![]() |
Afirmam ALBERTO ANGERAMI e NESTOR S. PENTEADO , em LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA – Capítulo III – Do Provimento de Cargos , Seção I – Das Exigências para Provimento, fls. 18 e 19:Não basta o certificado de colação de grau, a lei determina a apresentação do DIPLOMA, o que dificulta, mas não evita a fraude.Para as demais carreiras, de investigador , escrivão e agente policial ( grifo nosso ) , era preciso, no mínimo, ser possuidor de certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente, porém agora se exige nível supeiror paras as duas primeiras. Para a carreira de agente policiail exige-se, ainda, carteira de motorista de categoria profissional . ( 2a. Edição – Revista, atualizada e ampliada – MILLENNIUM EDITORA – 2006 – CAMPINAS/ SP )
————————————————————————
Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 – não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, de se ver o inteiro teor do artigo abaixo:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assim, entendemos que o Artigo 4º – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, in verbis: – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5ºda Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986 ( Artigo 5º — Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido: I — certificado de primeiro grau ou equivalente, para as séries de classes de: a) Carcereiro;b) Agente Policial;c) Atendente de Necrotério Policial;d) Auxiliar de Papiloscopista Policial ) ; e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º dezembro de 2008 (Artigo 1º – Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente ) , NÃO REVOGOU O ACIMA TRANSCRITO art. 15 – XIV – da LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL.
Posto isto, salvo melhores e abalizadas interpretações , para a carreira de agente policial continua vigendo a disposição da Lei Complementar nº 858, de 02/9/1999: SEGUNDO GRAU OU EQUIVALENTE.

