STJ impõe limites à greve de policiais federais 10

Esse texto foi enviado por (wagnergoncalves) pelo(a) Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania.

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal.

A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

João Alkimin: Conselho da Policia Civil 28

Conselho da Policia Civil

Qual a verdadeira função do Conselho da Policia Civil? Deveria ser definir os rumos da mesma, gerenciá-la e possivelmente julgar seus próprio integrantes. Faz tudo isso? Óbvio que não.
Quem decide os rumos da Instituição é somente e tão somente o Secretário da Segurança Pública. Quem a gerencia é o mesmo cavalheiro. Bom, resta o julgamento…E é sobre isso que vamos falar. Pode-se chamar de julgamento uma reunião em que encontram 22 Delegados de classe especial que um dia foram chamados de cardeais e hoje quando muito seriam párocos e, a portas fechadas decidem a vida de qualquer um dos integrantes da carreira policial.
Como é possível chamar-se de julgamento um ato absolutamente secreto e feito a portas fechadas? Em que o acusado e seu advogado tem um trabalho infernal simplesmente para descobrir quem é o Conselheiro Relator, porque para essas pessoas, tudo é sigiloso, talvez tenham medo que algum advogado vá procurá-lo para discutir o caso ou entregar um memorial e inadvertidamente o tal Relator demonstrar que não sabe o que está sendo julgado, porque quem fez o relatório foi o seu “caneta”.
Como é possível chamar de julgamento um ato em que não há presença do acusado ou de seu representante legal?
Porque não se permite a presença dos advogados durante o julgamento?
Ocorre alguma coisa lá que não possa vir a público?
Teriam eles medo de advogados?
Seria para que não se ouvisse repetidamente “acompanho o relator”?
Quem quer ser considerado Juiz como tal deve se comportar. Já há muito tempo os julgamentos secretos são proibidos,mas parece que a Policia Civil ainda não aprendeu.
Por outro lado, devo ser justo e reconhecer que seus julgamentos não valem absolutamente nada pois muitas vezes o policial é absolvido pelo Conselho e demitido pelo Secretário, ou o inverso.
Também não consigo entender como muitas vezes Conselheiros que já foram acusados de desvios de conduta, as vezes até extorsão, possam julgar alguém pelo mesmo fato do qual foram acusados. É no mínimo incoerente.
Talvez esteja na hora de mudar-se inclusive o nome, como já disse de certa feita, de Conselho da Policia Civil para Conselho dos Delegados de Policia.
Gostaria como cidadão de ver transparência em suas decisões porque decisões a portas fechadas a mim não convencem. E tenho o direito de duvidar de qualquer decisão, pois as mesmas devem ser públicas.
Se alguém divergir virá a público?Ou aquele que diverge será docemente constrangido a acompanhar a maioria?
Será que todos votaram pela demissão do Delegado Conde Guerra? Quantos podem ter votado contra e foram “convencidos” a votar favoravelmente?
E o Delegado Ivan Scott? Frederico? Carlos Andrade? Aidar? Se fazem isso isso com Delegados que são seus colegas com os quais convivem de igual para igual, qual o tratamento dado aos operacionais? Acredito que muito pior, pois são em sua maioria esmagadora absolutamente desconhecidos de seus julgadores…
Portanto, se aqueles que são conhecidos são tratados com desprezo, calculem os demais!
Por isso volto a dizer, quem quer ter poderes de Juiz deve se portar como tal.
João Alkimin