A decisão , publicada no último dia 15 , consta nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MP contra ato do juiz de direito da 5ª Vara Criminal de Santos, figurando como interessados os investigadores de polícia Ademir Mira Marques, Wilson Augusto Junior, Agostinho Pereira, Marcelo Cardoso de França e Jorge Gomes dos Santos.
Os policiais civis , no meado do mês de setembro , juntamente com mais vinte e seis pessoas, entre as quais cinco policiais militares, foram denunciados, após investigações sigilosas do núcleo do GAECO de Santos, que resultaram na Operação Madagascar, por quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), jogo do bicho (art. 58, da lei das contravenções Penais, corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por diversas vezes), corrupção passiva (art. 317, § 1º, c.c.o art. 327, caput e 2º, por diversas vezes) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VII, c.c. o art. § 4º, da Lei nº 9.613/98, por diversas vezes).
Em linhas gerais , o Ministério Público denunciou o envolvimento dos policiais no jogo do bicho na Baixada Santista, no litoral de São Paulo.
Segundo o Ministério Público, o esquema movimentou mais de R$ 80 milhões em um ano e meio, sendo R$ 3 milhões de reais de propina.

22 – TIGRE
85, 86, 87, 88
Conforme os termos da denúncia dos promotores, o empresário Carlos Virtuoso é bicheiro e comanda, desde dezembro de 2007, uma organização criminosa que explora o jogo do bicho. O grupo teria mais de 200 pontos de apostas, 148 em São Vicente, 46 em Santos, 23 em Praia Grande.
Na visão dos promotores, o esquema na Baixada Santista só foi possível porque alguns policiais civis receberam dinheiro para não revelar o esquema e ex-policiais militares fizeram toda a segurança para o grupo.
O Juiz da 5ª Vara Criminal de Santos ao receber a denúncia negou a decretação de prisão preventiva dos policiais e afastamento preventivo das funções públicas .
Os promotores inconformados recorreram da decisão e impetraram o Mandado de Segurança.
O Excelentíssimo Desembargador Aben-Athar de Paiva de Coutinho , da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça , negou a concessão do pedido liminar por meio do qual os promotores buscavam a decretação da prisão preventiva dos investigadores de polícia , sustentando “ser absolutamente pertinente à decretação da providência cautelar requerida para interromper de forma definitiva as atividades da organização que permanece em operação sem qualquer repressão dos órgãos policiais, até porque diversos integrantes da Polícia Civil participam de tal organização mediante recebimento de propina, tendo sido identificados no curso da investigação, como intermediários da transação, somente os cinco chefes de investigadores de Delegacias de Santos e São Vicente que foram denunciados” (“sic” ).
Não obstante a argumentação dos promotores do GAECO, o Desembargador relator PAIVA COUTINHO fundamentou que não se verificou a existência dos pressupostos para o deferimento liminar, porque a tutela de urgência em mandado de segurança exige flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipótese não verificada no caso, já que em princípio o indeferimento das cautelares pretendidas se assenta no fato de que: “Não existe risco aparente à instrução criminal, nem à aplicação da lei penal”.
“Também não ficou indicado que os denunciados tenham mantido a atividade ilícita. Logo, não há que se falar em risco à ordem pública”, disse o relator.
Diante de mais esse revés sofrido pelo MP, a denúncia contra os policiais fica ainda mais enfraquecida; especialmente em razão de não haver materialidade de quaisquer dos crimes imputados aos investigadores.
Apesar da ausência de prova da materialidade dos crimes, os policiais civis foram afastados por ordem do delegado diretor do DEINTER-6; remanejados para o exercício de meras funções administrativas.
Também, além de responderem a processo administrativo, que poderá resultar em demissão, por ordem da administração policial, tiveram as armas, distintivos e as identidades funcionais recolhidas.