Tribunal de Justiça de São Paulo atenta contra a Democracia e contra a liberdade de imprensa evidenciando má-fé corporativista: ILÍCITA É A NOTÍCIA FALSA E A NOTÍCIA QUE DEVASSA A VIDA PRIVADA DAS PESSOAS; NÃO A QUE REPERCUTE A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA UM DESEMBARGADOR…É muita soberba ! 18

Censura judicial

ConJur é condenada por noticiar processo contra  juiz

Por Pedro Canário

Por publicar informações que desagradaram um  desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista Consultor  Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de  dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar  indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da  pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos  morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil. O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas,  Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que  condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto,  que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma  sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ele  era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se  recusado a receber um advogado em seu gabinete. (clique aqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da  OAB-SP sobre o caso) No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da  Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada  da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A  decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse  R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao  desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do  TJ. Tanto a ConJur quanto o  desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para  aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone,  convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau. Ela aceitou o recurso das duas — o da revista,  parcialmente. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização  por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar  prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em  processo administrativo que corre sob sigilo. O revisor do caso no TJ, desembargador João  Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de  Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por  ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por  pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos,  apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

Pedro Canário é  repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor  Jurídico, 8 de maio de 2013

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02/09/2009

 

A PEDIDO DA OAB SP, CNJ ABRE SINDICÂNCIA CONTRA DESEMBARGADOR DO TJ-SP QUE NÃO RECEBE ADVOGADO            D´Urso: “O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto de interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio”       

A OAB SP requereu e o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, foi favorável e abriu sindicância contra o desembargador da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Alberto Lopes, por se negar a receber advogado em seu gabinete.

 

 

 

Essa decisão é resultado de Reclamação Disciplinar proposta pela OAB SP diante da comunicação formulada por um advogado que não foi recebido em seu gabinete pelo desembargador Carlos Lopes. Como as prerrogativas pertencem à classe, a presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem decidiu instaurar processo. As partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”, adverte Dipp em sua manifestação.

“Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto do interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio, seja na primeira ou segunda instâncias ou nas cortes superiores. Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB SP para que sua prerrogativa seja observada”, comenta D´Urso.

Para Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, os argumentos do desembargador Carlos Lopes depõem contra ele próprio.“Primeiro, o desembargador questinou a competência do CNJ para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado; também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados. Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp”,comenta.

Em sua conclusão, o ministro Dipp invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, analisando portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados, o que considerou ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

http://www.oabsp.org.br/subs/indaiatuba/noticias/a-pedido-da-oab-sp-cnj-abre-sindicancia-contra

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Delegado George Melão – MINISTÉRIO PÚBLICO “versus” SOCIEDADE 18

MINISTÉRIO PÚBLICO X SOCIEDADE

Quando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas.

O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes.

No Poder Judiciário, por dispositivo inserido na própria Constituição, o Ministério Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”;

No Poder Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e exoneração;

No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também está no Poder Legislativo;

O Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais.

O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes.

A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc. Em rápida leitura, até os mais leigos percebem que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica).

Desta feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade.

O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público, é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este.

A sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.

A PEC 37/2011, por trazer o tema investigação criminal à discussão, por si só, já assegura um bem à sociedade brasileira. Deveria também o cidadão ser chamado a participar, pois isto lhe afeta diretamente a partir do momento em que uma instituição que figura como parte na persecução penal manifesta a ambição de trazer para si, cumulativamente, a atribuição de investigar, atribuição que requer isenção e imparcialidade, uma vez que dela também podem surgir provas que interessem à defesa (Defensoria Pública e Advocacia) e não apenas ao Ministério Público.

Necessário se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.

George Melão

Presidente do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.

(Reprodução e divulgação totalmente livre)

João Alkimin – É O MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTE? 12

É O MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTE?

Acredito que não. Dizer-se que o MP conduzirá melhor as investigações é uma falácia que venho ouvindo ha muito tempo, vejamos:

Dizem que o Delegado de Polícia pode ser influenciado, constrangido por Prefeitos, Deputados ou qualquer político a fazer o que não quer, ou não fazer o que quer. E que com o MP nas investigações, as coisas seriam diferentes… Não acredito.

Como se pode falar em independência se o MP é braço independente do Poder Executivo? Mas de qualquer maneira fortemente a ele ligado, pois quem nomeia o Procurador Geral é o Governador, quem lhes dá ou não aumento, é o Governador. Portanto, que diabos de independência é essa? Se nem o Poder Judiciário é totalmente independente, afinal, depende de verbas do Governo Estadual e o Quinto Constitucional para preenchimento de cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça, tanto de oriundos do MP como da Advocacia, é prerrogativa do Governador, quando é encaminhada para o Governador a lista tríplice com nome dos três candidatos à Desembargador pelo quinto ou a Procurador Geral de Justiça o Governador escolhe a seu bel- prazer, não sendo obrigado a escolher o mais votado da lista.

Assim, escolhe de acordo com seu interesse político pessoal. Muitas vezes não levando em conta a escolha do MP para Procurador Geral nem a do Tribunal para Desembargador do quinto.

Se isso for independência, realmente a mim assusta…

Os integrantes do MP deveriam ser antes de tudo os Fiscais da Lei e como tal se portarem. Mas segundo depoimento de um Coronel PM o anterior e o atual Procurador de justiça sabiam das interceptações telefônicas, feitas pela PM em Presidente Prudente. Isso é fiscalizar a Lei ou é ser conivente com a ilegalidade? Pois a meu sentir e o que diz a Constituição, é que a Policia Judiciária, ou a Policia que investiga é a Policia Civil, logo, interceptações e mandados de busca e apreensão realizados pela PM são evidentemente ilegais.

O mesmo MP que é o Fiscal da Lei permite que um Policial seja demitido antes de uma sentença judicial transitado em julgado e não raras vezes em suas manifestações, defendem o ato. Se assim não fosse, não ter-se-ia demitido ao Delegado Conde Guerra, Frederico, Bibiano, Porrio, Verduraz e tantos outros…

Em realidade o próprio MP não se sente confortável e a vontade para ir contra decisão oriunda do Secretário de Segurança Publica que pertenceu as suas fileiras, ou do Governador que um dia escolherá o Procurador Geral em uma lista tríplice. Então que dependência é essa?

Para ter independência há que se ter primeiro, independência financeira, coisa que o MP, Poder Judiciário nem a Policia têm, sendo a Policia Civil pior ainda. Pois, a escolha do Delegado Geral não é sequer feita com lista tríplice, com o voto de todos os Policiais civis e não somente dos Delegados de Policia, mas simplesmente pelo gosto pessoal do Governador, que na maioria das vezes tira o nome do bolso do colete e nos enfia garganta abaixo.

Portanto, é meu entendimento que a investigação deverá continuar nas mãos da Policia Civil e o MP que é parte, assim como o Advogado, fazendo seu trabalho, não simplesmente de acusador publico, mas de fiscal da Lei, impedindo inclusive injustiças e violações das garantias constitucionais.

Desejo às mães de todos os policiais um dia feliz e que se orgulhem de seus filhos, que ganham pouco, são mal amados pela população, não tem reconhecimento por parte do Estado e ainda assim passam as noites no frio de uma viatura ou de uma Delegacia de Policia acordados para que nós população durmamos em paz. A todas vocês, mães admiráveis um feliz dia das mães.

João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

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