DECRETO N. 47.788, DE 2 DE MARÇO DE 1967
Dá nova redação ao Decreto n. 47.008, de 9 de novembro de 1966, e institui a Tabela de Funções de Extranumerários Mensalistas
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1967/decreto%20n.47.788,%20de%2002.03.1967.htm
Atendente – “19” – Recepção, matricula. encaminhamento e instruções de rotina, aos que recorrem à clínicas e unidades sanitarias; preparo de leitelhos; esterilização de material, serviço de escritorio, limpeza de locais de trabalho e acessóriamente tarefas simples de enfermagem.
Auxiliar de Autópsia – “22” – Auxilio em operação de dissecação, recomposição, sutura, transporte e pesagem de cadáveres humanos; limpeza e desfecção de locais e instrumentos de trabalho e outras tarefas simples de laboratório.
Escrivão de Polícia (privativo da Secretaria da Segurança Pública) Elaboração e organização de inqueritos e processos policiais sob a orientação direta do Delegado de Polícia; execução de tarefas de escritório em Cartório de Delegacias de Policía de 3.a, 4.a, e 5.a classes. Desempenho das mesmas funções como escrivão adjunto de Delegacia Regional de Policía de 2.a classe, participação nas diligências sôbre crimes, acidentes e distúrbios; buscas, apreensão. reconstituição de crimes, exames de locais e outras pericias; trabalhos de licenciamento e registros de competêncies das Delegacias. Guarda e conservação de móveis e material de escritório.
Guarda de Presídio (Privativo da Secretaria de Segurança Pública) – “31” – Guarda. vigilância e movimentação de presidiários e detentos, a fim de assegurar a disciplina e a ordem nas dependências de instituição penal do Estado. Contrôle, verificação e fiscalização na portaria da entrada e saida de pessoas, veículos e volumes. ( Nota do Flit – CARCEREIROS )
Investigador de Policia (Privativo da Secretaria da Segurança Pública) – “36” – Investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais publicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções. Execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos, investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.
Datiloscopista “22” – Tomada de impressões digitais e registro em impressos próprios, dados qualificativos de pessoas. Registro em planilhas da qualificação dos dados cromáticos, somáticos e sinais particulares; tomada de impressões digitais em fichas dactiloscópicas para fins de identificação do pu blico, presos ou detidos, dementes. feridos, indigentes ou cadáveres. Limpeza e preparo dos instrumentos para a tomada de impressões digitais. Execução de tarefas afins.
Médico Legista – “53” – Realização de exames médico-legais para lavratura de auto de corpo delito em casos de violência, acidente e tentativa de suicidio. Autópsias, biópsias, exames histológicos, anatomo-patológicos e outros para fins de perícia médico-legal e determinaçãode “causa-mortis”.
Motorista “22” – Direção de veículos automotores para transporte de veículos ou cargas. Conservação do veículo, procedendo à limpeza, lavagem e librificação. Verificação do abastecimento de combustível, água e óleo. Execução de Pequenos reparos.
Perito Criminal – “53” – Exames de peças, documentos e evidencias relativas a crimes, acidentes, falsificações, fiscalização e vistoria de fábricas e depósilos de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos, elaboração de laudos periciais; tarefas correlatas de escritório.
Pesquisador Datiloscópico – “38” – Classificação, pesquisa, arquivamento de fichas datiloscópicas, para fins de identificação civil e criminal. Tarefas correlatas de escritório.
Radiotelegrafista – “36” – Recepção e expedição de mensagens radiotelegráficas; tarefas de conservação e reparação de aparelhos; tarefas correlatas de escritório.
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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-30, de 14-11-2012
Fixa normas visando ao aprimoramento e boa
execução dos serviços policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se fixar um rol mínimo das
atividades a serem realizadas por todos os policiais civis;
Considerando que a dinâmica da atividade Policial Civil,
em face de sua expressa previsão constitucional (art. 144, § 4º,
Constituição Federal, e art. 140 e §§ da Constituição Paulista),
exige que haja atendimento emergencial às ocorrências e que,
muitas vezes, esse atendimento não pode sofrer solução de
continuidade;
Considerando que os Policiais Civis recebem, no curso de
formação técnico profissional e nos demais de aperfeiçoamento,
ministrados pela Academia de Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o necessário conhecimento teórico e prático para o
desempenho de atividades;
Considerando que é inerente à atividade policial civil atuar
em locais insalubres, mantendo contato com as mais diversas
espécies de materiais e produtos, em horários imprevisíveis, o
que exige colaboração e cooperação dos integrantes de todas
as carreiras;
Considerando que nenhum Policial Civil pode se omitir
diante de fato que caracterize situação de flagrante delito (art.
301 do Código de Processo Penal);
Considerando, finalmente, o disposto no art. 15, I, “f”, “p”
e “q”, do Decreto 39.948/95, Determina
Artigo 1º – São atribuições comuns a todas as carreiras
policiais da Polícia Civil:
a) portar arma, distintivo e algemas;
b) atender sempre, com urbanidade e eficiência, o público
em geral, pessoalmente ou por telefone;
c) elaborar, sob orientação da Autoridade Policial, registro
de ocorrência;
d) conduzir viatura policial;
e) cumprir diligência e/ou requisição determinada pela
Autoridade Policial, elaborando relatório respectivo;
f) proceder à abordagem de pessoas suspeitas da prática de
ilícitos, realizando busca pessoal quando necessário;
g) identificar pessoas, inclusive por meio digital, nas hipóteses
em que tal providência se faça necessária;
h) conduzir e apresentar pessoas legalmente presas à Autoridade
Policial competente ou onde for por ela determinado;
i) auxiliar a Autoridade Policial na formalização de atos de
polícia judiciária;
j) operar os sistemas de comunicação e de dados da Polícia
Civil.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas disposições que lhe forem contrárias