PCC- O DIA DE NATAL 24/12 SERÁ O DIA EM QUE OS ATAQUES SERÃO MAIS VIOLENTOS, COMO FIZERAM NO DIA DAS MÃES EM 2006. 100

Enviado em 03/12/2012 as 17:48 – O HOMEM QUE SABIA DEMAIS

VOU REPASSAR UMA INFORMAÇÃO QUE ME CHEGOU:
O PCC TÁ ESPERANDO A SAÍDA DOS MANOS NO INDULTO DE NATAL OS ATAQUES CONTRA POLICIAIS SERÃO INTENSIFICADOS, NO SABÁDO DIA 01/12 FOI PRESO MAIS UM MANO QUE ESTAVA ANOTANDO PLACAS DE VEÍCULOS DE PM’S DO 38ºBATALHÃO EM SÃO MATEUS, NO CAMPO LIMPO 37º BATALHÃO TAMBÉM PRENDERAM DOIS MANOS UNS DOIS DIAS ANTES FAZENDO O MESMO.
NAS DELEGACIAS DA CIVIL OS CARAS ESTÃO INDO A NOITE NA MADRUGADA OBSERVAR OS LOCAIS.
SEGUNDO ME INFORMARAM NO DIA DE NATAL 24/12 SERÁ O DIA EM QUE OS ATAQUES SERÃO MAIS VIOLENTOS, COMO FIZERAM NO DIA DAS MÃES EM 2006.
APÓS ESSE DIA O PCC VAI SUSPENDER OS ATAQUES.

SE É VERDADE OU NÃO? NÃO POSSO AFIRMAR, POIS O PAPO VEIO DE FAMÍLIA DE LADRÃO. MAS NO DP QUE TRABALHO, POPULARES VIZINHOS VIERAM DAR UM TOQUE SOBRE PESSOAS QUE NA MADRUGA FICAM POR PERTO OBSERVANDO O LOCAL.

PORTANTO TODO CUIDADO É POUCO, SE FOMOS ESPERAR O GOVERNO NOS INFORMAR DE ALGO JÁ ESTAREMOS MORTOS E NOSSOS FAMILIARES PASSANDO NECESSIDADE. FIQUEM ESPERTOS E NA PAZ DE DEUS.

Crimes cibernéticos: Lei Carolina Dieckmann é sancionada sem vetos 17

Crimes cibernéticos: Lei Carolina Dieckmann é sancionada sem vetos
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:: Convergência Digital
:: Convergência Digital :: 03/12/2012

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12737, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, sem vetos. Mas não poupou a Lei 12735, conhecida como a Lei Azeredo, e vetou dois dos quatro artigos que restaram na legislação. Entre eles, a possibilidade de os militares controlarem 100% dos dados para impedir a ocorrência de um WikiLeaks. no país.

Nesta segunda-feira, 03/12, a sanção das duas legislações foi publicada no Diário Oficial da União. A Lei 12737 – de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT/SP), conhecida como Lei Carolina Dieckmann – que teve seu computador invadido e fotos nuas divulgadas pela Internet – aconteceu sem vetos.

A legislação, agora, a primeira de combate aos crimes na Internet, estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.

A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos. Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, há uma atribuição de pena de três meses a um ano de detenção e multa.

Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra autoridades públicas, entre elas, a presidente da República, governadores, entre outros.

Já a Lei 12735 – mais conhecida como Lei Azeredo, que já foi tratada como um AI5 Digital – que já tinha sido bastante negociada e reduzida a apenas quatro artigos para a aprovação no Congresso Nacional, terminou tendo dois artigos – o artigo segundo e o artigo terceiro – vetados pela presidenta Dilma Rousseff.

O artigo segundo equiparava cartões de crédito/débito a documentos particulares, nos casos de falsificação. O veto foi porque já há definição sobre essa legislação no Código Penal. Já o artigo terceiro permitia os militares terem controle dos dados em caso de uma guerra cibernética. Na prática, os militares poderiam punir e evitar a existência de um WikiLeaks, escândalo que envolveu militares norte-americanos e que teve repercussão mundial.

O Convergência Digital disponibiliza a íntegra das novas legislações.
Clique aqui.

(PDF – 260 KB)

As definições a respeito das mudanças na Polícia Civil devem ocorrer em 60 dias 315

 
O recém-empossado delegado-geral da Polícia Civil, Luiz Maurício Blazeck e o delegado que dirige o Deinter 7, Weldon Carlos da Costa – Por: Aldo V. SIlva
 

Leandro Nogueira
leandro.nogueira@jcruzeiro.com.br

O recém-empossado delegado-geral da Polícia Civil, Luiz Maurício Blazeck, disse ontem durante entrevista coletiva em Sorocaba que definirá em cerca de 60 dias as mudanças e investimentos a serem feitos tanto em pessoal como em material na Polícia Civil. Na intenção de motivar os policiais implantará um plano de cargos de carreira e salários, além de coibir o assédio moral aos subalternos. Sobre a reimplantação dos Distritos Policiais no Jardim Vera Cruz (9ª DP), Barcelona (10ª DP) e Jardim São Guilherme (11º DP), afirmou que a destinação de recursos e materiais será definida em todo o território estadual após visita aos nove Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Deinters). Ele atendeu a imprensa às 15h na sede do Deinter 7, no Jardim América, ao lado do delegado que dirige o Deinter 7, Weldon Carlos da Costa. Descartou alterações no comando da Polícia Civil em Sorocaba de imediato.

Lembrou que esteve durante dez anos em Sorocaba e conhece as necessidade da região. A exemplo dos demais Deinters, irá pedir ao responsável pelo da região de Sorocaba, Weldon da Costa, um planejamento de tudo o que já foi feito, de que forma e o que será feito, do que é necessário, principalmente em recursos humanos. “O Weldon mostrará o que fez de melhor possível e terá que mostrar como fará”, disse Blazeck. Afirmou que Sorocaba precisa de bom planejamento, principalmente para os plantões policiais, já que a cidade cresce ao ritmo de 30 mil novos habitantes ao ano.

Tais planejamentos serão solicitados durante visitas aos nove Deinters em todo o Estado. As visitas estão previstas para o mês de janeiro, quando também decidirá quais mudanças serão colocadas em prática, tanto em relação aos policiais quanto em relação a investimentos em materiais e equipamentos. “Conversei com o secretário (de Estado de Segurança) e agora é ouvir absolutamente tudo, falar o necessário, e trabalhar muito”, declarou Blazeck. Quando concluídos os trabalhos de levantamentos nos Deinters, providenciará o planejamento de recursos pessoal e financeiro. A partir de então terá definido o quanto de recursos destinará para toda as Delegacias Seccionais, em policiais, viaturas, armas, munições, coletes e outros equipamentos. “Não se planeja da noite para o dia”, disse o delegado-geral.

Nas delegacias e plantões, ele afirmou que além do plano de cargos e salários exigirá respeito com os policiais, tanto da população quanto de seus chefes. “Os funcionários têm que ter paz de espírito, se a base estiver insatisfeita com o superior, isso será refletido na sociedade“, afirmou. Segundo Blazeck, os policiais já trabalham sob estresse e não há ser humano que dá conta do estresse da profissão somado ao gerado pela falta de respeito, tanto da sociedade como dos policiais com os seus subordinados.

Crise

Há cinco dias atuando como delegado-geral da Policia Civil, Blazeck, afirmou que a missão é controlar a crise. “Crise não se resolve, se controla”, declarou. Destacou que tanto o policial civil como o militar precisam estar preparados para esse enfrentamento a qualquer momento. Para isso, em todo o Estado está sendo feito um trabalho de inteligência para a integração da Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e Polícia Científica, o que considera essencial.

Sobre os ataques aos ônibus urbanos em Sorocaba e Votorantim, declarou que em qualquer lugar do mundo, quando uma facção criminosa começa a agir, também existem ações geradas por outras motivações que surgem aproveitando do momento.

Afirmou que quase cem policias militares foram mortos e outros cerca de cem policiais civis por conta dos ataques da facção criminosa e o Departamento de Homicídios da capital está aprofundada nesses trabalhos – 60 desses casos estão praticamente esclarecidas, com 20 mandados de prisões que já foram ou estão sendo cumpridos.

 

Uso de farda fora de serviço é vetado em Guarulhos 16

Enviado em 03/12/2012 as 17:05 – Agora não adianta mais, já chapei!

Seg , 03/12/2012 às 08:39

Artur Rodrigues e Bruno Paes Manso | Agência Estado

Esconder a farda a caminho ou na volta do trabalho virou regra em Guarulhos. A ordem foi dada depois que o setor de inteligência polícia descobriu que o Primeiro Comando da Capital (PCC) ordenou que integrantes da facção matem dois PMs do 15.º Batalhão em 30 dias – já se passaram 8 desde então.
A facção quer vingar dois criminosos mortos em outubro em Guarulhos após um assalto a banco. Em um ano em que 95 PMs foram mortos, os integrantes da corporação já mantinham rotina discreta. Mas, agora, até mesmo usar o uniforme parcialmente é proibido. “O comando proibiu andar de farda ou meia farda, que é só a calça e a bota, na condução, de moto ou a pé para que não sejamos alvos de ataque”, disse um cabo do 15.º Batalhão.
“A polícia está de luto neste Natal, todo mundo tem um amigo que foi morto”, acrescenta o policial. Os PMs dizem que, sem a farda, têm de pagar o ônibus – eles têm direito à gratuidade da passagem quando andam devidamente identificados.
O porta-voz da PM, capitão Sérgio Marques, confirmou a proibição. “O objetivo é preservar os policiais de ataques. Principalmente sobre a dobradinha de andar de moto e fardado, que deixa o policial mais vulnerável”, diz. Segundo ele, outra medida tomada foi diminuir as folgas para aumentar o efetivo na rua. “Só de equipes das Forças Táticas são 30 em Guarulhos, o que refletiu na diminuição de homicídios”, diz Marques.
No sábado (01) à noite, mais um PM foi morto. O subtenente da reserva, Luiz Carlos Ribeiro, foi baleado em uma briga de bar, na zona oeste de São Paulo. As mortes de PMs ganharam destaque no mesmo dia no jornal The New York Times. À tarde, bandidos mataram o ex-PM Claudio Honório de Moraes foi morto em frente a um bar em Guarulhos. Outras cinco pessoas ficaram feridas.

As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

LEI Nº 4.878, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1965 – Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 1

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.878, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1965

 

 

Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.

 

Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

 

Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.

 

Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 28/2/1967)

 

Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES

 

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:  (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)

II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)

 

Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

 

Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

 

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I – ser brasileiro;

II – ter completado dezoito anos de idade;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.974, de 14/12/1981)

VI – gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII – ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

 

Art. 10. São competentes para dar posse:

I – o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II – o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III – o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV – o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

 

Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

 

Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

 

Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.

 

Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.

 

Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.

 

Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.

 

Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

 

Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.

§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.

 

Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei.  (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)

 

Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

 

Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine , o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS

 

Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:

I – Gratificação de função policial;

II – Auxílio para moradia.

 

Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)

§ 1º  A gratificação a que se refere este artigo será calculada, percentualmente, sobre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)

§ 2º  Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)

§ 3º  Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legistas, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)

 

Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.

 

Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 475, de 24/2/1969)

 

Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento mensal.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não disponha de moradia própria.

 

Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme for estabelecido pelo referido órgão de acordo com as suas peculiaridades.

 

Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:

a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo imóvel;

b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine .

 

Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.

Parágrafo único. Se a ocupação for de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:

a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;

b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.

 

Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição deles.

 

Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

 

Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas que forem aprovadas.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

 

Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

d) os ascendentes sem economia própria;

e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras “b” a “f“, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

 

Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata este capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE APOSENTADORIA

 

Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

 

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou

b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

 

Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ESPECIAL

 

Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência  isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.364, de 4/10/1976)

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES

 

Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é dever do funcionário policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.

 

Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.

 

Art. 43. São transgressões disciplinares:

I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;

III – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

IV – indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

V – deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI – deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

VII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX – receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

X – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

XII – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XIII – participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza;

XIV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XV – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVI – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

XVII – faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XVIII – utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XIX – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

XX – deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXI – deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

XXII – deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

XXIII – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXIV – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV – apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXVI – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XXVIII – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIX – trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

XXX – faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

XXXI – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXXIII – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXXIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXV – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

XXXVI – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXVII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XXXVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XXXIX – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XL – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

XLI – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLII – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

XLIII – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

XLIV – dar-se ao vício da embriaguez;

XLV – acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

XLVI – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVII – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;

XLVIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLIX – negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

L – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

LI – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

LII – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

LIII – exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

LIV – lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

LV – adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

LVI – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;

LVII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

LVIII – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

LIX – deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LX – levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

LXII – praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

LXIII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 44. São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – detenção disciplinar;

V – destituição de função;

VI – demissão;

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II – os danos dela decorrentes para o serviço público;

III – a repercussão do fato;

IV – os antecedentes do funcionário;

V – a reincidência.

Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.

 

Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.

 

Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.

 

Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:

I – crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

II – transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.

§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.

§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

 

Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interesse do Serviço Púbico, a pena de suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

I – na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;

II – em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

III – em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

IV – em sala especial da repartição, nos demais casos.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I – o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;

II – o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;

III – o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;

IV – o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;

V – os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;

VI – os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;

VII – a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de função;

VIII – as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.

 

Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.

§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.

§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.

 

Art. 54. A autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar:

I – remeterá, em três vias, com o respectivo ato, à Comissão Permanente de Disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, os elementos que fundamentaram a decisão;

II – providenciará a instauração do inquérito policial quando o fato possa ser configurado como ilícito penal.

 

Art. 55. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados do exercício das atribuições e responsabilidades de seus cargos.

§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que foram designados.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.

 

Art. 56. A publicação da portaria de instauração do processo disciplinar em Boletim de Serviço, quando indicar o funcionário que praticou a transgressão sujeita a apuração, importará na sua notificação para acompanhar o processo em todos os seus trâmites, por si ou por defensor constituído, se assim o entender.

 

Art. 57. Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria.

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

 

CAPÍTULO XII

DOS CONSELHOS DE POLÍCIA

 

Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.

 

Art. 59. O funcionário policial será convocado, através do Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora previamente designados e após a leitura do relatório, apresentar razões de defesa.

 

Art. 60. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou não da transgressão, deliberará sobre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.

Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurado a este o direito de veto às deliberações do Conselho.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. O dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário Policial Civil.

 

Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários dos quadros de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

 

Art. 63. O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10 de julho de 1960 e transferidos para a Administração do Estado da Guanabara, retornaram ao Serviço Público Federal.

 

Art. 64. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos ex officio, farão jus ao auxílio previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.

 

Art. 65. O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas famílias.

 

Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a freqüência no curso em que esteja matriculado.

 

Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:

I – Ex officio;

II – A pedido;

III – Por conveniência da disciplina.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.

§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

 

Art. 68. Não são considerados herança os vencimentos e vantagens devidos ao funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.

 

Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.

 

Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.

 

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

A crise da segurança pública, em São Paulo e no Brasil, não começou ontem…Verdade! …Mas encontrou apogeu em FHC e respectivos Ministros de (In)justiça; nos acertamentos com sequestradores e devolução da bandidagem às vítimas ( sociedade ) para resolução da superlotação carcerária… Perguntem ao Tulio Kahn! 24

Devemos nos lembrar das reiteradas críticas endereçadas  a Aloysio Nunes Ferreira Filho – Ministro da Justiça de 2001 a 2002 – acusado de promover benefícios presidenciais (Graça e Indulto), com o suposto fim,  temporão,  de cumprir seu ideário comunista da juventude.

Um editorial da Folha de São Paulo – na época assustado com as rebeliões do PCC – destacava: o MINISTRO É SABEDOR DO POTENCIAL REVOLUCIONÁRIO DA CRIMINALIDADE.

Culpava abertamente a falta de política de segurança nacional; assim como fazia acusações ao sucateamento da Polícia Federal e das Forças Armadas nas fronteiras.

Valendo afirmar: O PSDB SEMPRE FOI UMA VERDADEIRA NULIDADE  ( uma bosta para ser claro ) !

Nunca se matou tanto no Brasil como naqueles anos FHC.

Desemprego em massa, lares destroçados e crianças desamparadas que em pouco tempo foram adotadas pelo “crime”.

Armas – nacionais – vendidas sem qualquer controle por todos os cantos do país.

O mérito fica por conta da criação , em 1997 ,  da  Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp )  e a do Plano e do Fundo Nacional.

Aliás, obras intelectuais  do Tulio Kahn.

Posteriormente, lamentável e mentirosamente escorraçado –  por Ferreira Pinto – da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo .

Deve ser a tal lealdade e  gratidão Tucana!

Enfim, há duas espécies de jornalistas que deveriam ser varridos do mapa: OS QUE MENTEM A SOLDO DO PT E OS QUE MENTEM A SOLDO DO PSDB!

Varridos com ponta de sabre e bala de metralhadora, como cantava Geraldo Vandré.

Penso, também,  que a Tucanalhada e a Petralhada deveriam  ter idêntica má sorte.

Desinformação e Antiética…Foi mel na chupeta vindo dos “acessoristas” dos Bandeirantes ou mentiu de próprio punho por motivação passional ?…O Dr. Carlos Alberto Di Franco deveria ter maior respeito pela dignidade dos 100 policiais mortos… Adúltero e corrupto é sua fonte… Ah, falsário e vagabundo, inclusive!…( Outra coisa: PM é vítima de latrocínio por ser PM, isto é, por possuir a arma objeto do roubo ! ) 33

Política

PCC – fatos e marketing,  por Carlos Alberto Di Franco

O problema da segurança pública no Brasil é gravíssimo. E São Paulo está no olho do furacão. Chamadas nos telejornais e manchetes de capa transmitem crescente percepção de impotência. Assiste-se a um autêntico “toque de recolher” não necessariamente imposto pelo crime organizado, mas pelo pânico psicológico.

A maior cidade do país está, aparentemente, submetida às estratégias criminosas de uma entidade mítica: o Primeiro Comando da Capital (PCC).

O lead corresponde à verdade do fatos? O jornalismo deve ser um exercício racional. É preciso ultrapassar a aparência dos fatos, mesmo quando carregados de forte carga emocional, e mergulhar na análise objetiva dos dados.

Não farei um comentário político, mas um esforço de compreensão factual.

A criminalidade aumentou nos últimos meses. É um fato indiscutível. Em outubro houve 149 assassinatos, quase o dobro dos 78 no mesmo período de 2011. Mas não basta fazer o registro do recrudescimento da violência. É preciso analisar as causas que romperam uma trajetória bem sucedida de combate aos homicídios na cidade de São Paulo.

É um fato, não uma opinião, que o estado de São Paulo, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública apresentou uma das mais baixas taxas de crimes violentos letais intencionais (CVLI) do país em 2011 -10,8 por 100 000 habitantes.

O CVLI leva em conta homicídios dolosos, latrocínios e crimes de lesão corporal que resultem em morte. O índice do Brasil como um todo é de 23,6 por 100 000.

Mas vamos aos índices dos demais estados. Em Alagoas, esse indicador alcança 76,3. No Espírito Santo, vai a 45.6. Em Pernambuco, chega a 38,1. Sergipe tem 33,9. Na Bahia, o índice alcança 33,2 e no Rio de Janeiro, 25,8.

O segundo semestre deste ano, no entanto, apresentou uma quebra na trajetória de queda nos homicídios. Mesmo assim, o estado de São Paulo tende a fechar o ano com 10,77 mortos por 100 000 habitantes. Na cidade de São Paulo, o índice deve chegar a 11,3 por 100 000.

Isso significa, como bem lembrou o jornalista Reinaldo Azevedo, em artigo publicado na revista Veja, que, “no ano em que São Paulo foi mostrado na televisão como um teatro de guerra urbana, o estado ainda figurará nas estatísticas confiáveis como o mais seguro do Brasil”.

O recrudêncimento da violência, dramático e assustador, apresenta um ângulo pouco destacado nas informações superficiais: os criminosos estão reagindo ao duro combate da polícia ao tráfico de drogas. É um fato.

Muitos traficantes estão sendo presos e é impressionante a quantidade de droga apreendida. É isso que explica a escalada da criminalidade, sobretudo a morte de policiais. Mesmo assim, é preciso fazer a leitura correta dos números.

Do início do ano até agora uma centena de policiais foram mortos.

Investigações policiais encontraram indícios de execuções em 40% desses casos. Mas teve PM assassinado porque assediou a mulher de traficante, PMs mortos em latrocínios e PMs envolvidos com a máfia dos caça-níqueis que foram assassinados por seus comparsas.

Não se pode, portanto, creditar ao PCC uma matança generalizada de policiais, transmitindo à sociedade uma falsa percepção de domínio da facção criminosa e de descontrole do Estado no combate ao crime.

A crise da segurança pública, em São Paulo e no Brasil, não começou ontem. O PT está no timão do Brasil há exatos dez anos. Para o leitor menos habituado ao jogo político, chega a ser patético que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, responsável maior pelas condições em que os presos cumprem suas penas, diga em público que preferiria morrer caso fosse condenado a muitos anos de prisão.

Vamos aos fatos. Classificados por Cardozo como “medievais”, os presídios brasileiros receberam menos de 1% do valor de investimento previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano. Portanto, o horror do ministro deve ser debitado na conta do governo federal.

A recuperação social de presos também foi alvo de críticas do ministro Cardozo. Mas o programa que visa a reitegração dos egressos não foge à regra dos baixos investimentos. Dos R$ 7,9 milhões destinados a ações de apoio a projetos de reitegração social do preso, internado e egresso, apenas R$ 351 mil foram aplicados.

Quer dizer, a situação carcerária explosiva, clima propício para ações desencadeadas do quartel general do crime organizado, é o resultado direto da incompetência crônica dos governos.

E o PT, partido de Cardozo e do governo, não pode deletar dois quinquênios de vistoso exercício do poder e tentar transferir o ônus para o bode expiatório habitual: a “herança maldita”. O argumento já não cola.

E o que dizer da sistemática entrada de armas e de drogas no território brasileiro? O Brasil é o segundo maior consumidor de cocaína do mundo. E, infelizmente, o campeão no consumo de crack. Além disso, somos importante corredor de distribuição de entorpecentes para o resto do mundo.

Armas sofisticadas e grande quantidade de drogas entram, diariamente, no espaço brasileiro. As polícias estaduais estão enxugando gelo. Nossas fronteiras são avenidas abertas ao livre trânsito do crime organizado. O governo federal, responsável pelo controle das nossas fronteiras, tem feito pouco, muito pouco. Sem uma operação conjunta das Forças Armadas e da Polícia Federal, apoiadas em modernos sistemas de inteligência, aramos no mar.

A crise da segurança pública é grave. Mas não pode ser usada como ferramenta do marketing político. O PT joga, em São Paulo, em 2014, uma cartada decisiva na busca da hegemonia política do Brasil. O governo do Estado está perdendo a batalha da comunicação. É preciso que o governador Geraldo Alckmin assuma, pessoal e diretamente, a interlocução com a sociedade.

Caso contrário, a versão e o marketing político acabarão por desfigurar a força dos fatos.

Carlos Alberto Di Franco, diretor do Departamento de Comunicação do Instituto Internacional de Ciência Sociais – IICS (www.iics.edu.br) e doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor da Di Franco – Consultoria em Estratégia de Mídia (www.consultoradifranco.com). E-mail: difranco@iics.org.br

mel na chupeta