Convocação ADPESP: dia 19 de fevereiro , a partir das 15h, campanha “A Grande Vigília”. 113

Enviado em 07/02/2013 as 22:16 – Mário

07/02/2013 – Comunicado sobre a 2ª reunião da Assembleia Geral Permanente

Prezados associados,

A segunda reunião, marcada para o próximo dia 19 de fevereiro, em decorrência da Assembleia Geral Permanente, foi remarcada para o próximo dia 5 de março. Será às 19h30 no auditório da sede da Adpesp.

No dia 19, a partir das 15h, começarão os atos preparatórios para uma grande ação pela Segurança Pública, que ocorrerá no mesmo dia – no período da noite. A ação é parte da campanha midiática que a entidade tem movido no Estado de São Paulo e esta foi denominada: “A Grande Vigília”.

É de extrema importância que os colegas estejam engajados. Os interessados em participar da vigília e colaborar com a campanha devem estar na sede da Associação neste dia (19/2), às 15 horas, quando receberão maiores informações sobre a ação.

Participe!

07/02/2013 – Assembleia de SP prepara emenda para reduzir poder de promotores de Justiça 11

Enviado em 07/02/2013 as 22:09 – ZÉPOVIM……QUERENDO DIM DIM NÉ?VAI PARTIR PARA A BRIGA kkkkkkkkkkkkkkkk

 

A Assembleia Legislativa deflagrou uma forte reação aos promotores de Justiça de São Paulo. Por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), os parlamentares miram o enfraquecimento dos promotores e almejam concentrar poderes nas mãos do procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A ofensiva para rever o texto da Constituição Estadual de 1989 se dá apenas uma semana depois que dois promotores do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que combate improbidade – obtiveram liminar judicial para cortar o auxílio-moradia dos deputados, privilégio que custa R$ 2,5 milhões por ano ao Tesouro.

A perda da regalia irritou profundamente os parlamentares. Na tarde de terça-feira, 5, líderes se reuniram e declararam guerra ao que classificam de abusos.

“O Parlamento de São Paulo não pode ficar à mercê de dois promotores”, esbravejou um deputado do PSDB, em alusão a Saad Mazloum e Silvio Marques, que subscrevem a ação contra a verba da moradia. “Quem estiver contra o Parlamento que se pronuncie agora”, desafiou o tucano, segundo relatos.

Outros promotores têm sido alvo de ataques. O deputado Barros Munhoz (PSDB), presidente da Casa, recentemente criticou a atuação de promotores de Itapira que o processaram por atos de sua gestão como prefeito da cidade. Munhoz recriminou uma promotora de Mogi Mirim.

A PEC, que começou a circular pelos gabinetes do Palácio Nove de Julho, é de autoria do deputado Campos Machado, cacique do PTB, veterano articulador da Casa e já condecorado com o Colar do Mérito do Ministério Público. É necessário um terço de assinaturas dos 94 parlamentares para o projeto avançar.

O texto inclui o parágrafo 3.º ao artigo 94 da Carta estadual e confere ao procurador-geral competência privativa para executar investigações (função prevista nos incisos II e III do artigo 129) quando a “autoridade reclamada” for o governador do Estado, o vice-governador, secretário de Estado, deputado estadual, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, conselheiro do Tribunal de Contas e até prefeitos.

A justificativa para a emenda que esvazia a atuação dos promotores é que o chefe deles, “autoridade maior do Ministério Público do Estado, por sua representatividade, garantias e prerrogativas conferidas pela Constituição, é a autoridade mais adequada para empreender as ações necessárias para a garantia e manutenção da probidade e legalidade administrativa”.

“É medida que se impõe como mecanismo de fortalecimento do princípio da igualdade entre os Poderes, além de se sobrepor a possíveis interesses políticos locais e pessoais eventualmente contra aquelas autoridades”, diz o texto da PEC.

Inconstitucional

O chefe do Ministério Público, a quem a maioria da Assembleia quer entregar poder quase pleno, é nomeado pelo governador. Mas apenas os deputados podem destituir o procurador-geral, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

A exclusividade do procurador-geral nas investigações sobre corrupção e fraudes já é prevista no artigo 116 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, de 1993. Na época, a oposição na instituição ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que, em caráter liminar, derrubou a concentração de forças do chefe do MP paulista.

“O Legislativo está muito enfraquecido, temos que pôr fim a abusos”, declarou Campos Machado. “Eu asseguro que não se trata de uma represália, tenho muito orgulho de ser promotor honorário. O problema é que um promotor de Estrela do Norte, por exemplo, acha de propor ação civil pública contra um deputado ou um secretário. Tem política em todo lugar. Há promotores prefeitos e promotores deputados. Quer queira, quer não queira, há política e muitos promotores novos sedentos de publicidade.”

Para o petebista, a alteração “evita contendas políticas tão comuns no interior que fazem as paixões políticas falarem mais alto”. Segundo ele, “o procurador-geral, pela sua experiência e imparcialidade, tem condições de verificar caso a caso com mais parcimônia.”

“Temos notícia de que os promotores, no início e no fim do ano, recebem salários para comprar livros. Vamos cobrar informações sobre a verba-livro deles.”

Projeto previne práticas abusivas em abordagens policiais…( Não seria melhor desarmar as polícias ? ) 38

06/02/2013 – 10h05

Sônia Baiocchi
Segurança pública - Policiais- Polícia Militar
Projeto prevê que policiais só coloquem os dedos no gatilho em último caso.

Tramita na Câmara projeto que normatiza a abordagem policial com o objetivo de prevenir práticas abusivas contra a população durante as chamadas batidas policiais.

Pela proposta (PL 4608/12), do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), na abordagem de mera fiscalização, os agentes manterão as armas travadas no coldre, agindo de forma cortês; na abordagem por suspeita fundamentada, as armas permanecerão apontadas para o solo; e na abordagem de infrator da lei, as armas serão apontadas na sua direção, sem mirá-lo diretamente, com os dedos do policial fora do gatilho.

Ainda de acordo com o projeto, a condução de pessoa presa será feita sem o uso de algemas, salvo em caso de resistência, tentativa de fuga ou de risco à própria segurança, à de seus condutores, à de terceiros ou ao patrimônio. No caso de barreiras de trânsito, também será exigido o documento de identificação dos passageiros.

Leonardo Prado
Edson Pimenta Pimenta: postura de alguns policiais é agressão contra a sociedade.

Sem constrangimentos As revistas motivadas exclusivamente por prisão ou suspeita, com prévia explicação ao revistado, serão feitas “sem constrangimentos desnecessários e sempre por agente do mesmo sexo do revistado”, depois te terem sido explicadas à pessoa que está sendo revistada.

“Diante de alguns abusos que têm sido verificados no curso da atividade policial, submetendo pessoas, em geral, e presos ou detidos, em particular, a constrangimentos desnecessários, é imprescindível que o Poder Legislativo regule os procedimentos a serem adotados pelos agentes das autoridades policiais quanto às abordagens dos cidadãos”, afirma o autor.

Segundo o deputado, a postura de alguns policiais representa “uma agressão contra a sociedade e uma violação do Estado Democrático”.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Permanência em serviço na hora de se aposentar dá direito a abono 11

Servidor
Permanência em serviço na hora de se aposentar dá direito a abono
 

O servidor público que, ao completar as exigências para a aposentadoria voluntária, permanecer em atividade, tem direito imediato a um abono de permanência. Isso é o que prevê o artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esse abono se estenderá até o funcionário completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Havia uma dúvida sobre o momento a partir do qual o servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência – se a partir de quando cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do requerimento do abono. Mas a dúvida foi esclarecida com o decreto nº 56.386/2010, que substituiu a expressão “a partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em 20 de outubro de 2012.

O abono de permanência do servidor público

Ana Flávia Magno Sandoval
Por força do disposto no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público que – tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 20/1998 – completar as exigências para a aposentadoria voluntária¹ e permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II, CF² .
Já em decorrência do disposto no artigo 3º, §1, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração, diz respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do requerimento do abono de permanência à Administração Pública.
No intuito de dirimir essa questão e visando à padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos publicou em 21 de fevereiro de 2011 o comunicado U.C.R.H. nº 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA nº 185/2012, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das prestações anteriores ao requerimento do abono de permanência.
Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto nº 56.386/2010 alterou a redação do § 1º, do artigo 13 e do § 2º, do artigo 17, do Decreto nº 52.859/2008, substituindo a expressão “a partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o impede de repetir o requerimento.
Portanto, todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria voluntária, e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no caso de negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente, e reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, nos termos da Lei Complementar nº 1.105/2010.

¹Art. 40, III, CF – (…) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
²Art. 40, II, CF – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Ana Flávia Magno Sandoval OAB/SP nº 305.258http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1041–servidor
 

Fwd: INDIGNAÇÃO POSTEI 4 MATERIAS IMPORTANTES DE CUNHO POLICIAL E O FLIT NÃO PUBLICOU 9

———- Mensagem encaminhada ———-

De: Cristiane Lemes Barbosa

Data: 7 de fevereiro de 2013 13:10

Assunto: INDIGNAÇÃO

Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>

INDIGNAÇÃO

POSTEI 4 MATERIAS IMPORTANTES DE CUNHO POLICIAL E O FLIT NÃO PUBLICOU.
ACHEI QUE O BLOG ERA INDEPENDENTE, MAS PELO JEITO PARASSE ESTAR CONTAMINADO
________________________________________
Cara  Cristiane, as suas “matérias” foram encaminhadas aos cuidados do Diretor de São José dos Campos.

Governo impõe “idade ideal” à aposentadoria: 60 anos mulheres e 63 anos para os homens 26

 CORREIO BRAZILIENSE

Governo impõe “idade ideal” à aposentadoria

07 Fev 2013

Aplicação do fator previdenciário reduz os benefícios de quem apenas cumpre o tempo mínimo de contribuição ao INSS. Com isso, os brasileiros precisam trabalhar por mais tempo para ter direito à renda total programada

» ANA D”ANGELO

Mesmo sem proibir o trabalhador da iniciativa privada de se aposentar, desde que tenha cumprido o prazo mínimo de recolhimento à Previdência Social — homens, 35 anos e mulheres, 30 anos —, na prática, o governo federal conseguiu estabelecer uma idade mínima para que as pessoas comecem a receber os benefícios por tempo de contribuição. Atualmente, para garantir uma renda equivalente àquela para a qual recolheram ao longo da vida profissional, as mulheres já estão tendo que optar pela aposentadoria por idade, ao completar 60 anos.

Dessa forma, elas se livram da mordida do fator previdenciário — regra criada para estimular as pessoas a trabalharem por mais tempo —, cuja aplicação é opcional nos benefícios por idade. Não fosse essa possibilidade, as seguradas com apenas 30 anos de contribuição receberiam no máximo 74,2% do valor a que teriam direito, sem o redutor, com base no que recolheram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até os 60 anos de vida. A integralidade só seria obtida quando completassem 67 anos. Antes disso, só se tivessem mais tempo de contribuição (veja a tabela).

Já a aposentadoria por idade dos homens é aos 65 anos. Mas eles ainda conseguem garantir benefício sem redução se completarem, aos 63 anos, os 35 anos de recolhimento exigidos. Nesse caso, o valor a ser recebido sofre corte de apenas 0,8%. Aos 64 anos, eles já conseguem embolsar até mais do que a média de contribuição: em vez de redução na quantia paga pelo INSS, recebem um acréscimo de 3,8%. Aos 65 anos, esse adicional chega a 8,6%.

“O governo está conseguindo empurrar os brasileiros para se aposentarem por idade”, reconheceu um técnico do Ministério da Previdência Social. Tudo isso sem precisar alterar a Constituição, processo legislativo difícil de ser aprovado.

A lógica do fator previdenciário é esta: desestimular as aposentadorias antes de certa idade e oferecer um ganho sobre o benefício para quem adiá-la e contribuir por mais tempo. Atualmente, o objetivo é evitar que isso aconteça antes dos 60 anos, no caso das mulheres, e dos 63 anos, para os homens. O segurado que pedir o benefício antes receberá menos. Se contribuir por mais tempo e encostar as chuteiras mais tarde, pode receber valor até maior do que a renda para a qual contribuiu durante o tempo de trabalho. É uma espécie de prêmio que o INSS dá a quem adia a inatividade. Porém, quem sempre recolheu pelo teto da Previdência, hoje de R$ 4.159 não tem ganho algum se postergar a saída do mercado, pois não pode receber além desse limite.

Sem vantagens

Criado no fim de 1998, o fator é uma fórmula de cálculo do valor da aposentadoria que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado na hora de se aposentar e o tempo estimado durante o qual ele deve receber o benefício. Ele se baseia na tabela de sobrevida do brasileiro divulgada todo ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Como a população tem vivido mais, o peso do fator tem aumentado a cada ano.

A tabela do fator válida para 2003 só está garantindo aposentadoria equivalente à renda para a qual contribuiram ao INSS às mulheres que completam 30 anos de pagamento aos 67 anos. Quem atinge esses 30 anos antes, e se aposenta, têm perda no valor do benefício. Uma segurada com 55 anos recebe apenas 60,8% do montante a que teria direito sem o fator.

Outro efeito desse redutor foi o de praticamente eliminar a vantagem que as mulheres tinham, em relação aos homens, de se aposentarem com cinco anos a menos de recolhimento para o INSS. Isso porque o tamanho da mordida do fator leva em conta o tempo de contribuição — quanto menor for este, maior o abatimento.

“O fator surgiu porque não havia limite de idade no regime geral da Previdência. Se não se consegue estipular esse limite, então ajusta-se pelo valor”, resumiu Marcelo Estevão Viana, ex-secretário da Previdência Social e ex-secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, lembrando que a idade mínima de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens é uma regra já válida há tempos em outros países que passam pelo processo de envelhecimento da população.

Para o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, “o fator está muito violento”. As centrais sindicais vêm tentando acabar com a regra e programaram para 6 de março uma manifestação de protesto na Esplanada dos Ministérios. No ano passado, elas não conseguiram convencer o Congresso a aprovar um projeto de lei que elimina o redutor.

“O fator vai piorando conforme o tempo passa, exigindo que as pessoas trabalhem mais”, disse Paulinho, que defende a troca do mecanismo pela fórmula “85/95”. Por ela, a integralidade do benefício estaria garantida às mulheres cuja soma do tempo de contribuição e da idade desse os 85. No caso dos homens, a soma dos dois fatores teria que dar 95. Assim, uma mulher se aposentaria aos 55 anos com 30 anos de contribuição. Os homens, aos 60 anos de idade, com 35 anos de recolhimentos. Hoje, nessas condições, ambos têm redução na aposentadoria.

Segundo Marcelo Viana, gestor público de carreira, o país não conseguiu equalizar a situação do seu regime previdenciário no melhor momento da história, em que tem a maior força de trabalho, portanto, mais contribuintes. “Nunca tivemos tantas pessoas empregadas, formalizadas e contribuindo para a Previdência, com a melhor renda da história recente. A demografia e o mercado de trabalho estão no auge. Com tudo isso, estamos com desequilíbrio no financiamento da Previdência Social, em torno de R$ 44 bilhões por ano”, disse.