Por Cristiano Medina da Rocha – Advogado Criminalista
O agente policial, MAILTON MAIA DE OLIVEIRA, teve seu veículo abordado no dia 27 de março do ano de 2012 por volta das 12:00 hs, na Rua Desembargador Galvão, Jd. Modelo/São Paulo, próximo ao número 52-A, por policiais da Corregedoria da Policia Civil de São Paulo, que diziam ter recebido uma ligação anônima dando conta que o mesmo estava transportando uma arma de fogo ilícita.
Em revista ao veículo do acusado, lograram êxito em encontrar no interior de uma mochila, uma arma de fogo de uso restrito tipo “fuzil”.
O acusado ficou surpreso e imediatamente informou aos agentes da Corregedoria que aquela mochila e respectiva arma não lhes pertenciam.
Narrou que no dia 22 de março de 2012, em uma quinta feira, seu sobrinho Rinaldo Helena Junior, passou por sua residência e perguntou para sua esposa Alzete da Costa Oliveira se poderia deixar aquela mochila ali por alguns instantes, já que iria à casa de um amigo que mora nas proximidades e a mesma estava pesada, tendo esta concordado por se tratar de um pedido do filho da irmã de seu marido.
O acusado disse ainda que, no dia dos fatos, estava de folga e como de costume iria até a casa de sua genitora, sito a Rua Jacarta, 21, Parque Novo Mundo, São Paulo, tendo recebido uma ligação de seu sobrinho Rinaldo Helena Junior pedindo para que levasse sua mochila para a casa da avó (mãe do acusado), concordando este com o pedido do filho de sua irmã.
O acusado afirmou categoricamente aos agentes da Corregedoria no momento da abordagem que tanto ele quanto sua esposa não sabiam o que continha dentro da mochila do sobrinho, contudo, acabou sendo preso em flagrante delito.
Segundo consta, os agentes da Corregedoria, agindo com extrema violência e abuso de autoridade invadiram sua residência na Rua Desembargador Galvão, 52-A, Jd. Modelo/São Paulo, sem ordem judicial e nada de ilícito foi encontrado.
Se não bastasse, tamanha arbitrariedade, os agentes policiais lotados na Corregedoria se dirigiram por volta da 13:20hs para Rua Jacarta, nº 21, Parque Novo Mundo, São Paulo e invadiram sem ordem judicial ou qualquer justificativa plausível a residência de sua mãe Florita Maia de Oliveira, praticando inúmeros danos patrimoniais, tais como, rompimento de cadeado, danos em objetos pessoais, etc., caracterizando evidente abuso de autoridade, não logrando êxito, contudo, em encontrar nada de ilícito naquele local.
Após as ilegais e arbitrárias buscas nas duas residências, os agentes conduziram o acusado, sua esposa Alzete da Costa Oliveira e sua irmã Juvanilda Maia de Oliveira para o plantão da Corregedoria da Policia Civil de São Paulo, tendo o auto de prisão em flagrante sido lavrado pelo Delegado plantonista Denis Almeida Chiuratto.
O auto de prisão em flagrante foi evidentemente formalmente ilegal. As arbitrárias ações dos agentes policiais, caracterizou inegável abuso de autoridade, já que a autoridade policial se recusou interrogar o acusado na presença do Advogado que já se encontrava presente naquela casa repressora, conforme se comprova pela assinatura do defensor no depoimento da testemunha Alzete da Costa Oliveira, colhido pelo Delegado quando da lavratura.
O termo de interrogatório constante nos autos é ideologicamente falso, já que o acusado não trouxe aquela versão, pois sequer foi ouvido formalmente quando da lavratura do auto de flagrante, como determina o artigo 304 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se recusou assinar as peças correspondentes.
O acusado foi preso e posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal, contudo, o Eminente Magistrado Dr. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO revogou a prisão preventiva, por entender que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não estavam presentes.
Ao final da instrução o justo magistrado julgou improcedente a acusação e ABSOLVEU MAILTON MAIA DE OLIVEIRA.
Segue fragmentos da sentença:
Processo nº: 0027654-89.2012.8.26.0050
9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP
Classe – Assunto Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes do Sistema Nacional
de Armas
Autor: Justiça Pública
Réu: MAILTON MAIA DE OLIVEIRA
SENTENÇA.
(…)
FUNDAMENTO.
(…)
A denúncia não procede.
(…)
Isso porque a versão do acusado mostrou-se plenamente verossímil. Ainda que não provado por ele a alegação de que seu sobrinho, ligado ao chamado Primeiro Comando da Capital PCC, teria preparado uma situação de flagrante para que ele fosse surpreendido com a arma que ignoraria trazer em seu veículo, tem-se que tal versão é plenamente factível, tendo em conta os próprios elementos da denúncia (que menciona que a arma seria entregue para o tal sobrinho) e com a realidade (pois é evidente que em organizações criminosas não é bem visto o sujeito que nelas pretende ingressar e que possua relações familiares ou de amizade com policial).
Conforme a esposa do réu, Alzete da Costa Oliveira, seu sobrinho de nome Rinaldo teria deixado uma bolsa na casa dela, sendo que no dia dos fatos tal objeto fora colocado no carro para que o réu o entregasse ao sobrinho, sem que se soubesse o seu conteúdo.
Segundo o réu, estava, de fato, levando a mencionada bolsa para devolver a Rinaldo, sem conhecer o seu conteúdo, quando fora abordado e detido. Teria o réu ficado sabendo que seu
sobrinho teria preparado tal situação para o tirar de circulação, de modo a ser aceito em uma
organização criminosa.
Conforme observou o Ministério Público, Rinaldo, ouvido em processo administrativo disciplinar, negou tal versão. Porém, não seria mesmo de se esperar que Rinaldo assumisse ter agido de modo, por assim dizer, pouco ético com o seu tio admitindo, ao mesmo tempo, ter cometido o delito de porte de arma de fogo.
Acerca da ilação ministerial no sentido de que um policial experiente como o réu teria certamente identificado a arma dentro da bolsa, cabe apenas observar que suposições não encontram guarida em um processo penal atrelado às garantias inerentes a um Estado Democrático de Direito. Não há perícia nos autos tendo como objeto a tal bolsa, ou qualquer outro elemento a trazer mínima segurança para se afirmar que um indivíduo que trabalha em contato com armas de fogo muito provavelmente identificaria o fuzil dentro da tal bolsa. Ademais, Alzete afirmou que fora ela quem colocara a bolsa no carro do réu, sendo que ele não teria tido acesso ao objeto.
É verdade que na fase policial consta, no interrogatório do acusado, que ele teria sido surpreendido quando estava levando a arma de fogo para devolver ao seu sobrinho, o qual a teria deixado na residência do réu. O réu teria declarado que “como policial não pensou que deveria apreender a arma e entregá-la a autoridade competente” (fls. 12).
Ocorre que tal confissão não pode ser considerada, na medida em que não faz sentido que tenha o acusado prestado-a livremente à autoridade policial e, sem que se constasse qualquer razão para tanto, ele simplesmente tivesse recusado a assiná-la. Mais parece que o que constou do interrogatório policial fora a suposta confissão informal do acusado aos policiais que o abordaram, e não uma declaração livre do indiciado perante o delegado de polícia.
Nesse sentido, conforme observou o Ministério Público em suas alegações, “a testemunha de defesa Juvanilda Maia de Oliveira, irmã do réu, ouvida em juízo, disse que presenciou o momento em que seu irmão quis prestar depoimento, porém o Delegado não quis ouvi-lo” (fls. 375). No mesmo sentido foram as declarações de Alzete.
Assim, o que se tem (ou melhor, o que se pode considerar, tendo em vista um processo penal de viés constitucional) é o seguinte: de um lado a versão apresentada pelos policiais que prenderam o réu (e apenas por eles) e de outro a versão defensiva. Sendo verossímil esta última e contrapondo-se à primeira, tem-se que não se obteve nos autos prova segura a amparar um decreto condenatório.
DECIDO.
Ante o acima exposto, com fundamento no art. 386, VII, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, de modo a ABSOLVER o(a/s) réu(s) MAILTON MAIA DE OLIVEIRA.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO
O agente policial MAILTON MAIA DE OLIVEIRA foi mais uma vítima dos excessos e abusos de alguns agentes da Corregedoria da Policia Civil de São Paulo que sequer lhe permitiu trazer sua versão sobre os fatos e escrachou seu nome na mídia como se fosse um criminoso condenado com transito em julgado.
Os agentes da Corregedoria, dos Gaecos e demais autoridades que desrespeitam a dignidade da pessoa humana e escracham investigados na mídia antes mesmo de serem condenados com transito em julgado devem ser fiscalizados e punidos.
Atitudes como essas, acabam com a dignidade de pessoas honestas e de suas famílias a exemplo do que ocorreu recentemente com o Dr. Clemente Castilhone Junior que foi preso temporariamente a pedido do Gaeco de Campinas por vazamento de informações que teriam sido discutidas em reunião, concluindo-se posteriormente que as informações supostamente vazadas sequer foram discutidas na referida reunião.
Vejamos algumas das irresponsáveis matérias veiculadas do caso MAILTON MAIA DE OLIVEIRA, hoje absolvido:
Policial civil preso por vender fuzil para o PCC
Corregedoria flagra agente policial comercializando arma de grosso calibre para integrante de facçãoTHAÍS NUNES
thais.nunes@diariosp.com.br
A Corregedoria da Polícia Civil prendeu, na manhã desta terça-feira, o agente policial Mailton Maia de Oliveira. Ele foi surpreendido no Jardim Cabuçu, Zona Norte, quando vendia um fuzil Colt 223 para um integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital), facção criminosa que age dentro e fora dos presídios paulistas.
De acordo com a polícia, Mailton tinha estreita relação com membros da facção e receberia R$ 40 mil pela arma de grosso calibre. A Corregedoria chegou até o local da negociação através de uma denúncia anônima, recebida às 10h30 desta terça. O órgão corregedor não informou se o comprador do fuzil também foi preso e disse que as investigações continuam. Mailton trabalhava no 42º DP (Parque São Lucas), mas já integrou o GOE (Grupo de Operações Especiais), tropa de elite da Polícia Civil. (T.N)
(http://www.diariosp.com.br/noticia/detalhe/17197/Policial+civil+preso+por+vender+fuzil+para+o+PCC)
27/03/2012 – 21h56
Policial é preso em SP suspeito de negociar fuzil com o PCC
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ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
O agente policial Mailton Maia de Oliveira foi preso na manhã desta terça-feira, na zona norte de São Paulo, sob suspeita de negociar um fuzil com um homem ligado ao grupo criminoso PCC (Primeiro Comando da Capital).
Oliveira foi preso em flagrante pela Corregedoria Geral da Polícia Civil por porte ilegal de arma de uso restrito. Atualmente, Oliveira trabalhava no 42º Distrito Policial (Parque São Lucas), na zona leste paulistana.
A reportagem não conseguiu localizar o advogado de defesa de Oliveira.
De acordo com integrantes da Corregedoria da Polícia Civil, Oliveira ia vender o fuzil por R$ 40 mil para um parente que, segundo a investigação, é integrante do PCC.
(http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1068207-policial-e-preso-em-sp-suspeito-de-negociar-fuzil-com-o-pcc.shtml)
Policial é detido por vender fuzil para o PCC
28 de março de 2012 | 3h 03
O Estado de S.Paulo
Integrante do Grupo de Operações Especiais (GOE), Mailton Maia de Oliveira foi preso ontem acusado de tentar vender um fuzil AR-15 por R$ 40 mil para o Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua no Estado de São Paulo. O policial deixava a sua casa no Jardim Cabuçu, na zona norte da capital, e iria se encontrar com um homem conhecido como Boi, no Parque Novo Mundo, também na zona norte, quando foi detido. Segundo a corregedoria, Oliveira trabalhava há dez anos na Polícia Civil.
(http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,policial-e-detido-por-vender-fuzil-para-o-pcc-,854219,0.htm)
Cristiano Medina da Rocha
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