28/05/2013- 21h31
O Senado aprovou nesta terça-feira (28) projeto que amplia os poderes de investigação dos delegados de polícia, que poderão ter ampla autonomia para a condução de inquéritos.
A proposta, segundo senadores contrários à sua aprovação, reduz as atribuições do Ministério Público ao permitir que os delegados não atendam pedidos ou orientações dos procuradores e promotores.
Com a aprovação, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que um dos artigos do projeto permite “livre convencimento” aos delegados, prerrogativa que lhes permite recusar pedidos feitos pelo Ministério Público.
“Se você tem livre convencimento, se alguém requisita algo para você, é possível ao delegado recusar, como uma diligência, por exemplo”, afirmou Taques.
Apesar de não comparar o projeto com a PEC 37, proposta de emenda à Constituição que tira o poder de investigação do Ministério Público, os senadores contrários ao projeto afirmam que o texto enfraquece a atuação dos procuradores.
A PEC limita o poder de investigação apenas às polícias civis e federal, mas permite aos procuradores solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia.
A proposta está em discussão na Câmara, que criou um grupo de trabalho para debater eventuais modificações. O texto deve ser votado no dia 26 de junho pelos deputados. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu hoje à cúpula do Congresso para que a proposta não prospere no Legislativo.
O senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a matéria aprova hoje pelo Senado não tem “qualquer relação” com a PEC 37. “Estamos aqui fortalecendo o poder das polícias, essa questão nada tem a ver com a PEC”, afirmou.
CRÍTICAS
Diversos senadores subiram à tribuna para reclamar do pouco tempo que tiveram para analisar o projeto dos delegados.
“Essa matéria carecia de um esclarecimento maior”, disse o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). “Não dá para fazer uma votação que nem essa, apressada, longe do contexto geral de todo o conjunto”, completou o senador Pedro Simon (PMDB-RS).
O projeto afirma que cabe ao delegado de polícia conduzir as investigações criminais com autonomia para requisitar perícias, documentos e dados “que interessem à apuração dos fatos”.
Os delegados também podem, segundo o projeto, conduzir as investigações de acordo com seu “livre convencimento técnico jurídico” e os inquéritos somente podem ser “avocados ou redistribuídos” por superior hierárquico.
O texto também prevê que a remoção do delegado ocorre somente por ato fundamento e seu eventual indiciamento.
Relator do projeto, o senador Humberto Costa (PT-PE) nega que o projeto interfira em qualquer ação do Ministério Público.
“Estamos definindo garantias e deveres do delegado quanto ele estiver à frente do inquérito. As competências do Ministério Público estão preservadas, não há qualquer limitação ao seu poder de investigação”, disse Costa. “A Constituição estabelece o controle externo sobre o aparelho policial. Não há qualquer tipo de invasão a essa prerrogativa”, completou o relator.
A oposição votou a favor do projeto por considerar que ele não reduz poderes do Ministério Público.
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PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
RELATOR: Senador HUMBERTO COSTA
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
O projeto dispõe no seu art. 2º:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico jurídico, com isenção e imparcialidade.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Enfim, determina no seu art. 3º:
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados.
O projeto foi analisado, na Câmara dos Deputados, tendo pareceres da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela sua aprovação, com emendas, e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas da referida Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da apresentada na Comissão.
Nesta Casa, no prazo regimental não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
A matéria circunscreve-se à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF).
No mérito, cumpre assinalar que o art. 144, §4º, da CF, determina que às polícias civis, dirigidas pelos delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
É de ressaltar que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, de acordo com o art. 4º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Desde a promulgação da Constituição, as regras processuais penais vêm se modificando para se adequarem às garantias constitucionais. Diante desse panorama, verificamos que as leis recentemente promulgadas trouxeram diversos institutos que visam ampliar a paridade de armas das partes dentro do processo penal.
Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.
Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.
Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.
É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.
O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.
Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).
A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal.
III – VOTO
Por conseguinte, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na 12ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, rejeita as Emendas nº 1 a 3 e aprova o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, nos termos do Relatório do Senador Humberto Costa, complementado oralmente durante a discussão.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2013
Senador VITAL DO RÊGO,




