DECRETO Nº 59.488,DE 30 DE AGOSTO DE 2013
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras
policiais civis em exercício na Secretaria daSegurança PúblicaGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,Decreta:
Artigo 1º – Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril
de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5º A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço. )
Artigo 2º – As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão
gozadas na seguinte conformidade:
I – se o policial civil já tiver usufruído parte das férias
correspondentes ao exercício de 2013, o restante será gozado
em 2014;
II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2014, devendo o eventual
saldo ser usufruído em 2015.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2013.

