PLC 132/2012 – Delegados de Polícia ganharão predicamentos e instrumentos legais que só fortalecerão as instituições policiais civis – Senado aprova projeto que amplia poderes de delegados 57

28/05/2013- 21h31

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

Folha de S. Paulo 

O Senado aprovou nesta terça-feira (28) projeto que amplia os poderes de investigação dos delegados de polícia, que poderão ter ampla autonomia para a condução de inquéritos.

A proposta, segundo senadores contrários à sua aprovação, reduz as atribuições do Ministério Público ao permitir que os delegados não atendam pedidos ou orientações dos procuradores e promotores.

Com a aprovação, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que um dos artigos do projeto permite “livre convencimento” aos delegados, prerrogativa que lhes permite recusar pedidos feitos pelo Ministério Público.

“Se você tem livre convencimento, se alguém requisita algo para você, é possível ao delegado recusar, como uma diligência, por exemplo”, afirmou Taques.

Apesar de não comparar o projeto com a PEC 37, proposta de emenda à Constituição que tira o poder de investigação do Ministério Público, os senadores contrários ao projeto afirmam que o texto enfraquece a atuação dos procuradores.

A PEC limita o poder de investigação apenas às polícias civis e federal, mas permite aos procuradores solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia.

A proposta está em discussão na Câmara, que criou um grupo de trabalho para debater eventuais modificações. O texto deve ser votado no dia 26 de junho pelos deputados. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu hoje à cúpula do Congresso para que a proposta não prospere no Legislativo.

O senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a matéria aprova hoje pelo Senado não tem “qualquer relação” com a PEC 37. “Estamos aqui fortalecendo o poder das polícias, essa questão nada tem a ver com a PEC”, afirmou.

CRÍTICAS

Diversos senadores subiram à tribuna para reclamar do pouco tempo que tiveram para analisar o projeto dos delegados.

“Essa matéria carecia de um esclarecimento maior”, disse o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). “Não dá para fazer uma votação que nem essa, apressada, longe do contexto geral de todo o conjunto”, completou o senador Pedro Simon (PMDB-RS).

O projeto afirma que cabe ao delegado de polícia conduzir as investigações criminais com autonomia para requisitar perícias, documentos e dados “que interessem à apuração dos fatos”.

Os delegados também podem, segundo o projeto, conduzir as investigações de acordo com seu “livre convencimento técnico jurídico” e os inquéritos somente podem ser “avocados ou redistribuídos” por superior hierárquico.

O texto também prevê que a remoção do delegado ocorre somente por ato fundamento e seu eventual indiciamento.

Relator do projeto, o senador Humberto Costa (PT-PE) nega que o projeto interfira em qualquer ação do Ministério Público.

“Estamos definindo garantias e deveres do delegado quanto ele estiver à frente do inquérito. As competências do Ministério Público estão preservadas, não há qualquer limitação ao seu poder de investigação”, disse Costa. “A Constituição estabelece o controle externo sobre o aparelho policial. Não há qualquer tipo de invasão a essa prerrogativa”, completou o relator.

A oposição votou a favor do projeto por considerar que ele não reduz poderes do Ministério Público.

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PARECER Nº       , DE 2013

Da COMISSÃO DE           CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

RELATOR: Senador HUMBERTO COSTA

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O projeto dispõe no seu art. 2º:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.

§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico jurídico, com isenção e imparcialidade.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Enfim, determina no seu art. 3º:

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados.

O projeto foi analisado, na Câmara dos Deputados, tendo pareceres da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela sua aprovação, com emendas, e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas da referida Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da apresentada na Comissão.

Nesta Casa, no prazo regimental não foram oferecidas emendas.

II – ANÁLISE

A matéria circunscreve-se à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF).

No mérito, cumpre assinalar que o art. 144, §4º, da CF, determina que às polícias civis, dirigidas pelos delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

É de ressaltar que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, de acordo com o art. 4º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Desde a promulgação da Constituição, as regras processuais penais vêm se modificando para se adequarem às garantias constitucionais. Diante desse panorama, verificamos que as leis recentemente promulgadas trouxeram diversos institutos que visam ampliar a paridade de armas das partes dentro do processo penal.

Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.

Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.

Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.

É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.

O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.

Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).

A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal.

 

III – VOTO

                   Por conseguinte, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na 12ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, rejeita as Emendas nº 1 a 3 e aprova o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, nos termos do Relatório do Senador Humberto Costa, complementado oralmente durante a discussão.

 

Sala da Comissão, 24 de abril de 2013

Senador VITAL DO RÊGO,

 

Documentos sigilosos da Corregedoria da PM demonstram o esforço em esconder a existência de milícias em São Paulo , além de revelarem flagrante forjado contra policiais civis do DHPP que investigavam grupos de extermínio formado por PMs 27

João Alkimin – MAS TEMOS CHEVROLET COBALT 12

MAS TEMOS CHEVROLET COBALT
 
Continuo como um imbecil a clamar no deserto, como um estúpido a tocar tamborim para louco e surdo dançar, mas não me canso, pois o dia que isso acontecer é porque terei certeza de que não terá solução.
Não consigo entender o que está acontecendo no Governo do Estado e na administração da Polícia Civil, pois para eu como cidadão é muito difícil entender algumas coisas, tais como: 
1- O Delegado de Polícia como o Dr. Conde Guerra ser demitido sem que tivesse ocorrido o devido processo legal e saibam os senhores que sou curioso e fui me informar a respeito do procedimento da referida autoridade e soube por Policias, alguns que nem amigos dele são que se trata de um homem reconhecidamente de gênio difícil, mas sabidamente honrado e digno e segundo os mesmos Policiais um grande Policial.
2- O Delegado Robert Leon Carrel de quem não sou amigo e o encontrei duas vezes em minha vida, mas reconhecidamente um brilhante Policial e que talvez tenha concorrido para as maiores apreensões de entorpecentes no estado de São Paulo.
3- O Delegado Porrio que também não é meu amigo, mas dizem um bom Policial e que foi demitido antes de ser condenado judicialmente.
4- O Delegado Verduraz, demitido por um processo de mais de dez anos atrás e parece que sem transito em julgado.
5- O investigador Niltinho que suicidou com um tiro na cabeça.
6- O investigador Ernesto Buchmann que também se suicidou com um tiro na cabeça.
7- O investigador Skinhead também se matando com um tiro na cabeça.
Parece-me que a administração hoje privilegia somente os amigos do rei enquanto isso a violência grassa no seio da sociedade com a mais absoluta falta de controle. A sete meses o atual Delegado Geral assumiu, bem como o novo Secretário da Segurança Pública e o que fizeram até agora?
– Nada. Absolutamente nada. 
Os Policiais continuam ganhando salário de fome, os plantões do DECAP são verdadeiramente desumanos, o Delegado Corregedor Caetano quando da prisão de uma Escrivã supostamente envolvida em roubo, lança dúvidas sobre todo um departamento quando diz que Policiais do DEIC também estariam envolvido, se estavam sua obrigação era cita-los nominalmente , mas não lançar a pecha de marginais a todos.
Nesta cidade de São José dos Campos na noite de segunda-feria um dentista Dr. Peçanha foi vítima do mesmo crime ocorrido com a dentista de São Paulo, ou seja, teve seu consultório invadido e como não tinha dinheiro, jogaram álcool sobre o mesmo e atearam fogo, obviamente a culpa não é da Polícia, mas sim da Insegurança que corrói o Estado de São Paulo e a culpa é do Governador, pois São José dos Campos uma cidade com aproximadamente setecentos mil habitantes, oito Distritos Policiais, uma DDM, uma Delegacia do Idoso, uma DIJU, uma DISE e uma DIG tem somente duas, repito, duas, viaturas do GARRA durante a noite e por vezes uma durante o dia. Não que seja defensor do GARRA, pois inclusive acho sua atuação inconstitucional, pois a função de Policiamento ostensivo e fardado é da Polícia Militar, mas também acho que ou se tem essa unidade em condições de funcionar ou se extingue de vez a unidade. O que não se pode mais suportar é esse faz de conta.
Não sei quem será o próximo Governador do Estado, mas só espero que seja um homem pelo menos comprometido com a Segurança Pública, que saiba escolher seu Secretário de Segurança, que o Secretário saiba escolher seu Delegado Geral. Que o Delegado Geral saiba escolher seus Diretores de Departamento pela competência e não pelo compadrio ou por interesses políticos de Deputados que ao que me parece não tem nenhum comprometimento com a segurança pública, mas simplesmente em designar seus apaniguados para postos  de comando para que possam fazer campanha eleitoral para os mesmos e nenhum pouco preocupados com a vida dos Policiais, com a sobrevivência dos Policiais e com a nossa segurança, pois só servimos em época de eleição para votar nos mesmos.
Deixo claro que não tenho coloração partidária nem sou filiado a qualquer partido e volto a dizer, nunca fui, não sou, não serei candidato a absolutamente nada, sequer a síndico do meu prédio.
Acho senhor Governador Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho que esse será seu último mandato político, pois sua incompetência no trato com a segurança pública ultrapassou todos os limites do tolerável.
Mas nem tudo está perdido, o Governador comprou viaturas novas para a Polícia, inclusive Chevrolet Cobalt, mas se esqueceu que uma viatura para funcionar precisa de Policiais, de preferência bem pagos e lembro ao Senhor que quando se entrega uma aeronave a um piloto ele é bem pago, pois além do preço da aeronave, existe o mais importante, vidas humanas e talvez Vossa Excelência não saiba que nós população não precisamos somente de viaturas, mas de Policiais motivados, amparados, respeitados e acima de tudo pagos com dignidade, pois senhor Governador eu cidadão não posso portar arma e para isso o Policial é armado pelo Estado e em última análise quem outorga ao Policial o direito-dever de andar armado sou eu cidadão. Por derradeiro quero lembrar-lhe que é imoral e criminoso obrigar um Policial que esta sendo sindicado a trabalhar desarmado. Lembro-lhe que a responsabilidade se algo acontecer a esse profissional da segurança pública a responsabilidade objetiva é do Estado, no caso de Vossa Excelência, pois não podemos nos esquecer que o Estado responde civilmente e seus agentes criminalmente e embora privilegiado o senhor é unicamente um servidor público e o que é pior com tempo delimitado de no máximo 8 anos.
Mas afinal temos Chevrolet Cobalt.
 

Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira – LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS. 2

LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS.

 

 

Lei que disciplina o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público na esfera federal é casuística e pode beneficiar os “Amigos do Rei”, sejam eles de que reinado for…

 

Foi sancionada em 16/05/2013 – com publicação da sanção presidencial no Diário Oficial da União de 17/05/2013 e republicação em 20/05/2013 – a Lei Federal nº. 12.813 que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

 

Longe de ser uma lei moralizadora o diploma sancionado, no nosso modesto entendimento, dá margem à legitimação de condutas eticamente reprováveis e, há muito, legalmente sancionáveis. De fato, a nova lei surge com a pretensão de disciplinar os casos de conflitos de interesses a partir das hipóteses contidas nos artigos 5º e 6º do texto sancionado, de modo que os fatos pretéritos possam ser avaliados casuisticamente com base na nova regulamentação.

 

E falamos em uma lei casuística porque o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Realmente, ninguém poderia ser penalizado por fatos anteriores e que passaram a ser disciplinados pela Lei Federal nº. 12.813 se, antes dela, já não houvesse disciplina jurídica suficientemente abrangente sobre as situações previstas no novo regulamento.

 

É que ninguém desconhece os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, editada em meados de 1992. A referida lei disciplina suficiente e de modo abrangente todos os casos de conflitos de interesses entre a esfera pública e a órbita privada. Basta relembrar que improbidade diz respeito à desonestidade e improbidade administrativa remete à noção de desonestidade com a administração pública, com a res publica.

 

De fato, a Lei 8.429/92 trata satisfatoriamente de todos os casos de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e das situações que violem os princípios da administração pública, princípios estes indicados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Ademais, a nova lei sujeita o exame de certas situações à Comissão de Ética Pública que, conforme o artigo 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, está vinculada à Presidência da República. No entanto, somente os sujeitos referidos nos incisos I a IV do artigo 2º submeter-se-ão à Comissão de Ética, pois todos os demais servidores ficarão sob o crivo da rígida Controladoria-Geral da União. Caberá também a esses órgãos a análise de cada caso, bem como o aval personalizado para cada indivíduo interessado em travar relações com a iniciativa privada.

 

Mais curiosos ainda são os termos utilizados na Lei 12.813/2013. É que ela faz uma contraposição entre interesses públicos, interesses privados e interesses coletivos. Ora, não pode existir interesse público que seja divorciado do interesse coletivo, do interesse da população. Desse modo, havendo conflito entre interesse público e interesse privado surgirá inexoravelmente um conflito com o interesse coletivo.

 

A lei fala ainda em conflito irrelevante. Todavia, não podemos tolerar os pequenos desvios com a coisa pública, porque tudo o que diga respeito ao dever de honestidade com a administração pública é de suma importância e a lei não poderia diminuir o valor da probidade administrativa, que foi alçada a princípio constitucional no caput do artigo 37 da CF/88.

 

A nossa última crítica fica por conta dos vetos. O agente público tem ampla liberdade de, se assim desejar, desvencilhar-se do vínculo profissional que mantém com a administração pública. Por isso, não se justifica uma quarentena remunerada para que, uma vez superada a fase de proibição, ele possa dedicar-se às atividades que antes lhe eram impedidas.

Enfim, mais uma lei…

 

 

 

 

Eduardo Figueredo de Oliveira

Pós-Graduando em Direito Administrativo pela PUC/SP. Advogado atuante nas áreas do Direito Público.

e-mail: efoadvogado@aasp.org.br   

http://efoadvogado.blogspot.com.br/