Delegado Seccional impede o comparecimento de subordinados a AGE da ADPESP; o pretexto : ESTAVAM TRAMANDO CONTRA A VIDA DO PICOLÉ DE CHUCHU! 51

VERGONHA!!! DELEGADO COME DELEGADO!!!

DOUTOR GUERRA, “AJUDA NÓIS AÍ”… PUBLICA NO FLIT, E SE POSSÍVEL, NÃO PUBLICA MEU PSEUDÔNIMO POIS ESSA BOMBA VAI ESTOURAR…
HOJE, DIA 11/10/2013, HAVIA UMA REUNIÃO (AGE-ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AS 18:30 HORAS.
INCRIVELMENTE, POR VOLTA DAS 18:00 HORAS, OS POLICIAIS DA SEGUNDA SECCIONAL DE POLÍCIA SUL, RECEBERAM A SEGUINTE ORDEM: “NINGUÉM SAI ATÉ SEGUNDA ORDEM” (ESSA ORDEM VEIO DO SECCIONAL SUL – DR. CHIQUINHO) DIZENDO QUE A ORDEM ERA DO DELEGADO GERAL.
A DESCULPÁ É A DE QUE ESTAVAM TRAMANDO CONTRA A VIDA DO PICOLÉ DE CHUCHU! (SE ISSO ACONTECESSE, FARÍAMOS UM CHURRASCO).
NA VERDADE, PARA “NÃO DAR BANDEIRA’ E NÃO DIZER QUE ERA SÓ PARA SEGURAR OS DELEGADOS, E IMPEDI-LOS DE PARTICIPAR DA ASSEMBLÉIA, SEGURARAM TODOS OS POLICIAIS NAS UNIDADES!
LOGO DEPOIS, PASSADO O “PERIGO”, POR VOLTA DAS 19:00 HORAS, VEIO A LIBERAÇÃO!!!
PODE FAZER UMA INVESTIGAÇÃO JUNTO À QUALQUER POLICIAL DA 2A. SECCIONAL E CONFIRMAR ESSA VERDADE!
EU NÃO SOU DELEGADO, SOU INVESTIGADOR COM MUITO ORGULHO, MAS, ACHO UMA “SACANAGEM” QUE A CLASSE DELES FAZ CONTRA A PRÓPRIA CLASSE!
VERGONHA!!!

Pior investigação da história do crime organizado quer prender quem já está preso…De ajuntamento do MP com PM só poderia dar fanfarronice! 29

Maior investigação da história do crime organizado denuncia 175 do PCC

Ministério Público fez um raio X do Primeiro Comando da Capital e pediu à Justiça a internação de 32 chefes no Regime Disciplinar Diferenciado

11 de outubro de 2013
Marcelo Godoy – O Estado de S.Paulo

Depois de três anos e meio de investigação, o Ministério Público Estadual (MPE) de São Paulo concluiu o maior mapeamento da história do crime organizado no País, com um raio X do Primeiro Comando da Capital (PCC). Por fim, denunciou 175 acusados e pediu à Justiça a internação de 32 presos no Regime Disciplinar Diferenciado – entre eles, toda a cúpula, hoje detida em Presidente Venceslau.

As provas reunidas pelos promotores do Grupo Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) permitiram a construção de um retrato inédito e profundo da maior facção criminosa do País. Os promotores reuniram escutas, documentos, depoimentos de testemunhas e informações sobre apreensões de centenas de quilos de drogas e de armas. O Estado teve acesso aos documentos e a milhares de áudios que formam o maior arquivo até hoje reunido sobre o grupo.

O MPE flagrou toda a cúpula da facção em uma rotina interminável de crimes. Ela ordena assassinatos, encomenda armas e toneladas de cocaína e maconha. Há planos de resgate de presos e de atentados contra policiais militares e autoridades. O bando faz lobby e planeja desembarcar na política.

Presente em 22 Estados do País e em três países (Brasil, Bolívia e Paraguai), a “Família” domina 90% dos presídios de São Paulo. Fatura cerca de R$ 8 milhões por mês com o tráfico de drogas e outros R$ 2 milhões com sua loteria e com as contribuições feitas por integrantes – o faturamento anual de R$ 120 milhões a colocaria entre as 1.150 maiores empresas do País, segundo o volume de vendas. Esse número não inclui os negócios particulares dos integrantes, o que pode fazer o total arrecadado por criminosos dobrar.

A principal atividade desenvolvida pela facção é tráfico de drogas. Chamado de Progresso, prevê ações no atacado e no varejo. No último, a facção reunia centenas de pontos de venda espalhados pelo País. Eles são chamados de “FM”. No caso da cocaína, os bandidos mantêm um produto de primeira linha, o “100%” e o “ML”, que é a droga batizada, de segunda linha. A maconha é designada nas conversas com o nome de Bob Esponja. A droga do PCC vem do Paraguai e da Bolívia. Os três principais fornecedores de drogas para o PCC seriam o traficante paraguaio Carlos Antonio Caballero, o Capilo, e os brasileiros Claudio Marcos Almeida, o Django, Rodrigo Felício, o Tiquinho, e Wilson Roberto Cuba, o Rabugento.

 

Arsenal. O bando tem um arsenal de uma centena de fuzis em uma reserva de armas e R$ 7 milhões enterrados em partes iguais em sete imóveis comprados pela facção. Ao todo, o grupo tem 6 mil integrantes atrás das grades e 1,6 mil em liberdade em São Paulo. Esse número sobe para 3.582 em outros Estados – somando os membros ativos e inativos, além dos punidos e os que não têm mais cargos ou participação em atividades mantidas pela facção.

A denúncia do MPE foi assinada por 23 promotores de Justiça de todos os Gaecos de São Paulo. O MPE fez ainda um pedido à Justiça de que seja decretada prisão preventiva de 112 dos acusados. Todos os suspeitos listados pelo MPE foram flagrados conversando em telefones celulares, encomendando centenas de quilos de cocaína, toneladas de maconha, fuzis, pistolas, lança-granadas e determinando a morte de desafetos, traidores e suspeitos de terem desviado dinheiro da Família. Deixam, assim, claro que atuam segundo o princípio de que “o crime fortalece o crime”. Dezenas de telefonemas relatando pagamento de propinas, principalmente a policiais civis, mas também a PMs, fazem parte da investigação.

A Justiça de Presidente Prudente se negou a decretar a prisão de todos os acusados, sob o argumento de que seria necessário analisar mais detidamente as acusações. O mesmo argumento foi usado pela Vara das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de liminar feito pelo MPE para internar toda a cúpula da facção no RDD da Penitenciária de Segurança Máxima de Presidente Bernardes. O juiz Tiago Papaterra decidiu verificar caso a caso a situação dos detentos, antes de interná-los.

Chega de Mentiras!! 84

Tomamos conhecimento do Projeto de Lei Complementar nº 44, que trata dos vencimentos das carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia, considerando o nível superior exigido.

Lamentável o texto encaminhado para a Assembleia Legislativa, pois, nem de longe contempla as nossas necessidades e reivindicações.

Esta atitude do Governo, mostra que chegou a hora de todos se mobilizarem, para demonstrar ao Governo todo o nosso descontentamento.

No próximo dia 16/10/2013, será o aniversário de cinco anos da greve de 2008, sendo esta uma importante data para que os Policiais Civis se mobilizem e realizem um grande movimento.

Nesta data, também iremos discutir os rumos do movimento, que no entender desta entidade classista, deve ser ainda mais forte.

Veja na íntegra o texto do projeto encaminhado: Projeto de Lei Complementar nº44

 

http://www.sipesp.org.br/chega-de-mentiras/

O governo Alckmin cuspiu na cara dos Delegados de Polícia – GREVE JÁ! 204

cuspe

GREVE JÁ!

É fácil opinar quando não se tem nada a perder, quando não se está mais no órgão: quer por aposentadoria quer por demissão.

Contudo, se me permitirem mais esta liberdade, penso que os Delegados devem recusar – da forma como foi proposto –  tal adicional .

Não alivia o bolso; muito menos servirá para levantar a autoestima da classe.

O governo menoscaba da Polícia Civil.

Assim, os delegados deveriam , pura e simplesmente, declarar greve.

Que permaneçam no exercício das funções o DGP, os Diretores de Departamento, os Seccionais e Titulares 1 a. Classe, pois estes são os dirigentes de atividade de polícia judiciária; em número suficiente para atender a população em caráter emergencial.

Mas aqueles que exercem as atividades jurídicas, ou seja, os plantonistas, os assistentes em geral, os adjuntos e titulares de unidades pequenas, declarem GREVE JÁ!

O governo Alckmin cuspiu na cara dos Delegados de Polícia.

Drª Jaqueline Gouveia Rodrigues – Por que não vender meu precatório? 8

Por que não vender meu precatório?

Escrito por  Jaqueline Gouveia Rodrigues

Essa é uma questão muito recorrente por aqueles que aguardam há anos pela satisfação (efetiva) do seu direito. Primeiro o credor, em especial o servidor público, enfrenta uma longa batalha judicial que se prolonga por anos, e então, quando finalmente a Justiça reconhece aquele direito, inicia-se uma nova jornada para que receba o valor que lhe é devido.

É bem verdade que todos os procedimentos relativos ao processo são extremamente lentos (tendo em vista a pouca estrutura do Judiciário), e não bastando, a verba que é destinada pelo Governo ao pagamento dessa dívida é ínfima, e faz com que o recebimento do valor do precatório perdure por anos – uma eternidade para quem espera.

E então, o credor sem esperanças de receber seu precatório, e assediado insistentemente por terceiros interessados na compra desse crédito, se pergunta: Por que não vender meu precatório? Questão, aliás, perfeitamente compreensível diante deste cenário, ainda mais levando em conta que uma grande parte dessas pessoas é idosa e quer ter o merecido direito de desfrutar daquilo que lhe faz jus, sem contar aqueles que por motivo de saúde ou outras necessidades, aguardam com urgência o recebimento desses valores.

Entretanto, é preciso ter cautela antes de optar pela venda do seu precatório (prática que no Direito se dá o nome de Cessão de Crédito), pois nem sempre o que parece vantajoso de fato é. Ao contrário, o que se vê na prática é que o deságio é muito grande, cerca de 80%. Deste modo, o credor que tem um valor em torno de R$ 50.000,00, com a venda receberá apenas R$ 10.000,00, ou seja, extremamente desvantajoso.

Além disso, o que é relatado com frequência pelos próprios servidores (credores), é que recebem propostas com valores que não correspondem com a realidade, ou seja, os valores informados por quem propõe a compra são baseados em contas feitas há muito tempo, sem qualquer atualização, e que estes compradores muitas vezes sabem que já há valores disponíveis, ou que estarão muito em breve, e informam equivocadamente o credor, levando-o a crer que seu crédito só será pago em muitos anos.

Sem contar outras muitas práticas ilícitas que ocorrem, visando lesar o credor. Isto foi inclusive alertado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – “Antes de assinar qualquer contrato de cessão de crédito com terceiros ou de adiantarem ‘taxas’ de despesas processuais o credor deve procurar um advogado. Essa é a dica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para os credores de precatórios de execuções judiciais, estaduais e municipais, que tramitam nas Varas de Fazenda Pública de São Paulo, capital. O alerta do TJSP aos credores se justifica pelo significativo aumento de reclamações apresentadas nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública.”

Mas, acima de tudo, é importante dizer que após o Supremo Tribunal Federal ter declarado parcialmente inconstitucional a Emenda 62/09, que previa o pagamento parcelado de precatórios em até 15 anos, surgiram novas propostas para o pagamento da dívida, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro que, por meio da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho, autorizou a utilização de até 25% do saldo dos depósitos judiciais e extrajudiciais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor e, desta maneira, deverá quitar toda a dívida até o início de 2014.

A OAB, seguindo o exemplo, sugeriu ao Governo Federal editar uma medida provisória para autorizar os estados e municípios a pagar precatórios com parte dos recursos de depósitos judiciais referentes a litígios nos quais os entes não sejam parte.

Outro ponto positivo é que o pagamento destinado aos credores prioritários (idosos e pessoas com doença grave), previsto pela Emenda Constitucional 62/09, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, está em dia.

Em linhas gerais, a atual conjuntura dos precatórios vem acenando mudanças, graças ao apelo da sociedade e ao grande empenho por parte dos advogados, do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público) e da OAB. Acreditamos estar próximos de uma solução definitiva no sentido de, enfim, ver a satisfação do direto dos credores.

Jaqueline Gouveia Rodrigues
OAB/SP 330757

ADVOCACIA SANDOVAL FILHO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013 – dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências correlatas 384

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 2013
Mensagem A-nº 173/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras
de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus
contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que reajusta
os vencimentos de Escrivães de Polícia e Investigadores de
Polícia, reconhecendo a exigência de nível universitário para
ambas as carreiras.
Com a Lei Complementar Estadual 1.067, de 1º de dezembro
de 2008, passou-se a exigir a graduação em curso superior
para ingressar nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador
de Polícia. A Lei Complementar 1.151, de 25 de outubro de
2011, reiterou a exigência (art. 4º), estabelecendo a necessidade
de proceder à valorização das carreiras, em virtude do nível
de escolaridade (art. 26).
Não se pode atribuir a similitude de vencimentos às demais
carreiras policiais que exigem nível superior (médico legista e
perito criminal), uma vez que, para estas, os conhecimentos exigidos
são específicos, enquanto para os Escrivães e Investigadores
de Polícia basta a graduação, independentemente da área
de conhecimento. Atribuir a todos os mesmos vencimentos seria
igualar, pela formação, profissionais desiguais, o que ofenderia
ao princípio da igualdade.
Assim, o projeto de Lei Complementar que ora é encaminhado
à apreciação de Vossa Excelência busca atribuir remuneração
compatível com essa exigência, reconhecendo a excelência
do trabalho desempenhado por esses Policiais Civis e dando
cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar
1.151, acima citada.
O reajuste ora proposto representará um aumento real
de 21% nos vencimentos (uma vez que ele incidirá sobre os
7% que se pretende outorgar a todos os membros da Pasta
da Segurança Pública, conforme projeto de lei complementar
já encaminhado Assembleia Legislativa do Estado). Fixou-se o
prazo de dois anos para a elevação salarial ser concluída, a fim
de que o impacto gerado no orçamento do Estado não prejudique
as demais políticas de governo e assegure que a medida
ora proposta tenha condições efetivas de ser implementada.
Por tais argumentos, buscando reconhecer nos vencimentos
de ambas as carreiras uma determinação legal de formação
universitária, que exige empenho e amadurecimento, além dos
custos naturais de um curso superior, é que submeto a Vossa
Excelência a apreciação o projeto de lei complementar anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº, de de de 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes
das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de
Polícia, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto
de lei complementar nº 33, de 2013, na conformidade do Anexo
I desta lei complementar;
II – decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I
deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58

GOVERNO ENGANOU OS DELEGADOS ( Mais uma vez ! ) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2013 – institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas 26

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, DE 2013
Mensagem A-nº 172/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui, para a carreira
de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de
Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhado
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que institui o
Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Tradicionalmente, no Estado de São Paulo, impõe-se aos
Delegados de Polícia, como requisito de ingresso na carreira,
a formação jurídica (art. 4º, § 2º, Lei 979, de 23 de dezembro
de 1905; art. 4º, II, Lei 199, de 1º de dezembro de 1949; art.
15. XI, Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979; art. 4º,
caput, Lei Complementar 1.152, de 25 de outubro de 2011). Tal
requisito mereceu destaque no art. 140 do Texto Fundamental
Paulista, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 3 de abril de 2012. Posteriormente, a União, por meio da Lei
12.830, de 20 de junho de 2013, reiterou essa relevância.
Dentre os profissionais de carreira jurídica, os Delegados
de Polícia são os únicos que compõem os órgãos da Segurança
Pública, tanto que mereceram expressa previsão constitucional
na qualidade de dirigentes da Polícia Civil – e não apenas
integrantes dela (art. 144, § 4º, Constituição Federal e art. 140,
caput, Constituição Estadual).
O projeto de lei complementar que ora submetemos à
apreciação busca atribuir remuneração correspondente a esse
status, fazendo-o por meio da instituição de um adicional
compatível com a atividade que é reconhecidamente “essencial
à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”
(art. 140, § 2º, Constituição do Estado).
Estudos indicam que o pagamento deverá ser realizado em
duas etapas sucessivas. Garante-se, assim, que o pagamento do
adicional ocorra de forma gradativa e sem prejudicar o orçamento
do Estado.
Tratando-se de adicional inerente à função desempenhada,
é justo que sobre ele incidam os demais benefícios decorrentes
da atividade do Delegado de Polícia (regime especial de trabalho
policial, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte), além
de refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o acréscimo
delas decorrente.
Por tais argumentos, buscando consumar um reconhecimento
que se apoia expressamente no ordenamento jurídico
vigente, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência o
projeto anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional
por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, para a carreira de Delegado de
Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção
da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte
dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
complementar;
II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido
1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei
complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin

—————————————–

Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) É COISA MUITO DIVERSA de Adicional por Carreira Jurídica . 

Assim ficam abertos o ADICIONAL POR DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR e o ADICIONAL POR DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA CIENTÍFICA.  

Observando que a denominação ADPJ não possui  CORRELAÇÃO LÓGICA COM OS FUNDAMENTOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA .

Com efeito , se a motivação é o reconhecimento do exercício de atividade jurídica não há que se falar em adicional por DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, posto que – salvo melhor juízo –  atividade de  “polícia judiciária” não se confunde com o exercício de atividade jurídica.

Fazer cumprir um mandado de prisão ou busca e apreensão é atividade de polícia judiciária. 

Presidir a lavratura de um auto de flagrante , instaurar um inquérito ou representar por medidas cautelares É EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA.  

Por fim , os aposentados , doentes e acidentados foram completamente alijados do “benefício” em questão, de forma que tal adicional não é inerente ao cargo. Logo , pelo menos para fins retribuitórios , o governo de São Paulo continua desconhecendo a carreira de Delegado de Polícia como privativa de operadores do direito, ou seja, como verdadeira carreira jurídica.