem criticados pelo professor Lenio Streck.

No campo Direito e Processo Penal, a situação é patológica. É que as gerações antecedentes, a saber, os atuais atores jurídicos (professor, juiz, promotor, procurador, advogado, delegado etc), em grande parte, não sabem também compreender. São, na maioria, juristas analfabetos funcionais que pensam que pensam juridicamente e, não raro, ocupam as cátedras de ensino, incapazes, porque não dominam, de repassar uma cultura democrática. Esses, portanto, muitos de boa-fé, reconheço , acreditam que ensinam Direito, quando na verdade ensinam o estudante de Direito a fazer a “feira da jurisprudência” —mecanismo que significa encontrar uma decisão consolidada, remansosa, como gosta de dizer o “senso comum teórico dos juristas” (Warat).

De outro lado, embalados por modismos e propaganda ideológica — Direito Penal do Inimigo ou Teoria das Janelas Quebradas — importada do aplaudido primeiro mundo, servem a discursos que sequer entendem. Muitos nem leram: falam sem ler. Com estes ingredientes, facilmente instaura-se o processo penal de exceção, cujo fundamento de conter as mazelas sociais e brindar os privilegiados consumidores com segurança, encontra antecedente histórico nas ditaduras. Plenos poderes, apreensões de averiguação, prisão provisória de regra, tortura (psicológica, física e química), tudo passa a ser justificado em nome de um argumento cínico maior: o “bem comum”, consistente na segurança de todos, inclusive de quem está sendo apreendido e, eventualmente, excluído.

O Direito de Exceção, em nome do bem dos acusados, e antes da sociedade, suspende as garantias processuais, previstas na Constituição da República e nos Tratados de Direitos Humanos, por entender que elas são um entrave à redenção moral do infrator e à Segurança Coletiva. Embalados pela necessidade de conter a (criada) escalada de atos criminais, ou seja, a estrutura cria a exclusão e depois sorri propondo a exclusão novamente, via sistema penal, e os excelentes funcionários públicos nefelibatas — tal qual Eichmann —, na melhor expressão kantiana, cumprem suas funções, sem limites. A construção fomentada e artificial de um estado de risco, adubada pelo medo, faz com o que o discurso se autorize, em face das ditas necessidades, a suspender o Estado Democrático de Direito, promovendo uma incisão de emergência e total.

O Direito Penal, no projeto neoliberal, possui papel fundamental na manutenção do sistema, eis que mediante a (dita) legitimação do uso da coerção, impõe a exclusão do mundo da vida com sujeitos engajados no projeto social-jurídico naturalizado, sem que se deem conta de seus verdadeiros papéis sociais. Acredita-se que se é um excepcional funcionário público, tal qual Eichmann (em Jerusalém). Ou seja, um sujeito cuja normalidade indicava a “Normalpatia” apontada por L.F. Barros no seu excesso patológico. Essa submissão alienada é vivenciada dramaticamente pelos metidos no processo penal. O discurso do ‘determinismo positivista’ é realimentado em face das condicionantes sociais, reeditando a necessidade de ‘tutelar’ os desviantes — consumidores falhos, “lixo humano”, como se refere Bauman — mediante prevençãorepressão e terapia. O Estado Intervencionista da ‘Nova Escola Penal’ está de volta na sua missão de defender os cidadãos ‘bons e sadios’ dos ‘maus e doentes’, desenterrando o discurso etiológico, perfeitamente conveniente para mídia e para classe dominante. Sob o mote de curar ao mal, tendo a sociedade como um organismo vivo, na perspectiva de uma vida social sadia, a violência oficial se mostra mais do que justificada: é necessária à sobrevivência social, ainda mais contra o terrorista social.

As vidas que se escondem nos processos penais, na sua grande maioria, são irreais para os promotores, advogados e juízes que assistem como se fosse mais um filme de mau-gosto, protagonizado por artistas que não merecem o papel. Deveriam ser retirados de cena. E são! É preciso retornar ao que Zizek aponta como o “Deserto do Real”, saindo do semblante do universo processual artificial construído para que possamos, como jogadores do processo, esquecer que existem pessoas morrendo. Gente. Como qualquer um interveniente do processo. Mas como não se consegue ter a dimensão do que acontece, dado que o semblante da ficção e suas verdades — para alguns, real — ocupa o lugar do que se passa. Esse discernimento entre o real e o ficcional é o desafio num mundo sem perspectivas que não o shopping center.

Esses dias, um amigo, pessoa do povo, perguntou-me porque quem é preso em flagrante não vai direto cumprir pena? Por que o processo? Respondi que estamos, ainda, numa democracia em que o processo como procedimento em contraditório (Fazzalari) é o mecanismo democrático para se apurar a responsabilidade de alguém. Ele me respondeu que não precisa. Entendi a posição dele, até porque homem pragmático e do senso comum. No Brasil, essa posição de execução antecipada, embora vedada pela Constituição, continua sendo a prática. Basta perceber que se converte flagrante formalmente em diversas comarcas, nega-se a soltura de meros conduzidos com as justificativas mais loucas, tudo em nome da paz da sociedade. Isto bem demonstra a estrutura inquisitória do sistema processual penal brasileiro que mantém a pose democrática, mas exerce a mais violenta forma de sequestro preliminar da liberdade.

Todavia, quem respira um pouco de oxigênio democrático, sabe que somente o processo pode fazer ceder, via decisão transitada em julgado, a muralha da presunção de inocência, justamente porque é a Jurisdição a única que pode assim proceder. Mostra-se intolerável que as pessoas fiquem presas sem culpa, sem processo, presas pelo que são e não pelo que fizeram, em processos decorrentes de “furtos de moinhos de ventos”. O processo precisa de tempo. E tempo é dinheiro. No mundo da eficiência, todavia, quer-se condenações no melhor estilo dos tribunais nazistas. Imediatamente. Sem direito de defesa e transmitidas ao vivo, com patrocinadores a peso de ouro e muita audiência: plim-plim. A fórmula é a de sempre. Juvenal dizia: pão e circo. E quando acontecem prisões/condenações como a de Zé Dirceu e/ou Paulo Maluf a coisa fica pior. Isso porque a esquerda punitiva é caolha, bem sabe Maria Lúcia Karam, não se dando conta de que relegitima o sistema penal, indica Juarez Cirino dos Santos. “Agora até o fulano vai preso”. E se “ele” vai preso, com mais razão o “ladrãozinho” de frango de televisão de cachorro também. Inverte-se a lógica em nome do bem e do justo. Lugar sempre empulhador.

Alguma coisa anda fora da ordem, dizia Caetano há um tempo. Hoje as coisas já estão dentro da nova ordem neoliberal mundial, inclusive o processo penal: sumário, eficiente. Números, eficiência, empulhação… Para que direito de defesa se tenho que baixar o meu mapa? Para que ouvir de testemunhas se o processo vai ficar no mapa? O juiz astrólogo: só quer saber de mapa. Ainda mais quando depende da produtividade para conseguir promoção ou evitar punição!

O Processo Penal Democrático, assim, parafraseando Dworkin, precisa ser levado a sério. O problema fundamental reside no fato de que a justificativa para a exceção encontra-se encoberta ideologicamente. Acredita-se, muito de boa-fé, a maioria, de que se está realizando o bem. Salvando a sociedade de um “terrorista social”. Esqueceu-se de que para o uso do poder existem pelo menos dois limites: o processo e o ético (Dussel). Exercer uma parcela do poder em face dos acusados é muito mais tranquilo para os kantianos de sempre, fiéis cumpridores das normas jurídicas, sejam elas quais forem. Os “acusados-terroristas-sociais” passam a ser uma das faces da vida nua, isto é, “homo sacer”, a que é matável, mas não sacrificável. Assim, os rostos do poder encontram-se maleáveis, mutantes, em torno de um lugar pensado para não pensar, mas para cumprir acriticamente.

Os soldados juízes estão aí para aplicar a regra, numa filosofia de “Cruz Vermelha” (Cyro Marcos da Silva), rumo à salvação eficiente das almas destes pobres de espírito. Até quando viverão felizes para sempre? Rever e compreender a mirada é o desafio, sempre. A tarefa, percebe-se, não é singela, mormente porque é necessário abjurar o que se acreditou com tanta fé, além de se expor à crítica virulenta dos iludidos de sempre, cujo véu moral cega qualquer pretensão democrática, já que acreditam — o Imaginário deslizando — estar comprando um lugar no céu, na Ilha dos Abençoados. Não se pode ter medo de resistir. É preciso resgatar a Constituição Originária, na linha de Paulo Bonavides, exercitar o controle de constitucionalidade difuso e deixar de fazer como todo mundo faz. Porque assistir de camarote o que se passa com as vítimas do sistema penal não exclui nossa responsabilidade ética com as mortes: somos coautores, do nosso lugar, por omissão. Por isso que ao se defender garantias constitucionais, hoje, o sujeito pode ser preso em flagrante, sem liberdade provisória diante dos “maus antecedentes”…

Quando Georg Lukács foi preso, o policial perguntou se estava armado, tendo este lhe entregue calmamente a caneta. É preciso que as canetas pesem democraticamente, mediante processo penal garantista (Ferrajoli) a partir da teoria dos jogos. Ao final se pode, dizer, de qualquer forma: amo muito tudo isso!

Forjaram tiroteio – A ROTA perdeu toda a credibilidade ( se é que algum dia teve ! ) 119

Enviado em 20/10/2013 as 1:52 – Será que paramos de acreditar no coelhinho da páscoa

Simularam confronto

Quatro policiais da Rota são acusados de execução em Guarujá

Eduardo Velozo Fuccia – A TRIBUNA DE SANTOS

MedalhaUm tenente, um cabo e dois soldados das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) foram presos na manhã de sexta-feira acusados de executar a tiros um homem em Guarujá e simular suposto confronto, deixando armas e drogas próximo ao corpo da vítima.

O primeiro-tenente Theo Santos de Souza, de 34 anos, o cabo Renato Moreira Júnior, de 37, e os soldados Marcos Paulo Neri Miranda, de 38, e Cleber Alessandro Rodrigues, de 39, são os acusados e foram levados ao Presídio Militar Romão Gomes, na Capital.

O crime ocorreu no dia 7. Naquela ocasião, segundo os policiais militares, a vítima e mais dois homens, que fugiram, os receberam a tiros no final da Travessa Santo Antônio, próximo à maré, no Sítio Conceiçãozinha, em Vicente de Carvalho.

Um inquérito foi instaurado no 1º DP de Guarujá para identificar a dupla, que teria abandonado na fuga quatro tijolos de cocaína pesando quatro quilos, 175 cápsulas dessa droga, 348 porções de maconha, 38 cigarros da erva, uma pistola calibre .40 e um revólver 32.

Porém, no decorrer das investigações, novas informações “evidenciaram que os policiais militares faltaram com a verdade quando da apresentação dos fatos”, conforme destacou o delegado Luiz Ricardo de Lara Dias Júnior.

Abordagem

daabordagemaexecução

Os depoimentos de três testemunhas, cujas identidades são mantidas em sigilo por questões de segurança, revelaram que Gualtiero de Oliveira, de 35 anos, foi abordado pelos policiais da Rota em local diverso de onde supostamente houve o tiroteio.

Com o apoio da Corregedoria da Polícia Militar, Lara constatou que o percurso feito pela viatura dos acusados coincide com o relato das testemunhas. Ele requereu a prisão temporária dos patrulheiros da Rota na quinta-feira.

Nessa mesma data, o promotor Bruno de Moura Campos opinou pelo deferimento do pedido e a juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá, decretou a prisão dos policiais por 30 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 30.

As ordens de captura foram cumpridas pela Corregedoria da PM, no início da manhã de ontem, no 1º Batalhão de Policiamento de Choque, Zona Norte de São Paulo, no momento em que os acusados se apresentavam para mais uma jornada de trabalho.

Gualberto possui condenações por roubos cometidos em cidades do Interior, como Jundiaí, Vinhedo, Itatiba, Campinas e Itaquaquecetuba. As investigações apuraram que, no momento da abordagem, ele portava cerca de 20 pequenas porções de maconha.

O entorpecente estava em uma bolsinha roxa, achada com as outras drogas e armas que os PMs disseram apreender perto do corpo de Gualberto. Entre os tóxicos, havia porções de maconha que aparentam ser as mesmas que ele efetivamente portava.

GPS

delegadoguaruja

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Em vez de medalhas , o tenente ganhou ferros .

Bem feito, enquanto uns arriscam a vida em intervenções legítimas , outros simulam ocorrências de vulto com o objetivo de alavancar promoções. 

JUSTIÇA – Deputado Carlão Pignatari – PSDB – sai na frente em defesa das carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e Papiloscopista Policial…E Geraldo Alckmin está inclinado a avalizar a iniciativa do parlamentar 367

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 47, DE 2013
Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Agente de
Telecomunicações Policial e Papiloscopista Policial, de que trata a Lei
complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e dá providências
correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica autorizado ao Executivo Estadual a fixar como requisito do
ingresso nas carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e
Papiloscopista Policial, diploma de graduação de nível superior ou habilitação
legal correspondente.
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo de muitos anos na história da Policia Civil, 04 carreiras sempre
caminharam em igualdade de condições sob todos os aspectos e benefícios
que conquistavam. Entretanto, no ano de 2008, foi promulgada a Lei
Complementar nº 1067/08, que tornou obrigatória exigência de nível
universitário para o ingresso nas carreiras de Escrivão e Investigador de
Polícia, preterindo as carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e de
Papiloscopista Policial.
Em outubro de 2011, a Lei Complementar nº 1.151/11, reestruturou as
carreiras policiais civis do Estado, e novamente não contemplou as
necessidades reivindicadas pelas classes de Agente de Telecomunicações
Policial e Papiloscopista Policial.
Foi encaminhado a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº
44/13, que trata da reclassificação dos vencimentos dos integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e de
Investigador de Polícia, em um justo atendimento as reivindicações da
categoria. Ocorre que mais uma vez, os Papiloscopistas Policiais e os Agentes
de Telecomunicações Policiais não foram incluídos na proposta apresentada
pelo governo, deixando de reconhecer a incontestável importância dessas duas
carreiras para o funcionamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo. O
Agente de Telecomunicações Policial exerce hoje o papel percussor nesta era
da informática e de comunicação, contribuindo de forma decisiva para o bom
funcionamento da Instituição, especialmente no que se refere à
responsabilidade de cuidar da gestão de telecomunicações, não apenas na

rotina diária do trabalho, mas também com a elaboração de propostas de
implantação, modernização e ampliação das redes operacionais. Os
profissionais da carreira operam as telecomunicações (comunicações) policiais
e, por questões lógicas, práticas e legais, possui qualidade de policial civil. No
caso da Polícia Civil do Estado de São Paulo, é o policial civil que, entre outras
responsabilidades é incumbido pela administração, do monitoramento e da
operação das comunicações policiais, através da rede de radiocomunicação
(rede rádio) e do sistema de mensagens eletrônicas (INTRANET), sempre sob
a direção do Delegado de Polícia.
Os Agentes de Telecomunicações Policiais são incumbidos também da gestão
de telecomunicações, dando assistência aos cerca de trinta e dois mil policiais
civis de todo o Estado, elaborando propostas de implantação, modernização e
ampliação de redes operacionais, sejam estas de radiocomunicação ou de
telefonia, convencional ou Voip. Destaque-se que, no atual processo de
digitalização das comunicações, face ao enorme aumento dos subsistemas que
o referido processo requer, temos Agentes de Telecomunicações Policiais
ampliadas as suas funções, gerenciando, monitorando, treinando, aprimorando
e realizando a manutenção desses subsistemas, a fim de que os mesmos
sejam utilizados de forma adequada pelos policiais civis de todas as demais
carreiras, incluindo os integrantes das carreiras da Superintendência da Polícia
Técnico Científica.
Ressalta-se que o preparo, a atenção e a agilidade do Agente de
Telecomunicações Policial são fatores determinantes para se resguardar a vida
dos policiais que atuam na rua durante perseguições e investigações. As
funções próprias e específicas da carreira do Agente de Telecomunicações
Policial vão sendo cada vez mais aperfeiçoadas e, portanto, cada vez se
tornando de caráter essencial à atividade policial. É inconcebível nos dias de
hoje se pensar na Polícia Civil sem o Centro de Comunicações e Operações da
Polícia Civil – CEPOL na Capital, os Centros de Comunicação – CECOM’s nos
Departamentos e Seccionais de Policia, Salas de Meios de Comunicação das
Delegacias de Polícia do Município e, especificamente, sem os laboratórios
técnicos e setores de planejamento, responsáveis pela pesquisa e
desenvolvimento nos diversos campos tecnológicos nas áreas de
telecomunicações e TI, hoje existentes na Policia Civil.
Como exemplo, podemos citar o CEPOL, que era ligado diretamente à
Delegacia Geral de Policial e a Divisão de Comunicações da Policia Civil e
passou a pertencer ao Departamento de Inteligência – DIPOL. Esse Setor é
responsável por planejar, coordenar e apoiar a atividade de Inteligência
Policial, sendo composto, em quase sua totalidade, por policiais civis da
carreira de Agente de Telecomunicações Policial.

Ressaltamos também que o DIPOL, departamento da Polícia Civil responsável
pela inteligência policial, possui em seus quadros de policiais um efetivo de
aproximadamente 320 (trezentos e vinte) Agentes de Telecomunicações
Policiais, de um total de aproximadamente 610 (seiscentos e dez) policiais civis
de todas as demais carreiras. Diante da observação do número de Agentes de
Telecomunicações Policiais em comparação ao total de policiais existentes, é
possível afirmar que a inteligência policial da Polícia Civil do Estado de São
Paulo é executada com a imprescindível participação dos Agentes de
Telecomunicações Policiais, visto estes representarem mais de 50% (cinquenta
por cento) do quadro de policiais civis do DIPOL.
Atualmente, a Polícia Civil do Estado de São Paulo conta com cerca de 2300
(dois mil e trezentos) Agentes de Telecomunicações Policiais em seus quadros,
um número bastante expressivo e cuja importância não pode ser relegada a
segundo plano.
Como o Agente de Telecomunicações Policial é responsável diuturnamente
pelas comunicações e informações da Policia Civil e possui acesso aos bancos
de dados policiais, está atrelado incondicionalmente às Doutrinas de
Inteligência, fazendo, com isso, parte da Comunidade de Inteligência. Os
policiais civis ocupantes de outras carreiras também podem exercer atividades
de Inteligência Policial, porém, a formação adquirida no curso de formação da
Academia de Polícia – ACADEPOL e as atividades exercidas diariamente dão
maior especificidade à atuação do Agente de Telecomunicações Policial e o
interliga cada vez mais à inteligência policial.
A valorização desta carreira, temos certeza, irá promover mais motivação,
dinamismo e energia à atividade prestada por estes profissionais. Notório é,
pelas especificidades exigidas para desempenho dessas funções, que a
exigência de nível superior para ingresso nesta carreira é de extrema
importância.
Sem contar que até outubro de 2008, as carreiras de Papiloscopista e Agente
de Telecomunicações, recebiam vencimentos próximos aos de Investigador e
Escrivão de Polícia, havendo uma diferença de cerca de R$ 40,00 (quarenta
reais) a mais para aqueles que exercem atividades específicas e técnicas.

A Papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana por meio das
papilas dérmicas. Alguma das atividades periciais realizadas pelo
Papiloscopista Policial envolve a identificação de pessoas para efeitos civis e
criminais, a identificação de cadáverres e na elaboração de laudos
papiloscópicos destinados à Justiça para a apuração de infrações penais e sua
respectiva autoria.
Os Papiloscopistas Policiais são profissionais de alto nível técnico e hábeis
peritos na resolução de problemas da área da identificação humana que
envolva impressões digitais, palmares
e plantares. Tendo como área de atuação: identificação de pessoas para
efeitos civis (solicitação de documentos, identificação de pessoas
desaparecidas, identificação de recém-nascidos em casos de troca, casos de
homônimos, identificação de gêmeos univitelinos); identificação de pessoas
para efeitos criminais; identificação de cadáveres desconhecidos, vítimas de
acidentes e desastres em massa; responsáveis pelo tratamento e recuperação
das papilas dérmicas (pele das mãos e dos pés) por meio da combinação de
materiais químicos específicos; peritos em levantamento e análise de
impressões papilares em locais de crime nos diversos suportes; responsáveis
pelo desenvolvimento e ensino de novas técnicas de papiloscopia. A atribuição
a que lhes compete é de grande complexidade, metódica, insalubre e que
requer um grande conhecimento técnico e habilidade para os procedimentos
periciais que só se justifica com profissionais com grau de conhecimento mais
avançado.
Como se vê, a função que desempenham é de suma importância na apuração
de infrações penais, já que o exame pericial é concluído mediante a elaboração
de laudos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, os quais serão
juntados às investigações como provas irrefutáveis.
As literaturas didáticas das áreas de Medicina Legal e Jurídica, assim como, o
próprio Poder Judiciário, denominam e reconhecem esses servidores como
peritos na identificação humana.
Considerando que no Estado de São Paulo cerca de 80% dos Papiloscopistas
Policiais já possuem nível superior, cabe mencionar os Estados que já
reconheceram a necessidade dessa exigência para o ingresso na carreira: AM,
AP, BA, ES, MT, AL, GO, PA, PI, MS, PR, RS, RJ, RR, PB, PE, AC, SC, CE,
RO e TO, além do Distrito Federal e da Polícia Federal.
O Código de Processo Penal Brasileiro, no que trata das perícias, Capítulo II –
Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral, sofreu alterações em
decorrência da promulgação da lei nº 11.690/08, que dentre outros, alterou o

artigo 159, passando a exigir daqueles que realizam pericias portar diploma de
nível superior.
Além de adequar-se às atuais exigências presentes no Código de Processo
Penal elencada, contribuirá para o aprimoramento desses especialistas da
Segurança Pública e reverter-se-á em melhoria da qualidade de prestação de
serviços públicos à sociedade Paulista, além de se evitar contestações judiciais
dos laudos papiloscópicos e necropapiloscópicos elaborados pelos
Papiloscopistas Policiais, haja vista, não possuí rem o nível de escolaridade
atualmente exigido pela lei.
Assim, no intuito de equiparar as carreiras de Escrivão de Polícia e de
Investigador de Polícia com as carreiras de Agente de Telecomunicação
Policial e Papiloscopista Policial, propomos a exigência de nível universitário
para o concurso de ingresso e carreira Agente de Telecomunicação Policial e
Papiloscopista Policial.
Por estes motivos apresentamos o presente projeto com a certeza de estarmos
contribuindo pela otimização do brilhante trabalho já realizado pelos Agentes
de Telecomunicações Poli-
ciais e Papiloscopistas Policiais do estado de São Paulo. Para tanto, contamos
com a colaboração dos meus nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 17-10-2013
a) Carlão Pignatari – PSDB

fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20131018&p=1

Desembargador mais antigo do Tribunal de Justiça usa Audi cedido pela Receita Federal…Qual o problema ? 37

Desembargador do TJ-SP usa Audi de luxo

18/10/13 – 08:43
POR FREDERICO VASCONCELOS

Leitor do Blog enviou foto de um Audi com placa de bronze do Tribunal de Justiça de São Paulo, em circulação nesta quinta-feira (17/10).

O veículo de luxo não constava na lista de veículos oficiais do tribunal, divulgada no site do TJ-SP, como prevê a Resolução 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SP, o veículo foi repassado para o tribunal pela Receita Federal, que usa o mesmo procedimento em relação a outras instituições.

O automóvel fica à disposição do Decano do tribunal, e é o único desse modelo.

Ainda segundo a assessoria, a documentação foi regularizada e o veículo agora integra a frota do TJ-SP.

O tribunal paulista dispõe de seis veículos de representação a serviço da cúpula da Corte na Capital: três Renault/Fluence Flex (ano 2012) e três Chevrolet Vectra Elite (ano 2007).

Há 332 veículos à disposição dos desembargadores. Essa frota de veículos de transporte institucional é formada principalmente por Chevrolet Astra Sedan e inclui 47 Renault/Fluence, ano 2012.

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/10/18/desembargador-do-tj-sp-usa-audi-de-luxo/

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Por que um Desembargador não pode utilizar um veículo de luxo  – SEM DONO – apreendido pela Receita   Federal ?

Qual é o prejuízo  para o erário?

Nenhum!

Quedê ilegalidade e imoralidade ?

Não há!

VAMOS PARA A ASSEMBLÉIA DIA 22/10/13 111

Sairá ônibus de Presidente Prudente às 03h00 da manhã do dia 22/10/2013 da rua Dr. Gurgel, 720, Centro. Em frente da Seccional Prudente. Retorno no fim da reunião. Bate e volta.


Ônibus extremamente confortável.

Em apenas 50 minutos já temos cerca de 28 inscritos. Há vagas mas estão se preenchendo rápido. Se for o caso fretaremos um segundo ônibus.

POLICIAIS ENGAJADOS: Quem quiser participar de mais este ATO HISTÓRICO DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA entre em contato com Fábio (18) 99697-9700 ou Adilson (18) 99776-0418. Havendo vaga pode levar familiar.

Alimentação por conta de cada Policial.


Fábio Morrone – www.sipol.com.br

A Secretaria de Segurança de São Paulo avaliza flagrantes forjados ao afirmar: “A validade da prisão em flagrante de criminosos não está condicionada, em nenhuma hipótese, à revelação de quem teria feito a denuncia”…( Por isso é tão fácil plantar provas ! ) 19

18/10/2013 – 03h01

Promotoria diz que apresentação de escuta poderia atrapalhar apuração

Fonte – FOLHA DE SÃO PAULO e UOL

O Ministério Público de São Paulo disse não haver irregularidade na omissão dos grampos que levaram a prisões e condenações de suspeitos de integrar o PCC.

Segundo a instituição, as interceptações não foram apresentadas na época das prisões para não atrapalhar a investigação concluída agora.

“A publicidade do teor das interceptações inibiria a elucidação dos fatos que foram, desde o início, o objeto da investigação do Ministério Público”, diz trecho de nota.

Ainda de acordo com a Promotoria, essa omissão está amparada em um dispositivo legal chamado “ação controlada” que autoriza, segundo o Ministério Público, o “retardamento das investigações sobre ações praticadas por organizações criminosas”.

O Ministério Público nega haver ligação da denúncia apresentada agora com a “eventual investigação” do CNJ sobre suposta irregularidades em interceptações.

“A denúncia foi oferecida no momento em que o Ministério Público vislumbrou prova de materialidade e indícios veementes de autoria do crime imputado”, afirma.

Para a Promotoria, “em nenhum momento a Constituição foi desrespeitada”.

A Polícia Militar informou ter omitido a fonte das denúncias porque, segundo ela, a investigação da Promotoria corria sob segredo de Justiça e que havia uma “parceria” entre as instituições.

A Secretaria da Segurança Pública diz que “nenhuma polícia do mundo é obrigada a revelar a fonte das informações de inteligência”. “A validade da prisão em flagrante de criminosos não está condicionada, em nenhuma hipótese, à revelação de quem teria feito a denuncia”.

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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Seção II

Da Ação Controlada

Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

A maior investigação jamais feita no Brasil pode ser a maior farsa jamais vista na história do Poder Judiciário 27

8/10/2013 – 03h00

Escutas que levaram a prisões de membros de facção foram omitidas

ROGÉRIO PAGNAN
AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO

Fonte – FOLHA DE SÃO PAULO e UOL

O Ministério Público e a Polícia Militar de São Paulo omitiram dezenas de interceptações telefônicas usadas na prisão de pessoas suspeitas de ligação com a facção criminosa PCC.

Foram 53 casos com prisões e apreensões de drogas e armas deflagradas após policiais terem sido informados da movimentação de suspeitos por promotores, a partir de escutas com autorização judicial.

As gravações, porém, foram omitidas dos registros oficiais, contrariando o que determina a legislação penal.

Na maior parte dos registros, em boletins de ocorrência e ações judiciais que resultaram em condenações, policiais alegaram ter recebido “denúncias anônimas”.

Em alguns casos, disseram ter seguido seus instintos para abordar pessoas em situação suspeita na rua.

O problema é que a omissão, confirmada por PM e Ministério Público, pode ser usada para pedir a anulação de processos e condenações.

Também ameaça, na avaliação de analistas, a maior investigação já realizada sobre a atuação do PCC, divulgada na semana passada.

Isso porque os 53 casos formam a espinha dorsal dessa grande investigação contra o PCC. Foi a divulgação dela, aliás, que revelou a existência de grampos que foram omitidos anteriormente.

A lei que rege as interceptações (9.296/96) obriga que seja anexado o resultado das escutas aos inquéritos policiais ou processos judiciais.

O artigo 41 do Código de Processo Penal obriga a denúncia feita à Justiça a conter “todas as suas circunstâncias” do fato criminoso.

PM e Promotoria negam irregularidades. Segundo a Promotoria, a omissão está amparada no mecanismo da “ação controlada”, que permite retardar a intervenção da polícia em busca de um resultado mais amplo da apuração.

Segundo especialistas, porém, esse dispositivo não se aplicaria a esses casos, já que houve prisões e condenações, caracterizando, portanto, a intervenção policial.

Entre os casos nessa situação está o da prisão de duas mulheres por transporte de 9 kg de cocaína, em 2012. Monitorado por grampo, o fornecedor da droga foi gravado combinando a entrega. A Rota foi acionada pela Promotoria.

Em relatório divulgado agora, há a descrição do diálogo e fotos dos suspeitos feitas por policiais disfarçados.

Porém, quando os PMs registraram o caso, informaram ter chegado às mulheres após um “popular” relatar que uma delas “deixou cair no chão algo que parecia ser um tijolo de cocaína”.

As escutas foram feitas a partir de uma central instalada num quartel da PM em Presidente Prudente. Essa central é investigada pelo Conselho Nacional de Justiça por suspeita de ter sido usada para espionar ilegalmente policiais, políticos e jornalistas. O conselho não comentou a apuração.

Colaborou JOSMAR JOZINO, do “Agora”

CARREIRA JURÍDICA MAS NÃO MUITO – Outra aberração administrativa praticada pelo Corregedor Geral da Polícia…Sem previsão legal Nestor Sampaio Penteado Filho – professor e doutrinador de direito administrativo disciplinar – aplicou penalidade de repreensão a perito aposentado 35

Diário Oficial de hoje:

Despachos do Corregedor Geral
De 7-10-2013

A vista do apurado nos autos de sindicância administrativa
156/13- instaurada pela equipe “P” da Divisão de Sindicâncias
Administrativas da Capital, julgo procedente a imputação irrogada
ao perito criminal ( nome e RG suprimidos ) ,
aplicando-lhe a pena de REPREENSÃO, com supedâneo nos
termos dos artigos 67, inciso II, 69, 70 inciso IV e 72 “caput”,
por infração ao disposto nos artigos 62, III, V e 63, VI, todos
da Lei Complementar 207/79, alterada pela LC 922/02, para
fim de anotação em prontuário, visando resguardar eventuais
interesses da Administração, eis que está aposentado, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado de 17-05-2013.(Defensor
Dra Lorena Montanari Millan OAB/SP 261.068) (DGP 3763/13,
CGPC 12.277/13, D.3602/13)
De 8-10-2013

Aliás, o Corregedor Geral – Dr. Nestor Sampaio – que aplicou a penalidade acima se acha um verdadeiro jurista.

Um gênio do direito administrativo disciplinar , mas tudo de bom que você lê em seu livro Direito Policial deve ter sido escrito por terceiros.
Lá ele ensina uma coisa, mas pratica outras muito diversas.

Vou repetir para quem quiser entender: APOSENTADO SÓ PODE SOFRER  PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Uma vez que a Administração concedeu a aposentadoria não há mais interesse jurídico e justa causa para advertir , repreender ,  suspender ou multar.

Repreender  funcionário que já deixou o serviço é ridículo.

Infamante!

SÃO PAULO POSSUI MAGISTRATURA – Fanfarronice e tentativa de extorsão de sentenças favoráveis ao circo do MP e da PM – Crime organizado e pressão sobre juízes – DECISÃO DENÚNCIA PCC…A MELHOR AULA DIREITO JAMAIS VISTA EM 30 ANOS 28


Segue, em arquivo anexo, a decisão judicial da Comarca de Presidente Venceslau que indeferiu a prisão dos 175 acusados de pertencer ao PCC, no caso apurado pelo GAECO.

A nota abaixo, de apoio ao magistrado de Presidente Venceslau, foi assinada pelos dois Juízes de Pirajuí: doutores Alexandre Vicioli e Eduardo Palma Pellegrinelli

 

Crime organizado e pressão sobre juízes

15/10/13 – 18:04
POR FREDERICO VASCONCELOS

Magistrados paulistas divulgam “Nota de Apoio” a colegas alvo de críticas.

Em nota pública, magistrados paulistas manifestam apoio aos juízes que atuam nos processos de conhecimento, na Comarca de Presidente Venceslau, e execução, na Comarca da Capital e que recentemente foram alvo de críticas pela atuação funcional no caso da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Eis a íntegra da manifestação:
Nota de Apoio
Em vista das recentes manifestações acerca da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC) e das decisões tomadas por Juízes na necessária apreciação em concreto das provas efetivamente apresentadas ao Judiciário.
Os Magistrados de São Paulo abaixo identificados, por meio da presente, manifestam preocupação com a utilização de meios indiretos de pressão sobre Juízes para que decidam de acordo com um ou outro interesse de relevo, bem como com a tentativa de depreciação de Juízes que decidam contrário a tais interesses.
Como já mencionado pelo nosso atual Presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, a utilização de expedientes coativos da manifestação jurisdicional são perniciosos ao País. Só há julgamento justo quando feito de acordo com a Constituição e a Lei.
Não deve haver concessões ao crime, não importa o escalão em que cometido, não importa a pessoa que o cometa ou a arma que utilize, o revólver ou a caneta. Magistrados morreram por esse ideal, são ameaçados diariamente por ele e vivem para defendê-lo.
Não podemos, porém, abrir mão do compromisso constitucional de respeito aos Direitos Individuais, conquistados ao preço de vidas e insculpidos na Carta Maior em sangue inocente.
Operações coordenadas contra o crime são essenciais. O Judiciário não deve, porém, ser a mera chancela de procedimentos conduzidos fora do alcance da fiscalização pública ou mero reconhecedor da vontade do acusador. Onde não houver justa causa razoável para persecução penal a denúncia deve ser rejeitada. Onde faltar prova do crime ou da autoria, deve o cidadão ser absolvido. Onde ver a Constituição vitimada deve o Juiz pôr-se no traço da bala.
Se cair o fragilizado escudo de cristal ainda sustentado pelas mãos do Judiciário brasileiro contra a condenação sem julgamento, contra a prova sem lei, contra a sentença sem recurso da opinião acusadora que grita pela justificação na tentativa de abafar a razão constitucional, os seus filhos sofrerão o mesmo mal nas mãos do Estado que os deveria proteger.  
Adriana Bertier; Benedito Alexandre Vicioli (2a Vara de Pirajuí); Ana Lúcia Granziol; Ana Rita de Figueiredo Nery; Anderson Fabrício da Cruz; Andre Quintela; Ayman Ramadan ;Ayrton Vidolin Marques Júnior; Bruna Acosta Alvarez; Carolina Munhoz; Claudio Campos da Silva; Diogo Bertolucci; Edson Nakamatu; Eduardo Palma Pellegrinelli (1a Vara de Pirajuí); Eduardo Ruivo Nicolau; Evariso Silva; Fernanda Franco Bueno Cáceres; Fernando Nascimento; Francisco José Blanco Magdalena; Guilherme Kirschner; Guilherme Silveira Teixeira; Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Marchi; Jair Antonio Pena Junior; José Gomes Jardim Neto; Juliana Pitelli da Guia; Leonardo Menino; Luciana Puia; Luiz Felipe Visoto Gomes; Marcelo Machado da Silva; Marcelo Yukio Misaka; Marcos Sestini; Marina de Almeida Gama Matioli; Mario Massanori Fujita; Mônica Gonzaga Arnoni; Nelson Ricardo Casalleiro; Paula Navarro Murda; Paulo Bernardi Baccarat; Rafael Gouvêia Linardi; Rafaela de Melo Rolemberg; Ralpho de Barros Monteiro Filho; Renato Soares de Melo Filho; Robson Barbosa Lima; Rodrigo Geraldes; Rodrigo Rocha; Roseane Almeida; Rubens Lopes; Rudi Hiroshi Shinen; Sabrina Salvadori Sandy Severino; Sandro Cavalcanti Rollo; Tamara Priscila Tocci; Thais Migliorança Munhoz Clausen; Théo Assuar Gragnano; Thiago Massao Cortizo Teraoka; Vanessa Saad e Vivian Catapani
Nesta segunda-feira, o juiz Thomaz Corrêa Farqui, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, divulgou Nota de Esclarecimento, reproduzida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e transcrita a seguir:
A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa.
O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência.
Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.
A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos.
Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.
Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.
A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado.
Não obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.
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 DECISAO DENUNCIA PCC