Policiais divergem em depoimento e suspeito de tráfico é absolvido: por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII , do CPP ) 26

20/03/2013-

        Pelo fato de os depoimentos de dois policiais militares serem contraditórios, o juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal Central, absolveu um homem suspeito de tráfico de drogas no Jardim São Paulo, bairro da zona norte da capital.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado C.C.D. foi abordado pelos PMs próximo a um conhecido ponto de tráfico, que teriam encontrado com ele quatro invólucros de cocaína, 58 pedras de crack e 22 papelotes de maconha, além de R$ 60 em espécie. Interrogado, afirmou ser usuário de entorpecente e disse que estava esperando pelo traficante que lhe venderia a droga para consumo próprio.

No entanto, em depoimentos prestados em juízo, os agentes não apresentaram versões similares, fato que, segundo o magistrado, deixou dúvidas quanto à autoria do delito. “Não há como condená-lo por tal crime exclusivamente em razão de sua presença e revista quando da abordagem efetuada pelos policiais”, declarou.

Diante disso, julgou o pedido improcedente e, como consequência, absolveu o réu por falta de provas.

DINHEIRINHO

Processo nº 0090196-46.2012.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Um Comentário

  1. É, agora vamos ver se param com isso de intrujar drogas nas pessoas e prendem apenas quem de fato está traficando. É o jeito PCCSDBOSTA de administrar, estes especialistas em segurança pública, principalmente o coxinha J A Silva, coromerda aposentado juntamente com aquele !@#$%ˆ&*() do AFPintão que levaram nosso estado ao caos.

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  2. A Polícia Federal prendeu nesta quarta-feira (20) quatro investigadores da Polícia Civil de São Paulo, um do Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc) e três de outras delegacias da capital. Eles são suspeitos de envolvimento com o tráfico internacional de drogas.
    As prisões foram determinadas pela Justiça Federal de Sorocaba, no interior de São Paulo. Os quatro investigadores foram levados para o presídio da Polícia Civil, no Carandiru, na Zona Norte da capital.
    A Secretaria da Segurança Pública disse que repudia a participação de policiais em práticas criminosas e que a Corregedoria agiu para ajudar nas investigações.

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  3. 20/03/2013 19:06
    Da Tribuna
    Da Redação

    Investimentos anunciados

    Ramalho da Construção (PSDB) cumprimentou Miguel Lopes, vereador de Bragança Paulista, pela sua presença na Assembleia, e o deputado Olímpio Gomes pelo seu aniversário. Parabenizou o governador Geraldo Alckmin pelos investimentos divulgados nas áreas da saúde e educação. Finalizou comentando a importância das universidades paulistas. (GC)

    Iamspe e alunos de Mogi

    Luiz Carlos Gondim (PPS) falou das queixas de atendimento, limpeza e outras situações, feitas por servidores públicos sobre o Iamspe. Cobrou providências para solução das reclamações. Denunciou os prestadores de serviço do transporte de alunos da rede pública de Mogi das Cruzes, que de acordo com o parlamentar, transportam as crianças em situação insegura e irregular. (GC)

    Eventos e Osasco

    Marcos Martins (PT) convidou a população a participar do debate sobre oncologia e a Caminhada das Mulheres, ambas realizadas pela Coordenadoria da Mulher e Promoção da Igualdade Racial. “Dos atendimentos feitos pelo Icesp, em São Paulo, 10% são referentes a moradores da região de Osasco”, informou o deputado, lembrando que as causas da doença em boa parte estão ligadas à contaminação por amianto. (GC)

    Aumento da criminalidade

    Rafael Silva (PDT) discorreu sobre o aumento do número de crimes cometidos por menores em São Paulo. O parlamentar ressaltou que devem ser feitos investimentos para que as escolas funcionem em tempo integral. “Uma criança começa a criar seus conceitos a partir dos 10 anos e precisa ser incentivada e ter perspectiva de vida.” (DT)

    Duplicação de rodovia

    Rodrigo Moraes (PSC) falou da duplicação da rodovia SP-79, Waldomiro Corrêa de Camargo, que liga as regiões de Sorocaba e Itu. Segundo o deputado, as obras na rodovia proporcionam melhoria no tráfego, porém o parlamentar ressaltou que deve haver sinalização para pedestres, devido ao índice de acidentes. (DT)

    Índice paulista

    Orlando Bolçone (PSB) ressaltou que a região Noroeste ficou em 10º lugar quanto ao desenvolvimento econômico no ranking do Índice Paulista de Responsabilidade Social e que “devem ser realizadas ações públicas para melhorar a colocação da região”. Bolçone parabenizou a população de São José do Rio Preto, pelo aniversário de 161 anos. “Me orgulho de viver e trabalhar naquela cidade.” (DT)

    Educação

    Luiz Claudio Marcolino (PT) citou que uma escola da zona Leste está com problemas de estrutura. Segundo o deputado, pais e alunos procuraram os professores para uma reunião sobre as condições da quadra de educação física que está sem cobertura. Marcolino lembrou a dificuldade que os estudantes têm para realizar as aulas na quadra devido a infiltrações e exposição ao sol. O parlamentar ressaltou que o governo deve tomar medidas para resolver a situação. (DT)

    Circulação de caminhões

    Alcides Amazonas (PCdoB) informou sua participação, no dia 14/3, em Florianópolis, na Convenção do Sindicato dos Distribuidores, Transportadores e Revendedores Retalhistas, que fazem a distribuição de combustíveis. Comentou medidas do ex-prefeito Gilberto Kassab sobre a restrição do tráfego de veículos na cidade de São Paulo, lembrando problemas na entrega de botijões de gás. (JF)

    Políticas sociais

    Ramalho da Construção (PSDB) disse que faz parte do Núcleo de Articulações de Políticas Sociais. De acordo com ele, os integrantes desse núcleo são voluntários que realizam pesquisas no Brasil e no exterior. Ramalho divulgou pesquisa do núcleo, intitulada Me engana que eu gosto, uma análise para conscientizar a população para que esta não seja enganada por políticos. (JF)

    Plantão médico

    Osvaldo Vergínio (PSD) informou as dificuldades enfrentadas pela área da saúde. “Os pacientes graves não podem esperar tanto tempo pelo atendimento”, afirmou. Criticou a Eletropaulo por não ter efetuado a troca de lâmpadas velhas ou queimadas em Carapicuíba. (JF)

    Criticas e aprovação

    “Os deputados têm que se preocupar com os problemas do Estado”, falou o deputado Marcos Martins (PT) sobre críticas feitas pelos colegas de Plenário a presidente Dilma. “Ela obteve alto índice de aprovação da população”. O deputado lembrou o Dia Mundial da Água (22/3) e criticou a Sabesp pelo número de vazamentos na rede de distribuição do Estado. (JF)

    Obras no Trevão
    Rafael Silva (PDT) comemorou o anúncio feito pelo governador, nesta quarta-feira, 20/3, de obras no trevo Waldo Adalberto da Silveira, em Ribeirão Preto. Segundo ele, o anúncio atende antiga reivindicação da população da cidade. O deputado falou ainda sobre a necessidade de o poder público preparar jovens e crianças, abrindo-lhes perspectivas favoráveis de futuro, com escolas integrais, e punindo infratores como meio de evitar o comprometimento deles com o crime. (BC)

    Sofrimento

    Jooji Hato (PMDB) lamentou as condições de vida que o povo brasileiro enfrenta nas questões de moradia, segurança pública e de saúde. “O Brasil é terra abençoada por Deus, mas o povo brasileiro sofre muito”, disse manifestando tristeza pelos desmoronamentos ocorridos com as últimas chuvas em Petrópolis (RJ), e em São Paulo, pelas mortes de policiais e cidadãos por ação criminosa e também pelo atendimento precário de hospitais e unidades de saúde. Segundo ele, é necessária uma força tarefa do Exército para impedir a entrada de drogas e armas ilegais no país. (BC)

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  4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, 11º ANDAR – SALA 1109, CENTRO – CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2043, SÃO PAULO-SP – E-MAIL: SP14FAZ@TJ.SP.GOV.BR SENTENÇA Processo nº: 0024285-78.2012.8.26.0053 – Mandado de Segurança Impetrante: Queila Correa da Cunha e outros Impetrado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Segue sentença. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Vistos. Queila Correa da Cunha e outros, qualificado(a)(s) a fls. 2, ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro, alegando que jus faz(em), mister sendo para tanto conceder writ, à incorporação do ALE (adicional de local de exercício), criado pela Lei Estadual n. 689/92, ao salário-base ou padrão para os fins legais, incluindo incidência, cálculo e pagamento de quinquênio, sexta-parte (se já concedida ao tempo de cumprimento da correlata obrigação de fazer) e RETP, apostilando-se, visto ser meramente aumento geral de vencimento dissimulado, determinando-se, ainda e pelo mesmo writ, se proceda ao pagamento das diferenças devidas com correção e acréscimo de juros a contar da propositura do mandamus. Instruiu(íram) a petição inicial com documentos, vindo liminar a não ser concedida por não requerida ou, se requerida, por ser vedada legalmente (art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09) após o que se notificou(ram) a(s) autoridade(s) coatora(s) que veio(ieram) a prestar informações, aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por meio de writ além de restar, ainda, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção no processo. É o relatório. Passo a decidir. I – DA (I)LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA, DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL E DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA Fosse correta a argüição de ilegitimidade passiva segundo o raciocínio a seu respeito desenvolvido nas informações prestadas, restaria todo writ fundado em alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de texto legal fadado à extinção sem apreciação do mérito quanto ao respectivo processo, impossível sendo, ainda e até mesmo, apontar qualquer autoridade coatora legitimada efetivamente (como, aliás, não se apontou in casu). De fato, a questão não está em saber se pode a autoridade coatora mudar texto de lei, mas se está ela a aplicar indevidamente texto de lei por ser este inconstitucional ou ilegal, daí surgindo direito líquido e certo passível de tutela por meio de mandamus. Por este prisma é que se mostra legitimada a autoridade coatora e o raciocínio suso exposto para alicerçar conclusão em sentido inverso, na realidade, encerra verdadeiro sofisma que cabe repelir. Além disso, a ação é apta ao que se pretende recálculo de vantagens pecuniárias – , inclusive porque a suposta forma incorreta de seu cálculo seria o ato administrativo tido por coator e que se renova mês a mês. Logo, presente está o interesse de agir quanto à adequação da demanda para o fim perseguido (até porque, “fundada a impetração do mandado de segurança na má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, a decisão que a reconhece não enseja aumento de vencimentos promovido pelo Poder Judiciário, hábil a atrair a Súmula 339/STF. Precedentes do STJ”, in STJ, REsp 1.007.905/AM, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, v.u., j. 23.6.09, DJe 3.8.09) bem como caso não é de falar-se em decadência, in verbis: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 144.062/PA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 29.5.12, DJe 4.6.12); “(…) O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.’ (AgRg no RMS 24.077/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 14/3/2011)” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.261.190/PE, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 13.3.12, DJe 2.4.12); e “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. É certo que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que se o ato atacado é omissivo, aplica-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança” (STJ, AgRg no REsp 1.046.425/MS, 6ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, v.u., j. 20.9.11, DJe 5.10.11).. II – DO ALE COMO RELES AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS A Lei Complementar Estadual n. 689/92 instituiu adicional de local de exercício, destinando-o aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer “… suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional” (art. 1º). Para tanto, os arts. 2º e 3º da aludida lei assim dispuseram: “Art. 2º – As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I Local I quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III local III quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I 10% (dez por cento) para o Local I; II 15% (quinze por cento) para o Local II; III 20% (vinte por cento) para o Local III”. Referidos dispositivos legais alterados foram pela Lei Complementar Estadual n. 830/97, passando, assim, a ter a seguinte redação: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III – Local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; IV – Local IV – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: I – 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; II – 6% (seis por cento), para o Local II; III – 10% (dez por cento), para o Local III; IV – 15% (quinze por cento), para o Local IV”. A Lei Complementar n. 1.020/07, por sua vez, novamente alterou os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III – Local III – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I – para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II – para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III – para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial” (esta lei, convém frisar, extinguiu o AOL ao fazer, paralela e simultaneamente incorporá-lo ao ALE). E uma vez mais alterados foram os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, in verbis: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Parágrafo único – A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo. Art. 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I – para o Local I: a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM; II – para o Local II: a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM”. A Lei Complementar Estadual n. 994/06, por sua vez, instituiu o adicional operacional de localidade (que extinto foi pela Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 a qual fez incorporar seu valor ao do ALE), destinando-o aos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer (quanto à Polícia Civil) “… suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores …” (art. 1º) e a exercer (quanto à Polícia Militar) “… suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores …” (art. 4º). Ora, a este Juízo sempre pareceram ser os adicionais em questão nada mais, nada menos do que aumentos gerais de vencimentos, decretados sob forma de adicional como maneira de esquivar-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo de estendê-lo aos inativos como também para, com a reforma dos da ativa, deixar de pagar a estes substancial parte de seus ganhos, desonerando, assim, os cofres estaduais (quadro este mantido mesmo com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar o ALE a inativos e pensionistas apenas gradualmente). E, de fato, por aludidas leis complementares (a de n. 689/92, a de n. 696/92 e a de n. 994/06, alterada esta última pela de n. 998/06, bem como as de ns. 1.020/07, 1.065/08 e 1.114/10), (i) não há indicação de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício a apresentar-se como causa suficiente para a percepção do adicional em questão, emprestando-lhe, por corolário, a condição de benefício de percepção excepcional (logo, por condição impossível de ser extensível a policiais inativos) e não corriqueira (porque inerente à atividade policial ou à condição de agente policial meramente) e (ii) sua concessão abarcou todos os policiais em exercício no Estado de São Paulo, isto é, lotados em qualquer Município ou região do Estado. Fizeram todas as leis em referência, portanto, conceder simplesmente um aumento geral de vencimentos (o que, aliás, é manifesto diante da própria justificativa apresentada quando do encaminhamento do projeto de lei 49/07 que resultou na Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 segundo a qual o ALE, absorvendo o AOL e vindo a ser reajustado para novos valores em pecúnia, viria a representar reajuste de 3,84% a 23,43% aos vencimentos dos policiais em atividade; de se notar, inclusive, que o valor do ALE vem sendo aumentado significativamente de forma a impedir insatisfações entre os servidores públicos ativos, visto que assim se faz como se estivessem a receber reajustes de vencimentos, porém de uma maneira ou por um mecanismo que, logo que ingressarem na inatividade, lhes será nefasto como já o é para os que já nela ingressaram), porém escalonado conforme localidade de trabalho do policial em atividade (e patente do policial militar em se cuidando da Polícia Militar), bastando apenas e nada mais – duas condições para tanto: (i) ser policial e (ii) estar em atividade. E tanto não se fez distinção alguma de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício que até mesmo policiais exercendo funções burocráticas, em prédio de Polícia Militar ou Polícia Civil ou anexo desta a prédio público outro, podem jus fazer ao adicional em exame, bastando que estejam em atividade, ficando seu valor e não o próprio recebimento do benefício – condicionado apenas ao local em que está lotado. Aliás, é sintomático que, através dos arts. 9º, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), 11, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), ambos da Lei Complementar Estadual n. 957/05, se tenha cuidado do adicional de local de exercício e do adicional operacional de localidade como verbas permanentes e se tenha tomado ambas como verbas como a serem consideradas para fins de definição do abono complementar devido a cada membro das Polícias Civil e Militar para fins de, considerada a remuneração global dos policiais civis e militares, definir-lhes um piso salarial (fato indicador de que aquelas verbas são, na verdade, nada mais, nada menos, do que remuneração das mais comuns salário-padrão deveria ser – e não adicionais percebidos a título de condição excepcional de exercício de função), in verbis: “Art. 9º – Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis” (…); “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade – A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação ‘pro-labore’, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo”; “Art. 11 – Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis (…) “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade – A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação ‘pro-labore’, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964” (Lei Complementar Estadual n. 975/05, redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96). Ora, o serem o adicional de local de exercício e o adicional operacional de localidade verbas de caráter permanente consideradas para fins de definição de piso salarial demonstra que, em realidade, não se cuida de vantagens condicionais ou modais, como tais concedidas a título precário porque vinculadas a uma situação de fato excepcional (exercício da atividade policial em condições anômalas ou exasperantes) e, portanto, quanto menos de gratificação (verba de caráter provisório por natureza), sendo a respeito deveras elucidativa a lição de Hely Lopes Meirelles: “O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (‘pro labore facto’) ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (‘pro labore faciendo’) ou, por outras palavras, são adicionais de função (‘ex facto officii’), ou são gratificações de serviço (‘propter laborem’), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (‘propter personam’). Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, págs. 410/411; destaque em negrito nosso). Já acerca das gratificações, o mesmo jurista prelecionava: “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)” (obra cit., pág. 417; destaques em negrito e sublinhado nossos). Ora, à vista do caráter geral com que foram os adicionais em questão instituídos, isto é, em favor de toda uma categoria de servidores públicos e sem qualquer discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho, através daquelas vantagens instituídas foi meramente aumento geral de vencimentos, conclusão esta que se reforça face ao teor da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar, ainda que gradativamente, o ALE a inativos e pensionistas, inclusive os que já estavam na inatividade ou a perceber a pensão por morte quando do início de sua vigência. Raciocínio como o exposto, pondere-se, vai ao encontro da circunstância de que, independentemente do salário-padrão pago aos policiais, poderá o Estado, em querendo – e o fará como, de fato, já vem fazendo -, manter aquele em valor pecuniário mínimo e sem reajuste ou reajustes mínimos para, não gerando descontentamento, pagar-lhes retribuição global de maior expressão pecuniária através de aumentos ou reajustes constantes do adicional de local de exercício (que, atualmente, absorve o adicional operacional de localidade). Fazendo assim, ficam os inativos à margem de qualquer ganho, tudo sob o pretexto – falso – de tratar-se de gratificação ou adicional que, como tal, não lhes é extensível. E no sentido de tratar o AOL e o ALE de meros aumentos gerais de vencimento decidiu-se alhures, in verbis: “POLICIAIS MILITARES INATIVOS Pretensão objetivando a percepção do Adicional Operacional de Localidade AOL instituído pela LCE n° 994/2006 Acréscimo pecuniário que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devido a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas Vantagem de caráter geral que, destarte, deve ser estendida aos inativos e pensionistas Incidência do disposto no art 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC n° 20/98, e no art. 7º da EC n° 41/03 … Nesse passo, por injunção constitucional, toda e qualquer vantagem de caráter geral está abrangida pelo sistema de tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade. No caso vertente, o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n° 994, de 18 de maio de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Estadual n° 998, de 26 de maio de 2006, determina que: ‘Fica concedido Adicional Operacional de Localidade AOL aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar n° 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebem o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade: I-R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV’. Pois bem. Infere-se da leitura do texto normativo que o acréscimo pecuniário é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado, variando apenas o valor correspondente em razão da classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais, observadas a complexidade das atividades exercidas e a dificuldade de fixação do profissional. E, na lição de Hely Lopes Meirelles, ‘gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)… são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção’. ‘As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem’)’ (v. ‘Direito Administrativo Brasileiro”, RT, 2ª edição, p. 410/411). Ora, nas circunstâncias, a vantagem pecuniária não foi concedida em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devida a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas: basta então que o servidor esteja em atividade para fazer jus ao benefício em causa. Logo, como realçado em precedente desta Corte, ‘jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação. Fácil concluir que a Administração, na verdade, concedeu um aumento ao pessoal da ativa, que, por força do preceito constitucional (CF, art. 40, par. 8º), deve ser estendido aos inativos. A previsão no sentido de que a referida vantagem não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não tem relevância alguma, porque, na verdade, confirma a fraude à equiparação entre servidores da ativa e aposentados. De qualquer forma, o que há de preponderar é o princípio maior contido na CF, art. 40, par. 8º, dispositivo, aliás, que não faz distinção entre vantagens incorporáveis e vantagens não incorporáveis. Quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 19.537-0/4, impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo contra o sr. Governador do Estado, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo seu Pleno, relator o eminente Desembargador MÁRCIO BONILHA, que ‘Não importa que a referida gratificação não se incorpore aos vencimentos para nenhum efeito, ou que sobre ela não incida vantagem de qualquer natureza. O que é incontestável é que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro acréscimo na contraprestação pecuniária dos servidores, excluindo-se os inativos dessa retribuição salarial, com afronta ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impeditiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados’ (v. Apelação Cível n° 269.526-5/1-00, relator o Desembargador Paulo Travain). Em suma, não poderia mesmo a Administração colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas. O expediente da criação de ‘gratificações’, contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, se prestou mesmo a tangenciar a garantia constitucional atrás aludida, conduta essa que não comporta a chancela judicial” (TJSP, Ap. 697.760.5/5-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.1.08; destaque em negrito nosso; no mesmo sentido; TJSP, Ap. 741.175-5/0-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 25.2.08, TJSP, Ap. 663.237-5/5-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Constança Gonzaga, m.v., j. 8.10.07, e TJSP, Ap. 691.645-5/7, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Barreto Fonseca, v.u., j. 28.4.08). E especificamente quanto ao adicional de local de exercício, podem ser colacionados os seguintes precedentes: “Ação Ordinária. Adicional de local de exercício O servidor aposentado goza de idêntico direito daqueles em atividade. Art 40, § 4o, da CF/88 (Antes da EC 20/98) Art 40, § 8o da CF/88 Juros de mora de 1% ao mês. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO” (TJSP, Ap. 330.394.5/7, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gama Pellegrini, v.u., j. 27.5.08);e “SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. Gratificação de Atividade Penitenciaria, Gratificação Suporte de Atividade Penitenciária e Adicional de Local de Exercício. Extensão a aposentados contra expressa disposição das leis que instituíram as vantagens e as restringiram ao pessoal da ativa. Cabimento. Vantagens concedidas em caráter geral, que por isso devem ser estendidas a aposentados e pensionistas em razão do imperativo constitucional de paridade. Procedência da demanda mantida. Recurso não provido” (TJSP, Ap. 760.348.5/9-00, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., j. 7.5.08). E ainda no mesmo sentido, já agora considerado o teor não só da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, mas também o da de n. 1.065/08, in verbis: “POLICIAL MILITAR INATIVO. Inclusão da parcela correspondente ao adicional de local de exercício (ALE), instituído pela LCE n° 689/92, alterada pelas LCE n°s 830/97 e 1.020/2007, nos proventos da inatividade. Inadmissibilidade até o advento da LCE n° 1.065/2008, que estendendo o benefício aos inativos e pensionistas, generalizou a vantagem. No caso, como o autor passou para a reserva posteriormente vigência do diploma, faz jus ao ALE a partir de sua passagem para a inatividade. Recurso provido” (TJSP, Ap. 0028173-60.2009.8.26.0053, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Coimbra Schimdt, v.u., j. 25.7.11) “Policiais Militares inativos. Adicional de Local de Exercício (ALE). Incorporação no provento. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a esta última. Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Critério constitucional para a concessão. Recurso parcialmente provido. … a regra atual, trazida pela Lei Complementar 1.114/10, já acrescida de regras pela LC 1.117/10, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL) , pois, sem extingui-lo, acabou por determinar sua absorção não só no vencimento, como na pensão e no provento … Por esse novo regime foi descaracterizada de vez a pretendida natureza de benefício pecuniário ‘propter laborem’, para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração estadual, sempre tão pródiga (sic) em escamotear aumento salarial” (TJSP, Ap. 0019962-98.2010.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, m.v., j. 27.7.11). III – DA INCORPORAÇÃO DO ALE AO PADRÃO DE VENCIMENTOS COM REFLEXOS SOBRE DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS PAGAS COM BASE NO SEGUNDO Sendo o ALE mero aumento geral de vencimentos, deve ser considerado na base de cálculo dos quinquênios, da sexta-parte – acaso se já em gozo o impetrante de tal vantagem – e do RETP, fazendo-se sua incorporação ao salário-base ou padrão para tanto, visto que não se está aqui a falar verdadeiramente de adicional, mas de aumento geral de vencimentos criado e mantido em verdadeira burla ao art. 37, X, da Magna Carta Federal, e que pertinente é ao próprio vencimento (padrão). Aplica-se aqui meramente o mesmo raciocínio já alhures desenvolvido sobre a GAP e a GEIA (acréscimos financeiros criados sob falsa natureza jurídico, sendo, em realidade, também aumentos gerais de vencimentos tanto quanto o é o ALE), inclusive no que tange a não haver violação ou afronta ao art. 37, XIV, da Magna Carta Federal, in verbis: “POLICIAIS MILITARES Pretensão objetivando que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) incida na base de cálculo do RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte – Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau – Vantagem de caráter geral que constitui verdadeiro aumento na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se então a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas … o texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer integrante das Polícias Civil e Militar, ainda que exercendo atividade meramente burocrática, faz jus à gratificação assim instituída … Ora, como realçado em precedente desta Câmara, ‘jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do benefício não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação …’ Na verdade, não estamos mesmo diante de hipótese de vantagem decorrente de encargos pessoais acrescidos, carecendo a legislação de regência da necessária especificação, sendo certo que o expediente da criação de ‘gratificações’, contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, teve por escopo colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas, o que não comporta a chancela judicial. Correta então a consideração de que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro aumento real na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se, destarte, a incorporação do valor respectivo ao saláriopadrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas, quais sejam, o RETP, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte … Registre-se, outrossim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que, ‘ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição’. Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por qüinqüênio e a sextaparte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que as vantagens em causa alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor … Forçoso reconhecer, ademais, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita ‘incidência recíproca’ de acréscimos ou o chamado ‘efeito cascata’. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta” (TJSP, Ap. 692.847-5/6-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 19.12.07; destaques em negrito nossos); “Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares. Gratificação por Atividades de Polícia. Pedido de incorporação aos vencimentos. Cabimento. Direito reconhecido em procedência de ação. Recursos desprovidos … Respeitado o esforço recursal, entendo haver direito dos autores a terem a referida gratificação como parte integrante e indissociável de seu vencimento, incorporado nele, deixando sua pretendida natureza jurídica de gratificação, como insiste a recorrente que, por isso, e nos termos do recurso, não poderia ser incorporado àquele … Dir-se-á, como afirmou a recorrente, ser gratificação de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos, mas a GAP, ainda com a devida vênia, não tem cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vem sendo paga aos autores-recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa. Por isso, a GAP não pode ser vista dentre aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada, porque de Hely Lopes Meirelles. É que, contrariamente ao sustentado pela Fazendarecorrente, o só fato de se nominar gratificação algo que não tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico … A GAP, de fato e de direito, apenas foi concedida sob o nome de gratificação, mas representou aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado de vencimentos … Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre ela haverá cálculo dos adicionais temporais, ou seja, qüinqüênios e sexta-parte, dês que cumprido tempo pelos autores, pois, como visto nos holerites, a GAP é daqueles direitos a serem incorporados ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, como resultado, há de ser considerado para o cálculo daqueles benefícios, nos exatos termos do art. 129 da Constituição Estadual … Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura qüinqüênios e sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir gratificação que os integra e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passou a incorporar o vencimento, daí repercutir também o adicional por qüinqüênios, pois este é considerado sobre vencimento. Incorporação reconhecida, a GAP deixou de ser vista como integrante dos vencimentos e passou a incorporar o vencimento. Desnecessário recordar, aqui, a clássica distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos). Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata … Considerado que a GAP não é gratificação e sim vencimento, não se pode negar o direito de incidência de vantagens pecuniárias (qüinqüênios e sextaparte) sobre todas as verbas efetivamente incorporadas e que formam o vencimento, não os vencimentos” (TJSP, Ap. 671.372.5/4-00, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 23.7.08; destaque em negrito nosso); “SERVIDOR PUBLICO. GEIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE. CABIMENTO. A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação – Geia, objeto da LC 652-SP, é vantagem vencimental (ou provental) de caráter genérico, concedida indistintamente a toda a categoria dos agentes fiscais de rendas de São Paulo, de modo que deve incluir-se, como vencimento ou provento que é, na base de cálculo dos qüinqüênios por tempo de serviço e da sexta-parte, não-incidente, bem por isso, a norma inscrita no art. 37, inc. XIV, CF/88, com a redação da EC 19/1998” (TJSP, Ap. 374.725-5-0, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Dip, v.u., j. 26.11.07); e “A Lei Complementar n° 652/90 criou a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), que foi concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários – Agentes Fiscais de Renda -, sem discriminação de funções ou condições específicas do trabalho, inclusive aos inativos. Portanto, conforme tem sido reiterada decidido por esta Câmara, a criação da GEIA constituiu aumento disfarçado de vencimento, sob a denominação de ‘gratificação’, com o que a Administração buscou burlar a incidência de adicionais sobre o referido aumento. Devendo o adicional por tempo de serviço e a sexta parte ser calculados sobre o vencimento e em face da circunstância do GEIA constituir aumento disfarçado de vencimento, cabe concluir que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte devem incidir sobre a GEIA, nos termos dos artigos 127 da Lei n° 10.261/68 e 129 da Constituição Estadual” (TJSP, Ap. 164.247-5/2-00, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., j. 9.3.08) E, de fato, mutatis mutandis, “… é necessário fazer a devida ponderação acerca do assunto, haja vista que se as gratificações concedidas aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária especifica (concessão de verbas por força de exercício ‘pro laborem faciendo’, ‘ex facto officu’, ‘propter laborem’ ou ‘propfer personam’) devem ser consideradas como antecipação de aumento salarial, tanto que, às escancaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o caso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAE, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificação é não só incorporada ao vencimento (padrão) mas vem a representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art 37 da Constituição Federal” (TJSP, ED 644.455-5/2-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ronaldo Frigini, v.u., j. 9.11.2007; destaque em negrito nosso). E especificamente quanto ao ALE, precedente há a embasar o exposto, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVO/INATIVO – Pretensão de recalculo do qüinqüênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais – Sexta-parte – Devem integrar a base de cálculo o vencimento padrão e verbas pagas com habitualidade, com exclusão daquelas de caráter indenizatório ou eventual – Qüinqüênio – Cálculo sobre o vencimento padrão – Gratificações concedidas que têm natureza de aumento disfarçado de vencimentos (adicional de local de exercício) – Verbas que devem integrar a base de cálculo dos quinquênios – Transitoriedade do adicional de insalubridade impede a sua inclusão na referida base de cálculo – Recurso parcialmente provido … O Estado de São Paulo vem concedendo gratificações a seus servidores da ativa, mas tais valores, ainda que se diga que não se incorporam aos vencimentos, são verdadeiros aumentos, por serem concedidos em caráter geral, merecem ser considerados como verdadeiro reajuste remuneratório do próprio vencimento padrão e, assim, os valores de tais gratificações deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço … Quanto ao Adicional de Local de Exercício, que é regido na atualidade pela Lei Complementar Estadual n° 958/2004, é certo que tem ele natureza de salário, pois todos os policiais recebam, o referido adicional, ainda que em valores diferentes, diante do critério escolhido pela Administração para a sua fixação. O fato de todos os policiais receberem tal verba, que é estendida, ainda, aos inativos e ativos, torna certo que o valor percebido a este título deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, diante da sua natureza salarial” (TJSP, Ap. 0047300-47.2010.8.26.0053, 5ª Câm. De Dir. Público, Rela. Desa. Maria Laura Tavares, m.v., j. 16.4.12). IV – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Quanto à atualização monetária, o crédito definido na forma do acolhimento da ação ora decretado tem de ser corrigido segundo tabela prática para atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a redação do dispositivo legal em comento: “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. É inaplicável aqui esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, definido legalmente como sendo a Taxa Referencial, pois esta é imprestável para tal desiderato, daí que, em realidade, se acaba por seu teor por aniquilar as condenações impostas contra aquela já transitadas em julgado e traz efeito prático de confisco (com violação ao direito de propriedade). Com efeito, a respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando reiteradamente em casos similares quanto à matéria em comento, in verbis: “Referentemente à atualização monetária, tratando-se esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento – não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de ‘… situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo’ (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de ‘antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)’ (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros ‘calotes constitucionais’ (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial”. O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será – se for caso de precatório – sabe-se lá quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por óbvio, não pode ser tolerado por este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso transcrito, efeitos não gera para quaisquer fins, inclusive para o de vincular a correção de débitos em desfavor da Fazenda Pública (em sentido lato) como in casu. E mais, porque o índice legal objurgado aqui é capaz de esvaziar o conteúdo econômico da condenação ora imposta, nulificando seus efeitos, é impossível de ser adotado para fins de não incorrer-se em verdadeira contradição: satisfaz-se nominalmente o valor, mas, pela perda inflacionária, anula-se-lhe qualquer utilidade. Este aspecto é de abordagem crucial para não dar ao julgado cumprimento impróprio segundo teor que venha a ser explorado de forma imoral – e o princípio da moralidade é de magnitude constitucional em matéria de direito administrativo (art. 37, caput, da Lei Magna Federal) – pela ré. E para reforço do exposto, colaciono as ponderações sobre tal temática alhures feitas de forma percuciente como é característico de seu autor, in verbis: “4. Caderneta de poupança. A caderneta de poupança é uma forma de investimento de pessoas físicas e jurídicas e configura um importante instrumento macroeconômico e de política governamental; atende às regras dessa política e segue as regras do mercado financeiro, de todo desvinculadas do sistema judiciário e da recomposição de direitos inerente ao sistema jurídico. A falta de simetria e a diferença de objetivos da política financeira e das decisões judiciais demonstram a inadequação, para não dizer o perigo, de vinculação do sistema judiciário a sistema de nós desconhecido e que segue outras regras. Como exemplo da diferente perspectiva presente e futura e da ilusão (para o jurista) da taxa nominal de remuneração básica e juros, cito artigo de Fábio Gambiagi publicado no jornal Valor Econômico de 12-7-2010, obtido em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias /2010/7/12/poupanca-proposta-para-2011: ‘Poupança: proposta para 2011 Um tema que deverá atrair as atenções do próximo governo é a questão da remuneração da caderneta de poupança. Este artigo visa dar elementos de julgamento para essa decisão. É notável a incapacidade do governo e da oposição de se colocarem de acordo em torno de um tema que, em um país com certo grau de consenso, deveria ser objeto de entendimento. No Brasil, o assunto virou objeto de uma “mise-en-scène” política, onde todos – governo e oposição – têm sua parcela de responsabilidade. É preciso reconhecer o óbvio: pretender que na próxima década os juros caiam na ponta final, sem que toda a estrutura de custo de captação se adapte a isso, não faz sentido. Reduzir os juros do tomador, sem que diminua a taxa paga ao aplicador, é uma equação que nem Macunaíma consegue resolver. O país precisa ter uma estrutura de captação financeira mais barata, condizente com as taxas reais que se deseja ter na ponta dos empréstimos. A tabela ajuda a dimensionar melhor a questão. Os números mostram como as posições polares que foram defendidas há algum tempo, no debate entre o governo e a oposição em torno do tema da caderneta de poupança, passaram, em ambos os casos, bastante longe da verdade. O governo tentou vender na época a ideia de que os juros reais da caderneta teriam sido ‘preservados’, quando a rigor eles vinham caindo drasticamente depois de 2006. Por sua vez, a oposição agiu como se até então os juros reais tivessem sido sempre de 6% e o presidente Lula quisesse reduzilos – esquecendo que, na verdade, eles nunca foram de 6% nos últimos 10 anos e, o que é mais grave, que, para ser precisos, foram até mesmo negativos exatamente quando a atual oposição era governo. Nesse ponto, caro leitor, não tenha dúvidas: todo o espectro político pecou muito, tecnicamente, nesse debate. O que o país precisa é deixar o cinismo político de lado e caminhar para uma solução racional dessa questão. Quais são os pontos básicos? Há dois que são especialmente importantes. O primeiro, que a ideia de que os juros de 0,5% por mês adicionais à TR são “reais” não passa de uma ficção, há muitos anos. E o segundo, de que se o objetivo é ter, em algum momento futuro, uma Selic real, no limite, de 2% ou 3% anuais, todos os juros da economia têm que cair. Supor que o cidadão-eleitor é incapaz de entender isso é fazer pouco da inteligência alheia. Isto posto, há que se partir para uma solução integral. Cabe lembrar, como parâmetro de referência, que em 2010 deveremos ter uma TR nominal próxima de 1%, implicando uma remuneração da caderneta de poupança de 7,2%, o que, para uma inflação prevista (IPCA) em torno de 5,5%, implicaria uma remuneração real da caderneta de poupança de 1,6%, o que comporia uma média real de 1,7% nos 10 anos de 2001 a 2010′. 5. O excerto desveste a realidade financeira. A remuneração básica da caderneta de poupança (a TR) será próxima de 1% para uma inflação prevista de 5,5% ao ano; em outras palavras, a nova lei prevê – em termos reais – uma correção monetária de aproximadamente 20% da taxa de inflação. É situação que se choca com a jurisprudência longeva do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que sempre preservou a correta atualização monetária das condenações judiciais e em mais de uma ocasião determinou que, ao invés da inflação expurgada (como ocorreu nos planos econômicos, e como acaba de ser determinado pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao expurgo impingido à própria caderneta de poupança pelos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Essa é uma situação antiga. Retornando ao artigo de Fábio Gambiagi, a remuneração real da caderneta de poupança de 2001 a 2010, considerando a inflação, foi de 1,6% a 1,7% ao ano. Se a remuneração paga for alocada à correção monetária, os juros remuneratórios estão nesse patamar; se for alocada aos juros nominais de 6% ao ano, apenas 1% sobra para a atualização monetária do capital. Se a sugestão do economista for acatada, a remuneração da caderneta refletirá a queda dos juros na economia e cairá ainda mais, para 1% ou 1,2% ao ano. Acrescento que a taxa decorre da capitalização mensal que não será aplicada em juízo, tornando a remuneração mais baixa; e o investidor tem o benefici CurtirCurtir
  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, 11º ANDAR – SALA 1109, CENTRO – CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2043, SÃO PAULO-SP – E-MAIL: SP14FAZ@TJ.SP.GOV.BR SENTENÇA Processo nº: 0024285-78.2012.8.26.0053 – Mandado de Segurança Impetrante: Queila Correa da Cunha e outros Impetrado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Segue sentença. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Vistos. Queila Correa da Cunha e outros, qualificado(a)(s) a fls. 2, ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro, alegando que jus faz(em), mister sendo para tanto conceder writ, à incorporação do ALE (adicional de local de exercício), criado pela Lei Estadual n. 689/92, ao salário-base ou padrão para os fins legais, incluindo incidência, cálculo e pagamento de quinquênio, sexta-parte (se já concedida ao tempo de cumprimento da correlata obrigação de fazer) e RETP, apostilando-se, visto ser meramente aumento geral de vencimento dissimulado, determinando-se, ainda e pelo mesmo writ, se proceda ao pagamento das diferenças devidas com correção e acréscimo de juros a contar da propositura do mandamus. Instruiu(íram) a petição inicial com documentos, vindo liminar a não ser concedida por não requerida ou, se requerida, por ser vedada legalmente (art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09) após o que se notificou(ram) a(s) autoridade(s) coatora(s) que veio(ieram) a prestar informações, aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por meio de writ além de restar, ainda, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção no processo. É o relatório. Passo a decidir. I – DA (I)LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA, DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL E DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA Fosse correta a argüição de ilegitimidade passiva segundo o raciocínio a seu respeito desenvolvido nas informações prestadas, restaria todo writ fundado em alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de texto legal fadado à extinção sem apreciação do mérito quanto ao respectivo processo, impossível sendo, ainda e até mesmo, apontar qualquer autoridade coatora legitimada efetivamente (como, aliás, não se apontou in casu). De fato, a questão não está em saber se pode a autoridade coatora mudar texto de lei, mas se está ela a aplicar indevidamente texto de lei por ser este inconstitucional ou ilegal, daí surgindo direito líquido e certo passível de tutela por meio de mandamus. Por este prisma é que se mostra legitimada a autoridade coatora e o raciocínio suso exposto para alicerçar conclusão em sentido inverso, na realidade, encerra verdadeiro sofisma que cabe repelir. Além disso, a ação é apta ao que se pretende recálculo de vantagens pecuniárias – , inclusive porque a suposta forma incorreta de seu cálculo seria o ato administrativo tido por coator e que se renova mês a mês. Logo, presente está o interesse de agir quanto à adequação da demanda para o fim perseguido (até porque, “fundada a impetração do mandado de segurança na má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, a decisão que a reconhece não enseja aumento de vencimentos promovido pelo Poder Judiciário, hábil a atrair a Súmula 339/STF. Precedentes do STJ”, in STJ, REsp 1.007.905/AM, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, v.u., j. 23.6.09, DJe 3.8.09) bem como caso não é de falar-se em decadência, in verbis: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 144.062/PA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 29.5.12, DJe 4.6.12); “(…) O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.’ (AgRg no RMS 24.077/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 14/3/2011)” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.261.190/PE, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 13.3.12, DJe 2.4.12); e “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. É certo que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que se o ato atacado é omissivo, aplica-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança” (STJ, AgRg no REsp 1.046.425/MS, 6ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, v.u., j. 20.9.11, DJe 5.10.11).. II – DO ALE COMO RELES AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS A Lei Complementar Estadual n. 689/92 instituiu adicional de local de exercício, destinando-o aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer “… suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional” (art. 1º). Para tanto, os arts. 2º e 3º da aludida lei assim dispuseram: “Art. 2º – As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I Local I quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III local III quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I 10% (dez por cento) para o Local I; II 15% (quinze por cento) para o Local II; III 20% (vinte por cento) para o Local III”. Referidos dispositivos legais alterados foram pela Lei Complementar Estadual n. 830/97, passando, assim, a ter a seguinte redação: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III – Local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; IV – Local IV – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: I – 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; II – 6% (seis por cento), para o Local II; III – 10% (dez por cento), para o Local III; IV – 15% (quinze por cento), para o Local IV”. A Lei Complementar n. 1.020/07, por sua vez, novamente alterou os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III – Local III – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I – para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II – para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III – para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial” (esta lei, convém frisar, extinguiu o AOL ao fazer, paralela e simultaneamente incorporá-lo ao ALE). E uma vez mais alterados foram os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, in verbis: “Art. 2º – As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Parágrafo único – A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo. Art. 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I – para o Local I: a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM; II – para o Local II: a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM”. A Lei Complementar Estadual n. 994/06, por sua vez, instituiu o adicional operacional de localidade (que extinto foi pela Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 a qual fez incorporar seu valor ao do ALE), destinando-o aos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer (quanto à Polícia Civil) “… suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores …” (art. 1º) e a exercer (quanto à Polícia Militar) “… suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores …” (art. 4º). Ora, a este Juízo sempre pareceram ser os adicionais em questão nada mais, nada menos do que aumentos gerais de vencimentos, decretados sob forma de adicional como maneira de esquivar-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo de estendê-lo aos inativos como também para, com a reforma dos da ativa, deixar de pagar a estes substancial parte de seus ganhos, desonerando, assim, os cofres estaduais (quadro este mantido mesmo com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar o ALE a inativos e pensionistas apenas gradualmente). E, de fato, por aludidas leis complementares (a de n. 689/92, a de n. 696/92 e a de n. 994/06, alterada esta última pela de n. 998/06, bem como as de ns. 1.020/07, 1.065/08 e 1.114/10), (i) não há indicação de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício a apresentar-se como causa suficiente para a percepção do adicional em questão, emprestando-lhe, por corolário, a condição de benefício de percepção excepcional (logo, por condição impossível de ser extensível a policiais inativos) e não corriqueira (porque inerente à atividade policial ou à condição de agente policial meramente) e (ii) sua concessão abarcou todos os policiais em exercício no Estado de São Paulo, isto é, lotados em qualquer Município ou região do Estado. Fizeram todas as leis em referência, portanto, conceder simplesmente um aumento geral de vencimentos (o que, aliás, é manifesto diante da própria justificativa apresentada quando do encaminhamento do projeto de lei 49/07 que resultou na Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 segundo a qual o ALE, absorvendo o AOL e vindo a ser reajustado para novos valores em pecúnia, viria a representar reajuste de 3,84% a 23,43% aos vencimentos dos policiais em atividade; de se notar, inclusive, que o valor do ALE vem sendo aumentado significativamente de forma a impedir insatisfações entre os servidores públicos ativos, visto que assim se faz como se estivessem a receber reajustes de vencimentos, porém de uma maneira ou por um mecanismo que, logo que ingressarem na inatividade, lhes será nefasto como já o é para os que já nela ingressaram), porém escalonado conforme localidade de trabalho do policial em atividade (e patente do policial militar em se cuidando da Polícia Militar), bastando apenas e nada mais – duas condições para tanto: (i) ser policial e (ii) estar em atividade. E tanto não se fez distinção alguma de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício que até mesmo policiais exercendo funções burocráticas, em prédio de Polícia Militar ou Polícia Civil ou anexo desta a prédio público outro, podem jus fazer ao adicional em exame, bastando que estejam em atividade, ficando seu valor e não o próprio recebimento do benefício – condicionado apenas ao local em que está lotado. Aliás, é sintomático que, através dos arts. 9º, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), 11, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), ambos da Lei Complementar Estadual n. 957/05, se tenha cuidado do adicional de local de exercício e do adicional operacional de localidade como verbas permanentes e se tenha tomado ambas como verbas como a serem consideradas para fins de definição do abono complementar devido a cada membro das Polícias Civil e Militar para fins de, considerada a remuneração global dos policiais civis e militares, definir-lhes um piso salarial (fato indicador de que aquelas verbas são, na verdade, nada mais, nada menos, do que remuneração das mais comuns salário-padrão deveria ser – e não adicionais percebidos a título de condição excepcional de exercício de função), in verbis: “Art. 9º – Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis” (…); “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade – A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação ‘pro-labore’, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo”; “Art. 11 – Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis (…) “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade – A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação ‘pro-labore’, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964” (Lei Complementar Estadual n. 975/05, redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96). Ora, o serem o adicional de local de exercício e o adicional operacional de localidade verbas de caráter permanente consideradas para fins de definição de piso salarial demonstra que, em realidade, não se cuida de vantagens condicionais ou modais, como tais concedidas a título precário porque vinculadas a uma situação de fato excepcional (exercício da atividade policial em condições anômalas ou exasperantes) e, portanto, quanto menos de gratificação (verba de caráter provisório por natureza), sendo a respeito deveras elucidativa a lição de Hely Lopes Meirelles: “O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (‘pro labore facto’) ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (‘pro labore faciendo’) ou, por outras palavras, são adicionais de função (‘ex facto officii’), ou são gratificações de serviço (‘propter laborem’), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (‘propter personam’). Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, págs. 410/411; destaque em negrito nosso). Já acerca das gratificações, o mesmo jurista prelecionava: “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)” (obra cit., pág. 417; destaques em negrito e sublinhado nossos). Ora, à vista do caráter geral com que foram os adicionais em questão instituídos, isto é, em favor de toda uma categoria de servidores públicos e sem qualquer discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho, através daquelas vantagens instituídas foi meramente aumento geral de vencimentos, conclusão esta que se reforça face ao teor da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar, ainda que gradativamente, o ALE a inativos e pensionistas, inclusive os que já estavam na inatividade ou a perceber a pensão por morte quando do início de sua vigência. Raciocínio como o exposto, pondere-se, vai ao encontro da circunstância de que, independentemente do salário-padrão pago aos policiais, poderá o Estado, em querendo – e o fará como, de fato, já vem fazendo -, manter aquele em valor pecuniário mínimo e sem reajuste ou reajustes mínimos para, não gerando descontentamento, pagar-lhes retribuição global de maior expressão pecuniária através de aumentos ou reajustes constantes do adicional de local de exercício (que, atualmente, absorve o adicional operacional de localidade). Fazendo assim, ficam os inativos à margem de qualquer ganho, tudo sob o pretexto – falso – de tratar-se de gratificação ou adicional que, como tal, não lhes é extensível. E no sentido de tratar o AOL e o ALE de meros aumentos gerais de vencimento decidiu-se alhures, in verbis: “POLICIAIS MILITARES INATIVOS Pretensão objetivando a percepção do Adicional Operacional de Localidade AOL instituído pela LCE n° 994/2006 Acréscimo pecuniário que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devido a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas Vantagem de caráter geral que, destarte, deve ser estendida aos inativos e pensionistas Incidência do disposto no art 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC n° 20/98, e no art. 7º da EC n° 41/03 … Nesse passo, por injunção constitucional, toda e qualquer vantagem de caráter geral está abrangida pelo sistema de tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade. No caso vertente, o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n° 994, de 18 de maio de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Estadual n° 998, de 26 de maio de 2006, determina que: ‘Fica concedido Adicional Operacional de Localidade AOL aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar n° 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebem o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade: I-R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV’. Pois bem. Infere-se da leitura do texto normativo que o acréscimo pecuniário é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado, variando apenas o valor correspondente em razão da classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais, observadas a complexidade das atividades exercidas e a dificuldade de fixação do profissional. E, na lição de Hely Lopes Meirelles, ‘gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)… são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção’. ‘As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem’)’ (v. ‘Direito Administrativo Brasileiro”, RT, 2ª edição, p. 410/411). Ora, nas circunstâncias, a vantagem pecuniária não foi concedida em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devida a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas: basta então que o servidor esteja em atividade para fazer jus ao benefício em causa. Logo, como realçado em precedente desta Corte, ‘jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação. Fácil concluir que a Administração, na verdade, concedeu um aumento ao pessoal da ativa, que, por força do preceito constitucional (CF, art. 40, par. 8º), deve ser estendido aos inativos. A previsão no sentido de que a referida vantagem não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não tem relevância alguma, porque, na verdade, confirma a fraude à equiparação entre servidores da ativa e aposentados. De qualquer forma, o que há de preponderar é o princípio maior contido na CF, art. 40, par. 8º, dispositivo, aliás, que não faz distinção entre vantagens incorporáveis e vantagens não incorporáveis. Quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 19.537-0/4, impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo contra o sr. Governador do Estado, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo seu Pleno, relator o eminente Desembargador MÁRCIO BONILHA, que ‘Não importa que a referida gratificação não se incorpore aos vencimentos para nenhum efeito, ou que sobre ela não incida vantagem de qualquer natureza. O que é incontestável é que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro acréscimo na contraprestação pecuniária dos servidores, excluindo-se os inativos dessa retribuição salarial, com afronta ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impeditiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados’ (v. Apelação Cível n° 269.526-5/1-00, relator o Desembargador Paulo Travain). Em suma, não poderia mesmo a Administração colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas. O expediente da criação de ‘gratificações’, contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, se prestou mesmo a tangenciar a garantia constitucional atrás aludida, conduta essa que não comporta a chancela judicial” (TJSP, Ap. 697.760.5/5-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.1.08; destaque em negrito nosso; no mesmo sentido; TJSP, Ap. 741.175-5/0-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 25.2.08, TJSP, Ap. 663.237-5/5-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Constança Gonzaga, m.v., j. 8.10.07, e TJSP, Ap. 691.645-5/7, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Barreto Fonseca, v.u., j. 28.4.08). E especificamente quanto ao adicional de local de exercício, podem ser colacionados os seguintes precedentes: “Ação Ordinária. Adicional de local de exercício O servidor aposentado goza de idêntico direito daqueles em atividade. Art 40, § 4o, da CF/88 (Antes da EC 20/98) Art 40, § 8o da CF/88 Juros de mora de 1% ao mês. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO” (TJSP, Ap. 330.394.5/7, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gama Pellegrini, v.u., j. 27.5.08);e “SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. Gratificação de Atividade Penitenciaria, Gratificação Suporte de Atividade Penitenciária e Adicional de Local de Exercício. Extensão a aposentados contra expressa disposição das leis que instituíram as vantagens e as restringiram ao pessoal da ativa. Cabimento. Vantagens concedidas em caráter geral, que por isso devem ser estendidas a aposentados e pensionistas em razão do imperativo constitucional de paridade. Procedência da demanda mantida. Recurso não provido” (TJSP, Ap. 760.348.5/9-00, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., j. 7.5.08). E ainda no mesmo sentido, já agora considerado o teor não só da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, mas também o da de n. 1.065/08, in verbis: “POLICIAL MILITAR INATIVO. Inclusão da parcela correspondente ao adicional de local de exercício (ALE), instituído pela LCE n° 689/92, alterada pelas LCE n°s 830/97 e 1.020/2007, nos proventos da inatividade. Inadmissibilidade até o advento da LCE n° 1.065/2008, que estendendo o benefício aos inativos e pensionistas, generalizou a vantagem. No caso, como o autor passou para a reserva posteriormente vigência do diploma, faz jus ao ALE a partir de sua passagem para a inatividade. Recurso provido” (TJSP, Ap. 0028173-60.2009.8.26.0053, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Coimbra Schimdt, v.u., j. 25.7.11) “Policiais Militares inativos. Adicional de Local de Exercício (ALE). Incorporação no provento. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a esta última. Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Critério constitucional para a concessão. Recurso parcialmente provido. … a regra atual, trazida pela Lei Complementar 1.114/10, já acrescida de regras pela LC 1.117/10, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL) , pois, sem extingui-lo, acabou por determinar sua absorção não só no vencimento, como na pensão e no provento … Por esse novo regime foi descaracterizada de vez a pretendida natureza de benefício pecuniário ‘propter laborem’, para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração estadual, sempre tão pródiga (sic) em escamotear aumento salarial” (TJSP, Ap. 0019962-98.2010.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, m.v., j. 27.7.11). III – DA INCORPORAÇÃO DO ALE AO PADRÃO DE VENCIMENTOS COM REFLEXOS SOBRE DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS PAGAS COM BASE NO SEGUNDO Sendo o ALE mero aumento geral de vencimentos, deve ser considerado na base de cálculo dos quinquênios, da sexta-parte – acaso se já em gozo o impetrante de tal vantagem – e do RETP, fazendo-se sua incorporação ao salário-base ou padrão para tanto, visto que não se está aqui a falar verdadeiramente de adicional, mas de aumento geral de vencimentos criado e mantido em verdadeira burla ao art. 37, X, da Magna Carta Federal, e que pertinente é ao próprio vencimento (padrão). Aplica-se aqui meramente o mesmo raciocínio já alhures desenvolvido sobre a GAP e a GEIA (acréscimos financeiros criados sob falsa natureza jurídico, sendo, em realidade, também aumentos gerais de vencimentos tanto quanto o é o ALE), inclusive no que tange a não haver violação ou afronta ao art. 37, XIV, da Magna Carta Federal, in verbis: “POLICIAIS MILITARES Pretensão objetivando que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) incida na base de cálculo do RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte – Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau – Vantagem de caráter geral que constitui verdadeiro aumento na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se então a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas … o texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer integrante das Polícias Civil e Militar, ainda que exercendo atividade meramente burocrática, faz jus à gratificação assim instituída … Ora, como realçado em precedente desta Câmara, ‘jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do benefício não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação …’ Na verdade, não estamos mesmo diante de hipótese de vantagem decorrente de encargos pessoais acrescidos, carecendo a legislação de regência da necessária especificação, sendo certo que o expediente da criação de ‘gratificações’, contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, teve por escopo colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas, o que não comporta a chancela judicial. Correta então a consideração de que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro aumento real na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se, destarte, a incorporação do valor respectivo ao saláriopadrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas, quais sejam, o RETP, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte … Registre-se, outrossim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que, ‘ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição’. Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por qüinqüênio e a sextaparte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que as vantagens em causa alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor … Forçoso reconhecer, ademais, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita ‘incidência recíproca’ de acréscimos ou o chamado ‘efeito cascata’. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta” (TJSP, Ap. 692.847-5/6-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 19.12.07; destaques em negrito nossos); “Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares. Gratificação por Atividades de Polícia. Pedido de incorporação aos vencimentos. Cabimento. Direito reconhecido em procedência de ação. Recursos desprovidos … Respeitado o esforço recursal, entendo haver direito dos autores a terem a referida gratificação como parte integrante e indissociável de seu vencimento, incorporado nele, deixando sua pretendida natureza jurídica de gratificação, como insiste a recorrente que, por isso, e nos termos do recurso, não poderia ser incorporado àquele … Dir-se-á, como afirmou a recorrente, ser gratificação de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos, mas a GAP, ainda com a devida vênia, não tem cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vem sendo paga aos autores-recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa. Por isso, a GAP não pode ser vista dentre aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada, porque de Hely Lopes Meirelles. É que, contrariamente ao sustentado pela Fazendarecorrente, o só fato de se nominar gratificação algo que não tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico … A GAP, de fato e de direito, apenas foi concedida sob o nome de gratificação, mas representou aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado de vencimentos … Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre ela haverá cálculo dos adicionais temporais, ou seja, qüinqüênios e sexta-parte, dês que cumprido tempo pelos autores, pois, como visto nos holerites, a GAP é daqueles direitos a serem incorporados ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, como resultado, há de ser considerado para o cálculo daqueles benefícios, nos exatos termos do art. 129 da Constituição Estadual … Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura qüinqüênios e sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir gratificação que os integra e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passou a incorporar o vencimento, daí repercutir também o adicional por qüinqüênios, pois este é considerado sobre vencimento. Incorporação reconhecida, a GAP deixou de ser vista como integrante dos vencimentos e passou a incorporar o vencimento. Desnecessário recordar, aqui, a clássica distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos). Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata … Considerado que a GAP não é gratificação e sim vencimento, não se pode negar o direito de incidência de vantagens pecuniárias (qüinqüênios e sextaparte) sobre todas as verbas efetivamente incorporadas e que formam o vencimento, não os vencimentos” (TJSP, Ap. 671.372.5/4-00, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 23.7.08; destaque em negrito nosso); “SERVIDOR PUBLICO. GEIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE. CABIMENTO. A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação – Geia, objeto da LC 652-SP, é vantagem vencimental (ou provental) de caráter genérico, concedida indistintamente a toda a categoria dos agentes fiscais de rendas de São Paulo, de modo que deve incluir-se, como vencimento ou provento que é, na base de cálculo dos qüinqüênios por tempo de serviço e da sexta-parte, não-incidente, bem por isso, a norma inscrita no art. 37, inc. XIV, CF/88, com a redação da EC 19/1998” (TJSP, Ap. 374.725-5-0, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Dip, v.u., j. 26.11.07); e “A Lei Complementar n° 652/90 criou a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), que foi concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários – Agentes Fiscais de Renda -, sem discriminação de funções ou condições específicas do trabalho, inclusive aos inativos. Portanto, conforme tem sido reiterada decidido por esta Câmara, a criação da GEIA constituiu aumento disfarçado de vencimento, sob a denominação de ‘gratificação’, com o que a Administração buscou burlar a incidência de adicionais sobre o referido aumento. Devendo o adicional por tempo de serviço e a sexta parte ser calculados sobre o vencimento e em face da circunstância do GEIA constituir aumento disfarçado de vencimento, cabe concluir que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte devem incidir sobre a GEIA, nos termos dos artigos 127 da Lei n° 10.261/68 e 129 da Constituição Estadual” (TJSP, Ap. 164.247-5/2-00, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., j. 9.3.08) E, de fato, mutatis mutandis, “… é necessário fazer a devida ponderação acerca do assunto, haja vista que se as gratificações concedidas aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária especifica (concessão de verbas por força de exercício ‘pro laborem faciendo’, ‘ex facto officu’, ‘propter laborem’ ou ‘propfer personam’) devem ser consideradas como antecipação de aumento salarial, tanto que, às escancaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o caso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAE, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificação é não só incorporada ao vencimento (padrão) mas vem a representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art 37 da Constituição Federal” (TJSP, ED 644.455-5/2-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ronaldo Frigini, v.u., j. 9.11.2007; destaque em negrito nosso). E especificamente quanto ao ALE, precedente há a embasar o exposto, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVO/INATIVO – Pretensão de recalculo do qüinqüênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais – Sexta-parte – Devem integrar a base de cálculo o vencimento padrão e verbas pagas com habitualidade, com exclusão daquelas de caráter indenizatório ou eventual – Qüinqüênio – Cálculo sobre o vencimento padrão – Gratificações concedidas que têm natureza de aumento disfarçado de vencimentos (adicional de local de exercício) – Verbas que devem integrar a base de cálculo dos quinquênios – Transitoriedade do adicional de insalubridade impede a sua inclusão na referida base de cálculo – Recurso parcialmente provido … O Estado de São Paulo vem concedendo gratificações a seus servidores da ativa, mas tais valores, ainda que se diga que não se incorporam aos vencimentos, são verdadeiros aumentos, por serem concedidos em caráter geral, merecem ser considerados como verdadeiro reajuste remuneratório do próprio vencimento padrão e, assim, os valores de tais gratificações deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço … Quanto ao Adicional de Local de Exercício, que é regido na atualidade pela Lei Complementar Estadual n° 958/2004, é certo que tem ele natureza de salário, pois todos os policiais recebam, o referido adicional, ainda que em valores diferentes, diante do critério escolhido pela Administração para a sua fixação. O fato de todos os policiais receberem tal verba, que é estendida, ainda, aos inativos e ativos, torna certo que o valor percebido a este título deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, diante da sua natureza salarial” (TJSP, Ap. 0047300-47.2010.8.26.0053, 5ª Câm. De Dir. Público, Rela. Desa. Maria Laura Tavares, m.v., j. 16.4.12). IV – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Quanto à atualização monetária, o crédito definido na forma do acolhimento da ação ora decretado tem de ser corrigido segundo tabela prática para atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a redação do dispositivo legal em comento: “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. É inaplicável aqui esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, definido legalmente como sendo a Taxa Referencial, pois esta é imprestável para tal desiderato, daí que, em realidade, se acaba por seu teor por aniquilar as condenações impostas contra aquela já transitadas em julgado e traz efeito prático de confisco (com violação ao direito de propriedade). Com efeito, a respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando reiteradamente em casos similares quanto à matéria em comento, in verbis: “Referentemente à atualização monetária, tratando-se esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento – não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de ‘… situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo’ (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de ‘antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)’ (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros ‘calotes constitucionais’ (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial”. O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será – se for caso de precatório – sabe-se lá quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por óbvio, não pode ser tolerado por este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso transcrito, efeitos não gera para quaisquer fins, inclusive para o de vincular a correção de débitos em desfavor da Fazenda Pública (em sentido lato) como in casu. E mais, porque o índice legal objurgado aqui é capaz de esvaziar o conteúdo econômico da condenação ora imposta, nulificando seus efeitos, é impossível de ser adotado para fins de não incorrer-se em verdadeira contradição: satisfaz-se nominalmente o valor, mas, pela perda inflacionária, anula-se-lhe qualquer utilidade. Este aspecto é de abordagem crucial para não dar ao julgado cumprimento impróprio segundo teor que venha a ser explorado de forma imoral – e o princípio da moralidade é de magnitude constitucional em matéria de direito administrativo (art. 37, caput, da Lei Magna Federal) – pela ré. E para reforço do exposto, colaciono as ponderações sobre tal temática alhures feitas de forma percuciente como é característico de seu autor, in verbis: “4. Caderneta de poupança. A caderneta de poupança é uma forma de investimento de pessoas físicas e jurídicas e configura um importante instrumento macroeconômico e de política governamental; atende às regras dessa política e segue as regras do mercado financeiro, de todo desvinculadas do sistema judiciário e da recomposição de direitos inerente ao sistema jurídico. A falta de simetria e a diferença de objetivos da política financeira e das decisões judiciais demonstram a inadequação, para não dizer o perigo, de vinculação do sistema judiciário a sistema de nós desconhecido e que segue outras regras. Como exemplo da diferente perspectiva presente e futura e da ilusão (para o jurista) da taxa nominal de remuneração básica e juros, cito artigo de Fábio Gambiagi publicado no jornal Valor Econômico de 12-7-2010, obtido em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias /2010/7/12/poupanca-proposta-para-2011: ‘Poupança: proposta para 2011 Um tema que deverá atrair as atenções do próximo governo é a questão da remuneração da caderneta de poupança. Este artigo visa dar elementos de julgamento para essa decisão. É notável a incapacidade do governo e da oposição de se colocarem de acordo em torno de um tema que, em um país com certo grau de consenso, deveria ser objeto de entendimento. No Brasil, o assunto virou objeto de uma “mise-en-scène” política, onde todos – governo e oposição – têm sua parcela de responsabilidade. É preciso reconhecer o óbvio: pretender que na próxima década os juros caiam na ponta final, sem que toda a estrutura de custo de captação se adapte a isso, não faz sentido. Reduzir os juros do tomador, sem que diminua a taxa paga ao aplicador, é uma equação que nem Macunaíma consegue resolver. O país precisa ter uma estrutura de captação financeira mais barata, condizente com as taxas reais que se deseja ter na ponta dos empréstimos. A tabela ajuda a dimensionar melhor a questão. Os números mostram como as posições polares que foram defendidas há algum tempo, no debate entre o governo e a oposição em torno do tema da caderneta de poupança, passaram, em ambos os casos, bastante longe da verdade. O governo tentou vender na época a ideia de que os juros reais da caderneta teriam sido ‘preservados’, quando a rigor eles vinham caindo drasticamente depois de 2006. Por sua vez, a oposição agiu como se até então os juros reais tivessem sido sempre de 6% e o presidente Lula quisesse reduzilos – esquecendo que, na verdade, eles nunca foram de 6% nos últimos 10 anos e, o que é mais grave, que, para ser precisos, foram até mesmo negativos exatamente quando a atual oposição era governo. Nesse ponto, caro leitor, não tenha dúvidas: todo o espectro político pecou muito, tecnicamente, nesse debate. O que o país precisa é deixar o cinismo político de lado e caminhar para uma solução racional dessa questão. Quais são os pontos básicos? Há dois que são especialmente importantes. O primeiro, que a ideia de que os juros de 0,5% por mês adicionais à TR são “reais” não passa de uma ficção, há muitos anos. E o segundo, de que se o objetivo é ter, em algum momento futuro, uma Selic real, no limite, de 2% ou 3% anuais, todos os juros da economia têm que cair. Supor que o cidadão-eleitor é incapaz de entender isso é fazer pouco da inteligência alheia. Isto posto, há que se partir para uma solução integral. Cabe lembrar, como parâmetro de referência, que em 2010 deveremos ter uma TR nominal próxima de 1%, implicando uma remuneração da caderneta de poupança de 7,2%, o que, para uma inflação prevista (IPCA) em torno de 5,5%, implicaria uma remuneração real da caderneta de poupança de 1,6%, o que comporia uma média real de 1,7% nos 10 anos de 2001 a 2010′. 5. O excerto desveste a realidade financeira. A remuneração básica da caderneta de poupança (a TR) será próxima de 1% para uma inflação prevista de 5,5% ao ano; em outras palavras, a nova lei prevê – em termos reais – uma correção monetária de aproximadamente 20% da taxa de inflação. É situação que se choca com a jurisprudência longeva do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que sempre preservou a correta atualização monetária das condenações judiciais e em mais de uma ocasião determinou que, ao invés da inflação expurgada (como ocorreu nos planos econômicos, e como acaba de ser determinado pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao expurgo impingido à própria caderneta de poupança pelos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Essa é uma situação antiga. Retornando ao artigo de Fábio Gambiagi, a remuneração real da caderneta de poupança de 2001 a 2010, considerando a inflação, foi de 1,6% a 1,7% ao ano. Se a remuneração paga for alocada à correção monetária, os juros remuneratórios estão nesse patamar; se for alocada aos juros nominais de 6% ao ano, apenas 1% sobra para a atualização monetária do capital. Se a sugestão do economista for acatada, a remuneração da caderneta refletirá a queda dos juros na economia e cairá ainda mais, para 1% ou 1,2% ao ano. Acrescento que a taxa decorre da capitalização mensal que não será aplicada em juízo, tornando a remuneração mais baixa; e o investidor tem o benefici CurtirCurtir
  6. Olha gente, desejo que tanto a policia militar,como a policia civil sejam extintas, ambas estão corroidas pela incompetência e desonestidade, é oficial matando oficial pelos motivos mais sordidos(grana por exemplo), delegado se dizendo honesto e julgando quem não é,mas por debaixo dos panos incentivando a corrupção, e levando sua parte, operacionais e praças se unindo com marginais, caminhando como irmãos, e entregando endereços dos que não concordam com tais relacionamentos para os membros de facções. Corregedorias(ambas,tanto da pc,como da pm) corporativistas com quem tem nome bom e dinheiro no bolso,bem como politicos ao seus lados. Enfim,nenhuma destas merdas funcionam, estão aí só para desperdiçar o erário público,e nenhuma serve de apanágio da boa conduta, a pm e a pc SÃO DUAS BOSTAS, constituidas de filhos da putas dos dois lados, sem defesa !

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  7. A PM vai começar a punir seus homens que prendem e depois fazem barbeiragens em depoimentos soltando os marginais.

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  8. Olha, tendo em vista a inversão de valores nesse País, onde os que defendem a lei são mal vistos, e os marginais são vistos como modelos a serem seguidos, qualquer ação em que um marginal sair prejudicado eu fico contente. Só não fico contente quando vejo um marginal safado ser solto, ou quando algum policial civil, conhecedor da inversão de valores pela qual passamos, condenando um policial militar SÓ POR ELE SER PM.
    Pra muitos policiais civis, basta o cara ser policial militar pra ele ser condenado, amaldiçoado, mal falado, humilhado etc e tal.
    Dentro da polícia civil é comum você ver rodas de colegas maldizendo PMs; se o PM mata é porque é um assassino compulsivo, se ele prende, é porque ele intrujou, se ele não prende é porque fez acerto com o marginal.

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  9. TEM GENTE QUE DEVERIA TER VERGOMHA DE POSTAR CERTOS ARGUMENTOS. SENDO QUE OS QUAIS NÃO LEVAM A NADA. A GENTE COMEÇA A PERCEBER POR PARTE DESSAS PESSOAS UM COMPORTAMENTO ANTI-POLICIAL E ATÉ DISCRIMINÁTORIO. VOCE AÍ SE A CARAPUÇA LHE SERVIU, FIQUE QUIETO E VAI TRABALHAR E NÃO CUSPA NO PRATO QUE VOCE COME.

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  10. AOS EMINENTES COLEGAS………

    SÓ DEIXARAM DE PRESTAR ATENÇÃO EM UM ÚNICO DETALHE !

    SABEMOS MAS ESQUECEMOS DE LEMBRAR ANTES DE FALAR E PRÉ-JULGAR OS PM’s QUE ISSO É MUITO NORMAL ACONTECER, VÁRIAS OUTRAS OPORTUNIDADES EXISTIRAM, MAS, DEVE TER “PASSADO BATIDO”
    PELOS HOMENS DA CAPA PRETA.
    EM SUMA ( FOI CANA DO P2 E OS PM’s TIVERAM QUE ABRAÇAR E SE COMPLICARAM NA HORA DO INTERROGATÓRIO ), SÓ ISSO.

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  11. A P.M. e suas “canas internacionais”.
    Antes de nos apresentarem a ocorrência combinam, combinam, combinam, e a historinha nunca é a mesma.
    Bando de burros.
    É de cagar de rir, ou de chorar…
    Bando de cabeças de bagre.
    Ainda se acham policiais.
    Deus me livre.
    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkk…

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  12. O Flit é o P.S. de muitos policiais civis frustrados e com dor de cotovelo…Aff … (Já deve existir um C.I.D. para essa patologia).

    E.T. : Quem são os policiais civis para falar em “intrujar” ??? Alguns policiais civis não só intrujam, como matam policiais militares, inventam campana para justificar ilegalidade e cometimento de crimes, e etc, etc, etc.

    Querem sentenças que comprovem fraude processual, crime, etc, cometidos por parte de alguns policiais civis ??? Solicitem ao Dr. Guerra que publique, ele sabe onde onde garimpar belas sentenças.

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  13. Carla,

    Você me fez lembrar um Delegado contra quem fiz acusações de irregularidades e enriquecimento ilícito , o tempo todo ele nos chamava de frustrado, invejoso , ressentido e que sempre teve ódio pela Polícia Civil.

    A mesma defesa , né ?

    Ele foi condenado!

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  14. Rapaz……

    Demorei 10 minutos para chegar a final desta página, esticando o mouse até embaixo…e nunca parecia que iria chegar…

    Por que alguns postam uns TEXTOS enormes, demasiadamente longos e desnecessários nesta página, ninguém vai perder tempo lendo mesmo…..

    esticando a página sem necessidade…..

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  15. isso não é novidade nenhuma já fiz escolta de réu( quando havia cadeia aqui) onde aconteceu o mesmo , pms com depoimentos totalmente divergentes…um deve ter dito o que estava no papel e o outro o que realmente aconteceu…por isso é sempre bom ler oS flagrantes antes da audiência, MALAS 1X 0 POLÍCIA

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  16. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    P2 levanta o trampo prende e chama a força tragoca para apresentar a ocorrencia……
    Da nisso.

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  17. Carla é uma puta, flavião é um corno,gostam de dar o toba pra pm, então se increvam para praça,soldade de 2 classe, e vão postar na casa do caralho!. Bem disse o colega acima, tanto a pm como a pc são duas merdas imensas, constituidas de lixos como vcs. ,ambas tem lixos como vcs dois, a solução é policia única sem oficial e delegados e operacionais e praças ! mas sim somente policiais.

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  18. Criticar é fácil, o difícil é prender um cara por tráfico hoje e ir depor em juízo três anos depois e recordar dos fatos, principalmente com um juiz, um promotor e um defensor te olhando com ar de desprezo. Acho uma tremenda cara de pau o juiz te perguntar no começo da audiência em tom solene: “Policial, o senhor reconhece essa pessoa como sendo a que o senhor prendeu?…”. Isso 3 anos depois. Se você falar a verdade acaba a instrução, pois, por melhor memória que se tenha ninguém lembra. É o que acontece na maioria dos casos. Os policiais, mesmo sem lembrarem falam que sim, agora a vítima em 90% dos casos fala que não lembra. Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

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  19. Infelizmente devido a inúmeros policiais militares justiceiros, acabam ocorrendo julgamentos como este.

    É muito normal acontecer isto, o PM fazendo a sua função de patrulhamento aborda um usuário de entorpecentes. Para não levar para o DP ele dá um esculacho no nóia e avisa que se pegar ele novamente irá fode-lo. Como o nóia precisa da sua droga, ele novamente vai para “a área conhecida pelo uso e venda de entorpecentes”… e acaba sendo novamente abordado. Mas, diante do aviso anterior, os PMs resolvem tomar um atitude e intrujam uma droguinha no nóia e apresentam no DP como tráfico. Na delegacia, ou melhor, pastelaria, o delegado bunda mole já trata logo de cumprir a ordem do PM e fazer um pastelão de tráfico, independe se cada PM fala uma coisa, que o indiciado caguete os PMs… como dizem os delegados hoje em dia: “o promotor e o juiz que decidam… meu negocio é fazer o flagrante”… que engano…

    Ai a sorte do preso e dos PMs vai depender de qual vara o processo seguirá… se for uma vara que tenha por hábito fazer justiça e não pastel, irá facilmente notar que os fatos narrados pelos PMs não correspondem efetivamente com a verdade.

    Tantas injustiças seriam evitadas se na delegacia a PC fizesse de fato a sua função, que é ser imparcial.
    A PC não existe para passar a mão na cabeça de PM, GCM, etc… existe para fazer o primeiro ato da justiça. Se o PM está errado, pau nele.
    Ai virão os defensores de plantão dizer: “ahh.. mas o PM está intrujando para prender um bandido” e a resposta é “foda-se”… a PM tem que fazer o serviço dela que é patrulhar, se mostrar na rua, e é justamente o que ela não faz hoje em dia, basta andar por SP… são 130 mil PM, mas destes nem 50 mil efetivamente fazer o patrulhamento, já que tem PM pendurado até na entrada da PF. E com tantos PM em assessorias, serviços burocráticos, serviço reservado, hospital da pm… sobram poucos para fazer o que lhe compete que é PATRULHAR. E se de fato a PM fizesse o seu serviço, patrulhamento ostensivo para prevenir o crime, muuuiittos delitos deixariam de ser praticados. Mas como a PM praticamente só atua no pós crime, então é este festival flagrantes, intrujadas, etc.

    Ai virão outros dizer: “você está falando da PM, mas a PC não está fazendo nada”… e não está mesmo… a PC está morta, está sendo exterminada por ser comandada por delegados que não são profissionais sérios. Que não praticam a justiça, a imparcialidade. Por se venderem ao governo e abaixar a cabeça aos mandos e desmandos do governo.
    Mas… para a PM que temos hoje é muita sorte a PC estar neste situação caótica, já que, se a PC fosse de fato séria, era penca de PM sendo autuado diariamente, quer por forjar flagrantes, falso testemunho, homicídio, lesão corporal, abuso, etc… a lista é grande… basta ver que em pelo menos 90% das ocorrências apresentadas pela PM existe alguma irregularidade.

    Enfim, a solução para isto é acabar com essa palhaçada de existirem 2 policias… e ser fundada uma polícia estadual, com um setor administrativo só, um chefe geral só, com policial uniformizado fazendo a sua função de patrulhar, com policial a paisana fazendo investigações, com sistema informatizado unico e por ai vai.
    A receita, qualquer um que tem um mínimo de cérebro sabe… até mesmo o governo… mas… acredito que a ninguém interessa uma polícia forte, já que muitas mamatas acabariam… muitos funcionários que ganham uma nota preta e nada fazem… teriam que trabalhar… muitos policiais que atuam em áreas administrativas teriam que fazer polícia… e por ai vai.

    Precisamos de uma polícia que seja verdadeira… que a sua palavra tenha algum valor. Hoje o policial fala e todos duvidam da sua palavra, já que na maioria dos casos ele está mentindo, quer seja para tornar o ato do criminoso pior do que realmente foi, quer seja simplesmente pela rotina de mentir, de induzir vítimas a falar o que não viram, etc…

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  20. A vc PC FALIDA… Concordo com vc em todas as colocações, e olha que no interior de SP (SUBREGIÃO) de Sorocaba a situaçao é pior ainda, muitas vezes tá mais do que evidente, sempre os mesmos PMs GMs e os majuras com medo de responder a um protocolado, fritam o feio, no interior é o rabo balançando o boi.. trabalho em uma cidade que só tem cagueta, não são caguetas, dedos, pois esse as vezes dão uma fita boa, na verdade alí só tem é fofogueiro.. bando de linguarudo, a maior concentração de sem vergonha por metro quadrado, mas se esquecem que se písarem na boa vão para o papel, alias isso é facinho de acontecer..

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