COISA LINDA!…PM senta o dedo em ladrão de moto, infelizmente o nojento não morreu!
Para que não pairem dúvidas sobre minha matéria narrando as arbitrariedades da Corregedoria Geral da Polícia Civil anexo a nota de repúdio dos funcionários da mesma quanto a atuação da mesma em SJC.
João Alkimin
Diário Oficial de hoje:
Despachos do Corregedor Geral
De 7-10-2013
A vista do apurado nos autos de sindicância administrativa
156/13- instaurada pela equipe “P” da Divisão de Sindicâncias
Administrativas da Capital, julgo procedente a imputação irrogada
ao perito criminal ( nome e RG suprimidos ) ,
aplicando-lhe a pena de REPREENSÃO, com supedâneo nos
termos dos artigos 67, inciso II, 69, 70 inciso IV e 72 “caput”,
por infração ao disposto nos artigos 62, III, V e 63, VI, todos
da Lei Complementar 207/79, alterada pela LC 922/02, para
fim de anotação em prontuário, visando resguardar eventuais
interesses da Administração, eis que está aposentado, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado de 17-05-2013.(Defensor
Dra Lorena Montanari Millan OAB/SP 261.068) (DGP 3763/13,
CGPC 12.277/13, D.3602/13)
De 8-10-2013
Aliás, o Corregedor Geral – Dr. Nestor Sampaio – que aplicou a penalidade acima se acha um verdadeiro jurista.
Um gênio do direito administrativo disciplinar , mas tudo de bom que você lê em seu livro Direito Policial deve ter sido escrito por terceiros.
Lá ele ensina uma coisa, mas pratica outras muito diversas.
Vou repetir para quem quiser entender: APOSENTADO SÓ PODE SOFRER PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Uma vez que a Administração concedeu a aposentadoria não há mais interesse jurídico e justa causa para advertir , repreender , suspender ou multar.
Repreender funcionário que já deixou o serviço é ridículo.
Infamante!