O Desembargador Pedro Gagliardi foi vítima de embuste patrocinado por julgadores egressos da PM e do MP arrependidos de absolverem o falecido guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ , vítima de flagrante forjado pela então Força Pública; de quem a PM herdou as tradições e as patifarias 14

Enviado em 22/02/2013 as 20:10 – ALVARO NUNES JUNIOR

Hoje tomei conhecimento pela reportagem publicada no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, que o Eminente Desembargador Pedro Gagliardi foi Acusado de falsificação de documentos e falsidade ideológica. Tudo porque fez seu trabalho com honestidade no julgamento da Revisão Criminal do saudoso ex-guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ, nascido em 15/03/1928 e falecido aos 70 anos de idade em 05/05/1998. Sou advogado da família e passo a relatar a verdade, para que todos saibam o que realmente aconteceu na vida do falecido guarda e, depois de mais de 52 anos o que acontece agora com seus familiares, comigo e com o Desembargador Galhardi. Quero aqui destacar que a família, o advogado e o Desembargador Galhardi foram hostilizados durantes todas as sessões de julgamento, principalmente pelo Desembargador Cogan, sujeito desprovido de educação e urbanidade, que exaltou-se com o Desembargador Galhardi em plena “retificação da tira”, insinuando-se a chegar as vias de fato, tudo presenciado por um familiar do falecido guarda Mauro, demonstrando que havia entre os dois alguma séria divergência que nos foge da compreensão:

REVISÃO CRIMINAL N° 993.06.041737-1 (00912560.3/0-0000-000) Peticionários: Maria Aparecida Pires de Queiroz, Amauri Pires de Queiroz e Silvio Pires de Queiroz. RELATO DOS FATOS: Em 07 de Maio de 1948, MAURO HENRIQUE QUEIROZ foi admitido na extinta Guarda Civil de São Paulo como estagiário, tomando a matrícula n° 10.211. Em 22 de Janeiro de 1957 foi preso por elementos da Força Pública, acusado de praticar ato obsceno dentro de um ônibus. Foi processado nos autos do processo crime n° 050.57.900578-9 (antigo 3672/57) que tramitou pela 14ª Vara Criminal do foro Central da Comarca da Capital – SP, sendo absolvido nos termos do art. 386, VI do CPP por sentença do respeitável Juiz João Estevam de Siqueira Júnior daquela R. Vara em data de 02/04/1959. Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, deram provimento para reformar a sentença, condenando MAURO HENRIQUE QUEIROZ a pena de 6 meses de detenção como incurso na conduta tipificada no art. 233 do Código Penal, cujo V. Acórdão transitou em julgado em 24/09/1959.Seus familiares propuseram Ação Cautelar de Justificação, autuada sob n.º 050.05.011173-6, controle 184/05, na 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital – SP que mediante depoimento pessoal da suposta vítima SONIA BRASIL, tomado em 03 de Outubro de 2005, diante daquele R. Tribunal e na presença do Ministério Público. Em 25 de Novembro de 2005, de posse dos autos de Justificação, propuseram REVISÃO CRIMINAL autuada sob n° N° 993.06.041737-1 (00912560.3/0-0000-000) no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 13 de Julho de 2007 o Procurador de Justiça deu parecer deferindo o pedido revisional para absolver o falecido guarda civil. Em 31 de janeiro de 2008 foi deferido o pedido revisional para absolver, por decisão unânime, o falecido MAURO HENRIQUE QUEIROZ, nos termos do art. 386, inciso I do CPP, conforme o V. Acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se as comunicações pertinentes em 20-05-2008. Em 02 de Julho de 2009 (18 meses após a absolvição) os Reclamantes propuseram Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada, que tramita na 14ª Vara da Fazenda Pública do Forum da Comarca da Capital – SP, autuado sob n° 053.09.023049-6. Essa ação foi instruída com certidão de objeto e pé onde consta o transito em julgado do acórdão. DAS ATITUDES ARBITRÁRIAS: Em 01 de Novembro de 2009, o jornal Folha de São Paulo publicou no Caderno COTIDIANO, matéria sobre a inocência do falecido Guarda Civil Mauro Henrique Queiroz, onde relata a saga da família para restabelecer a verdade dos fatos, bem como o depoimento da suposta vítima Sonia Brasil que, mais uma vez, declara que o falecido Guarda Civil não havia feito absolutamente nada do que fora acusado. Em 04 de Novembro de 2009, os autos seguem conclusos ao Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN que ao ter lido a referida reportagem, mostrou-se “surpreso” com o resultado divulgado, pois “lembrou-se” que tal decisão NÃO ERA VERDADEIRA, que a tira de julgamento assinada eletronicamente em 31-01-2008 estava errada, já que o resultado real da votação fora de 12 votos contrários a absolvição contra apenas 2 votos que a deferiam; determinou que fosse expedida comunicação para o Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital negando a absolvição de Mauro Henrique Queiroz, colheu assinaturas de mais 9 (nove) Desembargadores numa declaração onde afirmam terem votado pelo indeferimento da Revisão Criminal, designou a Sessão de 12-11-2009 para Retificação da Tira de Julgamento, além de outras providências, inclusive a colocação dos Autos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (inexplicavelmente). Em 12 de Novembro de 2009 (apenas 8 dias após a iniciativa do Desembargador Cogan…) foi realizada a Sessão para Retificação da Tira de Julgamento, constando como último andamento: “RETIFICARAM A TIRA DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008, POR UNANIMIDADE. “POR MAIORIA DE VOTOS, INDEFERIRAM A REVISÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PEDRO GAGLIARDI (COM DECLARAÇÃO) E CARLOS BIASOTTI, QUE A DEFERIAM. ACÓRDÃO COM O DESEMBARGADOR RICARDO TUCUNDUVA.” RETIFICADO O JULGAMENTO, DELIBERARAM CANCELAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO EM 31 DE JANEIRO DE 2008, CANCELANDO O REGISTRO DO ACÓRDÃO, RETIRANDO DA JURISPRUDÊNCIA O MESMO, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL A DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 3672/57 QUE POR LÁ CORREU, ENVIANDO CÓPIA DA PRESENTE TIRA DE JULGAMENTO E, ASSIM QUE POSSÍVEL, DO ACÓRDÃO ORA RETIFICADO, PARA COMUNICAÇÃO AO IIRGD, DISTRIBUIDOR CRIMINAL E ANOTAÇÕES DA VARA. OPORTUNAMENTE ANOTE-SE QUE FLS. 32 A 36 FORAM TORNADAS SEM EFEITO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE OS PETICIONÁRIOS INGRESSARAM COM AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A PRESENTE RETIFICAÇÃO ENVIANDO-SE OPORTUNAMENTE O ACÓRDÃO. FICA LEVANTADO QUALQUER OPORTUNIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, FACE AO ARTIGO 234-B CRIADO PELA LEI Nº 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009. FICA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008. PUBLICADA A RETIFICAÇÃO EM SESSÃO.” (fls. 71 a 84) O Acórdão que absolveu Mauro por unanimidade transitou em julgado, o serventuário responsável pelo processo colocou a folha onde consta a Certidão do Transito em julgado, no final da Ação Cautelar de Justificação (volume 2, fls. 123), ao invés de colocá-la no volume da Revisão Criminal. A “inovação” levada a efeito pelos Desembargadores ao proferir nova sentença (e não retificação de tira…), ultrapassou a sua competência jurisdicional praticando ato nulo de pleno direito. No Processo Penal vige o princípio da inalterabilidade da sentença, pelo que com a sua publicação, o juiz não mais poderá alterá-la, a não ser por embargos de declaração. Infringiram o art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 138. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado. DAS OFENSAS, IRONIAS, DEBOCHES, INSINUAÇÕES, MALÍCIA E DISTORÇÕES. Passamos a transcrever e comentar o voto n° 13.167 feito pelo Desembargador RICARDO CARDÓZO DE MELLO TUCUNDUVA – Relator Designado, proferido na tal “retificação” que em verdade é outro julgamento extemporâneo, a fim de facilitar aonde constam as ofensas, ironias, deboches, insinuações, malícia e distorções contidas: VOTO N0 13.167 – Trata-se de mais uma Revisão Criminal (a terceira) (Comentário: por que não limitou-se a escrever apenas trata-se de uma Revisão Criminal?), desta vez interposta pelos familiares do falecido sentenciado MAURO HENRIQUE QUEIROZ, condenado ao desconto de 6 meses de detenção, com sursis por 2 anos, por infração ao artigo 233 do Código Penal, conforme o V. Acórdão de fls. 103/105v. do feito em apenso, que transitou em julgado. Alegam os postulantes, em resumo, que as provas coligidas ao processo não são suficientes para alicerçar a condenação que desfavoreceu MAURO HENRIQUE QUEIROZ, razão pela qual pedem que ele seja absolvido, nos moldes do artigo 386, inciso I, do Estatuto de Rito, quer dizer, por estar provada a inexistência do fato. O parecer do Ministério Público encontra-se a fls. 18/24. (Comentário: apenas citou que o parecer encontra-se as fls, por que não relatou que o Nobre Procurador deu parecer FAVORÁVEL para absolver? Por uma questão de tratamento imparcial e igualitário é de extrema importância para os Embargantes, que no Acórdão constasse a íntegra do parecer feito pelo E. Procurador Júlio Cesar de Toledo Pizza, deferindo a Revisão Criminal pela inexistência do fato, já que o Nobre Relator somente se deu ao trabalho de transcrever todo o parecer do Procurador de Justiça da época dos fatos). ) Entre parênteses, consigno que em 1962 e em 1963 foram interpostas outras duas Revisões Criminais, tendo sido a primeira indeferida e a segunda não conhecida (fls. 112v. e 116 dos autos em apenso). Os respectivos autos não se sabe onde estão. (Comentário: se não encontraram os autos dentro do Tribunal, é sinal da total falta de controle das coisas que deve ocorrer lá dentro…) É o relatório. Conheço do pedido, até porque – repito – não se pode adivinhar o teor das anteriores Revisões. (Comentário: se não se pode adivinhar o teor das anteriores revisões, seria melhor nem comentá-las como veremos mais adiante…) Desta feita, buscam a esposa e os dois filhos do ex-guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ, a sua absolvição, por estar provada a inexistência do fato, depois de passados quase 50 anos da sua condenação. O serôdio pedido (Comentário: expressão que deveria ser evitada, não importa se o pedido revisional foi feito tardiamente, se é temporão, é impertinente já que a Revisão poderá ser impetrada a qualquer tempo desde que traga fato novo…), datado de novembro de 2005, teria sido motivado pelo fato do ex-miliciano, pouco antes de morrer, ter feito patético (Comentário: o Relator não esteve presente quando o falecido fez a narrativa, daí ser totalmente inconveniente usar o termo dramático, teatral, além de magoar os familiares que leram a íntegra disso tudo…) desabafo ao seu filho Amauri , a quem narrou “a grande injustiça que modificou-lhe o destino” (sic, fl. 3) (Comentário: (sic)por que do deboche utilizando essa expressão? Qual a importância disso para o deslinde do feito?), quer dizer, a condenação criminal pelo fato de ter esfregado o pênis no braço de uma menina, no interior de um ônibus, em janeiro de 1957.  Registro, inicialmente, que a existência das outras duas Revisões Criminais anteriores demonstram a insinceridade (Comentário: se não se pode adivinhar o teor das anteriores revisões, como é que o Relator sabe se houve ou não “insinceridade”, se não houve “verdade”? Seria melhor nem comentá-las. Além disso, o que interessa agora é o que foi dito pela suposta vítima em JUÍZO.) dessa justificativa do presente pedido. Realmente, tudo indica que os peticionários, ao revés do que ocorreu em 1962 e em 1963 (Comentário: como sabe o que ocorreu se nem acharam as tais revisões? ), não estavam querendo, propriamente, apenas reabilitar a imagem de MAURO (Comentário: a insinuação é maliciosa, tendenciosa e impertinente. Estavam querendo o quê além de reabilitar o ente querido injustiçado?), mesmo porque o homem estava morto há vários anos (Comentário: total falta de respeito tal afirmação, que fere o sentimento dos Reclamantes, o homem tem nome e já sabemos que está morto.) quando o pedido foi ajuizado. Por outro lado, fala por ele próprio o fato dos peticionários terem se apressado em ajuizar ação contra o Estado (Comentário: ajuizar a Ação Reparatória 18 meses após a absolvição demonstrou pressa? Arbitrário e confuso é “ler uma reportagem e lembrar-se que não votou assim após mais de uma ano da decisão transitada em julgado” e, em menos de 10 dias “refazer” o julgamento, isso sim é demonstração de pressa! Tal expediente deveria ocorrer em todos os processos que tramitam a anos sem solução.)- que hoje corre pela 14a Vara da Fazenda Pública, conforme extrato do processo que fiz juntar a estes autos -, após a misteriosa troca do resultado do julgamento (Comentário: se houve troca do resultado do julgamento misteriosamente, os Reclamantes nada tem a ver com isso e não poderiam ser prejudicados, alegam e não provam, apenas declaram não terem votado pela absolvição e todos tem que acreditar nisso, curiosamente não há no processo nenhum voto discordante de qualquer desembargador quando da absolvição unânime, após a reportagem juntam um tipo de “abaixo assinado”…)que este Grupo de Câmaras havia realizado (fls. 30 e seguintes).  É curioso notar que o ajuizamento desta Revisão foi ensaiada (Comentário: o que se ensaia é peça teatral, execução de música e discurso, o caso presente deveria ser tratado com respeito e seriedade, o termo é impertinente e malicioso com a parte, é uma indignidade.) por vários anos: primeiro, um Advogado pediu o desarquivamento do processo, no início de 1991, ficou uns tempos com os autos e nada fez (Comentário: quem pediu tal providência foi o próprio Mauro ainda vivo, já que não se conformava com a injustiça sofrida, se aquele advogado não encontrou nenhum fato novo, é lógico que nada teria a fazer, comentário totalmente inoportuno e totalmente dispensável); depois, quem pediu o desarquivamento dos autos principais, em fevereiro de 2003, foi um estagiário, alegando que objetivava “concluir trabalho de pesquisa profissional” (fl. 123 daquele processo) (Comentário:, a pedido da família, o desarquivamento dos autos foi necessário para pesquisar o processo, a fim de se apurar o que poderia ser feito em prol do falecido Mauro. Qual a ilegalidade dessa atitude? O que isso interessa e acrescenta ao voto? O advogado pode trabalhar? Qual a malícia, qual o interesse escuso?). Mais curioso, ainda, é o fato desse estagiário ser integrante do escritório do Advogado Dr. Álvaro Nunes Jr., que, dois anos mais tarde, subscreveu a Justificação (em fevereiro de 2005) e a Revisão (em novembro do mesmo ano). (Comentário: qualquer escritório de advocacia tem estagiários para fazer esse tipo de serviço externo, qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o crime que este advogado cometeu? Trabalhar e lutar pelos interesses de seus constituídos é crime? É imoral? Trazer fatos verdadeiros para que se faça JUSTIÇA deveria ser elogiado, e não execrado! Diz o adágio popular: mais fácil destruir do que construir.) A base do pedido foi o depoimento de fls. 113/115, que a vítima Sônia Brasil prestou, no dia 3 de outubro de 2005, nos autos da Justificação, dizendo que o que afirmara na Delegacia, décadas antes, em 22 de janeiro de 1957, era mentira, esclarecendo que assim agiu por ordem da sua avó Gabriela. Entretanto, exagerou na dose, não só quando afirmou que a assinatura no corpo do flagrante não era sua – o que qualquer leigo, numa simples vista d’olhos, pode constatar que não é sincero (Comentário: totalmente impertinente e desprovido de base técnica, achismo puro.)-, mas também quando, deslavadamente, falseou a verdade, ao afirmar que não foi ouvida em Juízo (Comentário: quem exagerou na dose não foi Sônia, quem exagerou na dose foram os “Força Pública” que primeiro levaram todos ao quartel, montaram lá a farsa e depois foram sacramentá-la no Distrito Policial, sabe-se lá o que fizeram com a avó e a menina naquele quartel, a fim de confirmarem a acusação. Mais uma vez usa um termo jocoso totalmente impertinente). Na realidade, Sônia não só foi ouvida pelo Juiz, como também ao Magistrado confirmou o que dissera, na Polícia (fls. 42/44 do processo principal).(Comentário: na época foi ouvida com 11 anos de idade e forçada pela avó, é só ler o recente depoimento dela feito com mais de 60 anos de idade…) Resta, então, a este Grupo de Câmaras, para julgar este caso com a necessária isenção (Comentário: não houve isenção e nem tratamento igualitário, já que transcreveram neste voto somente o que acharam oportuno para condenar, não transcreveram a íntegra do parecer do Procurador pelo provimento da atual revisão, não transcreveram os depoimentos das 6 testemunhas constantes dos autos originais que estavam no ônibus e afirmaram que Mauro não fez nada com a menina, não transcreveram que o Juiz de primeira instância absolveu Mauro porque não acreditou no depoimento da então menina de 11 anos, não observaram que quando foi acusado e retirado do ônibus, foram todos levados ao QG da Força Pública e não para a delegacia de polícia, nem levaram em consideração o voto do então Relator Dr. Pedro Galhardi que absolve Mauro.), escolher entre a palavra da menina Sônia, de 11 anos, que descreveu minuciosamente a atitude abjeta do guarda civil MAURO, tanto na fase do inquérito, quanto em Juízo, e a palavra da sexagenária D. Sônia, que confessou ter sido achada pelo filho do réu MAURO (fl. 114) e que tem como “defensor constituído” (fl. 113), ninguém menos do que o Dr. Álvaro Nunes Jr., ou seja, o mesmo Advogado que subscreve tanto a Justificação, quanto a Revisão! (Comentário: somente achando e ouvindo a pretensa vítima Sônia, é que a família poderia provar que o falecido Mauro nada fez. E se quando procurada pelo filho, Dona Sônia afirmasse que Mauro fez tudo aquilo? Sônia apenas esclareceu a verdade, que Mauro nada fez, dito em juízo e sob o crivo do contraditório, este advogado estava presente bem como a Douta Promotora de Justiça na audiência. Dona Sônia foi ouvida como REQUERIDA, os Requerentes é que estavam com este advogado: Qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o vício, qual a malícia, qual o crime que a família e este advogado cometeram? Em suma, se D. Sônia estivesse dizendo a verdade nesse último depoimento que prestou, quase meio século depois do crime praticado por MAURO, não teria cometido o ato falho consistente em se sentir, perante o Juiz, como verdadeira ré, afirmando que o Dr. Álvaro era seu Advogado, seu “defensor constituído”. Que se saiba, o Dr. Álvaro defende os interesses da viúva e dos filhos de MAURO, não de D. Sônia. (Comentário: Aonde consta que Sônia se apresentou como Ré? Repetimos que Sônia apenas esclareceu a verdade, compareceu espontaneamente em juízo e sob o crivo do contraditório, este advogado estava presente bem como a Douta Promotora de Justiça. Dona Sônia foi ouvida como REQUERIDA, os Requerentes é que estavam com este advogado: Qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o vício, qual a malícia, qual o crime que a família e este advogado cometeram? ) Aliás, é triste a sina de Sônia: quando era menina, o Juiz do processo, tachando-a de mentirosa, absolveu MAURO. Por falta de provas, aliás, não por estar provada a inexistência do fato. Agora, já velha, Sônia é novamente desacreditada, por 80% dos Desembargadores. esta vez, entretanto, ao contrário do que aconteceu algures, são palpáveis as suas mentiras: (1) na Justificação , à fl. 114, disse que não havia sido ouvida em Juízo, mas foi, conforme já consignei, acima; (2) em seguida, disse que a sua avó mandara que mentisse, inclusive beliscando-a enquanto era ouvida pelo Delegado (como se isso fosse possível, já que há meio século atrás a Polícia era outra, o mundo era outro), mas nos autos principais não há absolutamente nada que indique que Gabriela, avó de Sônia, tivesse algum motivo para querer incriminar MAURO injustamente; (3) depois, disse que não assinou o seu depoimento policial, mas – repito – qualquer pessoa, mesmo leiga em documentoscopia, pode constatar que as assinaturas de fls. 6 e 44 dos autos principais e 115 da Justificação só podem ter sido feitas pela mesma pessoa. Aliás, é impressionante e rara a semelhança entre as assinaturas de 1957 e a de 2005, lançada 48 anos depois: praticamente, mudou só o acento circunflexo, que antes não havia, além do tipo de caneta que Sônia utilizou. (4) A propósito, Sônia também mentiu, em 2005, na Justificação, também à fl. 114, ao afirmar que, na época do crime, “mal sabia escrever”, porque utilizou, em 1957, na Polícia e em Juízo (fls. 6 e 44 do processo principal), com maestria, uma caneta-tinteiro. No século passado, as crianças aprendiam a escrever a lápis e, só depois, passavam a escrever a tinta, que era bem mais difícil. Entre parênteses, registro, com saudade da minha infância, a lembrança de que calcando-se muito a mão, como faziam os principiantes na escrita, não havia pena de caneta que resistisse… (Comentário: nenhum dos Desembargadores esteve presente no depoimento que Sônia prestou na Justificação Criminal, cometeram o mesmo equívoco que o Desembargador de 50 anos atrás, ou seja, que achou e condenou sem dar crédito ao Juiz de 1ª instância que absolveu por não ter acreditado na então menina, esse último Juiz sim esteve com ela, olhou em seus olhos, sentiu a situação. Não se pode colocar em dúvida, ou desconsiderar a prova produzida por autoridades competentes e acima de qualquer suspeita, isso afronta os Embargantes e a própria Justiça, já que para falso testemunho existe no Código Penal previsão para punição. Se o falso testemunho tivesse ocorrido, o próprio Juiz teria aplicado a Lei na suposta “mentirosa” Sonia Brasil com mais de 60 anos de idade… É o cúmulo!” Mas, é bom que se diga, o Juiz do processo absolveu MAURO também levando em conta fato inteiramente alheio ao crime, em si: culpou a rivalidade existente entre a Força Pública e a Guarda Civil pela prisão de MAURO, uma vez que o réu era guarda civil e o condutor do flagrante era subtenente da Força Pública. Tal rivalidade entre os diversos segmentos agrupados sob o manto da Secretaria da Segurança Pública, como é cediço, existia mesmo, como existe até hoje, mas, por ela própria, com a devida vênia, não pode dar ensejo à condenação, nem à absolvição de ninguém. (Comentário: o Nobre Relator é professor da Academia de Polícia de São Paulo, como também que o E. Desembargador Dr. Damião Cogan é Professor da matéria Processo Penal na Academia da Polícia Militar do Barro Branco em São Paulo Tais atividades e vínculos não gerariam impedimento ou suspeição de ambos para participarem do julgamento do falecido ex-guarda-civil? Sabemos que a antiga Força Pública é a atual Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que pode ensejar uma tendência a proteger os antigos Força Pública constantes dos autos. Será que a participação de ambos não teria ferido os Arts. 108 e seguintes da Seção IV – Do impedimento e da Suspeição, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”?) Convém, então, relembrar o efeito que a prova amealhada no processo principal suscitou no espírito do notável Procurador de Justiça CARLOS ALBERTO GOUVÊA KFOURI, cuja atuação marcou época no Ministério Público bandeirante: “(penso que o apelo merece provimento. Também não tenho dúvida de que o acusado praticou o fato descrito na denúncia, que, talvez, pudesse até receber enquadramento mais grave. £ não tenho dúvidas porque das testemunhas que depuseram no auto de flagrante, duas afirmam categoricamente ter visto o acusado com o memoro fora das calças. E são elas Mario Marcelo, que foi quem deu causa à prisão do acusado, e também a principal testemunha, pois, viu também quando o acusado roçava o seu membro pelo braço da menina Sônia, e (Benedita (Ferreira, que viu quando o acusado cuidava de se recompor, recolocando o membro para dentro das calças. Como duvidar-se de depoimentos que tais? Que interesse teriam essas testemunhas em depor contra um guarda civil, que lhes era totalmente estranho? Que se explique a atitude dos militares da Força, pela rivalidade. Mas, como explicar os depoimentos de Mario Marcelo e de (Benedita Ferreira? Veja-se que não são os militares os que acusam o apelado: o sub-tenente, apenas o prendeu e o sargento afirma que nada viu, tendo a sua atenção sido despertada pelo referido Mario Marcelo. Quer dizer, aqueles aos quais o M. acusado. Cumpriram apenas o dever de prendê-lo. Mas, que fazer dos depoimentos de Mario Marcelo e (Benedita Ferreira? É impossível desprezá-los? E depois, não receberam eles integral apoio na palavra da vítima? É claro que hoje já não se tem mais dúvida quanto ao exato valor dos depoimentos infantis. Ninguém acredita mais que a ‘criança não mente’. Mas, é evidente que se o que a criança conta está de acordo com aquilo que adultos reportam, não se pode desprezar esse importante reforço. E não vejo como não se dar crédito a menor, que demonstrou tão pouco pendor a fabulações, exageros, mas, ao contrário, revelou-se sóbria, acanhada e pouco disposta a dar pormenores. Data venia, não vejo porque se há de invalidar o depoimento de Marcelo, na parte que importa, isto é, naquilo que diz respeito a sua afirmação de que viu o guarda com o membro de fora, só porque incidiu em certa confusão, por ele mesmo desfeita, em relação à posição do sargento. O que está evidente, desde o início, é que viram o guarda na situação descrita, Mario Marcelo e (Benedita Ferreira, atem, é claro, da menor, Também não pesa o que contam as testemunhas de defesa. ‘Estavam no local, mas, não viram, da mesma forma que o sargento e o sub-tenente. E daí? O que vale mais quem viu e diz que viu, sem que nada possa fazer duvidar de sua idoneidade, ou quem não viu? Testemunha é exatamente quem testemunhou algo… Em suma: sem encampar todas as afirmações que, não é em defesa de nossas esposas e filhas, que se vai exigir a condenação de alguém, mas, em defesa da Justiça, penso que a prova colhida é mais do que suficiente para a condenação do acusado. E repito, talvez, pudesse ele ser enquadrado no artigo 214, combinado com de número 224, ‘d do CódigoPenal. “ (Comentário: é interessante notar a falta de isenção do Relator, ao transcrever a íntegra do promotor da época, que ignorou o depoimento claro das 6 testemunhas que afirmaram a inocência de Mauro. E o parecer ATUAL do Nobre Procurador feito nesta Revisão? E o voto do Desembargador Galhardi?) Foi por isso que, por unanimidade de votos, MAURO acabou sendo condenado, com inteira Justiça, pelo antigo Tribunal de Alçada de São Paulo (fls. 103 e seguintes). Diante de tal quadro, e considerando que a tal prova nova garimpada pelos interessados depois de meio século – o depoimento de Sônia na Justificação – não possui nenhuma consistência, nem a menor credibilidade, INDEFIRO o pedido. (Comentário: a prova foi produzida e não garimpada, esse termo é inoportuno e ofensivo, insinuante e malicioso. Repetimos: nenhum dos Desembargadores esteve presente no depoimento que Sônia prestou na Justificação Criminal, cometeram o mesmo equívoco que o Desembargador de 50 anos atrás, ou seja, que achou e condenou sem dar crédito ao Juiz de 1ª instância que absolveu por não ter acreditado na então menina; esse último Juiz sim esteve com ela, olhou em seus olhos, sentiu a situação. Não se pode colocar em dúvida, ou desconsiderar a prova produzida por autoridades competentes, acima de qualquer suspeita, isso afronta os Embargantes e a própria Justiça, já que para falso testemunho existe no Código Penal previsão para punição. Se o falso testemunho tivesse ocorrido, o próprio Juiz teria aplicado a Lei na suposta “mentirosa” Sonia Brasil com mais de 60 anos de idade…” Em 19-03-2010 foram interpostos Embargos Declaratórios contra a “incoerente” decisão, já que a Revisão Criminal havia sido julgada procedente por votação unânime, absolvendo o falecido Mauro nos moldes do Art. 386, I, do CPP, decisão que transitou em julgado em 10/04/2008. Sobre a decisão dos Embargos Declaratórios, passamos então a transcrever trechos e comentar o voto n° 17.909 feito pelo Desembargador RICARDO CARDÓZO DE MELLO TUCUNDUVA – Relator Designado, a declaração de voto vencedor n° 14.137 feita pelo Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan e Voto n° :14.617 – Declaração de voto vencedor do Desembargador Pinheiro Franco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 993.06.041737-1/50000 COMARCA DE SÃO PAULO – 14a VARA CRIMINAL CENTRAL EMBARGANTES: MARIA APARECIDA PIRES DE QUEIROZ E OUTROS EMBARGADO: 3° GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO N° 17.909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado. São Embargos de Declaração, interpostos contra o V. Acórdão de fls. 71 e seguintes. Por tal meio, pretendem os embargantes sanar as falhas que o seu Advogado enxerga no aresto, no qual vislumbra “pontos ambíguos, omissos, obscuros e contraditórios” (sic, fl. 92). (Comentário: o Advogado não enxergou nada, apenas fez seu trabalho, novamente usa expressão (sic!) de forma debochada…” É o relatório. O reclamo não procede e é preciso consignar, desde logo, que os presentes Embargos constituem, mais, um desabafo de quem não obteve a prestação jurisdicional que almejava, do que, propriamente, uma peça técnica limitada aos contornos dos artigos 619 e 620 do Estatuto de Rito. (Comentário: desabafo se faz com amigos e sobre assuntos íntimos, o comentário é no mínimo inoportuno, debochado e absolutamente impertinente). Em segundo lugar, é preciso que fique claro que este Grupo de Câmaras não julgou, de novo, a Revisão Criminal que havia sido interposta pelos agora embargantes. Na verdade, este Grupo de Câmaras, no dia 12 de novembro de 2009, limitou-se a retificar a tira do julgamento que havia sido realizado em 31 de janeiro de 2008, pelo qual havia sido indeferida a Revisão Criminal interposta pelos peticionários acima nomeados, aliás por esmagadora maioria. (Comentário: o Acórdão transitou em julgado, não teriam como retificar nada já que era extemporâneo, houve sim novo julgamento ao arrepio da Lei, uma aberração jurídica, sequer pensaram nas conseqüências que essa “iniciativa” poderia acarretar aos Reclamantes) Tal retificação foi provocada pelos insólitos acontecimentos noticiados a fls. 39 e seguintes, pelo eminente Desembargador DAMIÃO COGAN. Portanto, em função desse completo afastamento dos limites técnicos dos Embargos de Declaração, delineados pela Lei processual, não há como, nem por quê, responder pontualmente tudo o que foi dito nos Embargos. Concluo, tão-só, que os embargantes estão querendo ver a questão ser julgada novamente, visando a obtenção de resultado que a eles seja mais favorável, o que, nesta sede, data venia, é inadmissível. (Comentário: a questão já estava mais do que julgada, inadmissível foi o que fizeram, insólita foi a lembrança…) Não há ambigüidade, nem obscuridade, nem contradição, nem omissão no Acórdão guerreado, sendo que, em hipótese semelhante à dos autos, já se entendeu que o exame do mérito da questão submetida a julgamento “não pode ser objeto dos embargos de declaração (TACrimSP, ED 615.863, 11a Câm., RJDTACrimSP 9/161)”, segundo a anotação que encontro no “Código de Processo Penal Anotado”, de DAMÁSIO E.DE JESUS, à página 454, da 17a. edição (Saraiva, 2000), quando é analisado o art. 619 do Estatuto de Rito, sendo que esta é, sem dúvida, a orientação correta, porque Embargos de Declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado. (Comentário: o meio apto para reformar é ignorar a Lei? É negar vigência a coisa julgada? É simplesmente passar por cima do já decidido?) Quanto ao mais, surpreende-me deveras o subscritor dos Embargos afastar-se da sua postura característica, de profissional altamente técnico, lhano, prudente e equilibrado, cabalmente demonstrada na sustentação oral que fez no dia 31 de janeiro de 2008, perante este 3o Grupo de Câmaras Criminais. Como, todavia, tal mudança de comportamento está explicada pela frustração decorrente da derrota já referida no início deste Voto, penso que, até o momento, não configura pecado mortal – desses que mereceriam resposta “pelos meios próprios”, para usar do mesmo eufemismo utilizado pelo Advogado Álvaro Nunes Jr. -, mas simples pecado venial, por enquanto ainda passível de perdão, nos termos da advertência bíblica MEMENTO, HOMO, QUIA PULVIS ES ET IN PULVIEREM REVERTERIS (Gênesis, 3:19). (Comentário: surpreendente é a arrogância com que os Peticionários e este Advogado são tratados. Quanto aos meios próprios, este Advogado apenas quis fossem esclarecidas as veladas insinuações sobre alteração de resultados e outras “pérolas”, a família e este advogado não se intimidam e não se curvarão a ninguém na defesa dos seus interesses. O E. Desembargador Tucunduva NÃO PERDOA PORQUE NÃO HÁ O QUE PERDOAR, ISSO SÓ CABE A DEUS! Pecado mortal é o que estão fazendo com a memória do falecido Mauro e sua família!) Por fim, registro que prequestionamento é direito da parte, carecendo de análise por este Grupo de Câmaras. Nestas condições, REJEITO os Embargos, em face de seu nítido caráter infringente. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR N° 14.137 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 993.06.041737-1/50000 SÃO PAULO EMBARGANTE: Maria Aparecida Pires de Queiroz e outros EMBARGADO: 3o Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo Voto condutor do acórdão que não foi elaborado pelo Relator Designado e sim pelo Relator Sorteado, vencido por ampla maioria. Voto inexistente, posto não representar a vontade majoritária do grupo manifestada no julgamento. Trânsito em julgado que não se opera. Inexistência de ofensa à coisa julgada, que permite correção a qualquer tempo. Impossibilidade de decorrer qualquer beneficio ao revisando em razão de erro material. Embargos rejeitados. Inicialmente, quanto ao trânsito em julgado cumpre observar que existe certidão da senhora Secretária do Tribunal de que não havia nos autos a competente certidão de trânsito em julgado, referente ao julgamento de 31 de janeiro de 2008. certidão do transito em julgado está nos autos, o que não encontramos foi a tal certidão da senhora Secretária do Tribunal). Consta que a certidão fora aposta no processo de Justificação, apensado ao primeiro e que não era o local adequado para tal fato. Em razão de publicação no jornal Folha de São Paulo, tempos depois, noticiando que o Tribunal houvera reparado erro judiciário, é que o signatário pediu um “print” do julgamento e observou que o resultado, por equívoco ou má-fé, houvera sido completamente divorciado do que ocorrera. (Comentário: má-fé de quem?) Esse tratamento é ofensivo, insinuante e malicioso.) Portanto, não houve segundo julgamento da Revisão, nem reformado in pejus, mas sim, a colocação das coisas nos devidos lugares(Comentário: após um ano e meio que o Acórdão foi publicado e transitado em julgado,colocaram o que nos seus devidos lugares?), pois o acórdão juntado aos autos não tinha a inscrição de “DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO” nem de “RELATOR SORTEADO VENCIDO”, nem os autos foram remetidos ao E. Desembargador Ricardo Tucunduva, que era o Relator Designado, para redigir o acórdão. Nos Embargos Declaratórios as questões foram suscitadas (negativa de vigência aos arts. 615, 618, 627, 628 do CPP e art. 463 do CPC), do próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, porém não foram respondidas no Acórdão, nem sequer foi considerada a retratabilidade da decisão. Inexplicável a aberração jurídica, ao negarem vigência ao próprio Regimento Interno do TJSP: Seção VI – Do Acórdão Art. 153. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá fazer declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância; será obrigatória a declaração, se a hipótese comportar embargos infringentes. Parágrafo único. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. Não consta no processo, nenhuma declaração de voto contrário ao decidido no Julgamento, já que a tira de fls. 32  demonstra cabalmente que a Absolvição de Mauro foi UNÂNIME! DESTACA-SE ainda a inexplicável a atitude dos Desembargadores, que não se “lembraram” da própria Norma de Serviço do Tribunal de Justiça do Estado de SP. A Revisão Criminal e o Acórdão correto tramitaram dentro das Normas, como é que poderiam alegar erro, já que tudo é exaustivamente conferido, noticiado, publicado, registrado! Transitado em julgado o Acórdão, a absolvição para ambas as partes (JP e Réu) é coisa julgada, nada se poderia fazer para alterá-la. O Réu não apelou porque a sentença lhe é favorável, o MP não apelou porque votou a favor da absolvição, isso iria contra sua própria convicção. Entendemos que a tal “Retificação da Tira” não poderia mais ser feita, já que haviam transcorridos 1 ano 6 meses e 12 dias (557 dias) do transito em julgado da decisão. Isso além de ilegal, provocou uma “exceção” que não pode e não deve ser tolerada, passível de justa punição. Além disso a Tira foi conferida e validada pela Secretaria Judiciária do Serviço de Processamento do próprio 3º Grupo de Câmaras Criminais (fls. 63), assinada pela Srª Marcia Daher Jans, Supervisora de Serviço, conforme o Regimento Interno do TJSP: Nesse referido documento consta “…Informo que a assinatura lançada na Tira de fls. 32 do processo principal é pertencente ao Sr. Desembargador Dr. Debatin Cardoso, o qual sempre utilizou a assinatura digital nas tiras de julgamento e folhas de rosto: informo ainda que…, verifica-se que os padrões da tira de julgamento de fls. 32 dos autos principais conferem com aqueles utilizados nas seções de julgamento.” O acórdão que absolveu Mauro passou pelo crivo de muita gente, tudo isso foi feito em conformidade com o Regimento Interno do TJSP: Art. 156. Os acórdãos serão assinados pelo relator e, facultativamente, pelo presidente da sessão. Art. 158. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir. § 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou à Secretaria, pedir retificação. Art. 159. Depois de assinado, será o acórdão registrado em livro próprio ou por meio eletrônico. Se tudo foi feito em conformidade, não entendemos as razões de negarem vigência ao próprio Regimento Interno, tomando uma atitude totalmente descabida em promover uma “retificação de tira” fora de qualquer propósito. Além de tudo isso, vários órgãos da imprensa mandaram jornalistas entrevistarem a suposta vítima Sônia Brasil: em todas as entrevistas ela afirmou o que havia dito perante o crivo do contraditório, QUE MAURO NADA FEZ COM ELA! O que autoriza o Desembargador Tucunduva a colocar em dúvida a palavra de Dona Sônia Brasil? A odiosa e insólita decisão que o Desembargador Cogan tomou, apoiado em “lembranças” causou repercussão nos órgãos de imprensa, bem como no mundo jurídico, dada a infame e absurda “retificação de tira” após 557 dias transitado em julgado o Acórdão! Transcrevemos reportagem de 10-11-2009 contida no Clipping do site do TSE: “ Profissionais com grande experiência nos tribunais do país afirmaram à FOLHA que não chegaram a ver em suas carreiras um erro tão grave como o ocorrido no caso do guarda civil Mauro Henrique Queiroz. O ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitora) Carlos Velloso afirma que, nos 40 anos em que exerceu a magistratura, não conheceu um episódio semelhante. Velloso, que hoje atua como advogado, diz que percebeu nos últimos anos uma situação preocupantes nos julgamentos, que pode ter contribuído para o engano no TJ de São Paulo. “Hoje em dia, a carga de processos é muito grande. Muitas vezes, numa sessão, são julgadas dezenas de processos. Num determinado momento, todo mundo já está cansado e fica sujeito a cometer equívocos”. O advogado criminalista e ex-presidente da seção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Antônio Mariz de Oliveira se espantou ao saber do caso do guarda civil. “Acho absolutamente estranho. As responsabilidades devem ser apuradas com rigor.” “Nunca vi um caso como esse. É absurdo”, diz o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias. (Flávio Ferreira e MCC)”. Resultado do abuso cometido: a família se viu exposta na mídia mais uma vez, a memória do falecido Mauro foi novamente embotada com a sujeira da injustiça, é fácil presumir como estão constrangidos! Tudo por culpa dos Reclamados. Brilhante o parecer do Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (anexo ), que sensibilizado com tamanha injustiça, graciosamente dá uma verdadeira aula sobre o assunto. Destacamos alguns trechos que fulminam a desacertada atitude: “ A garantia da imutabilidade da coisa julgada é intrínseca ao Estado de Direito. A estabilidades das relações sociais e, sobretudo, da prestação jurisdicional quando não recorrida nos termos da legislação adjetiva é fator de justiça. Como é de conhecimento de qualquer estudante de direito, a sentença faz coisa julgada quando não pode mais, em virtude da preclusão, ser revista. A irretrabilidade é, portanto, inerente a coisa julgada. Esse atributo, que impede a revisão, salvo, em nosso ordenamento, em matéria civil, a procedência da ação rescisória e, em matéria penal, a procedência da revisional, assegura o implemento de um dos valores mais caros ao ordenamento, que é o da segurança jurídica.” E continua o Eminente Professor Ives: “ Mesmo a revisão criminal só pode ser julgada para beneficiar o réu, nunca para passar a condenar aquele que estava certo de sua inocência! De qualquer forma, no caso, não houve, por parte dos interessados, a propositura de qualquer ação, ou qualquer requerimento da revisão do julgado anterior, tal proceder deu-se de ofício, ao passo em que a atividade jurisdicional é passiva, dependente, sempre, de provocação.” “ …Permitir a revisão, de ofício e de decreto de inocência, é não só atentar contra o próprio instituto da revisão, mas principalmente retirar do provimento jurisdicional sua mínima eficácia e utilidade, pois lhes despem do atributo da certeza.” “ Admitir que o acórdão publicado e transitado em julgado possa ser revisto de ofício, sob a fundamentação de que não refletiu o julgamento ocorrido, é atentar contra o princípio da formalidade e contra a regra da perpetuatio jurisdicionis, em prejuízo da justiça.” E conclui o Professor Ives: “…não adentramos no mérito da eventual culpa do autor revisional, mas analisamos a causa à luz da irretratabilidade das coisas passadas em julgado.” Transcrevemos do REGIMENTO INTERNO DO TJSP Seção IV Do Impedimento e da Suspeição Art. 108. Na exceção de impedimento ou suspeição de juiz, distribuída no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento. § 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações. § 2º Acolhida a exceção, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal. Em verdade, eles é que deveriam declarar-se suspeitos e não participarem do caso: Art. 109. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Deram uma explicação pífia quando questionados pelos Embargos, que não nos convenceu. NÃO SE ADMITE NO ATUAL SISTEMA PROCESSUAL A “REFORMATIO IN PEJUS” ! Retornemos ao voto divergente do E. Desembargador Pedro Galhardi (fls. 144 a 153), inconformado com a afronta legal embutida no Acórdão guerreado, que afirma: “No que tange ao cerne da questão trazida à discussão, impossível a retificação de julgamento pelo próprio Grupo de Câmaras do Tribunal depois de transitada em julgado a decisão que favoreceu o peticionário com a sua absolvição, ainda que inexata ou em desconformidade com o real resultado, como acena às f l s. 39/42 o Des. Damião Cogan. Tudo porque construído o título judicial abrigando o non liquet, pouco importa o erro porventura cometido, porquanto o Estado não possui ação para desconstituí-lo, que é válido sobre qualquer outro título, pois acobertado pela preclusão pro judicato. Mas certo é que o prazo fluiu, o Ministério Público teve ciência do julgado, do processado, quedou-se silente, não recorreu, não reclamou e assim nasceu a coisa julgada soberana, inatacável por qualquer instrumento processual, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXVI. Se vício houve, nada mais resta a fazer senão curvar-se ao título absolutório, garantido de pleno direito ao embargante e apresentando-se sem efeito as diligências e decisões retificatórias que se sucederam, embora produzidas em nome da ética, na defesa da prestação jurisdicional perfeita.” O próprio Desembargador Pedro Galhardi deixa muito claro: “ se vício houve…” ou seja, ele tem a certeza que a decisão unânime em absolver Mauro foi Justa e Perfeita. Finalizando as alegações, além de todos os diplomas legais que foram violados, além do próprio Regimento Interno do TJSP ser totalmente ignorado, ainda apontamos que não se respeitou a composição da turma julgadora, juízes que participaram do primeiro julgamento foram substituídos por outros inexplicavelmente. Os Desembargadores “esqueceram-se” que não são partes no processo, ou seja, só o Réu ou o Procurador de Justiça é que poderiam agir no sentido de tentar modificar a decisão, JAMAIS OS DESEMBARGADORES! Deveriam abster-se de comentários jocosos e maliciosos como já demonstrado fartamente; deveriam respeitar a família e este advogado, mas não o fizeram; isso afrontou a honra de pessoas de bem e não poderá ficar sem resposta do Conselho Nacional de Justiça. A repercussão dessa radical decisão do Tribunal é desastrosa para os Reclamantes e para a sociedade como um todo, pois diversos Jornais impressos e/ou eletrônicos, inclusive o Consultor Jurídico – CONJUR noticiaram essa “reviravolta” provocada pelo Desembargador Cogan e validada pelos demais, onde constatam-se depoimento de renomados Juristas “pasmos” com essa atitude infundada e ao arrepio da Lei.) Além de inconvenientes, impróprios e irrelevantes para o deslinde do feito e no mínimo indelicados, os comentários do E. Relator partiram de mera imaginação muito fértil, talvez uma projeção íntima de suas experiências ao lidar diariamente com meliantes, bandidos, marginais e outros. Nem os familiares do falecido Mauro, tampouco este Advogado não poderiam ser tratados da forma jocosa, humilhante, deliberadamente maliciosa! Vislumbrou e imputou malícia nos Embargantes e no Advogado de forma totalmente equivocada, discriminatória, impiedosa, sarcástica, ofensiva e sem isenção. O voto silencioso dos demais autorizou tudo o que foi aqui relatado, desde a atitude do Desembargador Cogan, desde o tal documento que “ratifica” que votaram contrariamente. Esses são os fatos! Tentar condenar um homem como o desembargador Galahrdi só porque fez seu trabalho e´, no mínimo uma indecência!

Alvaro Nunes Junior

Um Comentário

  1. Associação pede que delegados deixem cargos em órgãos de trânsito
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    COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

    A Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) ajuizou ação civil pública para que sejam suspensas as nomeações dos delegados de polícia dos quadros do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) e outras seções de trânsito. O pedido tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado.

    A ação pede que os profissionais que atualmente trabalhem nesses órgãos retornem imediatamente aos seus cargos e funções originais.

    De acordo com comunicado divulgado pela associação, muitos delegados de polícia trabalham nos órgãos sem que essas sejam suas reais funções. Ainda segundo a Adpesp, a categoria não recebe salários compatíveis com o acréscimo de competências.

    “A Adpesp pretende fazer cessar o abuso praticado contra toda a classe, que sofre com o trabalho exaustivo e de grande responsabilidade realizado naqueles órgãos de trânsito, que lhe é arbitrariamente imposto” afirmou Marilda Pansonato Pinheiro, presidente da associação.

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  2. Por que vocês não levam esse caso às cortes de justiça internacionais, para que o estado de São Paulo seja conhecido lá fora como um estado de exceção, onde o ordenamento jurídico não é respeitado pelo aplicadores e operadores do direito e nem pelos entes políticos. Todos os abusos devem ser denunciados aos tribunais internacionais, assim poderemos ver uma luz no fim do túnel, porque tá difícil viver neste estado.

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  3. Concordo com o 1313 turbinado, por aqui nenhuma solução será possível…. esse não é um país sério.

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  4. Quatro meses após promessa, parentes esperam indenização

    Quatro meses após uma promessa do governador Geraldo Alckmin (PSDB) de indenizar familiares de policiais militares mortos durante a folga em ataques no ano passado, nenhum parente foi recompensado ainda.
    A apólice de seguros de policiais civis e militares no Estado hoje só é válida no período de trabalho ou no trajeto de ida ou volta do serviço.
    No ano passado, 106 PMs foram assassinados em ondas de ataques do crime organizado.
    À época, o governador afirmou que a indenização teria que ser paga sempre que fosse provado que o PM morreu por pertencer à corporação.
    Após ser questionado pela Folha, o Governo do Estado informou que enviará nesta semana o projeto que prevê o pagamento das indenizações, assim como o aumento do valor do seguro de vida de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

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  5. Caro bobo da corte, ninguem fala nada nao ,eu sempre falei e vou continuar falando de injusticas principalmente contra policiais

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  6. Pingback: O Desembargador Pedro Gagliardi foi vítima de embuste – " F I N I T U D E "

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  9. Cadeia de Itararé, SP, é desativada e presos são transferidos para CDP
    Aproximadamente 30 homens deixaram a unidade sob escolta.
    Transferência faz parte do processo de esvaziamento das cadeias da região.
    Do G1 Itapetininga e Região

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    Nesta sexta-feira (22), 33 homens foram transferidos da cadeia da Policia Civil de Itararé (SP). A unidade será desativada.
    Os detentos foram levados o Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César (SP). Um comboio foi realizado pelos policiais para remover os presos que aguardam julgamento.
    A cadeia de Itararé é a primeira na região a ser desativada. A medida foi tomada após a inauguração do CDP e da penitenciária de Cerqueira César. Por meio de projeto do governo do estado, a construção de complexo prisionais como o existente em Cerqueira César devera promover a desativação das cadeias que estão localizadas nas áreas urbanas.
    De acordo com a policia, o fechamento da cadeia de Itararé trará maior segurança para a população. Os funcionários que trabalhavam na unidade serão remanejados para outros setores.
    saiba mais
    Superlotação de cadeias preocupa autoridades na região de Itapeva, SP
    Geraldo Alckmin inaugura unidades prisionais em Cerqueira César, SP
    Defensoria Pública pede equipe médica em penitenciária de Avaré, SP
    Após a remoção dos detentos, as celas foram encontradas sujas. Colchões e lixos estavam espalhados por todo o local, mas segundo o diretor da unidade, o delegado José Vitor Bacette, essa não era a situação em que os presos viviam. “Os detentos se revoltaram quando souberam da transferência e depredaram o local”, afirma.
    Segundo a policia, o próximo passo de esvaziamento das cadeias da região será em Itapeva (SP). A situação na cidade é preocupante. De acordo com dados da Delegacia Seccional de Itapeva, no espaço com capacidade para recolher 50 pessoas estão detidos 190, cerca de 380% a mais do que o local comportaria. Com o projeto de esvaziamento a carceragem da cidade passará a manter os presos por um curto período até que sejam transferidos para os Centros de Detenção Provisória (CDPs) da região.

    Celas foram encontradas sujas em Itararé (SP)
    (Foto: Giliardy Freitas / TV Tem)
    Na inauguração do complexo prisional de Cerqueira César, o governador Geraldo Alckmin afirmou que até o fim de 2013 pretende zerar o número de presos nas cadeias da região.
    Nova unidades prisionais
    No último dia 4 de fevereiro, o governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, inaugurou em Cerqueira César um complexo prisional. Foram abertas 1.536 novas vagas no sistema prisional do estado.
    A nova área possui um Centro de Detenção Provisório (CDP) e uma penitenciária masculina.O principal objetivo das unidades é esvaziar as cadeias da região que estão superlotadas e preocupam as autoridades.

    33 homens foram transferidos para o CDP de Cerqueira César (SP). (Foto: Giliardy Freitas / TV Tem)

    http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2013/02/cadeia-de-itarare-sp-e-desativada-e-presos-sao-transferidos-para-cdp.html

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  10. NUNCA SEREMOS A POLÍCIA CIVIL QUE A SOCIEDADE ANSEIA, ISSO É, ENQUANTO O PSDB ESTIVER NO PODER. OS PAULISTAS DEVEM ENTENDER QUE O PSDB PERMANECE NO PODER Á 18 ANOS E DURANTE ESSES ANOS TODOS O DISCURSO É O MESMO, NADA FIZERAM EM PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, A NÃO SER MANTER AS MESMAS NAS CONDIÇÕES COMO SE FOSSE Á 18 ANOS ATRÁS. CONCLUÍMOS QUE ESSE PARTIDO NÃO TEM VISÃO DE PROGRESSO, POIS CASO TIVESSE, ACOMPANHARIA AS MUDANÇAS, POIS HOJE É OUTRA REALIDADE, TEMOS MAIORES ÍNDICES POPULACIONAL, MAIORES ÍNDICES DE CRIMINALIDADE, TEMOS UM ESTADO COM MAIS DINHEIRO EM CAIXA, PORÉM A MENTE DO GOVERNO CONTINUA ATRASADA, NÃO EVOLUIU DE ACORDO COM O TEMPO QUE FOI PASSANDO, É PRECISO QUE OS PAULISTAS TROQUEM ESSE GOVERNO AGORA EM 2014, SÓ ASSIM TEREMOS UM GOVERNO COM ENERGIAS E IDEIAS RENOVADAS PARA IMPULSIONAR O ESTADO RUMO AO PROGRESSO, CHEGA DE MESMICES, O TEMPO PASSA E NÓS NÃO PODEMOS PERMANECER COMO INSTRUMENTOS DE INTERESSES ELEITOREIROS, TEMOS QUE PROGREDIR PARA OFERECER UM MUNDO MELHOR PARA NOSSOS FILHOS E NETOS. ESTAMOS DE SACO CHEIO DE SERMOS ENGANADOS PELO PSDB, QUEREMOS QUE ALGO NOVO SEJA IMPLANTADO, QUEREMOS UMA POLÍTICA QUE REALMENTE SEJA VOLTADA PARA A SOCIEDADE E NÃO PARA O PARTIDO POLÍTICO. EU PARTICULARMENTE NÃO AGUENTO MAIS OLHAR PARA A CARA DO ALCKIMIM, TENHO NOJO, SEI QUE TUDO QUE ELE FALA NÃO É VERDADE, SEI QUE AS PROMESSAS DELE SÃO FALSAS, SEI QUE ELE NADA VAI MELHORAR PARA A SOCIEDADE, SEI QUE O PARTIDO DO PSDB TEM OUTRAS INTENSÕES E NÃO SÃO BOAS PARA NÓS CIDADÃOS, POR ISSO NÃO AGUENTO MAIS OUVIR TANTAS MENTIRAS, PREGA-SE UMA COISA E FAZ OUTRA TOTALMENTE DIFERENTE, SEMPRE PREJUDICANDO A SOCIEDADE, PIOR, TUDO COM O AVAL E CONIVÊNCIA DOS DEPUTADOS DA BASE GOVERNISTA, ESTES POR SUAS VEZES NUNCA TEM NADA A DECLARAREM CONTRA AS MAZELAS DO GOVERNO, PORTANTO ESTÃO DE ACORDO, SENDO ASSIM SÃO DA MESMA PANELA, OU SEJA, ESTÃO CONTRA OS INTERESSES SOCIAIS.

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  11. http://www.processocriminalpslf.com.br/site/?page_id=440

    Porte de Armas para Juízes e Promotores Públicos

    * Paulo Sérgio Leite Fernandes
    Porte de Armas para Juízes e Promotores Públicos
    (Escrito nas Estrelas)

    ________________________________________________________________________________________

    Nada como a experiência para trazer alguma sabedoria. Vivendo mais, o homem se transforma em bom conselheiro. Vale a reflexão depois de breve consulta à Revista dos Tribunais (volume 774, páginas 475/478). Há ali uma contribuição do eminente juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan, integrante do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, atinente ao “Porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.”

    O culto magistrado discorre como profundo conhecedor sobre a lei 9.437/97, que regulamenta o registro e porte de armas de fogo, estendendo-se à lei complementar número 35, de 14.4.97 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Passa a analisar, depois, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Arredonda a análise afirmando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sendo complementar à Constituição, não pode ser subvertida ou limitada por legislação ordinária. De outra parte, na medida em que a lei paulista do Ministério Público é também complementar à Constituição (esta última estadual), os dispositivos constantes das mesmas (Magistratura e Ministério Público) se sobrepõem à lei federal ordinária que regulamenta o porte de armas de fogo. É discutível, e muito, a certeza da premissa. Se qualquer forma, já me exauri na discussão de dogmas secos. Prefiro, hoje, a pitada de humanização que vivifica o direito. Portanto, vamos lá: Acentua o ilustre juiz que os magistrados e promotores públicos não necessitam pleitear licença para o uso desses instrumentos vulnerantes, não cometendo crime, portanto, se colhidos com um deles à cinta.

    Abalança-se a mais o eminente magistrado. Usando comparações com a Polícia Militar, o Departamento de Polícia Federal e o Exército brasileiro, defende o porte, a juízes e promotores públicos, de armas proibidas a civis, ressaltando-lhes os calibres: 357 Magnum, 9mm. e 45 mm., respeitáveis trabucos, por sinal. O raciocínio final: um tenente reformado do Exército pode portar armas desse rotundo tamanho. Não se pode proibir, assim, que um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um Desembargador delas se valha… ressaltando-se que juízes e promotores públicos enfrentam perigos mil. Segundo a tese, precisam defender-se eficazmente.

    A questão, aqui, não se prende a saber se o juiz ou promotor público pode ou não usar uma automática 45mm. na cinta ou sob a toga. Não se procure o positivsta Kelsen para fundamentar a relevância de legislação complementar à Constituição do Estado de São Paulo sobre lei federal ordinária. Ordinária. O enfoque é outro. Juízes, promotores públicos e advogados exercem profissões perigosas. Recordo-me de um réu que acusei, há vinte anos atrás. Ele jurou, antes de recolhido para cumprir pesada sentença, matar o advogado quando saísse. Não saiu. Ou de outro que cortou a mãe em vários pedaços, a machadinha, atirando-os ao rio e chorando mais tarde no meu ombro, durante consulta para tentar defender-se. Ou de um terceiro, rastejando no chão à moda dos quadrúpedes, ensandecido, babando pelos cantos da boca o ódio à humanidade e aos profissionais da justiça em particular. Nem por isso busquei um Colt 45 mm. ou uma pistola sofisticada. Primeiro, precisaria aprender a usá-los. Depois, aquela coisa balançaria durante o dia, sob o paletó ou ao lado das coxas. Se mulher fosse, pior seria. Em seguida, os filhos pequenos ficariam atraídos pelo satânico instrumento.Os grandes mais ainda. Aquilo tem parte com o demo, caro juiz. Cai do armário sobre uma criança, dispara à toa, mata gente errada, desperta a agressividade do possuidor, dá idéias de grandeza. Quando percebe, o homem já fez a besteira. Além disso, em quinhentos anos de existência, quer como Colônia, Império ou República, a proporção de juízes assassinados no Brasil é quase nula. Os promotores, de seu lado, estão safos, salvo um ou outro acidente passional. Uns e outros são homens. E homens têm paixões. Advogados têm morrido – e muitos-, mas nem por isso hão de usar aqueles feios caramurus. Por último, é preciso dar exemplo da não violência. Morre-se, é claro. Um tiro, facada, câncer ou raio no campo de futebol. Exatamente na hora do chute certeiro. “Zás”! E pronto. Vai o gajo visitar o Pai-do-Céu, com chuteira e camisa do São Paulo Futebol Clube. E virgem, pois seria o primeiro goal da curta carreira de ponta esquerda do timinho de várzea.

    Não adianta ser bom de tiro.Até as dentaduras, com alguma sorte, repelem o ladrão ou o assassino. É lembrar da prótese total que desviou uma bala disparada contra a boca de um desdentado.

    Lápis, canetas, computadores, isso sim. É nosso armário (guardador de armas). Qualquer risco maior, é só chamar a segurança . O Presidente da República faz assim. Vêm ele e um monte de soldados camuflados atrás, em fila indiana. Quanto ao dia do azarão, vale citar a Tetê, aquela cantora de voz tão fininha que faz a “Flor”, minha cachorra quase gente, esconder-se debaixo do sofá: “Estava escrito nas estrelas”.

    * Presidente, no Conselho Federal da O A B , da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

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  12. http://www.brasildefato.com.br/node/12403

    Enquanto isso a PM continua em sua sanha mistifcadora, atuando contra a Sociedade Civil e as Insituições Juridicas do Estado Democratico de Direito

    Agora a nova moda é igualar a turma do PCC com aqueles que combateram o regime militar……….nem o financiamento das ações são iguais………o PCC não tem NADA de politico, e se engana quem ve neles um grupo de libertadores. Só quem é capaz de confundir o discurso político da esquerda da época com o discurso demagógico e hipócrita adotado pelo PCC é capaz de promover tamanha confusão

    A Carta de Princípios da Facção fala em defesa de direitos violados pela opressão do Sistema carcerário, como, por exemplo, aqueles causados pela superlotação carcerária (coisa que não interessa a ninguém, MUITO MENOS a Policia Civil, que por muito tempo se degradou tomando conta de presos)………até é parecido com alguns discursos de esquerda……… PORÉM, esse discurso é claramente manipulado por mega traficantes mafiosos e psicopatas dispostos a tirar proveito dessa grande massa de manobra presidiaria e de suas familias, que, entre outras coisas, EXTORQUEM gente fudida e miseravel, a titulo de “‘solidariedade”……….

    Sem falar que os terroristas brasileiros do Sec XXI lutam contra um ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, e em prol de seu proprio LUXO e CONFORTO, e interesses…..e não contra uma Ditadura Militar ………..regime que, por mais que alguns, em um rompante de boa vontade possa enxergar VIRTUDES oficiais naquele período e nesse regime, exigia uma dose de CORAGEM muito maior, além de se tratar de uma Ditadura, instalada por golpe de Estado.

    No fundo, a Policia Civil, apesar de não haver sido enfraquecida e nem ter perdido atribuições na Ditadura militar………começou a se foder justamente nesse período, perdendo prestigio para as Instituições Militares, mantendo somente departamentos como o DEIC e o DOPS com visibilidade…….promovendo a vaidade de pessoas que, posteriormente, somente usaram o nome da Policia, não fazendo NADA em sua defesa.

    Quando acabou o regime militar, ela ficou desguarnecida………desprezada e odiada pelo Corporativismo Militar e sendo acuada por todos os lados……….o que persiste até hoje.

    A quem interessa esse resumo tosco da historia e politica nacional? Para mim, justamente as pessoas que não querem ver uma Policia Judiciária atuante……

    Já passou da hora da PC usar a inteligência ao SEU proprio favor…….não somente para esclarecer crimes …………fazer o jogo dos militares do passado, ou seja, diminuir o papel da resistência política durante a repressão igualando-a ao PCC vai beneficiar a quem?

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